SóProvas


ID
1208140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, a autoria colateral é quando os agentes não conhecem a intenção um do outro.

    Exemplo:

    Lolo atira pra matar Maumau e do outro lado da rua Nogueirinha atira em direção a Maumau, ambos com Animus Necandi, e sem conhecer a conduta um do outro.

    Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio.

    Se a vítima morreu apenas da decorrência da conduta de um, o outro responde por tentativa.


    Outras situações em que não há concurso de crimes:

    Autoria Mediata

    Autoria Incerta

  • Só complementando, se não ficar provado da arma de quem partiram os disparos que ocasionaram a morte, ambos respondem por tentativa ( princípio do in dubio pro réu)

  • Gabarito: CERTO. Com todo respeito, vamos parar de enrolar com esses comentários mais ou menos e vamos logo à justificativa do gabarito:

    Autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração. Por sua vez, o concurso de agentes,  tem como um de seus requisitos indispensáveis o liame subjetivo entre os indivíduos que praticam a infração penal. Logo, presente o liame subjetivo, não há de se falar em autoria colateral.   A contrario senso, em se tratando de autoria colateral, não há de se falar em concurso de agentes, pois, para a ocorrência do primeiro instituto, não pode estar presente o liame subjetivo imprescindível ao reconhecimento do concurso de agentes.
  • Item correto, pois na autoria colateral dois agentes praticam a conduta ao mesmo tempo, mas não há qualquer vínculo subjetivo entre eles, ou seja, eles não agem em conluio, não há combinação entre ambos.

    Ausente o vínculo subjetivo, ou seja, o vínculo de vontade entre ambos, não há concurso de pessoas.


  • Autoria colateral: Ocorre quando duas pessoas por coincidência executam os crimes simultaneamente sem que uma saiba da conduta da outra. Ex: vítima jurada de morte sai do automóvel, o matador de aluguel (A) está em um prédio, outro matador de aluguel (B) está em outro prédio, um desconhece o outro, ambos atiram na vitima simultaneamente. configurou-se aqui a autoria colateral. Se um não sabe da conduta do outro não há liame subjetivo, portanto, não há concurso de pessoas. A e B responderam por tentativa de homicídio.

  • A resposta do Lúcio José está praticamente perfeita. Apenas complemento afirmando que ambos respondem por tentativa de homicídio porque é aquilo que se consegue comprovar da conduta de ambos os matadores utilizados no exemplo do comentário dele. Logo, pelo princípio "in dubio pro reo", aquilo que não se pode comprovar no curso processual não pode ser imputado aos acusados e a dúvida os beneficia. Se se comprovasse que um deu um tiro fatal e o outro um tiro não fatal, por exemplo no pé (que "a priori" não é lesão capaz de ocasionar a morte de alguém em condições normais de causalidade e prestação de socorro), o que deu o tiro fatal responderia pelo homicídio consumado e o outro pela tentativa. Como o exemplo dado pelo colega trata de "autoria incerta na autoria colateral", não há que se cogitar da individualização da penalização de cada um dos agentes do crime, respondendo ambos nos termos já explicitados. Para quem já estuda meu comentário é desnecessário, mas fica a dica para quem está começando por agora. Sigamos na luta!

  • GABARITO CERTO.

    Conforme o Professor Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, 2014.

    Autoria colateral

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    Exemplo: JOÃO e ANTONIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando- se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOÃO e ANTONIO disparam, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio (art. 121 do CP). No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa. O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a autoria Incerta. Utilizando o mesmo exemplo, suponhamos que não seja possível determinar qual dos agentes atocaiados efetivamente causou a morte da vítima.

  • Certa.
    "A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas. Como se verá a seguir, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo." (Professor Chico Leite)

    Leia mais em
  • Mais de um agente realizar uma conduta, sem que exista ''liame subjetivo'' entre eles. É como ''a'' e ''b'' querer matar a sogra, sem que nenhum saiba da conduta do outro.

  • EXEMPLO:


    Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.


  • É o velho caso que as bancas utilizam de duas pessoas que independentemente fazem uma emboscada, no mesmo momento, contra um terceiro. Vale lembrar que um não sabe da condição do outro (liame subjetivo)

  • Autoria Colateral: quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal. 


    Exemplo: duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se em emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo, vindo a vítima a falecer. Neste caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

  • Certo.

    Segundo Capez, autoria colateral é quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles. Cada um responderá pelo crime que cometeu.

  • CERTO, para que o concurso de pessoas ocorra é necessário haver vínculo subjetivo, modalidade esta que não existe na autoria colateral.

    REQUISITOS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS:

    1. Pluralidade de agentes e condutas;
    2. Relevância causal das condutas;
    3. Identidade de infração;
    4. Vínculo subjetivo; e
    5. Existência de fato punível.

    AUTORIA COLATERAL

    A autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • Item correto.


    Autoria Colateral é quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal.

  • AUTORIA COLATERAL: é quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo (união de vontades entre os agentes).

  • GAB. CERTO.

    ■ Autoria colateral: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”. Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre “A” e “B”. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio. Se ficasse demonstrado que os tiros de “B” atingiram o corpo de “C” quando já estava morto, “A” responderia pelo homicídio, enquanto “B” ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – art. 17 do CP).


    FONTE: Cleber Masson.

  • certo. “Concurso de pessoas e liame subjetivo ou concurso de vontades: É imprescindível a unidade de desígnios, ou seja, a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Sem que haja um concurso de vontades objetivando um fim comum, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo em seu lugar a chamada autoria colateral (mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles”
    Trecho de: Capez, Fernando; Prado, Stela. “Código Penal Comentado - 4ª Ed. 2013.” iBooks. 

  • Autoria Colateral não há o "Liame subjetivo", por conseguinte não havendo liame, não há em que se falar em concurso de pessoas.

  • Se não tem o requisito liame subjetivo entre os agentes não haverá concurso de pessoas, e sim, autoria colateral. Este último possui também um desdobramento (autoria incerta) que é configurado quando não se descobre quem consumou o crime p. ex. dois pistoleiros A  e B decidem, por força de suas convicções individuais (sem nexo psicológico entre ambos), matar a presidenta do Brasil; escondidos em lugares distintos, atiram na direção do palanque presidencial onde a presidenta discursava. E ai de quem partiu o tiro certeiro: A ou B? Não dá pra saber!? Então, A e B responderão por crime tentado.

  • Autoria colateral: caracteriza-se pela pluralidade de agentes, relevância causal das condutas e ausência de liame subjetivo.


    Lembrando que são requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo das várias condutas e a identidade da infração penal.


    Dessa forma, pode-se verificar que a autoria colateral não possui os requisitos do concurso de pessoas.


  • Se não conseguir identificar o disparo fatal, então creio que ambos responderão por tentativa de homicidio pelo in dubio pro reo.

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz3qQaF4XPf

  • Comentário Danilo Capistrano.

    A parte que diz : Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio. Na verdade se não for provada de qual arma saiu o tiro que matou, os dois responderam por tentativa. IN DUBIO PRO REO!


    E lembrando que se apenas 1 dos agente quis concorrer para o crime do outro, o qual não sabia, haverá sim concurso. Ou seja: apenas um precisa saber (Liame subjetivo) para configurar de imediato o art. 29.

  • Meu caro, saiba ler todo o comentário.

    Trecho do meu comentário:

    "Se os disparos de AMBOS causarem a morte, ambos respondem por homicídio."


    Veja a parte em caixa alta.

  • Concurso de Pessoas

    Duas ou mais pessoas agem juntas com a intenção de praticarem o mesmo crime. São necessários dois objetivos:

    1º- Unidade da Infração Penal: identificar que os envolvidos buscavam o mesmo crime

    2º- Existência de Liame Subjetivo/Nexo Subjetivo: os militantes envolvidos no mesmo crime devem conhecer e concordar com a intenção delitiva dos demais envolvidos

    OBS:

    NÃO é necessário o ajuste prévio para o Liame Subjetivo

  • Correta.

    Como a principal característica para se determinar o concurso de pessoas (art. 29, CP) é o liame subjetivo entre os agentes para a prática do tipo penal e no caso em questão trata da AUTORIA COLATERAL, que se caracteriza justamente pela ausência deste liame de "parceria" , ou mesmo um sequer sabe da existência do outro. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS.

  • a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • A autoria colateral diz respeito a ausência de vínculo de ordem subjetiva. Tal vínculo, é um dos requisitos para a caracterização do concurso de pessoas. 

  • Não há liame subjetivo, então não há concurso de pessoas.

  • Gab: C

     Na autoria colateral não há concurso de pessoas , pois verifica-se a ausência de vinculo subjetivo. Logo, cada agente responde pelo crime que deu causa .

  • Não tem liame subjetivo e este é um dos requisitos do concurso de pessoas. Assim sendo, NÃO há concurso, mas autoria colateral. Ainda, se dentro da autoria colateral não descobrirem que é o causador, haverá a figura da autoria incerta.

  • A e B matam C, porém não havia liame subjetivo entre aqueles.

