Art. 11. As Obras E Serviços destinados aos mesmos fins:
Regra: terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. O incentivo à padronização tem como intuito a economia de recursos, podendo incentivar a redução de custos pelo aumento da competitividade proporcionado pela transparência dos objetos que serão pretendidos nas eventuais licitações.
Exceção: quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Condições técnicas podem motivar a não padronização, que deve ser justificada.
A padronização é uma regra preconizada pelo postulado da produção em escala industrial com a consequente redução de custos operacionais onde ganham contornos de relevância a garantia oferecida do produto, a assistência técnica, condições de manutenção e a sua idoneidade, além do que possibilita a cultura da imagem agradável pela estética e uniformização de produtos, marcas ou serviços.
A padronização é a fórmula imposta pela lei como prescreve o inciso I do Art. 15. A sua não utilização do projeto - padrão é exceção.
A condição essencial para a adoção da padronização é reunir as condições que motivem a continuidade de produtos, que justifiquem a escolha a ser adotada, porquanto a marca é apenas o meio pelo qual se individualiza a coisa que se escolheu.
Com efeito, o resultado será a escolha pela Administração de uma marca determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo reprovável, não infringe a Constituição nem viola a Lei 8.666/93.
Fonte: Manual dos Crimes Contra o Erário, Aluizio Bezerra Filho, página 312 e 313, Editora JusPODIVM).