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"(...) as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário." (grifo meu)
Esse conceito diz respeito às constituições prolixas, também chamadas de "analíticas", e não às semânticas. As constituições semânticas são aquelas que são estruturadas apenas para dar respaldo e legitimidade às intensões do Governo vigente em um determinado momento, sem refletir as reais necessidades e anseios da sociedade como um todo.
Obrigado, e bons estudos a todos!
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Quanto à extensão, as constituições classificam-se em analíticas ou sintéticas (e não semânticas).
Já quanto à classificação ontológica, as constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas.
Para acertar esta questão, não havia necessidade de conhecer com profundidade o conceito das classificações.
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Eis a doutrina de Karl
Löewenstein
- Classificação
ontológica (essencialista) de Constituição - é
a técnica que analisa a relação do texto da constituição com a
realidade social. A constituição não é só seu texto se
apresentando, mas aquilo que os detentores do poder fazem dela na
prática.
Normativa
-
tem efetiva força normativa, “conduz os processos de poder, na
medida em que detentores e destinatários de poder seguem a
constituição”
Nominal
-
destituída de efetividade, não possui força normativa, sendo “os
processos de poder que conduzem a constituição, e não o contrário”
Semântica
–
parecem constituição mas contrariam sua essência/significado pois
não é sustentada pela legitimidade popular, e ao invés de limitar
o poder, acabam por “legitimar práticas autoritárias de poder”.
Ex: Constituições brasileiras de 1937 (Getúlio Vargas) e 1967
(Governo Militar).
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Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esta classificação das constituições do Karl Loewenstein (nominal, normativa e semântica) também é denominada "quanto à correspondência com a realidade".
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ERRADA,
O conceito certo seria constituição analítica, e não semântica;
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PEGADINHA!
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA é DIFERENTE de CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA [prolixa].
Eis a doutrina de Karl Löewenstein - Classificação ontológica (essencialista) de Constituição - é a técnica que analisa a relação do texto da constituição com a realidade social. A constituição não é só seu texto se apresentando, mas aquilo que os detentores do poder fazem dela na prática [CESPE].
A) Normativa – tem efetiva força normativa, “conduz os processos de poder, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a constituição”; Ex: Constituição Federal de 1988.
B) Nominal – destituída de efetividade, não possui força normativa, sendo “os processos de poder que conduzem a constituição, e não o contrário”; Ex: Constituição de 1946.
C) Semântica – parecem constituição mas contrariam sua essência/significado pois não é sustentada pela legitimidade popular, e ao invés de limitar o poder, acabam por “legitimar práticas autoritárias de poder”. Ex: Constituições brasileiras de 1937 (Getúlio Vargas) e 1967 (Governo Militar).
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Como sempre, o CESPE adora pegadinhas. Neste caso, o termo "de forma dirigente" foi usado no sentido de que é atingido pelos legisladores ordinários, o que não é verdade. Boa questão.
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Sintética: uma constituicao resumida e concisa.
Anålitica: Uma constituicao extensa e prolixa.
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Sobre o tema, aos interessados, vale a leitura:
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica
achei esclarecedor e enriquecedor!
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As constituições classificadas como SEMÂNTICAS são aquelas que escondem uma triste realidade de um país. A exemplo disso, é a nossa Constituição de 1824, outorgada (imposta) por D. Pedro I, onde em seu texto falava de LIBERDADE, sendo que no Brasil adotava-se a escravidão.
Diferente do que a questão explica sobre constituição semântica.
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Quanto à extensão (tamanho)
a) Sintética: é a constituição resumida, concisa e trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos EUA de 1787 - a mesma até hoje.
b) Analítica: é a constituição extensa, prolixa, analítica. Ex: CF/88
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Quanto à extensão
Constituição
analítica - é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado.
Constituição
sintética - é aquela que contém conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.
Quanto à correspondência com a realidade
Constituições semânticas, desde a sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõe de meios para coagir os governados.VP e MA, p. 20-21.