  • Sera eliminado um requisito do concurso de pessoas que será o VÍNCULO SUBJETIVO

  • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060220160636207

    TIPOS DE AUTORIA :---------

    colateral:

    ocorre autoria colateral quando v�rias pessoas executam o fato (contexto f�tico �nico) sem nenhum v�nculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou v�nculo entre eles, abusivamente, disparam contra v�tima comum, que vem a falecer em raz�o de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homic�dio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo n�o letal, responde por tentativa de homic�dio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. N�o h� uma obra comum. H� delitos v�rios, regidos pela teoria plural�stica, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral � denominada de "concorr�ncia de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou rec�procos ou sucessivos.

    incerta (ou autoria com resultado incerto):

    se d� quando, na autoria colateral, n�o se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jur�dico. Exemplo: v�rios policiais disparam suas armas contra v�tima comum e n�o se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    1) Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homic�dio (apesar da morte da v�tima). Punir todos por homic�dio consumado � um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deix�-los impunes tampouco � admiss�vel. Logo, a solu��o nesse caso menos ruim � a consistente em punir todos por tentativa.

    2) No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente come�aram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, nÃo se descobrindo qual exatamente atingiu a v�tima) a solu��o penal � outra: n�o h� como punir os dois pela tentativa porque n�o existe tentativa em crime culposo. Tamb�m n�o h� como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos � inevit�vel.

     

  • CONTINUAÇÃO:

    complementar ou acess�ria: ocorre autoria complementar (ou acess�ria) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas s� a soma das duas condutas � que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas n�o produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena por��o de veneno na alimenta��o da v�tima, falta entre elas acordo pr�vio (expresso ou t�cito). De qualquer modo, � certo que os dois processos executivos s�o coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que n�o ocorreria diante de uma s� conduta. Uma s� conduta n�o mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solu��o penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homic�dio), n�o pelo resultado final (homic�dio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente � que matou. Mas n�o houve ades�o subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou t�cito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputa��o objetiva). Estamos diante de uma situa��o de autoria colateral complementar. A responsabilidade � pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homic�dio para ambos).

    sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando algu�m ofende o mesmo bem jur�dico j� afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, � 1.�: quem propala ou divulga a cal�nia precedente, sabendo falsa a imputa��o.

  • certo 

    NÃO TEM LIAME SUBJETIVO , NÃO HÁ CONCURSO .

  • Está correto o comentário do Danilo, mas assim ficaria melhor o entendimento:

    Isso mesmo, a autoria colateral é quando os agentes não conhecem a intenção um do outro.
    Exemplo:
    A atira pra matar C e do outro lado da ruaatira em direção a C, ambos com Animus Necandi (intenção de matar C), e sem conhecer a conduta um do outro.
    --> Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio.
    --> Se a vítima morreu apenas da decorrência da conduta de um, o outro responde por tentativa.
    ***---> se não ficar provado da arma de quem partiram os disparos que ocasionaram a morte, ambos respondem por tentativa ( princípio do in dubio pro réu)



    Outras situações em que não há concurso de crimes:
    Autoria Mediata
    Autoria Incerta

  • A questão não deixa claro que são apenas dois agentes em autoria colateral. Poderia haver um coautor para um dos agentes.

     

  • Na autoria colateral não há a união de desígnios, portanto não existe o concurso de agentes!!! R: C
  • AUTORIA COLATERAL ou (COAUTORIA IMPRÓPRIA) ou (AUTORIA APARELHA): Duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. NÃO HÁ CONCURSOS DE PESSOAS. Cada um dos agente responde pelo crime a que deu CAUSA.

  • REQUISITOS_ CONCURSO DE AGENTES:

    Pluralidade de agentes ( PRESENTE)

    • Relevância causal da colaboração (PRESENTE)

    • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) (AUSENTE)

    • Unidade de crime (ou contravenção) para todos os (PRESENTE)
    agentes (identidade de infração penal)

    • Existência de fato punível (PRESENTE)

    BASTA QUE UM DESSES REQUISITO ESTEJA ALSENTE PARA QUE SEJA DESCARACTERIZADO 

    O CONCURSO DE AGENTES.

    ANÁLISE FEITA NA QUESTÃO.

  • Na esteira dos colegas abaixo.

     

    Autoria colateral (os agentes NÃO TEM CONHECIMENTO da DETERMINAÇÃO um do outro, porém executam o mesmo crime NO TEMPO) = mesmo ocorrendo o NEXO DE CAUSALIDADE (mesmas ações e omissões que produzem efeito eficaz para o resultado), FALTA ADESÃO SUBJETIVA (vontade de concorrer para o mesmo resultado no tempo).

