SóProvas


ID
1208479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.

Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Segundo Cristiano Chaves: As pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”. É o caso do aparelho de ar-condicionado em uma casa e das máquinas utilizadas em uma fábrica.


  • De acordo com o artigo 93 do Código Civil

    “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    Conforme preleciona Washington de Barros Monteiro, Parte Geral, 2007, p.191-192:

    “Embora sejam consideradas acessórias, não são abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal. Como a pertença não é parte integrante do bem principal, que não sofre alteração se dela for separado, podendo até mesmo ter proprietário diverso daquele do bem principal, os negócios jurídicos que a este digam respeito não incluem as pertenças”.

    Pertença é o único bem móvel que se presume não acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei ou por convenção. As pertenças também são sempre duradouras.

    Por exemplo: se eu vendo uma casa, portas e janelas também estarão no negócio, pois, como são acessórios, seguem o bem principal, no entanto, sofá, cama, aparelho televisor, quadros, etc., ou seja, bens duradouros que se prestam ao uso, serviço ou para aformosear outro bem, não farão parte do negócio, já que são pertenças.

  • “O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks. 


  • Ainda nao achei o erro da questao. alguem me ajuda?

  • O erro está em falar que frutos, produtos e benfeitorias são espécies de pertença. Pertença é um bem individualmente considerado que serve a outro.

  • Acredito que o erro da questão reside no fato de que os frutos não podem ser pertenças, pois aqueles são integrantes do bem principal.

  • CC/2002

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico  (FRUTOS E PRODUTOS DEPENDEM DO PRINCIPAL, LOGO, SÃO ACESSÓRIOS)

  • Frutos e produtos são bens acessórios ( é o bem cuja existência depende do principal). Benfeitoria é toda obra e despesa realizada em coisa móvel ou imóvel, com o fito de conservá-la, melhorá-la, embelezá-la. Pertenças, por sua vez, são bens que conservam a identidade, individualidade, e autonomia, não sendo parte integrante de outro bem.

  • A classificação de BEM consiste em:

    1. Bem Principal

    2. Bem Acessório, que vai englobar:

    1.1 Frutos (naturais, industriais, civis, consumidos, estantes, percipiendos, pendentes, colhidos ou percebidos)

    1.2 Produtos

    1.3 Pertenças

    ...Portanto, as pertenças não englobam os frutos, produtos ou benfeitorias. A questão misturou as classificações.

  • gabarito: errado

    '' O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência.''

    fonte: Direito Civil Esquematizado - PedroLenza

  • Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    São bens acessórios:

    Frutos;

    Produtos;

    Pertenças.

    Os frutos e produtos dependem do bem principal, ou seja, a existência deles depende da existência do principal.

    Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas em coisas móveis ou imóveis com a intenção de conservação, melhoramento, deleite e ou embelezamento.

    Pertenças são bens que conservam a própria identidade, individualidade, autonomia, não se constituindo parte integrante do principal, se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem.

    Gabarito - ERRADO.

  • São considerados bens acessórios: frutos, produtos, pertenças, partes integrantes e benfeitorias.

  • ...........

    Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 282 e 283):

     

    As pertenças

     

    O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.

     

    Prescreve, com efeito, o art. 93 do referido diploma:

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças, ao proclamar:

     

     “Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

     

    Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças.

     

    Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (Grifamos)

  • Pertencas sao bens acessorio do principal. Assim como os frutos.

  • A despeito da questão, os comentários me deixaram com a seguinte dúvida: afinal, as pertenças são ou não bens acessórios?

  • Bruna Ferreira, existem os bens acessórios/acessórios propriamente dito, esse segue o bem principal (Princípio da gravitação jurídica)

    E existem os bens acessório/pertença, esse não segue o bem o bem principal, salvo se ouver disposição legal em contrário ou acordo entre as partes.

    Portanto, podemos concluir que bens acessório é gênero que comporta 2 epécies: Acessório/acessório e Acessório/pertenção. 

    Espero ter ajudado!!                                                                                                                                                                

     

  • Pessoal só pode ser mongol mesmo. 99 por cento dos comentários não respondem efetivamente a questão. Ficam só copiando e colando texto de lei. E pior, na maioria das vezes não conseguem responder o " porquê " do gabarito. Resultado depende de raciocínio tbem. #prontofalei
  • São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Comentário do Douglas é excelente.
  • A questão colocou a pertença como sendo gênero e as demais como espécies. E isso não existe.

  • Pertenças: são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam integrantes. 

    ex.: a máquina da fábrica. 

  • Pertenças são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.

     

    São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade.

  • PERTENÇA É BEM ACESSÓRIO

     

    Embora as pertenças sejam classificadas como bens acessórios, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. -> certo

     

    MAS CUIDADO

     

    Se dois indivíduos firmarem um negócio jurídico cujo objeto seja um bem principal, então tal negócio abrangerá necessariamente as pertenças e os bens acessórios. -> errado

  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso.

    EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças.

    Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADO.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Pertenças são bens acessórios, assim como são acessórios os produtos, os frutos e as benfeitorias. Esses 4 conceitos, portanto, não se confundem.

    As pertenças não são partes integrantes do bem principal (exemplo: o trator da fazenda), diferentemente do fruto (a maçã na macieira, por exemplo), dos produtos (exemplo: carro produzido na fábrica) e das benfeitorias (exemplo: piscina em uma casa).

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO E

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Ex.: Trator de uma fazenda

  • Pertenças : separados do principal .

    Frutos e produtos: não separados do bem principal.

    Benfeitorias: voluptuárias, úteis ou necessárias.

  • Errado, são coisas diferentes.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 15:07

    Pertenças são bens acessórios, assim como são acessórios os produtos, os frutos e as benfeitorias. Esses 4 conceitos, portanto, não se confundem.

    As pertenças não são partes integrantes do bem principal (exemplo: o trator da fazenda), diferentemente do fruto (a maçã na macieira, por exemplo), dos produtos (exemplo: carro produzido na fábrica) e das benfeitorias (exemplo: piscina em uma casa).

    Resposta: ERRADO

  • Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro