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ID
1207174
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto a prova no Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Fiquei com dúvidas quanto a questão A. 

    Vejo seu erro albergado pelo entendimento do Art. 156 do CPP o qual postula em seu inciso 'I': "poder o juiz ordená-la mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes...".Ou seja, não fica restrita às partes.


  • Notório: nota-se que é real, não precisa de provar.


    O cansaço faz parte da vitória! Deus é mais!

  • Raynan, o juiz tem iniciativa probatória, pode determinar a produção de provas urgentes e relevantes ou com intuito de dirimir dúvidas. Isso é diferente do ônus probatório que é de responsabilidade das partes e do MP.

  • d) Errado, O CPP adotou como regra, o livre convencimento motivado do juiz, todavia, por exceção o CPP admite via sistemas primitivos, sistemas da intima convicção (tribunal do juri).

  • PARA REVISÃO. COPIEI DA BIA N.

    Não precisa ser provado

    Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Não precisa ser provado:

     

    Direito federal

    Fatos notórios

    Fatos axiomáticos

    Fatos inúteis

    Presunções ( mas sim o contrário delas )

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São

    aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto

    de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São

    os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver

    está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou

    irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a

    afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de

    prova.

  • ao longo do nosso estudo, conseguimos abordar todos os temas propostos pela questão e, desse modo, podemos concluir que os fatos notórios são aqueles que independem de prova. De outra banda, as provas podem ser produzidas pelas partes, pela autoridade judicial (ainda) por força do artigo 156 do CPP e, para fecharmos, o sistema adotado pelo CPP para apreciação da prova é o do livre convencimento motivado.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    A – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

    O art. 156 do CPP para ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

    B – Correta. A prova tem como objeto os fatos que estejam ligados à solução de um conflito judicial. Assim, algumas coisas, como o fato criminoso, lei estadual, decretos, costumes precisam ser provados e outros, como os fatos notórios não tem essa necessidade. No Código de Processo Penal não tem nenhuma regra explicando que não é necessário provar os fatos notórios, mas há no art. 374, I do Código de Processo Civil regra que estabelece que Não dependem de prova os fatos notórios. Essa regra pode ser aplicada ao processo penal por força do art. 3° do CPP que permite a aplicação da analogia.

    C – Incorreta. As circunstância objetivas (fatos) e as subjetivas (motivo) dependem de prova.

    D – Incorreta. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    E – Incorreta. A produção probatória é encargo das partes, em regra, e não do juiz.

    Gabarito, letra E.