-
CP
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Item correto, pois a aplicação da pena privativa de liberdade é composta de três fases (sistema trifásico), no qual primeiramente se aplica a pena base, depois aplicam-se as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição de pena.
-
http://1.bp.blogspot.com/-bCDJqLoZ9_s/Uj36PoPAwrI/AAAAAAAAAnc/NbMJBzXinoA/s1600/dosimetria.jpg
Bons estudos!
-
Aproveito para Colar o comentário do colega JAIR DE SOUZA LIMA NETO o qual lembrei para resolver esta questão...
LEMBRE-SE DO - CAM ( PARA OS MINEIROS, CLUBE ATLÉTICO MINEIRO ) - ONDE :
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
A QUESTÃO TRATA CLARA E EXPLICITAMENTE DE MINORANTE, OU SEJA, PODE SER REDUZIDA A PENA ABAIXO DO MÍNIMO ABSTRATO.
-
MUITO BOM ESSE ESQUEMA!!!
LEMBRE-SE DO - CAM ( PARA OS MINEIROS, CLUBE ATLÉTICO MINEIRO ) - ONDE :
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
-
É só lembrar do Galo Doido, o maior de Minas! (C.A.M = Clube Atlético Mineiro!)
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
-
http://4.bp.blogspot.com/-cpZzFAkwGMw/TlpOXJFRb9I/AAAAAAAAAEg/B6iwcMRpTqo/s1600/Esquema_Diferenc%25CC%25A7a.jpg
-
Primeira fase: o juiz atenderá as circunstâncias judiciais do art. 59. . O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1 - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 2 - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, 3 - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, 2. A substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena se aplicável.
Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes
Terceira fase: causas de aumento e de diminuição
-
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
-
A segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
FOnte:http://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/
-
QCONCURSOS, quando eu for estudar dosimetria da pena, coloquem essa questão...
-
Complementando...
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE (Também as QUALIFICADORAS)
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE
-
Certo!
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
Bons estudos!
-
1ª fase: circunstâncias judiciais
2ª fase: agravantes e atenunantes
3ª fase: causas de aumento e diminuição (majorantes e minorantes)
À pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base";
À pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória";
E pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Nesta, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo.
-
Aplicação da pena privativa de liberdade é composta de três fases (sistema trifásico), no qual primeiramente se aplica a pena base, depois aplicam-se as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição de pena.
ESQUEMA:
1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
2° FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES
3° FASE: MAJORANTES E MINORANTES
-
Realmente, como falado na teoria, as circunstâncias agravantes e as atenuantes são examinadas na segunda fase do critério trifásico de dosimetria da pena.
-
CERTO.
Mnemônico - CAM.
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA.
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.
-
Sistema trifásico
1 fase
•Circunstâncias judiciais
2 fase
•Circunstâncias atenuantes e agravantes
3 Fase
•Majorantes e minorantes
-
Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva dela constante a fim de verificar se está certa ou errada.
No que toca às fases da dosimetria da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no
artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “a pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas
as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição
e de aumento".
A regra que disciplina a matéria estabelece, portanto, que as circunstâncias agravantes e atenuantes são valoradas na segunda fase da dosimetria da pena. Desta feita, a assertiva constante desta questão está correta.
Gabarito do professor: Certo