Letra D.
Art. 173 CF. -Ressalvadosos casos previstosnesta Constituição,a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º A lei estabelecerá o estatuto juridico da EP, da SEM e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços dispondo sobre;
I- sua função social e formas de fiscalização do Estado e pela Sociedade;
II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais trabalhistas e tributários;
III-licitação e contratação de obras, serviços,compras e alienações, observando os princípios da administração pública;
IV- a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários
V- os mandatos,a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Questão deveria ter sido anulada. E apenas para evitar a lobotomia que a FCC por vezes tenta fazer nos concurseiros, a alternativa dada como certa possui dois erros:
Fala em lei criadora, quando em verdade é lei que autoriza a criação. E, segundo, sequer essa poderia conferir prerrogativas tributárias, administrativas e processuais especificamente para a SEM em questão, pois isso iria contrariar dispositivo expresso da CF que afirma não poderem as SEM e EP possuir benefícios não extensíveis às demais empresas do setor privado. Logo, eventual benefício não seria específico, mas sim geral.