SóProvas


ID
1208419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário,DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

  • A não instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24.831/DF.


  • Eu não pesquei a expressão "minoria", a assertiva não deveria conter "1/3" para ser correta? A CPI não necessita de 1/3?

  • Que questão é essa?? Não entendi!!!!!

    O art 58 em seu paragrafo 3° cita que para a instauração da CPI necessita de requerimento de 1/3 de seus membros!!!!

    Alguém pode ajudar de onde o cespe tirou isso???


  • Questão correta. Informativo 386 STF:
    ...  Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. (...)

  • Alguém poderia ser mais claro, por favor!

  • Creio que aconteceu o seguinte:

    1. O quórum de 1/3 foi atingido como diz a questão ( a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo ).

    2. A CPI trata de fato determinado e tempo certo.

    3. O bloco majoritário na ocasião por conveniência política embaraçou o andar da CPI porque a mesa não formou os integrantes da dita CPI, e o presidente da casa também se omitiu na questão.

    4. Parece que o prazo determinado da apuração chegou ao fim, sem ao menos ser formada a comissão.

    5. Daí é que entra o protesto da minoria. ( Queira ou não 1/3 ainda é minoria ).

    O que a questão quis tratar foi sobre isso, embora ao meu ver, com uma redação horrível, dando a entender que a CPI foi aprovada pela minoria da casa. ( Aliás, foi isso que escreveram mesmo ).



  • É O SEGUINTE:

    1/3, MINORIA DO CONGRESSO NACIONAL, OU DO SENADO OU DA CÂMARA, APROVOU A CRIAÇÃO DA CPI PARA INVESTIGAR ALGUMA SUJEIRA - (O QUE MAIS TEM LÁ) - , SÓ QUE ATÉ O FINAL DO PRAZO NENHUM LIDER DE PARTIDOS TINHA INDICADO MEMBRO PARA COMPOR ESTA CPI, PORQUE ELES OBVIAMENTE, - (COMO ACONTECE MUITO AQUI NO BRASIL) -, NÃO TINHAM INTERESSE NA INSTALAÇÃO DA CPI, PORÉM O QUE INTERESSA AQUI, FELIZMENTE É O INTERESSE DO POVO, E COMO FOI CRIADA RESPEITANDO O ART. 58 P3 DA CR/88, RESPEITANDO O INTERESSE DA MENOR PARTE DOS POLÍTICOS, A OPOSIÇÃO -(QUE COM CERTEZA É A MAIORIA) - VAI TER QUE INSTAURAR ESSA PO**A DE QUALQUER JEITO!

  • É A CARACTERÍSTICA do CESPE, querendo confundir o candidato. É F...

  • Trata-se da prerrogativa das minorias, tese aceita pela jurisprudência da Suprema Corte. Nesse sentido, a falta de indicação de líderes para compor a CPI  pelo bloco majoritário não pode obstar que a minoria (1/3 no caso) veja ser frustrada a instauração da referida Comissão.

  • A questão trata do Direito público subjetivo das minorias. Caso emblemático: CPI DO APAGÃO AÉREO. 

    O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa (no caso a C. dos Dep.)"....A maioria legislativa não pode frustar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." (MS 26.441, Rel. Min. Celso de mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009). 
  • De acordo com o parágrafo 3º, do art. 58, da CF/88, as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros. Portanto, basta um requerimento da minoria (um terço) e sua instalação não precisa da indicação de membros pelos líderes partidários. Correta a afirmativa. Veja-se posicionamento do STF nesse sentido: 

    “Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CR destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria CR outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) Vide:MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

    RESPOSTA: Certo

  • Pra mim, 1/3 é minoria! da mesma forma que 1/2 é a metade e 1/1 é um inteiro. Não confundam com o quórum de Maioria (Simples ou absoluta), Maioria de 2/3 ou de 3/5. 

    Quando a questão nos trouxe  "minoria" , nos dizia que não é necessária a maioria dos parlamentares para inalar-se uma CPI, pois, por óbvio, algumas minorias ou classes sociais são representadas por parte desses parlamentares que são muitas vezes, pequenos partidos sem muita participação, do contrário, só os interesses dos líderes da bancada seriam defendidos, já nos basta a aprovação de Leis e EC que são politicamente manipuladas pelos grandes partidos (muitas vezes comprados pelo executivo = mensalão),que algumas (pra não dizer quase sempre)  vezes não defendem os interesses dos seus eleitores, mas tão somente seus interesses eleitoreiros ou comérciais.

    Boa Sorte!

  • A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

  • Gabarito CERTO.

    A comissão parlamentar não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

  • A CPI pode ser criada pela Câmara e pelo Senado, separadamente (exclusiva) ou em conjunto (mista), sendo necessário o requerimento de um terço dos membros de cada umas das Casas.

     

    A composição de uma CPI, em regra, deve refletir a proporcionalidade dos diferentes grupos ou partidos políticos que participam da respectiva Casa (CF, art. 58, §1º).

     

    Por ser uma prerrogativa das minorias ("um terço dos membros de cada umas das Casas"), o exercício do direito constitucional à investigação parlamentar não pode ser comprometido pelo bloco majoritário, por exemplo, no caso de recusa intencional de indicação de membros para determinada comissão.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • Para a instalação de uma CPI deve ser ENC requerimento de m terço dos membros de uma das casas, ou seja, constitui uma prerrogativa das minorias, logo o STF entende que a sua instalação não pode ser embaraçada pelo bloco majoritário, isso pela simples falta de indicação de representantes.