     

    Dessarte, NÃO HÁ concurso de pessoas na autoria colateral.

  • Correto!

    A e B atiraram mas a perícia constatou que o disparo de A que matou. B responde por tentativa.

    Se a pericia nao consegue comprovar se foi A ou B, ambos repondem por tentativa de homicidio.

  • CERTO, pq um desconhecia a conduta do outro

  • CERTO.

    Um age desconhecendo a intenção do outro

  • Falta Liame Subjetivo (vontade de colaborar com a conduta criminosa)que é um dos requisitos para que haja concurso de pessoas.

  • Correto

    Não há liame subjetivo

  • Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado.

     

    Por exemplo: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer.

  • Na autoria colateral ambos os agentes têm intenções semelhantes independentes, desconhecidas as intenções de cada um em relação ao outro. Nesse caso cada um responde independentemente pelo resultado que produz.
  • São requesitos para ocorrência do concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e condutas

    b) relevância causal de cada conduta

    c) Liame Subjetivo entre os agentes

    d) identidade do fato

     

    Na Autoria Colateral inexiste o liame subjetivo, logo, não há o que se falar em concurso de pessoas. GAB: CERTO

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017!

  • Comentando a questão:

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico. Não há a possibilidade de coautoria. Portanto, a questão encontra-se correta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Certo!

    São requesitos para ocorrência do concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e condutas

    b) relevância causal de cada conduta

    c) Liame Subjetivo entre os agentes

    d) identidade do fato

  • autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • ***Não há concurso de crimes: na autoria colateral, mediata e incerta. 

  • Na autoria colateral é cada um por si. Os agentes são possuem liame subjetivo em suas condutas. Não há ajuste prévio entre agentes p/ o cometimento de um crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A autoria colateral os agentes não sabem da intenção do outro.. agindo cada um por si. Podendo o resultado se alcançado por um ou pelos os dois.
  • Gabarito certo. Porque causa do Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência.

     

    Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro.

  • Direto ao ponto:


    Autoria colateral - não há concurso de pessoas, pois falta um dos requisitos do concurso de pessoas: LIAME SUBJETIVO (ou vínculo subjetivo)



    GABARITO: C

  • A autoria colateral não se confunde com concurso de pessoas, pois não há líame subjetivo entre os agentes.

     

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a conduta do outro, concentram suas ações para o cometimento da mesma infração penal. Ou seja, ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

     

    Por exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão do fato.

     

    Como fica a responsabilidade penal neste caso?

     

    O policial autor do disparo letal responde por homicídio doloso consumado.

     

    De outro modo, o policial do disparo não letal responde por homicídio doloso tentado.

     

    Percebe-se que, na autoria colateral, cada agente responde pelo seu crime (teoria dualista), diferentemente do concurso de pessoas.

  • A autoria colateral ou paralela ocorre na hipótese em que
    duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra,
    praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que
    ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há
    concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo.
    Cada uma
    responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    fonte: Alexandre salim

  • A AUTORIA COLATERAL (CERTA E INCERTA) NÃO CONFIGURA O CONCURSO DE PESSOAS.

    NA AUTORIA COLATERAL CERTA A PERÍCIA CONSEGUE DEFINIR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO RESULTADO DELITUOSO E NA AUTORIA COLATERAL INCERTA A PERÍCIA NÃO CONSEGUE APURAR TAL DEFINIÇÃO.

  • Não há liame subjetivo. 

  • No concurso de pessoas, ambas antes de cometerem o crime ou ao menos durante o cometimento, tem que saber da existencia um do outro. Na autoria colateral, um não sabe da existencia um do outro, portanto não cabe o concurso de pessoas.

  • Elementos indispensáveis para o concurso de pessoas:

    I - Pluralidade de agentes.

    II - Relevância na colaboração.

    III - Unidade de crime.

    IV - Vínculo subjetivo.

    V - Existência de fato punível.

     

    Logo, como não há vínculo subjetivo na autoria colateral (ajuste entre os agentes), não há que se falar em concurso de pessoas.

  • Um caso interessante é quando, por exemplo, em um homicídio praticado em autoria colateral, onde duas pessoas atiram em um terceiro, e não é possível saber qual bala causou a morte, os dois agentes respondem por homicídio tentado.

  • Certo, pois não há o liame subjetivo.

