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ERRADO.
Interpretação teleológica (sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicaro que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor).
A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos é chamada de sistemática ou orgânica.
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Teleológico se refere ao fim de determinada coisa, sua destinação.
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Gab, "ERRADO",
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
FONTE: CARLOS ROBERTOS GONÇALVES.
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A questão traz o conceito de interpretação sistêmica.
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Teleológica (Finalística): Serão analisados os fins para os quais aquela lei foi criada.
Analisar a norma de forma contextual refere-se ao método sistemático.
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A interpretação Teleológico é um método interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
Art. 5º Na aplicação das leis, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
:p
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Sistemática onde o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo
GAB ERRADO
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Texto da questão: A interpretação teleológica consiste na análise da
norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio
texto legal e outros diplomas normativos.
Quanto aos meios, a interpretação pode ser
feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.
A interpretação
gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto
normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação
das palavras na frase, a sua origem etimológica.
Na interpretação
lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o
sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de
raciocínios lógicos.
A interpretação sistemática parte do
pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em
conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em
conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
A interpretação histórica baseia-se na
investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de
descobrir o seu exato significado.
A interpretação sociológica ou teleológica
tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências
sociais.
A questão traz o conceito de interpretação
sistemática – análise da norma de forma contextual com a comparação entre
os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
ERRADO. Gabarito da questão.
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TELEOLÓGICA: está ligada à intenção (finalidade) do legislador ao criar determinado tipo legal (p.ex. aumentar determinada alíquota de imposto para que a União possa aumentar a arrecadação, uma vez que os cofres públicos estão combalidos por causa da corrupção de mensalões, petrolões etc)
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Alguns métodos de interpretação da norma:
Sistemática/Orgânica - consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
Teleológica - interpretação que busca os fins (a finalidade) da norma.
Axiológica - busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
Literal/Gramatical - busca o sentido do texto normativo, analisando a gramática e os termos empregados no texto legal.
Histórica - busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis).
Sociológica - contrapõe-se à histórica, pois busca a vontade da lei no momento de sua aplicação, analisando a norma inserida no contexto social.
A questão menciona interpretação teleológica, mas define a sistemática.
Gabarito: Errado. Bons estudos! :)
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TeLEológica = Legislador, finalidade! :)
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1 - A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma
contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto
legal e outros diplomas normativo????? RESPOSTA: INTERPRETAÇÃO QUE BUSCA OS FINS (FINALIDADE) DA NORMA............
TELEOLÓGICA = SIGNIFICA ALGO INTENCIONAL A EXEMPLO: CRIAÇÃO DA CPMF PARA AUMENTAR OS IMPOSTOS PARA OS COFRES PUBLICO TRAZENDO MAIS ARRECADAÇÃO.
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Método Teleológico = busca a finalidade da lei.
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Interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma.
Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há
previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas
normativos é chamada de sistemática (ou orgânica).
(Prof Lauro Escobar - Ponto dos Concursos)
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busca a finalidade da lei.
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Alguém tem um macete?
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literal ougramatical: busca revelar o
sentido da norma com base em uma análise gramatical; DE ACORDO COM AS REGRAS DO
VERNÁCULO – preso a lei
·
lógica ou racional:
utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da
norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos,
históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação
literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do
conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê
das normas
·
sistemática:A
interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em
consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é
denominada, assim, Na interpretação de uma lei, parte-se da ideia de que a lei
não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com
as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.
·
histórica: análise a norma a
partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a
precederam, bem como o seu processo legislativo;
·
finalística ou teleológica: é a que busca
interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais. ART5º LINDB – BEM COMUM
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RESUMO SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
(1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS FONTES OU ORIGEM
(A) Autêntico ou legislativo: quando a interpretação é feita pelo próprio legislador;
(B) Jurisprudencial: fixada pelos tribunais;
(C) Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
(2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS
(A) Gramatical ou literal: consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;
(B) Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;
(C) Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.
(D) Histórico: busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis);
(E) Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.
(3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS
(A) Declarativa: declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;
(B) Extensiva ou ampliativa: quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;
(C) Restritiva: quando há uma limitação no campo de atuação da lei.
GABARITO: ERRADO
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Atende aos fins sociais e às exigências dos bens comuns.
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A interpretação SISTEMÁTICA consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.A interpretação TELEOLÓGICA é aquela que visa o fim da norma jurídica.
Q346527 A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada GABARITO: c) sistemática.
Q560044 As normas jurídicas requerem interpretação, por mais claras que pareçam, sendo que cabe ao julgador estabelecer sua exata extensão e definir a possibilidade de sua aplicação a cada caso concreto. Quando o intérprete se utiliza do método buscando estabelecer uma conexão entre os diversos textos normativos, considerando o sistema normativo como um todo e inserindo a norma estudada, para conjuntamente verificar seu sentido, trata-se da interpretação GABARITO a) sistemática.
Q378701 A tradicional afirmação de que a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos, proíbe o mais, é exemplo de interpretação: GABARTITO a) lógico-sistemática.
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errado. Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no
artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem
comum”.
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1. Literal ou gramatical – o exame de cada termo isolada e sintaticamente, na maioria das vezes,não é o melhor método; isoladamente nunca satisfaz.
2. Lógico – utilização de raciocínios lógicos indutivos ou dedutivos.
3. Sistemático – análise a partir do ordenamento jurídico no qual a norma se insere, a norma não será verificada isoladamente,será relacionada com o ordenamento jurídico.
4. Histórico – verificação dos antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas ejurídicas, até mesmo o processo legislativo. Caio Mário afirma que esse método não existe, o que há é o elemento histórico invocado para coadjuvar o trabalho do intérprete.
