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Questões de Causas de Extinção da Punibilidade - Noções gerais


ID
67609
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • Combinação de Leis:Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Complementando. Na minha opinião, s.m.j., em face do inf. abaixo, a questão não foi corretamente formulada. Paira a dúvida, no mínimo. "INFORMATIVO Nº 434TÍTULOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições)PROCESSOPet - 3377ARTIGOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições) Pet 3377/AL* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N 9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECISÃO: [...]"
  • Não seria também no caso o crime previsto no art. 321 do CP?"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."Estando configurado também este crime, não haveria extinção da punibilidade quanto a este.
  • Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.Cuidado!!!! Recentemente ocorreu o advento da lei 11.941/2009, que possibilitou à pessoa física a realização do pagamento do tributo sonegado até a SPCTJ, ou seja, se o sujeito ativo pagar até aquele marco terá sua pena extinta. Logo, por se tratar de lei penal mais benigna, há que retroagir para alcançar os fatos praticados antes do seu início de vigência.
  • O enunciado da questão trata de um crime funcional contra a ordem tributária cometido por Temístocles, previsto no inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90, consistente na ação de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. De acordo com o art. 34, da lei n.º 9249, de 26 de dezembro de 1995, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, O RAPAZ PATROCINOU O INTERESSE PARTICULAR PERANTE AO FISCO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O CRIME DE PATROCINIO FOI ATÉ O FINAL TANTO É QUE ELE PAGOU A DÍVIDA DE TERCEIRO E MESMO ASSIM EXISTE A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
  • Respondendo para Ana Maria,

    Eu entendi da seguinte maneira. Temistocles é funcionário público com poder de gestão no Fisco e trabalha também como advogado. Ele estava utlizando de seu cargo na Adm. Pública para patrocinar cliente que devia ao Fisco e assim tentando prescrever o débito para que o mesmo não pagasse o tributo. Esse tipo de conduta configura como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Mas, sabendo da denúncia pelo Ministério Público, o advogado se antecipou e pagou o tributo antes que recebesse a denúncia pelo juiz.
    Assim, com base na Lei 9.249/95, art. 34, 
    caso o agente pague o tributo, a punibilidade é extinta antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, isso foi causa de extinção de punibilidade. Espero que eu tenha contribuido.

  • Colega a lei correta é:

    Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Ele praticou o crime:

    8.137, 

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art.3

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, não tem essa de extinção da punibilidade em função do pagamento do tributo! Pode ser, no máximo, uma circunstância atenuante! Viagem dessas bancas mané!!!! 

  • GABARITO: E

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.


ID
122539
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerar-se-á perempta a ação penal quando,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Complementando a resposta da colega.
    a)ERRADA
    A ação penal privada subsidiária da pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, por isso se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, como por exemplo,deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, NÃO ocorrerá perempção, mas o querelante será afastado, assumindo o Ministério Público dali por diante como parte principal.
    b) Correta
     Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV- quando, sendo o querelante pessoa jurídia, esta se extinguir sem deixar sucessores.
    QUESTÔES C E D- INCORRETAS
    As questões referem-se à ação penal pública condicionada à representação que é uma ação pública, por isso é regida pelo princípio da indisponibilidade,conseqüentemente, não está sujeita a perempção.Aliás, é importante frisar que apenas as ações privadas estão sujeitas à perempção e ao instituto do perdão.
  • Enunciado da Súmula do STM 09 A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais, não se aplica à Justiça Militar da União.

    Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

    As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada (art. 90).

    Não serão remetidas aos JEFs as demandas ajuizadas até a data de sua instalação(art. 25, Lei nº 10.259/2001).
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a QUALQUER ATO do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelANTE pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Considerar-se-á PEREMPTA a ação penal quando,

     

      a) iniciada a ação penal privada subsidiária, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

     

    ERRADA – AÇÃO PENAL PRIVADA.

     

     

     

      b) sendo o querelante pessoa jurídica, nos casos em que somente se procede mediante queixa, a empresa se extinguir sem deixar sucessor.

     

    CORRETA.

     

      c) falecendo a vítima, na ação penal pública condicionada à representação, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de trinta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA. DENTRE 60 DIAS.

     

      d) sobrevindo a incapacidade do querelante, na ação penal privada subsidiária, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA – AÇÃO PRIVADA.

     

      e) iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante vinte dias seguidos.

     

    ERRADA. 30 DIAS SEGUIDOS.

  • Importante ficar atento aos prazos, eu me confundi achando que eram 30 dias, mas na verdade eram 60 dias.

  • A) Errado . Neste caso , poderá o MP retomar a titularidade da ação

    B) Correto

    C) Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa e o Prazo correto é 60 dias

    D)Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa

    E) Errado . O prazo correto é 30 dias ,para que tal ação se torne perempta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre perempção.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa B – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Alternativa C – Incorreta. A perempção ocorre apenas em ação penal privada (queixa). Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; (...)".

    Alternativa D – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa E - Incorreta. O prazo correto é de 30 dias, não 20. Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
155290
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - São causas de extinção da punibilidade (art. 107 )
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção ; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (NÃO AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA); VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII - (revogado); VIII - (revogado) ; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    b) ERRADA - O art. 107, inc III, assim dispõe : pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso ( NÃO MENCIONA TRATAR DE CRIME HEDIONDO)
    c) CORRETA - É o que dispõe o art. 312, parágrafo 3o
    d) ERRADA - Apesar do rol do art. 107 CP não ser taxativo e sim exemplificativo, a confissão do agente no interrogatório em se tratando de crimes contra a fé pública, jamais será causa de extinção da punibilidade
    e) ERRADA - Segundo a dicção do 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. (NÃO PRESCINDE CONCORDÂNCIA DO QUERELANTE).
  • Para auxiliar a fixação da matéria, como complemento ao comentário do colega abaixo:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Só para ficar aina mais caro, PRESCINDE  quer dizer DISPENSA.
    Logo algo que é imprescindível é indispensável, e algo que prescinde quer dizer que é dispensável.
  • A REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO É UMA EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 107.

    ALGUNS PODEM PENSAR QUE SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CONTUDO O LEGISLADOR OPTOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Na letra A, além de não caber o perdão nas ações públicas incondicionadas, o perdão tem que ser aceito, não somente concedido.
  • Comentário objetivo:

    a) São causas de extinção da punibilidade aanistia, graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de ação públicaincondicionada (ERRADA). Paraextinguir a punibilidade, deve ter sido o perdão aceito, e isso ocorre apenas nos crimes deação privada!

    b)  A retroatividade da lei que não consideramais o fato como criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando setratar de crime hediondo (ERRADA). O CP não faz a ressalva com relação acrimes hediondos.

    c)  A reparação do dano extingue a punibilidadedo peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível (CERTA). Art. 312, §3º, do CP: Peculato culposo– “a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue apunibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

    d)  Nos crimes contra a fé pública, extingue-sea punibilidade do agente quando este espontaneamente confessa o crime nointerrogatório judicial (ERRADA). Apesar de o CP nada mencionar noart. 107, a confissão espontânea do agente no interrogatório judicial, no casode crimes contra a fé pública, não extinguirá a sua punibilidade.

    e)  A morte do agente só extingue apunibilidade se houver expressa concordância do Ministério Público ou doquerelante (ERRADA). O juiz extinguirá a punibilidade à vista de certidãode óbito e depois de ouvido o MP. O querelante não interfere em nada. 



ID
169966
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pela perempção

Alternativas
Comentários
  • Como na ação pública o direito é indisponível não há que se falar em perempção. Na ação privada ocorrerá nos casos descritos no art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • O STJ já decidiu que a perempção não se aplica na ação penal subsidiária da pública, pois nesse caso o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

    A resposta não é completamente correta, já que também é considerada perempta pela doutrina a ação penal privada personalíssima, quando houver a morte do querelante.

  • Sem mais delongas, pois a lei é clara:

     

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Colegas,

    Acredito que a questão encontra-se incompleta mas, por exclusão, chega-se à resposta "C" como correta. Vejamos:

    A ação penal privada divide-se em três espéciers:

    Ação penal exclusivamente privada - é a ação penal privada rotineira.

    Ação penal privada personalíssima - é aquela cujo exercício cabe exclusivamente ao ofendido. Se dá nos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.

    Ação Penal privada subsidiária da pública - neste caso houve inércia do MP e, sendo assim, o ofendido poderá ingressar com tal ação no prazo decadencial de 6 meses, que começa a correr da data em cessou o prazo para o MP oferecer a denúncia (5 ou 15 dias, a depender da situação do acusado).

    Portanto, a perempção poderá ocorrer tanto na Ação penal exclusivamente privada, quanto na Ação penal privada personalíssima.
  • Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, daí se dizer que é aplicável a perempção em virtude da inércia do querelante. Já na ação penal pública e na subsidiária da pública, vigora o princípio da indisponibilidade onde o MP é custus legis, não deve desistir da ação e, em caso de inércia do querelante na ação penal subsidiária, deve assumir a ação penal. Daí se dizer que não é aplicável a perempção. 

  • Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de INERCIA processual. Só aplica ação penal Privadaexceto se for subsidiária da pública.

    As causas de perempção se encontra no artigo 60 do Código de Processo Penal:
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A perempção vigora princípio da disponibilidade ou desistibilidade da ação penal privada, exceto ação penal privada subsidiaria da publica que vigora os princípios da ação publica.

  • Gostaria de saber de alguns dos colegas, se a perempção não ocorre durante a acão penal privada personalíssima. Se sim, a alternativa C não estaria equivocada?
  • Acredito que na personalíssima também...

    Abraços

  • Assistam o vídeo da explicação da professora.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

  • A perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva


ID
182317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção da punibilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • É preciso tomar muito cuidado com a alternativa (b), pois, após a Lei n. 12.234/10, a prescrição retroativa não poderá ter mais por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ou seja, a prescrição retroativa, hoje, só pode ser considerada entre a data do recebimento da denúncia (ou da queixa-crime) e a sentença condenatória. Antes da referida lei, a prescrição retroativa podia ser verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, o que muitas vezes ensejava a alegação, pelo MP, da polêmica prescrição virtual. Para uma corrente que já se forma após a mudança legal, a prescrição retroativa teria sido completamente extinta do nosso ordenamento jurídico, pois a Lei n. 12.234/10 a excluiu expressamente. É, porém, um tema que ainda trará muitas divergências. Dessa forma, se considerarmos a nova legislação, a alternativa (b) está sim correta.
     

  • Como nosso colega ressaltou aqui embaixo, a atual redação do Código Penal foi alterada recentemente:

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Esse fato ensejou a anulação da questão, que, não obstante, tem como resposta certa a letra b. Veja a JUSTIFICATIVA CESPE:

    A questão teve por objeto inovações legislativas posteriores à publicação do edital do certame, estando, por esse motivo, em desconformidade com disposição editalícia, razão pela qual se opta por sua anulação.

     

  • Apesar de a questão te sido anulada, e da literalidade do artigo 117, § 2º, se faz pertinente uma observação quanto a Alternativa “E”, a qual esta ERRADA, afirmando que no caso da prescrição ser interrompida como início do cumprimento da pena, em qualquer hipótese o prazo começará a correr, novamente, do dia da interrupção.  Pois então surge o questionamento, se o prazo prescricional não começa a correr a partir do dia da interrupção, a partir de que dia então passa a correr o prazo prescricional?
    Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 746), assim nos ensina: Com o início do cumprimento da pena, estará interrompida a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe foi imposta, a partir desse instante também estará interrompida a PPE. Neste sentido decidiu o STJ: “Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia, isso já é suficiente para a interrupção do prazo prescricional (CP, art 117, V)” (RHC 4.275, Rel. edson Vidigal, DJU de 05/02/1996, p. 1.408).
    Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição da pretensão executória não tem curso.
  • Alguém sabe explicar a primeira alternativa? 

  • Prezada Isabella Amorim, 

    Tb fiquei na dúvida e pesquisando encontrei fundamento na doutrina do André Stefam e o Vitor Eduardo Rios Gonçalves, pág.739, Direito Penal Parte Geral - Esquematizado, 3a.edição, 2014:
    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo (para o qual seja também prevista a possibilidade de perdão). Ex.: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena. É evidente que essa possibilidade não alcança crimes conexos de outra natureza. Ex.: pai e filho cometem juntos um furto e, ao deixarem o local em um carro, o pai provoca um acidente no qual o filho morre. O perdão judicial só alcança o homicídio culposo (e não o furto)."
    Bons estudos !


  • a) A questão é de 2010, mas quem quiser aprofundar o estudo tem uma jurisprudência recente sobre o caso. É ônus da defesa comprovar a relação com o terceiro envolvido:

    O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. (REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017.)

     

    e) Por disposição legal, em regra, interrompida a prescrição, ela começa a correr novamente da data da interrupção. A exceção é o começo ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


ID
198844
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.

II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO. A possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento do ofensor com a vítima foi abolida pela Lei nº 11106/2005.

    II - FALSO. Não impede a agravação da pena, conforme disposto no art. 108, do CP:

    A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - FALSO. O perdão é ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Portanto, não basta o oferecimento do perdão.

  • NÃO É O OFERECIMENTO E SIM A ACEITAÇÃO DO PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

  • É de se observar, ainda, que os crimes contra os costumes estão definidos no TÍTULO VI do CP e não no IV (dos crimes contra a organização do trabalho), como descrito na questão.

  • Item I - Errado. Como bem frisou o Daniel no primeiro comentário, tal possibilidade foi abolida. No entanto, há outro detalhe relevante para a questão: a expressão "crimes contra os costumes" foi retirada do Código Penal. Hoje trata-se de "Crimes contra a dignidade sexual". Tal mudança foi trazida pela lei 12.015/09 (observem que a prova é de 2010) e, portanto, também contribui para o erro da assertiva.

    Item II -  Errado. Urge compreender que a extinção da punibilidade apenas afeta o jus puniendi do Estado, ou seja, através desse instituto, o Estado perde o seu poder punitivo, pressuposto de aplicação da pena. Mas o delito continua configurado, visto ser ainda fato típico, antijurídico e culpável. Logo, ainda existindo o delito, poderá ocorrer a agravação decorrente da conexão. Por tudo isso, em consonância com a concepção tripartida do delito, preleciona o artigo 108 do CP ser perfeitamente possível tal ocorrência.

    Item III - Errado. Notadamente em relação ao perdão, não é apenas o seu oferecimento que tem o condão de extinguir a punibilidade. É preciso também a aceitação do querelado, haja vista a bilateralidade de tal instituto, conforme já expôs o Daniel.

    Bons estudos! ;-)

  • A resposta é a letra "d" galera... analisando os itens:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    A afirmativa vem caminhando bem, até que cita o "casamento do agente com a vítima" como causa extintiva. O fato é que essa causa não existe mais, desde a lei 11.106 de 2005., que alterou o código penal.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Para responder este item basta nos recorrermos a redação direta do art. 108 do CP, 2ª parte:
    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

    O perdão do ofendido, diferentemente do perdão judicial, é ato bilateral, ou seja, não basta o simples oferecimento, ele deve ser aceito pelo agente. Basta pensar que o agente pode querer provar sua inocência perante a acusação que lhe foi imposta.

    POR TUDO ISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D", POIS TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS.
  • Acredito que todos os itens estejam corretos como colacionado pelos colegas, EXCETO o item I, pois "conduta" é diferente de "ação", uma ação pode ter diversas condutas, portanto o conceito apresentado pelo item seria de concurso formal.
    Pelo exposto creio que o gabarito correto seria letra "d".
    O CESPE emite conceitos erroneos, fazendo crer que a doutrina, v.g de Rogério Greco não deve ser estudada, isso é um absurdo. 
     

  • Prezado colega Márcio,

    creio que V.Sª esteja se referindo a outra questão em seu comentário, não?! :)

    Abraços.
  • Aqui não vai nenhuma critica e sim um pedido; pois creio que algumas pessoas deveriam pesquisar mais antes de "colacionar"entendimentos advindos da própria cabeça. Perco certo tempo procurando algum comentário  realmente util
  • NÃO É O OFERECIMENTO DO PERDÃO, MAS SIM O PERDÃO ACEITO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
  • III- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não basta oferecer o perdão , tem que ser aceito pelo querelado.

  •   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Achei pegadinha não haver nenhuma correta e coloquei C) 

     

    ;(

  • no item I, faltaram os incisos III, V e VI do artigo 107, sendo que casamento com vítima não extingue porque rol do CP 107 é taxativo. Se não tá lá, não é. no item II ipsis verbis do CP 108. e no item III leia-se CP 107,V.

  • Deus me leva!

  • LETRA E........................VEM PCDF, SE NUM PASSAR TENTO MAIS UMA VEZ.....UMA APROVAÇÃO ELIMINA TODAS SUAS REPROVAÇÕES!

  • Explicando cada alternativa:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    Resposta: A lei 11.106/2005 extinguiu tais hipóteses de extinção da punibilidade.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Resposta: O art. 108 do CP, parte final, aduz que: "Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade. 

    Resposta: Não basta o mero oferecimento do perdão. Para extinguir a punibilidade, é necessário que o perdão seja ACEITO pela outra parte. (Art. 107, inc. V do CP).

  • O perdão é um ato bilateral, só extingue a punibilidade depois de aceito.

  • GABARITO: E

    Casca de Banana. Rsrs

    Art 107 do CP - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Morte do agente.

    II - Anistia, graça ou indulto.

    III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    IV - Prescrição, decadência ou perempção.

    V - Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão Aceito, nos crimes de ação privada.

    VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    VII - Revogado.

    VIII - Revogado.

    IX - Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Bons Estudos!

  • Errei e errei pq sou bobo.

  • O PERDÃO DEVE SER ACEITO PELO AGENTE.

  • esse pega aí pegava até o examinador

  • I- Este motivo (pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes) não está disposto no art. 107 do CP.

    II- Conforme o art. 108 do CP "Não impede".

    III- Conforme art. 107,V do CP o perdão tem que ser aceito.

  • Acredito que o assunto a seguir não cairá mais em questões, mas fica a dica. É importante ressaltar que se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 12.650/12 - 28/03/2005 (que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 CP), as causas de extinção da punibilidade "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal." e "pelo casamento da vítima com terceiros, nos crimes referidos no inciso anterior (contra os costumes), se cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a ofendida requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração" poderão ser aplicadas.

  • Só eu que acho desgastante examinar cada questão com pinça e desconfiando de tudo? Tá ficando insuportável fazer concurso

  • afffffffff

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência


ID
208534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A prescrição da pretensão punitiva do Estado extingue a punibilidade do agente e impede a propositura de ação civil reparatória dos danos causados pela conduta criminosa.

Alternativas
Comentários
  • errada.

    a) Prescrição da pretensão punitiva – é a perda do direito de punir, levando-se em consideração prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, i.e., para ambas as partes.

     

  • CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

    ......

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Conforme art. 107, CP, a prescrição extingue a punibilidade e, conforme art. 67, CPP, a decisão que declara extinta a punibilidade não inpede a propositura da ação civil.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa.

    Veja a matéria 



    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001111520415

  • Se o ESTADO que tem que receber - quase nada IMPEDIRÁ. kkkkkkkk

  • Em regra, as esferas são independentes!

  • ERRADO

    A colega já citou sobre a prescrição na esfera penal não interferir na esfera civil. Porém, cabe ressaltar:

    CESPE/DETRAN-DF/2009 - A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação. ERRADO

    As esferas são independentes entre si. Entretanto, haveria perca da pretensão reparatória na esfera civil caso fosse comprovada, na esfera penal, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu.

    CESPE/TRT-5/2008 - Se, na esfera penal, o Poder Judiciário declarar a inexistência da autoria ou do fato, o servidor não poderá mais ser punido nas demais esferas.CERTO

  • ele tá se referendo a PPP

  • Não impedem a ação de indenização cível:

    • Extinção da punibilidade
    • Arquivamento de inquérito policial
    • Descriminantes putativas
    • Falta de prova
    • Sentença absolutória imprópria
    • Sentença absolutória impropria proferida pelo júri
    • Transação penal

    Exceções: inexistência do fato ou não participação


ID
208537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação.

Alternativas
Comentários
  • A absolvição penal por insuficiência de provas, por considerar que o ato, da forma como ficou comprovado que ocorreu, não caracteriza crime ou contravenção não vincula as instâncias civil e administrativa. Neste caso, é perfeitamente possível a sua condenação nestas esferas, mesmo presente a absolvição na esfera penal. Somente haverá a comunicabilidade de instâncias se o servidor for absolvido por NEGATIVA DE FATO ou de AUTORIA.

  • CORRETO O GABARITO....

    C. P. P.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    CONF: CPP

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:


    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;


    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;


    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Assertiva Incorreta.

    Em regra, vige o princípio da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Com isso, as decisões tomadas em uma seara não vinculam a outra, tendo as autoridades judiciais e administrativas liberdade para aplicarem o direito de forma livre sobre mesmos fatos.

    De forma excepcional, quando houver a absolvição com base na inexistência do fato ou da autoria no campo penal, esta fundamentação irá vincular as demais esferas, acarretando absolvições tanto na esfera administrativa quanto na esfera cível.

    a) Vinculação da esfera cível pela esfera penal:

    Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação em indenização por danos materiais e morais. Sentença absolutória no juízo criminal. Independência.
    - À exceção da inocência proclamada em virtude da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na área cível. Agravo não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 973.065/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 03/06/2008)
     

    B) Vinculação da esfera Admistrativa pela esfera penal:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
    1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas.
    (...)
    (MS 17.873/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012)
  • Sei que a questão já foi bem debatida pelos colegas antecedentes, mas o ART. 386 do CPP fundamenta bem a questão:
    A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação.INCORRETO
    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    I - estar provada a inexistência do fato; [PROVADO QUE NÃO EXISTE MATERIALIDADE]
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato infração penal;
    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; [PROVADO QUE NÃO EXISTIU AUTORIA]
    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
    VII – não existir prova suficiente para a condenação.
    NOS DEMAIS CASOS NÃO DESTACADOS(incs. II, III, V, VI e VII) ESTÁ PROVADO QUE NÃO HOUVE CRIME. TODAVIA, RESTA A AÇÃO CIVIL PORQUE NÃO EXISTE PROVA QUE NEGUE SER ILÍCITA A CONDUTA DO AGENTE, SENDO CABÍVEL PLEITEAR INDENIZAÇÃO.
  • Nessas questões, é sempre bom tentar fazer um exemplo prático, por "exemplo":

    João nutria raiva de Astolfo. Um dia, João, dirigindo seu carro, por descuido bate no carro de Astolfo. Astolfo disse que era o crime de dano e bla bla bla...... em sentença criminal, o juiz disse que o fato não foi crime pq não existe crime de dano culposo (fato atípico).....

    e aew? msm assim caberia ação civil contra João??? CLAAAAAAAAAAARO 

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, e as duas não são a mesma coisa.

  • Somente vinculará a instância civil quando a sentença absolutória for no sentido da negativa de autoria ou inexistência do fato

  •  

     

    Gabarito: E

     

    Só quando for F.I.N.A

     

    Fato Inexistente 

     

    Negativa de Autoria

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Caso fosse comprovada - na esfera penal - a inexistência do fato ou a negativa de autoria do arrolado, aí sim os efeitos erradicariam as pretensões punitivas das esferas civil e administrativa.

    Veja essa outra que explica:

    CESPE/TRT-5/2008 - Se, na esfera penal, o Poder Judiciário declarar a inexistência da autoria ou do fato, o servidor não poderá mais ser punido nas demais esferas.CERTO

    Cabe ressaltar que, caso houvesse a prescrição da punibilidade na esfera penal, por si só, esta não acarretaria o impedimento da pretensão reparatória na esfera civil.

    CESPE/AGU/2013 - Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano. CERTO

    CESPE/DETRAN/2009 - A prescrição da pretensão punitiva do Estado extingue a punibilidade do agente e impede a propositura de ação civil reparatória dos danos causados pela conduta criminosa. ERRADO

    Outro ponto importante é em relação ao abolitio criminis. Quando nova lei deixa de considerar algum fato como crime extingue-se a tipicidade, ou seja, tal fato deixa de ser considerado crime, porém, subsistirão (ainda existirão) os efeitos civis.

    CEPE/PCDF/2013 - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO

    DETRAN/DF/2009 - A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis. CERTO

    Boa noite. Bons estudos.

  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    Sentença penal absolutória só obsta a Ação Civil reparatória quando absolve por FINA

    1) Diz que é Fato Inexistente

    ou

    2) Reconhece a Negativa de Autoria

  • Não impedem a ação de indenização cível

    • Extinção da punibilidade
    • Arquivamento de inquérito policial
    • Descriminantes putativas
    • Falta de prova
    • Sentença absolutória imprópria
    • Sentença absolutória impropria proferida pelo júri
    • Transação penal

    Exceções: inexistência do fato ou não participação

    .

    .

    .

    ps. tá na categoria de direito penal, mas acredito que deveria estar em processo penal.


ID
208540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda que concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    O perdão só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 106, § 2º, do Código Penal:

     

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Resposta ERRADA

    O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda desde que concedido após  antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

  • Para não confundir o momento, é só lembrar que "O Judiciário não pode ser feito de besta". Não pode gastar tempo e dinheiro com todo o processo para ao final haver o perdão. É meio tolo o pensamento mas comigo sempre funcionou.
  • O perdão deve ser antes da sentença.



    ERRADA!
  • O perdão só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 106, § 2º, do Código Penal:

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • O Perdão tem que ser antes de sentença penal  condenatória 

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • Errado . Somente será aceito o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107 do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Gab E

  • Só se for aceitar as desculpas kkkk pq o cara já vai ta pagando a cana kkkkkkk

  • Ta perdoado mas aguente o xadrez aí

  • O perdão do ofendido deve ser antes da sentença já o perdão JUDICIAL ocorre após.


ID
208543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • certa.

    1. Aplicação da Lei Penal
    1.1 Lei penal no tempo
    1.1.1 – Tempo do crime:
    A) atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja
    o momento do resultado;
    Aplicação: I- verificação da lei em vigor(verificar com base no momento da conduta); IIimputabilidade;
    III- Idade da vítima (deve ser considerada no momento da conduta); IV- Não se aplica
    a prescrição (art.111, CP);
    1.1.2 – Aplicação da lei no tempo:
    a) Principio da irretroatividade da lei mais severa, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu
    (lex gravior/ novatio legis in pejus);
    b) Princípio da retroatividade da lei mais benéfica (in bonan partem),
    -> A lei mais benéfica retroage, aplicando-se inclusive aos fatos já decididos por sentença transitada
    em julgado (Art. 2°, P. ú., CP).
    -> A competência para a aplicação da lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do juiz da
    execução.
    - Súmula 611-STF; art. 66, I, LEP
    -> Espécies de lei mais benéfica:
    b.1) Abolitio criminis: faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença
    condenatória. Cuidado: os efeitos civis permanecem.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Semanal/Tarde/RELATORIO%20DE%20DIREITO%20PENAL%20-%20EXTENSIVO%20VESPERTINO%2025.08.pdf

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

    É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    Efeitos
    Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.
    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. 
  • e o chamado abolitio criminis
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    ARTIGO 2º DO CP - 
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais. No entanto, permanecerão os efeitos civis.

  • Correto . A abolitio criminis apenas incide nos efeitos penais da condenação

  • GABARITO CERTO

    Lei penal no tempo

    •         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória..

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • CERTO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Abolitio criminisos efeitos extrapenais não serão alcançados (obrigação de indenizar), mas os penais primários e secundários são extintos (causa extintiva da punibilidade)

    • Efeitos primários: aplicação da pena
    • Efeitos secundários: reincidência, impede ou revoga o sursis, revogação do livramento condicional, etc
    • Efeitos extrapenais: genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos)
  • Os efeitos civis e extrapenais PERMANECEM, mas os penais não

    1)CESPE (2013)- A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis? CERTO- substituindo= continuando a existir.

    2)CESPE (2015)- A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal? ERRADO- só os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis ou extrapenais permanecem.


ID
219412
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando as causas de extinção da punibilidade, NÃO se inclui entre elas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    As causas de extinção da punibilidade se encontram elencadas no artigo 107 do Código Penal. Dentre elas, não se inclui "a doença grave do agente". Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII –REVOGADO

    VIII - REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ALGUÉM SABE DE ALGUMA FÓRMULA PARA DECORAR ESTE ARTIGO 107?

