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Não entendi o porquê do gabarito ser errado.
Art. 585, I do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Art. 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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Não entendi também!
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Acredito que o erro esteja em: "...desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.´´ Porque toda obrigação de um título executivo extrajudicial é certa,líquida e exígivel.
O erro está em: desde que...
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Pessoal!! O gabarito foi alterado para Correto!! vejam a justificativa do CESPE: "De fato, a nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito do item."
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Obrigado, Gabrielle, pela informação.
Realmente, essa questão não pode estar errada, uma vez que insere-se, perfeitamente, na combinação dos arts. 585, I, e 586, do CPC.
Portanto, questão CORRETA.
Abraço a todos e bons estudos!
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Agora sim!
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OBS: Se o título não for mais exigível (atingido pela prescrição), caberá a ação monitória.
"Nos termos do artigo 1.102-A, CPC, a ação monitória compete a que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem.
Exige-se, portanto, uma prova escrita da obrigação a ser cumprida (não sendo suficiente as declarações de testemunhas).
Como prova escrita, deve ser entendido qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente esta a finalidade de sua constituição. Podem ser considerados como prova escrita vales, bilhetes, notas descritivas de produtos e serviços e, entre outros, até mesmo um papel de pão.
Noutras palavras, seria todo produto de ajuste de vontades, revelador da existência de uma obrigação.
Títulos executivos prescritos podem ser caracterizados como prova escrita?
A questão mais polêmica no que pertine à ação monitória reside justamente na possibilidade de títulos executivos prescritos serem considerados como prova escrita e, portanto, aptos a lastrear a respectiva demanda.
A presente pesquisa focar-se-á nos títulos de crédito (cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio), tidos como títulos executivos extrajudiciais por força do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com Márcio Archanjo Ferreira Duarte (2008), a prova escrita mencionada no artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil, referir-se-ia a todo documento que demonstre um ajuste de vontade e que não esteja elencado nos artigos 475-N ou 585 do Código Adjetivo. In verbis:
Destarte, a mencionada prova escrita sem eficácia de título executivo, nada mais seria que o produto de todo ajuste ou acordo de vontades, que revele a existência de uma obrigação, ou seja, que comprometa alguém em alguma obrigação com outrem, como qualquer contrato pode se perfazer, que não esteja elencada, tal prova escrita, no Art. 475-N ou no Art. 585, ambos do C.P.C., aduzindo o que se consideram títulos executivos judiciais e extrajudiciais, respectivamente. Ou seja, será prova escrita sem eficácia de título executivo todo documento que não esteja arrolado nos Arts. 475-N e 585, do C.P.C. Ademais, a própria lei corrobora com esse entendimento, como pode ser constatado do Inc. VII, do Art. 585." Fonte: OABSP
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CERTO
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
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agr
art 784 NCPC
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Art. 784 Novo CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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NÃO EXISTE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O TÍTULO DEVERÁ SER PRÉVIAMENTE CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
GABARITO: CERTO
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ART 783 NCPC
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CERTO !!
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
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CERTA
NCPC
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
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Do Título Executivo
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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Perfeito. A nota promissória é um título executivo extrajudicial.
E como todo título executivo, ela só terá força executiva se contiver uma obrigação líquida, certa e exigível
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Resposta: C
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Até porque não dá pra executar um título ilíquido, sem antes promover a sua liquidação.
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SEMPRE OBRIGAÇÃO, pois o contrário não faria sentido.
CERTO