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ID
1208533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 267, INCISO VI [SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO].

  • Para memorizar:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • Questão poderia ser resolvida sem a análise da legislação. Adotamos a teoria ECLÉTICA.

    Relembrando...

    Condições da ação: P.L.I. 

    Possibilidade juridica do pedido (o ordenamento juridico não veda o pedido); 

    Legitimidade (o titular da ação é titular da relação jurídica deduzida- teoria da asserção); 

    Interesse de agir (N.U.A= Necessidade, utilidade, adequação).

     A falta de uma das condições da ação SEMPRE leva a extinção sem análise de mérito. 



  • Complementando, não está o autor impedido de ajuizar nova ação com mesmo objeto e causa de pedir, pois, no caso, já que se trata de sentença terminativa opera-se a coisa julgada formal.

  • ERRADO 

    É sem julgamento do mérito 

  • No novo CPC se tornará com resolução do mérito. 

  • CUIDADO COM O NOVO CPC (2015)

    De acordo com o CPC-2015, a Impossibilidade Jurídica do Pedido não mais faz parte da Condição da Ação, na verdade, cogita-se que não existe a Condição da Ação no CPC-2015.(no CPC-1973 era Legitimade das partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido).
    O CPC-2015 não faz mais menção às Condições da Ação.
    O Art. 17 do CPC-2015 assim diz: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (reparem que não existe mais a possibilidade jurídica do pedido)
    Complementando, o Art 485 aduz que o juiz julgará SEM resolução de mérito quando: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
    Portanto, nas palavras do Ilustre Professor Fredie Didier: "Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. "Em outras palavras, entende-se que com o CPC-2015, a impossibilidade jurídica do pedido resultará em extinção do processo COM resolução/julgamento de mérito.

    Logo essa questão estará desatualizada.
  • A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação??

    Como é no NOVO CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

     

    ortanto, nas palavras do Ilustre Professor Fredie Didier: "Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. "Em outras palavras, entende-se quecom o CPC-2015, a impossibilidade jurídica do pedido resultará em extinção do processo COM resolução/julgamento de méritO