    NO LFG A GENTE APRENDEU ASSIM.

    M = morte

    A = aboltitio criminis

    A = anistia,graça e indulto

    R = renuncia,retratação

    R = prescrição e decadência

    P = perdão judicial

     

  • A doença grave do agente não permite que ele tenha a pena extinta, mas pode permitir que este cumpra a pena em regime aberto domiciliar, nos termos do art. 117, II, da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.
     

  • LETRA A.

    a) Certo. Doença grave do agente não é causa de extinção da punibilidade. Imagine só essa possibilidade! O que ia ter de réu adoecendo não é brincadeira...

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     


ID
228751
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder ---------------------e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo---------------------- , tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

De acordo com a Lei n.º 9.807/99, completam as lacunas, correta e respectivamente, as seguintes expressões:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    LEI 9807/99

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • E aí galera, fique com dúvida. Essa possibilidade é em todas as ações ou apenas na Ação Privada ?
  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

    Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

  • Queridos colegas,

    Não podemos confundir perdão judicial com absolvição.


    ABSOLVIÇÃO:
    Presume-se uma decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Ou seja, após o processo o juri ou o juiz considera o réu inocente, absolvendo-o.

    PERDÃO JUDICIAL:
    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Ou seja, há uma previsão legal descrevendo que a prática de determinado ato nos moldes ou parâmetros ali expressamente previstos possibilita que o juiz conceda um perdão judicial, que é fato extintivo de punibilidade e que resultará em abstenção da reprimenda Estatal.




    Atendo-se à questão, quanto à lei 9.807/99, temos:

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • A) o perdão judicial (concedido pelo juiz nos casos PREVISTOS EM LEI)

    C) a graça (PRESIDENTE - DECRETO - INDIVIDUAL)

    D) a anistia (CONGRESSO NACIONAL - FATOS)

    E) o indulto (PRESIDENTE - DECRETO - BENEFÍCIO COLETIVO)

  • Segundo o art. 13 da Lei nº 9.807/1999, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder O PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo PRIMÁRIO, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação de coautores ou partícipes + a localização da vítima com sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Resposta: A


ID
231667
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Contagem de Prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • GABARITO OFICIAL: B

    Diferentemente da seara processual penal, o Código Penal estabelece que os prazos terão o dia de começo como marco temporal inicial (art. 10). Analisemos as demais alternativas:

    a) A concessão de anistia é competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme o art. 48, VIII da CF/88;

    c) O artigo 107 não esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, que estão presentes em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.

    d) Ao contrário da anistia, o indulto não restabelece a primariedade do beneficiado, pois essa somente extingue a punibilidade (art. 107, II);

    e) O perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei (IX).

     

  • A questão tem como objetivo verificar se o candidato tem o conhecimento de que os prazos extintivos da punibilidade são um prazos penais ou processuais.

    O prazo decadencial é prazo penal, e por este motivo utiliza-se a contagem do art. 10 do CP, como o colega abaixo já demonstrou

  • Resposta B:
    O prazo penal inclui-se o dia do começo, art. 10 do CP, diferente do prazo civil em que exclui-se o dia do começo e inclui o ultimo dia.
  • Os prazos relacionados à pretensão punitiva do Estado são sempre de direito penal, ainda que esteja previsto no CPP.Deve-se, portanto, obedecer a regra: o dia do começo inlclui-se no cômputo do prazo. Diferente dos prazos processuais penais ( 'não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento), que visa favorecer o réu.
  • Anistia é competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, porém o indulto é competência privatica do Presidente da República que pode ser delegada a Min. Estado, PGR,AGU. Art.84 10 e PU.
  • Anistia – exclui o crime, apagando seus efeitos. É ela concedida por lei, referindo-se a fatos e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Distingue-se, entretanto, da abolitio criminis, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal.

                Indulto – é concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da República (art. 84, XII, CF), que pode, todavia, delegar tal função aos ministros de Estado ou outras autoridades. Exige parecer do Conselho Penitenciário.

                Graça – é individual e, assim, beneficia pessoa determinada. Pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitenciário, pelo MP ou pela autoridade administrativa. A competência para concedê-la é do Presidente da República.
  • Para saber se uma norma é de natureza penal (material) ou processual penal (processual), deve-se analisar se ela repercute no direito de punir do Estado ("jus puniendi"). Se repercutir ela é material, caso contrário será processual. 

    Bons estudos.
  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

  • LETRA B.

    e) Errado. Item duplamente errado! Em primeiro lugar, a anistia é atribuição do Congresso Nacional e não do Presidente da República. Além disso, o perdão judicial não é cabível em qualquer crime, se restringindo aos delitos previstos em lei!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo       

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    O DIA DO COMEÇO INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO DA DECADÊNCIA.

  • a) Errada. Anistia é atribuição do Congresso Nacional. Atribuição do PR é a concessão de graça

    e indulto.

    b) Certa. O prazo deve ser contado como prazo PENAL, pois influi no direito à liberdade do acusado.

    Inclui-se, portanto, o dia do começo.

    c) Errada. Existem causas de extinção da punibilidade previstas na parte ESPECIAL do CP,

    como ocorre no delito de peculato culposo, por exemplo.

    d) Errada. O indulto só extingue a punibilidade, mas não restabelece a primariedade do beneficiado

    (ao contrário do que ocorre com a anistia).

    e) Errada. O perdão judicial só é cabível para os delitos previstos em lei

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas ( GRANCURSOS)

     


ID
243559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União), tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    "A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401).

    O indulto é medida de caráter coletivo.

    "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366).

    É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)

    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.

  • A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).


    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100318145323168&mode=print
  • Para complementar os estudos;


    GRAÇA: Clemência solicitada pelo preso com base em carasterísticas pessoais ( INDIVIDUAL)
    ANISTIA: Clemência onde são esquecidos atos ilícitos e é concedida por lei. ( COLETIVA)
  • Quem marcou a letra "b", como eu, talvez tenha se confundido com o art. 84, XII cc p. único, da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Indulto é uma "Graça" coletiva. 

  • Anistia é a clemência concedida por meio de lei e cabe ao Poder Legislativo Federal com sanção do Presidente da República;

     

    Indulto é gênero do qual são espécies o Indulto em sentindo amplo (é coletivo) e a graça (que é um indulto individual), sendo concedido pelo Presidente da República.

  • ESSA QUESTÃO E UMA GRAÇA.

  • Graça seria o indulto individual. É só um gracejinho com alguem...

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"

     

     

    Visando elucidar eventuais dúvidas a respeito do tema, segue breves caracteristícas do instituto da Graça:

     

    - Cabe tanto em crimes de ação penal pública, quanto de ação penal privada;

    - É popularmente conhecida como "Indulto Individual";

    - Visa benefício de pessoa determinada;

    - Como regra, depende de provocação da parte interessada;

    - Ocorre através de DECRETO PRESIDENCIAL (fique atento! muito cobrado em concursos);

    - Pode ser delegada aos Ministros de Estado, AGU, ou PGR;

    - Alcança apenas o cumprimento da pena, RESTANTO OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS E DE NATUREZA CIVIL (fique atento! muito cobrado em concursos).

  • Indulto coletivo e graça individual

    Abraços

  • Quem marcou a "B" confundiu-se com o ar 84 CF/ inc XII.

  • Induto é coletivo, graça é individual.

    Anistia é pelo legislativo.

  • A graça (denominada pela LEP de indulto individual) consiste no benefício por meio do qual o agente terá excluído o efeito principal da condenação, qual seja, a pena, remanescendo os efeitos penais e extrapenais (lembre-se de que, na anistia, subsistem apenas os extrapenais). Dependerá a graça de pedido do condenado, do MP, Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 187 da LEP) e será concedida mediante despacho do Presidente da República, que poderá delegar tal mister a Ministros de Estado (geralmente Ministro da Justiça), Procurador-Geral da República (PGR) e Advogado-Geral da União (AGU).

    Fonte: Super-Revisão. Doutrina Completa. 2019. Ed. Focos

  • Aos colegas que tiveram dificuldade com essa questão. Vou explicar de uma forma mais fácil.

    A primeira parte da questão "A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União)", se refere ao indulto como gênero. Seja dizer, abrange o indulto propriamente dito e a graça. Diferenciando-os da anistia, concedida pelo congresso (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII), por meio do qual se "perdoa" a prática de um fato criminoso.

    A continuação da questão vai estabelecer a diferença entre indulto (ou indulto coletivo) e a graça (ou indulto individual). De fato, quando a redação do exercício estabelece os dizeres "tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada", está se referindo ao art. 188 da LEP (Lei 7.210/84), cuja redação faz menção ao indulto individual que nada mais é que a graça. Vejamos:

    Art. 188. O indulto individual [graça] poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Vale acrescentar que a anistia refere-se a fatos e depende de lei federal ordinária de competência do Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII). O perdão presidencial (indulto {indulto coletivo} ou graça {indulto individual}), por sua vez, refere-se a pessoas, e tem como instrumento normativo o decreto presidencial (CF, art. 84, XII), que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único)".

    Atenção!

    A anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários {não extinguem os secundários extrapenais: i) genéricos (art. 91) ou ii) específicos (art. 92) ambos do CP}) do crime (permanecem, entretanto, os efeitos de natureza civil). Ex.: não será considerado reincidente, acaso cometa novo delito;

    Pertinente ao indulto (indulto coletivo) ou graça (indulto individual), só extinguem o efeito principal do crime (sanção penal: pena ou medida de segurança). Permanecem, portanto, os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil.

    Bons estudos!

  • A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

  • Art. 734 DO CPP- A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

  • é o qqq... e esse começo ai!!


ID
295843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! A atitude não foi correta pois deveria-se suspender a pretensão punitiva do Estado, isto é, a denuncia não deveria ter sido recebida em razão do parcelamento efetuado. Veja o julgado abaixo do STF:

    HC 93351 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  02/06/2009 

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
  • só complementando a questão com a transcrição do texto legal referido:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    bons estudos!!!

  • O  parcelamento da dívida tributária é uma exceção ao principio da obrigatoriedade, nesse caso o MP está impedido de oferecer a denúncia. Art. 9 da Lei 10684/03

  • COMPLEMENTANDO
    Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. É necessário encerrar o procedimento administrativo fiscal para comprovar a materialidade do crime, questão pacificada na Súmula Vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     (JUIZ FEDERAL DO  TRF 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A pendência de procedimento administrativo é  óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Resposta: Errado? A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611).
  • O entendimento do atual do STF é o seguinte: "O parcelamento do débito tributário, em caso de crime contra a ordem tributária, antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, não sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios".


    Bons estudos!!!

  • O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 152, VI, CTN) no âmbito administrativo e, sucessivamente, civil e penal.
    Diante disso, a questão está incorreta, pois, além de não poder ser objeto de denúncia, esta não poderia ser recebida pelo magistrado.

  • #COMPLEMENTANDO PARA QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO


    NÃO CONFUNDIR COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA


    SE O CONTRIBUINTE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ?? NÃO !


    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa.

    Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN.



    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html


  • Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

    foi correta: ERRADO, pois o parcelamento do crédito tributário SUSPENDE a punibilidade.

    o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade: aqui, está CORRETO, pois o parcelamento não acarreta, mesmo, a extinção da punibilidade, mas tão somente sua SUSPENSÃO.

    GAB: ERRADO.

  • É fato que o parcelamento do débito não gera a extinção da punibilidade, no entanto, suspende a punibilidade. Por isso, a instauração da ação penal não foi correta.

    GABARITO: ERRADO


ID
297748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    LETRA C  (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA E  (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

                I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

                II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

                III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

  • Complementando a idéia dos colegas acima:

    ITEM "B" - ERRADO

    b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Justificativa:

    - "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)

    - Art. 60 do CPP:

    "Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
  • Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.

    Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.

    Abraços
  • No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
    Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
  • a alternativa "B" é muito maldosa. 
  • Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
    Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
    Aos estudos!!!!!!
    Aprender sempre, desistir nunca!
  • Qual o erro da letra B ???

    Não entendi!!!



  • Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".

    bons estudos
  •  e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos

    termos do decreto, no caso de comutação.


  • O penal manda no civil, mas há exceções

    Abraços

  • A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado

    B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos

  • PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -       REVOGADO

           VIII -      REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
298684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • Asservia CORRETA:

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • ASSERTIVA CORRETA
    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado: 

    ART 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
    Norma Penal Explicativa: quer o legislador ressaltar a possibilidade de ocorrer extinção da punibilidade para um determinado crime, pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, sem que este último seja afetado. Ex: não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer arranhão.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime CONEXO é aquele que é elemento constitutivo, agravante ou pressuposto de outro (art. 108).

    EXEMPLO: um ladrão entra na sua casa, rouba, e, para evitar que existam provas, incendeia a casa. SÃO DOIS CRIMES CONEXOS: o roubo e o incêndio da casa. Há uma identidade de fins: a finalidade era roubar e não ser punido.



ID
305998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Em sede de ação penal, se houver cabal retratação de Cláudio antes da sentença, ficará extinta a sua punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - Codigo Penal - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Percebe-se então que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria. A calúnia e a difamação dizem respeito a fatos que podem ser desmentidos. A injúria refere-se a dizeres contendo qualidades pessoais negativas, não havendo imputação de fato, e aqui a retratação dificilmente conseguiria desfazer o efeito da ofensa.

    A retratação então só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada. A jurisprudência não admite retratação em ação penal pública condicionada, proposta por ofensa contra funcionário público, em razão da função.

    Em relação a  retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, existe divergência na doutrina.

    Achei interessante a idéia do Damásio de Jesus, que sustenta “que a retratação deveria constituir causa de diminuição da pena e não de extinção da punibilidade. Suponha-se que um sujeito lance ao vento as penas de um travesseiro do alto de um edifício e determine a centenas de pessoas que as recolham. Jamais será possível recolher todas. O mesmo acontece com a calúnia e a difamação. Por mais cabal seja a retratação, nunca poderá alcançar todas as pessoas que tomaram conhecimento da imputação ofensiva. Não havendo reparação total do dano à honra do ofendido, não deveria a retratação extinguir toda a punibilidade, mas permitir a atenuação da pena.

  • Gabarito preliminar: Certo

    Justificativa da anulação: anulados, pois, embora os itens tenham versado sobre punibilidade, sujeitos do crime e culpabilidade que estão previstos nos objetos de avaliação previstos para o cargo, a inserção de tema versando sobre crimes contra a honra superam os limites do edital.

    (Questão 109, Caderno Viriato) 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/TRT162005/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO_DE_ITENS.PDF
  • Galerinha, questão correta. Se liga no Art 107 do CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V  -  pela  renúncia  do  direito  de  queixa  ou  pelo  perdão  aceito,  nos  crimes  de  ação
    privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
    .
    .
    .

    Extinta a punibilidade de Cláudio. Só fazendo um adendo, lembrem-se que difamação contra func. público admite-se exceção da verdade, desde que o ató profanado seja relativo ao exercício de suas funções.

    Abç
  • Estaria correta se o conteúdo não extrapolasse o edital do certame.


ID
351154
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra (a)
    a) A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, não começa a correr enquanto o fato não se tornar conhecido.
    Correta, Art. 111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    b) Postulado judicialmente o arquivamento de inquérito policial pelo órgão do Ministério Público, inicia-se o decurso do prazo decadencial de seis meses para a propositura, pelo ofendido, da queixa subsidiária.
    Errada, o prazo decadencial de seis meses para o ofendido propor queixa subsidiária se opera no caso de o MP não intentar a ação pública no prazo legal. CPP Art. 29- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    c) A cobrança da pena multa somente pode ser efetuada como dívida de valor, vedados, em qualquer caso, a conversão em pena privativa de liberdade e o desconto no vencimento ou salário do condenado.
    Errada, CPP Art. 688II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
     
    d) O autor de crime que seja comprovadamente acometido de doença mental ao tempo da ação criminosa, se imputável, terá a pena obrigatoriamente reduzida.
    Errada, não há obrigatoriedade de redução de pena mas possibilidade. CP Art.26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
     
     
     
     

ID
352597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.

    b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.


     

  •         Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."


    Espero ter ajudado.


  • Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
  • Assertiva "C" CORRETA

    Súmula 18 do STJ -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Abraços
  • O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
  • Caríssima Luciana:

    Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...

    Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
  • A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
  • Senhor Zeca Pagodinho,
    Acredito que  Reincidência não seja efeito extrapenal
    Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."

     
  • LETRA  "B" ----



    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;



    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;



    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;



    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.

    Abraços

  • Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:

    * No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    * A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    * O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    * Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,

    Correto?



  • Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.

  • A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :

    "Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    Da leitura do art. extraimos a regras

    a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)

    b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)

    c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!

    D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)

    Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...

  • Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas. 

     

    a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;

    Fundamento legal:  quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF

     

     b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;

    Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um. 

     

    c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;

    Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).

    Fundamento legal: art. 108 do CP.

     

    e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.

    Fundamento legal: art. 110 do CP. 

  • d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);


     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).

    bons estudos


ID
376855
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - revogado

    VIII - revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ________________________________________________
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º  Apica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo
    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.
     





  • Só complementando os comentários já feito pelos colegas...

    As hipóteses de extinção da punibilidade de fato estão no art. 107 do CP, e dentre elas a primeira é a morte do agente. Porém, na hipótese de morte da vítima também pode ser considerada situação configuradora de extinção da punibilidade. Assim o é em caso de crime de ação penal privada personalíssima, em que apenas a vítima poderá fazer a queixa-crime (nem mesmo o CADI poderia - conjugue e companheiro, ascendente, descendente e irmão).

    Diante disso, no Brasil haviam dois exemplos de delitos cuja ação era privada personalíssima: adultério e induzimento a erro e ocultação de impedimento (art. 236, CP) com a descriminalização do delito de adultério em 2005, só este último é exemplo em que a morte da vítima extingue a punibilidade.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Bizu de extinção de punibilidade

    M-A-G-I-A    PRE-PE-PE   DE-RE-RE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela Morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela Anistia, Graça ou Indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ABOLITIO CRIMINES

    IV - pela Prescrição, Perempção;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    IV -  decadência

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;



  • rsrs, obiviamente extingue-se a punibilidade pela morte do agente e nao da vitima, isso e LÓGICO. Imaginem senhores, que se tenha a extincao de punibilidade pela morte da vitima? RSRS...
  • é caro amigo paulo, cuidado qunado rsrs de algum comentario vc pode estar equivocado como agora,pois há sim uma possibilidade no ordenamento juridico patrio de com a morte da vitima extingui-se a punibilidade. agora faça um esforço pra remediar sua falta de humildade e pesquise e estude um pouco mais e ache essa possibildade.
    obs: só pra ajudar o senhor só existe uma possibilidade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • RESPOSTA   A
  • Em Ação Penal Privada personalíssima (a única pessoa pode ajuizar a queixa, se ele morrer, morre  com ele o direito de ação penal), a morte da vítima extingue a punibilidade. FONTE:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Sabado/Estudio/TARDE/DIREITO%20PENAL_OAB1FASE_EXTENSIVO_SABADO_TARDE_29_11_2008_PROF_PH.pdf
  • POSTERIOR... Posterior... Posterior.... corta pela metade.

  • A) reparação do dano posterior à sentença irrecorrível no crime de peculato culposo.

    PECULATO CULPOSO =

    1) reparado o dano ou restituída a coisa até ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

    2) reparado o dano ou restituída a coisa APÓS a sentena irrecorrível (DIMINUI A PENA DE METADE).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:    

    I - pela morte do agente; (LETRA B)

    II - pela anistia, graça ou indulto; (LETRA C)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (LETRA E)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (LETRA D)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (GABARITO)


ID
380905
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética seguinte e assinale a alternativa CORRETA.
A furtou um telefone celular e o vendeu para B. Foram denunciados nos mesmos autos, por crimes de furto e receptação dolosa, respectivamente. No curso da ação penal verificou-se que o acusado A era menor de 21 anos ao tempo da ação, extinguindo-se em seu favor a punibilidade do delito de furto. O co-réu B possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do delito.
A extinção da punibilidade que beneficiou A favorece B, denunciado pela suposta da prática de receptação?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  •  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
    Letra A: não se trata de co-autoria, mas sim de participação.
    Letra C: a regra do art. 108 diz que a extinção de punibilidade de um não significa que irá se estender ao outro.
    Letra D: são crimes independentes.
  • O que o enunciado da questão quis dizer com a extinção da punibiliadade a favor de A por esse possuir menos de 21 anos? Quis dizer que o tempo prescricional foi levado em conta pela metade?

    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    Alguém pode me explicar?

    Grato!
  • Peixe, vc está correto no seu raciocínio, entretanto a questão não se presocupa com isso, pois ela não entra no mérito do lapso tempotal que foi usado para aplicar a prescrição, ela somente afirma que se deu a prescrição para o delito de furto.
    O foco da questão era o art. 108, ou seja, que o fato de crime de furto estar prescrito para o A não influencia o crime de receptação praticado por B, em que pese o fato de haver delito anterior ser imprescindivel para que haja a receptação posterior. A prescrição não exclui o crime, apenas afasta a possibilidade de ser punido o agente.
  • Fundamentos, segundo o Código Penal:


    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 


    Receptação:


    Art.180, §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    A- Incorreta - A extinção da punibilidade se refere apenas ao delito de furto, não o de receptação. Assim, o fato de terem praticado em coautoria a receptação não altera em nada a situação de "B".

    B– Correta - Para que se configure o crime de receptação, o agente sabe ou deve saber que o bem é produto de crime. Assim, diz-se que um crime (nesse caso, o de furto) é pressuposto do outro (receptação). A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a ele. Nesse sentido, o CP em seu art. 108: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    C- Incorreta - De fato, "B" não é favorecido, mas o fundamento está equivocado, vide alternativa B.

    D- Incorreta - A extinção da punibilidade do furto não se estende à receptação, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
401596
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão deve-se ter conhecimento do art 60 do CPP c/c 107 do CP:

    Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • a decadencia é a perda do direito de acao em face do decurso do prazo e a perempcao é uma sancao aplicada ao querelante consistente na perda do direito de prosseguir na acao publica privada em razao de sua inercia ou negligencia processual.
  • Realmente não entendi a questão
    "Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá" pelo entendimento durante o julgamente o querelante deve formular o pedido de condenção? como assim?
    Exclarecimento serão bem-vindos

    Bons estudos
  • LETRA E CORRETA
    Aurelio Boelter


    A única resposta certa é a letra "e".
    Só incrementando as respostas dos colegas e respondendo a sua pergunta...

    A letra "a" e "b" estão erradas, pois não se extingue desde logo o processo, porque
    existe o prazo de decadência de 6 meses para a queixa-crime.

    E pelo mesmo fato a letra "c" está errada, pois não se pode absolver, haja vista nem se iniciou o processo
    Se extinguir o processo desde logo, tira o direito de queixa-crime do ofendido.
  • Assim como a colega nos trouxe o conceito de decadência, achei necessário trazer o conceito de ação penal  perempta:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao



  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Gab E


ID
633463
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: Furto, Furto qualificado, Furto de coisa comum...; exceto os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
    , em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


     

    Alternativa B - INCORRETA

    Extinção da Punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos:

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • com relação a assertiva "D" :

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • Sobre a alternativa "c", lembra Victor Gonçalves que: "A perempção somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito". Discorre ainda que: "a abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde a própria condenação e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime". O mesmo raciocínio é aplicável à decadência, o que torna a assertiva CORRETA.
  • 1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Abraços


ID
633466
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LUÍS ERA SÓCIO GERENTE DA REVENDEDORA DE PNEUS L.TDA. FISCAIS DA PREVIDENCIA DESCOBRIRAM QUE ELE, NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2000 ' DElXOU DE REPASSAR AO INSS, NO PRAZO LEGAL, AS CONTRIBUlÇÕES DESCONTADAS DOS SALARIOS PAGOS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA. AC,USADO DE COMETER A INFRAÇAO, LUIS EFETUOU, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS DO DÉBITO. NESTE CONTEXTO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO, É CORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    Há tempos que o ordenamento jurídico prevê que o pagamento do tributo é causa de extinção de punibilidade.Com o advento da

    Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, o STF[1] entendeu (HC 85.452 – rel. Min.
    Eros Grau, DJU 03.06.2005) que o pagamento de trib
    uto, inclusive contribuições previdenciá-
    rias, realizado a qualquer tempo, gera a extinção de punibilidade.
    Em suma, hoje vigora que,
    enquanto o agente estiver incluído no regime de parcelamento ficará suspenso o jus
    puniendi
     e a prescrição, efetuando o pagamento, restará extinta a punibilidade.

    Na integra :

    Art 83

    § 2 º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

    § 3 º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 4 º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

  •  

         Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    letra E (errada, perdão judicial, pois, já havia sido oferecida a denúncia)  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:         I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

  • Gabarito correto: alternativa "a". De acordo com o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUS PUNIENDI ESTATAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.TESE DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal Federal, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03." (HC 123.969/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010.) 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária se consuma com prática de qualquer das condutas omissivas elecandas nos incisos I a III do art. 337-A, não sendo necessária a comprovação do especial fim de agir, tal qual ocorre em relação aos delitos de apropriação indébita de contribuição previdenciária, (art. 168-A do Código Penal) e sonegação tributária (art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90).

    3. A tese de absolvição pelo fato de o Réu não ter concorrido para infração penal e pela existência de circunstâncias que isentem o Réu, afastadas pelo Tribunal de origem após o exame das provas dos autos, é inviável de ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, em face do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/ST.

    4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). Grifou-se.


  • http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

    Abraços

  • Neste caso temos extinção da punibilidade, não com base no Código Penal (que exige que o pagamento se de antes do início da ação fiscal) mas sim com fulcro na lei 10. 684 e no entendimento do STJ (informativo 611) que entende que o pagamento do débito tributário (lembrando que a apropriação indébita previdenciária é um crime tributário, mesmo fora da lei 8.137) a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado, é causa de extinção da punibilidade.


ID
694900
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, letra D. A autoridade policial não poderá arquivar ou extinguir o inquérito. Isso é de competência da autoridade judiciária. Item incorreto.
  • gabarito letra D. A autoridade policial não poderá arquivar ou extinguir o inquérito.
    Posto que essa medida se submete a CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (competência da autoridade judiciária). LOGO é o Item incorreto. 
  • Incorreta Letra "D". De fato, ao delegado de polícia não é cometida a prerrogativa de estabelecer juízo de valor  no Inquérito Policial, ou seja, não poderá se manifestar sobre a culpa do indiciado, posto que a Opinio Delicti pertence ao Ministério Público.  De acordo com o Art. 28 do CPP, percebemos que a a competência para REQUERER arquivamento do IP é do Ministério Público, enquanto que a competência para DECRETAR  arquivamento do IP é do Juiz. 

    Lembrando, ainda, que do despacho que ordenar o arquivamento de IP não caberá recurso!! Porém, tratando-se de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51), deve o magistrado recorrer de ofício. 

    Bons Estudos!
  • a) CORRETA.
    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    b) CORRETA.
    CPP - Art. 647
    . Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
    CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.
    c) CORRETA. 
    CP - Art
    . 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente;
    CPP - Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
    d) INCORRETA. 
    "A extinção da punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial. Se houver inquérito em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, oportunidade em que o Ministério Público solicitará o seu arquivamento; se a denúncia já tiver sido recebida, o juiz, com base no art. 61 do Código de Processo Penal, deverá declará-la de ofício"; (GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 118)
    OBS.: CPP - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito. 
    e) CORRETA.
    CPP - Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
  • Alternativa incorreta letra D. A autoridade policial não tem competência para decretar extinção da punibilidade.

  • LETRA D INCORRETA 

    AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE EXTINGUIR PUNIBILIDADE 

  • CPP - Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.


ID
705502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das causas de extinção da punibilidade e da execução das penas.

