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ERRADA
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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"Uma vez criadas, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução compulsória), o trânsito em julgado ( art. 5, XIX). Portanto, em qualquer caso, é exigida uma decisão judicial, nunca administrativa.
Para suspensão da atividade, não é necessário que a decisão judicial seja definitiva; para a dissolução compulsória, a decisão judicial deve ser definitiva, transitada em julgado.
Fonte: DC descomplicado"
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Na verdade a fundamentação encontra-se na seguinte máxima latina: máxima latina “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” ou “ninguém pode fazer valer em juízo um direito alegando a própria torpeza”.
Bons estudos!
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Fundamento Legal: art. 243, CPC:
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
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Rodrigo Pinheiro, por favor, em sendo assim, quem poderá pedir a anulação?
Obrigada!!
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O juiz poderá DECLARAR A NULIDADE (e não decretar a anulabilidade), já que a simulação, enquanto vício social, impõe a nulidade do ato praticado.
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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CF.5°.XIX-As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
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Beatriz Palhau, os associados teriam esse direito de pleitear a anulação.
Bons estudos!
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Nulidade, e não anulação.
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A simulação, grave vicio do negócio jurídico, provoca a nulidade do ato e não a anulabilidade. Isso porque o art. 167, do CC/02, determina que "é nulo o negócio jurídico simulado...". É importante lembrar que o negócio jurídico nulo não se confunde com o negócio jurídico anulável. O nulo pode ser assim declarado de ofício pelo juiz, não pode ser convalidado, pode ter a sua nulidade declarada a qualquer tempo e, uma vez reconhecida, produz efeitos retroativos, ex tunc. O anulável, por sua vez, dentre outras diferenças, somente pode ser declarado nulo se a parte prejudicada assim o requerer e pode ser convalidado, haja vista estar relacionado sempre a interesses particulares.
Afirmativa incorreta.
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simulação sempre NULO. Nulidade absoluta
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A SIMULAÇÃO é uma FALSA declaração de vontade e constitui SEMPRE hipótese de NULIDADE do negócio jurídico celebrado, situando-se, por isso, no plano das invalidades do negócio jurídico, e não dos defeitos.
GABARITO: ERRADO.
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Complementando
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
oportuno lembrar que poderá ser declarado de ofício pelo juiz e não admite convalidação, contudo pode pode ocorrer a conversão substâncial.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
como exemplo a doutrina classicamente cita o exemplo da venda de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos feito por escritura particular, pode ser feita a promessa de compra e venda.
Bons estudos!
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Questão anulada, pois para constituir uma Associação precisa de no mínimo 5 pessoas. O que pode perceber é que a banca (malandra/tola), quis se referir a Sociedade o que é diferente de Associação, que pode-se endender como beneficente ou não.
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NULIDADE E NÃO ANULABILIDADE!!
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Simmulação = Nulidade absoluta
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MACETE:
siNULAção = NULidade Absoluta.
O "N" foi proposital...
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ERRADA
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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Acredito ser CERTO o gabarito, visto que o eles se juntaram com a FINALIDADE de criar uma associação, José entra com uma ação alegando ser simulação, em nenhum momento comprova, se a finalidade era legal, poderá anular, se provar a simulação. Provando a Simulação terá o dever de anular.
Não sei se pensei demais para responder...
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O erro da questão é dizer anulabilidade, enquanto o correto é NULIDADE, pois atos simulados são NULOS.
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Comentário adicional: Art. 167, CC: Na simulação o sujeito exterioriza uma falsa declaração de vontade visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Não há defeito na vontade do declarante, que se esforça para obter uma aparencia contrária à realidade para ILUDIR TERCEIROS ou VIOLAR A LEI.
REQUISITOS: a) divergencia INTENCIONAL entre a vontade declarada e a vontade exteriorizada; b) acordo simulatório entre as partes; c) objetivo de prejudicar terceiros
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Enunciado:
Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Associação X se deu mediante simulação, apenas para arrecadar taxas de associados, o juiz poderá decretar a anulabilidade dos seus atos, determinando a sua extinção.
CC:
Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168. Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Logo, o juiz deverá pronunciar a nulidade da constituição simulada, e não decretar a sua anulabilidade.
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A simulação enseja a nulidade do negócio jurídico, não apenas anulabilidade.
Sobre a simulação:
“Ela se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, edição 2005).
Uma simulação é “uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Clóvis Beviláqua)
Ainda com a simulação, “visa-se alcançar fim contrário à lei”.(Orlando Gomes)
Fonte: jusbrasil
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A simulação, grave vicio do negócio jurídico, provoca a nulidade do ato e não a anulabilidade. Isso porque o art. 167, do CC/02, determina que "é nulo o negócio jurídico simulado...". É importante lembrar que o negócio jurídico nulo não se confunde com o negócio jurídico anulável. O nulo pode ser assim declarado de ofício pelo juiz, não pode ser convalidado, pode ter a sua nulidade declarada a qualquer tempo e, uma vez reconhecida, produz efeitos retroativos, ex tunc. O anulável, por sua vez, dentre outras diferenças, somente pode ser declarado nulo se a parte prejudicada assim o requerer e pode ser convalidado, haja vista estar relacionado sempre a interesses particulares.
Afirmativa incorreta.
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Simulação - nulo
Anulável - Relativamente incapaz, lesão, estado de perigo, dolo, coação, fraude contra credores e erro.
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ERRADO
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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O negócio simulado é nulo
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O CORRETO SERIA:
Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Associação X se deu mediante simulação, apenas para arrecadar taxas de associados, o juiz poderá decretar a nulabilidade dos seus atos, determinando a sua extinção. Pois é NULO
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Dayane Gois, errado também! É NULIDADE.
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a nulidade opera a privação de efeitos do negócio jurídico independente de qualquer postulação;
a anulabilidade deriva da vontade viciada das partes.
fonte: jus.com.br
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Defeito de siMUlação gera a NUlidade do ato jurídico.
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O negócio jurídico simulado É NULO - vide art. 167 do CC/02, (e não anulável). Ou seja, gera nulidade (e não a anulabilidade, como afirmou a questão). A nulidade o juiz pode reconhecer de ofício; a anulabilidade, apenas quando arguida pela parte prejudicada. Assim, gabarito errado.
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SIMULAÇÂO --> Nulidade ABSOLUTA.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.