SóProvas


ID
1208002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à administração pública e aos servidores públicos, julgue os itens subsequentes.

Basta a observância da legalidade estrita para que a conduta do agente público seja considerada moralmente adequada do ponto de vista da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A consequencia do uso da legalidade pela admnistração pública não obsta que esta incorra em prejuízo de outros princípios. em regra, a administração pública, deve seguir todos os princípios constitucionalmente previstos, bem como os implícitos, para que seus atos estejam de acordo com a boa-administração e atinjam a sua finalidade: o interesse público

    Um bom exemplo do uso somente da legalidade estrita, mas que fere outros princípios, é o que dispõe a Súmula Vinculante nº13 do STF, quando trata do nepotismo no serviço público, quando o administrador segue estritamente a legalidade mas fere o princípio da moralidade:

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Bons estudos!


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO):

    Para justificar essa questão vale a máxima que: " NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL". Balizando-se pelo Princípio da Moralidade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 13 que veda o Nepotismo no âmbito da Administração Direta e Indireta de qualquer dos poderes. Ressalta-se que esta SÚMULA 13 ( INFELIZMENTE) não abrange OS CARGOS POLÍTICOS.Generalizando, podemos dizer que a súmula não alcança os auxiliares imediatos de chefes de Poder Executivo, a saber, os Ministros de Estado e os Secretários de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=o0KaQQTN0MijfkxynqVTRdUz6ydu34RuxRh6JteEWE8~

  • Questão fácil, não basta só a observância da legalidade para algo ser (moralmente adequado do ponto de vista da administração pública), onde ficam a Impessoalidade, Moralidade Eficiência e Publicidade ?

  • Não basta ser legal tem que ser RAZOÁVEL.

  • NÃO BASTA SER LEGAL, NECESSITA SER MORAL!


  • Temos que lembrar que são cinco os princípios que regem a Administração Pública: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Sendo assim, não basta que o agente público siga apenas um desses princípios para que sua conduta seja considerada moralmente adequada. A LEGALIDADE é de extrema importância, porém deverá ser conjugada com os outros princípios.

  • Decreto n 1171

    III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Legalidade + Finalidade = Moralidade administrativa.


  • A conduta tida como Moral por parte dos funcionários públicos ocorre quando há junção da legalidade com a finalidade convertida ao interesse público, errei a questão, mas no meu íntimo , lembei que não é apenas a legalidade em estrito senso que configura a conduta moralmente aceita por parte do agente público. Boa questão!!

  • não pode mistura-se administração publica com legalidade portanto considerei a questão como errada.

  • No princípio da legalidade, o vocábulo "lei" é empregado no seu sentido amplo, contemplando não só leis em sentido estrito (lei formal, elaborada na forma do processo legislativo constitucional) como também atos administrativos expedidos nos limites estabelecidos por essas leis (decretos, portarias); é, portanto, princípio mais amplo (maior abrangência), mas com menor garantia, já que admite até mesmo atos administrativos infralegais para o tratamento das matérias a ele sujeitas (menor densidade). Já na reserva legal, o vocábulo "lei" é empregado no seu sentido estrito, contemplando somente leis em sentido formal e atos normativos com força de lei (medida provisória). Desse modo, é princípio mais restrito (menor abrangência), mas com maior garantia (maior densidade). Devido à importância dessa distinção, vamos detalhar mais um pouco esse assunto. O princípio da legalidade estabelece que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas existentes na nossa ordem constitucional. Daí o teor do inciso II do art. 5° da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Ou seja, ele opera de maneira geral, sendo que todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade. Ao contrário, a reserva legal restringe-se a determinados campos materiais especificados na Constituição, que devem ser obrigatoriamente disciplinados por lei formal. É dizer: a reserva legal aplica-se a determinadas matérias da Constituição.  O princípio da legalidade aplica-se aos comportamentos do Poder Público de forma geral. E a reserva legal, sim, aplica-se a algumas matérias para as quais a Constituição expressamente exige lei formal ou ato equiparado à lei.