Alternativas
Comentários
  • 42 C - Deferido com anulação
    Não há opção correta. Segundo jurisprudência pacífica do STF, a falta disciplinar de natureza grave prescreve no menor tempo previsto no artigo 109 do CP. Antes da publicação da Lei n. 12.234/2010, o prazo era de dois anos. No entanto, com a publicação da referida norma, o CP tem como menor tempo de prescrição aquele  previsto no inciso VI do artigo 109, que é de 3 (três) anos.
  • Foi anulada, mas não custa discutir:
    Alternativa A: O rol é exemplificativo
    Alternativa B: O perdão judicial tem caráter subjetivo e não se comunica aos demais.
    Alternativa C: Segundo STF, é de 3 anos.
    Alternativa D: os conceitos estão invertidos.
    Alternativa E: é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal.


ID
710116
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Perempção, segundo Mirabete, é: a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrencia de sua inércia ou negligência. É instituto próprio da ação penal privada exclusiva. Não se aplica à ação penal privada subsidiária ou a ação penal pública. Implica na extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP.
  •  Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de INERCIA processual. Só aplica ação penal Privada, exceto se for subsidiária da pública.

    As causas de perempção se encontra no artigo 60 do Código de Processo Penal.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Apenas organizando o que foi apresentado pelos colegas... ou seja, sem mérito. Bons estudos a todos.
    [A perempção é causa de extinção da punibilidade decorrente da perda do prazo para a realização de ato processual.] E
    A perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.
    A preclusão representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentalmente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.

    [A perempção acontece quando o autor da ação for pessoa jurídica e esta se extinguir sem deixar sucessor.] C
    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    [A perempção fica caracterizada na ausência do autor da ação em audiência conciliatória, ainda que presente seu procurador.] E
    Trata-se de revelia.
    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    [A perempção ocorre quando o Ministério Público deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.] E
    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...)
  • Só adicionando a fonte:
    http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/precluso-prescrio-perempo-e-coisa.html
  • Acredito que a Barbarela se equivocou, pois o autor da ação é o QUERELANTE (A VÍTIMA). Para doutrina majoritária é caso de perempção com base no art. 60 III do CPP, para o STJ não. Portanto, passivel de recurso a questão.

  • Olá! O conceito de perempção da letra A cinge-se tão-somente a perda de prazo. Conceito carente de outras hipóteses trazidas no bojo do art. 60 do CPP que prescidem de perda de prazo. Dessa forma, a alternativa B é a correta porque é justamente uma hipótese de perempção trazida no art. 60 , V, CPP.

    Bons estudos!

  • Perempção é a perda de prosseguir com a ação penal em virtude de negligência ou desídia processual ( é uma causa de extinção da punibilidade, art. 107, IV, CP). A perempção somente será cabível na ação penal privada ( já que na ação privada subsidiária da pública, a perempção  não acarretará a extinção da punibilidade em favor do querelado, mas a retomada da titularidade da ação penal ao Ministério Público). Assim, o erro conceitual de perempção da letra, muito embora tal conceituação faz uma interface com a perda de prazo no processo, reside na restrição às hipóteses de perda do prazo para a realização de ato processual. Porquanto, as hipóteses de perempção estão no art. 60 do CPP. Deste modo, são causas de perempção relacionadas a perda de prazo ( I- abandono do processo por mais de 30 dias pelo querelante; II- inocorrência de sucessão processual do CADI em 60 dias ). De outro lado, há hipóteses que não dependem diretamente de prazo tais como: III- falta de comparecimento injustificado a qualquer ato do processo em que a presença do querelante seja necessária ( não é revelia); IV- inexistência de pedido de condenação nas alegações finais ou a ausência de apresentação dos memoriais; V- sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessores. Portanto, diante do exposto, o conceito trazido na questão pela alternativa A encontra-se equivocada. Restando, pois uma espécie de perempção trazida na letra B.

  • se fosse a Cespe, a letra A tb estava certa (questão incompleta não é questao errada)

  • Bem pontuado pelo colega Emerson Fellipe, uma ou outra questão da Fundep aponta um item incompleto como correto, mas essa é uma prática recorrente nas provas do Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) que adota uma linha mais voltada para o raciocínio lógico, e a própria interpretação de texto nos itens.


ID
741352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a crimes contra a administração pública e
contra a ordem tributária, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Afonso, comerciante, deixou de emitir nota fiscal, suprimindo ICMS devido ao fisco estadual. Denunciado por sonegação fiscal, promoveu o pagamento do tributo devido. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento ocorreu após o oferecimento da denúncia, não ocorreu a extinção da punibilidade, incidindo, no caso, apenas a atenuante genérica consistente na reparação do dano.

Alternativas
Comentários
  • Afonso, comerciante, deixou de emitir nota fiscal, suprimindo ICMS devido ao fisco estadual. Denunciado por sonegação fiscal, promoveu o pagamento do tributo devido. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento ocorreu após o oferecimento (RECEBIMENTO) da denúncia, não ocorreu a extinção da punibilidade, incidindo, no caso, apenas a atenuante genérica consistente na reparação do dano.

    Lei 9249/95
    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na 
    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

  • Segundo o artigo 34 da Lei 9249/95, neste caso, para haver a extinção da punibilidade, pouco importa se o pagamento do tributo devido ocorreu antes ou após o oferecimento da denúncia, contando que o pagamento seja efetuado antes do recebimento da denúncia. Desta forma, sendo efetuado o pagamento antes do RECEBIMENTO da denúncia haverá extinção da punibilidade. Por outro lado se o pagamento ocorrer após o RECEBIMENTO da denúncia, não há de se falar em extinção da punibilidade. Fui claro?
    Importante a distinção entre oferecimento da denúncia e recebimento da denúncia. Neste aspecto, tanto a questão, quanto o artigo 34 são muito claros e auto explicativos.


    Bons Estudos



    Obrigado.
  • Colegas,
    Cf. o colega Maico Iure, em primeiro lugar, aqui, devemos ser humildes. Estamos todos buscando o mesmo objetivo, certo Alvaro Barros? 
    Quanto à questão, realmente o pagamento do tributo ou contribuição antes do recebimento da denúncia pelo juiz gera a extinção da punibilidade. A questão afirma que o agente, como fez o pagamento do tributo devido após o oferecimento da denúncia, não teria direito à extinção da punibilidade - e isso torna a questão incorreta, pois que o pagamento foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia (houve apenas o oferecimento da denuncia). 
    De qualquer forma, devemos nos atentar ao art. 9º, §2º da L. 10.684/03, que afirma que haverá a extinção da punibilidade com o pagamento integral dos débitos tributários se feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória
    Cf. o STJ:
    "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento dadenúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentençacondenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de terse iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei10.684/03.3. Ordem concedida para determinar o trancamento da execução penal edeclarar extinta a punibilidade da paciente" (HC 123.969, j. 04.02.10).
    Ah! Alvaro Barros, atente-se também aos seus comentários. Muitas pessoas os leêm (e podem, como você, os utilizar como "fonte de estudo").

  • PARA RESUMIR, ALVARO BARROS, VC FOI DOWN !
  • O colega Alvaro Barros, foi muito infeliz no seu comentário, pois criticou o colega que estava certo.
    Mas cuidado com o que vc fala...
  • Muito mi mi mi ....

    ¬¬"

    muito emotivo . . .
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Com o advento da Lei n.º 10.684, de 30/05/2003, passou-se a prever a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando houver o pagamento integral dos débitos, sem exigir, para a concessão do benefício, que os débitos sejam pagos antes do oferecimento da denúncia. Cabe registrar que os crimes contra a ordem tributária constam no item 10 do programa de Direito Penal do conteúdo do edital que rege o certame para o cargo.".

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Pessoal,
    Não costumo postar comentários como esse, mas aí vai...
    VAMOS TENTAR MANTER O FOCO E REALIZAR COMENTÁRIOS SOMENTE EM RELAÇÃO À QUESTÃO EM PAUTA. Isso vale para todos aqui.
    Abraços!
     

  • art. 9º, §2º da L. 10.684/03, que afirma que haverá a extinção da punibilidade com o pagamento integral dos débitos tributários se feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória.


  • Será que um dos erros da questão não pode ser também pelo fato de o crime em pauta ser crime FORMAL, onde mesmo reparado os danos até o trânsito em julgado, ainda assim, seria culpável? Ou não tem nada a ver?

  • “Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

    9º, § 2º, da Lei 10.684/2003: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • parcelar é válido também

  • Questão bastante controvertida.

    O enunciado diz que o agente foi denunciado por "sonegação fiscal". A lei que trata de sonegação fiscal (), afirma categoricamente no art. 3º que "somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal".

    Entretanto, o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, menciona a extinção da punibilidade pra outros crimes tributários, mas não inclui a sonegação fiscal, que como dito, é regulada exclusivamente pela 4.729/1965.

    E agora, José?

    Algum professor pra ajudar?

  • Se ele reparou o dano antes do transito em julgado não há que se falar de punibilidade, quantos empresários no Brasil...

  • GABARITO: ERRADO

  • Sonegação de contribuição previdenciária (partic. contra a Adm) extingue punib: ◘Espontaneamente declara; ◘Confessa as contribuições; ◘Presta informações devidas à previdência; ◘Antes da ação fiscal. Não precisa efetuar o pagamento das contribuições, no entanto, se

    houver pagamento antes do recebimento da denúncia, também há extinção de punibilidade;

    É facultado ao juiz deixar de aplicar pena se: Primário; ◘Bons Antecedentes; Valor abaixo do mínimo exigido pela Previdência.

  • PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL:

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras:

    • crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);

    • art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);

    • Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO: Mesmo após o trânsito em julgado;

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:

    Créditos tributários constituídos antes da Lei nº 12.382/2011 (antes de 01/03/2011): O parcelamento podia ser feito após o recebimento da denúncia.

    Créditos tributários constituídos após a Lei nº 12.382/2011 (dia 01/03/2011 ou depois): O parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do ilícito penal (STJ. 5ª Turma. HC 505.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019).

    Fonte: Dizer o Direito.

  •  

    "O pagamento do débito tributárioa qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."

  • NÃO extingue a punibilidade do crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO a devolução à Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, de vantagem percebida ilicitamente, isso gerano máximo, arreprendimento posterior

     

    Extingue a punibilidade pela devolução dos valores ilíticos ou reparação dos danos, nos seguintes crimes:

    (i) Peculato culposo --> até a sentença;

    (ii) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA --> (CP  até antes do início da ação fiscal) (STF: a qualquer tempo);

    (iii) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA --> (CP  até antes do início da ação fiscal) (STF: a qualquer tempo);

    (iv) Crimes tributários --> a qualquer tempo.

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."


ID
812227
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, 40 anos de idade e não reincidente na prática delitiva, foi condenado a uma pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, porque, no exercício de sua função, reconheceu como verdadeira, em dois documen- tos públicos que lhe foram apresentados, firmas que sabia não serem autênticas. “A” foi denunciado pela prática de dois crimes previstos no artigo 300 do Código Penal, em continuidade delitiva, e, ao final, foi condenado, por cada qual dos crimes, a dois anos de reclusão. O magistrado, para a fixação da reprimenda final e por também entender ter havido continuidade delitiva, valeu-se de uma das penas, posto que idênticas, e a aumentou em 1/6, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, por força do disposto no artigo 71, caput, do Código Penal. Transi- tada em julgado a decisão, a prescrição da pretensão executória estatal ocorrerá, caso não haja suspensão ou interrupção, em

Alternativas
Comentários
  • Para efeito de aplicação da pena, o CP adotou a teoria da ficção. Essa teoria diz que, quando vários crimes forem praticados com observância do art. 71 do CP, eles perdem sua identidade, compondo uma única infração

    Para arrematar o tema, cumpre basta olhar a súmula 497 do STF, supramencionada.


  • Código Penal:   Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Pena > Prescrição

    -1  > 3 anos

    1 a 2 > 4

    2 a 4 > 8

    4 a 8 > 12

    8 a 12 > 16

    + 12 > 20

     

    multa: prescrição em 2 anos.

  • SÚMULA 497 DO STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    como foi acrescido 1/6- 2 anos e 4 meses- 8 anos a prescrição

    sem o acréscimo- 2 anos - 4 anos a prescrição

  • Só um pouco de cuidado com o comentário do Arthur, pois a prescrição da multa só ocorrerá em dois anos se for a única aplicada. Veja:

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • GABARITO LETRA " B "

    Nessa pegadinha eu não caio mais. Se eu tivesse acertado uma questão parecida na PC-PA Delta, estaria na 2ª fase.

    Mas vamos lá:

    Uma das primeiras coisas que você vai observar é se na data do fato tinha - 21 anos ou na data da sentença tinha + 70 anos (art.115,CP). Pq? pq os prazos de prescrição serão reduzidos em metade. Até aqui ok?

    Segundo, você olhará se os crimes foram praticados em continuidade delitiva/crime continuado.

    Se foi -> pega somente a pena sem o acréscimo do art.71.(1/6 a 2/3).Depois joga na tabela do art. 109,CP. Até aqui ok ?

    Se não foi -> você pega a pena e joga na tabela do art.109, CP.

    No caso da questão, tinha 40 anos, não se encaixa na primeira hipótese. OK?! Depois, se encaixa na segunda, pois é crime continuado. Por último, você faz a tabela do art.109, CP e encaixa.

    Pq é dessa forma? Creio que o intuito é que seja mais benéfico ao RÉU.

    Resumindo:

    Abaixo deixarei a súmula do STF e o art.109, CP:

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    ou

    TABELA:

    -1 > 3 anos

    1 a 2 > 4

    2 a 4 > 8

    4 a 8 > 12

    8 a 12 > 16

    + 12 > 20

     

    SÓ MULTA -> prescrição em 2 anos.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUU

  • Depois que vi a explicação desse professor eu não erro mais:

    https://www.instagram.com/tv/CWz7hDtFkKT/?utm_medium=copy_link


ID
813292
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, analise as assertivas abaixo.

I. A anistia deve ser necessariamente irrestrita.

II. O indulto é um benefício pessoal enquanto a graça é coletivo.

III. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C
    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

     

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     

    A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

     

    Avante!!!!!!!!!!

  • I e II já analisados pelo colega.

    ITEM III - CORRETO

    Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)

    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 
  • Livro Davi André Costa Silva - Manual de Direito Penal - parte geral:

     

    Anistia: espécies ou formas:

    Geral ou plena: beneficia a todos os agentes que praticaram o fato anistiado.

    Parcial ou restrita: só beneficia a determinados agentes que praticaram o fato anistiado.


ID
875812
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875845
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Qual motivo da anulação?


ID
875854
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, considere as seguintes afirmativas:

1. A prescrição pela pena máxima em abstrato leva em consideração a diminuição relativa à maioridade e à menoridade.

2. A sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição.

3. A partir da vigência da Lei nº 12.234/10, não se admite mais a prescrição retroativa.

4. A prescrição antecipada tem sido aceita pelos Tribunais Superiores.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875857
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, considere as seguintes afirmativas:

1. O prazo prescricional nos crimes continuados começa a fluir da data em que cessar a continuação.

2. A prescrição da pretensão executória não admite suspensão, apenas interrupção.

3. O prazo prescricional nos crimes permanentes começa a fluir da data em que cessar a permanência.

4. O prazo prescricional será suspenso para a realização de exame de insanidade mental.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814540/observacoes-sobre-prescricao

    taí uma boa revisão sobre PRESCRIÇÃO!

  • Acredito que corretas apenas 1 e 3.

     

    Quanto a 2, admite sim suspensão: “Art. 116 C.P. - parágrafo único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre (suspensão do prazo) do durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

  • 3- Certo - (art. 111, III) Dias que cessar a permanência.

  • 1 - ERRADA - acredito que o prazo prescricional, nos crimes continuados, terá como termo inicial a consumação de cada crime isoladamente, aplicando a regra geral contida no art. 111, I, CP.

    2 - ERRADA - admite suspensão (art. 116, parágrafo único, CP)

    3 - CERTA - art. 111, III, CP.

    4 - ERRADA - o artigo fala em suspensão do processo, não do prazo prescricional, conforme art. 149, §2ª, do CPP:

    "O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    Acredito que seja isso, qualquer erro, me corrijam!


ID
909274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da punibilidade e das suas causas de extinção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO -  
    Mirabete = A decisão que decreta a extinção da punibilidade pela morte do agente, como nas demais hipóteses contempladas no art. 107, transita em julgado. Assim, ainda que se demonstre a falsidade da prova do óbito, não pode ser ela revista, porque não existe em nosso direito revisão pro societate. Somente será possível intentar-se uma ação penal pelos crimes de falsidade ou de uso de documento falso.
    Grecco = Se com a utilização da certidão for declarada a extinção da punibilidade de determinado fato em virtude do qual o agente estava sendo processado, ou mesmo já tendo sido por ele condenado, deverá ser responsabilizado somente pelo crime de falso, uma vez que nosso ordenamento jurídico não tolera a chamada revisão pro societate.

    B) CERTA Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    C) ERRADO - A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito.

    D) ERRADO - Art 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial).
    E) ERRADO - lLEI. 8137/90 - Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
  • Questao A) ERRADA - Nas palavras de Rogério Sanches - Código Penal Comentado 2013:
    "Há quem sustente, a exemplo de Damásio e Capez, que, se depois de transitada em julgado a sentena declaratória extintiva de punibilidade, ficar constatada a falsidade da certidao de obto juntada aos autos, não mais poderá ser revista, vez que vedada a revisão criminal pro societate, remascendo, porém, a possibilidade de se punir o autor pelo uso de documento falso, com previsão no art. 304 do CP.
    Ousamos, contudo, divergir.
    Entendemos, seguramente, que tal decisão, que reconheceu a extinção da punibilidade, é inexistente, não passa de 'forma sem conteúdo', logo, insuscetível de sofrer os efeitos da coisa julgada. com efeito, quod nullum est nullum product effectum. Dentro desse esírito, encontramos corrente lecionando ser possível o desfazimento da decisao extintiva de unir (é a posição do STF).
    Atenção: a morte do condenado não impede a revisao criminal, porém veda a reabilitação."


    QUESTAO B) CERTA.

    QUESTAO C) ERRADA - A prescrição retroativa regula-se pela pena concreta fixada na condenação, contado o prazo do trânsito em julgado para a acusação retroativamente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento da denúncia até a prática do crime. - (aqui temos a prescrição in abstrato e nao retroativa).

    QUESTAO D) - ERRADA

    QUESTAO E) ERRADA.
  • Quanto a alternativa E,
    CRIMES TRIBUTÁRIOS – (sucessão de legislações).
    -Lei 8.137/90 (art.14) – foi a primeira lei que tratou de pagamento – dizia que se pagamento fosse efetuado antes do recebimento da denúncia, haveria a extinção da punibilidade. Foi revogado pela 8.383/1991). REVOGADO.
    - Lei 9.249/95 (art. 34) – praticamente repete o teor do art. 14. O pagamento extingue a punibilidade até o recebimento da denúncia. Os tribunais superiores, apesar de o art. 34 referir-se apenas ao pagamento, acolheram também o parcelamento, que seria uma forma de pagamento (STJ: HC 2.538; REsp 252. 648).
    - Lei 10.684/03 (art.9º, parágrafos 1º e 2º) – essa Lei estabelece os planos de refinanciamentos de dívidas, falando expressamente sobre as consequências dos parcelamentos. Estabelece que o acordo (adesão) de parcelamento suspende a pretensão punitiva do Estado (resguardando-se a prescrição (parágrafo 1º); extinção da punibilidade quando houver o pagamento (parágrafo 2º) – esse parágrafo não estabelece qualquer limite temporal. Assim, o pagamento efetuado a QUALQUER MOMENTO é causa de extinção da punibilidade);
    -  Lei 12.383/2012 vai conferir nova redação ao art. 83 e parágrafos, da Lei 9.430/96 – entrou em vigor a Lei do salário-mínimo que modificou a questão do pagamento tributário.
    A lei passou a prevê que só será possível a suspensão se o parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia (parágrafo 2º). E também tem que ser realizado o pagamento se relaciona a esse parcelamento.
    ATENÇAO: Em tese, essa mudança por ser gravosa, só se aplica aos crimes praticados após a sua vigência. Para os crimes praticados antes da sua vigência, o pagamento pode ser feito a qualquer momento.
    LFG
  • e) Nos crimes contra a ordem tributária, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais.

    Atualmente, vigora o art. 9º da Lei nº 1.684, de 30-05-2003, vasado nos seguintes termos:

    "Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
    § 1º. A prescrição criminal não corre durante o período da suspensão da pretensão punitiva.
    § 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".

    (...)
    Por derradeiro, cumpre analisar o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03, que tem uma abrangência maior que a norma do caput que tem natureza temporária. A extinção da punibilidade proclamada pelo § 2º não está vinculada ao pagamento integral de débitos tributários incluídos no Refis II. O texto refere-se, com lapidar clareza, ao pagamento de "débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". Não mais existe a relação entre a adesão ao programa de parcelamento e a extinção da punibilidade, como estava no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.964/00, que instituiu o Refis I.

    Agora, o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, incluído ou não no programa de parcelamento, extingue a pretensão punitiva do Estado. O legislador partiu para a despenalização completa na hipótese de pagamento integral do débito tributário, com o que se tem por satisfeito o interesse público tutelado. Seria uma iniqüidade não reconhecer a extinção da punibilidade ao contribuinte devedor que paga, de uma só vez, a totalidade do débito tributário e, ao mesmo tempo, reconhecer essa extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao contribuinte devedor que paga a última prestação decorridos mais de dez anos. Nesse sentido evoluiu a Jurisprudência da Corte Suprema: HC nº 81.929-RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC nº 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

    Por oportuno, esclareça-se que a norma do § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03 - extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo - tem aplicação aos casos presentes, futuros e passados. Quem estiver cumprindo pena decorrente de condenação por crime contra ordem tributária poderá obter alvará de soltura mediante pagamento integral do tributo devido acrescido de acessórios.
    http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=214409&key=4359662

  • Em relação ao item C, atenção:

    "Nota-se facilmente a sobrevivencia da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferativecimento da denúncia ou queixa, Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória. Em síntese, a lei 12.234/10 promoveu a extinção parcial da prescrição retroativa."  CLEBER MASSON - DIR. PENAL ESQUEMATIZADO - VOL 1. - p. 948.

    Art. 110, par. 1o - CP.
  • Certidão de óbito falsa e extinção da punibilidade

     
     
    Uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do agente (art. 107, I, CP), a qual deve ser comprovada pela certidão de óbito.

    Dúvida surge quando se constata a falsidade da certidão de óbito que ensejou a extinção da punibilidade. Nesse caso, há coisa julgada? O réu poderá ser processado pelo crime em relação ao qual houve a extinção da punibilidade, ou somente poderá responder por eventual falsidade documental?

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
     
    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


    RESUMO DA ÓPERA: A certidão de óbito falsa não extingue a punibilidade, sendo possível a reabertura do inquérito ou do processo, na visão do STF.

    Fonte:
    http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
  •   a) A morte do agente dá ensejo à extinção da punibilidade desse agente e, ainda que posteriormente à sentença declaratória da extinção se comprove a falsidade da certidão de óbito, a sentença será mantida, uma vez que não cabe revisão criminal em prejuízo do réu. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (HC 104998, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083)”
     b) No crime de peculato exclusivamente em sua modalidade culposa, se houver reparação do dano no curso do inquérito policial, extinguir-se-á a punibilidade do agente. Certo. Por quê? Porque é o teor do art. 312, § 3º, do CP, verbis: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
     c) A prescrição retroativa regula-se pela pena concreta fixada na condenação, contado o prazo do trânsito em julgado para a acusação retroativamente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento da denúncia até a prática do crime. Falso. Por quê? Trata-se de mero jogo de palavras para nos confundir. É o teor do art. 110, § 1º, bem como precedente seguintes, verbis: “Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” E “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCELA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO. VERBETE DA SÚMULA N.º 497/STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. (...). II. Nos termos dos arts. 109, 110, § 1º e 117, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgada para a acusação e ocorrerá quando decorrer o lapso prescricional entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da decisão condenatória. (...) VI. Ordem denegada. (HC 146.765/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011)”
     d) O juiz não pode declarar isenção de pena em favor do autor do crime de homicídio. Falso. Por quê? Porque há possibilidade sim! Uma delas é o teor do § 5º do art. 121 do CP, verbis: “§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)”
     e) Nos crimes contra a ordem tributária, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais. Falso. Por quê? Porque a previsão legal deste dispositivo(art. 14 da Lei 8.137/90) foi revogada, verbis:” Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)”
     

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Na letra B trata-se do art. 312, parágrafos 2 e 3 , cp

  • Modalidade de Classificação específica da Extinção da punibilidade.

  • "Um atleta não pode chegar à competição muito motivado se nunca foi posto à prova." (Sêneca)

    Seu voto foi confirmado. Obrigado por votar nesta Charge!

  • Alternativa CORRETA Letra B - Segundo CP Art. 312

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz pela metade a pena imposta. 

    ATENÇÃO: No caso da alternativa INCORRETA Letra A -A morte do agente dá ensejo à extinção da punibilidade desse agente e, ainda que posteriormente à sentença declaratória da extinção se comprove a falsidade da certidão de óbito, a sentença será mantida, uma vez que não cabe revisão criminal em prejuízo do réu. 

    Segundo o entendimento do STF e STJ, a Certidão de Óbito FALSA não faz coisa julgada, é um fato jurídico inexistente e não produz efeitos. 

  • Pessoal, alguém teria uma explicação mais didática sobre o item E?

  • Erro da letra "E"

     

    Lei 9.249/95

     Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Extingue a punibilidade o pagamento antes do recebimento da denúncia. O parcelamento apenas suspende a prescrição.

  • Sobre a letra a:  a morte do condenado não impede revisão criminal, porém veda a reabilitação. 

    Sobre a letra b: No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, exintigue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    Sobre a letra c: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença (Rogério Sanches). As suas características são idênticas às da intercorrente, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. 

     

  • Letra A) Segundo os tribunais superiores quando a sentença de extinção de punibilidade for fundada em certidão de óbito falsa, esta não faz coisa julgada material.

    Nesse sentido, a sentença deve ser revogada.

    Consequentemente, a ação deve retomar o seu curso, desde que o crime não esteja prescrito.

  • A LETRA E ESTÁ INCORRETA PORQ SOMENTE OS ARTS. 1 E 2 DA LEI 8.137/90 E ARTS. 337-A E 168-A PODEM SER EXINTOS COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DAS LEIS 10.684/03 E 12.382/11. LOGO, NÃO SÃO TODOS OS CRIMES TRIBUTÁRIOS QUE SÃO EXTINTOS COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO  (EX ART. 3 DA LEI 8.137/90).

  • GABARITO: B

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • E) errada. 

     

    O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/

  • ENTENDIMENTO DO STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    Comentário pg. 33: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal. No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa, a decisão é nula, não fazendo coisa julgada. É o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado". (STF, 1ª Turma. HC 104998 SP. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 14/12/2010). Foi superado o entendimento de que a sentença declaratória de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito deveria ser mantida, por não ser possível a revisão criminal em desfavor do réu.


    B) Correta. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade unicamente para o crime de peculato culposo, consoante dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 312 do Código Penal.


    C) Incorreta.  A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela é regulada pela pena em concreto e não pode ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o § 1º do artigo 110 do Código Penal. O termo inicial da contagem desta espécie de prescrição é a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (desde que haja trânsito em julgado para a acusação quanto à pena), retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou da queixa. Não há possibilidade de se contar a prescrição retroativa da data do recebimento da denúncia ou da queixa à da consumação do crime ou à data da ação, no caso da tentativa, em função das alterações legais promovidas pela Lei 12.234/2010.


    D) Incorreta. Há previsão de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, conforme § 5º do artigo 121, que estabelece: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    E) Incorreta. Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/1990. A Lei n° 9.249/1995 estabelece em seu artigo 34: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". Observa-se, portanto, que o pagamento integral do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade, mas não há previsão desta consequência para a hipótese do parcelamento do tributo. O parcelamento do tributo devido importa em suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 9º da Lei 10.684/2003.


    Gabarito do Professor: Letra B



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ID
924529
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de extinção da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra, o sujeito, vindo a cometer novo delito, será considerado reincidente, à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto.

