-
CERTO.
Nos termos do art. 53, CC, as associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (comunhão de esforços para um fim comum). No entanto, o fato de uma associação possuir determinado patrimônio e realizar negócios para aumentar esse patrimônio não a desnatura,pois não irá proporcionar lucro aos associados. Portanto, elas não estão impedidas de gerar renda para manter sua existência ou aumentar suas atividades. O que não se admite é que a renda auferida seja partilhada na forma de lucro entre os associados. Complementando, prevê o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".
-
ENUNCIADO Nº 534, JORNADA DE DIREITO CIVIL
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
-
Conforme descrição elaborada pelo legislador no Código Civil, precisamente em seu artigo 53, as associações tem como caracteristica a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
O simples fato de uma associação possuir determinado patrimônio e realizar negócios para aumentar esse patrimônio não a desqualifica,pois não irá proporcionar lucro aos associados.
Na verdade o regime jurídico das associações não admite é que a renda auferida seja partilhada na forma de lucro entre os associados.
Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".
-
GABARITO: CERTO
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Veja-se que as associações podem (e, por que não dizer, devem) ter ganho financeiro. No entanto, o eventual lucro obtido no exercício da atividade associativa será reaplicado na própria entidade, vedando-se a partilha entre os associados. Logo, a lei não veda o lucro nas associações, mas a sua divisão entre os associados. Equivale a dizer: o que não há nas associações é a persecução de lucro para a partilha entre os associados.
Direito Civil - Volume I - Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, pg 343.
-
Segundo
o Código Civil, o conceito de associação é o seguinte:
Art.
53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Assim, desde que a união de pessoas tenha fins
não econômicos, permanece sua qualidade de associação.
Nesse sentido, é correta a afirmação de que,
mesmo desenvolvendo atividade econômica, se a Associação X não visar o lucro,
conservará sua qualidade de associação.
Gabarito
do Professor: CERTO
-
Assim, desde que a união de pessoas tenha fins não econômicos, permanece sua qualidade de associação.
Nesse sentido, é correta a afirmação de que, mesmo desenvolvendo atividade econômica, se a Associação X não visar o lucro, conservará sua qualidade de associação.
-
Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Artigo: 53 do Código Civil
-
Ex: CNEC
-
Toda renda recolhida com a atividade econômica deve ser revertido para custei ou expansão da causa que a associação defende.
-
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
O "não econômicos" deve ser lido como "não lucrativos". Foi uma atecnia do legislador.
-
ASSOCIAÇÕES
CONSISTE NA UNIÃO DE PESSOAS PARA FINS NÃO LUCRATIVOS
SE
OBTER LUCRO, SERÁ REINVESTIDO. JAMAIS DISTRIBUIDO ENTRE OS ASSOCIADOS.
VICTOR DE NIS, 2018.
-
CERTO
As associações não estão impedidas de gerar renda para manter sua existência ou aumentar suas atividades. O que não se admite é que a renda auferida seja partilhada na forma de lucro entre os associados.
-
Sim, atividade de subsistência pode. Apenas, para se sustentar.
-
JDC534 As associações PODEM desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
-
Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil - As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa
-
Enunciado nº 534 da VI JDC: as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
-
Ex: Associação de Poupança e Empréstimo APE'S
-
Sobre as associações:
- União de pessoas que se organizam para fins não econômicos;
- Podem exercer atividades produtivas, desde que não sejam lucrativas;
- Não há direitos e deveres recíprocos, mas podem existir direitos e deveres entre associados e associações, tais como o dever de pagar contribuição mensal;
- Deve ser sempre registrada, passando com o registro a ter aptidões para ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil.
#retafinalTJRJ