  • Considerei que além de ele ter que fazer tudo que a lei permite, ainda responde por seus atos fora da área de atuação.

  • III, do Decreto 1.171  - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Nunca vi uma questão da Cespe onde tem "BASTA.." estar certa!      Limitou demais a afirmativa!

  • ERRADA.

    Apenas citando a doutrina (amada pelo CESPE) que sustenta as várias colaborações dos colegas:

    "Alguns autores entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. No entanto, antiga é a distinção entre Moral e Direito, sendo o maior correspondente à moral, e o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual nem tudo o que é legal é honesto"

    Di Pietro (2014), Direito Administrativo.

  • Nem sempre o que é legal é moral, depende da análise do fato subjetivamente.

  • EX.: REMOÇÃO DE SERVIDOR COM INTENÇÃO DE PUNI-LO 


    O ATO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI, MAS VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE....PARA OS ATOS ADM. VÍCIO DE FINALIDADE, OU SEJA, ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE!



    GABARITO ERRADO

  • Tratando-se de Administração Pública é preciso ser MORAL e LEGAL. 

    Já Administração Privada só necessita ser LEGAL.
  • não basta estar somente de acordo com o principio da legalidade, tem que estar de acordo com o principio da moralidade também..

  • SEMPRE o Legal deve estar associado ao MORAL, assim o decreto 1.171 deixa bem explícito esse conceito. 

  • Nem tudo o que é Legal, é moral!

    Assim já "mata" a questão.

  • Verdade Tiago..


  • Ótimo exemplo  Pedro Matos.

  • Se a questão da banca cespe diz em uma de suas questões a palavra "BASTA..." 90% de chances de estar Errada. A legalidade, tem que estar de acordo com o principio da moralidade.

  • A legalidade e a finalidade na conduta do servidor, consolidam a moralidade.

    como disse o thiago: " nem tudo o que é legal, é moral"

  • O que é legal nem sempre é moral!

  • Errado

    legalidade fere o principio da moralidade .

  • MORALIDADE= legalidade + finalidade (código de ética servidor público)

  • Ato legal não implica que ele é moral.

  • O Ato legal pode ser imoral.

    Parece  estranho, mas existem muitos atos legais que são imorais. (Mas não são ilegais)

  • Decreto 1.171/94

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
  • Errado

     Nem tudo que é legal e moral, por isso que os atos da administração tem de ser pautados nos conceitos do LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). 

  • Parece questão de Ética... o equilíbrio entre LEGALIDADE e FINALIDADE garante a MORALIDADE dos atos dos agentes públicos.
  • nepotismo, por exemplo, mesmo que seja legalmente instituído, fere o princípio da moralidade. Portanto, errada a questão.

  • Bom dia!!!!!!!!!

    Não devemos esquecer que nem tudo que é legal, é moral!


    bons estudos!!

  • Excelente comentário da professora Fabiana Coutinho. 

  • Essas questões de "Basta fazer isso para que esteja em conformidade com" estão quase sempre erradas.

  • ERRADO


    Não é observância estrita a LEGALIDADE, e sim a LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. (Conforme explícito)


    Bons estudos!!!
  • Legalidade estrita: Legalidade Pública, limita-se ao que está na lei.

    Legalidade Ampla: Legalidade Privada: Pode fazer tudo que a lei não proìbi. 

  • Não basta cumprir a lei. Deve também ter finalidade pública.

  • Nem todo ato legal é moral.

  • O decreto 1.171 responde:

    O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • " Não basta ser legal, tem que ser moral"

  • Legalidade e impessoalidade.

    Sim, deve ser legal as ações do agente público, mas também devem ser exercidas de forma moral, isto é ele

    deve exercer a legalidade independente da pessoa.

    acho que meu pensamento está correto, corrijam-me

  • Errado.

