SóProvas


ID
1208437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.

Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Competência do TCU e nepotismo cruzado 
    "Preliminarmente, Sr. Presidente, seguindo a linha inicialmente desenvolvida pelo ilustre membro do Ministério Público Federal em seu parecer, entendo que o Tribunal de Contas da União é competente para apurar a suposta ilegalidade na nomeação da Sra. Danielle Monjardim Calazans para o cargo de assessora do autor do mandamus. (...)
    In casu, não estamos diante de 'apreciação para fins de registro' de nomeação para cargo em comissão, mas sim de suposta prática de ato administrativo em contrariedade aos princípios da legalidade e da moralidade, consistente na nomeação concomitante da assessora do impetrante, que seria nora de um magistrado que, por sua vez, teria nomeado a esposa do impetrante como sua assessora. Em outras palavras, teria havido, supostamente, uma 'troca de favores', comumente denominada 'nepotismo cruzado' objetivando a burla da vedação legal de nomeação de parentes para cargos públicos.
    Vê-se, portanto, que a atuação da Corte de Contas na verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante encontra fundamento nos artigos 71, VIII e IX da Constituição c/c artigos 1º, § 1º, e 41, caput, e 43, II e parágrafo único da Lei 8.443/1992
    ." MS 24.020 (DJe 13.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.

  • Súmula Vinculante 13

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Resumindo vc contrata os meus eu contratos os seus, não pode.

  • CERTO. Essa outra questão pode ajudar a responder:

    • Q327362 (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos - Conhecimentos BásicosA vedação da prática do nepotismo no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está relacionada aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Gabarito: certo


  • Apenas para complementar, uma outra questão do cespe trata do tema, vejam:

    A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta

    Súmula Vinculante nº 13:

    O dispositivo proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.


  • Gabarito. Certo.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


  • S.V 13: Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta. Proibido também os casos de nepotismo cruzado.

  • Só para complementar:
         Lembrando que essa súmula só é aplicável a cargos de natureza administrativa.

  • Súmula Vinculante no 13 (Nepotismo):

    - Quem não pode: Cônjuge, Companheiro, parentes, reta, colateral e Afinidade até o 3o Grau.

    - STF entendeu súmula vinculante no 13, vedado o nepotismo não se aplica os agentes políticos. Entanto, o STF que conselheiro de Tribunal de Contas é cargo técnico.  Também não pode ser nomeados parentes de servidor que já tenha cargos de Comissões de Confiança. 

  • Súmula Vinculante 13 - Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta. 


    - proibiu o nepotismo cruzado.

    - está relacionado aos princípios da moralidade e impessoalidade

    - não se aplica aos cargos de secretário municipal, secretário estadual e ministros de estado.

  • Nesse sentido, do parecer da Procuradoria
    Geral de Justiça (fls. 216): “A Súmula Vinculante n. 13, que proíbe o nepotismo, não se aplica
    quando a nomeação é feita para cargo de natureza política. Neste sentido,
    interpretando o texto da Súmula para fixar o seu exato alcance, por maioria de
    votos, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo
    Pleno, citando o RE 579.971-RN, pela “impossibilidade de submissão do
    reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses
    expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política” (Rcl 6650 MC-AgR/PR,
    Relatora Ministra Ellen Gracie, julg. 16.10.2008)”.




  • O nepotismo ofende o princípio da moralidade e impessoalidade, assim como o nepotismo cruzado.

    Entretando é admitido a nomeação de parente para cargos políticos, como os de Ministro de

    Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. O nepotismo somente atinge nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa como assessores, chefes de gabinete etc.



  • Súmula Vinculante 13: Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou assessoramento na Adm .Direta ou Indireta. 


    Obs: não se aplica havendo nomeação de parentes para o cargo de secretário municipal, secretário estadual e ministro de estado.

  • Trata-se de questão que não demanda comentários muito extensos, porquanto o próprio teor da Súmula Vinculante nº 13 esclarece o problema. Confira-se:

    “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

    Está correta, portanto, a assertiva.


    Gabarito: Certo





  • Súmula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)

    Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi recentemente condenada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21- 8 -2008: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    O avanço consagrado na súmula reforçou o caráter imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive na modalidade cruzada ou transversa (o parente de X é nomeado no gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X), mas seu impacto positivo foi fragilizado em função de dois fatores:

    1) ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a Súmula Vinculante n. 13 legitimou a nomeação de primos;

    2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3 -8 -2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Texto literário da súmula vinculante, tão como recíproca mais também cruzada.