Alternativas
Comentários

  • a questao deixou de mencionar que a anistia tambem faz parte das excecoes como o indulto e a abolitio. A palavra "apenas"torna a questao incorreta.
  • Graça / Indulto
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Presidente da República (decreto presidencial), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação. O crime continua existindo (ato ilícito) e os efeitos secundários (ex: reincidência).

    Anistia
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Congresso Nacional (lei), atingindo os efeitos executórios e os efeitos secundários da condenação.

    A questão trocou Anistia por indulto...  e não falou do Perdão Judicial: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
  • A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado. O que se extingue é o próprio direito de punir do Estado. 

    De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

    Não geram reincidência: 

    1) ANISTIA: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

    2) ABOLITIO CRIMINIS: Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

    3) PERDÃO JUDICIAL: é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (exs.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 242, parágrafo único, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial
  • Na realidade, o perdão judicial, embora não gere reincidência, não poderia ter sido mencionado na questão, pois ela fala em "causa de extinção da punibilidade posterior à sentença penal condenatória com trânsito em julgado". O perdão judicial não pode se dar após a condenação definitiva. Logo, as exceções à reincidência são: abolitio criminis, anistia, graça e indulto (art. 107, incisos II e III). Lembrar, apenas, que a anistia pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação), enquanto a graça e o indulto pressupõem a condenação. 

    Agora uma dúvida:
    Pensei, também, na possibilidade de prescrição da pretensão executória. Caso ela se dê dentro dos 5 anos, também haverá extinção da punibilidade e, portanto, não haverá reincidência, estou errada?
  • Juliana, você está correta. Também pensei na prescrição da pretensão executória. Passados 5 anos, não há falar em reincidência.
  • Graça e indulto não extinguem os efeitos penais. Assim, estes não influem na reincidência.
  • Prezada Bruna;

    Atente-se, há se fazer uma diferença. A pena pode ter efeito civil e penal. Os efeitos penais pode ser: Primários(execução da pena) e Secundários(Reincidência, por exemplo), por outro lado o Civil pode decorrer da obrigação de reparar o dano.

    A Graça e indulto atingem tão somente os efeitos penais primários, ou seja, a execução da pena, subsistindo, portanto os efeitos secundários.

    Anistia fulmina todos os efeitos penais, sejam primários ou secundários.



  • Só pra reforçar os estudos:

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A anistia, a abolitio criminis e a sentença declaratória que concede o perdão judicial "lava" o condenado quanto aos efeitos secundários da pena.

    "Devagar a gente chega lá"

  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.

  • à exceção  de ABOLITIO CRIMINIS , ANISTIA E PERDÃO JUDICIAL!

  • No indulto e na graça, não afasta os efeitos penais secundários.

  • Natureza jurídica do perdão judicial:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

  • Não vai ser reincidente, pois caso haja abolitio criminis não vai haver punição.

    Crime foi abolido.

  • Olá pessoal! Há os efeitos principais da condenação ( imposição das penas) e os efeitos secundários ( penais e extrapenais). Os efeitos secundários penais são: reincidência > impede a concessão de sursis > revoga o sursis, se o crime for doloso > revoga o LC, se o crime redundar em PPL> aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. Já os efeitos secundários extrapenais são: Genéricos:  são automáticos não sendo necessário constar na sentença ( art. 91, CP): tornar certa a obrigação de reparar o dano > Confisco pela União dos instrumentos do crime e o proveito do crime > suspensão dos direitos políticos. Específicos: não automáticos, devendo constar na sentença ( art. 92, CP): perda do cargo, função ou mandato eletivo, para crimes funcionais cuja pena for igual ou superior a 1 ano e para qualquer crime, se a pena for superior a 4 anos > incapacidade para o exercício do Poder Familiar, tutela ou curatela, se o crime for cometido contra filho, tutelado ou curatelado > inabilitação para dirigir veículo, desde que o crime seja doloso e o veículo tenha sido usado como instrumento do crime ( difere da suspensão da CNH, nos crimes culposos de trânsito. Assim, a reincidencia, efeito secundário penal, não subsiste com a anisitia ( persiste os efeitos extrapenais), graça e indulto ( subsistem os efeitos secundários penais e extrapenais), abolitio criminis. Logo, não cabe reincidência na abolitio criminis e na anistia.

     

  • o indulto extingue apenas os efeitos executórios (efeitos primários).

  • Na lei penal, inclusive no próprio CP, surgem outras hipóteses de causas de extinção da punibilidade, tais como: a) reparação do dano, no crime de peculato culposo, quando precede a sentença irrecorrível (art. 312 § 3ºCP) b) entrega espontânea de arma de fogo, por possuidores ou proprietários, no crime de posse irregular da referida arma.(art. 32 Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento); c) término do período de prova da suspensão condicional da pena - sursis (art. 82 CP), do livramento condicional (art. 90, CP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 § 5º Lei 9099/95, sem revogação; d) pagamento integral do débito tributário nos crimes de evasão fiscal (art. 83, § 4º Lei nº 9430/96).

  • Não geram reincidência:

    • Anistia
    • Abolitio Criminis
    • Perdão Judicial
  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.


ID
954964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Caso Maria resolva perdoar o autor do estupro, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia pelo juiz, o que garantirá a extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO
    Para melhor compreender o tema:
    Dentre as várias causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, há o perdão judicial, disposto no artigo 107, inciso IX.
    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição da sanção penal ao réu. Tome-se como exemplo, o réu que é acusado de praticar homicídio decorrente de acidente de trânsito e um de seus familiares é uma das vítimas. Neste caso, o réu sendo condenado, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena em face do seu sofrimento pela perda de um ente querido.
    Trata-se de uma faculdade do magistrado, que pode concedê-lo ou não, segundo seu critério, e não um direito subjetivo do réu, apesar de vários doutrinadores entenderem que a cocessão do perdão judicial é um direito do réu e não uma faculdade do juiz.
    O momento oportuno para concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz  deverá primeiro considerar o réu culpado, para posteriormente reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.
    Segundo a regra do art. 107, IX, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Destarte, o perdão judicial poderá ser concedido nos seguintes cimes previstos no Código Penal: Artigos 121, § 5º (homicídio culposo), 129, § 8º (lesão corporal culposa), 140, § 1º, incisos I e II (injúria), 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária), 176, parágrafo único (outras fraudes), 180, § 5º (receptação culposa), 242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido), 337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária).
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas entendo que a questão trouxe a tona o PERDÃO DO OFENDIDO, instituto do Direito Processual Penal, no qual consiste em ato bilateral e voluntário, por meio do qual o querelante perdoa o acusado, extinguindo-se o processo.
    Trata-se de causa de extinção da punibilidade no caso de AÇÃO PENAL PRIVADA.
    O perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial.
    No caso em tela, não seria possível o PERDÃO DO OFENDIDO (creio que a banca explorou este instituto), uma vez que o crime de ESTUPRO se procede, em regra, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (art. 225, caput do CP), ou, excepcionalmente, por Ação Penal Pública Incondicionada, nos termos do parágrafo único do art. 225 do CP.
  • O erro da questao está em "ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA", quando na verdade o art 25 do CPP diz que é ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • A questão confundiu as bolas e está completamente errada.

    Primeiro:estupro é crime de ação penal PÚBLICA condicionada à representação, exceto se for praticado contra menor de 18 anos ou vulnerável, caso em que será pública incondicionada.

    Segundo: o perdão é instituto típico da ação penal privada, pois nesta vige o princípio da disponibilidade, a teor do art. 51 do Código de Processo Penal. Além disso, mesmo se coubesse perdão, a questão estaria errada pois o perdão pode ser concedido a qualquer tempo até o trânsito em julgado, e, também, não garante a extinção da punibilidade, pois necessita de aceitação do acusado.

    Conclusão: Como o estupro é crime de ação pública, NÃO cabe falar em perdão, pois na ação pública vige o princípio da indisponibilidade. O máximo que se poderia falar no caso seria em "retratação da representação", pois o crime é de ação pública condicionada, mas esta retratação teria que ser feita até o oferecimento da denúncia pelo juiz, e não até seu recebimento. 
  • Eu acho que o examinador não usou a palavra "perdoar" no sentido técnico, mas no sentido de que a mulher não tinha mais o desejo de representar contra ele, em razão do crime em tela ser de ação penal pública condicionada a representação. Portanto, a luz do art 25 do CPP, ela pode se retratar antes do OFERECIMENTO DA DENÚNICA e não do recebimento como diz a questão.
  • PERDÃO DO OFENDIDO

    É uma ato pelo qual o QUERELANTE (titular de ação privada) desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de ato bilateral, pois só gera efeito depois de aceito pelo querelado, gerando assim, a extinção da punibilidade. art. 107, V, do CP diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito.

    O perdão é instituto exclusivo da ação privada!
  • PERDÃO DO OFENDIDO - é uma causa de extinção da punibilidade; e somente é cabível na AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA (conforme artigo 107, V do CP);
    É um ato bilateral que depende de aceitação (conf. artigo 58 do CPP); E somente pode ocorrer até o trânsito em julgado de sentença condenatória (conforme 106, §2 do CP);
     
    CONCLUSÃO: Caso a palavra "PERDOAR" da questão esteja no sentido de NÃO TER INTERESSE EM REPRESENTAR, pelo fato de o crime de estupro, ser de AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (se não a vítima não for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável) poderá RETRATAR A REPRESENTAÇÃO até o oferecimento da denúncia (artigo 25 do CPP).
  • ERRADO - Estupro: Crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima

    ERROS:
    1. O instituito concedido no caso da Ação Pública Condicionada à Representação não seria o PERDÃO, mas sim, a RETRATAÇÃO;
    2. E a RETRATAÇÃO deverá ser feita ATÉ o oferecimento da denúncia.
    "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
    Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação admitem:
    1. Retratação - Até o OFERECIMENTO da denúncia

    Crimes de Ação Penal privada admitem:
    1. Renúncia do direito de queixa
    2. Perdão
  • A explicação de alguns colegas foi perfeita! Vale alertar:
    Temos que ter cuidado para não confundirmos, portanto, PERDÃO DO OFENDIDO com o PERDÃO JUDICIAL, bem como, entendermos a diferença do PERDÃO DO OFENDIDO para a RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Além disto fiquemos atentos à questão da RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
    Um detalhe sobre RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO é o seguinte. Oferecida a representação dentro do prazo decadencial de 6 meses e retratada antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP, pode haver nova representação desde que o prazo decadencial ainda não se tenha expirado.
    Fiquemos ligados. 
    Espero ter contribuído.
  • Pessoal, só para reforçar o comentário do coléga Bruno Menezes da Silva. A questão fala do Perdão da vítima (ofendido).O erro da questão está relacionado ao fato de víncular o perdão da Maria ao recebimento da denúncia pelo Juiz. 
    * Características do perdão da vítima (ofendido):
    1- APÓS O INÍCIO DA AÇÃO PENAL; (se o juiz ainda não recebeu a denúncia, a ação penal não começou)
    2- ATO BILATERAL;
    3- EXPRESSO OU TÁCITO;
    4- SOMENTE NAS AÇÕES PRIVADAS (o correto seria queixa e não denúncia como diz a questão)
    OBS: aceitação tácita: ocorre 3 dias depois que o perdão é concedido, caso a pessoa fique em silêncio.

  • Os 2 detalhes que matam a questão:

    1) PERDÃO DO OFENDIDO só VALE PARA A AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA E EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. (Estupro: Ação Penal Pública Condicionada à Representação)
    2) O PERDÃO PODE SER CONCEDIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. (Nada a ver com recebimento.. oferecimento..que tem a ver com a retratação da representação que em regra é até o oferecimento da denúncia, exceção temos a Lei MAria da Penha onde a mesma poderá ser retratada até o RECEBIMENTO da denúncia )
  • Pessoal, o erro da questão está no fato de que no estupro, por ser ação penal pública condicionada à representação, não há perdão do ofendido, instituto exclusivo das ações privadas....


    TOMEM CUIDADO!!!!! Apesar da regra do art. 25 do CPP ser de que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa será irretratável até o oferecimento da denúncia,   SE esse crime tivesse sido cometido em violência doméstica e familiar contra mulher contra MULHER ( Lei 11.340/2006 - Maria da Penha) a retratação só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia.   Não esquecer !


  • Nova redaçao sobre crime de estupro




    De acordo com a última manifestação do Superior Tribunal de Justiça irá depender da vítima! Ou seja:

    (a) Se a incapacidade da vítima em oferecer resistência à prática de atos libidinosos for permanente, a ação será sempre pública INCONDICIONADA.

    (b) Em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião específica da prática dos atos libidinosos, não se consideraria ela como pessoa vulnerável, razão pela qual desafiaria a ação penal pública condicionada à representação.



  • O comentário abaixo é interessante mas não se relaciona com a questão, porque não houve pergunta sobre pessoa com incapacidade de oferecer resistência 

  • Pessoal, me ajudem, por favor.

     

    Quando é o termo inicial da ação penal, afinal?

     

    Obrigada

  • Ju, começa a contar do oferecimento da denúnica pelo MP, visto tratar-se de ação penal incondicionada.

  • O instituto do perdão não se aplica às ações públicas, nesse caso o estupro é de ação penal pública condicionada à representação, portanto não cabe perdão. Todavia, caberia retratação da representação até o OFERECIMENTO da denúncia. 

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 213 do Código Penal, que tipifica o crime de estupro:

    Estupro  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Cleber Masson ensina que, de acordo com o comando normativo inserido no artigo 225, "caput", do Código Penal, o estupro (e os demais crimes contra a liberdade sexual) se processa, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação. Antes da Lei 12.015/2009, o estupro normalmente era crime de ação penal privada.

    Mas há uma hipótese em que o estupro, definido no artigo 213 do Código Penal, será de ação penal pública incondicionada. Cuida-se do crime contra vítima menor de 18 anos, nos termos do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    No caso descrito na questão, sendo o crime de estupro de ação penal pública condicionada à representação, não há que se falar na possibilidade de Maria perdoar o autor do estupro, pois o perdão é causa extintiva da punibilidade aplicável somente aos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Dessa forma, o item está ERRADO, pois não há que se falar em extinção da punibilidade pelo perdão no crime de estupro.

    O que Maria poderia fazer é deixar de oferecer representação no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 103 do Código Penal:

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Também é possível que Maria, caso já tenha representado, se retrate da sua representação, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 102 do Código Penal:

    Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Se assim o fizer, a decadência também é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IV, do Código Penal (acima transcrito), o que acarretaria a impossibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia contra o autor do estupro.


    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Sintetizando aos amigos: Nem que fosse crime de acao penal privada a questao tornar-se-ia correta, pois a causa de extincao da punibilidade nos casos de perdao do ofendido so ocorre caso haja aceitacao do acusado. Do contrario, nada feito.

     

    Questao contem diversos erros.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Caso Maria, maior de 18 anos, resolva se retratar do estupro, deverá fazê-lo antes do oferecimento da denúncia ao juiz, o que garantirá a extinção da punibilidade.

     

    Obs.: 

    1 -  para menor de 18 anos, vulnerável, deficiente mental, alguém que não possa se defender a ação penal é a pública Incondicionada para o crime de estupro;

    2 - para maior de 18 anos a ação penal é a pública condicionada a representação. (Caso em que reescrevi a questão)

     

    Jesus no comando, sempre! 

  • ERRADA

     

     

    De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. Sendo assim, É INCABÍVEL a desistência da ação após a representação.

  • Não caiam em firulas, a questao é simples: nao cabe perdão do ofendido em ação pública
  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    1) Até pouco tempo o estupro era em regra condicionado à representação das vítimas maiores de idade (art. 225 do CP, com redação da Lei 12.015/2009).

    Todavia, no dia 25/09/2018 o art. 225 do CP foi alterado pela Lei 13.718/2018, estabelecendo que os crimes sexuais do art. 213 a 218-C do CP são todos incondicionados à representação do ofendido, independente de tratar-se de vítima maior ou menor de idade.

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)."

     

    2) Quanto ao momento para a vítima retratar-se da representação criminal em delitos condicionados à representação, em crimes comuns é até o ofercimento da denúncia pelo MP (art. 25 do CPP), já nos casos de delitos em contexto de violência doméstica é até o recebimento da denúncia (art. 16 da Lei Maria da Penha ou Lei 11.340/06).

    "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." (CPP)

     

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." (LMP)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA a partir de 24 de setembro de 2018 dado pela LEI 13.718/18, onde conferiu nova definição para o "caput" do artigo 225 do CP, sendo que os crimes contra a liberdade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

     

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

  • Cuidado! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    A questão naõ fala sobre a representação, mas sim sobre o instituto PERDÃO DO OFENDIDO, do art. 105 do CP. Assim, não cabe perdão da vítima em crimes de ação penal pública, seja ela condicionada à representação ou incondicionada. O perdão se limita aos crimes de ação penal privada.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

     

    Pouco importa, portanto, ter a LEI 13.718/18 mudado a redação do art. 225, CP (ação penal deixou de ser pública condicionada, passando a ser incondicionada), pois o perdão não é possível em nenhuma das duas situações. 

  • Se fosse RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO e antes do OFERECIMENTO da denúncia, a questão estaria correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Regra agora é ação penal pública incondicionada para os crimes sexuais!

  • Questão desatualizada

    Art. 225, CP:   Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Em caso de estupro de maiores de 18, por se tratar de ação pública condicionada à representação, é caso de RETRATAÇÃO e não de perdão. Faltou colocar na questão para sacanear mais ainda o candidato que se a estuprada casasse com o estuprador haveria exclusão de ilicitude. hahaha cada uma.

  • AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

  • Favor senhores, notifiquem erro nessa questão. É simples e fácil. Não vai tomar o tempo de ninguém.

    Basta ir em "Notificar Erro" e escolher a opção "Questão desatualizada".

    Vamos trabalhar juntos para tornar o QC uma plataforma melhor para os nossos filhos!! Hehehe

  • COMENTÁRIOS: A assertiva está errada, pois o perdão do ofendido somente exclui a punibilidade nos crimes de ação penal privada, o que não é o caso do crime de estupro.

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Portanto, incorreta a questão.

  • a renúncia ou perdão do ofendido só poderão ser feitos em ação penal privada, estupro é de ação penal pública condicionada !!

  • É incondicionada à representação as ações penais em decorrência de estupro praticado com violência real (Súmula 608 STJ) e os crimes contra a liberdade sexual e a prática de violência sexual contra vulnerável (art. 1ª da Lei 13.718).

    Portanto, smj, não há equívoco no gabarito, visto tratar-se de ação penal pública condicionada, assim, o perdão judicial, em que pese tratar-se de ato bilateral, somente gerará a extinção da punibilidade se for aceito pelo autor da ofensa (art. 106 e 107 do CP).


ID
956356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Extingue a punibilidade do agente

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência.  Porém, o instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.
     

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;



    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Peremp%C3%A7%C3%A3o + LEGISLAÇÃO

  • A - INCORRETA: A decadência NÃO incide nos crimes de ação penal pública incondicionada.


    B - INCORRETA: A renúncia refere-se SOMENTE aos crimes de ação penal privada.


    C - CORRETA: A perempção ocorre APENAS nos crimes de ação penal privada.


    D - INCORRETA: O perdão NÃO pode ser aplicado nos crimes de ação pública condicionada a representação, uma vez que, incide EXCLUSIVAMENTE nos crimes de ação privada.

  • A FGV usou a mesma questão em outro exame..

  • Causas de Extinção da Punibilidade

    O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.

    art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.   (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do ag.;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais

    2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada

    3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.

     Apaga os efeitos penaismas subsistem os extrapenais.

    Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência

    4) Prescrição, Decadência ou Perempção

    4.1) Prescriçãoperda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).

    4.1) Decadênciaperda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)

    4.2) Perempção (art. 60, CPP) sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:

     III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presenteou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

    5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada

    5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP)  (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime

    Cabível somente na ação penal de iniciativa privada

    silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)

    O perdão concedido a um estende-se a todos 

    6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)


ID
986374
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta relativamente à extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perceba-se que a assertiva "a" está errada, pois a reparação do dano nos crimes patrimoniais não extingue a punibilidade. Pode caracterizar arrepedimento posterior, se a reparação for até o recebimento da denúncia, ou então, circunstância atenuante da pena. 

    A assetiva "b" também encontra-se errada, pois náo há perdão nos crimes de ação pública. O perdão é causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada. 

    A assertiva "c" também está errada, pois a pimeira parte da questão foi revogada pela lei 11.106/05.

    Logo, com três questões incorretas, fica claro a necessidade da anulação da questão. 

    Não sei como essas bancas, com especialistas, cosenguem fazer essa proeza. 

    Abraços e bons estudos...


ID
1057255
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado assemelha-se à fraude eletrônica realizada por intermédio da Internet para subtração de valores, mediante transferência de numerários de conta corrente sob a guarda de instituição financeira, ambas condutas enquadradas como crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.

II. Ocorre o crime de bando ou quadrilha ainda que seja declarada a extinção da punibilidade de um corréu pela prescrição etária, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a condenação de todos os acusados para a configuração do crime, bastando, para tanto, a comprovação da existência do vínculo associativo entre quatro ou mais agentes.

III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.

IV. Em relação aos crimes contra a honra, à exceção da calúnia, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, segundo a lei penal, caracteriza exclusão do crime, também denominada imunidade judiciária.

V. Ao estelionato privilegiado, como no caso do furto e da apropriação indébita, o Código Penal possibilita a substituição ou diminuição da pena quando for pequeno o valor do prejuízo e houver primariedade e bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA IV


    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Justificativa do erro da afirmativa V.

    São dois os motivos.

    O primeiro e mais óbvio é que bons antecedentes não é requisito nem para o furto privilegiado e nem para o estelionato privilegiado.

    O segundo na medida em que no estelionato privilegiado é levado em conta o prejuízo causado a vítima, pois dispõe o art. 171, §1º  o "pequeno valor o prejuízo"; já no furto privilegiado, leva-se em conta o valor do bem subtraído, pois o art. 155, §2º dispõe acerca do "pequeno valor a coisa furtada". 

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a assertiva III não é praticamente a cópia do art. 181 do CP??

  • O III está errado pelo art. 183, I, CP, que excepciona a aplicação do art. 181.

  • III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente. 

    O tem III está errado porque está incompleto, já que somente será causa de escusa absolutória e, portanto, isento de pena,se praticado o crime em prejuízo de cônjuge na constância de sociedade conjugal. (art. 181, I, CP)

    Já se o crime é praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, trata-se de imunidade relativa, pois,a ação

    penal somente se processará mediante representação da vítima. (art. 182, I, CP)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Muito bem elaborada a questão

  • Em relação à assertiva III, o Código Penal, no art. 183, descreve que não se aplica escusa absolutória se os crimes forem de roubo ou de extorsão (crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.




  • Questão desatualizada. Em razão das alterações trazidas pela Lei 12.850/2013, que alterou sensivelmente o art. 288, do CP, a alternativa II passa a estar, EM PARTE, incorreta. A primeira incorreção encontra-se na própria denominação do delito, que não mais se denomina bando ou quadrilha, passando a nominar-se Associação Criminosa. Além disso, para a configuração do crime não mais se exige o vínculo associativo de 4 ou mais agentes, bastante a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.  No mais, no que tange ao entendimento do STJ acerca da configuração do crime de associação criminosa, independentemente de um dos agentes alcançar a extinção da sua punibilidade, esse entendimento mantém-se inalterado, posto que entende aquela Corte que a extinção é da pena e não do crime.

  • Desatualizada!

    Abraços.

  • No tocante à assertiva III, uma observação. Enuncia o referido tópico: "III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.".

     

    Muito embora prevista a isenção no art. 181, CP, merece atenção o fato de que o art. 183. I exclui expressamente a inaplicabilidade da despenalização em para os crimes de roubo e/ou extorsão, os quais integram o rol de delitos previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio. Diz o indigitado art. 183:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Desse modo, nem todos os crimes do Título II, do CP, são inseríveis à isenção do art. 181, motivo pelo qual, somado às demais explicações dos colegas, o item III está errado.


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1135750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elementos e ao fato típico.

O casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro exclui a punibilidade deste.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Embora o rol do art. 107 do CP, seja exemplificativo, o casamento com a vítima do estupro não extingue a punibilidade. Mencione-se ainda que com o advento da Lei nº 11.106/05, tal hipótese foi revogada, uma vez que estava prevista no inciso VII do rol abaixo.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • após a lei 12015/2009 a crime de estuprou passou a ser de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, não cabendo mais a figura da renúncia ou perdão tácito(onde a vítima toma posição oposta a de uma vitima), que é faculdade inerente aos crimes de ação privada. 

    obs: muito comum questão de concurso atribuir tal faculdades a crimes de ação publica condicionada a representação

  • "Estuprou" é FERRO, meu amigo rs...
  • Demoraram pra entender que o estupro há emprego de violência ou grave ameaça.


  • André Estefam leciona que, como regra, o casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro não exclui a punibilidade deste. O matrimônio posterior ao fato, envolvendo o autor do crime sexual e a ofendida, não terá, de regra, influência na configuração do estupro cometido ou mesmo em sua punibilidade.

    Convém seja elaborada uma breve síntese da história recente do tratamento dado à matéria por nossa legislação.

    Ao tempo da edição do Código Penal, em 1940, entendeu-se por bem estipular duas causas extintivas da punibilidade ligadas aos crimes sexuais. A primeira delas tratava-se do casamento da vítima com o agente, celebrado após a infração penal. Com ele, operava-se a extinção da punibilidade. Se ocorresse antes do trânsito em julgado de eventual condenação pelo delito, impedia não só a aplicação da pena, mas todos os efeitos penais, principais e secundários, bem como extrapenais da condenação. Se posterior, limitava-se a impedir o cumprimento da sanção imposta.

    Também o casamento da vítima com terceiro gerava semelhante consequência. Exigia-se, todavia, que se cuidasse de delito cometido sem violência real e que o sujeito passivo não requeresse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal, em até sessenta dias contados da celebração do enlace matrimonial.

    A Lei 11.106/2005 modificou o enfoque dado à matéria. Ao revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, fez com que o casamento subsequente deixasse de ser causa extintiva da punibilidade em matéria de crimes contra os costumes (para utilizar a linguagem da época).

    Ocorre, entretanto, que ainda permanecia em vigor a regra segundo a qual os delitos em exame se processavam, como regra, mediante ação penal privada. Por esse motivo, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (ou mesmo o início de uma relação de união estável) ainda tinha o condão de pôr fim à pretensão punitiva estatal. Explica-se: é que o matrimônio entre ambos caracterizava, da parte do ofendido, atitude incompatível com a vontade de ingressar com a queixa (ou seja, renúncia tácita) ou de prosseguir com a ação ajuizada (isto é, perdão tácito). A renúncia e o perdão (aceito) são causas extintivas da punibilidade expressamente reguladas tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal. 

    Com o advento da Lei 12015/2009, todavia , os crimes contra a liberdade sexual tornaram-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido (como regra - art. 225 do CP). Não há mais falar-se, quanto a estes, portanto, em renúncia ao direito de queixa ou mesmo em perdão do ofendido (expresso ou tácito) como causas que extinguem a punibilidade.

    Subsiste, porém, a possibilidade de renúncia à representação, que pode se dar por meio do matrimônio, já que a lei ainda faz depender dessa condição específica da ação a persecução penal. Assim, por exemplo, se ocorrer estupro (art. 213 do CP) e, após o fato, casarem-se o agente e a ofendida (ou unirem-se em união estável ou concubinato), dar-se-á renúncia (tácita) ao direito de representação. Caso essa condição de procedibilidade já tenha sido apresentada e o Ministério Pùblico já tenha ingressado com a ação penal, o matrimônio subsequente não produzirá qualquer efeito jurídico-penal, já que a representação somente é retratável até o oferecimento da denúncia, nos exatos termos do art. 25 do CPP.

    Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Fiquei em dúvida só quanto ao momento se antes ou depois da representação...pq após a representação por ser ação penal PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO...SE ela representar acabou-se....não importa se ela namorar, casar, ter filhos com o acusado.. PQ O MP prossegue com a AÇÃO....MAAAS, se ela ainda não representou e casar com o estuprador, estaríamos diante de uma renúncia tácita ao direito de representação...que configura causa de extinção da punibilidade ARTIGO 107, V do CP: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • No momento que se dá a violação de uma norma penal incriminadora, o Direito de punir do Estado, que até então era abstrato, torna-se concreto. Esse direito de punir, aplicar uma sanção ao autor do delito, chama-se punibilidade.

    O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. Dentre essas causas tem-se, no inciso VII do citado artigo, o casamento da vítima do com o autor do delito, o qual foi revogado pela Lei 11.106/05.

    Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento em que se efetivava o casamento, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.

    O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O perdão do ofendido é citado no inciso V do art. 107 do C.P. como causa de extinção da punibilidade, tendo como condição a aceitação do querelado e desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O perdão será processual ou extraprocessual. O perdão processual se dá mediante declaração expressa nos autos. Já o extraprocessual, se divide em tácito e expresso, sendo tácito quando o querelante pratica ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação, admitindo qualquer meio de prova, e expresso quando declarado pelo querelante o perdão, devendo o querelado aceitar, sendo que essa aceitação conste de declaração assinada por este, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, nos termos do art. 59, do Código de Processo Penal.

    O casamento da vítima com o autor do delito corresponde a ato incompatível com a intenção do ofendido de prosseguir com a ação penal. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, corresponde a perdão do ofendido extraprocessual tácito. Portanto é de se reconhecer que o casamento da vítima com o autor do delito leva ao Perdão do Ofendido, causando a extinção da punibilidade.

    Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.

  • Nao mais...

  • É preciso ter cuidado!!!

    Não se pode olvidar que, tanto o perdão quanto a renuncia, são institutos ínsitos à ação penal PRIVADA.

    Veja o que diz os arts. 49  e 51 do CPP:

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    (Os termos "QUEIXA" e "QUERELADOS" remetem a ação penal privada).

  • Já se foi o tempo do "buliu tem que casar"...rsrs

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não exclui a punibilidade.

  • Errado

     

    Estuprou? vai ser estuprado na cadeia agora!

  • Conforme explicado pelo professor do QC:

    Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.

  • Agredir, estuprar, ou qualquer outra conduta tipificada no Código Penal mesmo com consentimento, é caixão e vela preta.

  • III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • ERRADO

    Atualmente, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    CÓDIGO PENAL

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             

    § 2 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos             

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             

    Parágrafo único. . REVOGADO            

    Gostei

    (0)

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CORRERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

  • O casamento da vítima do com o autor do delito,O ARTIGO 7º inciso VII DO CP o qual foi ´´REVOGAD´´, PELA A LEI 11.106/05).

    Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento que efetivace o casamento,tendo como prova a certidão de casamento.Ademais,os efeitos desta instição se comunicava aos co-autores e participes, tornando extinta a punibilidade também a estes.diante disso, a acertiva está (ERRADO).

  • o Cabra vai se fuder 2 vezes seguidas kakaka

  • #PMMINAS

  • #PMminas Mentoria 05 cfsd


ID
1172824
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa extintiva da punibilidade do agente, a

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra D.


    A resposta 'A' é causa extintiva de culpabilidade. 

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito: Letra D

  •  Coação irresistível e obediência hierárquica

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exclui a culpabilidade

  • Cuidado, na verdade, segundo a doutrina, a coação física irresistível exclui a conduta, não havendo que se falar em fato típico. A coação moral irresistível é que exclui  a culpabilidade.

  • Atenção: letra de lei! É o comentário da Kelly Oliveira que está certo!

  • Parabéns Kelli Oliviera!!

  • Como a assertiva pediu a causa extintiva de punibilidade e mesclou nas opções as causas excludentes de culpabilidade, é bom decorar essas últimas:

    São causas excludentes da CULPABILIDADE:

    *Erro de proibição;

    *Coação moral irresistível;

    *Obediência hierárquica;

    *Inimputabilidade por: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; inimputabilidade por menoridade penal; embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Força e Fé!!!



  • Por alternativa:


    a) ERRADA. É excludente de culpabilidade (art. 22)


    b) ERRADA. Não excluem a imputabilidade penal (art. 28), mas podem ser circunstâncias atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição da pena (art. 121, § 1º, CP)


    c) ERRADA "Cuidado, na verdade, segundo a doutrina, a coação física irresistível exclui a conduta, não havendo que se falar em fato típico. A coação moral irresistível é que exclui a culpabilidade." - comentário de MD B, acima. (art. 22, CP) 


    d) CORRETA (art. 107, III, CP) - abolitio criminis

  • A- EXLUDENTE DE CULPABILIDADE

    B- ATENUANTE GENÉRICA

    C- ATIPICIDADE

    D- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

  • GABARITO - ALTERNATIVA D

     

    Conforme previsto no Art. 107 do CP: Extingui-se a punibilidade:

     

    III - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. EXCLUI A CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;

    B) emoção ou a paixão. NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE;

    C) coação física irresistível. EXCLUI A TIPICIDADE

  • D) etroatividade de lei que deixa de considerar o fato como criminoso. CERTO.

    A alternativa acima revela o conceito de abolitio criminis, no qual para um tipo incriminador ser totalmente revogado, ou seja, deixar de ser crime, há necessidade da REVOGAÇÃO FORMAL (exclusão do próprio artigo) e REVOGAÇÃO METARIAL (que aquele crime não seja mais relevante para o direito penal, por não representar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).

    Acaso seja o crime revogado só formalmente, mas ainda tenha relevância jurídica para o direito penal, como bem jurídico passível de tutela penal, não se falará em abolitio criminis, em razão da não revogação material, é o que a doutrina chama de "princípio da continuidade normativa-típica", como aconteceu com o Atentado Violento Ao Pudor.

  • A questão versa sobre as causas extintivas da punibilidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar uma das causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    A) Incorreta. A obediência à ordem não manifestamente ilegal consiste em causa de exclusão da culpabilidade, prevista no artigo 22 do Código Penal. Na hipótese, quem responde pelo crime é o superior hierárquico e não o inferior hierárquico.

     

    B) Incorreta. A emoção ou a paixão não afastam a imputabilidade/culpabilidade, tal como estabelece o artigo 28, inciso I, do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A coação física irresistível é causa excludente da própria conduta e, logo, do fato típico, uma vez que, na hipótese, o coagido age desprovido de vontade.

     

    D) Correta. A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso consiste no instituto da abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1173358
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença, deve ser considerada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Bons Estudos!


  • §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Lembrem-se, o marco é a SENTENÇA:

    ANTEIOR- Extingue a punibilidade do agente; (VOGAL + VOGAL)

    DEPOIS - DIMINUI a metade da pena imposta. (CONSOANTE + CONSOANTE)

    Se em alguma assertiva vier omisso o termo ''sentença'', fiquem espertos, pois, provalmente, estara incorreta.

  • Há 6 crimes tipificados no CP:a)Peculato apropriação (art. 312, caput, primeira parte);b)Peculato desvio (art. 312, caput, segunda parte);c)Peculato furto (art. 312, parágrafo 1°);d)Peculato culposo (art. 312, parágrafo 2°);e)Peculato estelionato (art. 313);f)Peculato eletrônico (art. 313, “A” e “B”, acrescentado pela Lei 9983/2000).

    Abraços

  • Peculato Culposo : Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)

    Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493

    Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena, no caso de peculato culposo.


ID
1173361
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas hipóteses abaixo, só NÃO deve ser considerada como causa de extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

    Tal previsão foi revogada do Código Penal. 

  • Questão desatualizada 

    Além da revogação pelo CP do que consta na letra A

    Também não se aplica mais o que está na letra B, vejamos:

     O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • Lembrando que há inúmeros tipos penais tributários, na medida em que cada um deles possui regramento distinto a respeito da extinção da punibilidade

    Abraços

  • “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

     

    Entendimento da 5a turma STJ

  • ATENÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO.

    Diferentemente do afirmado pelo colega Gabriel Ferreira, o STJ não mudou seu entendimento sobre a extinção de punibilidade pelo pagamento integral do tributo e demais consectários legais NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    No julgamento do referido RHC 43.558, o relator apenas afastou a aplicação analógica ao crime de descaminho desse entendimento legal (art. 9º da Lei 10.684/2003) e jurisprudencial, que é previsto para os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, arts. 168-A e 337-A do CP). Veja-se o teor da ementa na parte aplicável ao caso:

    “4.O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.” (STJ, RHC 43.558, j. 05.02.2015)

    Assim, a alternativa B não se mostra desatualizada.

  • gabarito letra A (se quer a incorreta!)

     

    a) incorreta.

     

    As hipóteses de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 CP são meramente exemplificativas.

     

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

     

    I – pela morte do agente;

     

    II – pela anistia, graça ou indulto;

     

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    A alternativa a está errada porque o casamento do agente com a vitima  não é mais considerado hipótese de extinção da punibilidade

     

    b) correta. Pois O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

     

    c) correta. art. 107, V do CP

     

    d) correta. art. 107, II do CP

     

    e) correta. art. 107, II do CP

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/17/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-ii-2a-parte/


ID
1208545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

O juiz, ao analisar a ocorrência de prescrição depois da sentença transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, deve considerar a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Uma observação se faz pertinente.

    A regra estampada no art. 110, parágrafo 1º, CP possui redação atual dada pela Lei 12.234 de 05 de Maio de 2010. Diversas provas gostam, por vezes, de fazer o tipo de indagação no sentido de inserir dadas no enunciado referente ao tempo do crime que possam, porventura, abranger período anterior a entrada em vigor da referida lei. Tal situação pode ocasionar que, na questão em concreto, pode ser que haja sim prescrição a ser verificada entre a data do fato e a data da denúncia ou queixa.

    Abç e bons estudos.

  • Selecionaram como Processo Civil, quando na verdade a matéria é de Direito Penal !!! 


    Bons estudos !!!

  •  Art. 110 -

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Gabarito Correto.

    Trata-se da prescrição da pretensão executória, que se baseia na pena efetivamente aplicada. Ao contrário, a prescrição da pretensão punitiva tem como parâmetro a pena em abstrato aplicada ao delito.

  • Quem puder comentar com uma linguagem mais simples agradeço. 


  • Errei a questão pois pensei nas hipóteses de irretroatividade da lei 12.234.


  • Simplificando... Não existe mais a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja, antes da edição da Lei 12.234/2010, havia a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do dia em que o crime se consumou até a data do recebimento da denúnicia ou queixa.

    Com essa modificação, não é mais possível esse tipo de prescrição, subsistindo apenas a contagem prescricional retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível. Caso a competência seja do tribunal do júri, a pronúnica e a decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, II e III, CP) será relevante na contagem da prescrição retroativa.

  • Caro Colega Rafael Junior Siqueira a questão trata da prescrição retroativa, esta prescrição ocorre quando transitou em julgado para a acusação e é com fundamento na pena aplicada; leva em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença e por isso que se chama retroativa, pois vai contar da data da sentença a data do recebimento da denuncia, por mais que o art. 110, §1º, CP, fale oferecimento da denuncia. Levando em conta o quanto de pena aplicada e enquadrando no art. 109, CP, você terá o quanto de tempo para a prescrição.

    Tem que tomar cuidado, pois o art. 117, l, CP, que fala da interrupção da prescrição em abstrato, diz que a interrupção da prescrição ocorre na data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento da denuncia como esta no parágrafo primeiro do art. 110, CP.

    A lei 12.234/2010, que trouxe a seguinte mudança antes a prescrição retroativa era contado da data da sentença, retroagia a data do fato, hoje é da data da sentença a data do recebimento da denuncia; sempre levando em consideração a pena aplicada e com transito em julgado só para a acusação, pois se fosse transito em julgado também para a defesa estaríamos falando em prescrição da execução.


  • Li os judiciosos comentários dos colegas, assentindo com a maioria. Sei da prescrição retroativa, aplicando-a com base no art. 109, CP, a luz da pena aplicada (Princípio da Individualização da Pena), mas o que me fez errar esta questão, tal qual, alguns aqui se manifestaram no mesmo sentido, foi o fato da hipótese do crime ter sido cometido antes a vigência da lei 12234/10. 
    Mas, antes que alguém diga "a questão não falou sobre isso, uma vez que o que se pede é a regra", adianto-me trazendo uma expressão cunhada da assertiva "[...] não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Ora, se houver apenas uma situação hipotética, na qual o termo inicial contar-se-á  antes da denúncia, tornaria a questão errada. Ao meu, ver não seria descabido trazer a exceção dos crimes cometido antes a vigência da lei 12234/10, haja vista ela existir, e ser direito do apenado, pelo cometimento de crime anterior a referida lei, ter aplicação da ultratividade de lei mais benéfica. Logo, com base nesse raciocínio, a questão deveria ter sido anulada ou considerada erra. 
    Ao fim ou ao cabo, quem quer passar em concurso não discute com a banca, pelo contrário, caminha ao lado dela. 

    Forte Abraço!!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    Após o trânsito em julgado, no caso de reincidência, OCORRE AUMENTO DE PENA.


    Art. 110, CP, § 1° A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO para a acusação ou DEPOIS de IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    --> Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é REINCIDENTE.


  • DISCORDO DO GABARITO, QUANDO MENCIONA EM 'NENHUMA HIPÓTESE', VEZ QUE A PRESCRIÇÃO EM COMENTO FOI ALTERADA EM 2010 COM A LEI 12.234, DESTARTE, SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DA MENCIONADA LEI, O ENTEDIMENTO É DIVERSO E A PRESCRIÇÃO TERIA POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR A DA DENUNCIA OU QUEIXA - 

     

  • GABARITO: CERTO

     

    "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP." ( Prof. Renan Araujo) 

  • Errei, assim como a maioria dos que errou, porque precipitadamente levei em consideração que na prática é possível que o termo inicial da prescrição seja anterior à data da denúncia ou queixa, especificamente quanto aos fatos ocorridos antes da alteração do art. 110 do CP feita em 2010. Pensando apenas por esse ângulo a assertiva estaria errada ao trazer a expressão "em nenhuma hipótese".

    Contudo, a literalidade do art. 110 faz essa exclusão:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, gabarito CERTO.  

  • Camilla..., o seu comentário está equívocado, eis que o art. 110, 1º, do CP, dispositivo legal abordado na questão, trata da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) e nao Prescrição da Pretensão Executória.

  • Aquela questão que você errou porque se lembrou de como ocorre na prática! --'

  • Como alguns colegas disseram... Discordo do gabarito, já que o enunciado não disse se foi antes ou depois da Lei n° 12.234, de 2010.

    Para as pessoas que não estão entendendo o enunciado.. é simples... vejamos:

    Antes da Lei n° 12.234, de 2010, aplicava-se a Prescrição Punitiva Retroativa.

    Após a Lei n° 12.234, de 2010, não se aplica mais.

    E o enunciado não deixou claro isso... Deixando margem para dar o gabarito como certo ou errado.

  • gab: correto

     

    Porém, marquei Errado porque ele fala nenhuma hipótese, mas há uma hipótese que pode, no caso de crimes cometidos antes da Lei n° 12.234, de 2010.

  • Aquele momento no qual vc erra pq sabe demais...

  • Pensei nisso Daniele Rolim mas marquei como CORRETO

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

    CERTO

  • Gabarito Certo. 

     

    Trata-se da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

     

    A questão é quase uma cópia do § 1o  do art. 110 do CP:

     

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

     

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Do que trata esse § 1o artigo?

     

    Em resumo, sem juridiquês, só para situar quem caiu de paraquedas na questão:


    Antes da sentença transitar em julgado, não se sabe exatamente qual será a pena definitiva do condenado, certo? Afinal o processo só termina "definitivamente" após o trânsito em julgado.

    Como calcular o prazo prescricional então, se ele varia conforme a pena do condenado? Considerando a maior pena possível, ora. Por que não? Quem liga pro réu nesse país de condenados? rsrs. 

     

    Ok. Mas e se depois a pena for bem menor que a máxima possível? E se, ao considerar a pena de fato, verificássemos que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em algum momento anterior ao do próprio trânsito em julgado? 

     

    Para isso serve a verificação retroativa do prazo prescricional. Com a palavra, Fernando Capez: 

     

    "Reconta-se a prescrição que, antes, teve seu prazo calculado em função da maior pena possível e, agora, é verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Pode ser que, com um prazo bem mais reduzido, tenha ocorrido a PPP (Para quem anda estudando muita economia, não se trata de Purchasing Power Parity, mas sim de Prescrição da Pretensão Punitiva! Olha lá! não vai trocar as bolas na hora da prova, rs) entre marcos anteriores. Por essa razão, se o tribunal constatar que não ocorreu prescrição pela pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passará imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, não teria ocorrido entre:

     

    a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (vedada após a atualização do § 1o do art. 110).  
    b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia;
    c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão;
    d) a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória;
    e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença
    condenatória (no caso de crimes não dolosos contra a vida). "

     

    Fonte: Fernando Capez, Direito Penal Simplificado.  


     

  • mas e os crimes anteriores a 2010?

  • Engraçada essa Cespe, em outra questão ela cobrou esse tema e considerou os crimes ocorridos antes de 2010, para considerar a contagem do periodo anterior ao recebimento da denúncia.


    banca esquizofrênica!

  • Para os crimes anteriores a 2010 aplica-se a lei vigente na época, pois a lei mais grave não retroage para prejudicar o indiciado e/ou réu. Nesse caso, poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Assim fica difícil!!! Desconsiderou a modalidade RETROATIVA.
  • Letra de LEI

    >>>Art. 110, § 1º CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • "A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

  • COMENTÁRIOS: De fato, é o que diz o artigo 110, parágrafo 1º do CP.

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, questão correta.

  • Em nenhuma hipótese forçou demais, hein!!!

  • Gabarito - Certo.

    CP

    Art. 110, § 1º- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Claro q pode , se o delito for anterior a lei q mudou o cp

  • Galera, em nenhuma hipótese, pois a partir da sentença penal recorrível para a acusação, a prescrição é intercorrente e não mais retroativa.

  • Relembrando

    Reincidência na PPE -> aumenta em 1/3

    Reincidência na PPP -> Não faz nada.

  • Questão ao meu ver, errada, posto que se o crime tiver sido cometido anteriormente a Lei 12.234/10 poderia ser aplicada o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa. Ao afirmar "não podendo, em nenhuma hipótese" incorre em erro pois temos essa opção.

  • tem que decorar tudo msm. rs

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está correta. 

    A situação descrita no enunciado encontra-se prevista no artigo 110, §1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".



    Ante o exposto, verifica-se que a proposição contida no enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo

ID
1269460
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo,

I. O princípio da legalidade, que se desdobra nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não é aplicável às medidas de segurança, pois elas não possuem natureza de pena, uma vez que o Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenção penal.

II. A abolitiio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, acarreta a extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

III. Aplicável é a lei penal do tempo da libertação da vítima de sequestro, mesmo que mais gravosa do que aquela vigente ao tempo da ação que levou a vítima para o cativeiro.

IV. Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, unicamente para beneficiar o réu.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar, que previu a alternativa "D", estava completamente errado. Vejamos:

    I - incorreta: as medidas de segurança, apesar de não serem pena, possui caráter aflitivo e, por isso, é aplicável o princípio da legalidade e da anterioridade.

    II - incorreta: nos termos do art. 2º, caput, do CP, extinguem-se a execução e os efeitos penais. Subsistem os efeitos extrapenais.

    III - correta: Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Pelo que me conste sequestro é crime permanente, não sei pq a banca considerou a alternativa incorreta.

    IV - correta: todavia, há duas posições, a primeira e majoritária, adotada historicamente pelo STF, admite medida provisória em matéria penal, desde que benéfica. A segunda, minoritária, mas que conta com adeptos como Cleber Masson, diz que após a EC 32/01, o art. 62, § 1º, I, "b", da CF, veda expressamente MP em matéria penal, seja favorável ou não, há vedação e ponto. A banca então adotou a posição minoritária e considerou a alternativa incorreta.


    O gabarito preliminar previu a alternativa "D" como correta, sendo que deveria ser a "A", mas a banca preferiu ANULAR a questão.


  • Nesta questão, entendo que jamais poderíamos considerar a II como correta. E a III e IV, para quem na época da prova tinha conhecimento de Súmulas e Juriprudências, saberiam vir que estavam corretas. Logo, como não há alternativa apenas com a III e IV como corretas, seria mais viável assinalar a D.


ID
1336891
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abelardo presta declaração falsa às autoridades fazendárias com o fim de sonegar tributo devido. Antes do recebimento da denúncia, paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    Lei 9249/95:

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

  • correta B

    Trata-se de crime de sonegação fiscal previsto na Lei 4.729/65, art. 1º, inciso I:  Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal: (Vide Decreto-Lei nº 1.060, de 1969)  I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; (pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa de 02 a 05 vezes o valor do tributo).

    Essa lei é de 14 de julho de 1965, posteriormente houve a inclusão de causa de extinção de punibilidade através da Lei 9.249/95 - de 26 de dezembro de 1.995, que além dessa inclusão dispõe sobre Imposto de Renda das pessoas jurídicas, contribuições sociais sobre o lucro líquido e outras providências.

    Lei 9249/95: 

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.



ID
1367917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de  desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que   havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.  Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual  o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo  magistrado   competente. 


Julgue o  item  a seguir, relativo  à situação hipotética apresentada.

A restituição dos valores apropriados por X, antes do recebimento da denúncia, excluiria o tipo subjetivo do delito, sendo causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Este seria um caso de arrependimento posterior. Assim sendo, não seria caso de extinção de punibilidade, mas de redução da pena ( art. 16 do CP)

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 CP-  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou reconstituindo a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa, por atos voluntario do agente, a pena será diminuída de um a dois terços.

  • Apenas como caráter ilustrativo ocorreu o crime de PECULATO. A restituição dos valores não exclui a ilicitude da conduta. No caso, como a reparação operou-se antes da denúncia, incide o art. 16 do CP, conforme já mencionado pelas colegas. 

    Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    O artigo 312 do Código penal tipifica o peculato como: "Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio."

  • SÓ SERIA CASO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE CASO O CRIME EM QUESTÃO FOSSE CULPOSO, "PECULATO CULPOSO" NADA A VER COM ART.16. AS QUESTÕES TENTAM MISTURAR ESSES TÓPICOS DO DIREITO PENAL.

  • Galera, nesse caso se enquadra no ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Nos crimes cometetidos sem grave ameaca ou violencia, o agente reparando o dando apos a consumacao e ANTES da denuncia e queixa, a pena dele podera ser reduzida de 1/3 a 2/3 .
    Atencao, que isso e somente antes da DENUNCIA OU QUEIXA.

    abS

  • Peculato:

    Sem querer... é uma coisa... (culposo) = aceita desculpinha

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Querendo por quere ... é outra... (doloso) = não aceita desculpinha

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Pessoal do Direito pira quando não se usa o "juridiquês"... rsrs

    kkk

  • Não se trata de peculato culposo. Sendo assim, não existem estas condições de extinção da punibilidade.

     

  • Errado . O arrependimento posterior atenua a pena de 1/3 a 2/3 , não a exclui

  • Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portanto, servir aos parâmetros da individualização penal (HC 200.135/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)

  • CPB - Art 16: Nos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CPB - Art 16: Nos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • PECULATO DOLOSO, diferente do peculato culposo, APLICA-SE AS REGRAS DO "ARREPENDIMENTO POSTERIOR" (causa orbrigatória de diminuuição de pena de 1/3 a 2/3, acaso o dano seja reparado ou a coisa restituída ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, se ocorrer APÓS, não terá a diminuição, mas uma Atenuante Genérica).

  • Unidade de desígnios = Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado.

  • Somente no peculato culposo é capaz de extinguir a punibilidade do agente antes do recebimento da denuncia ou atenuada quando no curso do processo.

  • arrependimento posterior do peculato é DIFERENTE do arrependimento posterior do ART16!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO PECULATO SÓ INCIDE SOBRE O PECULATO CULPOSO.

    se a reparação do dano ocorrer antes do transitado em julgado, exclui a punibilidade!

    se a reparação do dano ocorrer depois do transitado em julgado, diminui pela metade a pena do peculato culposo!

  • Galera muito comentário confuso, errei tmb mas entedi, vamos la:

    SÓ cabe a extinção da punibilidade no peculato CULPOSO, no caso narrado na questão o funcionário público quis cometer o ato, portanto temos um peculato DOLOSO, caso que não prevê causa de extinção da punibilidade.

    Entretanto, como trata-se de um crime cometido SEM VIOLENCIA/AMEAÇA é possível aplicar o instituto do arrependimento posterior (art. 16 CP) o qual prevê que reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 – 2/3. Deste modo não caberá a excludente de punibilidade, mas sim a redução de pena, esse é o erro da questão.

    OBS: Ato VOLUNTÁRIO é diferente de ESPONTÂNEO, e nesse caso só se exige a voluntariedade do agente, ou seja, ele poderá ser induzido por outrem a realizar o ato de devolver o bem subtraido.

  • só seria admitido se fosse na modalidade culposa


ID
1441687
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.

IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca não ter anulado a questão considero que o item V também seja verdadeiro.


  •  No tocante a alternativa " III " provavelmente está errada, já que a decadência é uma das modalidades de extinção da punibilidade e não exclusão.

     Quando a alternativa " V ", pensamos estar errada em face do erro de proibição evitável somente diminuir a reprimenda e não isentar o agente de pena.

        Favor me corrijam, caso não concordem.

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.  

  • Teoria psicológica normativa:
    Erro de proibição INevitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Erro de proibição Evitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.
    ---
    Teoria normativa pura:Erro de proibição INevitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.
    Erro de proibição Evitável: NÃO isenta o agente de pena, pois, apesar de eliminar a atual, existe a potencial consciência da ilicitude, suficiente para a punição.
    Fonte: Rogério Sanches
    Em razão disso, não entendi a razão do item V ter sido considerado errado.
  • S.M.J. 

    Alt. V - Evitável ou não o erro, afasta a consciência atual da ilicitude e, com isso, o DOLO. 

    Assim, restaria a punição a título de culpa (se prevista a figura criminosa) e não isenção da pena. 




  • Cláusula de consciência exclui a culpabilidade!

    Cláusula de consciência se consubstancia em mandamento moral (religião ou cultura) que impede o agente de distinguir o certo e o errado e, como consequência, exclui a culpabilidade. Exemplo: pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido à transfusão de sangue, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

    Outras causas supralegais de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, podem ser classificadas em: (a) provocação da legítima defesa; (b) cláusula de consciência; (c) a desobediência civil; (d) o conflito de deveres.

  • IV - ERRADA. Em que pese a última parte da assertiva estar correta (Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), a primeira está incorreta, pois, no que tange às causas de aumento, deve-se considerar, para fins de prescrição, a fração que mais aumente (o maior valor de aumento), ao passo que, em relação às causas de diminuição de pena, deve-se considerar a menor fração (o menor valor de diminuição).

  • IV - ERRADA. Em que pese a última parte da assertiva estar correta (Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), a primeira está incorreta, pois, no que tange às causas de aumento, deve-se considerar, para fins de prescrição, a fração que mais aumente (o maior valor de aumento), ao passo que, em relação às causas de diminuição de pena, deve-se considerar a menor fração (o menor valor de diminuição).

  • Sobre o item III. 

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

  • Item V é verdadeiro, s.m.j.. Mas a banca jamais vai saber disso. rsss

    Na teoria psicológico-normativa o erro evitável isenta o agente de pena, pois a consciência da ilicitude era real e não potencial. O que difere da teoria normativa-pura que a consciência era potencial.


  • os autores que reconhecem a inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade referem-se sempre à existência, além das causas legais, de causas supralegais, sendo este, aliás, um dos pontos altos desta excludente.

    Por serem supralegais, não há um rol taxativo destas causas, mas a doutrina acaba por elencar algumas, sem que isso signifique, no entanto, a impossibilidade de que outras venham a ampliar este rol.

