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ID
1208530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o trânsito em julgado material da sentença ocorre somente no caso de não ser cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, razão por que é inadmissível o trânsito em julgado parcial.

Alternativas
Comentários
  • quer dizer que se há uma decisão por capítulos e um capítulo não é recorrido não ocorre o trânsito em julgado referente a essa matéria?

  • STJ Súmula nº 401 - Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial

      "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."


    "Não obstante, a princípio, a jurisprudência admitir, tranquilamente, que o termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória se contar do trânsito em julgado da decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir, a 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça divergiu deste entendimento e passou a decidir que “o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, independente de o recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser rescindida não ter sido devolvida ao Tribunal. O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso.” (STJ, RESp. 415.586/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, jul. 12.11.2002, p. 328).

    Para justificar a inadmissão do fracionamento da coisa julgada, argumenta-se que a ação é única e indivisível, não há, portanto, como dividir a sentença para atribuir-lhe a qualidade de coisa julgada material a desafiar o termo inicial decadencial da ação rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda, um dos pressupostos do cabimento da ação rescisória, só ocorre com o encerramento do processo."

    fonte:http://www.htj.com.br/noticia/dra-ana-vit-ria-mandim-theodoro-comenta-a-s-mula-401-do-stj
  • Gabarito: C

    Fundamento: 

    Súmula 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando NÃO for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    marco pacheco,

    O entendimento é de que o trânsito em julgado ocorre quando não caiba mais recurso. Contudo, há a possibilidade de se recorrer somente de uma parte da sentença, ocorrendo esse recurso parcial, a parte que não foi recorrida "transitará" antes da parte que ainda estiver com recurso pendente. 

    Admitir que uma parte da decisão "transita em julgado" antes de outra, causaria uma bagunça, pois neste caso, seria possível entrar com a rescisória em processo que ainda está em curso.

    Como Ação Rescisória só cabe em processo encerrado, transitado em julgado, irrecorrível! O sistema SÓ ADMITE QUE O PROCESSO TRANSITE EM JULGADO, QUANDO NÃO COUBER MAIS RECURSO EM TAL PROCESSO (tanto da parte que não foi recorrida, quanto da parte da qual se recorreu).

    NESTE CASO DEVERÁ SE CONTAR DO ÚLTIMO PROVIMENTO JUDICIAL, que logicamente deverá ter sido emanado em relação a parte da qual se recorreu e que "transitará" depois da parte não recorrida.

    Espero ter sido clara e ajudado! 

  • "registre-se que.,  apesar do correto raciocínio desenvolvido pelos renomados doutrinadores que defendem a 'coisa Julgada parcial', o Superior Tribunal de Justiça rejeita o entendimento, firme no sentido de que o trânsito em julgado (e por consequência a coisa julgada material nas sentenças de mérito proferidas com cognição exauriente) só ocorre após o julgamento do último recurso interposto, independentemente do âmbito de devolução desse recurso ou dos anteriores. "

    ASSUMPÇÃO, Daniel.  Manual de direito processual civil.,  5ed, pág. 533
  • Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso? 


    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.


    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

  • A questão não tem nada de ridícula.

    Inclusive o informativo nº 514 de março/2014 do Superior Tribunal de Justiça reafirma e deixa claro:

    "Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa." AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.


    Além disso, o informativo nº 547 de outubro/2014 do STJ também repete a posição:

    "A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014."

  • Gostaria de saber como fica, por exemplo, a parte da sentença que não foi objeto de pedido de reforma no recurso de apelação. No caso, ocorreu preclusão consumativa, já que o recorrente só apelou de parte da sentença. Isso não seria um tipo de trânsito em julgado parcial?

  • Questão Verdadeira!

    O STF aceita o trânsito em julgado parcial.
    O STJ não aceita o trânsito em julgado parcial.

    Abraço!

  • Questão de alta indagação

    Consoante observa Cândido Rangel Dinamarco, o direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos “do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos”, cada qual revelando uma “unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica” que “resulta da verificação de pressupostos próprios”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). 

    Em decisão de 1o de dezembro de 2004, na Ação Cautelar no 112/RN, relator ministro Cezar Peluso, o Pleno, por unanimidade, consignou violar a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5o, inciso XXXVI, da Carta, ato do Tribunal Superior Eleitoral que, evocado efeito translativo de recurso, implicou cassação de diploma de vice- prefeito que fora absolvido em capítulo decisório de sentença, proferida em ação de investigação judicial eleitoral, não impugnado. O Supremo concluiu pelo trânsito em julgado dessa parte da decisão, apesar da sequência do processo em razão de recurso interposto por prefeito cassado mediante a mesma sentença.  

    Dez anos se passaram desde a última manifestação do STF sobre a possibilidade ou não da sentença parcial de mérito. Eis que a 1a turma assentou a sua possibilidade. Vejamos a ementa:

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.

    (RE 666589, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)


    Ou seja,


    A coisa é divida...

    Para STF, há transito em julgado de cada capitulo da sentença precluso.

    Para o STJ, deve-se aguardar a preclusão máxima. O trânsito em julgado da ultima decisão recorrível.

  • Galera, custa nada dizer a fonte, né?! http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

  • O Prof. Edward Carlyle explica o seguinte (Direito,3ª ed., 2014, p. 503):



    (1) Barbosa Moreira, Fredie Didier, Leonardo Carneiro e o STF: o prazo para a rescisória corre a partir do momento do trânsito em julgado de cada um dos pedidos feitos. Aplica-se a "teoria dos capítulos da sentença" (Dinamarco), em que cada pedido é um capítulo distinto e independente, razão pela qual é cabível uma ação rescisória para cada um deles, a ser ajuizada em 2 ano do respectivo trânsito em julgado.



    (2) STJ: o prazo para a rescisória deve ser contado do trânsito em julgado do último pedido apreciado. Assim: "Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (REsp 839.574).


    Resumindo: por mais que você concorde, siga ou aplique a doutrina mais do que atual e o próprio STF, é bom se atentar ao STJ...

  • em daniel amorim:


    - capitulos da sentença autonomos: nao faz coisa julgada parcial em razao do efeito expansivo objetivo interno do recurso;


    - capitulos autonomos e independentes: para a doutrina, os capitulos nao impugnados transitam em julgado;


    - STJ: rejeita a coisa julgada parcial,  de modo que o trânsito em julgado material da sentença ocorre somente apos o. último pronunciamento judicial. Assim tbm o prazo para a rescisoria só começará a contar deste ultimo, ainda que de nao admissao do recurso.

  • Na contramão do STF e da doutrina mais atual, o STJ - inclusive mediante pronunciamento recente de sua Corte Especial - fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de sentença/acórdão apenas ocorre para todos os capítulos da decisão, SIMULTANEAMENTE:


    “(...) 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (…).” (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • Pra memorizar:

    STJ = Junta (a sentença transita junta)

    STF = Fatia (a sentença transita pelos capítulos)

    : )

  • MUDANÇAS COM O NOVO CPC:

    Durante a vigência do CPC/73 não é possível o trânsito em julgado de capítulos da sentença. No entanto, quando o Novo CPC entrar em vigor em março de 2016, a Súmula nº 401 do STJ ficará superada. Isso porque o Novo CPC, em seu artigo 356, permite decisões parciais de mérito. Além disso, quanto ao prazo decadencial da ação rescisória, prevê apenas termo final do prazo de dois anos, e não termo inicial, conforme artigo 975. A conjugação desses dois artigos demonstra que será possível ajuizar ação rescisória desde logo apenas contra capítulo da decisão já transitada em julgado, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo como um todo (último pronunciamento judicial), como ocorre na vigência do CPC/73.

    NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
     I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.


    NCPC - Art. 975.  O direito à rescisão se extingue (termo final) em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • A questão faz referência à súmula 401, do STJ, que dispõe: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". O STJ entende que, sendo a ação única e indivisível, não há que se falar em fracionamento de seu trânsito em julgado, ou em trânsito em julgado parcial. Essa tese do fracionamento tem por base a teoria dos capítulos da sentença, aceita pelo STF. Recomenda-se a leitura da mesma para fins de aprofundamento.

    Afirmativa correta.
  • O STF aceita o trânsito em julgado parcial.

    O STJ não aceita o trânsito em julgado parcial.

  • [...] TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1553568 RS 2015/0222050-6)

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A assertiva está correta, pois está de acordo com a súmula nº 401, do STJ.  

    • Súmula N. 401 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

    O STJ entende que, sendo a ação única e indivisível, não há que se falar em fracionamento de seu trânsito em julgado, ou em trânsito em julgado parcial.