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ID
1208008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, julgue os itens que se seguem.

Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GAB:CERTO

  • CORRETA!

    A imunidade formal obsta que o congressista seja preso, exceto na hipótese de flagrante de crime inafiançável. Ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória recorrível), tampouco de natureza civil (devedor voluntário de alimentos, nos termos do art. 5º, LXVII).

  • O artigo completo:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


  • Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (IMUNIDADE MATERIAL)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (IMUNIDADE FORMAL)

  • Macete para gravar Imunidade material (opinião, palavras) - eles podem falar merda.

  • Questão CERTA. Conforme art. 53, p. 2º, "Desde a expedição do diploma (DIPLOMAÇÃO), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. .."

    As imunidades formais ou processuais preveem um processo diferenciado:

    1 -> Foro por prerrogativa de função nos crimes comuns (art. 102, I, "b"). OBS: Abrange apenas ações penais.

    2 -> Prisão somente em flagrante crime inafiançável ou sentença penal condenatória transitada em julgado.

    3 -> Sustação do processo (art. 53, p. 2º e p. 3º)

  • A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar.
    DC Descomplicado 12ªed

    CERTO

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). Portanto, desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável. Veja-se a redação do art. 53, da CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    RESPOSTA: Certo

  • NOVELINO "A IMUNIDADE FORMAL NÃO SE ESTENDE À PRISÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR" FL. 799 (2013). Diz a questão que a a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil. Portanto, questão passível de nulidade, salvo se houver recente julgado em sentido contrário.

  • Mas e a prisão decorrente de trânsito em julgado?? 

  • O ART. 53 DA CF, responde sua dúvida colega.. 

    Não haverá Sentença nesse caso, em razão disso, sem transito em julgado e sem penalização. O Andamento da ação será sustadoCrimes praticados após a diplomação, caso o pedido de sustação seja autorizado, automaticamente se interromperá a prescrição punitiva, podendo o parlamentar, após o término do mandato, ser processado e julgado normalmente pelo crime cometido (SENTENCIADO). Logo, a sustação não impede o julgamento, apenas o transfere para um momento quando o parlamentar não mais ostentar essa condição.

  • Acho que não entendi a explicação do colega no contexto da minha pergunta. Ou não devo ter sido claro quanto a minha dúvida.
    Reformulando: dizer que a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, exceto se for caso de prisão em flagrante por crime inafiançável (apesar de ser o comando presente no art. 53, §2°) me parece ser uma afirmação incompleta, afinal é possível a prisão em outra situação: quando do trânsito em julgado de um processo penal iniciado, por exemplo, antes da diplomação do parlamentar (a exemplo do que vimos no caso do Deputado Federal Natan Donadon, preso em 2013).
    Alguém está comigo?

  • 1 - O colega poderia ter me chamado para debate via mensagem direta, para não haver poluição visual no campo de comentários e com isso atrapalhar os outros colegas na busca da real fundamentação da questão.
    1.1 - Respondi sua dúvida com base na questão, pois sua pergunta também não foi clara. Vejamos que o examinador a elaborou direcionando-a com crimes praticados APÓS expedição de diploma, notadamente, sua resposta foi no mesmo sentido, sua dúvida saiu do foco da questão, e isso deveria ter sido pautado. ok?! Mas vamos lá..

    2 . Crimes praticados Antes da Diplomação: (não se fala aqui de suspensão parlamentar do processo) em outras palavras, não há que se falar em imunidade formal, ou seja, o processo terá seu curso normal perante o STF (com a consequente responsabilização do parlamentar pelo seus atos), só pra ter uma noção, aqui, o STF não tem sequer obrigação de comunicar a existência de tal ação a casa respectiva, porque é impossível nesse caso a sustação do andamento da ação penal, diferentemente do que ocorre com crimes praticados após a diplomação, pois, como já havia respondido, a norma impõe que o STF dê ciência a casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação, ocorrendo dois efeitos, o formal (suspensão do processo) e o material (penal) que é a suspensão da contagem do prazo prescricional. 

    3 - Espero que agora sua dúvida seja suprida, gosto de debater a constituição, se persistir dúvida favor debater via mensagem (para não acumular comentários nesse espaço). Abraços.


  • Art. 53, § 2º , da CF/88 - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Agora fiquei confuso. Acabei de responder questão de outra banca (por sinal errei) por ela chamar essa imunidade de MATERIAL. Alguém pode me dizer se está bendita imunidade é FORMAL ou MATERIAL?

    Bons estudos.

  •  Imunidade formal (em relação a prisão, processo e prerrogativa de foro).

     Imunidade material (aos atos do Congressista, Ex: suas opiniões, palavras e votos). Art. 53 CF.


    Conforme os conceitos, a questão se enquadra em imunidade formal.

  • Valeu Wilmar f.