    René Ariel Dotti refere-se à existência de quatro grupos de causas legais de exculpação: cláusula de consciência, provocação de legítima defesa, desobediência civil, e conflito de valores.4

    A cláusula de consciência, diz Juarez Cirino dos Santos, constitui a experiência existencial de um sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo juiz, que deve verificar, exclusivamente, a correspondência entre decisão exterior e mandamentos morais da personalidade.5 Ou seja, a exclusão de culpabilidade em tal circunstância somente será reconhecida para a isenção de pena se houver a proteção concreta do bem jurídico por uma alternativa neutra, como a designa Juarez Cirino dos Santos: a recusa do pai à necessária transfusão de sangue no filho menor, por motivos religiosos, é suprida por determinação do Curador de Menores, ou pela ação do médico, sob estado de necessidade; a recusa do médico, por motivo de consciência, de realizar o aborto necessário, é suprida pela ação de outro médico etc. Em nenhuma hipótese o fato de consciência exculpa a efetiva lesão de bens jurídicos individuais fundamentais – como a vida por exemplo – porque a omissão salvadora privaria a vítima de todos os direitos: os pais deixam morrer o filho menor porque sua consciência religiosa impede transfusão de sangue; o médico deixa morrer a paciente, porque sua consciência pessoal não permite realizar o aborto’ (Direito Penal, parte geral, 2a ed., p. 337).

    A cláusula de consciência é tratada por Eugenio Raul Zaffaroni e por José Henrique Pierangeli sob a denominação de consciência dissidente, sendo, para eles, uma das hipóteses que poderá redundar no erro de compreensão e, e, consequentemente, na inculpabilidade. 

  • Mateus, na teoria psicológica-normativa, desenvolvida no neokantismo, o dolo e a culpa integram a culpabilidade, de modo que o erro de proibição evitável exclui o dolo. O dolo, na teoria normativa psicológica, é o "dolus malus", composto de vontade, previsão e consciência da ilicitude. Por essa razão, o erro de proibição exclui o dolo. Já na teoria normativa pura da culpabilidade, desenvolvida no finalismo, o dolo e culpa passam para o tipo, e retira-se do dolo a consciência da ilicitude - que passa a ser potencial -, nisso, o dolo é natural, e não mais normativo-psicológico. Por essa razão, no finalismo (teoria normativa pura da culp) o erro de proibição exclui o crime.

  • Na Culpabilidade Psicológica Normativa o Erro de Proibição, seja Evitável ou Inevitável, isenta o agente de pena. Agora na Culpabilidade Normativa Pura, o Erro de Proibição só isenta o agente de pena se for Inevitável. Estão corretos: I,II e V.

  • Gente, no item v não é verdadeiro. Não confundam teoria normativa com teoria psicológica normativa. Nessa o dolo e culpa estao na culpabilidade. 

  • A TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE ACRESCENTA A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. O PRINCIPAL MOTIVO, ALIÁS, QUE LEVOU A SUPERAÇÃO DA TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE. 

  • depois de muito pensar, descobri o erro do item III. segue explicação do Rogério Sanches:

    Por fim, não podemos confundir causas extintivas da punibilidade com causas de exclusão da punibilidade e condições obj etivas de punibilidade.

    Nas causas extintivas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de faro/evento superveniente. Por exemplo, no crime perseguido mediante ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, não sendo proposta a ação penal (queixa-crime) no prazo legal, ocorre a decadência, extinguindo o direito de punir do Estado.

    Na causa de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 1 8 1 , I, do CP, por razões de política criminal, anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato.

    A condição objetiva de punibilidade, por sua vez, suspende o direto de punir até o advento de um faro/evento futuro e incerto, não abrangido pe lo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade. Para que a lei penal brasileira sej a aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato sej a punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

  • Em relação às causas supralegais de exclusão da culpabilidade, Rogério Sanches enumera duas:


    a) cláusula de consciência - isenta de pena aquele que, por motivo de consciência ou de crença, praticar fato criminoso, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: não permissão de transfusão de sangue pelos testemunhas de Jeová;


    b) desobediência civil - representa ato de insubordinação. Requisitos: desobediência fundada na proteção dos direitos fundamentais e que o dano causado não seja relevante. Ex: invasões do MST.

    Fonte: estudodirecionado

  • Segundo minhas anotações em meu material aqui, não é unânime o entendimento de que na teoria psicológica normativa mesmo o erro evitável isenta o agente de pena. Há alguns autores que entendem assim, porque o conhecimento da ilicitude deve ser "atual", e não potencial.

  • POtencial COnsciência da ILicitude e COnsciência ATual da Ilcitude - teoria normativa pura VS. Teoria Normativa Psicilógica

    Qual a importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (adotada pelos neokantistas através da TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pelos finalistas na TEORIA NORMATIVA PURA)?

    Para responder essa pergunta devemos esclarecer alguns pontos de uma e outra escola. Assim, para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

    Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.

    Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não.

    fonte http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena (ERRADO)

     

    Resposta: Segundo Rogério Sanches, de acordo com a Teoria Psicológica Normativa, o erro de proibição, evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade, não existindo consciência atual da ilicitude. Já de acordo com a Teoria Normativa Pura, somente o erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, a culpabilidade. Tratando-se de erro evitável, a potencial consciência existe, não eliminando a culpabilidade.

     

     

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    (A) Cláusula de consciência
    Nos termos da cláusula de consciência, e>tará isento de pena aquele que, por motivo de consciênda ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais .. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5°, Vl da CF/88. Exemplo: cita-se o caso do pai, testemunha de Jeová, que não permite a transfusão de sangue no filho.

    (B) Desobediência civil
    A desobediência civil representa ates ce insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, dcmonsrnndo a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamemai'; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos; invasões do MST.

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Geral, Rogério Sanches. 2016. pag 306/307

  • Acredito que a V está correta, conforme se extrai do livro do prof Rogerio Sanches (p.299, manual de dto penal: parte geral, 4ed, 2016). Concordo com o Matheus.
  • Pessoal, resumo das minhas anotações (cursos diversos):

    "Teoria psicológico-normativa da culpabilidade: sistema neokantiano: o dolo e a culpa continuam dentro da culpabilidade, mas junto ao dolo vem prevista a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, a culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural de cunho psicológico, pois a ela se atribui um elemento estritamente normativo, qual seja: a exigibilidade de conduta diversa. O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico representado pelo dolo ou culpa) e normativo (exigibilidade de conduta diversa). O dolo é ainda normativo, pois contém a consciência da ilicitude no seu conceito (dolo colorido). A imputabilidade deixa de ser pressuposto e passa a ser elemento da culpabilidade".

    "Por sua vez, no finalismo, seguido pelo CPB, adota-se a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que se subdivide em Teoria Normativa Pura Extrema, Extremada ou Estrita e Teoria Normativa Pura Limitada. Para essas duas subteorias, a estrutura da culpabilidade é a mesma, ou seja, a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na primeira,  as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição, o chamado “erro de proibição indireto”. Na teoria normativa pura limitada, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos da descriminante (art. 20, § 1º, CP), se evitável, existirá o chamado "erro de tipo permissivo", com a aplicação de suas regras, por ficção jurídica (exclusão do dolo, apesar de o agente ter agido com dolo); se inevitável, exclui a tipicidade, pois nem por culpa o agente responderá".

    Abs!

  • O erro da afirmativa V é simples. O erro de proibição, evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade do agente para a teoria psicológica normativa? Sim, pois restaria excluída a consciência da ilicitude, que excluiria o dolo normativo, que por sua vez excluiria a culpabilidade. Mas, ainda para a teoria psicológico normativa, o agente estaria isento de pena? Não. Este é o erro. Não haverá isenção de pena porque sequer existirá crime. Se o dolo, nesta teoria, está na culpabilidade, o conceito de crime há de ser tripatido. Excluído o dolo, não haverá crime. O erro da questão não é afirmar que a culpabilidade restaria excluída sendo ou não evitável erro para a teoria psicológico normativa, mas sim afirmar que o agente estaria isento de pena, pois na verdade nem crime haveria. Só é isento de pena aquele que comete crime. Quando digo que o erro é simples não digo que foi fácil identifica-lo kkkk Bons estudos
  • I - CORRETA

    São sistemas de definição da inimputabilidade:

    a) sistema biológico (etiológico): leva em consideração o estado psíquivo anormal do agente, independentemente se a anomalia afetou sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotada, de forma excepcional, para o menor de 18 anos (art.27 do CP).

    b) sistema psicológico: não considera a causa, mas apenas o efeito, ou seja, verifica-se se o sujeito possuía, ao tempo da conduta, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    c) sistema biopsivológico ou misto: verifica-se se o agente, de acordo com sua anomalia psíquica, era, ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (adotado pelo art. 26 do CP).

    II - CORRETA 

    Tanto a cláusula de consciência, como a desobediência civil são causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa, afastando, portanto, a culpabilidade.

    III - INCORRETA

    A decadência, por se tratar de causa de extinção da punibilidade, segue, quanto aos prazos, o art. 10 do CP.

    IV - INCORRETA

    No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o MAIOR valor de aumento e o MENOR valor de diminuição.

    A parte final da assertiva encontra-se correta, conforme enunciado da súmula 497 do STF. 

    V - INCORRETA

    Segundo Rogério Sanches, de acordo com a Teoria Psicológica Normativa, o erro de proibição, evitável ou inevitável,exclui a culpabilidade, não existindo consciência atual da ilicitude. Já de acordo com a Teoria Normativa Pura, somente o erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, a culpabilidade. Tratando-se de erro evitável, a potencial consciência existe, não eliminando a culpabilidade. (CONFORME COMENTÁRIO DA COLEGA, LARA K.)

  • Sobre o item III, os comentários de RENATA BRAVIM e ADOLFO FERNANDES apontaram o erro.

    A maioria repetiu texto de lei, o que não é o erro da questão.

  • Sobre a alternativa V

    Cleber Masson : Direito Penal Esquematizado - pg 534 - 

    No sistema Clássico (  T. Psicologica Normativa incide) a falata de consciência da ilicitude/erro de proibição exclui o DOLO (erro evitavel ou invevitável)

    No sistema finalista ( T. da Culpabilidade Pura) a ausência de potencial consciência, quando escusável, isenta de pena.

  • GENTE, juro que nao entendi o erro da III. Computo penal: inclui o dia inicial exclui o final. qual o erro disso?

  • Prezada Renata, 

     

    Eu posso estar bastate equivocado, mas creio que o raciocínio da questão é pautado da seguinte forma:

     

    O erro se econtra na contagem da decadência pois, diferentemente do cômputo da prescrição, não se dá a partir do fato, mas da ciência da autoria do crime pelo legitimado para ofereimento da representação ou queixa.

     

    Em se tratando de prescrição, com exceção do art. 111, V e IV do CP, a regra geral de início da contagem do prazo é do cometimento do ilícito.

     

    Além do que temos que nos ater à terminologia. A questão refere EXCLUSÃO, que terminologicamente implicaria um ato comissivo e não declaratório como é o caso da prescrição e decadência.

     

    Procurando o termo extinção e exclusão no dicionário temos:

    Exclusão: ato que priva ou exclui alguém de determinadas funções.

    Extinção: significa o efeito de extinguir-se.

     

    Portanto, temos em exclusão o ato de "retirada", o que creio não possa existir na decadência de prescrição, conquanto são institutos que não são passíveis de serem alterados/retirados, mas apenas reconhecidos como incidentes.

     

    Assim, quando do reconhecimento de que um fato não é mais punível será declarada extinta a punibilidade e não excluída.

     

    Não sei se é isso mesmo, mas parece ser.

     

     

  • Gabarito: A

    Apesar da cláusula de consciência ser exemplo de causa de exclusão de culpabilidade, chamo a atenção para a INCORREÇÃO do exemplo sobre a recusa de permissão que o filho seja submetido à transfusão de sangue, no item II.

    Ao contrário do afirmado em alguns comentários, neste caso NÃO haverá a exclusão de culpabilidade dos pais, se houver risco de morte. Para que isto ocorra é necessário haver expressa manifestação do paciente, que deverá ser maior e capaz. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida.

     

    Vejam a questão 424345, do CESPE:

    Se um menor de idade morrer devido ao fato de seus pais, por motivo de consciência religiosa, terem impedido a realização de transfusão de sangue, tal conduta dos pais estará acobertada por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente no fato de consciência.

    Gabarito: ERRADO

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7337

    https://canalcienciascriminais.com.br/testemunhas-de-jeova-e-o-direito-penal/

    https://dellacellasouzaadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/133992086/e-possivel-transfusao-de-sangue-em-testemunha-de-jeova-decide-o-stj?ref=serp

  • Gente, essa questão é a mesma que a Q516659 , lá tem um vídeo da professora do QC que explica tudo, ela inclusive considera a V correta.

  • Para responder à questão, deve-se analisar as assertivas contidas nos itens a fim de verificar qual delas estão corretas.
    Item (I) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fator psicológico). No que tange à menoridade do agente, o nosso código penal adotou o critério biológico etário, pelo qual, uma vez verificada a menoridade,  presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (II) - A doutrina vem entendendo que a desobediência civil e a cláusula de consciência são causas supralegais de exclusão da culpabilidade, uma vez que não se poderia exigir do agente conduzir-se de modo diverso do qual ele atuou. A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. A desobediência civil se dá quando o agente age em desconformidade com a lei de forma deliberada a fim de demonstrar a injustiça do comando legal. Por sua vez, a cláusula de consciência se caracteriza pela prática de um crime motivado pela sua crença ou consciência. Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral (Editora Jus Podivm), assim trata do tema:
    "nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5°, Vl da CF/88".
    (...)
    A desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamental; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos; invasões do MST".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - A decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, é uma causa de extinção da punibilidade e não causa de "exclusão" da punibilidade, como afirmado no presente item. Logo, a assertiva está incorreta. Sendo de natureza penal, o prazo decadencial se conta como dispõe o artigo 10 do Código Penal, incluindo-se no cômputo o dia do começo. Não se exclui, no entanto, o dia final. Assim sendo, as assertivas contidas neste item estão erradas.
    Item (IV) - O prazo da prescrição penal tendo como parâmetro a pena em abstrato, quando houver causa de diminuição de pena, deve levar em consideração a menor causa de diminuição e, quando tiver majorante, deve incidir o limite maior do maior aumento. Neste sentido é o entendimento de Luiz Regis Prado em seus Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "As causas de aumento e de diminuição de pena – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (...) Se a causa de aumento ou de diminuição tem limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente". Assim sendo, essa parte da assertiva está incorreta.
    No que tange ao crime continuado, tratado na segunda parte da proposição constante deste item, incide a orientação da Súmula nº 497 do STF, que assim dispõe: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".  A segunda parte da assertiva está, portanto, correta. 
    A primeira parte da proposição é falsa, sendo a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (E) - De acordo com a teoria piscológico-normativa da culpabilidade, o dolo e a culpa eram observados no culpabilidade e não na conduta, como ocorre na teoria normativa pura. O dolo, de acordo com essa teoria, estaria imbricado com a consciência atual da ilicitude. Para essa teoria, não bastava a possibilidade do conhecimento da ilicitude do fato praticado pelo agente para se aferir o dolo (potencial consciência da ilicitude). Assim, só haveria dolo - e, portanto culpabilidade - caso o agente efetivamente tivesse consciência do injusto. Havendo erro de proibição, a consciência da ilicitude não seria atual e, por consequência, não existiria o dolo. Não havendo dolo, ato contínuo, não haveria culpabilidade, o que implica isenção de penal do agente. Não se tratando de potencial consciência da ilicitude (considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência), não haveria sentido falar-se em evitabilidade do erro de proibição. Com efeito, a assertiva parece estar correta. 
    Não obstante, parece que o examinador equivocou-se e tratou do erro de proibição nos mesmos moldes em que é tratado no âmbito da teoria normativa pura, adotada pelo nosso Código Penal, que não isenta de pena quando o erro era evitável, pois aqui é relevante a possibilidade ("quando lhe era possível") de se conhecer a ilicitude (potencial consciência da ilicitude).
    Assim sendo, o candidato tem que atentar para o fato de que indubitavelmente certas são as assertivas contidas nos itens (I) e (II) e inquestionavelmente falsas as assertivas (III) e (IV). Não havendo, no caso, nenhuma alternativa que abarque as duas assertivas corretas além da (A), deve ser esta a considerada como resposta verdadeira.



    Gabarito do professor: (A)

  • Pessoal, para quem não entendeu o erro da assertiva V, para as teorias psicológicas (psicológica pura e psicológico-normativa), a consciência da ilicitude (atual e potencial) fazem parte do dolo. Logo, o erro de proibição, seja evitável ou inevitável, sempre excluiria o dolo. Assim, pouco importava se o erro de proibição era evitável ou inevitável, visto que, de uma forma ou de outra, sempre se excluiria o dolo, que alojava em seu interior tanto a consciência atual da ilicitude, quanto a consciência potencial.

    Contudo, embora excluindo o dolo, se o erro de proibição fosse evitável, havia possibilidade de punição pelo crime culposo, à semelhança do que ocorre no erro de tipo. Assim, não é correto afirmar que, para a teoria psicológico-normativo da culpabilidade o erro de proibição, ainda que evitável, isenta de pena, ante a possibilidade de punição pelo crime culposo, se houvesse previsão legal.

  • Cuidado! ao contrário do que colegas citaram, o exemplo do pai testemunha de Jeová que se opõe à realização de transfusão de sangue no filho menor de idade, e este, p.ex., morre, não está abarcado pela cláusula de consciência. Em outras palavras, o pai é sim culpável pelo resultado, seu comportamento não é causa de exclusão da culpabilidade. Atente-se que a cláusula de consciência exige que não haja ofensa a direitos fundamentais individuais e, nesse caso, é claro ter havido tal ofensa.

    O que o exemplo trazido nos livros quer dizer é que nesses casos de risco iminente à vida, em regra, a decisão final quanto à transfusão, fica a cargo do médico. Assim sendo, o resultado morte não pode ser atribuído ao pai. Mas neste caso, porque não há nexo entre o comportamento do pai e o resultado. Já a conduta do médico, pode-se dizer causa do resultado morte.

    Aponte eventual erro.

  • Por fim, não podemos confundir causas extintivas da punibilidade com causas de exclusão da punibilidade e condições obj etivas de punibilidade.

    Nas causas extintivas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de faro/evento superveniente. Por exemplo, no crime perseguido mediante ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, não sendo proposta a ação penal (queixa-crime) no prazo legal, ocorre a decadência, extinguindo o direito de punir do Estado.

    Na causa de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 1 8 1 , I, do CP, por razões de política criminal, anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato.

    A condição objetiva de punibilidade, por sua vez, suspende o direto de punir até o advento de um faro/evento futuro e incerto, não abrangido pe lo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade. Para que a lei penal brasileira sej a aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato sej a punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

  • Segundo Rogério Sanches, a V está correta!

ID
1545616
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme, funcionário público do Tribunal de Justiça, ao ir embora de seu trabalho, esqueceu a porta do cofre onde era guardada parte do dinheiro da administração aberta. Valendo-se desse descuido, Matheus, também funcionário público da repartição, subtraiu R$ 5.000,00 do cofre. As câmeras de segurança flagraram todo o fato, sendo Guilherme denunciado pela prática do crime de peculato culposo e Matheus por peculato doloso. Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído. Considerando essas informações, é correto afirmar que a reparação do dano:

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • A questão apresenta duas condutas que podem ser beneficiados com o instituto do arrependimento posterior. No caso de Guilherme, por exemplo, tem-se uma especificidade no tocante ao arrependimento, previsto no art. 312, § 3° do CP, onde a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
    No tocante a Matheus, cabível lembrar, que este também poderá ser beneficiado pelo instituto em tela mas, no caso, seria aplicado o artigo 16 do CP se o dano fosse reparado antes do oferecimento da denúncia, ou o art. 65, III "b" do CP caso a reparação se desse durante o processo criminal, mas antes do julgamento de 1° grau.
    De ressaltar que a reparação do Dano realizada por um dos agentes se comunica aos demais (corrente majoritária).

  • Apenas para esclarecer, o Art. 16, CP preceitua que (dentre outros requisitos) para a configuração do arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa tem que ocorrer ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (e não antes do seu oferecimento).

  • REPARAÇÃO DO DANO ---- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO----- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    REPARAÇÃO DO DANO --- DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
  • O instituto do arrependimento posterior, previsto na parte geral do cp, não se aplica ao caso por dois motivos: 1) há  tratamento  específico à  conduta cometida na parte especial do cp (no caso, no art. 312), na qual há previsão de  hipótese de extinção da punibilidade (fora do rol do art 107, cp)  2) ainda que nao houvesse tal tratamento diverso, no caso especifico da questao, a reparação do dano ocorreu após a denúncia. Anoto que a previsão da parte especial é  mais benéfica se comparada ao instituto do arrependimento posterior

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo

    § 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gostaria de saber a opinião dos colegas, não na esfera penal mas administrativa. O servidor, mesmo que tenha restituído a quantia e extinto a punibilidade, pode perder o cargo?

  • Filipe Xavier, interessante a sua pergunta. Sinceramente, desconheço alguma previsão legal a respeito (talvez haja na Lei 8112/90), mas na minha opinião, a extinção da punibilidade da esfera penal não vincula a esfera administrativa. Em nosso ordenamento jurídico, A REGRA é da interdependência da instâncias. Neste sentido, o CPP, art. 67, II, afirma que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura da respectiva ação CIVIL reparatória. Logo, a meu ver, este entendimento aplica-se também à seara administrativa, podendo o servidor desidioso responder a um processo administrativo, a despeito de sentença declaratória da extinção da punibilidade no âmbito criminal. Espero ter ajudado. Bons estudos!  

  • No caso de Peculato culpo, prevê o art. 312, §3º:  a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013, Informativo 531.

  • Uma dúvida, se fosse antes do recebimento da denúncia e fosse possível a aplicação do arrependimento posterior, o benefício seria estendido ao Matheus? Mesmo o crime dele sendo denunciado por crime diverso? No caso o peculato doloso. 

  • LETRA D


    PECULATO CULPOSO

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano.


    Nos Crimes Funcionais (Crimes contra a Administração Pública) se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal transitada em julgado OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, se for posterior HAVÉRA UMA REDUÇÃO DA METADE DA PENA IMPOSTA, sendo aplicado apenas pelo crime funcional de PECULATO CULPOSO (negligência, imprudência ou imperícia).


    Guilherme pratica o crime de peculato culposo, quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, infringe o dever de cuidado. Neste caso se Guilherme restituiu o valor subtraído antes da sentença penal transitada em julgado --> Ocorrerá a extinção da punibilidade. 

  • Se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal transitada em julgado OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, se for posterior HAVÉRA UMA REDUÇÃO DA METADE DA PENA IMPOSTA. Mas nota-se que aplica apenas ao crime funcional de PECULATO CULPOSO!!

  • Felipe  nesse caso só extingue a punibilidade, ou seja, não sera aplicada a pena, na esfera penal.  Na esfera civil ou administrativa, se comprovado ilícito depois do processo transitado em julgado e com direito a ampla defesa e contraditório, o agente poderá ser punido. Se for pela lei 8,429-92 a pena será aplicada pelo Juiz, ai entra aquelas sanções civis , que é a suspensão do direitos políticos, perda da função pública... Todavia, se for pelo Processo Administrativo quem aplica é a própria administração, ai entra aquelas sanções: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria... Assim somente a extinção da punibilidade é  transferida para outras vias, ou seja, Civil e Administrativa, quando na esfera penal ocorre inexistência do fato ou autoria.  

  • é impressionante, a fgv tem 1001 maneira de perguntar sempre a mesma coisa

  • Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível ==> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível  ==> CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (METADE)

     

    Peculato Doloso

    ANTES do recebimento da denúncia ==> Diminuição da PENA 1 a 2/3

    APÓS o recebimento da denúncia ==> Atenuante genérica

  • Guilherme Nucci:

    DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

  • Boa!!

  • Artigo 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gab D

     

    No peculato culposo Reparação de dano:

     

    ANTES da SENTENÇA - Extinção de pena

    DEPOIS da SENTENÇA - Redução de pena, pela metade

  • Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível:  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA 1/2.

    Peculato Doloso

    ANTES do recebimento da denúncia: Diminuição da PENA 1 a 2/3

    APÓS o recebimento da denúncia: Atenuante genérica

  • refiz essa questão agora e dei uma tremida porque tô fazendo umas de direito penal e arrependimento voluntário e lá é antes do oferecimento da denúncia.

    tá aí um bom lugar pra banca explorar

  • Gab.: D

    Explicando de forma detalhada e completa: 

    Arrepedimento posterior - Art. 16 do CP

        Natureza Jurídica: Causa de diminuição de pena - STJ, HC 20051/RJ, Rel.ª Min. Laurita Vaz

    Nos crimes cometidos sem viokência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restiuída a coisa, até o recebimento da denúcia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Requisitos para o arrependimento posterior 

    Crimes sem violência ou grave ameaça 

    Ato voluntário do agente em reparar o dano (não admite-se que o ato seja espontâneo - STJ, AgRg. nos EDcl no AREsp. 303464

    A restituição da coisa deve ser total (e não parcial) - STJ, REsp. 612587/PR, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca 

    Que a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa

    Extensão da redução aos coautores - arrependimento posterior 

    Possível. Se, somente um dos agentes delitivos, voluntariamente restiua a res furtiva à vítima, a circunstância objetiva comunicar-se-á entre os demais réus. STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix Fisher.

    Reparação do dano após o recebimento da denúncia: Não possui natureza de causa de diminuição, mas sim de atenuante - art. 65, III, b, do CP. 

    Aplicação mais benéfica ao agente -ponto da questão 

    Pode ocorrer a hipótese em que, embora, à primeira vista, o fato praticado pelo agente preencha as exigências contidas no art. 16 do CP, na situação concreta a causa geral de redução de pena seja afastada em virtude da aplicação de outra norma mais benéfica ao agente. 

    É o que ocorre com o peculato culposo - art. 312, do CP

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • L E T R A   D)

    ATENÇÃO ! Questão com pegadinha!

    Veja bem, se quem admitisse a ação antes da denúncia fosse o Matheus o crime considerado seria o de Arrependimento Posterior, ou seja o mesmo praticou o peculato (subtração dos 5.000) porém o admitiu.

    No problema quem admite o crime culposo é o Guilherme. Logo enquadra-se como:

    Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível:  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA 1/2.

  • Eu, particularmente, até lembro de vários itens ou requisitos, mas quando são dois sempre me perco -igual quando se fala em mutatio e emendatio libelli, sempre troco um pelo o outro (¬¬')!

     

    Então, neste caso (PECULATO CULPUSO), parecido com aquele velho macete de cabimento de RESE ou Apelação no Júri (vogal - vogal ; consoante - consoante), lembro assim:

    ANTES da SENTENÇA --> começa com vogal --> EXTINÇÃO DA PENA

    DEPOIS da SENTENÇA --> começa com consoante --> REDUÇÃO DE PENA (1/2 - metade)

     

    Att,

  • Conforme interpretação do §3º do artigo 312 do Código Penal:

    i) Se a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, haverá a extinção da punibilidade do agente que particou o peculato na modalidade culposa.

    ii) se a reparação é posterior ao trânsito em julgado da sentença, haverá a pena imposta, pela metade.

     

  • REPARAÇÃO DO DANO >>> ANTES DO TRÂNSITO EM JULG. = EXTINGUE A PUNIBILIDADE 

     

    REPARAÇÃO DO DANO --- DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.


    Se você conseguir assimilar desta forma, poupará algumas horas de estudo, pois seu cérebro é muito mais rápido do que imagina. 


    Abraços!

