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ID
1208110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à jurisdição, ação, processo e procedimento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, julgue os itens subsequentes.

A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são pressupostos de existência e de validade do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ARTIGO 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


  • Não confundir condições da ação com pressupostos processuais.

    Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:

    “A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.

    Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.

    São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.

    Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

    Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."

  • Fonte: (LFG) http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

    Pressupostos processuais

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo. Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

  • O CPC adotou a teoria eclética do direito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, e estabelece alguns condicionamentos para o seu julgamento, denominado "CONDIÇÕES DA AÇÃO":

    possibilidade jurídica do pedido - inexistência de objeção expressa no ordenamento jurídico ao pedido. 

    interesse de agir - a movimentação da máquina estatal deve decorrer da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e de sua utilidade

    legitimidade ad causam - trata-se da pertinência subjetiva da ação.

    Fonte: Maurício Cunha, Revisaço - AGU, Editora Jus Podivm, pág. 121.

    O famoso mnemônico "PIL"



  • Esses elementos que a questão relata, são condições da ação.

  • Quando o assunto são as condições da ação, eu não dou mais nem um "PIL".

    Possibilidade jurídica do pedido;

    Interesse de agir;

    Legitimidade ad causam.

  • As condições da ação E os pressupostos processuais são causas de extinção do processo sem resolução do mérito, tanto que o próprio CPC os prevê expressamente em seu artigo 267:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    O próprio CPC conceitua os pressupostos processuais como sendo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Assim, analisando os conceitos trazidos acima, pode-se concluir que não há como se confundir as condições da ação com os pressupostos processuais. Isto porque, ainda que ambos ensejem a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes atuam em planos diferentes da relação jurídica.

    Considerando o conceito trazido pelo inciso IV do artigo 267, podemos concluir que os pressupostos processuais atuam no plano da validade da relação processual, enquanto as condições da ação, por importarem no direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material, atuam no campo da eficácia.

  • Os pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e validade do processo, ou melhor, da relação jurídica processual.

  • Gabarito ERRADO, São condições da ação.

    dica do dia:


    CONDIÇÕES DA AÇÃO ( P.I.L ) *Possibilidade jurídica do pedido  *Interesse processual   * Legitimidade das partes 

    ELEMENTOS DA AÇÃO ( P.C.C )   *Partes   *Pedido    *Causa de pedir


  • A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação (art. 267, VI, CPC/73) e não pressupostos processuais, sendo estes institutos diversos. As condições da ação são elementos que condicionam o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, de que existe um direito a ser tutelado pela parte requerente, de modo a evitar que a outra parte seja incomodada e forçada a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Os pressupostos processuais, por sua vez, são requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular (art. 267, IV, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC

    Primeiramente, o texto proposto não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.

    Segundo, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. Não há mais menção a ela, também, no rol de hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 305, NCPC).


    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/condicoes-da-acao-e-o-projeto-de-novo-cpc/


  • A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são pressupostos de existência e de validade do processo?

     

     segunda alteração silenciosa é mais importante.


    O texto proposto não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa  e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
    Esse aspecto do projeto ainda não foi percebido: nem a Comissão que elaborou a proposta o apresenta como uma das inovações sugeridas, muito menos a doutrina que vem comentando o projeto o tem examinado.
    A prevalecer a proposta, não haverá mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

    MAIS OBSERVAÇÕES:

     

    ondição da ação” é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo, com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. Constituir-se-iam, na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, em um círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Extinção do Processo e 

  • ART 17 NCPC (ANTIGA CONDIÇÕES DA AÇÃO)

  • Art. 17 - NCPC

    Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação (art. 267, VI, CPC/73) e não pressupostos processuais.

     

    Gab: Errado!

  • Não adianta fazer comentários em relação ao antigo CPC, pessoal.... Não sei se perceberam, ele foi revogado e não cai em prova nenhuma mais...

    Obrigado àqueles que ajudam com comentários em relação ao NOVO CÓDIGO

  • NOVO CPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    INTERESSE E LEGITIMIDADE (DECORAAAA)

  • Esses comentários do velho cpc deveriam ser excluídos. Só atrapalham

  • GABARITO ERRADO

    NCPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. >>> O interesse e a legitimidade representam as atuais condições da ação.

  • CPC/15

    Pressupostos processuais de Existência -> jurisdição; pedido; citação do réu...

    Pressupostos processuais de validade -> competência absoluta; imparcialidade; petição inicial apta; citação válida, capacidade de ser parte; capacidade processual (de estar em juízo); capacidade postulatória.

    Pressupostos processuais negativos ->  litispendência; coisa julgada; perempção; convenção de arbitragem.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Aqui estão os elementos mínimos sem os quais não é sequer possível dizer que existe uma relação jurídica processual. A saber, são três: presença do órgão jurisdicional, presença do autor e presença do réu. Não há propriamente ordem hierárquica ou de importância entre os pressupostos, de tal forma que a escolha da ordem de exposição obedece apenas a critérios didáticos.

  • Pressupostos da existência: presença do órgão jurisdicional (jurisdição), presença do autor (petição inicial) e presença do réu (citação).

    "https://medium.com/resumos-de-direito/pressupostos-processuais-de-exist%C3%AAncia-f764c99b49b5#:~:text=Pode%20ser%20encontrado%20pelas%20doutrinas,r%C3%A9u%20virem%20participar%20do%20processo."

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