5. Finalístico / teleológico / Sociológico – análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais; não se analisam somente os aspectos históricos, mas também a própria finalidade.
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A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Quanto aos métodos de interpretação, a doutrina costuma dividi-la quanto as (aos):
a) Fontes: jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); autêntica(feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);
b) Meios: gramatical, também chamada de literal (usa-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma). Não é à toa que a doutrina considera-a mais pobre das técnicas, visto que não se pode interpretar uma norma com base tão-somente no significado linguístico das palavras que a compõem; lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas ); histórica (analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma); teleológica (esse nome bonito pode ser substituído por finalística, na medida em que se buscará os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?); sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado. Por exmplo, o CC está ligado à CF/88, existe reflexos civis de uma condenação penal etc.);
c) resultados: declaratória ( o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);extensiva, também chamada de ampliativa (o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito); restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).
É importante, ainda, que vocês memorizem que os métodos acima se complementam. Não se interpreta uma norma com apenas um deles excluindo-se os demais. Todos cooperam para que o interprete cheguem ao conteúdo da lei que melhor represente os fins sociais da norma e às exigências do bem comum.
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1) quanto ao método:
a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;
b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;
d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.
2) quanto à origem:
a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;
b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;
c) autêntica: é a realizada pelo legislador.
3) quanto aos resultados:
a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.
b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);
c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).
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A questão refere-se à interpretação SISTEMÁTICA.
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Gabarito:"Errado"
Interpretação Teleológia é a que busca a finalidade da norma.
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Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológica..
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A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais
Gabarito: Errado!
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trouxe definição da interpretação sistemática
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Texto da questão: A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.
A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica.
Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
A questão traz o conceito de interpretação sistemática – análise da norma de forma contextual com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
ERRADO. Gabarito da questão
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
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Boa madrugada,
Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB:
“ N a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as
exigências do bem comum ”.
Bons estudos
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A interpretação sistemática consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
A interpretação teleológica objetiva adaptar o sentido ou finalidade da norma legal às novas demandas da sociedade.
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A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/teoria-geral-do-processo/1950-estudo-dirigido-questoes-basicas-de-teoria-geral-do-processo.html
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Interpretação teleológica: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Espero ter ajudadoooo!!!
Vamoooos passaaaar!!!!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Gente, procurem a PALAVRA-CHAVE que não tem erro:
☆ Sociológica ou teleológica: é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
- Busca o SENTIDO e a FINALIDADE da norma -> levando em consideração o FIM SOCIAL e o BEM COMUM.
- Adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais
- Configuração do sentido normativo em dado caso concreto
- Preferência na interpretação: SISTEMÁTICA+TEOLÓGICA
VÁRIAS QUESTÕES
Q492679-A interpretação normativa teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma. F (HISTÓRICA)
Q255000-A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.F (TEOLÓGICA)
Q152959-Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.V
Q32929-Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. F (juiz não poderia corrigir a definição do veículo pois estaria extrapolando de sua competência.Quem poderia modificar este conceito seria o legislador.)
Q402680-A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos. F (SISTEMÁTICA)
Q60616- A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia.F (Sendo que a ciência jurídica aponta 3 critérios para solucionar a antinomia: hierárquia das normas; cronológico (qd entraram em vegência); e de especialidade (consideração da matéria normada).
Q492679-A interpretação normativa deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina. V
Q445599 A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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NTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
- concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.
- o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito
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Interpretação sistemática: considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF (...), o ordenamento jurídico de forma mais plena, haja vista não existir a norma isoladamente.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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O art. 5º consagra que em toda interpretação devem ser respeitados os fins sociais a que se dirige a norma. Assim, toda interpretação é sociológica e teleológica. Isso é dizer que, em toda interpretação, deve se ter presente o impacto que a norma terá em uma comunidade.
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A assertiva descreveu a Interpretação Sistemática/Orgânica e não a Interpretação Teleológica, cuja definição está regulamentada no art. 5º, CPC.
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Nunca nem vi! Obrigada a quem comentou.
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A questão traz o conceito de interpretação sistemática, que trata da análise da norma de forma contextual com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
A interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
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Gab errado
teleológica/sociológica
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ERRADO
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
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sistemática: analisa o conjunto de normas
Teleológica/Finalística: Busca a finalidade da lei.
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Interpretação teleológica tem haver com o social, a sociedade. Lembrar disso te faz acertar as questões!
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Interpretação teleológica (sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma.
Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB.
Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicaro que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas
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Classificação dos tipos de interpretação das leis
1) Quanto às Fontes
- autêntica -pelo próprio legislador por meio de outro ato normativo),
- doutrinária - pelos estudiosos
- jurisprudencial- pelosTribunais
2) Quanto aos Meios
- gramatical - observa-se regras de linguística, sentido filológico
- lógica(ou racional) na qual a lei é examinada no seu conjunto
- ontológica- busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis, razão da lei
- histórica - observância das circunstâncias que provocaram a expedição da lei
- sistemática - comparativo da lei atual de acordo com as demais normas que inspiram aquele ramo
- sociológica ou teleológica - adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais (Ex: Súmula 364, STJ)
3) Quanto aos Resultados
- declarativa - a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador, não havendo necessidade de interpretação
- extensiva - o legislador disse menos do que pretendia, sendo necessário ampliação da aplicação da lei
- restritiva - o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir a sua aplicação
(resumo de estudos, erros, por favor, reportem)
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A questão define a interpretação sistemática, que é aquela que leva em conta outros dispositivos legais. A interpretação teológica é aquela que busca a finalidade da norma.
Errado.
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A interpretação SISTEMÁTICA consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
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A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.