  • Item (A) - Não se trata de arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que, no caso narrado, a restituição da coisa se deu após o recebimento da denúncia. Cabe ressaltar que o arrependimento posterior configura uma causa pessoal de redução da pena que, nos termos do dispositivo mencionado pode variar de um a dois terços. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 312 Código Penal, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, como ocorreu de acordo com o enunciado da questão, resulta na extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Conforme exposto na análise do item (A), o caso narrado no enunciado da questão não configura arrependimento posterior nos termos do artigo 16 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Apenas Guilherme praticou o crime de peculato na modalidade culposa, tipificado no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Logo, a extinção da punibilidade em razão da reparação do dano, prevista no artigo 312, § 3º, do Código Penal não pode ser estendida a Matheus, que cometeu o crime na modalidade dolosa. Se, na hipótese Matheus também tivesse cometido peculato culposo, a reparação do dano por Guilherme a ele se estenderia, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, nos termos de acórdão proferido pelo STJ na APn/RO, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/08/2018. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - O fato de a reparação do dano ter se efetivado após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença da sentença implica a extinção da punibilidade, gerando consequência penal de extrema importância. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D) 




  • REPARAÇÃO DO DANO: ANTES DO TRÂNSITO EM JULGUDO = EXTINGUE A PUNIBILIDADE (vogal)

     

    REPARAÇÃO DO DANO: DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.(consoante)

  • GABARITO: D

    REPARAÇÃO DO DANO > ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO > EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    REPARAÇÃO DO DANO > DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO > REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA

    Dica do colega Joel Medeiros

  • Guilherme, funcionário público do Tribunal de Justiça, ao ir embora de seu trabalho, esqueceu a porta do cofre onde era guardada parte do dinheiro da administração aberta. Valendo-se desse descuido, Matheus, também funcionário público da repartição, subtraiu R$ 5.000,00 do cofre. As câmeras de segurança flagraram todo o fato, sendo Guilherme denunciado pela prática do crime de peculato culposo e Matheus por peculato doloso. Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído.

    Considerando essas informações, é correto afirmar que a reparação do dano:

    D) funcionará como causa de extinção da punibilidade apenas em relação a Guilherme;

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Impróprio ou Peculato Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • Gab D

    O momento a ser analisado para responder a questão "Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído. "

    Como a reparação ocorreu antes da sentença, haverá a extinção da punibilidade.

    Art 312

     3º - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • O enunciado da 1ª súmula, conforme descrito pela colega, se refere à 122 e não 147. A súmula 147 do STJ possui a seguinte redação: compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados ao exercício da função.

  • O enunciado da 1ª súmula, conforme descrito pela colega, se refere à de n 122 e não 147. A súmula 147 do STJ possui a seguinte redação: compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados ao exercício da função.

  • DISPOSITIVOS ESPECIAIS ACERCA DA REPARAÇÃO DO DANO:

    Peculato culposo

    • antes do recebimento da denúncia: extingue a punibilidade
    • após a sentença irrecorrível: causa de diminuição de pena ( de 1/2)

    Peculato doloso

    • antes do recebimento da denúncia: diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)
    • após o recebimento da denúncia: atenuante genérica

    Juizados Especiais Criminais

    A composição dos danos civis entre o autor do fato e o ofendido, em se tratando de crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade.

    Apropriação indébita previdenciária

    è extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    Súmula 554 do STF

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Deve ser feita uma leitura a contrario sensu.

    CLEBER MASSON

  • Peculato culposo

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta


ID
1773247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

Alternativas
Comentários
  • A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

  • Gab. E.

    O Brasil não adotou a teoria quadripartida do delito (que inclui a punibilidade no conceito de crime). O Brasil adotou (segundo a Doutrina majoritária) a teoria tripartida do delito, segundo a qual o crime, em seu aspecto analítico, é formado pela tipicidade, pela ilicitude e pela culpabilidade. A punibilidade, portanto, não integra o conceito analítico de crime, no Brasil.

    Assim, a exclusão ou extinção da punibilidade não afasta a configuração do delito, que já estará plenamente caracterizado, retirando-se, apenas, o poder que o Estado tem para punir o agente em razão daquela conduta criminosa (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Código Penal adota a Teoria Finalista do Crime:

    Crime = Fato típico + ilicitude + Culpabilidade
    Fato típico = Conduta (Dolo ou Culpa) + Nexo Causal + Resultado + Tipicidade
    Culpabilidade = Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade e conduta diversa
  • Hoje o CP adota o conceito analítico de crime como sendo FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, baseado na Teoria Finalista de Hans Welzel, desde a reforma de 1984. Porém, o conceito de crime, até a década de 1970, tratou a PUNIBILIDADE como o quarto substrato do crime. Tal teoria foi idealizada por NELSON HUNGRIA.

    Outrossim, importante sabermos que o CPM adotou a teoria CAUSALISTA, analisando o DOLO e a CULPA na culpabilidade.

    Por fim e para não cairmos nas pegadinhas do CESPE, necessitamos ter o conhecimento de que o Brasil já adotou a teoria BIPARTIDE.

  • CRIME (para a Cespe, teoria tripartida)

    Fato Típico/Ilícito/Culpável

    Excluindo o fato típico ou a ilicitude, exclui o crime

    FATO TÍPICO (conduta/resultado/nexo causal/tipicidade)

    Ilicitude - conduta contrária ao ordenamento jurídico. (exclui a ilicitude ''leg. defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito'')

    Culpabilidade - imputabilidade/potencial consciência da ilicitude/exigibilidade de conduta diversa.

    Já excluindo a culpabilidade/punibilidade, o crime é cometido, porém exclui a pena.

  • O erro esta na palavra PUNIBILIDADE. O certo seria CULPABILIDADE.

  • Pessoal, só uma dúvida quanto ao aspecto formal abordado na questão: este (aspecto formal) não aborda os requisitos do crime, tal como no aspecto analítico (teoria tripartida: fato típico, antijurídico e culpável), correto? Somente conceitua o crime como sendo aquela ação/omissão cuja lei comina uma determinada pena. A questão, pra ser tida como verdadeira, deveria trazer o aspecto analítico do crime, além de prever a teoria quadripartida, certo? Desculpem se dei uma viajada, mas é que bateu forte a dúvida. Se alguém puder ajudar, agradeceria.

  • no final diz que "não estará caracterizado o crime" , terá ilicitude e antijuridicidade, fato este, que caracteriza o crime, porem não teria a culpabilidade, fato este, que afasta a condenação do agente.

  • Punibilidade é o direito que o Estado tem de aplicar ao agente criminoso a sanção penal prevista na norma incriminadora. Por tanto é uma consequência jurídica, ou seja, o efeito do crime, a se punibilidade é extinta não desaparece o crime, apenas a pretensão da punição, pois não faz parte do conceito analítico do crime. 

    Há culpabilidade formal - que é aquela defina em abstrato na norma incriminadora e a material é estabelecida na casuística, ou seja, fixada pelo juiz, previsto no art. 59 do CPB, permitindo analisar  grau de culpabilidade que gerará efeito na fixação da pena.
  • Conceito de Crime:

    Fato tipico (conduta/resultado/nexo causalidade/tipicidade)

    Ilicito (estado necessidade/legitima defesa/estrito cumprimento do dever legal/exercicio regular de direito)

    Culpável (imputabilidade/potencial consciencia da ilicitude/exigibilidade de conduta diversa)

  • Pela teoria tripartide,  os elementos formais do crime são:

    FATO TÍPICO - Composto por conduta, nexo causal, resultado, tipicidade, dolo e culpa

    ILICITUDE - que nada mais é do que a antijuridicidade da conduta , vale dizer reprovabilidade da mesma. Podendo ser excluída pelas justificantes do artigo 23, CP (estado  de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito; ou ainda, por uma excludente supra legal, que doutrina discorre bastante, que é o consentimento do ofendido).

    CULPABILIDADE - ja este elemento aborda sobre a viabilidade de aplicação do Direito Penal ao praticante do ilícito. Se faz compor por: Imputabilidade,  potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Como elementos exculpantes ou, como alguns costumam denominar, dirigentes verifica-se no mnemônico MEDECO (menoridade, erro de tipo, doença mental, embriagues, coação moral e obediência hierárquica). Observa-se também uma hipótese supra legal,  que é a inexigibilidade de conduta diversa.


    Portanto, verificado os elementos do crime pela teoria tripartide, predominante no Brasil, não há que se faça confusão acerca da inclusão da PUNIBILIDADE como elemento de crime, sendo que está é apenas o direito que o Estado tem de aplicar a pena ao agente ativo de determinada conduta demitida. 


    Força a todos e vamos andando!


  • Cuidado pessoal, a questão não se refere ao conceito de crime analítico (fato tipíco, culpável e antijurídico) e sim ao conceito formal que trata o crime como uma conduta formalmente ilícita quando é apenas contrária à lei. Portanto, a ilegalidade é meramente uma oposição formal entre o fato e a norma jurídica positiva. 

  • A meu ver a questão quis saber se com a exclusao da pretensao punivitva, lembrando que a pretensao punitiva diz respeito ao Estado e ao particular (quando couber) ver o suposto autor do fato sendo processado, Sendo assim, com a exclusao da pretensao punitiva, que pode ocorrer por exemplo com a prescrição, mesmo assim estará caracterizado o crime.

  • O nosso país adotou a teoria tripartida (fato típico, ilícito, culposo) e não a teoria quadripartida(fato típico, ilícito, culposo e punível).

  • Teoria Tripartida: Divide o crime em 3 partes

    FATO TÍPICO: exclui crime

    ANTI JURÌDICO: exclui crime

    CULPABILIDADE: isenta de pena

     

    (Errado)

    Bons Estudos!

     

     

  • A questão trata sobre o aspecto formal do crime e não sobre o analítico, ou seja, não tem nada haver com teorias quadri, tri ou bipartidas...

    Revisando rapidamente: 
    Crime = aspecto material, formal e analítico

    Material = Toda ação humana que lesa ou expõe  a  perigo  um  bem  jurídico  de  terceiro,  que,  por  sua relevância,  merece  a  proteção  penal.

    Formal = Toda  infração  penal  a que  a  lei  comina  pena  de  reclusão  ou  detenção. (Art 1º CP)

    Analítico = O crime é dividido em partes para a estruturação de seu conceito. (aqui sim vamos discutir sobre quadri, tri ou bipartida)

    Mas, como tudo no direito, exitem outros entendimentos a respeito do ASPECTO FORMAL. 

    Temos os seguintes conceitos: 1º “Crime é qualquer ação punível.” (Giuseppe Maggiore). 
    2º“Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).
    3º Sob o aspecto formal, para Fernando Capez, o conceito analítico de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto,considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. (doutrina adotada pelo cespe).

  • A questão fala de pretensão punitiva que via de regra recai sobre o Estado. Logo, ocorrendo hipoteses de extinção da Pretensão Punitiva do Estad( art 107 CP)  não haverá condenação. Porém, o crime estará caracterizado, só  que o agente  não será punido, pois houve a extinção da punibilidade estatal.

  • A PUNIBILIDADE NÃO É ELEMENTO DO CRIME, MAS CONSEQUÊNCIA/EFEITO DO CRIME.

  • Bem a punibilidade esta prevista sobre o aspecto análitico de crime de acordo com a teoria quadripartida no qual não se usa no Brasil .

    Teoria quadripatida = culpa+fato típico+ilícito+culpável

    Sobre o aspecto formal de crime é o que lei diz : Crime é uma infração penal no qual comina pena de reclusão ou dentensão cumulativamente ou não com multa.

    A questão misturou termos de dois conceitos diferentes.

  • São requisitos genéricos do crime, a tipicidade e a antijuridicidade no aspecto formal.

    Aspecto formal da ideia de lei seca, algo escrito.

    Aspecto material é algo intangível, acontece no mundo real, tudo que não está escrtio.

     

  • Segundo Rogério Sanches: 

    "Punibilidade (...) não integra o conceito analítico do crime, sendo sua consequência jurídica (efeito do crime). Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito."

  • Bizantina Pinto seria o único que acertaria uma questão subjetiva.

  • A doutrina diverge acerca de a punibilidade ser ou não requisito do crime, sob o aspecto formal. Parte da doutrina entende que seus requisitos são fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade (dentro da qual se insere a punibilidade), constitui pressuposto da pena. Outra parte entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.

    Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    Veja as hipóteses de extinção da punibilidade previstas no CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • As causas extintivas da punibilidade não fazem desaparecer o Delito, mas o tornam inimpunível, já que o Estado perdeu o seu "jus puniendi". Existe a infração, mas esta não é mais punível. As causas extintivas da Punibilidade encontram previsão legal no Art. 107 do Codigo Penal, porém, devemos lembrar que seu rol não é taxativo, mas exemplificativo.

  • culpabilidade nao é elemento do crime

    teoria finalistica tripartite

    FT

    AJ

    CULP

  • Alguns colegas estão colocando culpabilidade e punibilidade como sinônimos: CUIDADO!

    Boa visão, Bizantina Pinto. Ainda bem que a CESPE adota a teoria tripartite (rsrsrs).

  • Embora não haja a culpabilidade, o fato continua sendo típico e antijurídico. Pronto!

  • Gab ERRADO

     

    A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

     

    J.O.

  • raciocinando... 

     

    Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    aspecto formal - forma = lei  então a punibilidade é requisito de crime pela lei? sim pois fato tem que ser típico ilícito e culpável, pela forma da lei, não há crime sem lei que o defina nem pena sem prévia cominação legal.  

    excluida a pretensão punitiva - quando ocorre? prescrição por prazo decadência o estado perde o "jus puniendi" direito de punir. 

    então reformulando... a punibilidade está prevista em lei, porém se por prazo decorrido o estado perder o poder de punir o agente o fato deixa de ser crime? Óbvio que não. 

     

  • Ouso discordar do comentário do professor. Isso porque o aspecto formal de crime não possui a acepção de crime ser fato típico, ilícito e culpável. Na verdade, é o conceito analítico de crime que engloba os requisitos do crime. Sob o aspecto formal, crime é o comportamento rotulado em uma norma penal incriminadora sob ameaça de pena. 

     

    De qualquer forma, a resposta está errada. 

  • ERRADO.

    Elementos do crime: que seja fato típico + anti-jurídico + culpável. A não ocorrência de um desse elementos desconstitui o crime, não há que se falar em prescrição como uma das causas que descaracterizam o crime.

  • Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico.

    Entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.

    Gab: Errado!

  • Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade. Punibilidade não está dentro da teoria adotada pelo CP.
  • CRIME = fato típico + ilicitude + culpabilidade

    1-Fato típico - Conduta de comportamento humano [positiva ou negativa]

    2- Ilicitude - Antijuricidade [Fato definido em lei]

    3 -Culpabilidade - Mero pressuposto de aplicação de pena *IPE* [Imputabilidade, Potencial consciencia da Ilicitude, Exigibilidade de conduta adversa]

  • extinção da punibilidade é a impossibilidade do Estado Punir... mas o crime continuará a  existir...  a extinção só impedi o Estado-Juiz de  exercer o" jus puniend"

  • UNÍCO ELEMENTO QUE FOI EXCLUÍDO FOI A PUNIBILIDADE, SENDO ASSIM, O FATO CONTINUA SENDO TÍPICO, MAS NÃO É PUNIVEL.

     

  • Boa tarde,

    Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    Questão errada, a punibilidade não se trata de um requisito do crime, os requisitos do crime são o TIC

     

    Fato Típico

    Ilícito (antijurídico)

    Culpável

     

    Outro erro também é dizer que excluída a pretenção punitiva estará descaracterizado o crime, lembre-se que temos situações onde a punibilidade é perdoada pelo Presidente, como a graça e a aninstia, porém nesse último caso o réu, por exemplo, tem extinta a sua punibilidade, todavia não voltará a ser considerado um réu primário, ou seja ele apenas teve o perdão, o fato praticado continua sendo um crime.

     

    Já na anistia aí sim temos a extinção do crime (atinge o fato e não a pessoa). nesse caso como o crime é extinto extingue-se tamém, por consequência, sua punibilidade. a anistia é concedida pelo poder legislativo com a sanção do Presidente Michael Golpe rsrs

     

    Bons estudos

  • ERRADA.

     

    Crime é continua sendo: Fato típico, antijurídico e culpável.

    Punibilidade (ou a extinção dela) não tem nada a ver com essa história.

     

  • Para a teoria tripartida, crimé é fato típico, ilícito e culpável. Teoria adotada pelo nosso CP.

    Para a teoria quadripartida, acrescenta a punibilidade; porém, não é aceita pelo nosso ordenamento.

    E há alguns doutrinadores que defendem a teoria bipartida, jogando a culpabilidade como pressuposto para a punibilidade.

  • O que se extingue é a pretenção de punir do Estado, o crime continua existindo, porém o agente não poderá mais ser punido por certo fato cometido.

  • A doutrina diverge acerca de a punibilidade ser ou não requisito do crime, sob o aspecto formal. Parte da doutrina entende que seus requisitos são fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade (dentro da qual se insere a punibilidade), constitui pressuposto da pena. Outra parte entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.
    Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    ERRADO
     

  • Sobre a primeira parte: Conceito formal(análitico) de crime: Fato Típico, Ilícito e Culpável.
    Sobre a segunda parte: caso uma conduta venha a ser típica, ilícita e culpável NÃO deixará de ser crime, mas haverá a possibilidade dela ser punível ou não

    Questão Errada

  • * LER COMENTÁRIO DA BIZANTINA PINTO (dentro outros): a questão erra, primordialmente, ao falar sobre o crime em seu aspecto FORMAL, pois aborda o aspecto ANALÍTICO (aqui é que se trata das teorias bipartite, tripartide e quadripartite) de crime.

    Um monte de gente, nos comentários, não se deu conta disso.

  • A Infração Penal subdivide-se em 2:

    Crime (Delito); e

    Contravenção.


    OBS: Esse é o sistema dicotômico adotado pelo Brasil.


                           CRIME

    Subdivide-se em 3 aspectos: material, formal e analítico.


    Aspecto Material: toda ação humana que lesa ou expõe perigo ao bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal;

    Aspecto Formal: toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção; e

    Aspecto Analítico: subdivide-se em 3 teorias: teoria quadripartida, teoria tripartida e teoria bipartida.


    Segundo o Aspecto Analítico, qual é a teoria que predomina no Brasil?

    Teoria Tripartida.


    Para essa teoria, quais são os elementos para considerar crime?

    O fato deve ser ilícito, típico e culpável.

  • Eu concluí que, o fato de haver exclusão de um crime não corrobora para a atipicidade. Há crime, só não haverá punibilidade devido a hipótese de excludente (causa de justificação).
  • A acepção formal do crime é haver previsão em lei — isso já nos permite invalidar a questão. O que os colegas mencionam se relaciona com acepção analítica, em que nos valemos da teoria tripartida (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Dito isso, mesmo que, na questão, houvesse o termo "culpabilidade" — em vez de punibilidade — a questão estaria incorreta, porque traz acepção FORMAL.

  • A exemplo temos o consumo de drogas que é um CRIME despenalizado sujeito apenas a medidas alternativas. Não é punível, mas ainda é tipificado.

  • ATENÇÃO: Se extinta a punibilidade não descaracteriza o crime, porque o mesmo continua a existir. porém não será mais possível que o estado aplique seu direito de punir.

    ERRADA, para os meus ALAS não assinantes.

    BORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!

  • Também tem exemplo da punibilidade da tentativa nas contravenções, embora preencha todos os substratos do crime( fato típico, ilícito e culpável) não se pune a tentativa nas contravenções. 

  • Errado

    Excluindo:

    . Fato Típico-------Exclui o crime

    . Ilicitude -----------Exclui o crime

    . Culpabilidade----Exclui a pena, o crime já foi cometido

  • Errado.

    Nada disso. Punibilidade não é requisito do crime sob o aspecto formal! Uma vez configurado o fato típico, antijurídico e culpável, estaremos diante de um delito. Se não mais existe possibilidade de punir o autor, isso vedará meramente o exercício do jus puniendi pelo Estado, mas não se pode dizer que o crime não se caracterizou!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A punibilidade é mera conseqüência jurídica da prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável). Praticado o ilícito, nasce para o Estado o direito de punir. Todavia, em algumas situações, o Estado perde esse direito de exercitar o ius puniendi e aplicar a sanção penal.

    Regra: o Estado perde o dir. de punir o agente, embora o ilícito penal continue existindo.

    Exceções: em algumas hipóteses, a extinção da punibilidade elimina a própria infração penal: isto ocorre apenas com a abolitio criminis e com a anistia, pois os seus efeitos possuem força p/ rescindir inclusive eventual sentença penal condenatória.

  • A punibilidade é mera conseqüência jurídica da prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável)

  • Há controvérsias...

  • Gabarito: ERRADO. Basta lembrar que crime é fato típico, ilícito e culpável. Logo, a punibilidade não entra no conceito analítico de crime que adotamos em nosso CP.
  •  A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

    CRIME: FATO TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL

  • PUNIBILIDADE= É O PODER DE PUNIR

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • ACERTEI;

    MAIS ESSA É DE MCACHUCAERRADA

  • COMENTÁRIOS: A punibilidade não é requisito do crime sob o aspecto formal. Crime é fato típico, ilícito e culpável. Presentes estes três elementos, haverá crime.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • A teoria adotada de forma majoritário pela doutrina e pelo CPB , é que o crime é a teoria tripartida : TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE . A punibilidade o ultimo elemento na teoria quadripartite

  • Minha linha de raciocínio: EXCLUIU A PUNIÇÃO E NÃO A TIPICIDADE DA CONDUTA.

  • A questão está errada, visto que os requisitos do crime são os presentes na escada do crime (teoria do crime). Crime é fato típico, ilícito e culpável, portanto a pretensão punitiva não interfere no fato ser ou não crime apenas mostra que o Estado não foi suficiente em punir o crime. Lembrando que a pretensão punitiva é antes do trânsito em julgado, e por sua vez utiliza-se a pena máxima em abstrato. Lembrando ainda, que a reincidência não influi em nada no prazo de prescrição da pretensão punitiva.

    Já na prescrição executória ela ocorre após a condenação irrecorrível, lembrando que os prazos são os mesmos da punitiva, só que dessa vez é utilizada a pena principal e não a abstrata.

    Lembrando ainda que em ambos o casos de acordo com o Art.115 C.P, É REDUZIDO os prazos de prescrição pela metade (1/2) se o agente for menor de 21 anos na data da ação, ou maior de 70 na sentença condenatória.

  • Até existem doutrinadores que elencam a punibilidade como um requisito do crime, mas do crime em seu aspecto analítico e não formal. O crime pode ser definido em 3 aspectos: formal, material e analítico.

  • A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

  • Punibilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, de modo que a sua exclusão não afasta os outros elementos que caracterizam o conceito de crime, quais sejam, fato típico, ilicitude e culpabilidade (conceito analítico).

  • Errado.

    Segundo o Professor Gabriel Wilwerth,

    Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    Logo, a punibilidade não é requisito do crime, uma vez que este precede a ação de punir do Estado. Ou seja, mesmo que excluída a pretensão punitiva, estará, ainda, caracterizado o crime.

    Bons Estudos e não desista!

  • Em que pese o aspecto analítico de crime não incluir a punibilidade como requisito para a caracterização da infração penal, a questão ainda traz outro erro --> ela faz referência ao aspecto FORMAL do crime (subsunção da conduta à norma penal) que, também, não guarda relação alguma com a punibilidade.


ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1786912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "C" 
    A)ERRADA -  Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
    B) ERRADA - Art. 20, "caput", CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei."
    C) CORRETA - Art. 18, CP - "Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE."
    D) ERRADA - Art. 108, CP: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
    E) ERRADA - Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS"

  • Apenas título de observação: o que a resposta tem a ver com o enunciado da questão?

  • Realmente, a resposta não tem relação com extinção de punibilidade. 

  • entendi nada desse enunciado.  :(

  • Vou tentar ajudar, se estiver errado me corrijam.

    a) a causa relativamente independente superveniente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação, mas o agente responde pelos fatos anteriores praticados;


    b) erro de tipo exclui sempre o dolo. Se escusável, exclui a culpa tb. Se vencível, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (princípio da excepcionalidade do crime culposo);


    c) Correta!

    d) Conforme comentado pelo colega Felipe;

    e) desistência voluntária: qdo o agente interrompe o processo executório voluntariamente (não se exige espontaneidade, basta que seja ato voluntário). É compatível com a tentativa imperfeita.

    Arrependimento eficaz: o agente termina o processo executório, mas toma providências para o resultado não acontecer. É compatível com a tentativa perfeita.

    Em ambos os casos, o agente responde pelos atos já praticados.
  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Pessoal, sobre a "D"... vi uma explicação do colega GUTEMBERG MORAIS na questão Q297856, que me ajudou muito. Veja:

     

    Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)
    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 

  • Esse tipo de questão veio na prova de investigador da funcab ( PC-PA), a resposta sem conexão com o enunciado.

  • Quanto a letra E - O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz, também conhecido como ponte de ouro), conforme a doutrina, é causa de exclusão da tipicidade do crime tentado. Ou seja, o resultado finalístico não ocorre e o agente não responde sequer por tentativa, mas tão somente pelos atos praticados.

    Alternativa incorreta.

  • vamos as regras de uma forma esquematizada:

    NAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE : o cara responde pelos atos até então praticado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ( regra) : o cara responde pelo resultado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDE SUPERVINIENTE: se esta por si só produziu o resultado, o cara reponde pelos atos até então praticado

     

    ERRO DE TIPO: ---> exclui a tipicidade.

    DESCULÁVEL ( escusável, invencivel)= EXCLUI O DOLO e a CULPA

    INDESCUPÁVEL ( inescusável, vencível) = EXCLUI O DOLO, mas permite CULPA ( impropria) se prevista em lei.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Art. 18, par. único, CP: "Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

  • erro da alternativa A

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •  a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

     

     c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

     

     d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

  • A banca faz perder tempo procurando relação das alternativas com a Extinção de Punibilidade.

  • Caramba essa questão exige bastante atenção, pequenos detalhes fazem a diferença!

  • Para nível de juiz até que estava fácil! 

  • Não existe questão fácil na hora da prova...

    Com tempo rolando, um monte de leões na sala... Pressão da responsabilidade e Várias outras variáveis...

     

    ;-)

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

     

    a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

              -> Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados.

              -> Inteligência do Art.13, §1°.

     

     

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

              -> O examinador trocou as bolas.

              -> Na verdade esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.

              -> O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

     

     

    c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

              -> Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.

              -> A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo.

              -> Então para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

            

     

    d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

              -> Ipsis litteris a segunda parte do Art.108.

              ->  Art. 108 - ".... Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

     

     

    e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

              -> Errado. Na verdade ele não deixa de responder pelos atos já praticados.

              -> Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agetne  responder apenas pelos atos já praticados.

              -> Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

             

  • Complementando:

    Em  regra, os tipos  penais são dolosos. Os  tipos culposos devem ser  previstos  expressamente.  Exemplo:  no  art.  121,  caput,  do  CP 
    consta  apenas  matar alguém,  sem  que  haja  referência sobre  dolo ou  culpa.  Desse  modo, entende-se que o tipo é doloso, pois essa é 
    a  regra.  No  art.  121, §  3',  entretanto, foi  prevista  expressamente a modalidade culposa. 

    (Direito Penal - Alexandre Salim -p. 231)

  • O que significa a causa que "por si só" causou o resultado?

     

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulancia que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulancia é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesao corporal e não homicidio.

     

    Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • O tema da questão são as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se elencadas no artigo 107 do Código Penal, tratando-se de rol exemplificativo, dado que há outras causas de extinção da punibilidade além das que aparecem no referido dispositivo legal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 13 do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.


    B) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 20, caput, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.


    C) CERTA. Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.


    D) ERRADA. O artigo 108 do Código Penal estabelece exatamente o contrário, ou seja, a extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede, quantos aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ademais, a análise da prescrição é individual, podendo configurar-se o instituto em face de um réu que tenha, por exemplo, menos de 21 anos quando da conduta criminosa, ou mais de 70 anos quando da sentença, e não ocorrer em relação a outros réus que não se encaixem nestas regras especiais de contagem de prazo prescricional.


    E) ERRADA. O artigo 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a responsabilização do agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não responderá pelo crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá responsabilização penal pelos atos praticados até o momento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.


    GABARITO: Letra C.
  • A culpa não se presume.

  • Superveniência de causa independente 

    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

  • A) Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

         

    B)  Erro sobre elementos do tipo:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

         

    C) Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.

         

    D) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

         

    E)  Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
1834672
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Extingue-se a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    C: pelo perdão judicial, concedido a critério da autoridade judicial ou, pelo perdão, ainda que não aceito [DEVE SER ACEITO], nos crimes de ação privada nos casos previstos em lei.


  • TÍTULO VIII

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva C está incorreta, pois que uma da condições da extinção de punibilidade seria o perdão aceito.É é faculdade do querelado a recusa. Em caso de recusa do perdão oferecido, não há falar-se em extinção de punibilidade.