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analítica ou prolixa =prolongada ex. constituição do Brasil
sintética = aquele constituição sintetizada menor, que vai direto ao ponto ex. constituição dos EUA
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Como
o próprio termo “sintético” indica, a classificação diz respeito às
constituições que apresentam uma síntese das principais diretrizes para a
organização de um Estado, sem detalhar e regulamentar em seu texto de forma
pormenorizada todos os assuntos. De acordo com Alexandre de Moraes, “As
constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de
regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da estipulação
de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição
Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e
regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)”. (DE
MORAES, 2004, p. 42).
Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser
classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica,
nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de
correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é,
conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto
Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder
está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder
subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de
dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e
com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições
semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero
instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu
conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).
Portanto, a afirmativa da questão está incorreta na
segunda parte, já que descreve uma constituição analítica e não semântica.
RESPOSTA: Errado
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A constituição pode ser sintética ou analítica quanto à extensão.
Semântica refere-se à Correspondência com a realidade.
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A questão, a princípio, opõe os termos "sintéticas" e "semânticas", consequentemente opondo também seus conceitos. Isso, por si, já invalidaria a afirmação, uma vez que aquele aponta abordagem quanto à sua extensão, enquanto este denota análise quanto à sua correspondência com a realidade, como vários colegas já disseram aqui. Contudo, penso que vale ainda observar um outro "erro" na questão, uma vez que esta também associa a "forma dirigente" como característica da constituição semântica enquanto, na realidade, a expressão trata de classificação quanto aos seus objetivos.
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Sintetica e quando classificamos a constituição segundo a sua extensão ela poderá ser analítica texto extenso ,prolixo ,ou sintética texto abreviado e sintético que tratam apenas das normas essenciais e básicas do estado . e quanto o critério ontológico as constituições vao ser normativa , nominativa e semântica . semântica e a constituição que não tem a intenção de regular a vida politica do estado e sim de formalizar os detentores do poder!!!!
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Apenas para complementar os comentários dos colegas:
Classificação da Constituição quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (quanto à EFETIVIDADE)
*Classificação ontológica de Karl Loewstein.
A preocupação é saber o quanto da constituição se efetiva na prática; o quanto do que está dito na constituição corresponde à realidade.
-NORMATIVA
É aquela que tem EFETIVIDADE MÁXIMA; é aquela que é totalmente respeitada naprática.
Ex:constituição dos países politicamente mais maduros – Constituição Alemã.
A maioria da doutrina diz que a Constituição brasileira é normativa.
*Pedro Lenza: a constituição brasileira é “normativa por aproximação” – está mais próxima da normativa do que da nominalista.
-NOMINALISTA (ou NOMINAL)
É aquela que tem EFETIVIDADE MÉDIA. É aquela que é parcialmente respeitada na prática. É uma constituição que é feita na melhor das intenções. É feita para ser respeitada.
-SEMÂNTICA
É aquela que tem EFETIVIDADE MÍNIMA. É aquela que é completamente desrespeitadana prática - porque ela é um mero simulacro de constituição – é só para dizerque tem; “para inglês vê”; é uma constituição que é só um enfeite.
Ex: as Constituições brasileiras no período da ditadura militar– Constituição de 1967 e EC nº 01/1969 – previa a liberdade de expressão, aliberdade de manifestação, a liberdade de reunião e que ninguém seriaperseguido por motivo ideológico.
Fonte: anotações das aulas do prof. João Trindade.
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Constituições Sintéticas e Semânticas dizem respeito à sua classificação. Quanto à EXTENSÃO, pode ser classificada como Sintética (são sínteses , + curtas) e Analítica (são formais, + longas). Quanto à EFETIVIDADE, pode ser: Normativa: é a constituição real; Nominalista: só fica no papel; Semântica: é imposta, outorgada, para legitimar uma ordem.
A assertiva mistura as classificações.
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QUANTO À EXTENSÃO: SINTÉTICA X ANALÍTICA
-SINTÉTICA: enxuta, concisa. É aquela que só fala do mínimoconstitucional. Ex.: Constituição norte americana.
