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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. NÃO FALA EM AUTORIDADE POLICIAL.
ENTÃO DELEGADO NÃO PODE FAZER NADA ? PODE,SE FOR CRIME: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Vai lá, estudar demais e saber demais e o examinador "saber de menos" e tu erra e não passa
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O delegado não representa por medida protetiva de urgência!!!!!!!!!
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Cuidado! No cumprimento da atribuição supra transcrita o papel do delegado não é representar pela medida, mas tão somente remeter ao juiz o pedido da ofendida. Não é o delegado quem está pedindo ao juiz, mas a ofendida.
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Alternativa correta letra D (F) De acordo com a previsão do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. Assim, percebe-se que, ao contrário do afirmado na assertiva, a medida protetiva não pode ser concedida por representação do Delegado de Polícia, mas, apenas, por requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Alternativa A esta incorreta (V) A possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência está prevista expressamente no art. 313, III, do CPP, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, que prevê: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.
Alternativa B esta incorreta (V) As medidas protetivas que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, enquanto as Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida estão previstas nos art. 23 e 24 da aludida lei.
Alternativa C esta incorreta (V) A afirmação da assertiva está em consonância com o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que prevê: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
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Item (A) - O artigo 42 da Lei nº 11.340/2006 alterou o artigo 313 do Código de Processo Penal, fazendo nele constar expressamente, em seu inciso IV, que será admitida a prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Posteriormente o artigo 313 foi novamente alterado pela Lei 12.403/2011, mantendo tal mecanismo no inciso III do referido artigo do Código de Processo Penal.
Item (B) - Os artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006, garantem a adoção das medidas protetivas de urgência que obrigam o ofensor e protegem a mulher ofendida, respectivamente.
Item (C) - O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crime praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Item (D) - ao artigo 4º da Lei nº 11.340/2006 estabelece de modo explícito que "Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar "
Item (E) - à autoridade policial cabe, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 11.340/2006, "remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Esse pedido é tão somente tomado a termo pela referida autoridade, de acordo com o §1º do dispositivo legal mencionado. Além do pedido da ofendida, nos termos do artigo 19 do diploma legal sob exame, as medida protetivas de urgência também poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público. Não podem ser concedidas essa medidas protetivas de urgência, por falta de previsão legal, por meio de representação da autoridade policial (Delegado de Polícia).
Gabarito do Professor: (E)
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Referido diploma legal buscou coibir a violência contra a mulher através de mecanismos jurídicos consistentes na prevenção e enfrentamento àquela violência, EXCETO
a) correto....art.20 lei 11340/06
possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência.
b) correto .. art. 22 lei 11340/06
possibilidade da adoção de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e que protegem a ofendida.
c) correto..art. 41 lei 11340/06
inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
d) correto .. art. 4..lei 11340/06
interpretação atendendo aos fins sociais a que a lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
e) errado .. o delegado não representa por isto...apenas o MP requer...e a pedido da ofendida..art. 19 da lei
possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência a requerimento do Ministério Público, a pedido da ofendida ou por representação do Delegado de Polícia.
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A- possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência. CERTA - artigo 313, III CPP
B- possibilidade da adoção de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e que protegem a ofendida. CERTA - artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006
C- inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. CERTA - artigo 41 da Lei nº 11.340/2006
D- interpretação atendendo aos fins sociais a que a lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. CERTA - artigo 4º da Lei nº 11.340/2006
E- possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência a requerimento do Ministério Público, a pedido da ofendida ou por representação do Delegado de Polícia. ERRADA - Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o PEDIDO DA OFENDIDA, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Cuidado! O delegado não representa pela medida, mas apenas remete ao juiz o PEDIDO DA OFENDIDA. Não é o delegado quem está pedindo ao juiz, mas a ofendida.
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Item (E) - à autoridade policial cabe, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 11.340/2006, "remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Esse pedido é tão somente tomado a termo pela referida autoridade, de acordo com o §1º do dispositivo legal mencionado. Além do pedido da ofendida, nos termos do artigo 19 do diploma legal sob exame, as medida protetivas de urgência também poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público. Não podem ser concedidas essa medidas protetivas de urgência, por falta de previsão legal, por meio de representação da autoridade policial (Delegado de Polícia).
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projeto de lei autorizando o delegado de polícia a proferir medidas protetivas está na CCJ do Senado Federal. A autoridade policial poderá determinar tais medidas na ausência da autoridade judiciária no local dos fatos, assim como, na falta da Autoridade Policial no local da infração, o policial que atender a ocorrência, poderá determiná-las em caráter de urgência (PCL 94/2018).
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A rigor, houve recente alteração legislativa.
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.” Lei 13.827/19
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O art. 12-C inserido pela Lei 13.827/19 trouxe medida protetiva de competência do Delegado de Polícia. Vejamos:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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GABARITO: LETRA E.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
[...]
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
[...]
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 0.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
IV - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)