  • CERTO.

    Segundo LFG: " ...no que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos, v.g.) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19.04.91, p. 4.581)."

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662

  • GABARITO "CORRETO".

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Neste passo, a garantia pátria, consagrada constitucionalmente, difere de suas origens históricas, por sua maior abrangência, pois a imunidade formal abrange prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas do devedor de alimentos e do depositário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos ou à satisfação dos alimentos, não poderá ser decretada.

    Em regra, portanto, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória  recorrível), seja definitiva (prisão por sentença condenatória transitada em julgado), ou ainda, prisão de natureza civil.

    Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, § 2°, CF).


    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • Errei esta questão, pois no livro do Marcelo Novelino dez o seguinte : " a imunidade formal não se estende a prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar."

    Cita como exemplo o caso de junho de 2010 em q o deputado distrital Roberto Lucena foi preso durante a operação ATENEIA, por não pagamento de pensão alimentícia. 

    Cita tb, no mesmo sentido o livro de Uadi Lammego Bulos. 

    Livro : manual de dir constitucional , pág 799 - Marcelo Novelino - 2013.

  • É o mesmo que falar ressalvada por crime de racismo, tortura, crimes insuscetíveis de graça ou anistia, terrorismo... Explícitos pela CF. 

  • Segundo entendimento do STF, existiria mais um exceção (embora não esteja explicita na CF/88) em que o parlamentar poderia ser preso no caso de SENTENÇA PENA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EX:Recente decisão do STF de 26.06.2013, na AP 360 (caso Natan Donadon).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - 2014.

  •  Em que pese a opinião da banca CESPE considerar o gabarito CORRETO, no livro do professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constituicional - Volume Único. 9ª Edição 2014.Páginas 2428 e 2429), aduz que existe a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar, senão vejamos:




    “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar. Em junho de 2010 o deputado distrital Roberto Lucena (PR) foi preso, durante a 'Operação Ateneia', por não pagamento de pensão alimentícia. Na doutrina, admitindo a possibilidade de prisão de Parlamentar por dívida civil, Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal anotada, p. 784).” (grifamos).




  • Correto!

    Art. 53. §1º, §2º

  • GABARITO "CERTO"

    OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL---> não poderão ser presos, SALVOOOO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇAVEL**


    ** crimes inafiançaveis

    ->racisco

    -> ação de grupos armados contra a ordem const.

    -> tortura

    ->terrorismo


    ->trafico

    ->crimes hediondos

    Alfartanoooooooooooooo Forçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!
  • Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, salvo em casos de flagrante de crimes inafiançáveis (grave isso, são crimes inafiançáveis, e não qualquer crime).


    Gabarito: correto.


    - Imunidade formal: protege contra a prisão, ou seja, eles não são presos de imediato. Deve haver a autorização da Casa respectiva e toda uma série de atos. Refere-se ao trecho abaixo: 


    Art. 53 da CF/88:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    - Imunidade material: protege contra palavras, votos e opiniões, DESDE QUE vinculadas ao exercício de sua função, caso contrário, será punido normalmente. Por exemplo, caso um deputado dê uma declaração sobre determinado senador, declaração essa que esteja ligada à sua função parlamentar, não será punido. Entretanto, se quiser valer-se da função para proferir ofensas pessoais a este senador, em um programa de televisão, por exemplo, não estará amparado pela imunidade.

  •  alguém pode me explicar o que é imunidade formal, que se refere a questão?

  • art. 53,  § 2.

  • Deputados e Senadores após a sua diplomação estão protegidos pela IMUNIDADE FORMAL (não podem ser presos, exceto por flagrante de crime INAFIANÇAVEL) e também pela IMUNIDADE MATERIAL (proteção contra palavras, votos e opiniões afetas ao exercício de sua função pública). Em caso de flagrante de crime inafiánçavel os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, isso pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A maioria absoluta também poderá SUSTAR o andamento da ação.

    Gab: CERTO 

  • ESSA QUESTÃO NÃO DIZ RESPEITO À IMUNIDADE MATERIAL, MAS FORMAL. NÃO VEJO DE ONDE ESSA QUESTAO CONSIDEROU CERTA, O QUAL, NA IMUNIDADE FORMAL NÃO PROTEGE EM CASO DE PROCEDIMENTO CIVIL, APENAS A MATERIAL PROTEGE. NEGO N SABE NEM O QUE FALA, COPIA E COLA A LEI SEM SABER O QUE ESTÁ FALANDO.

  • Questão certa


  • A imunidade formal incide desde a diplomação e abrange as infrações penais comuns previstas no CP, e na LPE, inclusive crimes eleitorais, contravenções, crime contra a vida. A questão fala de crimes civis, portanto a questão está correta!

    O FORO NÃO ABRANGE AÇÕES CÍVEIS não criminais. 

