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ID
1208173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

O CPP permite que, no momento do recebimento da denúncia, o magistrado, ao fazer o juízo de admissibilidade da acusação, desclassifique a conduta descrita para adequar, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, a capitulação do delito.

Alternativas
Comentários
  • O magistrado não pode desclassificar a CONDUTA, mas tão somente proceder com a emendatio libeli, que é a indicação de outro artigo que não o apontado na denúncia pelo MP, afinal, o réu defende-se dos fatos e não do artigo imputado a ele.
    A mutatio libeli só pode ocorrer por conduta do MP, que recebe prazo para alterar a Denúncia!

    Vejamos o CPP:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (Esta é a emendatio libeli)

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (Esta é a mutatio libeli)


    Espero ter contribuído!

  • Alternativa Errada

    O Magistrado somente poderá proceder à emendatio ou mutatio libelli após a instrução criminal, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Além disso, o STF e o STJ corroboram este entendimento.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • emendatio libelli - Fatos relatados não confere com tipificação da infração a ser julgada.
    Ex: São narrados fatos de subtração coisa alheia mediante violência - pede 155 - furto, o magistrado irá emendar (emendatio libelli), na sentença condenará por 157 - Roubo.

     
    mutatio libelli - Fatos narrados na inicial confere com a tipificação, mas durante a instrução surge novo fato que altera.
    Ex: São narrados fatos de subtração de coisa alheia sem violência - pede 155 - furto, durante o processo, aparece uma prova de que houve violência contra a vítima, existirá ''mutatio libelli''.

    Devemos nos atentar para o fato surgir durante, não houve uma errada interpretação do MP.

    Até cair foi legal, administrei, revi e descansei.  ''Willian Douglas'' Vamos em frente.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Outra:

    Q352062   Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institutos do processo penal, julgue os itens subsequentes.

    Ao apreciar recurso interposto pela defesa contra decisão condenatória de primeiro grau, o tribunal pode atribuir ao fato uma classificação penal diversa da constante da denúncia ou da queixa, sem alterar a descrição fática da inicial acusatória nem aumentar a pena imposta ao recorrente, ainda que da nova tipificação possa resultar pena maior do que a fixada na sentença.

    CORRETA.


    Mais informações:

    EMENDATIO LIBELLIOS FATOS PROVADOS SÃO EXATAMENTE OS FATOS NARRADOS. O juiz, quando da sentença, verificando que a TIPIFICAÇÃO NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS na petição inicial, PODERÁ DE OFÍCIO apontar sua correta definição jurídica.

    MUTATIO LIBELLI: OCORRE QUANDO O JUIZ CONSTATA QUE O FATO NARRADO NA INICIAL NÃO CORRESPONDE AOS FATOS PROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; nesse caso, deve o juiz REMETER O PROCESSO AO MP, que DEVERÁ ADITAR À PEÇA INAUGURAL. OS FATOS NARRADOS SÃO DISTINTOS DOS FATOS PROVADOS.

    OBSERVAÇÃO: É vedada a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no 2° GRAU DE JURISDIÇÃO(súmula nº 453 do STF). 

    Súmula 453, STF. NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ ADITAR a DENÚNCIA ou QUEIXA, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de AÇÃO PÚBLICA, reduzindo‑se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/


    REFORMATIO IN PEJUS: a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver APELADO DA SENTENÇA. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares





  • ATENÇÃO!! O JUIZ NÃO PODE REALIZAR NEM "MUTATIO" E NEM "EMENDATIO" NO RECEBIMENTO DA INICIAL!!


    "O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. Nesse contexto, não há falar em inépcia da denúncia ou prejuízo à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, podendo o Juízo, após a instrução probatória, atribuir aos fatos descritos na exordial acusatória, definição jurídica diversa nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal".


    STJ - RHC 34.831, j. 28.04.14


    Então, o juiz, ao receber a denúncia, apenas verificará se a conduta narrada é típica e ilícita (e culpável, para alguns) e determinará a citação do réu. Só! Ponto final! Como o réu se defenderá dos FATOS narrados, não cabe ao juiz alterar a capitulação (já que os fatos é que interessam ao réu e não o "número do artigo") e nem os próprios fatos (que a própria denúncia traz). Ao sentenciar é que o juiz analisará se a capitulação merece ser alterada ou se surgiram novos fatos - emendatio e mutatio, respectivamente. 

  • Só para aprimorar os estudos, vale lembrar que a Doutrina e Jurisprudência defendem uma exceção a essa regra: 

    Juiz discorda da classificação do crime

    Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos? 

    (ex: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).

    Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.

    STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).

    Fonte: Dizer o Direito
  • Atenção:

    Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.
    Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:

    • para beneficiar o réu; ou

    • para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado. 

    Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime.

    STJ. 6a Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553). 

    Fonte: dizer o direito. 

  • Errado. Justificativa:

    emendatio libelli - Fatos relatados não confere com tipificação da infração a ser julgada.

    CPP, Art. 383.  O juiz,sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    mutatio libelli - Fatos narrados na inicial confere com a tipificação, mas durante a instrução surge novo fato que altera.

