SóProvas


ID
1208047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os seguintes itens.

A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Interpretação teleológica (sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicaro que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor).

    A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos é chamada de sistemática ou orgânica.


  • Teleológico se refere ao fim de determinada coisa, sua destinação. 

  • Gab, "ERRADO",

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.


    FONTE: CARLOS ROBERTOS GONÇALVES.

  • A questão traz o conceito de interpretação sistêmica.

  • Teleológica (Finalística): Serão analisados os fins para os quais aquela lei foi criada.

    Analisar a norma de forma contextual refere-se ao método sistemático.

  • A interpretação Teleológico é um método interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

    Art. 5º Na aplicação das leis, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


    :p

  • Sistemática    onde  o  interprete  analisará  a  norma  através  do sistema  em  que  se  encontra  inserida,  observando  o  todo  para tentar  chegar  ao  alcance  da  norma  no  individual,  examina  a  sua relação  com  as  demais  leis,  pelo  contexto  do  sistema legislativo


    GAB ERRADO

  • Texto da questão: A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.

        A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica.

        Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

    A questão traz o conceito de interpretação sistemática – análise da norma de forma contextual com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

    ERRADO. Gabarito da questão.

  • TELEOLÓGICA: está ligada à intenção (finalidade) do legislador ao criar determinado tipo legal (p.ex. aumentar determinada alíquota de imposto para que a União possa aumentar a arrecadação, uma vez que os cofres públicos estão combalidos por causa da corrupção de mensalões, petrolões etc)

  • Alguns métodos de interpretação da norma:

    Sistemática/Orgânica - consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

    Teleológica - interpretação que busca os fins (a finalidade) da norma.

    Axiológica - busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.

    Literal/Gramatical -  busca o sentido do texto normativo, analisando a gramática e os termos empregados no texto legal.

    Histórica - busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis).

    Sociológica - contrapõe-se à histórica, pois busca a vontade da lei no momento de sua aplicação, analisando a norma inserida no contexto social.

    A questão menciona interpretação teleológica, mas define a sistemática. 

    Gabarito: Errado. Bons estudos! :)


  • TeLEológica = Legislador, finalidade! :)

  • 1 - A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativo?????  RESPOSTA: INTERPRETAÇÃO QUE BUSCA OS FINS (FINALIDADE) DA NORMA............

    TELEOLÓGICA = SIGNIFICA ALGO INTENCIONAL A EXEMPLO: CRIAÇÃO DA CPMF PARA AUMENTAR OS IMPOSTOS PARA OS COFRES PUBLICO TRAZENDO MAIS ARRECADAÇÃO.


  • Método Teleológico = busca a finalidade da lei.

  • Interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos é chamada de sistemática (ou orgânica).

    (Prof Lauro Escobar - Ponto dos Concursos)

  • busca a finalidade da lei.


  • Alguém tem um macete?

  • ·  literal ougramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical; DE ACORDO COM AS REGRAS DO VERNÁCULO – preso a lei

    ·  lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada; o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas

    ·  sistemática:A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada, assim, Na interpretação de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

    ·  histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

    ·  finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais. ART5º LINDB – BEM COMUM

  • RESUMO SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

     

    (1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS FONTES OU ORIGEM

    (A)  Autêntico ou legislativo: quando a interpretação é feita pelo próprio legislador;

    (B)  Jurisprudencial: fixada pelos tribunais;

    (C)  Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

     

    (2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS

    (A)  Gramatical ou literal: consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

    (B)  Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    (C) Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.

    (D)  Histórico: busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis);

    (E) Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

     

    (3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS

    (A)  Declarativa: declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    (B)  Extensiva ou ampliativa: quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    (C)  Restritiva: quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Atende aos fins sociais e às exigências dos bens comuns.

  • A interpretação SISTEMÁTICA consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.A interpretação TELEOLÓGICA é aquela que visa o fim da norma jurídica.

     

    Q346527 A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada GABARITO: c) sistemática.

     

    Q560044 As normas jurídicas requerem interpretação, por mais claras que pareçam, sendo que cabe ao julgador estabelecer sua exata extensão e definir a possibilidade de sua aplicação a cada caso concreto. Quando o intérprete se utiliza do método buscando estabelecer uma conexão entre os diversos textos normativos, considerando o sistema normativo como um todo e inserindo a norma estudada, para conjuntamente verificar seu sentido, trata-se da interpretação GABARITO a) sistemática. 

     

    Q378701 A tradicional afirmação de que a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos, proíbe o mais, é exemplo de interpretação: GABARTITO  a) lógico-sistemática.

  • errado. Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no
    artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá
    aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem
    comum”.

  • 1. Literal ou gramatical – o exame de cada termo isolada e sintaticamente, na maioria das vezes,não é o melhor método; isoladamente nunca satisfaz.
    2. Lógico – utilização de raciocínios lógicos indutivos ou dedutivos.
    3. Sistemático – análise a partir do ordenamento jurídico no qual a norma se insere, a norma não será verificada isoladamente,será relacionada com o ordenamento jurídico.
    4. Histórico – verificação dos antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas ejurídicas, até mesmo o processo legislativo. Caio Mário afirma que esse método não existe, o que há é o elemento histórico invocado para coadjuvar o trabalho do intérprete.
    5. Finalístico / teleológico / Sociológico – análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais; não se analisam somente os aspectos históricos, mas também a própria finalidade.