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Alá... Delcídio rs

  • O foro por prerrogativa de função atinge apenas a matéria penal. Dessa forma, seus efeitos não atinge os processos de natureza cívil.

    Não sei porquê essa questão esta certa!!!!

  • Imunidade Material de Parlamentares: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).


    Imunidade Formal de Parlamentares: Podem ser de duas espécies...

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Cláudia, ótimo macete! kkkkkkkkk

  • Por força dessa imunidade formal, desde a diplomação o parlamentar não poderá ser vítima de qualquer tipo de prisão penal ou processual - prisão temporária, prisão em flagrante de crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível -, tampouco de prisão civil por dívida nas hipóteses admitidas pelo art.5°, inciso LXVII, da CF - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.


    MA e VP, Resumo de D. Constitucional descomplicado - pág. 185, 9° edição

    Gabarito: CERTO.
  • ATENÇÃO!!!

    A prerrogativa de foro NÃO alcança as ações de natureza CIVIL.

    Entende o STF que a competência do foro especial restringe-se às ações de natureza penal, não abrangendo o julgamento de quaisquer ações civis.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado

  • Michele, cuidado, pois isso que você mencionou só se refere ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  e não aos congressistas. Aos congressistas, haja vistaa imunidade formal, alcança também as prisões de natureza civil. Ex: depositário infiel e obrigação alimentícia.


    Gab Certo

  • Em caso de dúvidas, deem uma olhada nesse artigo!

    https://jus.com.br/artigos/42434/a-imunidade-parlamentar-formal-art-53-2-da-cf-e-a-prisao-civil-por-divida-de-alimentos

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GAB:CERTO

  • Lembrando que o Temer não tem imunidade MATERIAL, apenas formal. 

  • Estou apenas indicando onde se encontram as imunidades!!! 

    IMUNIDADE MATERIAL: ART. 53

    IMUNIDADE FORMAL: parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 do ART. 53.

    FONTE: Prof. Emerson Bruno (esse é fera no Direito Constitucional).

     

     

     

  • Assim como o Alexandre Voscabonik, também errei essa questão por estudar no livro do Novelino. E acho que Novelino está correto e o gabarito errado (a banca errada). A prisão a que se refere a CF é medida cautelar. Prisão, de forma geral, após sentença transitada em julgado PODE, inclusão a prisão civil. 

  • Não concordo com o gabarito!

    No Art. 53, caput, quando fala que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, diz respeito a IMUNIDADE MATERIAL (os parlamentares não responderão por danos morais, por exemplo).

     

    A questão trata-se de prisão, ou seja, IMUNIDADE FORMAL
     


    "A IMUNIDADE FORMAL NÃO SE ESTENDE À PRISÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR" (NOVELINO)

  • CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

  • REGRAL GERAL:

     

    - OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NÃO PODERÃO SER PRESOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

     

    EXCEÇÃO:

     

    FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL

  • Na verdade o entendimento não é do Professor Marcelo Novelino, mas sim do Ministro João Otávio Noronha.

     

    Entretanto, parece ser um precedente isolado, o que não ajuda muito...

     

    De qualquer forma, a prova é de 2014 e o julgado de 2015, então não há erro no gabarito.

     

    Segue trecho da decisão:

     

    "Os autos referem-se a habeas corpus com pedido liminar impetrado por Lúcio Landim Batista da Costa, Inaldo Rocha Leitão e Gentil Ferreira de Souza Neto em favor do paciente, M.C., preso pelo não pagamento de pensão alimentícia (...)

     

    Indeferi a liminar, afirmando que a imunidade parlamentar não exime o paciente de suas obrigações civis e respectivas consequências quando não cumpridas.

    (...)

    Embora, num primeiro momento, tenha indeferido a liminar (....) A ordem de prisão foi decretada numa ação de execução em que a exequente busca receber alimentos fixados de forma provisória, vista que, segundo consta dos autos, a ação de alimentos não foi julgada nem sequer no primeiro grau e compõe valor muito elevado. Não há como desconsiderar que o montante de R$ 50.000,00 mensais foge ao razoável por superar, e muito, o padrão médio nacional de uma vida de extremo conforto, mormente se considerada a necessidade de uma única pessoa, a ex-exposa do paciente, já que os filhos em comum recebem dele pensão alimentícia paga pontualmente. Ademais, há indicativo de que esse valor refira-se a alimentos compensatórios, fixados em razão de disputa e administração de bens do casal (e-STJ, fls. 119/121), fato que extrapola a mera questão da sobrevivência � situação que justificaria o decreto de prisão." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 332.246 - SP (2015/0191179-4)

  • Assim, em que pese decisões destoantes da melhor interpretação do Direito Pátrio, necessário salientar que a doutrina é, em sua maioria, adepta da teoria de que os parlamentares “não poderão ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável, por pronúncia, preventiva...) ou a prisão civil (nos termos do art. 5.º, LXVII).” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 477).