    CPP, Art. 384.  Encerrada a instrução probatória,se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)


  • emendatio libelli  - Exmo. Juiz

    mutatio libelli  - Ministério Público

  • Bem, como não existe jurisprudência pacífica sobre o momento processual da emendatio libelli, acredito que o único erro que pode ser garantido é referente ao momento da mutatio libelli, que seria após a instrução probatória, mas a questão diz que é recebimento da denúncia!!

  • O magistrado não pode desclassificar a CONDUTA.

    GABARITO ERRADO.

  • Alternativa INCORRETA:

     

    O momento para fins de desclassificação da conduta, via ementatio libelli ou mutatio libelli é após a instrução criminal. Em razão da localização topográfica desses institutos, prevalece a posição de que devem ocorrer na Sentença.

     

    Contudo, apenas como forma complementar, o STF já admitiu a possibilidade excepcional de emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia. Vejamos:

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal – HC nº 115.831/MA, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013).

     

  • Apenas complementando os comentários anteriores.

     

    Emendatio libelli pode ser feita em primeira ou segunda instância, visto que a conduta da qual o réu se defente não é alterada, o que se altera é simplesmente a subsunção da conduta em outro tipo penal.

    Entretanto na mutatio libelli há alteração da conduta via aditamento (que deverá ser feito pelo MP), sendo assim é vedada em segunda instância, pois se assim ocorrer ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição. 

  • O instituto da emendatio libelli manifesta-se na seguinte hipótese:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    § 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                
    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.     

    Já o instituto da mutatio libelli manifesta-se quando:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.       
    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.                   
    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.     

    Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Na prolação da sentença

  • A regra da emendatio é no momento da prolação da sentença. Contudo, o STF aceita, excepcionalmente, a mudança da capitulação do despecho que recebe a denúncia. Isso porque, de acordo com a classificação, o acusado terá direito a concessão da liberdade provisória ou aplicação das medidas despenalizadoras, como a transação penal. A medida é excepcional e será deferida se não houver necessidade de dilação probatória, bastando os fatos contidos na denúncia. 

     

    CPP comentado. Renato Brasileiro 2017

  • Gabarito errado

    CPP

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Errado!

    Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

  • Ambos os institutos se dão no momento da sentença.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO ILEGAL DE DIAMANTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
    (...)
    2. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
    3. Recurso improvido.
    (RHC 32.135/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 11/09/2012)
     

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ANÁLISE DA CONSUNÇÃO INVIÁVEL, IN CASU, POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. EMENDATIO LIBELI. RECONHECIMENTO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ.
    (...)

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem entendendo majoritariamente que a sentença seria o momento ideal para o reconhecimento da emendatio libeli, após a regular instrução processual, sem embargo da ampla defesa e do contraditório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
    (...)

    (AgRg no AREsp 615.839/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • Emendatio libelli e Mutatio libelli se dão no momento da sentença e não no recebimento da denúncia.


  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.


    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • OIII??

    O QUE É ISSO PRIMEIRO NÉ!!!

     

    Emendatio libelli é a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave

     

    Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual. (NÃO NO RECEBIMENTO)

  • erro da questão: no momento do recebimento da denúncia

    ambos os institutos tem aplicabilidade APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, no MOMENTO EM QUE A SENTENÇA SERÁ PROFERIDA.

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Emendatio libeli)

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Mutatio Libeli)

  • Emendatio Libelli ---->>> Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

  • Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: Artigo 383

  • emendatio libelli - Juiz

    mutatio libelli - Ministério Público

  • Emendacio Libelli

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Mutacio Libelli

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

  • Temos dois erros na questão:

     

    1º O Mutatio é feito pelo MP.

    2º O emprego do Mutatio e Emendatio  são feitos após a instrução e não no ato da denúncia.

     

  • Erro 1: tanto o juiz quanto o MP só podem fazer tais alterações no momento da sentença. E não na inicial.

    Erro 2:

    Emendatio libelli: Excelentissimo juiz ( mudar a classificação dos crimes )

    Mutatio libelli: MP ( aditar a acusação, caso tenha vindo novos fatos )

  • Gabarito ERRADO

    O certo é após o fim da instrução probatória e não no momento do recebimento da denúncia.

    -

    emendatio libelli

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    -

    mutatio libelli

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    -

    Ambos os institutos emendatio libelli e mutatio libelli somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

  • O instituto da emendatio libelli manifesta-se na seguinte hipótese:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.     

    Já o instituto da mutatio libelli manifesta-se quando:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.       

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.                  

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.     

    Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O erro da questão diz respeito ao momento em que o magistrado pode fazer a emendatio libelli e da mutatio libelli. Só podem ser feitas no momento da sentença, sob pena de ofender a independência do MP.

  • O CPP permite que, no momento do recebimento da denúncia, o magistrado, ao fazer o juízo de admissibilidade da acusação, desclassifique a conduta descrita para adequar, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, a capitulação do delito.

    Comentário do prof:

    Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

  • Em 05/08/21 às 11:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/21 às 15:03, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/03/21 às 09:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 19/02/21 às 11:38, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 01/10/20 às 10:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/03/20 às 10:45, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 23/01/20 às 17:17, você respondeu a opção C.

    SIGAMOS KKKKKKKKKKK