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Letra 'b'.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal.
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Não entendi bem o gabarito dessa questão. De acordo com o Art 102,I,a da CF;Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I- processar e julgar, originariamente:a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;...
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para o questionamento de lei local em face da constituição deve-se utilizar a ADPF...
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Apenas uma dica:Para ADC - questionamento lei federalPara ADI - questionamento lei federal/estadualPara ADPF - questionamento lei federal/estadual/municipalExcelentes estudos,;)
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Cíntia. De acordo com o Art 102,I,a da CF; Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Cadê o ato municipal? Por ADIN só lei federal ou etsadual. Pra ADECON só federal. Pra ADPF pode tudo.
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Gabarito discutível. Isso porque há entendimento de que, embora não caiba impugnar direito municipal em ADIN perante o STF, caberia impugnar direito municipal em ADIN perante os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.Como base de tal entendimento, o art. 125, §2º, da CF: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou MUNICIPAIS em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Assim, a afirmação de que o direito municipal não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade estaria incorreta, já que tal impugnação seria cabível, ainda que perante os Tribunais de Justiça.
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Tenho dúvida quanto a alternativa "A"
Pareceres normativos são objeto de controle de constitucionalidade? Não são somente as normas derivadas (EC, tratados internacionais sobre direitos humanos com status de EC) e normas infraconstitucionais + atos normativos primários? Um parecer normativo do Executivo inova em alguma coisa o ordenamento jurídico?
Se alguém puder dar uma ajuda, agradeceria
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Também estou com dúvidas e gostariade pedir aos colegas mais explicações a respeito dessa questão.Obrigada
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A ) ERRADA : A jurisprudência do STF entende que cabe ADI para impugnar, dentre outro:a) emendas constitucionaisb) normas das Constituições Estaduaisc) tratados internacionais ( que ingressam no Brasil com força de lei ordinária)d) medidas provisóriase) regimentos dos tribunaisg) atos administrativos dotados de abstração, generalidade e impessoalidade (PARECERES NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO, RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS)B) CERTAA legislação municipal não pode ser impugnada em sede de ADI perante o STF. Tal inconstitucionalidade pode ser declarada no âmbito do controle difuso, que pode chegar ao STF por meio de Recurso Extraordinário; ou através de ADPF.C, D, E) ERRADASA jurisprudência do STF entende que não pode ser objeto de ADI: a) Normas constitucionais origináriasb) Leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (não são inconstitucionais, mas sim revogados)c) Leis e atos de efeitos individuais e concretosd) Decretos regulamentares e regulamentos executivos (OFENDEM A CF DE MANEIRA INDIRETA)e) SÚMULAS DOS TRIBUNAIS, por não apresentarem características de ato normativof) Sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho.g) LEIS OU ATO NORMATIVO REVOGADOSFONTE: Direito Constitucional, Leo Van Holthe
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Sem pretensões de esgotar a matéria, arrolamos a seguir alguns atos normativos passíveis
de discussão em ADIn:
a) todos os atos normativos listados no art. 59 da Constituição, a saber: emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias,
decretos legislativos e resoluções (editadas pela União, pelos Estados e pelo DF, no
uso da sua competência estadual);
b) tratados e convenções internacionais que sejam internalizados em nosso ordenamento
com o nível de leis ordinárias ou de emendas à Constituição;
c) decretos do Presidente da República que promulguem os tratados e convenções
internacionais;
d) decretos de caráter não-regulamentar (decretos autônomos) editados pelo Presidente
da República, por Governadores dos Estados e do DF (neste caso, sempre com a
ressalva feita anteriormente);
e) regimentos dos Tribunais integrantes do Poder Judiciário;
f) atos normativos expedidos por entidades administrativas de direito público criadas pela
União, Estados e DF, desde que preenchidos todos os pressupostos antes
apresentados;
g) pareceres normativos aprovados pelo Presidente da República ou pelos Governadores
de Estado ou do DF;
h) decretos legislativos do Congresso Nacional que tenham por objeto a suspensão da
execução dos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
i) atos que revogam atos normativos, se estes preencheram os requisitos apontados
acima.
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Por outro lado, não podem ser objeto de discussão em ADIn perante o STF, por não
preencherem os requisitos antes apresentados:
a) normas constitucionais originárias, pois postas em vigor por obra do poder
constituinte originário;
b) leis e atos normativos editados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal no exercício
de sua competência municipal;
c) leis e atos normativos pré-constitucionais, editados sob a égide de Constituições
anteriores;
d) leis e atos normativos já revogados;
e) atos de caráter regulamentar;
f) atos interna corporis;
g) súmulas de Tribunais;
h) atos editados por pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que normativos.
