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Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Fiquei em dúvida se a competência era absoluta ou relativa. Acredito que a resposta esteja no §4º do art. 2º da Lei 12.153:
"§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
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É isso que dá votar em legisladores incompetentes!
O §4º diz que a competência é absoluta, embora o §1º traga exceções.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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O mesmo raciocínio se aplica ao Juizado Especial Federal, cuja competência também é absoluta para causas até 60 s.m. nas localidades em que o mesmo estiver instalado.
Abç e bons estudos.
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Lei 12.153 - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Gabarito: C
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JEC
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Critério
Valorativo
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Com Advogado: Causas de Até 40 Salários Mínimos
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Sem Advogado: Para causas do JEC de até 20 Salários mínimos,
até a sentença;
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Critério
Material Pode superar o valor de 40 SM
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Causas do artigo 275, II do CPC
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Despejo para uso próprio;
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Critério
Misto
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Reintegração de posse até 40 sm
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JEF
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Critério
Valorativo
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Causas de Até 60 Salários Mínimos
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JEFP
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Critério
Valorativo
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Causas de Até 60 Salários Mínimos
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Cuidado! Nos juizados especiais cíveis a competência é relativa, nos juizados especiais federais é absoluta!
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Considerando que a redação do artigo traz hipóteses que os Juizados não são competentes
(Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.)
Como é possível afirmar que ele será absolutamente competente só pq o valor é inferior a 60 salários mínimos?
Alguém??
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Aline, acho que você não leu o texto relacionado à questão, em cima da pergunta.
Ele traz a informação: "Maria, atropelada por um veículo automotivo conduzido por um servidor público que estava a serviço do estado de Sergipe e que apresentava sinais evidentes de embriaguez, ajuizou ação indenizatória contra o ente federado."
Portanto, a questão informou que se tratava de uma demanda indenizatória, não estando essa incluída nas exceções do parágrafo 1o.
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Aline Mariano, onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública sua competência será absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.12.153/09
"
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caputdeste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
Fonte: planalto.gov.br
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Enquanto que nos Juizados Especiais Cíveis a competência é relativa, uma vez que o autor pode optar por ajuizar a ação na Vara Cível, mesmo nos casos em que o valor do pedido seja inferior a 40 salários mínimos, em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência será absoluta, não havendo opção quanto a propositura da ação em outro juízo quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos.
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Determina o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", sendo o §4º do mesmo dispositivo legal expresso ao afirmar que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Afirmativa correta.
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Juizados fazenda pública= até 60 SM
Juizados cíveis= até 40 SM
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: PROCESSA, JULGA, CONCILIA CAUSAS INTERESSE E, DF, T, M ATÉ 60 SM/ PARTES: AUTOR: PF, ME, EPP; REU: E, DF, T, M, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP VINCULADAS/ CITAÇÃO PARA AUDIENCIA: ANTECEDENCIA MIN 30D/ PZ PARA RECORRER: 10D
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: CONCILIA, PROCESSA E JULGA CAUSAS MENOR COMPLEXIDADE/ PRINCIPIOS: ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFOMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE/ CAUSAS ATÉ 40SM/ NÃO PODEM SER PARTES: INCAPAZ, PRESO, PJ DIR PÚBLI, EP DA U, MASSA FALIDA E INSOLVENTE CIVIL/ OBRIGATORIO ADVOGADO EM CAUSAS MAIORES 20 SM/ NÃO PERMITIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E NEM ASSISTENCIA/ PEDIDO ORAL OU ESCRITO/ RECURSOS 10D/ DESPESA: APENAS COM PREPARO (48H PARA INTERPOR)
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Caso o valor do pedido seja inferior a sessenta salários mínimos, o juizado da fazenda pública será absolutamente competente para conhecer da matéria?
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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Certo!
Enquanto que nos Juizados Especiais Cíveis a competência é relativa, uma vez que o autor pode optar por ajuizar a ação na Vara Cível, mesmo nos casos em que o valor do pedido seja inferior a 40 salários mínimos, em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência será absoluta, não havendo opção quanto a propositura da ação em outro juízo quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos.
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A competência dos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública é absoluta, por expressa determinação legal:
Art. 3º, §3º, Lei nº 10.259: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta"
Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazendo Pública, a sua competência é absoluta"
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É isso mesmo! Maria não poderá ajuizar o seu pedido de indenização cujo valor seja menor que 60 salários mínimos em uma vara da Fazenda Pública comum.
A ação deverá ser endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é, portanto, absoluta!
Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Item corretíssimo.
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Gabarito CERTO
Lei nº 12.153
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.