-ANALÍTICA: prolixa, extensa. É aquela constituição que “fala detudo”. (CF/88).
QUANTO À ESSÊNCIA/ ONTOLOGIA: NORMATIVA X SEMÂNTICA X NOMINALISTA
-NORMATIVA: É aquela constituição que além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social.
-SEMÂNTICA: não é juridicamente válida, pois é autoritária, totalitária. Visa manter opoder político nas mãos dos poucos que o detém.
-NOMINALISTA: embora juridicamente válida, ainda não está perfeitamente adaptada ao fatosocial. Constituição feita para um dia ser colocada em prática.
QUANTO À FUNÇÃO: GARANTIA X DIRIGENTE X BALANÇO
-GARANTIA: é aquela que visa tutelar o mínimo existencial.
-DIRIGENTE: é aquela que não só está preocupado em proteger o mínimo, mas também o máximo existencial. Traz umdirecionamento à atuação dos governantes no sentido de implementarem asmelhores políticas públicas para satisfação das principais necessidadescoletivas. É recheada de normas programáticas (são aquelas que se revestem depromessas ou programas a serem implementadas pelo Estado para a consecução dosseus fins sociais). (CF/88).
- BALANÇO: é aquela que visa fazer um balanço, análise de cada um dos diferentes estágios das relações depoder. Ex.: sucessivas constituições soviéticas.
(Professor Éden Napoli/CERS)
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Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às
regras básicas constitucionais, as constituições semânticas extrapolam o
essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e
estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo
legislador ordinário.(ERRADA).
O examinador fez uma salada com estas classificações de constituição:
Constituições sintéticas; Constituições semânticas; constituições analíticas e constituições dirigentes.
Reescrita correta:
Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às
regras básicas constitucionais, as constituições analíticas extrapolam o
essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais. As constituições dirigentes estabelecem, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo
legislador ordinário.
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Gab, "ERRADO".
Constituições sintéticas, tópicas, breves ou curtas - são as compactas, concisas, enxutas, sucintas. Nelas, a matéria constitucional vem predisposta de modo breve e resumido, sem o predomínio de pleonasmos, repetições inúteis ou construções prolixas. Exemplo: Constituição dos Estados Unidos da América de 1 787, com sete artigos apenas.
Os textos constitucionais sintéticos qualificam-se como constituições negativas, porquanto construtoras da chamada Liberdade-impedimento, precisamente para limitar o arbítrio dos Poderes Públicos. A constituição do tipo clássico - constituição-garantia ou constituição-quadro - também logra o caráter sintético, contrapondo-se à constituição-balanço, que registra os estágios das relações de poder.
Constituições semânticas - diversamente das anteriores, encontram-se submetidas ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Se inexistisse constituição formal ou escrita, a vida institucional não sentiria qualquer diferença. O aparato coativo do Estado, posto ao dispor dos poderosos, funcionaria do mesmo jeito, a fim de privilegiá-los de alguma maneira. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.
FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.
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"Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às
regras básicas constitucionais, as constituições semânticas extrapolam o
essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e
estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo
legislador ordinário."
A banca examinadora tentou confundir o candidato, misturando duas classificações constitucionais distintas.
Constituição semântica é uma classificação quanto à correspondência com a realidade (são 3 casos: normativas, nominativas, semânticas).
Constituição analítica é classificação quanto à extensão (2 casos: sintéticas, analíticas).
Bons estudos
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Classificação Quanto à Extensão:
-> Analítica: É uma constituição grande, de conteúdo extensivo.
-> Sintética: É uma constituição pequena de conteúdo abreviado
Classificação Quanto à Correspondência com a Realidade:
-> Normativa : É aquela cujas as normas são voluntariamente aceitas e cumpridas pela sociedade.
-> Semântica : As normas são cumpridas mediantes o uso da força, legitimando assim um poder de fato.
-> Nominativa ou Nominal: As normas não são cumpridas pela sociedade.
Classificação Quanto à Finalidade:
-> Garantia: É aquela que protege as normas existentes, porém não cria normas para o futuro.
-> Dirigente: Também possui mecanismos para proteção das normas existentes e desenvolve normas para o futuro (normas programáticas).
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As constituições semânticas não trazem limitação alguma ao poder.
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QUESTÃO ERRADA.
Bolei uma frase, para ajudar na CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: "MEC É FOME".
M--> quanto ao Modo de Elaboração (DOGMÁTICA).
E--> quanto à Extensão (ANALÍTICA).
C--> quanto ao Conteúdo (FORMAL).
E--> quanto à Estabilidade (RÍGIDA).
F--> quanto à Forma (ESCRITA).
O--> quanto à Origem (PROMULGADA).
M--> quanto ao Modelo (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).
E--> quanto à Essência (NOMINAL, mas tende a ser NORMATIVA).
--> Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO: dogmática. Elaborada em determinado momento histórico, exprimindo os valores de uma determinada época.--> Quanto à EXTENSÃO: analítica. Trata de forma detalhada os temas que aborda.
--> Quanto ao CONTEÚDO: formal. ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL, possui outros assuntos que nada têm a ver com a CF. Exemplo:‘‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.’’
--> Quanto à ESTABILIDADE: super rígida.
--> Quanto à FORMA: escrita. Formalizada em documento único.
--> Quanto à ORIGEM: promulgada. Constituição democrática, votada.
--> Quanto ao MODELO: constituição dirigente. Além de ESTABELECER LIMITES AO PODER ESTATAL, PREVÊ METAS DE EVOLUÇÃO POLÍTICA.
--> Quanto à ESSÊNCIA: nominal. NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO. Exemplo: art. 7°, IV‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...” OBSERVAÇÃO: Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.
NORMATIVA: reflete a realidade de nosso país.
"Partindo das lições de Karl Loewenstein, Konrad Hesse e Ferdinand Lassale verificamos que a CRFB/88 não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". (Grifo meu).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593
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ERRADA!
Questão: Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais (até aqui, tudo tranquilo, ok?), as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais (PAROU! ERRADO!!!! Não são as SEMÂNTICAS que extrapolam isso, e, sim, as ANALÍTICAS / PROLIXAS / EXTENSAS / EXPANSIVAS)(...)
continuando a questão...
(...) e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário (se viesse "ANALÍTICA" no lugar de "SEMÂNTICA", esse trecho também estaria certo.).
Atenção! O uso da palavra "dirigente" vinculada à constituição "analítica", embora usada de forma isolada em uma outra classificação (garantia / balanço / dirigente; a nossa é garantia e dirigente - Manoel Gonçalves Ferreira Filho), não causa maiores problemas. Penso assim.
Quanto às semânticas:
Elas fornecem aos políticos a possibilidade de variadas interpretações (semântica = estudo dos significados...); de extrapolar geral!!!
É a "constituição" dos sonhos dos políticos brasileiros. (não guarde isso para a prova: lá no fundo; bem lá no fundinho; a nossa é uma semântica travestida de analítica.
Quanto às classificações e seus autores, a maioria dos colegas esclareceu bem.
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De acordo com a classificação ontológica, as constituições semânticas são elaboradas para beneficiar os detentores do poder de fato.
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www.youtube.com/watch?v=Tc59QQ3iguE
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Quanto à extensão, as constituições se classificam como sintéticas(concisas, sintáticas) ou analíticas( amplas, largas, prolixas, profundas)
Paulo Bonavides discorre que as constituições sintéticas resultam em uma maior estabilidade constitucional bem como permite adaptar a constituição a mudanças a situações novas e imprevistas de desenvolvimento institucional de um povo a suas variações mais sentidas de ordem política.
As constituições analíticas são aquelas que foram desenvolvidas de forma que descem a detalhes que em regra poderiam ser detalhados nas normas infraconstitucionais, tendem a apresentar normas com caráter programático.