  • Uma dica boba, mas que me ajuda a lembrar o grau de parentesco do nepotismo. 


    SUM VINC 13    =     3 grau

  • "(...) A título de exemplo, cumpre esclarecer que somente haverá nepotismo cruzado se o prefeito municipal, o vice-prefeito ou o secretário municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não haverá nepotismo, podendo a autoridade nomear parente da autoridade de outro Poder, sem que o ato constitua favoritismo."

    Fonte: http://carogestor.com.br/opiniao/nepotismo_quem_nao_posso_nomear_para_exercer_cargo_de_confianca

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Apenas lembrando que, antes da SV 13/2008, já havia proibição expressa à pratica do nepotismo, porém apenas no âmbito do Judiciário, como se vê na questão abaixo:
    (Ano: 2006 / Banca: CESPE / Órgão: Caixa - Q347314) Ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça prevendo regras que vedam a prática do nepotismo no Poder Judiciário atende a um só tempo o princípio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência da administração pública (GAB. CERTO).


    * GABARITO: CERTO
      (Note que o ano da questão é anterior à edição da SV.)

     

    Abçs.

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Gabarito. CERTO

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    ESSA SUMULA NÃO SE APLICA AOS AGENTES POLÍTICOS

  • MÁRCIO VIEIRA, parabéns pelos comentários! Sempre contribuindo!! 

  • STF - Súmula Vinculante 13- Vedação: Nepotismo/Nepotismo Cruzado - Cargos de natureza administrativa! ----- > Reclamação 6650: Regra da SV 13 não se estende para cargos políticos - Cargos de confiança de natureza política. ------> Reclamação 6702: STF decide que conselheiro do Tribunal de Contas passa a ser cargo de natureza administrativa - sejeita-se a regra da súmula vinculante 13!
  • Lembrando que os cargos de natureza politica não sofrem a incidência da Sumula vinculante nº 13 ,  como por exemplos : Ministros e Secretários. 

  • O item está correto, mas não sabia que é especificamente pela Súmula Vinculante n° 13

  • INFORMATIVO 815/STF

    Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município. Nesse mesmo órgão, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro — v. Informativo 796. A Turma observou que não haveria nos autos elementos objetivos a configurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37, “caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Assim, em alguma medida, violaria o princípio da impessoalidade — princípio que se pretendera conferir efetividade com a edição do Enunciado 13 da Súmula Vinculante — vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência. Ressaltou que, na espécie, não haveria qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste. Além disso, seria incontroversa a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante — conselheiro do tribunal de contas — e a pessoa designada. Ademais, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verificara a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da presidência e de assessor de controle externo. Vencido o Ministro Gilmar Mendes (relator).
    Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. (Rcl-18564)

  • Súmula Vinculante n.º 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Lembrando que a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a

    nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e
    estaduais)
    , exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu
    exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer
    qualificação que justifique a sua escolha).


    Gabarito: Certo

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    CERTO!!

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    A expressão compreendido o ajuste mediante designações recíprocas veda o nepotismo cruzado.

     

  • Gab Certa

     

    SV 13°- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção , chefia ou acessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda , de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal.

  • Certo.

    Vejamos o inteiro teor da Súmula Vinculante n. 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
     

  • Comentário:

    A questão está correta, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF, abaixo transcrita:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A expressão “ajuste mediante designações recíprocas” na parte final da Súmula veda o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando há uma espécie de troca de favores, ou seja, um ajuste que garante nomeações recíprocas de parentes de autoridades. É o caso, por exemplo, do Prefeito que contrata um parente do presidente da Câmara e este, por sua vez, nomeia um parente do Prefeito.

    Lembrando que a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    Gabarito: Certo

  • A Súmula Vinculante n° 13 do STF trouxe a proibição do nepotismo, de modo a prestigiar os princípios da impessoalidade e moralidade:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de Junção gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • Nepotismo cruzado > Eu contrato teu filho, e tu o meu.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Sorte do Marco Aurélio Mello que essa súmula não existia à época que seu primão Collor o nomeou para o STF.

  • Na adm tudo é tão lindo no papel...

  • O princípio da Moralidade está normalmente ligado ao Mepotismo, pois o princípio envolve: ética, honestidade.