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CONCORDO plenamente com a Natália Godoi pois o enunciado não se refere a ADIN proposta perante o STF... se for perante o TJ dos estados poderia sim o direito municipal ser apreciado em adin em face da constituição estadual .
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A alternativa B é incorreta, a questão não fala que é um controle de constitucionalidade exercido pelo STF, não especifica isso. Se for em face de contituição estadual é realizado pelo TJ através de ADI, inclusive se tratando de lei municipal
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de acordo com a CF:
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
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Gabarito Controvertido !
A ADIN pode ser federal (STF) ou estadual (TJ),
A questão nada fala que a ADIN foi proposta no STF,
O TJ julga ADIN de lei municipal face a constituição estadual,
Logo, cabe ADIN de direito municipal.
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O Direito Municipal é diferente de lei municipal.
Normas de Direito Municipal estão espalhadas em todas as esferas legislativas do ordenamento, inclusive na própria CF/88. Exemplos disso:
- Tít. III, Cáp. IV, CF/88;
-Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001).
Veja ainda, uma premissa palpável e meramente elucidativa:
A CF/88 no art. 29, I esboça uma norma da Constituição que trata de Direito Municipal:
CF/88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;,
Tal é norma constitucional originária, portanto sua constitucionalidade não poderá ser questionada, pois uma norma constitucional só pode ser objeto de controle de constitucionalidade se se tratar de norma trazida por EC (Poder Const. Derivado).
Logo, só por tal, a afirmação de que o direito municipal (a exemplo do dispositivo constitcional em destaque) pode ser objeto de ADI é absolutamente errada!!!
E continuando, vê-se que o Direito Municipal não pode ser objeto de ADI, pois o direito é um ciência (não é ato). Apenas para efeitos didáticos é dividido, mas, de fato, é uno.
CONCLUSÃO: O gabarito está certo e o direito municipal não pode ser objeto de ADI ou qualquer outro controle concentrado de constitucionalidade ou, mais ainda, não pode ser também objeto de análise de invalidação... e por aí vai! Pois o direito é uno e indivisível e não é ato para admitir ser objeto de análise perante parâmetros jurídicos...!
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Concordo plenamente com a Natália Godoi e a Maira Watkins?
A alternativa b estaria errada assim:
b) o direito municipal não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
Perante o TJ é perfeitamente possível ADI em direito municipal.
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o direito municipal não pode ser impugnado diretamente no STF no caso de ADIN.
No entanto, a ADPF faz parte do rol das situações de controle concentrado de constitucionalidade.
nela pode-se discutir direito municipal, então dessa forma, direito municipal pode sim ser objeto de controle concentrado
no STF.
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importante!!
Há hipótese em que se admite o recurso extraordinário
( Rex) como instrumento de controle abstrato.O controle abstrato na esfera
estadual tem por objeto lei ou ato normativo estadual/ municipal, e esse
controle é feito com base na Constituição Estadual (único parâmetro possível). Quando a norma violada for norma
de observância obrigatória, da decisão do TJ cabe Rex para o STF. Possibilidade
de norma municipal ser objeto de controle perante o STF. O STF utiliza nesse
caso como parâmetro a CF/88.
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Houve um lapso da banca, pois cabe ADI em face da Constituição Estadual, no caso de lei municipal inconstitucional. Lembrando que no caso de norma municipal em contradição com a CF não cabe ADI, apenas ADPF. A questão está mal elaborada.
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Esse assunto é tão complexo que nem a banca se acha! Aff!!
Quando eu penso que estou aprendendo, a FCC me mostra que falta muito ainda... :)
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Bem, como a FCC é literal, creio que a "B" está inteiramente correta.
É que, na literalidade da CF/88, não há ADIN contra direito municipal, o que existe é a REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Veja-se que a CFdeu nomes diferentes às essas ações: ADIN (protege a Constituição FEDERAL) e REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (protege a Constituição ESTADUAL).
Veja-se:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Assim, por essa ótica, realmente ADIN não pode impugnar o direito municipal. Para essa finalidade, existe a REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ou a ADPF no plano federal).
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sobre a C - As súmulas NÃO possuem normatividade, por isso NÃO podem ser objeto de controle concentrado (STF, ADI 594-MC/DF). Isso vale, inclusive, para as vinculantes, que NÃO possuem características de ato normativo. Questão incorreta.
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GABARITO: B
Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);
b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;
c) Norma decorrente de poder constituinte originário;
d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;
e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.