SóProvas


ID
1208416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os próximos itens.

A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual, motivo por que lei federal é hierarquicamente superior a lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

    Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CF/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.


  • Há uma diferença entre o que se convencionou chamar de lei federal e lei de caráter nacional. Entre as primeiras e leis estaduais e municipais não há hierarquia. 

  • Tratando de hierarquia entre normas, vale ressaltar que existe hierarquia entre a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis orgânicas dos municípios e do DF.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais

  • Não há hierarquia entre Leis federais, Estaduais e Municipais. Isso advém da autonomia legislativa que os entes detêm da CF88

  • a lei de licitações é federal de caráter geral, os estados podem editar leis sobre licitação mas devem respeito a norma geral federal, se isso não for hierarquia eu não sei mais o que é.

    lei de licitaçoes é federal ou nacional?
  • "A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seguindo nossa tradição constitucional (desde 1891), manteve a forma federativa do Estado brasileiro. Uma das consequências ou características deste modelo estatal consiste na autonomia dos Entes Federados. Ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios(Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno) são autônomos entre si (art. 18 da "Lex Fundamentallis"), cada qual, portanto, titular de auto-organização, autogoverno e auto-administração." http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2012/03/existe-hierarquia-entre-lei-federal.html

  • Não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a CF, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município

  • não há hierarquia entre leis, o que existe é uma reserva de competência. -_professor Giuliano Menezes_

  • Além de não existir hierarquia entre as leis, a competência da União não é tão ampla como se imagina! Nós temos a Competência Exclusiva, competência privativa (união delega aos Estados e DF por Lei Complementar), competência comum e a competência concorrente (união edita normas gerais e os estados e DF editam normas específicas). 

  • Cuidado, CONFLITO entre normas constitucionais e infraconstitucionais é resolvido pelo critério hierárquico.

    Questão:

    Q385518 Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I

    Com base nos princípios e métodos de interpretação constitucional, julgue os seguintes itens.
    Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

    RESPOSTA: ERRADA.

    EXPLICAÇÃO:

    CONFLITOS entre NORMAS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS resolvem-se pelo critério HIERÁRQUICO: a norma de hierarquia superior derroga a inferior.

    Já a técnica de PONDERAÇÃO DE VALORES e a aplicação do princípio da PROPORCIONALIDADE têm lugar quando o conflito envolver NORMAS DE MESMA HIERARQUIA.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q385518#

    MAIS INFORMAÇÕES:

    Não existe HIERARQUIA entre Lei Complementar e Lei Ordinária.

    Existe diferença FORMAL(quórum) e MATERIAL.

    a) FORMAL:

    Lei Complementar: maioria absoluta.

    Lei Ordinária: maioria simples.

    b) MATERIAL:

    Lei Complementar--> tem que estar EXPRESSO (deve ser declarada).

    Lei Ordinária--> quando estiver OMISSO. Exemplo: quando disser apenas "lei específica", tratar-se-á de Lei Ordinária.




  • Amigos, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • competÊncias são divididas entre UNIÃO , ESTADOS E MUNICIPIOS. 

  • Não há hierarquia entre essas leis, ambas terão como base a CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Não há hierarquia entre leis!

  • Quanto à repartição de competências, a Constituição de 1988 previu tanto a repartição horizontal quanto vertical. "Na repartição horizontal não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União. Na repartição vertical de competências, realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-membros. Essa técnica, no que tange às competências legislativas, deixa para a União os temas gerais, os princípios de certos institutos, permitindo aos Estados-membros afeiçoar legislação e às suas peculiaridades locais. A técnica da legislação concorrente estabelece um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e Estados-membros." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 782-783). Além disso, não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. Incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado
  • ERRADO.

    A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    FORÇA!

  • Não existe hierarquia entre os poderes e suas leis.

  • Embora uma seja lei da União, não significa que elas são superiores às dos Estados.Errada

  • Errado


    O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado-membro como na hipótese inversa" [MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional - 9ª Ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 831].

