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Errado.
Apesar do Código Civil não ter adotado essa classificação, a doutrina majoritária aponta a existência de três planos nos negócios jurídicos: a) plano da existência; b) plano de validade; c) plano de eficácia. Trata-se da chamada escada ponteana, batizada assim em homenagem a Pontes de Miranda, seu idealizador.
Plano da existência. É onde se encontram os seus elementos mínimos. Sem eles, o negócio simplesmente não existe. São os substantivos (partes ou agentes,objeto, vontade e forma) sem qualquer adjetivo. Se faltar um desses elementos o negócio simplesmente não existe.
Plano da validade. Neste plano os substantivos recebem os adjetivos. Não basta haver partes... elas devem ser capazes. Não basta haver objeto, ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Não basta haver vontade, esta deve ser manifestada de forma livre e consciente e sem que prejudique terceiros (isenta de vícios). Não basta haver forma... ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Se surgir algum vício acerca da validade, o negócio jurídico será nulo (arts. 166 e 167, CC) ou anulável (art. 171, CC).
Plano da eficácia. São as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. São elementos acidentais: condição, termo e encargo.
Portanto, ausente a manifestação de vontade dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado inexistente.
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Lauro, obrigada pela sua excelente contribuição nas questões civilistas!
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ERRADO - Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 408) explicam:
“Com efeito, para apreender sistematicamente o tema — e não simplesmente reproduzir regras positivadas — faz-se mister analisá-lo sob os três planos em que pode ser visualizado:
a) Existência — um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;
b) Validade — o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;
c) Eficácia — ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.” (grifamos).
No que diz respeito aos elementos do plano da existência, não existe unânimidade na doutrina quanto aos elementos, o professor Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 391 e 392) elenca alguns:
“Os requisitos de existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.” (grifamos).
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GABARITO ERRADO
São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.
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A meu entender o gabarito está errado pois, no caso em tela, correto seria que o NJ fosse considerado EXISTENTE E INVÁLIDO (por não haver manifestação de vontade). Pois, conforme a Escada Ponteana, para o NJ existir, basta haver: PARTES, OBJETO, FORMA E VONTADE. E, no caso, a questão deixa claro haver a presença das Partes. Agora, para que ele seja Válido, além das partes, deve haver tB: Partes Capazes e Legítimas; Objeto Lícitos, Possível e Determinado; Forma Prescrita e não Defesa em Lei e Vontade Livre.
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Sem que haja manifestação de vontade- DESCONHECIDO - VÁLIDO - CABIDO PERDAS E DANOS
Reserva Mental Art 110 CC
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Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio
jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade.
É fundamental estudar a concepção desses elementos a partir
da teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma
estrutura única para explicar tais elementos (PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Tratado...,
1974, tomos 3, 4 e 5). Trata-se do que se denomina Escada Ponteana ou “Escada Pontiana". É importante
ressaltar que os nossos estudos quanto ao tema surgiram a partir dos
ensinamentos transmitidos pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes
Hironaka, titular da Faculdade de Direito da USP, por meio do seu grupo de
pesquisas.
A partir dessa genial construção, o negócio jurídico tem três
planos, a seguir demonstrados:
– plano da existência;
– plano da validade;
– plano da eficácia.
No plano da existência estão os pressupostos para um negócio
jurídico, ou seja, os seus elementos
mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem,
portanto, o suporte fático do
negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem apenas substantivos,
sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos
sem adjetivos. Esses substantivos são: partes
(ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum
desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores
que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.
No segundo plano, o da validade,
as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos
recebem adjetivos, a saber: partes
ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em
lei.
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104
do CC, cuja redação segue: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente
capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma
prescrita ou não defesa em lei".
Na realidade, não consta do dispositivo menção quanto à vontade livre, mas é certo
que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na
licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses
elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá
nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também
anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado
por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento. As hipóteses
gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do
CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual
codificação.
Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a
suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do
encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e
danos), do registro imobiliário,
da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.
Nesse último plano, ou último
degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às
partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e
práticas.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir,
valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode
ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas
jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se
não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há
validade, ou eficácia do que não é" (Tratado de direito privado...,
1974, tomo 3, p. 15).
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte
geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Sem que haja manifestação de vontade, o negócio jurídico é inexistente.
Gabarito - ERRADO.
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A resposta não seria correta, pois o negócio é existente, porém inválido, ante a ausência de um dos requisitos de validade.
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" Todo ato jurídico (lícito) se origina de uma manifestação de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um Negócio Jurídico"
Estratégia Concurso
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Gab. Errado.
A vontade está abrangida no campo da existência. Junto com a idoneidade do objeto e a finalidade negocial.
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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Logo a contrário seunsu o silêncio somente será aceito nos casos ou circunstância que os usos autorizem e a declaração de vontade expressa não for necessária. Ademais a vontade é requisito de exitência do negócio jurídico, primeiro degrau da escada ponteana, logo é negócio jurídico inexistente, logo não se passa para o segundo degrau, qual seja da validade.
Bons estudos!
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RESUMINDO - O contrato (negócio jurídico contratual) é formado com a aceitação. Se não houve manifestação (aceite) da outra parte ele ainda não existe.
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Manifestação de vontade é requisito de EXISTÊNCIA e não de validade.
Vejamos:
Requisitos de Existência:
- Faltando qualquer um deles o negócio é inexistente.
a) manifestação da vontade – pode ser expressa ou tácita
b) finalidade negocial – vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.
c) idoneidade do objeto -
Requisitos de Validade:
a) capacidade do agente;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Fonte de pesquisa: Gonçalves, Carlos Roberto, 1938-
Direito civil : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 18.
ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;
v. 1)
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A manifestação da vontade, ou simplesmente vontade, está no plano da existência! A vontade LIVRE, CONSCIENTE, SEM VÍCIOS está no plano da validade (ou seja, é uma vontade qualificada/ adjetivada).
Como a questão apenas se referiu a manifestação de vontade sem qaualifica-la,isto é, sem dizer se é com ou sem vícios, não se pode falar em INVALIDADE mas sim em INEXISTENCIA do negocio.
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Se não há vontade, ele é inexistente!
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A manifestação de vontade é essencial à formação do suporte fático de negócio jurídico. Consiste a manifestação de vontade no querer a celebração do negócio. Não há negócio jurídico sem vontade.
GUERRA, Mello, A.D. D. Comentários ao Código Civil : direito privado contemporâneo. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612369/
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Sem manifestação de vontade, o negócio jurídico não existe.
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É considerado NULO, logo não existe
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Errado, é requisito de existência.
LoreDamasceno.
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Renata Lima | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:09
Sem manifestação de vontade, o negócio jurídico não existe.
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Existência
Elementos
Vontade > tem que ter declaração de vontade
Agente > elemento subjetivo
Objeto > deve ser apto a celebrar o negócio jurídico
Forma > meio pelo qual a vontade é exteriorizada
Regra: forma é livre
FALTA DESSES ELEMENTOS > Inexistência:
-é um nada jurídico
- Pode ter declaração judicial de inexistência.
Validade
Requisitos
Vontade:
Livre e de boa fé
Agente: CAPAZ
Absolutamente incapaz: NULO
Relativamente incapaz: anulável
Objeto:
Lícito
Possível
Determinado
Ou Determinável
Forma:
Prescrita
Não Defesa em lei
Nulidade: sanção imposta pela lei aos atos e negócios realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.
NULO/ nulidade absoluta:
Ofendem a ordem Pública
Vício não pode ser sanado
Anulável/ Nulidade relativa:
Ofendem a ordem privada
Vício pode ser sanado
Total: todo o negócio
Parcial: somente parte > conservação do negócio jurídico
Eficácia
Elementos acidentais (efeitos do negócio jurídico)
Condição
Termo
Encargo
- Admitidos nos atos de natureza patrimoniais em geral
Rol não é taxativo
Condição: evento
futuro e incerto
Termo:
Futuro e CERTO
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Antes de ser válido, precisa ser existente. E existência pressupõe sujeito, vontade, objeto e forma.