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ID
1208470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Ocorre simulação quando há divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízo a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Simular significa fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que esconde intencionalmente a real intenção. Há um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando terceiros. A principal classificação da simulação é:

    1) Absoluta: ocorre quando a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico, mas não há intenção de realizar negócio jurídico algum. Nestes casos o negócio é nulo e insuscetível de convalidação.

    2) Relativa: as partes pretendem realizar um negócio; mas este é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros.Assim, para encobri-lo, praticam outro negócio. Neste caso há dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes.O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. A simulação (seja absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado (ou seja, do negócio aparente). No entanto, no caso da simulação relativa subsistirão os efeitos do negócio dissimulado (vontade real do contratante), se ele for válido na substância e na forma.

    Estabelece o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil do CJF:“Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “Toda simulação,inclusive a inocente, é invalidante”. 


  • Achei que fosse pegadinha e definisse fraude!

  • CERTA.

    Segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “simulação é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21224/entre-a-verdade-e-a-aparencia-a-dissimulacao-nos-negocios-juridicos#ixzz37fvzE9xd



  • CERTA.

    A simulação apresenta os seguintes requisitos ou características:

    1.  Declaração bilateral da vontade, que em regra se caracteriza pelo acordo entre os contratantes. A simulação pode também existir nos atos unilaterais, uma vez que se verifique ajuste do declarante com outra pessoa. Há intencionalidade na divergência entre a declaração e a vontade, tratando-se da consciência por parte do declarante de que a emissão de vontade não corresponde a vontade real, o declarante além de saber que essa declaração é errônea também quer o seu resultado, ou seja emitir essa vontade.

    Ressalta-se que há juristas que entendem ser impossível a simulação em negócios jurídicos unilaterais, uma vez que a simulação resulta do acordo entre duas vontades.

    2.   Conluio com a outra parte ou com pessoas a quem a declaração se destina. Essa característica é predominante, uma vez que o ato simulado é apenas ignorado por terceiros, tendo a outra parte com quem se acorda pleno conhecimento da realidade.

    Mister se faz ressaltar a diferença da simulação como dolo, uma vez que neste somente um dos interessados tem conhecimento do conluio, ao passo que na simulação ambas as partes iludem terceiros.

    O ato simulado costuma esconder o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado. O conteúdo material da simulação é a falsificação. O conluio geralmente antecede a declaração.

    3.  Proposital divergência entre a vontade interna e a declarada no ato. A divergência é intencional entre a vontade e a declaração. O ato final não corresponde à verdadeira intenção das partes, que deliberadamente disfarçam seu pensamento, concretizado ou apresentado sob aparência irreal ou fictícia.

    4.  É realizada com intenção de iludir terceiros. Estes são realmente levados a acreditar que o negócio que se fantasiou é realmente querido pelos interessados. O intuito é de enganar e não prejudicar, vez que o terceiro pode ser enganado sem que sofra prejuízo. Assim, o dano não faz parte dos requisitos da simulação, o que constitui o seu elemento é o intuito de enganar e não o de prejudicar. Sobre o assunto, dispõe o artigo 167 do Código Civil que inexiste o vício se ausente a intenção de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei.

     BUENO, Ana Clara Noleto dos Santos. Simulação no Código Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar. 2014. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,simulacao-no-codigo-civil,47369.html. Acesso em: 16 jul. 2014.


  • Divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico?? Não entendi.

    Pensei que a divergência ocorresse entre a declaração e a vontade íntima, ocultada.

    É claro que o sujeito pretende violar a lei ou prejudicar outrem, mas a divergência ocorre entre a vontade manifestada e a real.


  • “É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.”


    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks. 

  • "Vez que pode ser enganado sem que sofra prejuizo". Foi esse raciocinio que me fez marcar errada, pois a simulacao pode ocorrer sem que haja o prejuizo, ao contrario do que o enunciado contém.


  • CORRETO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in  Novo Curso de Direito Civil - 14ª Edição. Parte Geral - Vol. 1. Página 738):



    “Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, a simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir.É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade.Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico.”.



  • A simulação como VÍCIO SOCIAL  consiste num desacordo intencional  entre a VONTADE INTERNA e a DECLARADA para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, ACARRETANDO A NULIDADE do negócio jurídico. São os casos também em que os contratantes que realizam negócio para prejudicar interesses de terceiro, os quais não vão pro céu. 

