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CERTO.
De acordo com o art. 12 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso): A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Assim, no tocante ao idoso a matéria foi disciplinada de forma diferente do Código Civil, adotando como política pública (art. 3º, EI), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no polo passivo da demanda.
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Apenas comparando:
Estatuto do Idoso. [...] Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Código Civil [...] Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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Questão relativa ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741//2003).
Os arts. 11 e 12 do referido estatuto prevêm que:
"Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.
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Diferentemente dos demais casos, a obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária. Trata-se de norma do Estatuto do Idoso.
Resposta: CORRETO