  • A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

     

    Quanto aos métodos de interpretação, a doutrina costuma dividi-la quanto as (aos):

    a) Fontesjurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); autêntica(feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);

    b) Meios: gramatical, também chamada de literal (usa-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma). Não é à toa que a doutrina considera-a mais pobre das técnicas, visto que não se pode interpretar uma norma com base tão-somente no significado linguístico das palavras que a compõem; lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas ); histórica (analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma); teleológica (esse nome bonito pode ser substituído por finalística, na medida em que se buscará os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?); sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado. Por exmplo, o CC está ligado à CF/88, existe reflexos civis de uma condenação penal etc.);

    c) resultados: declaratória ( o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);extensiva, também chamada de ampliativa (o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito); restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).

    É importante, ainda, que vocês memorizem que os métodos acima se complementam. Não se interpreta uma norma com apenas um deles excluindo-se os demais. Todos cooperam para que o interprete cheguem ao conteúdo da lei que melhor represente os fins sociais da norma e às exigências do bem comum.

  • 1) quanto ao método:

    a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

    b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

    c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

    d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

    e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais. 
     

    2) quanto à origem:

    a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;

    b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;

    c) autêntica: é a realizada pelo legislador. 
     

    3) quanto aos resultados:

    a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.

    b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);

    c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).

  • A questão refere-se à interpretação SISTEMÁTICA.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Interpretação Teleológia é a que busca a finalidade da norma.

  • Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológica..

  • interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais

    Gabarito: Errado!

  • trouxe definição da interpretação sistemática

  • Texto da questão: A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.

        A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica.

        Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos.

    interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

    A questão traz o conceito de interpretação sistemática – análise da norma de forma contextual com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

    ERRADO. Gabarito da questão

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

  • Boa madrugada,

     

    Sociológica ou teleológica  – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: 
     “ N a   aplicação  da  lei,  o  juiz  atenderá  aos  fins  sociais  a  que  ela  se  dirige  e  as 
    exigências do bem comum ”. 

     

    Bons estudos

  • A interpretação sistemática consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

     

    A interpretação teleológica objetiva adaptar o sentido ou finalidade da norma legal às novas demandas da sociedade.

  • A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

     

    Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/teoria-geral-do-processo/1950-estudo-dirigido-questoes-basicas-de-teoria-geral-do-processo.html

  • Interpretação teleológica: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

    Espero ter ajudadoooo!!!
    Vamoooos passaaaar!!!!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Gente, procurem a PALAVRA-CHAVE que não tem erro:

     

    Sociológica ou teleológica:  é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: Na   aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

    - Busca o SENTIDO e a FINALIDADE da norma -> levando em consideração o FIM SOCIAL e o BEM COMUM.

    - Adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais

    - Configuração do sentido normativo em dado caso concreto

    - Preferência na interpretação: SISTEMÁTICA+TEOLÓGICA

     

    VÁRIAS QUESTÕES

     

    Q492679-A interpretação normativa teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma. F (HISTÓRICA)

     

     Q255000-A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.F (TEOLÓGICA)

     

    Q152959-Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.V

     

     

    Q32929-Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. F (juiz não poderia corrigir a definição do veículo pois estaria extrapolando de sua competência.Quem poderia modificar este conceito seria o legislador.)

     

    Q402680-A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos. F (SISTEMÁTICA)

     

    Q60616- A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia.F (Sendo que a ciência jurídica aponta 3 critérios para solucionar a antinomia: hierárquia das normas; cronológico (qd entraram em vegência); e de especialidade (consideração da matéria normada).

     

    Q492679-A interpretação normativa deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina. V

     

    Q445599 A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • NTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

    - concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

    - o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 

    Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

     

     

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito

  • Interpretação sistemática: considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF (...), o ordenamento jurídico de forma mais plena, haja vista não existir a norma isoladamente.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • O art. 5º consagra que em toda interpretação devem ser respeitados os fins sociais a que se dirige a norma. Assim, toda interpretação é sociológica e teleológica. Isso é dizer que, em toda interpretação, deve se ter presente o impacto que a norma terá em uma comunidade.

  • A assertiva descreveu a Interpretação Sistemática/Orgânica e não a Interpretação Teleológica, cuja definição está regulamentada no art. 5º, CPC.

  • Nunca nem vi! Obrigada a quem comentou.

  • A questão traz o conceito de interpretação sistemática, que trata da análise da norma de forma contextual com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

     

    A interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

  • Gab errado

    teleológica/sociológica

  • ERRADO

    interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

  • sistemática: analisa o conjunto de normas

    Teleológica/Finalística: Busca a finalidade da lei.

  • Interpretação teleológica tem haver com o social, a sociedade. Lembrar disso te faz acertar as questões!

  • Interpretação teleológica (sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma.

    Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB.

    Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

    Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicaro que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas

  • Classificação dos tipos de interpretação das leis

    1) Quanto às Fontes

    • autêntica -pelo próprio legislador por meio de outro ato normativo),
    • doutrinária - pelos estudiosos
    • jurisprudencial- pelosTribunais

    2) Quanto aos Meios

    • gramatical - observa-se regras de linguística, sentido filológico
    • lógica(ou racional) na qual a lei é examinada no seu conjunto
    • ontológica- busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis, razão da lei
    • histórica - observância das circunstâncias que provocaram a expedição da lei
    • sistemática - comparativo da lei atual de acordo com as demais normas que inspiram aquele ramo
    • sociológica ou teleológica - adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais (Ex: Súmula 364, STJ

    3) Quanto aos Resultados

    • declarativa - a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador, não havendo necessidade de interpretação
    • extensiva - o legislador disse menos do que pretendia, sendo necessário ampliação da aplicação da lei
    • restritiva - o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir a sua aplicação

    (resumo de estudos, erros, por favor, reportem)

  • A questão define a interpretação sistemática, que é aquela que leva em conta outros dispositivos legais. A interpretação teológica é aquela que busca a finalidade da norma.

    Errado.

  • A interpretação SISTEMÁTICA consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

  • A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.