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Gabarito: C.
Súmula
331 – TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
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Súmula 331, inciso V/TST.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
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Info 610
Plenário
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.
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A autarquia nesse caso só responderia subsidiariamente se fosse em relação a questões previdenciárias?
Alguém poderia esclarecer essa dúvida.
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Alternativa Certa!!!
O direito é bom senso, logo pode-se resolver a questão pensando que o trabalhador prestou servicos a empresa terceirizada pelo governo e esta nao lhe pagou as verbas salarias, por forca da responsabilidade estabelecida entre a autarquia e a terceirizada, é óbvio que alguém tem que pagar a conta da empresa terceirizada que não paga corretamente seus funcionários, logo, recai tal obrigaçao sobre o ente publico, o qual nos termos da sumula 331 do TST: tem in verbis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
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Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Minemônico para ajudar a fixar:
TRAFICO responde subsidiariamente
Trabalhista
Fiscal
Comercial
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Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
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Esclarecendo a afirmativa: Por meio da ADC 16 de 2010 o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da lei 8.666/93, Excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa.... Ocorre que, se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, surge a responsabilidade subsidiária.... Então CUIDADO - a regra é que não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sendo excepcionada em caso de conduta omissiva da Adm. Pública em fiscalizar, quando passa a ser Subsidiária..
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Correto. Mas é importante lembra-se de que quando se trata de encargos previdenciários resultantes da execução do trabalho, a responsabilidade da Administração é solidária, conforme art. 71, p. 2º da Lei 8666.
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Então, a responsabilidade subsidiária é só com relação aos encargos trabalhistas, ou com os fiscais e comerciais também?
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A Súmula 331 imputava à administração contratante a
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos inadimplidos devidos
pelo particular contratado aos seus empregados.
Só que, Na ADC n.º 16, o STF entendeu que a
responsabilidade da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas das
empresas contratadas não pode ser automática, como vinha entendendo o TST
(antes da súmula 331 ser alterada). A culpa
da Administração na fiscalização do contrato deve ser comprovada nos autos.
Resumindo: Só surge a responsabilidade subsidiária da
contratante (tomadora de serviço), caso haja omissão da mesma em fiscalizar o pagamento dos empregados pela contratada.
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Somente
se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento
das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a
administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das
obrigações trabalhistas da referida empresa.
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GABARITO: CERTO
E qual a diferença entre subsidiário e solidário?
"A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.
Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida
Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei."
http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html
Fazendo uma reflexão comparativa - corrijam-me caso esteja equivocado:
A falta previdenciária é mais danosa ao indivíduo pois acarreta prejuízos no longo prazo (imagine após 5 anos de trabalho descobrir que você está desacobertado), devendo dessa forma ter uma maior proteção por parte do Estado. Por isso a ação do Estado deve ser mais rápida levando este a ser solidário.
Faltas trabalhistas, fiscais e comerciais, comparativamente às previdenciárias, são mais efêmeras, então para que o Estado atue faz-se necessário que sucumbam os esforços do empregador para que o Estado atue como contratante de terceirizados assumindo tais encargos.
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TRAFICO(trabalho, fiscal, comercial) responsabilidade em caso de omissao da administracao publica
PREVIDENCIARIO responsabilidade solidaria da administracao publica
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TRATA-SE DE MATÉRIA JURISPRUDENCIAL:
CASO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVE A CORRETA FISCALIZAÇÃO, ELA NÃO RESPONDERÁ. POR SEU TURNO, SE NÃO COMPROVAR, RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE.
A SABER:
RESPONSABILIDADES:
TRABALHISTA -------------> CONFORME CASO SUPRACITADO;
PREVIDENCIÁRIA --------> SOLIDÁRIA;
FISCAL -----------------------> NÃO RESPONDE;
COMERCIAIS --------------> NÃO RESPONDE.
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Súmula 331, ítem V do TST
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Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: FUNPRESP-JUD
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 4
Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.
Nos serviços terceirizados, a administração pública tomadora do serviço é, automática e subsidiariamente, responsável por inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas. ERRADA
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RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS
--> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
--> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
--> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.
EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.
EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.
Súmula nº 331 do TST
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
--> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
GABARITO CERTO
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Não teria de estar explícito "apenas se houver falha na organização"?
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Verdadeiro.
Subsidiariamente se for trabalhista(súmula 331 do TST em seus IV e V), e solidária no caso de débito previdenciário(art 71 da 8666).