  • ERRADO!!!


    No BRASIL predomina o modelo horizontal, nos termos dos art. 21,22,23,25 e 30. No modelo horizontal não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela CF e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.


    FONTE: PEDRO LENZA.


    FOCO@

  • Não há hierarquia entre Leis federais, Estaduais e Municipais.

  • Naõ ha hierarquia entre as leis.

  • Eu marquei ERRADO pelo seguinte motivo:

    Existem 2 tecnicas de separação de competências: 

    Horizontal e vertical

    Na horizontal = Ficam enumerados os poderes na UNIÃO com reserva remanescente aos ESTADOR-MEMBROS, com exceção, da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA que é exaustivamente distribuída entre os entes federados, restando a competência residual da união.

    Logo, nesse trecho da assertiva: "A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual,.." ..Nem sempre a competência residual é dos estados membros como podemos ver, no caso de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, a competência residual da UNIÃO. 

  • Não á hierarquia entre as leis estaduais e federais, o que deve haver é a recepção da lei estadual pela lei federal, ao ponto de nao haver a 

    incostitucionalidade da Lei!

  • não há hierarquia entre leis de esferas distintas, assim como não há hierarquia entre entes políticos, mas outonomia e cooperação

  • Não existe hierarquia entre normas federais, estaduais ou municipais.

    A competencia residual diz que os estados poderão realizar tudo o que a constituição não veda.

    Primeiro temos as competencias da união, depois dos municipios, então a competencia residual dos Estados

     

  • não existe hierarquia em relação as normas federais, municipais ou estaduais.

  • NÃO EXISTEM HIERARQUI.

  • Nao existe hierarquia vertical entre os entes federados.

  • A CF/88 utiliza o princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE no momento de distribuir as competências, isto é, atribui ao ente da Federação que tenha mais ligação, mais proximidade com a matéria a ser legislada (“competem à União as matérias de interesse predominantemente geral, ao passo que aos Estados cabem as matérias de predominante interesse regional, enquanto aos Municípios competem os assuntos de predominante interesse local”).

                Todas as competências da União estão expressas taxativamente na CF/88 (do Art. 21 a 24):

    Art. 21: competência material EXCLUSIVA da União;

    Art. 22: competência legislativa PRIVATIVA da União;

    Art. 23: competência material COMUM da União, Estados, DF e municípios; e

    Art. 24: competência legislativa CONCORRENTE da União, junto aos Estados e DF.

                Assim sendo, observamos que a competência da União é taxativa e a competência dos Municípios fica vinculada aos assuntos de interesse local. Desta forma, conclui-se que a competência dos Estados é RESIDUAL (ou seja, por exclusão: o que não for de competência EXCLUSIVA da União, nem de competência de interesse local, logo, dos Municípios, será de competência dos Estados, não excluindo, porém, a competência concorrente prevista no Art. 24, CF).

                ATENÇÃO à exceção do parágrafo único do Art. 22, CF:

                “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

  • não há hierarquia de leis federais ou estaduais.

  • Não há hierarquia entre as leis.

  • Não há violação entre leis de diferentes entes políticos, sob pena violação ao pacto federativo.

  • Boa tarde,guerreiros!

    Melhor fonte é a própria banca.

    CESPE-TRT8-2016

    >A competência da união e dos municípios é expressa,sendo a competência dos estados remanescentes ou residuais. CERTO

  • Não existe hierarquia entre lei federal e estadual, tampouco entre lei complementar e ordinária. Por conseguinte, a lei federal não revoga a lei estadual, podendo, no entanto, suspendê-la.

  • Marcou certo, você errou!

    Não há hierarquia entre as leis.

    Garabito: Errado

  • Errado.

    O erro está na parte final.

    Não há hierarquia entre LC e lei ordinária.

  • A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios.

    Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.