    Não  basta  que  o administrador  público  atue  segundo  a  Lei;  além  disso,  ele  deve  agir  segundo os  princípios  da  probidade  e boa  fé.  Assim,  é  perfeitamente  possível  que  um ato  administrativo  esteja  em  conformidade  com  a  lei,  mas  contrarie  o  princípio da moralidade, podendo, então, ser anulado.  

  • MAIS UMA VEZ COMENTO... BASTA LEMBRAR O DESVIO DE PODER. O ATO ESTÁ ''LITERALMENTE'' DE ACORDO COM A LEI; PORÉM É CONSIDERADO UM ATO ILÍCITO. VÍCIO DO ELEMENTO VINCULADO FINALIDADE. 

     

    OUTRO EXEMPLO: A IMORALIDADE PODE SER OBJETO DE AÇÃO POPULAR, MESMO QUE NÃO HAJA ILEGALIDADE.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • "NEN TUDO QUE É LEGAL É MORAL"

  • Facilitando:

     

    Legalidade stricto sensu = Obediência à lei

    Legalidade lato sensu = Obediência aos princípios constitucionais

     

    Gabarito: Errado!

  • errado. Definição boa é a do decreto 1171. Moralidade=legalidade+finalidade que é o interesse público. 

  • Decreto 1.171/94

     

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Ohando pra  Fabiana Coutinho, lembrei-me de William Shakespeare: "Quando a beleza é a advogada, todos os oradores se calam". Perfeita também a explicação da advogada de Shakespeare.

  • quem já leu o código de ética faz tranquilamente a questão. 

  • Marquei ERRADO por acreditar que "basta" daria ideia de restrição, limitação, etc. Logo, poderia ser "legal" mas não previsto em lei. 

     

  • A moralidade da adm pública é uma moral jurídica, o que difere da moral comum.. No entanto, não é necessário apenas o respeito a legalidade estrita, mas também a todos os preceitos morais assim considerados pela administração pública.

  • Lembrete: Suspeitar de qualquer questão que dê a ideia de restrição de argumentos.

  • Nem tudo que é moral é legal :D

     

  • Nem tudo que é legal é moral.
  • ERRADO 

    NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO

  • um ato moral precisa de legalidade e finalidade!

  • Nem tudo que é legal também será moral.

  • É só lembrar da fórmula: M = L + F 


    Moralidade = Legalidade Finalidade 

     

     


    Basta lembrar da Dilma nomeando Lula para ministro -> ato legal mas com finalidade diversa (imoral)

  • Existe um velho ditado. Nem tudo que é legal, é moral e ético.

  • Um ato pode ser legal, mas IMORAL = podendo causar sua Anulação.

  • Boa noite,

     

    Fundamento: NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL

     

    Bons estudos

  • Lembro das palavras do Professor Evandro Guedes: "Não basta ser Legal, tem que ser Moral"

     

  • Remoção é um ato legal. Mas feita de forma a perseguir, é desvio de finalidade.

    Logo, nem todo ato legal, será moral.

  • GABARITO ERRADO.

    Não basta observar apenas o princípio da legalidade estrita.

  • Como está na bíblia "todas as coisas me são lícitas, porém, nem tudo me convém".

  • Legalidade estrita -> legalidade

    Legalidade ampla -> moralidade

    Aqui pode entrar como exemplo um ato administrativo com desvio de finalidade, tem motivo (fatoxdireito), mas a finalidade é diversa, imoral...

  • Gabarito ERRADO

    Decreto nº 1171

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Legalidade + Finalidade = Moralidade administrativa

  • se o poder público realizar compras além do necessário por ter dinheiro em caixa e querer fazer determinado estoque de determinado item sabendo que existe outras possibilidades de utilizar o recurso.. seria legal , mas não moral...

  • Moralidade tmb

  • Tem que haver legalidade e moralidade .