SóProvas


ID
1208527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla, sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla (ERRADO!), sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.


    Embargos à execução - Cabimento restrito. Matérias impugnáveis restritas ao rol da impugnação [CPC, 475-L]

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Excelente o comentário do colega AM cavalcante, mas é necessário acrescentar que o ERRO não esta apenas na indicação de que a cognição é exauriente, mas também na compensação anterior à sentença, incabível nos embargos, explico.

    Conforme prevê o Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Na assertiva contudo, fala-se em compensação que teria ocorrido antes da prolação da sentença.


  • Notar que, no caso, tratando-se de execução promovida contra a fazenda pública, as matérias que poderão ser alegadas em embargos estão previstas no artigo 741 e não no art. 475-L, dispositivos com redação similar, mas não idêntica.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%.
    LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
    2. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
    3. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 3,17%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
    4. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento.
    Incidência da Súmula n. 282 do STF.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1165209/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ERRO 1 - A questão afirma que os embargos autorizam cognição ampla (ERRADO). Os embargos não são instrumento de cognição ampla, mas sim restrita às hipóteses previstas no art. 475-L, CPC.

    ERRO 2 - A questão afirma que não é possível a objeção do exequente com base na coisa julgada (ERRADO). É possível a objeção do exequente com base na existência de coisa julgada (JURISPRUDÊNCIA STJ)..

  • Posso estar enganado, mas no caso, a Fazenda Pública se defende através dos Embargos do art. 741 do CPC - pois apesar de similar a redação não é idêntica, já que possui 7 incisos, além de que, para provas subjetivas - em uma peça ou discursiva a fundamentação no 475 L estaria errada...

    APÍTULO II
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • É certo que a Fazenda Pública poderá arguir compensações já feitas com a parte contrária durante o processo, porém, somente poderá fazê-lo em sede de embargos à execução se as compensações forem realizadas em momento posterior à sentença. É o que dispõe o art. 741, VI, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença" (grifo nosso). Isso porque, se a compensação ocorreu em momento anterior ao proferimento da sentença, poderia ter sido alegada desde logo, restando a matéria preclusa e recaindo sobre ela os efeitos da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada está expressa no art. 474, do CPC/73, nos seguintes termos: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.