SóProvas


ID
1208545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

O juiz, ao analisar a ocorrência de prescrição depois da sentença transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, deve considerar a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Uma observação se faz pertinente.

    A regra estampada no art. 110, parágrafo 1º, CP possui redação atual dada pela Lei 12.234 de 05 de Maio de 2010. Diversas provas gostam, por vezes, de fazer o tipo de indagação no sentido de inserir dadas no enunciado referente ao tempo do crime que possam, porventura, abranger período anterior a entrada em vigor da referida lei. Tal situação pode ocasionar que, na questão em concreto, pode ser que haja sim prescrição a ser verificada entre a data do fato e a data da denúncia ou queixa.

    Abç e bons estudos.

  • Selecionaram como Processo Civil, quando na verdade a matéria é de Direito Penal !!! 


    Bons estudos !!!

  •  Art. 110 -

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Gabarito Correto.

    Trata-se da prescrição da pretensão executória, que se baseia na pena efetivamente aplicada. Ao contrário, a prescrição da pretensão punitiva tem como parâmetro a pena em abstrato aplicada ao delito.

  • Quem puder comentar com uma linguagem mais simples agradeço. 


  • Errei a questão pois pensei nas hipóteses de irretroatividade da lei 12.234.


  • Simplificando... Não existe mais a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja, antes da edição da Lei 12.234/2010, havia a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do dia em que o crime se consumou até a data do recebimento da denúnicia ou queixa.

    Com essa modificação, não é mais possível esse tipo de prescrição, subsistindo apenas a contagem prescricional retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível. Caso a competência seja do tribunal do júri, a pronúnica e a decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, II e III, CP) será relevante na contagem da prescrição retroativa.

  • Caro Colega Rafael Junior Siqueira a questão trata da prescrição retroativa, esta prescrição ocorre quando transitou em julgado para a acusação e é com fundamento na pena aplicada; leva em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença e por isso que se chama retroativa, pois vai contar da data da sentença a data do recebimento da denuncia, por mais que o art. 110, §1º, CP, fale oferecimento da denuncia. Levando em conta o quanto de pena aplicada e enquadrando no art. 109, CP, você terá o quanto de tempo para a prescrição.

    Tem que tomar cuidado, pois o art. 117, l, CP, que fala da interrupção da prescrição em abstrato, diz que a interrupção da prescrição ocorre na data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento da denuncia como esta no parágrafo primeiro do art. 110, CP.

    A lei 12.234/2010, que trouxe a seguinte mudança antes a prescrição retroativa era contado da data da sentença, retroagia a data do fato, hoje é da data da sentença a data do recebimento da denuncia; sempre levando em consideração a pena aplicada e com transito em julgado só para a acusação, pois se fosse transito em julgado também para a defesa estaríamos falando em prescrição da execução.


  • Li os judiciosos comentários dos colegas, assentindo com a maioria. Sei da prescrição retroativa, aplicando-a com base no art. 109, CP, a luz da pena aplicada (Princípio da Individualização da Pena), mas o que me fez errar esta questão, tal qual, alguns aqui se manifestaram no mesmo sentido, foi o fato da hipótese do crime ter sido cometido antes a vigência da lei 12234/10. 
    Mas, antes que alguém diga "a questão não falou sobre isso, uma vez que o que se pede é a regra", adianto-me trazendo uma expressão cunhada da assertiva "[...] não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Ora, se houver apenas uma situação hipotética, na qual o termo inicial contar-se-á  antes da denúncia, tornaria a questão errada. Ao meu, ver não seria descabido trazer a exceção dos crimes cometido antes a vigência da lei 12234/10, haja vista ela existir, e ser direito do apenado, pelo cometimento de crime anterior a referida lei, ter aplicação da ultratividade de lei mais benéfica. Logo, com base nesse raciocínio, a questão deveria ter sido anulada ou considerada erra. 
    Ao fim ou ao cabo, quem quer passar em concurso não discute com a banca, pelo contrário, caminha ao lado dela. 

    Forte Abraço!!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    Após o trânsito em julgado, no caso de reincidência, OCORRE AUMENTO DE PENA.


    Art. 110, CP, § 1° A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO para a acusação ou DEPOIS de IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    --> Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é REINCIDENTE.


  • DISCORDO DO GABARITO, QUANDO MENCIONA EM 'NENHUMA HIPÓTESE', VEZ QUE A PRESCRIÇÃO EM COMENTO FOI ALTERADA EM 2010 COM A LEI 12.234, DESTARTE, SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DA MENCIONADA LEI, O ENTEDIMENTO É DIVERSO E A PRESCRIÇÃO TERIA POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR A DA DENUNCIA OU QUEIXA - 

     

  • GABARITO: CERTO

     

    "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP." ( Prof. Renan Araujo) 

  • Errei, assim como a maioria dos que errou, porque precipitadamente levei em consideração que na prática é possível que o termo inicial da prescrição seja anterior à data da denúncia ou queixa, especificamente quanto aos fatos ocorridos antes da alteração do art. 110 do CP feita em 2010. Pensando apenas por esse ângulo a assertiva estaria errada ao trazer a expressão "em nenhuma hipótese".

