A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no
Processo Penal.
A – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico
na doutrina e na jurisprudência. O art.
156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo
juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do
art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida;
II – determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que
o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas
a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.
Porém, a lei n°
13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo
penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação
e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O art. 156 do CPP para ser incompatível com a nova sistemática
processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos
que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como
afirmado na alternativa.
Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.
B –
Correta.
A prova tem como objeto os fatos que estejam ligados à solução de um conflito
judicial. Assim, algumas coisas, como o fato criminoso, lei estadual, decretos,
costumes precisam ser provados e outros, como os fatos notórios não tem essa
necessidade. No Código de Processo Penal não tem nenhuma regra explicando que
não é necessário provar os fatos notórios, mas há no art. 374, I do Código de
Processo Civil regra que estabelece que Não
dependem de prova os fatos notórios. Essa regra pode ser
aplicada ao processo penal por força do art. 3° do CPP que permite a aplicação
da analogia.
C – Incorreta.
As circunstância objetivas (fatos) e as subjetivas (motivo) dependem de prova.
D – Incorreta. O sistema
de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida
no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova
tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.
Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema
o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua
decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não
foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse
sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.
Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema
da certeza moral do legislador: nesse
sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou
seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que outras. Também não foi adotado no Brasil.
Sistema do convencimento motivado (persuasão
racional do juiz): nesse
sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas
que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá
fundamentar todas as suas decisões. Este
foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da
Constituição Federal:
Art. 93 (...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
E – Incorreta. A
produção probatória é encargo das partes, em regra, e não do juiz.
Gabarito, letra E.