    EXEMPLO: Jorgisvaldo antes de falecer, sem herdeiros necessários, simula venda aparente para Creyciane a quem pretende deixar um legado.

    OUTRO EXEMPLO: Robertão é muito rico e é casado com Carmen, tem dois filhos com ela,  mas  Carmen nem desconfia que Robertão tem uma amante, seu nome é Maria do Bairro. O tempo passa e Robertão está com câncer terminal e pretende deixar para Maria Do Bairro seu porsche e sua casa na praia , então ele simula com Maria do Bairro um contrato de compra e venda para que ela possa ficar com referidos bens.

  • GABARITO: CERTO.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei.


    Vale dizer que a simulação é o único vício do negócio jurídico que gera a sua NULIDADE ABSOLUTA, diferente dos demais vícios. Assim, o negócio jurídico é NULO.


    A ação a ser proposta é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA, bem como é imprescritível

  • Tenho estudado essa materia de uns tempos pra cá e percebi que direito civil não é um materia díficil, ao contrário, é fácil a maioria das questões podem ser resolvidas com lógica ou senso comum, o que dificulta a matéria é o jargão técnico e o juridiquês.
  • GAB: CERTO

    SIMULAÇÃO: é o desacordo (intencional) entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação) : deve tb haver conluio com o destinatário da manifestação de vontade. Cuidado, pois, na Simulação o defeito está na manifestação de vontade e não na vontade! Consequencias da Simulação: Nulidade do NJ (único defeito que causa nulidade e não anulabilidade) / Ação: Declaratória de nulidade / Prazo: imprescritível / Legitimidade: qlqr interessado, inclusive MP

  • Para se caracterizar a simulação no caso concreto é preciso que se tenha, em primeiro lugar, uma divergência intencional entre a manifestação da vontade exteriorizada pela parte e o seu verdadeiro desejo e a sua verdadeira vontade real. Além disso, há de existir um acordo, um ajuste, uma combinação simulatória entre as partes de assim agir. Há na doutrina quem também exija como requisito o objetivo de prejudicar terceiros. (Sinopse para Concursos Públicos - Direito Civil (parte geral))

    GAB CERTO

  • Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência.

    Simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. A simulação é produto de conluio entre os contratantes, que procuram obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.

    Há uma divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízos a terceiros ou fraudar a lei.

    Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    _________________________________________________________

    A simulação pode ser de dois tipos:

    a) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;

    b) SIMULAÇÃO RELATIVA: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado. Exemplo clássico: um sujeito deseja doar um imóvel para sua amante, o que poderia ser objeto de anulação, nos termos do art. 550 do CC; para esconder seu intento, realiza um negócio jurídico de compra e venda desse mesmo imóvel. No caso da simulação relativa fala-se em negócio simulado (intenção declarada no negócio jurídico) e negócio dissimulado (real intenção das partes).

  • A simulação é caracterizada pelo conluio entre as partes para enganar terceiros. Assim, na simulação há divergência intencionalmente provocada pelas partes entre a declaração de vontade e o ordenamento jurídico, para lesar terceiros.

  • acho que a questao esta desatualizada

    TARTUCE: A simulação vicia o NJ, mesmo que não haja clara intenção de prejudicar 3º, objetivando o enriquecimento sem causa, ou seja, não importa se ela é maliciosa ou inocente (não é pacífico). Nesse sentido:

    En. 152: “toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”.

  • Que redação ruim...

    simulação ocorre quando há divergência intencional entre declaração/manifestação de vontade (vontade externa) e a intenção real (vontade interna).

    Aí a questão diz que há divergência entre "declaração de vontade" com o "ordenamento jurídico"? Quis dizer que a simulação é contrária ao ordenamento jurídico? Mas aí a redação é bem infeliz, pois a divergência é da intenção real (vontade interna) que é contra o ordenamento jurídico, pois é ela que é ilegal. A declaração/manifestação de vontade (vontade externa) é lega, pois como ensinado, não há ilegalidade no plano objetivo, mas sim no plano subjetivo.

    “Nem todo mundo que trabalha duro é recompensado, MAS todos aqueles que obtiveram sucesso trabalharam duro!”. ― Kamogawa Genji

  • Está enganado, a resistência passiva configura o crime sim. Vejamos: é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de, desobediência (CP art. 330). Se existir grosseria, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas será caracterizado desacato (CP art. 331).