  • Autoria colateral nao tem liame subjetivo.( concurso de vontade ) entre os agentes. Por tanto nao existe concurso de pessoas

  • GABARITO: CERTO

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1) PLURALIDADE DE AGENTES

    2) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    3) LIAME SUBJETIVO: é o vínculo de vontade entre os agentes.

    • COAUTORIA SUCESSIVA: O acordo de vontade ocorre durante a prática criminosa (Dispensando, portanto, o ajuste prévio)

    • SE NÃO HOUVER = AUTORIA COLATERAL (NÃO É CONCURSO DE PESSOAS)

    - Os agentes praticam o núcleo do tipo de um mesmo delito sem um saber da vontade do outro.

    - LAUDO PERICIAL

    CONCLUSIVO: CONSUMADO + TENTADO

    INCONCLUSIVO: TENTADO + TENTADO

    4) UNIDADE DE CRIME: Respondem na medida de sua culpabilidade.

    Como não houve liame subjetivo, então não há que se falar em concurso de pessoas.

  • Item correto, pois na autoria colateral dois agentes praticam a conduta ao mesmo tempo, mas não há qualquer vínculo subjetivo entre eles, ou seja, eles não agem em conluio, não há combinação entre ambos.

  • Certo.

    Exatamente! A autoria colateral ocorre quando dois agentes contribuem para um delito sem saber da intenção um do outro. Não há vontade de contribuir para um mesmo crime, e sim desígnios individuais que acabam, por coincidência, praticados com um mesmo objetivo. Se não há a unidade de desígnios, não se pode falar em concurso de pessoas!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas !!

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

     Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

  • A autoria colateral é a situação na qual duas pessoas, sem uma saber da outra, decidem praticar a mesma infração penal.

    Como não há liame subjetivo (união de vontades), não se fala em concurso de pessoas.

  • certo.

    'cada um por si".

  • CERTO

    Não existe concurso de pessoas pois não há liame subjetivo entre os agentes (requisito para o concurso de pessoas).

    Liame subjetivo: O participe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro.

    Na autoria colateral há apenas uma coincidência, duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra, logo, não existe vínculo subjetivo entre eles.

  • Para que haja autoria colateral, um jamais poderá saber da conduta do outro. refutando um requisito essencial do concurso de pessoas que é liame subjetivo (vontades convergentes).

    requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal das condutas

    Ocorrência de crime único

    Liame subjetivo

    Existência de fato punível

  • se um desconhece a vontade do outro , logo não há como reconhecer o concurso de pessoas ...

  • Não há possibilidade de coautoria porque na AUTORIA COLATERAL CADA SUJEITO ATUA ISOLADAMENTE.

  • na autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico. Não há a possibilidade de coautoria.

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • > AUTORIA COLATERAL:

    Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal, sendo possível identificar qual conduta causou o resultado.

    Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ~> Qual será a consequência?

    CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA. Fulano responderá por homicídio consumado (art.121, CP). Beltrano responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP). 

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Não ocorre concurso de pessoas na:

    -> Autoria incerta;

    -> Autoria colateral (autoria imprópria);

    -> Autoria mediata (homem por trás).

  • Se liga no movimento: Ausência de Liame Subjetivo!!

  • Gabarito : certo

    Dois pontos importantes = concurso de pessoas precisa de liame subjetivo entre os autores, já a autoria colateral são duas ou mais pessoal SEM LIAME SUBJETIVO, que convergem em uma conduta composta no núcleo do tipo que acaba por realizar uma conduta típica, seja pelas duas ou uma delas.

  • AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem conhecer ou ter conhecimento um ao outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

  • CERTO

    Por exemplo, Paulo e João SEM COMBINAREM ENTRE SI atiram para matar Maria. Apesar de os dois desejarem o mesmo resultado não ouve concurso porque não foi planejado entre eles, ambos queriam apenas morte de Maria e ponto.

    Outro ponto: É possível que só um deles responda por homicídio consumado, e o outro por tentativa, se ficar constatado que Paulo atirou na cabeça e João no pé por exemplo, e Maria morreu por conta do tiro na cabeça, apenas Paulo responde por consumado.

  • Mais fácil um crime impossível ser possível do que uma autoria colateral acontecer na pratica kk

  • Não há concursos de agentes na autoria colateral por falta do LIAME SUBJETIVO.

    Concurso de pessoas:

    • Pluralidade de agentes
    • relevância causal das condutas
    • identidade da infração penal
    • liame subjetivo de agentes.
  • Dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro.

    Não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo.

    Caso um conheça a conduta do outro, ocorre o liame subjetivo, ainda que não se tenha ajuste prévio — que é irrelevante para o concurso de pessoas.