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Lembrando que os DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPÕEM UM DEVER DE ABSTENÇÃO E TAMBÉM DE PRESTAÇÃO pelo Estado, os direitos fundamentais limitam a atuação estatal, pois criam "balizas"/"caminhos" no modo de atuar do Estado.
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hierarquia para Kelsen (ver pirâmide de Kelsen): se pode vislumbrar a famosa pirâmide Kelseniana, onde, no topo, viriam as normas de maior hierarquia – A Constituição - , logo seguidas pelas leis, e após, pelos decretos e as sentenças. Dando fundamento à Constituição, mas fora da pirâmide normativa, logo acima dela, a Norma Hipotética Fundamental.
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"disposições estruturais acerca do funcionamento do Estado" está contida no conceito do ponto de vista político, decisão política fundamental. Poderia ser anulada.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre o sentido jurídico: "A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora primacial do Estado; a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico."
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É trauma do Cespe, essa afirmação tava tão boa que desconfiei, li umas 6 vezes e marquei certo, é de se esperar que tenha alguma coisa para ser errado, de qualquer maneira, sempre leia com atenção as questões.
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Segundo Dirley da Cunha, no livro o Curso de Direito Constitucional, numa concepção estritamente jurídica, a Constituição é concebida como uma norma jurídica fundamental de organização do Estado e de seus elementos essenciais, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Para o jurista em especial, a Constituição é vista sempre como " norma jurídica de organização".
Assim, ela é conceituada ora como " Direito fundamental de organização", ora como " Regras Jurídicas que determinam os órgãos supremos do Estado, fixam o modo de sua criação, suas relações mútuas, seu domínio de ação, enfim, o lugar fundamental de cada um em relação ao poder estatal", ora como um "Conjunto de regras relativas ao governo e à vida da comunidade estatal, considerada do ponto de vista da existência desta", ora como " Corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania são geralmente exercidos", ora como um "Conjunto de normas jurídicas que regulam o ordenamento fundamental do Estado, instituem-lhe os órgãos constitucionais, regulando a formação e a competência destes", ora como " Ato determinador da ideia de Direito, ao mesmo tempo que regra de organização, no exercício das funções estatais".
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Uma análise interessante a ser feito nesta questão é quando fala sobre "...os direitos e garantias do cidadão." marcaria errado devido a afirmação "...do cidadão", pois quando a uma Constituição vem positivar os direitos e garantias fudamentais ela não se restringe aos cidadãos (são indivíduos titulares dos direitos políticos de votarem e serem votados), mas abrange todos os indivíduos.
"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes"
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Rafael, existe cidadania em sentido estrito (direito político - direito de votar e ser votado) e em sentido amplo [(art. 1º, II) - direito de acesso aos direitos (direito de não ser
excluído)], o que torna o item correto.
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Bom, o gabarito de fato aponta a assertiva como correta.
eu errei e acredito que o gabarito esteja errado, uma vez que na minha visão dentro das concepções/sentidos da constituição (sociológica, política e jurídica) a que mais se relaciona com o descrito na questão é a política!
Inconformada, pesquisei na internet e vi que houve sugestão de anulação da questão com fulcro nessa linha de raciocício, a qual segue melhor pormenorizada no seguinte site:
http://portalciclo.com.br/ler_novidades.aspx?id=349
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O Sentido Jurídico positivo de Hans Kelsen - Constituição é a lei mais importante de todo ordenamento jurídico, é o pressuposto de existência de todas as leis.
em relação aos elementos das constituições, entre outros, temos:
Elementos Orgânicos: são aqueles que organizam a estrutura do Estado; ex.: art. 2º, art. 18, art.92
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Elementos Limitativos: são aqueles que limitam o poder do Estado, fixando direitos à população. Ex.: art. 5º, vi
"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;"
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Esse conceito de constituição é tirado do sentido jurídico-positivo levantado por Hans Kelsen, em que ela é vista como norma fundamental que cria a estrutura básica do Estado.