    Contudo, a literalidade do art. 110 faz essa exclusão:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, gabarito CERTO.  

  • Camilla..., o seu comentário está equívocado, eis que o art. 110, 1º, do CP, dispositivo legal abordado na questão, trata da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) e nao Prescrição da Pretensão Executória.

  • Aquela questão que você errou porque se lembrou de como ocorre na prática! --'

  • Como alguns colegas disseram... Discordo do gabarito, já que o enunciado não disse se foi antes ou depois da Lei n° 12.234, de 2010.

    Para as pessoas que não estão entendendo o enunciado.. é simples... vejamos:

    Antes da Lei n° 12.234, de 2010, aplicava-se a Prescrição Punitiva Retroativa.

    Após a Lei n° 12.234, de 2010, não se aplica mais.

    E o enunciado não deixou claro isso... Deixando margem para dar o gabarito como certo ou errado.

  • gab: correto

     

    Porém, marquei Errado porque ele fala nenhuma hipótese, mas há uma hipótese que pode, no caso de crimes cometidos antes da Lei n° 12.234, de 2010.

  • Aquele momento no qual vc erra pq sabe demais...

  • Pensei nisso Daniele Rolim mas marquei como CORRETO

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

    CERTO

  • Gabarito Certo. 

     

    Trata-se da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

     

    A questão é quase uma cópia do § 1o  do art. 110 do CP:

     

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

     

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Do que trata esse § 1o artigo?

     

    Em resumo, sem juridiquês, só para situar quem caiu de paraquedas na questão:


    Antes da sentença transitar em julgado, não se sabe exatamente qual será a pena definitiva do condenado, certo? Afinal o processo só termina "definitivamente" após o trânsito em julgado.

    Como calcular o prazo prescricional então, se ele varia conforme a pena do condenado? Considerando a maior pena possível, ora. Por que não? Quem liga pro réu nesse país de condenados? rsrs. 

     

    Ok. Mas e se depois a pena for bem menor que a máxima possível? E se, ao considerar a pena de fato, verificássemos que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em algum momento anterior ao do próprio trânsito em julgado? 

     

    Para isso serve a verificação retroativa do prazo prescricional. Com a palavra, Fernando Capez: 

     

    "Reconta-se a prescrição que, antes, teve seu prazo calculado em função da maior pena possível e, agora, é verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Pode ser que, com um prazo bem mais reduzido, tenha ocorrido a PPP (Para quem anda estudando muita economia, não se trata de Purchasing Power Parity, mas sim de Prescrição da Pretensão Punitiva! Olha lá! não vai trocar as bolas na hora da prova, rs) entre marcos anteriores. Por essa razão, se o tribunal constatar que não ocorreu prescrição pela pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passará imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, não teria ocorrido entre:

     

    a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (vedada após a atualização do § 1o do art. 110).  
    b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia;
    c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão;
    d) a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória;
    e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença
    condenatória (no caso de crimes não dolosos contra a vida). "

     

    Fonte: Fernando Capez, Direito Penal Simplificado.  


     

  • mas e os crimes anteriores a 2010?

  • Engraçada essa Cespe, em outra questão ela cobrou esse tema e considerou os crimes ocorridos antes de 2010, para considerar a contagem do periodo anterior ao recebimento da denúncia.


    banca esquizofrênica!

  • Para os crimes anteriores a 2010 aplica-se a lei vigente na época, pois a lei mais grave não retroage para prejudicar o indiciado e/ou réu. Nesse caso, poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Assim fica difícil!!! Desconsiderou a modalidade RETROATIVA.
  • Letra de LEI

    >>>Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

  • COMENTÁRIOS: De fato, é o que diz o artigo 110, parágrafo 1º do CP.

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, questão correta.

  • Em nenhuma hipótese forçou demais, hein!!!

  • Gabarito - Certo.

    CP

    Art. 110, § 1º- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Claro q pode , se o delito for anterior a lei q mudou o cp

  • Galera, em nenhuma hipótese, pois a partir da sentença penal recorrível para a acusação, a prescrição é intercorrente e não mais retroativa.

  • Relembrando

    Reincidência na PPE -> aumenta em 1/3

    Reincidência na PPP -> Não faz nada.

  • Questão ao meu ver, errada, posto que se o crime tiver sido cometido anteriormente a Lei 12.234/10 poderia ser aplicada o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa. Ao afirmar "não podendo, em nenhuma hipótese" incorre em erro pois temos essa opção.

  • tem que decorar tudo msm. rs

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está correta. 

    A situação descrita no enunciado encontra-se prevista no artigo 110, §1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".



    Ante o exposto, verifica-se que a proposição contida no enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo