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ID
1208494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, julgue o item abaixo.

O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a doutrina dominante (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald): “o titular do direito real prescinde (prescindir = dispensar, abrir mão, não fazer uso) da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de sequela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa”.


  • Alguém pode explicar? Parece grego o que o colega explicou.

  • Samara, a fraude contra credores abre oportunidade à chamada ação pauliana (= revocatória), que tem por fim anular um negócio jurídico que tivesse por fim frustrar o pagamento de uma dívida por devedor insolvente (p. ex., o devedor, ao invés de pagar, transfere seu veículo, que é seu único bem, para o nome de seu irmão). Para os direitos reais, aquela ação é desnecessária. Por exemplo: um imóvel hipotecado (hipoteca = direito real de garantia) pode ser penhorado e alienado em execução, sem que se anule o negócio jurídico fraudulento (pois os direitos reais têm a característica da "sequela", ou seja, acompanham o bem).

  • Decorrendo os seguintes efeitos:

    a) Direito de Preferência - o credor hipotecário e o pignoratício preferem, no pagamento, a outros credores, (CC, art.1422).

    b) Direito de Excussão – os credores hipotecários e pignoratícios têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, (CC, art.1.422).

    c) Indivisibilidade – " o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na aquisição",(CC, art. 1.421).

    d) Direito de Seqüela – "É o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito


  • Apenas os credores quirografários tem o direito de entrar com a ação pauliana ou revocatória. 

  • O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros. 

    nem precisa entrar no mérito do direito de "sequela"......pois mesmo hipotecado o bem ainda é de propriedade do "dono".....ou seja se é O titular do direito real de sua propriedade

    não em que se falar em ação pauliana 

  •  "o titular do direito real não precisa ajuizar ação (ações pessoais) pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros."

    A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real.
    A ação pessoal tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito pessoal.a ação pauliana é uma AÇÃO PESSOAL movida por credores com a intenção de anular negócio jurídico que seja lesivo aos credores quirografários (aquele que não possui garantia real= que provém dos direitos reais), repondo o patrimônio do devedor, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores. isto é, cabível contra FRAUDE CONTRA CREDORES (antes da ação executiva).a ação revocatória, também está prevista na Lei de falências, visa declarar a ineficácia de ato praticado após a decretação da falência, também lesivo aos credores, essa ação também é de natureza PESSOAL.
    no caso, parece que as ações foram usadas como sinônimos, o que também não está errado, mas é preciso ter cuidado quanto a sua aplicabilidade e efeitos.
  • Os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.

    Em princípio a seqüela inexiste nos direitos obrigacionais, pois a prestação só se dirige à pessoa do devedor, como sujeito passivo da relação jurídica, e mais ninguém. Em outras palavras, as obrigações vinculam as partes, sendo em princípio estranhas àqueles que não participam da relação jurídica

    Os credores obrigacionais – quirografários –, privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitarão demonstrar em juízo os elementos objetivo e subjetivo da ação revocatória ou pauliana (art. 158 do CC), obtendo processualmente a declaração de anulabilidade do ato translativo (art. 171, II, do CC).

    Já o titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.Curso de Direito Civil - v.5 - Reais - 10. ed. rev. ampl. e atual. 2014.

    Gabarito – CERTO.

  • caramba então posso pegar a coisa minha em posse alheia sem ordem judicial? Isso não é exercício arbitrário das próprias razões?

  • Resposta do QC:

     

    Os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.

    Em princípio a seqüela inexiste nos direitos obrigacionais, pois a prestação só se dirige à pessoa do devedor, como sujeito passivo da relação jurídica, e mais ninguém. Em outras palavras, as obrigações vinculam as partes, sendo em princípio estranhas àqueles que não participam da relação jurídica

    Os credores obrigacionais – quirografários –, privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitarão demonstrar em juízo os elementos objetivo e subjetivo da ação revocatória ou pauliana (art. 158 do CC), obtendo processualmente a declaração de anulabilidade do ato translativo (art. 171, II, do CC).

    Já o titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.Curso de Direito Civil - v.5 - Reais - 10. ed. rev. ampl. e atual. 2014.

     

    Gabarito – CERTO.

  • NÃO SE TRATA DE FRAUDE CONTRA CREDORES PARA AJUIZAR AÇÃO PAULIANA / REVOCATÓRIA

    POIS ELE DETÉM A PROPRIEDADE E NÃO A REPASSOU A TERCEIRO PARA LESAR CREDORES!

    APÓS CITAÇÃO, TRATA-SE DE FRAUDE Á EXECUÇÃO

  • Segundo o Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    O DIREITO DE SEQUELA, portanto, é um instituto dos DIREITOS REAIS, pois representa a relação de uma pessoa em função de uma coisa.

    Já os direitos pessoais representam uma relação jurídica entre pessoas.

    Direito de Sequela é uma expressão jurídica que significa o poder ou a prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o detenha, nã sendo necessária ação pauliana ou revocatória.

      Exemplo de Direito de Sequela.

    Imagine que Joãozinho comprou um veículo mediante contrato de alienação fiduciária (financiamento bancário). 
    Depois disso, Joãozinho deixou de pagar as parcelas do financiamento e vendeu o veículo para Luizinho por um preço muito abaixo do valor de mercado. 
    Portanto, houve uma violação ao contrato celebrado.
    Nesta hipótese, o banco é o proprietário do veículo e pode persegui-lo onde quer que ele esteja.
    Em outras palavras, o banco pode ajuizar ação de busca e apreensão para reaver o veículo que está na posse de Luizinho.

  • Ação pauliana -> A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o titular de direito real não precisa ajuizar a ação pauliana, no caso de fraude contra credores. É que o direito real de garantia tem eficácia em face de todos, garantindo ao seu titular o direito de perseguir a coisa e reavê-la para garantir o crédito.

    Resposta: CORRETA

  • "O titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa."

    Já que podemos exigir um dever de abstenção de terceiros, nada nos impede de retirar o bem daquele que viola tal comando.

  • Pessoal! Não cabe pauliana nem revocatória (aquela da lei de falência pra anular negócio jurídico), o que caberia é a ação reivindicatória...

    Tanto a ação pauliana qto a revocatória visam anular um negócio jurídico, em caso de direito real, não se pode falar em anulação, conforme os colegas já explicaram, pq o direito de sequela confere ao proprietário um direito superior e indiscutível, cabendo apenas ação reivindicatória, ou seja, apenas para reaver o bem, não sendo necessário fraude contra credores para amparar o pedido como no caso das ações referidas no enunciado.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o titular de direito real não precisa ajuizar a ação pauliana, no caso de fraude contra credores. É que o direito real de garantia tem eficácia em face de todos, garantindo ao seu titular o direito de perseguir a coisa e reavê-la para garantir o crédito.

    Resposta: CORRETA