SóProvas


ID
1208155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão.

Conforme entendimento do STJ, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo, uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

Alternativas
Comentários
  • Tomei um susto ao responder essa questão, logo de cara é ERRADA, mas o CESPE considerou certa... segue um comentário de um professor do estratégia:


    : "COMENTÁRIOS: O item está errado, pois a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado somente pode ocorrer na modalidade de prisão cautelar, e a prisão cautelar nunca poderá decorrer automaticamente do simples fato de haver condenação recorrível.

    De fato, é possível manter preso o réu que permaneceu preso durante toda a instrução, mas desde que permaneçam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, não havendo que se falar em “efeito automático da condenação”. Vejamos:

    4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 287.516/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA (A BANCA DEU COMO CORRETA, LOGO, CABE RECURSO!)"

  • Poxa pessoal, eu acho uma sacanagem quem faz a inclusão dessas questões de maneira irresponsável. Sabemos que uma questão errada elimina outra  que seja certa, que como consequência pode nos tirar da aprovação. Fica complicado toda vez que nós nos depararmos com questões desse tipo e ter que ir ao gabarito definitivo da CESPE, e confirmar que o QC errou na resposta, isso não é a primeira vez que me deparo com erros de resposta do QC. Gabarito definitivo CESPE - ERRADO

  • ATENÇÃO!!!!

    O gabarito não está atualizado!!

  • Errada. Questão mal formulada.


    " O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que ocorreu no caso." ( STJ, HC 91.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz)

    Disponível em <http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/63878/habeas-corpus-processual-penal-recepta-o-qualificada-preventiva-fundamenta-o-com-base-na-gravi>. Acesso em 16/07/2014.

  • O item está errado, pois a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado somente pode ocorrer na modalidade de prisão cautelar, e a prisão cautelar nunca poderá decorrer automaticamente do simples fato de haver condenação recorrível.

    De fato, é possível manter preso o réu que permaneceu preso durante toda a instrução, mas desde que permaneçam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, não havendo que se falar em “efeito automático da condenação”. Vejamos:

    4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 287.516/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/


  • Já enviei reclamação ao site e eles ainda não alteraram o gabarito.

    O gabarito foi alterado para ERRADO.

  • CERTA.

    PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.

    "À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

    Na hipótese em que o réu permaneceu preso preventivamente durante todo o curso do processo como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não é cabível o benefício de apelar em liberdade." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.744/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 121). No mesmo sentido: S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.783/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 122.



    “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR.

    Se o paciente respondeu todo o processo preso, não é depois de condenado a dezenove anos, em regime inicialmente fechado, que deve ser libertado para poder recorrer, tanto mais que persistem os motivos da decretação da preventiva”.

    TRF/1ª Região, HC 0074743-30.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/03/2012, p.304.


  • Questão muito difícil para mim, tive de gastar um tempinho para tentar resolvê-la. Então, diz a questão, com minhas palavras, que o réu não pode recorrer em liberdade já que passou a instrução criminal toda preso, devido justamente a esse fato( de estar preso). 
    Bem, pode sim recorrer em liberdade por que se trata de uma prisão cautelar, e os motivos da prisão cautelar jamais serão os mesmo motivos que levaram o réu a prisão. 
    EX. Réu por homicídio, só será preso e pagará pena por homicídio se for condenado em senteça transitada em julgado, enquanto isso não ocorre ele pode esta preso por não ser primário, por não ter residencia fixa, por atrapalhar a instrução etc...

  • GABARITO ALTERADO PARA "E"

    Justificativa CESPE: Devido à ausência, na redação do item, de elementos que justifiquem a manutenção da prisão do réu, opta‐se pela alteração do gabarito do item.


  • Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações:

    flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer nessa

    condição em duas delas: prisão temporária e preventiva: se caso não existir provas contundentes ao réu o juiz poderá conceder a liberdade do réu ,q esta em prisão temporária ate o termino do processo.

  • A custódia provisória só se justifica quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, aferida de acordo com a periculosidade em concreto do agente, não se admitindo uma presunção legal desta, como tenta induzir a assertiva.

