SóProvas


ID
1208440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Súmula 331 – TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


  • Súmula 331, inciso V/TST.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.


  • Info 610

    Plenário 

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
    Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.


  • A autarquia nesse caso só responderia subsidiariamente se  fosse em relação a questões previdenciárias?

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida.

  • Alternativa Certa!!!

    O direito é bom senso, logo pode-se resolver a questão pensando que o trabalhador prestou servicos a empresa terceirizada pelo governo e esta nao lhe pagou as verbas salarias, por forca da responsabilidade estabelecida entre a autarquia e a terceirizada, é óbvio que alguém tem que pagar a conta da empresa terceirizada que não paga corretamente seus funcionários, logo, recai tal obrigaçao sobre o ente publico, o qual nos termos da sumula 331 do TST: tem in verbis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


  • Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.


    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

  • Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.


  • Esclarecendo a afirmativa: Por meio da ADC 16 de 2010 o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da lei 8.666/93, Excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa.... Ocorre que, se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, surge a responsabilidade subsidiária.... Então CUIDADO - a regra é que não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sendo excepcionada em caso de conduta omissiva da Adm. Pública em fiscalizar, quando passa a ser Subsidiária..

  • Correto. Mas é importante lembra-se de que quando se trata de encargos previdenciários resultantes da execução do trabalho, a responsabilidade da Administração é solidária, conforme art. 71, p. 2º da Lei 8666.

  • Então, a responsabilidade subsidiária é só com relação aos encargos trabalhistas, ou com os fiscais e comerciais também?

  • A Súmula 331 imputava à administração contratante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos inadimplidos devidos pelo particular contratado aos seus empregados.

    Só que, Na ADC n.º 16, o STF entendeu que a responsabilidade da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas das empresas contratadas não pode ser automática, como vinha entendendo o TST (antes da súmula 331 ser alterada). A culpa da Administração na fiscalização do contrato deve ser comprovada nos autos.


    Resumindo: Só surge a responsabilidade subsidiária da contratante (tomadora de serviço), caso haja omissão da mesma em fiscalizar o pagamento dos empregados pela contratada.

  • Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa. 

  • GABARITO: CERTO


    E qual a diferença entre subsidiário e solidário?


    "A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.

    Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida

    Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei."


    http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html



    Fazendo uma reflexão comparativa - corrijam-me caso esteja equivocado:


    A falta previdenciária é mais danosa ao indivíduo pois acarreta prejuízos no longo prazo (imagine após 5 anos de trabalho descobrir que você está desacobertado), devendo dessa forma ter uma maior proteção por parte do Estado. Por isso a ação do Estado deve ser mais rápida levando este a ser solidário.


    Faltas trabalhistas, fiscais e comerciais, comparativamente às previdenciárias, são mais efêmeras, então para que o Estado atue faz-se necessário que sucumbam os esforços do empregador para que o Estado atue como contratante de terceirizados assumindo tais encargos.

  • TRAFICO(trabalho, fiscal, comercial) responsabilidade em caso de omissao da administracao publica

     

    PREVIDENCIARIO responsabilidade solidaria da administracao publica

  • TRATA-SE DE MATÉRIA JURISPRUDENCIAL:

    CASO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVE A CORRETA FISCALIZAÇÃO, ELA NÃO RESPONDERÁ. POR SEU TURNO, SE NÃO COMPROVAR, RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE.

    A SABER:

    RESPONSABILIDADES:

    TRABALHISTA -------------> CONFORME CASO SUPRACITADO;

    PREVIDENCIÁRIA --------> SOLIDÁRIA;

    FISCAL -----------------------> NÃO RESPONDE;

    COMERCIAIS --------------> NÃO RESPONDE.

     

  • Súmula 331, ítem V do TST

  •  

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: FUNPRESP-JUD

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 4

    Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

    Nos serviços terceirizados, a administração pública tomadora do serviço é, automática e subsidiariamente, responsável por inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas. ERRADA

     

  •                                                                                       RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS

     

       --> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

       --> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

       --> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

                   EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

                   EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.

    Súmula nº 331 do TST
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada

     

       --> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Não teria de estar explícito "apenas se houver falha na organização"?
  • Verdadeiro.

    Subsidiariamente se for trabalhista(súmula 331 do TST em seus IV e V), e solidária no caso de débito previdenciário(art 71 da 8666).