Na questão o CESPE citou a estrutura básica neste momento: "...disposições estruturais acerca do funcionamento do Estado, seus entes e órgãos, e dos limites à atuação estatal, quais sejam, os direitos e garantias fundamentais do cidadão." Sendo assim, a questão está correta.
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Gabarito:
Certo
Comentários:
Teoria
Geral da Constituição: Constituição - Elementos e Conceitos
Elementos:
segundo a doutrina há cinco
(05) elementos:
1.
elementos orgânicos (organizam a estrutura do Estado):
Artigo
2º da CF/88: são poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo,
o Executivo
e o Judiciário;
Artigo
18 da CF/88: organiza a nossa federação; federação é a união de
vários estados (cada qual com uma parcela de autonomia); Artigo
18 da CF/88: são entes federativos a União,
os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios;
Artigo
92 da CF/88: organiza o Poder Judiciário; “são
órgãos do Poder Judiciário, inciso I – O STF, I.a) O CNJ”;
2.
elementos limitativos: são
aqueles que limitam o exercício do Poder do Estado fixando direitos
à população;
Ex.:
Artigo 5º da CF/88;
Artigo
5º, inciso XI da CF/88: fala
da inviolabilidade do domicílio; “A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o
consentimento
do morador, salvo algumas exceções.”
Obs.:
casa é qualquer local em que a pessoa mora, trabalha ou habita com
exclusividade; Exceções
à regra: 1. flagrante
delito; 2. desastre;
3. durante o dia,
mediante mandado
judicial;
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De
forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as
constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido
sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que
constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição
é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com
Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da
pirâmide nas normas escalonadas); sentido ontológico (conforme Karl
Loewenstein, a Constituição pode ser semântica, nominal e normativa).
Portanto,
correta a afirmativa de que do ponto de vista jurídico, a constituição funda as
bases do ordenamento jurídico, contendo, em seu corpo, disposições estruturais
acerca do funcionamento do Estado, seus entes e órgãos, e dos limites à atuação
estatal, quais sejam, os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nesse
caso, a norma fundamental é vista como o topo da pirâmide de normas, dirigindo
todo o ordenamento jurídico de um Estado.
RESPOSTA: CERTO
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Gab, "CERTO".
Concepção jurídica
Hans Kelsen sustenta que o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da Constituição, pois este se encontra no plano jurídico. A Constituição é norma pura, puro “dever-ser”. O Mestre de Viena faz uma distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição consiste em uma “norma fundamental hipotética” (grundnorm). Fundamental, por ser o fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo; hipotética, por só existir hipoteticamente, como norma metajurídica pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para que a Constituição jurídica e, por consequência, todo o ordenamento jurídico tenham validade. O comando nela contido seria: “todos devem obedecer à Constituição”.
Nesta concepção, a “norma fundamental hipotética” seria o fundamento de validade último de todas as normas de uma ordem jurídica, constituindo a unidade de uma pluralidade de normas. A Constituição em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo, compreendida como o conjunto de normas que regula a produção de outras normas, ou seja, a Constituição como norma positiva suprema.
Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Conceito JURIDIO - Hans KELSEN - Estritamente formal.
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Complementando....
A CF em sentido jurídico cria a estrutura básica do Estado. CORRETA
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gente, acho q podemos também buscar amparo na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que diz "toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação de poderes não tem uma constituição".
Uma constituição é a lei fundamental e suprema do Estado e trata da organização político-jurídica dele. (Fonte: Estratégia Concursos Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale)
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS=DIREITO DE NÃO FAZER
DIREITOS SOCIAIS=DIREITO DE FAZER
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No meu ponto de vista a questão está mal elaborada, haja vista que o conceito jurídico de constituição não se confunde com conceito material de constituição, este sim, que determina as matérias ditas como elementares de uma constituição. O conceito jurídico proposto por Hans Kelsen tão somente coloca a constituição como norma que serve de fundamento para todo o ordenamento jurídico, não entrando na seara da matéria constitucional, abordando-a de um ponto de vista puramente normativo (Teoria Pura do Direito), ou seja, independentemente dos temas nela tratados, é norma máxima que não pode ser contrariada.