  • A questão foi mal formulada. Vejamos por partes:




    Conforme entendimento do STJ - LOGO, É JURISPRUDÊNCIA QUE QUEREM SABER.



    Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo - CORRETO EM PARTES. ESSE ENTENDIMENTO É PACÍFICO, POIS, SE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, PRESO CONTINUARÁ APÓS A SENTENÇA (JUSTIFICADAMENTE, CLARO). Isso porque, diz a jurisprudência, não há lógica em colocar o réu solto após a sentença condenatória se ele permaneceu preso durante todo o curso da processo, pois, se havia motivos para a segregação antes da sentença condenatória, agora, com esta, é que os motivos não desaparecerão. Diz o STJ:


    "O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória" (RHC 38855, j. 12.05.14).



    Uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação - ERRADO. Diz o art. 387, § 1o do CPP. "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".




    Logo, o erro crucial é dizer que a prisão preventiva ocorrida no curso do processo é "efeito da condenação", uma vez que, cf. o art. 387, §1º do CPP, não o é, já que exige fundamentação do juiz. 



    ** Observação: o STJ, antigamente, entendia exatamente da mesma forma como colocado na questão. Veja, em julgado de 2005: 
    "Tratando-se de paciente preso cautelarmente e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. Precedentes. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência (Súmula 09/STJ)" (RHC 17.327).

  • GABARITO(ERRADO) 

    Não é efeito automático a manutenção  da prisão(entenda-se prisão preventiva) pela  condenação em 1 grau, ou seja, mesmo o reu preso preventivamente na durante todo o processo, na sentença o juiz é obrigado a decidir motivadamente a manutenção, revogação e substituição da Prisão Preventiva.Assim o réu, hoje, no Brasil, só ficará preso se presentes requisitos da Preventiva, enquanto não transitada em julgado a sentença.

  • ERRADO

    errei novamente!(mas que $#%#¨@$#%) :(  deixando de mimimi...

    A questão deve ter sido elaborada com base no HC HC n. 7.805/ES - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183, S.T.J. 5ª T ou em outro bem parecido.

    "Não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em crime hediondo, inobstante as suas condições pessoais de primariedade e bons antecedentes.A manutenção do réu na prisão se constitui em efeito da respectiva sentença condenatória.A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundamentada."


    1° TAL JULGADO VERSA SOBRE CRIME HEDIONDO E A QUESTÃO NÃO FALA SOBRE ISSO.


    2° ALÉM DISSE, HÁ ALGUMA OUTRA JURISPRUDÊNCIA?

    R - VÁRIAS!!! 


    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/habeas_corpus/jurisprudencias/juris_ementario/APELA%C3%87%C3%83O%20LIBERDADE%20-%20preventiva.htm



    Mas todas elas falam de alguma "qualificadora": crime hediondo, quadrilha ou bando, flagrante, roubo qualificado, etc. e são de 98/99.


    Eis a importância de manter-se atulalizado quanto a jurisprudência, seja para acertar uma questão ou para entrar com recurso para, no mímino, alterar o gabarito. E do Danilo Capristano trouxe a luz esta...


    FÁCIL É DISISTIR!!!

  • O ministro Og Fernandes, do STJ, garantiu o direito de um sentenciado recorrer em liberdade. O ministro entendeu que a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, caracterizando constrangimento ilegal.

    O HC foi impetrado contra decisão do TJ/ES, que confirmou entendimento de 1ª instância, e manteve o assistido preso, defendendo que o "entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

  • O proc. penal existe para limitar o pode de punir do Estado, por isso é tão comum essas facilidades.

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html




  • GABARITO ERRADO

    Se não tem como manter preso tem que soltar o cara. 

    Na PRISÃO PREVENTIVA =  2P + pelo menos 1 dos 4F

        (P - pressupostos/ F - fundamentos)

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

              F1 - Garantia da ordem pública *

              F2 - Garantia da ordem econômica

              F3 - Conveniência da Instrução criminal

              F4 - Garantir a aplicação da lei penal

    Na prisão prisão Temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do I.P.;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio DOLOSO;

    b) sequestro ou cárcere privado;

    c) roubo;

    d) extorsão;

    e) extorsão mediante sequestro;

    f) estupro;

    h) rapto violento;

    i) epidemia com resultado de morte;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;

    l) quadrilha ou bando;

    m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas;

    o) crimes contra o sistema financeiro.