Conforme a assertiva Constituição semântica seriam aquelas que extrapolam o essencial para estabelecer variadas matérias, o que redunda em um equívoco
Devemos destacar que a tipologia constituição semântica é aquela referida pelo critério ontológico desenvolvido por KARL LOWESTEIN que se refere a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do Estado.
Nesse sentido importante a idéia desenvolvida por Karl Lowestein em relação ao critério tipólogico:
. Loewenstein propõe uma separação em categorias que adjetiva como ontológica. Segundo o critério da “observância realista das normas constitucionais por governantes e governados”, aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”[7]. Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”[
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Técnicas de memorização como a que o Cristiano colocou, não são eficazes.
Se vc estudou e mesmo assim tem dificuldade de guardar, crie FRASES. Jamais guarde só letras iniciais, pois seu cérebro tem enorme dificuldade para dar sentido a essas letrinhas. Vc terá a ilusão de ter guardado em um primeiro momento, mas isso some da sua memória em pouco tempo. Criando doida pra memorizar que a CF brasileira é dogmática, analítica, formal, rígida, escrita, promulgada, dirigente e nominal:
A constituição DOGMÁTICA é ANALÍTICA FORMALMENTE porque é RÍGIDA, mas foi ESCRITA e PROMULGADA por um DIRIGENTE NOMINAL.
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A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein - denominada ontológica - se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição. Ela pode ser de 3 tipos:
a) Constituição normativa
É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa
É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.
c) Constituição semântica
É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/69942-constitui%C3%A7%C3%A3o-nominativa-x-sem%C3%A2ntica
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O examinador misturou duas categorias de classificação da constituição:
- Quanto à extensão (sintética ou analítica); A constituição sintética tem seu conteúdo abreviado, com poucos artigos, como a dos EUA.
- Quanto à finalidade / correspondência com a realidade (normativa, semântica ou nominal); A constituição semântica apresenta mínima efetividade, pois as normas são cumpridas mediante o uso da força, legitimando assim, um poder, de fato.
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Resumo do erro
Questão está incorreta na
segunda parte, porque descreve uma constituição analítica e não semântica.
Constituições
semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero
instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu
conteúdo.
Resposta: Errada
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O constitucionalista alemão Karl Loewenstein desenvolveu uma classificação para as constituições no que diz respeito a relação existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo Estado. É o chamado critério ontológico.
Sendo assim, as constituições, quanto à correspondência com a realidade, podem ser classificadas em:
Constituições normativas: regulam a vida política do Estado, por estarem efetivamente em consonância com a realidade social do respectivo Estado.
Constituições nominativas (nominalistas ou nominais):embora tenham sido criadas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem cumprir esse papel por não estarem em consonância com a realidade. São "prospectivas", ou seja, são voltadas para que um dia possam se colocadas em práticas.
Constituições semânticas: não tem a finalidade de regular a vida política do Estado, mas sim de beneficiar os detentores do poder de fato.
Portanto, a questão acima faz referência às constituições analíticas, as quais "extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias..." justamente por serem extensas, prolixas. Já as "semânticas", diz respeito a finalidade de apenas beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir seus governantes.
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Resumo:
Sintética: Constituição resumida e concisa.
Analítica: Constituição extensa e prolixa.
Semântica: Devaneios da cabeça de "Karl Loewstein" segundo ele a semântica é aquela que não é sustentada pela legitimidade popular, o que é só outra maneira de dizer que ela é Outorgada (aquela que é imposta uniliteralmente por pessoa ou grupo).
Foquem no básico o que fugir disso tá errado, o antônimo da sintética e a analítica e ponto, falou que era semântica tá errado.
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Comentário do Eduardo França.. simples e objetivo
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Na verdade, o examinador fez uma salada de frutas na referida questão.
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Isso aí seriam as constituições analíticas.
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SEMÂNTICA É SATÂNICA
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Eataria certo se falasse CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA ao invés de semântica . Força galera ...ta chegando !!
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Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969
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O contrário da Constituição Sintética é a Constituição Analítica
A acertiva estaria correta caso fosse escrita da seguinte forma:
"Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais, as CONSTITUIÇÕES ANALÍTICAS extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário."