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CERTO.
Constituição em sentido sociológico, político e jurídico:
> Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País (...). Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país.
> A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental.
> Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição consiste, pois, num sistema de normas jurídicas.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado
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Decepcionada com esses comentários escrito dos professores. O aluno absorve mais o conteúdo quando o professor faz um vídeo explicando, além de tornar o estudo mais dinâmico.
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Concondo com você, WEILA ALMEIDA.
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Comentário: Na verdade, a questão requer conhecimentos sobre o sentido jurídico-normativo da constituição material. A Constituição ganhou contornos jurídicos-normativos a partir dos Séc. XVII e XVIII - Revoluções Americana e Francesa (constiitucionalismo moderno), mas foi a partir da experiência inglesa que passamos a ter a Constituição Material como efetivamente jurídica, nos moldes modernos. A Constituição material passou a ser entendida como um conjunto de normas juridicamente instituidoras de uma comunidade (tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade). De acordo com Canotilho, os temas centrais do Constitucionalismo (moderno) são: 1. Limitação do poder - com a necessária organização e estruturação do Estado (Ex: Separação dos Poderes); 2.Consecução (e reconhecimento) de direitos e garantias fundamentais.
Na verdade, a QUESTÃO trata do conceito de CONSTITUIÇÃO MATERIAL (em SENTIDO NORMATIVO), a qual, sedimentada juridicamente, após longo processo, envolve matérias tipicamente constitutivas (normativamente fundantes) do Estado e da Sociedade.
FONTE: Bernardo Fernandes Gonçalves (p. 33/35)
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Na verdade, a assertiva está tecnicamente incorreta, visto que são os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que dizem respeito à abtenção do Estado, ao passo que, dentro de Direitos e Garantias Fundamentais (Título II) existem também os Direitos Sociais (positivos), Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos.
Da forma como a questão afirma, todos os direitos insertos no Título II se referem à abstenção, o que não é verdade.
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certo.
ou seja, quanto sua extensão ela é analítica, e quanto sua finalidade é dirigente.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas); sentido ontológico (conforme Karl Loewenstein, a Constituição pode ser semântica, nominal e normativa).
Portanto, correta a afirmativa de que do ponto de vista jurídico, a constituição funda as bases do ordenamento jurídico, contendo, em seu corpo, disposições estruturais acerca do funcionamento do Estado, seus entes e órgãos, e dos limites à atuação estatal, quais sejam, os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nesse caso, a norma fundamental é vista como o topo da pirâmide de normas, dirigindo todo o ordenamento jurídico de um Estado.
RESPOSTA: CERTO
DEUS, NOSSA ESPERANÇA!
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Gab. C
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Do ponto de vista jurídico, a CONSTITUIÇÃO 1. é a norma superior fundamental do Estado, que 2. organiza e estrutura o poder político, 3. limita a atuação estatal e 4. estabelece direitos e garantias individuais.
Sentido Lógico-Jurídico
→ A constituição é norma hipotética fundamental (não real, imaginada) que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição em sentido Jurídico-Positivo.
Sentido Jurídico-Positivo
→ A constituição é norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras normas.
** A constituição do ponto de vista jurídico, não apoia sua validade na realidade social do estado
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Eu errei essa questão porque disposições estruturais acerca do funcionamento do estado e limites da atuação estatal, bem como a disposição de direitos e garantias fundamentais são normas materialmente constitucionais, se aproximando muito dos conceitos de constituição política.
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Os direitos e garantias fundamentais são normas de primeira geração que impõe ações negativas do estado, ou melhor, uma abstenção da atuação do estado em relação ao ser humano, pondo então limites à atuação estatal
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PÃO PÃO
QUEIJO QUEIJO
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CERTO
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Sentido JURÍDICO - Kelsen