a) ERRADA
Art. 82º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais até 90(noventa) dias, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
b)ERRADA
Art. 105º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável bolsa - de - estudo, fora do Estado, para fins de cursos de pós - graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.
§ 1º é vedada a concessão de bolsa - de - estudo para a formação profissional e outros cursos existentes no Estado, inclusive os previstos neste artigo.
§ 2º O valor da bolsa - de - estudo não poderá ultrapassar à remuneração do cargo do servidor.
Ainda:
Art. 91º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar - se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.
§ 2º A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
c)ERRADA
Art. 97º Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à lincença-paternidade de 5(cinco) dias úteis a partir do parto do cônjugue ou da companheira.
d)ERRADA
Art. 94º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 2(dois) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
e)ERRADO
Art. 98º À servidoria que adotar ou obetiver guarda jundicial de criança até1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, e, se de mais de 1(um) ano, a lincença remunerada será de 30(trinta) dias.
obs.: Os erros rídiculos de português estão presentes na própria Legislação.
Onde está o erro da letra D?
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 87 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública do Estado, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)
Art. 91 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA À GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006)
Art. 97 - Pelo nascimento de filhos o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis a partir do parto do cônjuge ou companheira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006)
Art. 98 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
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I - 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada se a criança tiver menos de 6 (seis) meses de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - 60 (sessenta) dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 2(dois) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
III - 30 (trinta) dias de licença remunerada no caso de adoção de criança de idade superior a 2 (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 75 § 1º - Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório.
Art. 94 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2(dois) anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá licença a servidores removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)