Bons estudos
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De acordo com meus estudos, em resumo, a classificação cobrada na questão é quanto a sua Efetividade e, sendo assim, se subdivide em Normativa - 100% de efetividade, Nominal - efetividade mediana e Semântica - a constituição existe, porém não é respeitada como tal, ou seja, não há qualquer efetividade. A questão está errada porque fala que, semanticamente, "extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário.", o que não é verdade visto que não existe o respeito a ela e, por esse motivo, não se segue o que está escrito.
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um bizu: geralmente quando o cespe compara uma coisa a outra o item tem tendência a estar errado.
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Pratique exaustivamente.
Seja um estudante excelente.
Faça o melhor.
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A questão também está errada quando afirma que constituições dirigentes são sintéticas, quando, na verdade, elas são ANALÍTICAS. Mais um erro da questão pra anotar!
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Constituicao semantica - Apenas formaliza a situação de uma época
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Chiara AFT, as constituições semânticas são, segundo Karl Loewestein, as que estão positivadas não para os fins de limitação do poderio estatal nem para organizar o estado. Na verdade, a constituição semântica só tem sentido, como o próprio nome diz, de constituição, todavia, na prática ela é utilizada para a manutenção e legitimação do poder pelas pessoas que já estão lá e utilizam-na para benefício particular e não do povo. Assim, no meu entender, numa escala entre a constituição normativa, nominal e semântica, a primeira está figurando como o estado democrático de direito, a segunda como uma constituição que preza pela aplicação dos seus fins mas não consegue, e a semântica nem sequer quer lograr êxito no fim de ser aplicada para o povo pois só serve de instumento legitimador do poder pelos que o detém.
Espero ter ajudado. Rumo ao destino maior.
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Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais, as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário. ERRADO- Não são constituições semânticas e sim analíticas.
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Muito obrigado, Alberto Junior!
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as constituições semânticas são, segundo Karl Loewestein, as que estão positivadas não para os fins de limitação do poderio estatal nem para organizar o estado. Na verdade, a constituição semântica só tem sentido, como o próprio nome diz, de constituição, todavia, na prática ela é utilizada para a manutenção e legitimação do poder pelas pessoas que já estão lá e utilizam-na para benefício particular e não do povo. Assim, no meu entender, numa escala entre a constituição normativa, nominal e semântica, a primeira está figurando como o estado democrático de direito, a segunda como uma constituição que preza pela aplicação dos seus fins mas não consegue, e a semântica nem sequer quer lograr êxito no fim de ser aplicada para o povo pois só serve de instumento legitimador do poder pelos que o detém.
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Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e
semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade
política do Estado e o texto constitucional.
Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de
tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações
do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de
limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e
com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos
da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem
limitação do seu conteúdo”.
Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado
Democrático de Direito para autoritarismo.
Pedro Lenza, 2016.
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Constituição semântica
É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
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Considerando os comentários apresentados, certamente eu zeraria numa dissertativa. Mas pra essa fui seco: sintética pede analítica.
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Boa tarde, parei em semântica.
A banca tentou confundir conceitos, a intenção era comparar a CF sintética à analítica
Quanto à extensão
Analíticas: prolixa, extensa, não trata apenas de temas típicos constitucionais engloba vários assuntos (CF/88);
Sintéticas: Constituição resumida, curta, os assuntos presentes são apenas os substancialmente constitucionais, são constituições negativas, (limita-se a construir as liberdades negativas);
Conceito de constituição semântica:
Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.
Bons estudos
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
Como o próprio termo “sintético” indica, a classificação diz respeito às constituições que apresentam uma síntese das principais diretrizes para a organização de um Estado, sem detalhar e regulamentar em seu texto de forma pormenorizada todos os assuntos. De acordo com Alexandre de Moraes, “As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)”. (DE MORAES, 2004, p. 42).
Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica, nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).
Portanto, a afirmativa da questão está incorreta na segunda parte, já que descreve uma constituição analítica e não semântica.