  • Diplomação: Ato ANTERIOR a posse. O diploma é o atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a regular eleição do candidato. 
    Sobre a IMUNIDADE FORMAL:
    Por força dessa imunidade formal, desde a diplomação o parlamentar não poderá mais ser vítima de qualquer tipo de prisão penal, processual e civil. Vale alertar que a impossibilidade de prisão do parlamentar o protege não só em relação aos crimes praticados após a diplomação, mas, também, em relação aos crimes praticados em data anterior a esta. Assim, se em data anterior a diplomação o indivíduo havia cometido certo crime e estava respondendo por ele perante a justiça comum, com a possibilidade de ser preso, com a expedição de sua diplomação a prisão nāo poderá mais ser determinada pelo poder judiciário.
    A única situação em que se admite a prisão do parlamentar é a de FLAGRANTE DE CRIME INAFICANÇÁVEL (RACISMO).  Mas, mesmo nesse caso, a manutenção da sua prisão dependerá de AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, e não da vontade do poder judiciário. 

    Resumo feito do Livro: Direito Constitucional Descomplicado - 2017 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


    Espero ter ajudado.
    ​O simples que funciona.

     

  • Prisão civil é a PQP!

  • i) Desde a expedição do diploma
    ii) Os membros do CN não poderão ser presos
    iii) Salvo em flagrante de crime inafiançável

    ** A vedação constitucional à prisão dos parlamentares abrange somente as prisões cautelares (flagrante, temporária e preventiva)

     

    Meu resumo sobre Poder Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing

  • Diversos autores indicam que a imunidade parlamentar formal não alcança a prisão cível! Essa questao foi anulada?

  • ·        Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    Bons estudos

  • E o Romário? kkkk

  • Me gera dúvida o termo "inclusive a civil".
    Em uma questão mais atual, já vi que a imunidade não abrange a prisão civil por dívida alimentícia, por exemplo. =/

  • "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"

     

    No caso se refere a opniões, votos e palavras apenas. No caso Romário, não tem nada a ver com isso.

  • Imunidade Material 

     Não serão responsabilizados pelo que disserem no exercício de suas atribuições (inclusive fora do pleno, se em exercício)

     

    Imunidade Formal 

    *Foro por prerrogativa de função - STF (comum e resp).

    *Não podem ser presos se não em crime inafiançável flagrante ou por sentença judical transitada em julgado.

     

    Gabarito: Correto.

  • Imunidade "M aterial" = Não responsabilizados pelo que "Dissere M" etc...


    M ATERIAL = DISSERE M

  • IMUDADE MATERIAL: Protege contra palavras, votos e opiniões, desde que vinculadas ao exercício de sua função

     

    IMUNIDADE FORMAL: Protege da prisão, devendo haver autorização da casa legislativa (a partir do momento em que são diplomados pela Justiça EleitoralDESDE A DIPLOMAÇÃO

  • IMUNIDADE FORMAL: ADQUIRIDA COM A DIPLOMAÇÃO;

    IMUNIDADE MATERIAL: ADQUIRIDA COM A POSSE.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.

     Imunidade formal (em relação a prisão, processo e prerrogativa de foro).

     Imunidade material (aos atos do Congressista, Ex: suas opiniões, palavras e votos). Art. 53 CF.

  • Crimes inafiançáveis: 3TH - terrorismo, tortura, tráfico, hediondos

    RAGA- racismo, grupos armados

  • Atualmente há o entendimento de que podem ser presos também por sentença transitada em julgado, e que o art. 53 se refere apenas às prisões cautelares..

  • Uadi Bulos ensina ser cabível a prisão civil do congressista quando devedor de alimentos. Gilmar Mendes, por sua vez, atento ao escopo da prerrogativa (impedir a perseguição pessoal do parlamentar), leciona que a imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, o que impede também as prisões de natureza extrapenal.

    O parlamentar, nessa hipótese, deve ter o mesmo manto que o protege contra a decretação da prisão penal provisória. Já em se tratando de alimentos definitivos, fixados por juízo que exauriu a prova, de caráter permanente (embora mutáveis), admitem a coação da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, do novo CPC). Nada justifica a preponderância da liberdade do exercício da função quando comparada com a comprovada necessidade do alimentando.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/04/cabe-prisao-civil-contra-o-congressista-devedor-de-alimentos/

  • CERTO

  • Gabarito CERTO

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • E a prisão civil de alimentos?!

  • Imunidade Formal (foro por prerrogativa de função **foro privilegiado**): a partir da DIPLOMAÇÃO.

    Imunidade Material (invioláveis por voto, palavras, gestos): a partir do ATO DE POSSE.