    Conforme entendimento do STJ, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução do processo,

    uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

    Isso não existe não, vou citar como exemplo o APF (auto de prisão em flagrante) que: 

    pode ser concedido liberdade provisória se inexistir requisitos da prisão preventiva e que pode se converter novamente em liberdade provisória se retornar os requisitos da prisão preventiva. 

    E outra coisa, dá pra responder só com entendimento de lei seca, esse entendimento do STJ só apareceu pra complicar. 

  • Questão pra técnico?! kkk

  • Errada. Até que sobrevenha a sentença condenatória tudo é possivel quando se diz referente à liberdade

  • Lembrem do goleiro Bruno que foi solto recentemente. 

    Infelizmente isso ocorre direto, porém só tomamos noção quando acontece com alguém que conhecemos. 

    Bons estudos

  • Se não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, juiz pode decretar.

  • Errado!

     Tudo é possivel quando se diz referente à liberdade! BREXA!

  • ERRADO

    CPP

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Manda pro GILMAR MENDES.

  • A manutenção da prisão NÃO constitui um dos efeitos da condenação. Prisões cautelares tem por objetivo garantir a lisura da prestação jurisdicional. É prisão meio e não prisão pena. 

  • ERRADA

     

    Prisão cautelar não é a chamada prisão PENA, que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • Q absurdo. Tem q fazer mto esforço pra errar uma questão dessas. Nem faz sentido.

    Se por acaso vc esta na dúvida, tende sempre pro lado protencionista do vagabundo, devido ao Estado tutelador que temos. É claro que vc não deverá levar isso ao pé da letra. Observe cada questão e se vc realmente não souber a resposta, leve essa minha frase pro coração.

  • Antes de 2008 tinha uma regrinha

    Respondeu preso = Recorre Preso

    Respondeu Solto = Recorre Solto

     

    Depois de 2008

    Respondeu Preso = Recorre Preso + Presentes os Requisitos da Preventiva (Teoria da Imprevisão rebus sic stantibus)

    A preventiva pode ser decretada durante a persecução penal, até depois da sentença condenatória (em grau recursal) Exceto no caso de absolvição sumária ou imprópria, pois não possui mais o fumus comissi delicti.

    Gab. E

    Fonte: Renato Brasileiro, BrunoTrigueiro

  • Fiquei com dúvidas com relação ao comentário do colega Deomar Santos.

    Ele afirma: "os motivos da prisão cautelar jamais serão os mesmo motivos que levaram o réu a prisão. "

    Pois bem, partindo do princípio de que a prisão temporária é uma forma de prisão cautelar,caso um indivíduo cometa um homicídio doloso, é cabível a prisão temporária. Ou seja, os motivos da prisão cautelar do caso(neste exemplo, a prisão temporária) foram os mesmos que o levaram à prisão.

    Resumindo, por que o indivíduo foi preso? Porque ele cometeu um homicídio doloso. Por que coube a temporária? Porque ele cometeu um homicídio doloso e este está previsto no rol de crimes da Lei de Prisão Temporária.

    Alguém poderia me explicar!

  • PRISÃO-PENA ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    PRISÃO CAUTELAR Não é PRISÃO-PENA

  • Errado.

    Nada disso! Mesmo condenado, por exemplo, em primeira instância, pode ser concedido ao réu o direito de responder em liberdade, se não houver algum dos pressupostos de manutenção da prisão preventiva. 

     

     Lembre-se que o STF entende que a prisão-pena só pode ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • ''A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.'' STJ, RHC 63.923/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 09/05/2016.

  • Gab.: ERRADO! (Questão semelhante: Q248690)

  • Galera, o ERRO da questão está na parte final, quando menciona: "uma vez que a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação"; já que vige o princípio constitucional consolidado no Art. 5°, LVII, CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".