    Gab: CERTO

  • excelente comentário, Pedro. 

  • "Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo..." 


    Desde quando uma CPI precisa ser aprovada pelo Legislativo?

  • Dê uma lida no art.58 §3º, George. Vai esclarecer sua dúvida.

  • O art. 58, §3º, que trata da CPIs, determina que estas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. UM TERÇO corresponde à minoria da quantidade de integrantes da Casa, DOIS TERÇOS correspondem à maioria. Para criar CPI precisa-se de UM TERÇO (minoria). Logo, a criação de uma CPI é um direito público subjetivo da MINORIA de uma Casa e, uma vez verificado o cumprimento da exigência formal (1/3) pela Mesa da Casa a CPI deve ser instaurada.


    Esta questão da banca CESPE refere-se à decisão do dia 4/5/2005, relativa à CPI dos Bingos, que foi dada quando o STF apreciou pela primeira vez a questão dos direitos da minoria no Congresso Nacional. Com um voto consistente e bem estudado, o relator da matéria, ministro Celso de Mello, sustentou o direito de oposição da minoria e que, mesmo em inferioridade numérica, prevalece o direito de investigar o Poder Executivo - ainda que contra a vontade do grupo dominante. O fundamento básico da decisão foi o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal.


    Parte da decisão nos ajuda a compreender a questão: "Sendo a instalação da CPI um direito potestativo da minoria, como sinônimo do terço parlamentar que a requereu, a declinação dos partidos políticos de indicar membros para a sua composição não impede e nem elimina o dever do órgão responsável na casa legislativa respectiva de efetivar a CPI. Dever esse suprível pelo Judiciário para possibilitar aos parlamentares que a requereram sua efetivação, uma vez que a sua constituição ocorre ‘juris et de jure’ com a apresentação do requerimento". (Min. Celso de Mello)


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-mai-12/stf_enfrenta_questao_direitos_minoria_congresso

  • [...] A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    (STF - MS: 26441 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294)

  • 1/3 é minoria caramba,qual a dificuldade de algumas pessoas ?...
    Ex: tem 300 deputados,quanto é 1/3 desse numero ?
    Resposta : 100 .
    100 é maior que 200 ?
    Entao pronto.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: CERTO       

  • Mas que raciocínio brilhante heim Felipe Lopes!! Pela tua lógica 1/5 também é minoria, 1/10 também é minoria, 1/513 também... A "dificuldade de algumas pessoas" é pensar com qualidade lógica, já que 1/3 sempre será uma minoria, mas nem toda minoria será de 1/3.

     

    De toda forma, a questão está correta de acordo entendimento do STF a respeito do direito subjetivo das minorias, mas é importante ressaltar que a minoria a que se refere o STF e a questão não tem nada a ver com o 1/3 que é requisito da CPI. Esta minoria se refere aos blocos parlamentares formadas no Legislativo. Neste sentido, poderia haver uma CPI cujo requerimento tenha sido feito por 1/3 dos membros e que estes sejam integrantes da maioria, ou seja, do bloco parlamentar da maioria.

    A questão pode ser considerada correta porque não trata do resquisito de 1/3, trata de outro tema e, portanto, pressupõe que os requisitos foram atendidos. Assim como não trata do número mínimo, também não trata do tema determinado e do prazo certo, todas essas questões são acessórias e não estão em discussão.

    Sobre a jurisprudência do STF que embasa a questão, vejam no comentário da colega Bia R., de julho de 2014.

    Ainda assim, é uma pegadinha muito, mas muito maldosa.

    Sobre maioria e minoria:
     

    Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos Deputados. Como o total de membros da Casa é 513, a Maioria deve possuir 257 Deputados. No entanto, como o sistema de Governo adotado no País é o presidencialista, torna-se muito difícil a um partido ou bloco parlamentar obter a maioria absoluta na Casa. Por isso, o Regimento Interno fixa que, não havendo agremiação partidária com tal composição, será considerado Maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de Deputados.
     

    Minoria é o maior partido ou bloco parlamentar em oposição ao pensamento da Maioria sobre o Governo Federal (Poder Executivo). Assim, se a Maioria é favorável ao Governo, a Minoria será o maior partido entre aqueles contrários ao entendimento do Governo.

    http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/como-funciona

  • Típica norma que basicamente só funciona no papel, na realidade o que mais fazem é travar CPI não indicando membros do partido para sua composição.

  • Não se espantem com a expressão "minoria", 1/3 é minoria.

  • CPI é um direito de minoria

  • Colaborando com os colegas:

     

    " Relativamente ao requisito 1 (requerimento de instauração), pode-se dizer que:

    (...) (ii) o requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa, tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior.

     

    (iii) referido requisito, assegura, às minorais legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de opositação - legítimo desdobramento do princípio democrático." 

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathália Masson. Editora Juspodivm, 2016. p. 673.

  • GABARITO: C

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

    Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-out-31/minoria_parlamentar_aprovar_cpi_reafirma_stf?pagina=3

  • STF: Direito Publico da Minoria Parlamentar 1/3