RESPOSTA: Errado
DEUS É MAIS!
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mistura de conceitos.
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Eita. Misturou tudo!
Qto à extenção: Analítica ou Sintética
Qto à relação com a realidade: Normativa(seguida por todos), nominal (ignorada) e semântica (apenas justifica uma dominação)
Qto à finalidade: Garantia (limita o poder do Estado), Dirigente (traça planos para o governo) ou balanço (determinado estágio-político)
As constituições sintéticas realmente se limitam às regras básicas constitucionais.
A constituições dirigentes traçam planos para governo (objetivos a serem atingidos)
Já as Semânticas, tem duas interpretações. Uma é quanto a relação com a realidade que significa que ela se limita a justificar uma dominação. Mas também pode ser interpretada como uma constituição cujas normas precisam de análise e interpretação para aplicação no caso concreto.
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A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.
Difere da sintética, que por seu maior grau de abstração, e menor nível de detalhamento, e menor alcance em termos materiais (ou seja, menor conteúdo), tem menos normas, e menos detalhadas, permitindo um trabalho interpretativo maior do operador
Constituição Semântica: É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
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A questao faz clara referência á constituíçao Brasileira ( Analítica), a qual dispõe sobre vários assuntos, não apenas
os essenciais indispensáveis...............
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A questão vem conceituando constituições prolixas e não as semânticas, como diz.
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A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.
Difere da sintética, que por seu maior grau de abstração, e menor nível de detalhamento, e menor alcance em termos materiais (ou seja, menor conteúdo), tem menos normas, e menos detalhadas, permitindo um trabalho interpretativo maior do operador
Constituição Semântica: É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquelautilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
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Classificação:
Sintética = quanto a extensão
Semântica = quanto a essência/ontologia.
O conceito abordado para a constituição semântica, neste caso, pode ser atribuída a constituição analítica ou prolixa. Gabarito -errado
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gab:errado
* CORREÇÃO: Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais, as constituições ANALÍTICAS extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais e estabelecer, de forma dirigente, objetivos a serem atingidos pelo legislador ordinário.
* OBS: semânticas: simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. Pinto Ferreira
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A questão descreve uma constituição analítica!
Gab: Errado
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A Constituição Semântica é a que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente. Não passa de um "simulacro".
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ERRADO
O CERTO SERIA CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA
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A Constituição Semântica não pensa em regular a vida política do Estado mas de formalizar e MANTER o poder politico atual.
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Não são as Constituições Semanticas, e sim, as Analíticas/Prolixas.
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Caí que nem um pato.
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ERRADO
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ERRADO
Quanto à legitimidade do conteúdo Constitucional:
Semântica: constituição meramente formal, que não consagra um mínimo de bondade ou justiça.
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Nível médio?
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ERRADA!
Questão: Diferentemente das constituições sintéticas, as quais se limitam às regras básicas constitucionais (até aqui, tudo bem), as constituições semânticas extrapolam o essencial para constitucionalizar variadas matérias adicionais (PAROU! ERRADO!!) Não são as SEMÂNTICAS que extrapolam isso, e, sim, as ANALÍTICAS / PROLIXAS / EXTENSAS / EXPANSIVAS.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
► QUANTO À ONTOLOGIA
CONSTITUIÇÕES NORMATIVAS
- Estão em plena consonância com a realidade social;
- Conseguem regular os fatos da vida política do Estado;
CONSTITUIÇÕES NOMINATIVAS (OU NOMINALISTAS)
- São elaboradas com a finalidade de, EFETIVAMENTE, regular a vida política do Estado;
- MAS não alcança seu objetivo;
CONSTITUIÇÕES SEMÂNTICAS
- São aquelas que apenas reafirmam/formalizam uma situação jurídica e política já existente;
- Favorece a manutenção de um poder dominador e autoritarista em relação aos cidadãos;
- LEGITIMAM o poder daqueles que já o exercem - NUNCA tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado; É TÍPICA DE REGIMES AUTORITÁRIOS;
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Fonte: meus resumos;