     

     

  • ANISTIA...EXTINÇAO DO FATO CRIMINOSO.

    GRAÇA...LEMBRAR QUE É NOME DE UMA PESSOA ( GRAÇA ) ENTAO É PARA UMA PESSOA.

    INDULTO....É PRA VÁRIOS.

     

    EX NUNC.

  • c) Pelo perdão judicial, concedido a critério da autoridade judicial, NOS CASOS EM QUE A LEI PERMITIR ou, pelo perdão, (ainda que não - DEVE SER ACEITO) aceito, nos crimes de ação privada nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    *Uma vez iniciada a ação penal, não se fala mais em renúncia,e,sim, no chamado perdão do ofendido do ofendido.*
    OBS: Uma das caracteristicas do perdão é ser bilateral, ou seja, para ter validade, precisa ser aceito pelo acusado

  • Perdão do ofendido===é ato bilateral e portanto tem que ser aceito!!!

  • A questão tem como tema as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se previstas no artigo 107 do Código Penal. Importante salientar que o rol do referido artigo não é taxativo, mas sim exemplificativo, o que significa dizer que há outras causas de extinção da punibilidade além daquelas ali arroladas. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, são causas de extinção da punibilidade: a morte do agente, a anistia, a graça, e o indulto, as quais encontram-se previstas nos incisos I e II do artigo 107 do Código Penal.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, é causa de extinção da punibilidade a retroatividade de lei que não mais considera um fato criminoso, hipótese denominada abolitio criminis, a qual encontra-se prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal.


    C) CERTA. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. O inciso IX do artigo 107 do Código Penal aponta como causa de extinção da punibilidade o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Portanto, ao contrário do afirmado, o perdão judicial não pode ser aplicado a qualquer crime, à critério da autoridade judicial, mas somente nos casos que a lei o admite. Ademais, quanto ao perdão do ofendido, este somente se configura causa de extinção da punibilidade, nos crimes de ação penal privada, se ele for aceito pelo(s) querelado(s), por se tratar de ato bilateral.  


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O artigo 107 do Código Penal aponta como causas de extinção da punibilidade: a prescrição, e decadência e a perempção, consoante inciso IV do referido dispositivo legal; a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada, consoante previsto no inciso V, do mesmo dispositivo legal.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1846357
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas extintivas da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    gabarito D

  • GABARITO - ALTERNATIVA D

     

    Conforme previsto no Art. 107 do CP, Extingue-se a punibilidade:

     

    II - pela anistia, graça e indulto

    V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • GABARITO LETRA D

    A - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    B- ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    C- O SURSIS (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI) NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    E - O PERDÃO ACEITO QUE FIGURA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  • gab D

     

    CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Gab. D

     

    Extingue-se a punibilidade:  

     

    →   Pela morte do AGENTE;

     

    →   Pela anistia / graça / indulto;

     

    →   Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

    →   Pela prescrição / decadência / perempção;

     

    →   Pela renúncia do direito de queixa  

     

    →   Pelo perdão ACEITO, nos crimes de ação PRIVADA;

     

    →   Pela RETRATAÇÃO do agente, nos casos em que a lei a admite;

     

    →   Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Qual o erro da letra E ?

  • Erro da letra E. Se você ler com mais atenção vai entender que a MORTE é do ofendido e não do autor do crime

  • Bruno Raphael, são dois, no meu ponto de vista!

    Veja "e) a morte e o oferecimento do perdão pelo ofendido nos crimes de ação penal privada".

     

    Assim, quanto:

    à morte - morte de quem? O art. 107, I, diz morte do agente.

    ao oferecimento do perdão pelo ofendido nos crimes de ação penal privada - não há extinção da punibilidade meramente com o oferecimento do perdão pelo ofendido, o art. 107, V, diz que se dá com o "perdão aceito, nos crimes de ação privada". Logo, para a assertiva estar correta deveria ser "pelo oferecimento do perdão pelo ofendido, aceito pelo agente!

     

    Abraços!

     

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    *Uma vez iniciada a ação penal, não se fala mais em renúncia,e,sim, no chamado perdão do ofendido do ofendido.*
    OBS: Uma das caracteristicas do perdão é ser bilateral, ou seja, para ter validade, precisa ser aceito pelo acusado

  • E) Oferecimento de perdão NÃO extingue a punibilidade. Para tanto, deve ser aceito.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A Ambiguidade foi propposital , caracteristica da FGV

  • não entendi pq que a letra E esta errada . fumo!!

  • O perdão deverá ser aceito.

    Só oferecer não basta.


ID
1886410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, sobre extinção da punibilidade.  

I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal.

II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal.

III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração.

Quais estão corretas?  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)

    O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.

    II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)

    Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração. (CORRETO)

    Em primeiro lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    Em segundo lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade.

    Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos.

    Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/2007 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/2007 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/2015 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • O art. 108 do Código Penal estabelece:

    “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Há crime que é pressuposto de outro crime. Em outras palavras, um crime é acessório em relação a outro, como, por exemplo, acontece com o furto (art. 155, CP) e a receptação (art. 180, CP). A norma diz que a extinção da punibilidade de um crime não alcança a punibilidade do outro.

    Nos crimes complexos, um crime é circunstância qualificadora de outro, ou então um deles é elemento constitutivo de outro, como, por exemplo, na extorsão mediante seqüestro, definida no art. 159, composta dos tipos de seqüestro (art. 148, CP) e de extorsão (art. 158, CP). Extinta a punibilidade de qualquer dos crimes elementares, ou daquele que é qualificadora, nem por isso estará extinta a punibilidade do crime complexo.

    Nos crimes conexos – unidos por um nexo teleológico, conseqüencial ou ocasional –, a extinção da punibilidade de um deles não impede a agravação da pena do outro, que resulta da conexão.

    Exemplo de crimes conexos é o homicídio cometido para assegurar a ocultação de um crime de apropriação indébita. Se, quanto à apropriação indébita, a punibilidade extinguir-se, o agente continuará respondendo pelo homicídio em sua forma qualificada.

  • Pedro Leite, valeu pela explicação

  • Excelente comentário do colega Pedro Leite. Obrigada =)

  • o que me mata é ter que grava a pena máxima dos crimes...

  • I - Incorreta. O rol do artigo 107 do CP é exemplificativo. Outras hipóteses de extinção da punibilidade são prevista no CP (ex. a reparação do dano no peculato culposo) e leis extravagantes (ex: pagamento do débito tributário nos crimes contra ordem tributária).

     

    II - Correta. A extinção da punibilidade do crime conexo não impede o agravamento do outro crime resultante da conexão (artigo 108,CP)..

     

    III - Correta.  A pretensão punitiva prescreverá em 8 anos. A reincidência não interfere no cálculo da prescrição punitiva. E a circunstância de o agente ser menor de 21 anos inplica na redução do prazo prescricinal pela metade.

  • É lamentável que algumas bancas examinadoras - a exemplo da Procuradoria Geral da República e da FAURGS - continuem insistindo em formular questões para uma prova objetiva mencionando apenas os números dos artigos dos códigos, como se fosse razoável e desejável distinguir os candidatos que têm este conhecimento para as instituições selecionadoras.

  • Pedro, Você mandou bem!
  • me sinto mal quando cobram preceito secundário, pq não vou ficar decorando isso, primeiro, pq é dificil haha, segundo, pq é idiota, né? não demonstra conhecimento, demonstra memória, eles querem isso ou raciocínio né?

  • Não é por nada, mas fazer prova de magistratura/MP e não saber as penas básicas do roubo, do furto, do homicídio, do estelionato... Fica difícil! Concordo que não é fácil, mas não se pediu a pena do crime de fraude em arrematação judicial (art. 358, CP).

  • Só para agregar conhecimento aos comentários dos colega. No que se refere à conexação, a extinção da punibilidade de um crime não impede que seus efeitos se estenda ao demais, conforme art. 108, CP: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Contudo, quando se tratar de interrupção, a conexão vai estender seus efeitos aos demais crimes, conforme art. 117, §1° do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    Bons estudos!

  • O item III é nível Penalista alucinado Hehehe

     

    Uma questão assim é prova de Magistratura é adequada. 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • eta nós!! vamo decorando as penas porque os artigos já tem que ta na ponta da lingua.

    nao acho que seja interessante a prova cobrar o crime sem dizer a pena, mesmo que seja prova pra juiz, pois apenas com a pratica forense é que o profissinal decora a pena, mas nos crimes menos usuais eles pegam o vademecumzin deles mesmo.

    até o examinador deve fazer isso.

    mas manda quem pode e obedece quem tem juizo. bora decorar as penas.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena maxima em abstrato do crime de roubo que é de dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas de 8 a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime, a reincidencia não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensao punitiva.

  • Para mim a III é questionável em razão da súmula nº 438 que tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"

  • A II e a III nao tive dúvida, a I me pegou desprevinido agradeço o comentário de João abaixo me ajudou compreender que extinção não se taxa apenas no 107.

  • Marcela Maria, no caso apresentando não é possível aplicar a Súmula 438!

     

    A Súmula trata da hipótese - vedada em nosso ordenamento - em que o juiz imagina a pena que será fixada no futuro, imagina o quanto o processo vai demorar e presume que, na ocasião da prolação da sentença, já terá decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva retroativa.

     

    O caso descrito do enunciado trata da prescrição da pretensão punitiva "propriamente dita", contada a partir do recebimento da denúncia e tomando como referência a pena máxima abstratamente cominada ao delito (reduzida à metade, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato).

    Nesse caso, não importa quando será proferida a senteça, pois o prazo prescricional já se esgotou.

     

    Veja que no caso narrado não foi necessário imaginar a pena que seria atribuída nem quanto tempo o processo ia demorar, mas tão somente observar que em determinada data o prazo prescricional já tinha decorrido.

     

    Talvez a confusão seja pelas expressões "hipotética" e "abstrata", mas note que os significados são distintos: "hipótetica" quer dizer efetivamente imaginada (o juiz deduz qual seria a pena fixada na sentença) e "abstrata" é a pena máxima contida no próprio  preceito secundário

     

    Deu pra entender?

     

     

  • Atenção para as modificações do art. 116, do CP, pelo chamado "pacote anticrime", já que o assunto é causas de extinção da punibilidade... Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • gab d-

    sobre o item III- Em 1º lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória. Em 2º lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade. Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos. Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/07 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/07 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/15 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

  • prazo prescricional I pena do crime em abstrato

    20_______________________ + 16

    16_______________________ 8 a 12

    12_______________________ 4 a 8

    8________________________ 2 a 4

    4________________________ 1 a 2

    3________________________ - 1

  • ATENÇÃO! CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O rol das causas de extinção da punibilidade (107, CP): NÃO É TAXATIVO. Pois é favorável ao réu.

    O rol das causas interruptivas da prescrição (117, CP): É TAXATIVO. Pois é prejudicial ao réu.

  • Como a galera já falou, algumas penas básicas é bom decorar, e não é tão difícil. Garanto que a tabuada na escola era pior. Para ajudar:

    DECORANDO PENAS BÁSICAS DO CP

    Homicídio simples (art. 121) -> 6 a 20 anos (prescrição em 20 anos)

    Furto simples (art. 155) -> 1 a 4 anos (prescrição em 8 anos)

    Roubo simples (art. 157) -> 4 a 10 anos (prescrição em 16 anos)

    Estelionato (art. 171) -> 1 a 5 anos (prescrição em 12 anos)

  • O artigo 115 do CP não pode ser esquecido, principalmente por se tratar de Parte Geral do CP, que dá fundamento para aplicação da Parte Especial.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena do crime de roubo que é quatro a dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas superior a 8 anos e não excede a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime segunda a sumula 220 do STJ a reincidência não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensão punitiva.

  • GABA: D

    I - ERRADO: O rol do 107 é exemplificativo, visto que temos outras hipóteses de extinção da punibilidade, ex: na apropriação indébita previdenciária é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º)

    II - CERTO: Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

    III - CERTO: 1º) Roubo: reclusão de 4 a 10 anos. Prescrição em 16 (art. 109, II); 2º) Prazo prescricional reduz em 1/2 por ser o agente menor de 21 (art. 115), logo, a prescrição ocorrerá em 8 anos; 3º) O prazo começa a contar da interrupção, que ocorreu no dia 10/12/2007, com o recebimento da denúncia (art. 117, I). 10/12/2007 + 8 anos = 10/12/2015. Como em 14/12/2015 não havia sentença, prescreveu. Ressalte-se que a análise feita aqui é da PPP, sendo irrelevante o fato do agente ser reincidente, conforme a Súmula 220 do STJ.

  • Tá na onça, ta no sanhaço pra resolver a questão? Lá vai o bizu:

    Se o agente tem menos de 21 anos, na esmagadoria maioria das questões, o crime desse agente está prescrito.

    A banca quer saber se você conhece a redução do prazo prescricional à metade para os menores de 21 anos.

    PS: Regra pra utilizar quando estiver no sufoco. Nenhum bizu vale mais do que o conhecimento da matéria, ok?


ID
1895071
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • Letra A - Errada: Com a abolitio criminis cessam a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam contudo, os efeitos civis: o agente permanece obrigado a reparar o dano.

    Letra C - Errada: A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante na ação exclusivamente privada, impedindo seu prosseguimento (CP, art. 107, IV e CPP, art. 60). Não ocorre, portanto, na ação privada subsidiária da pública porque o MP pode ressumir a titularidade do feito, consoante dispõe a parte final do art. 29 do CPP. Outro erro da alternativa reside em afirmar que a perempção somente prejudica a quem lhe deu causa, quando o correto é dizer que seus efeitos se estendem a todos os querelados.

    Letra D - Errada: o prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende por qualquer razão.

    Letra E -  Errada: a anistia exclui o crime e só é aplicável a fatos pretéritos, sendo por isso incorreto falar que seus efeitos são ex nunc

  • A anistia retira todos os efetiso penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais ( como o civil e o administrativo). Por isso a letra E está ERRADA.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

            I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • SEGUNDO O LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES, 4ª EDIÇÃO, 2016, COM RELAÇÃO À PEREMPÇÃO : HAVENDO PLURALIDADE DE QUERELANTES, A SANÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO DESIDIOSO NÃO ATINGE OS DEMAIS.

  • Segundo Cleber Masson, no caso da PEREMPÇÃO, a mesma só se dá quanto ao QUERELANTE desidioso, persistindo a Ação Penal quanto aos demais QUERELANTES, no caso de haver dois ou mais deles.
    O erro da Letra C encontra-se no fato de que a Perempção não ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesta, caso haja qualquer tipo de inércia quanto à ação penal por parte do QUERELANTE, a mesma passa novamente ao MP, seu titular originário.
    Espero ter contribuído!

  • ANISTIA - EX TUNC

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação;

    Além disso, não impede a reparação do dano (efeitos civis)

     

    Fonte: lfg.jusbrasil e direito.net

  • Atenção, o primeiro comentário de "Na Luta" está equivocado no que tange a anistia, pois a anistia é competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII, e 21, XVII). Trata-se de ato do Poder Legislativo e não Judiciário como afirmado.

  • Vejam como fica fácil nas palavras do Mestre: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html

     

  • Art. 111, II e III, CP

  •  b) prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa e nos casos dos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.                         

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.                       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:                     

    I - do dia em que o crime se consumou;                        

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;                        

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;                  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.              

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.              

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:                

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;                     

    II - do dia em que se interrompe a execução (da pena), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.              

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.    

  • GABARITO: B

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou;

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • A) INCORRETA - a "abolitio criminis" alcança a execução e os efeitos penais da sentença, não servindo como reincidência e nem maus antecedentes, mas há obrigação de reparar o dano;

     

    B) CORRETA - Art 111, inc. II e III;

     

    C) INCORRETA - a perempção ocorre apenas da ação privada. Na ação penal subsidiária da pública, a titularidade continua sendo do MP. Em caso de desídia do querelante, o MP retoma a ação (Art. 29,CPP);

     

    D) INCORRETA - decadência não se suspende e não se interrompe;

     

    E) INCORRETA - efeitos "ex tunc" e não "ex nunc". 

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da prescrição, prevista no título VIII do código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:

     a)      A abolitio criminis é a transformação de um fato típico em atípico pelo fato de determinada conduta que antes era considerada crime deixar de ser por causa de uma nova lei, é um fato jurídico extintivo da punibilidade. Porém, os efeitos jurídicos civis decorrentes da condenação anterior persistem, não havendo que se falar apenas em efeitos penais. De acordo com o art. 2º do CP: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    b)      CORRETA. A prescrição da pretensão punitiva é aquela que incide antes do trânsito em julgado, diante da inércia estatal em exercer seu poder/dever punitivo, por certo lapso temporal, descrito em lei, não poderá mais punir o Estado. O início da contagem desse prazo de prescrição está capitulado no art. 111 do CP, pois a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    c)      ERRADA. A perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. o erro da questão está em afirmar que a perempção pode ser reconhecida na ação privada subsidiária da pública, pois nessas ações não ocorre o instituto da perempção, quando o particular fica inerte acaba a titularidade retomando para o Ministério Público.

    d)      ERRADA. O instituto da decadência é a perda do direito de ação do ofendido, diante da sua inércia, a consequência é a extinção da punibilidade. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Porém a decadência não se suspende nem se interrompe.

    e)      ERRADA. A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal. Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença condenatória. De fato, ela pode ocorrer antes ou depois da sentença e não abrange os efeitos civis da decisão, porém, como já dito, ela opera efeitos ex tunc.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2018350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

Entre as formas de extinção da punibilidade do agente de fato delituoso previstas no CP, inclui-se a possibilidade de casamento do autor do crime de estupro com a vítima, contanto que o casamento se realize antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    Obs: Inexiste a hipotese de extinção da punibilidade prescrita na assertiva.

  •  A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, revogou essa possibilidade, que constava no inciso VIII do CP. Portanto, questão ERRADA.

     

  • Creio que será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Logo não caberá a extinção de punibilidade.

  • estupro de menor de 14 ainda que casem , que a família permita , com consentimento do menor... se a policia souber ou o ministério público é cadeia na certa

    Resposta Errada

  • A Síndrome de Estocolmo não afasta a punibilidade


ID
2018905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

Entre as formas de extinção da punibilidade do agente de fato delituoso previstas no CP, inclui-se a possibilidade de casamento do autor do crime de estupro com a vítima, contanto que o casamento se realize antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Tal dispositivo legal era descrito no artigo 107, inciso VII do Código Penal, entretanto este foi revogado com o advento da lei 11.106/05.

    CP:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

  • A Síndrome de Estocolmo não afasta a punibilidade

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Síndrome de Estocolmo,.

    Eu li a questão 10x e fiquei , O que tem haver ???

  • Que aberração essa questão.

  • Lá casa de papel ajudando nos estudos

  • Gabarito: Errado.

    Que questão absurda!

  • #PMMINAS

  • kkkkkkkkkkkk


ID
2261788
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante preceitua o Código Penal, em relação à extinção da punibilidade, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

            Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Letra D. (art. 108)

  • que lixo 

  • Estabelece o art. 108 do Código Penal: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

     

    Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu a sua prática.


    Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio.


    Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.


    No âmbito do princípio da consunção “(conflito aparente de normas penais), a extinção da punibilidade do crime-fim igualmente atinge o direito de punir do Estado em relação ao crime-meio”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral -Vol 01.

  • Fui por eliminação!

  • Por eliminação: 

    a) errada - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, somente

    b) errada - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    c) errada - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  

    a) errada - somente nos crimes de ação PRIVADA. art 107, V, CP.

    b) errada - nos casos que a LEI admite. art 107, VI, CP.

    c) errada - nos casos previstos em LEI. art 107. IX, CP.

    d) correta - Art 108, CP

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ___________________________________________________________________________

    perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  •             A punibilidade não é elemento do crime, mas sim a consequência que nasce com a prática de um fato típico, ilícito e culpável. O ius puniendi estatal, contudo, possui causas legais de extinção que estão enumeradas, em rol meramente exemplificativo, no artigo 107 do Código Penal. A questão instrui o candidato a marcar a alternativa correta acerca destas causas. 

    A alternativa A está incorreta. O perdão aceito somente extingue a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107, V do Código Penal. 

     Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    A alternativa B está incorreta. A retratação do agente só serve como causa extintiva da punibilidade quando a lei especialmente o permite, conforme dispõe o artigo 107, VI do Código Penal.  

    Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    A alternativa C está incorreta, pois o perdão judicial, conforme dispõe o artigo 107, IX do Código Penal, só é possível nos casos previstos em lei. 

    Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A alternativa D está correta. Trata-se da transcrição da regra prevista no artigo 108 do Código Penal. Exemplificando o que diz o artigo, caso ocorra extinção da punibilidade do crime antecedente, ainda assim pode ser punida a lavagem de capitais. Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.  

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.



    Gabarito do Professor
     D

  • perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.         

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    No furto, Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão. 


ID
2364406
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a legislação penal vigente, assinale a alternativa que não é causa extintiva da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A". 

     

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    Bons estudos, desistir JAMAIS. 

  • Gabarito: A

    Inimputabilidade é excludente de culpabilidade.

     

    "Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.

     

    Punibilidade é a possibilidade subjetiva do Estado punir o autor de um Crime. Não se deve confundir Punibilidade, que é uma situação ou característica que produz efeito posterior ao crime consumado e reconhecido, característica que impede que o autor seja punido; com a Culpabilidade, que é um pressuposto de Autoria (direito penal), pressuposto sem a qual, mesmo já estando efetivado o crime, não se reConhece a sua autoria pois o agente não possui culpa, não pode ser responsabilizado por seus atos[1].

     

    Como exemplo de exclusão de culpabilidade temos o agente totalmente incapaz mentalmente, que comete um homicídio nesse estado. Sendo plenamente incapaz, não tem culpa, e a lei diz que ele não pode ser responsabilizado por este crime, situação que não mudará em relação a esse delito nem caso um dia cure-se e torne-se consciente e responsável pelos seus atos a partir daí[2]. Já como exemplo de extinção de punibilidade, temos o agente que, capaz e consciente foi acusado de praticar homicídio. Caso, após a condenação ele venha a morrer, sua punibilidade estará extinta, porém sua culpa quanto ao delito não terá deixado de existir. Caso venha a se provar em Ação de Revisão Criminal a sua inocência, caberá, como exemplo, pedido de indenização por parte do Estado a seus descendentes."

     

    Fonte: wikipédia.

     

    https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/

     

     

  • Gabarito: A

    Inimputabilidade é excludente da Culpabilidade.

    As demais são excludentes de Punibilidade.

  • CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME

     

    FATO TÍPICO - Conduta/Ação - Dolo art. 18,I e Culpa art. 18, II

                              Nexo causal - artigo 13º

                              Tipicidade - artigo 1º

                              Resultado - introdução

     

    ANTIJURÍDICO - Excludentes de Ilicitude reais ou propriamente ditas - I - Estado de Necessidade II - Legítima Defesa III-Estrito Cumprimento                              do Dever Legal IV- Exercício Regular de Direito

                                 Discriminantes Putativas (Falsa percepção da realidade) - Erro do tipo Essencial - Se escusável isenta de pena, se                                           inescusável  atenua a pena.

     

    CULPÁVEL -  Imputabilidade Penal - art. 26 - doença mental, desenvolvimento mental incompleto, retardado

                            Potencial Consciência da Ilcitude - art. 21 - Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - Se o erro for vencível, ou seja, se                          o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém,                            se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

                           Exigibilidade de Conduta Diversa - coação irresistível e obediência hierárquica

     

                             

  • minha contribuição para essa questão acima e aprofundando um pouco o tema , bem como complementado os colegas acima:

    lembrando que se trata de rol exemplificativo... pois existem outras leis que possuem a mesma natureza jurídica. (exemplo : lei 9099/95 artigo 89 §5)

    rt. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Resposta Letra a) Inimputabilidade.

    São excludentes de PUNIBILIDADE MACETE:
    PUNI 3 RE.PRE.sentantes PER. MAGIa:

    Extinção da PUNIbilidade:
    -3 RE: Renúncia, Retratação e Retroatividade de lei benéfica (abolitio Criminis).
    -PRE: prescrição, decadência, perempção.
    -PER: Perdão judicial.
    -MAGI: Morte, Anistia, Graça e Indulto.

  • Olhaaa a pegadinha xD

  • Resumindo, a INIMPUTABILIDADE é excludente de CULPABILIDADE. 

    #ForçaGuerreios, avante! 

  • AMANHÃ IADES :) #SOLDADOPMDF2018

  • As causas de extinção da punibilidade são aquelas que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    (...) 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 

    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a  alternativa que configura uma causa de extinção da punibilidade é a inimputabilidade, constante do item I da questão. Cabe salientar a inimputabilidade é uma causa excludente da culpabilidade. Sendo assim, a resposta correta é constante no item (A).

    Gabarito do professor: (A)


  • **CAUSAS QUE EXTINGUEM A PUNIBILIDADE: rol exemplificativo (Ex: reparação do dano no peculato culposo/ Pagamento de tributo / Término da Suspensão da pena). Somente poderá ocorrer nas causas previstas em lei.

    Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção). Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada

    .

    Morte do Agente: decorre da intranscendência da pena, porém poderá restar as indenizações civis. A multa não persiste caso o réu morra. Deve ouvir previamente o MP. Prova tarifada deve ser a Certidão de Óbito (não existe outra prova). STF: caso a certidão seja falsa, deverá responder pelos crimes, pois fato inexistente não produz efeitos jurídicos.

    Obs: morte presumida não possui o condão de levar a extinção da punibilidade

    Obs: a morte do agente não impede a ação civil para a reparação de danos (ação civil ex delict)

    .

    Renúncia ou Perdão: a renúncia ocorre quando no período de representação o ofendido de modo expresso ou tácito (pratica ato incompatível). O perdão somente poderá ocorrer após ajuizada a ação penal e depende do consentimento do acusado (somente na Ação Penal Privada) – será a aceitação que extinguirá a punibilidade, até o trânsito em julgado.

    .

    Prescrição: poderá ser da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado) e da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado). Nos crimes sexuais contra a criança e adolescente, a prescrição irá começar da data em que a vítima completar 18 anos. A prescrição inicia na data da consumação do crime (adotado a Teoria do Momento da Consumação e não da conduta). A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas impostas aos adolescentes.

  • IMPUTABILIDADE : EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ININPUTABILIDADE EXCLUI A CULPABILIDADE

  • #PMMINAS


ID
2395792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Alternativa "A"

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    .

    Alternativa "D"

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Acerca da redução do prazo prescricional cobrado na alternativa "B", 

    Não obstante a literalidade da Lei tornar a alternativa  incorreta - fato incontroverso.

    Pergunto:

    O acordão condenatório, proferido em processo originário decorrente de  foro por prerrogativa de função, de maior de 70 anos,  reduzirá pela metade o prazo  prescricional?

    Sendo a resposta positiva, não considero  errada a alternativa "b", portanto, questão  passível de anulação.

     

  • Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de sua aferição Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Fonte: Dizer o direito

  • altenativa b

  • Macetes para não confundir mais - Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • A- ERRADA. Não impede a agravação (art. 108, CP)

    B- ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A alternativa, diferentemente do dispositivo citado, fala em "sentença OU ACÓRDÃO". Isso a torna errada. Mas não é tão simples assim, vejamos:

    1º) Se a sentença (de "piso") foi absolutória e o acórdão a reformou passando a condenar (ou seja, o primeiro decreto condenatório foi o acórdão) aplica-se, inquestionavelmente, o art. 115 na hipótese do réu ter completado 70 anos apenas no acórdão ("sentença" deve ser lida como = primeiro decreto condenatório)

    2º) Se, todavia, a sentença foi condenatória e o acórdão foi apenas confirmatório condenatório, em regra não se aplica o art. 115 para o réu que completou 70 anos depois da sentença de piso. Isso porque, segundo entendimento dominante (INFO 652. 2019), deve-se ter uma interpretação restritiva do termo "sentença" no art. 115 para abranger apenas a primeira decisão condenatória.

    OBS (!).: em julgados específicos, tanto o Plenário do STF (AP 516 ED/DF - INFO 731), quanto 6ª Turma do STJ (paper p. 807) entendeu em sentido contrário ao entendimento consolidado no item "2º" acima para admitir a aplicação do art. 115 caso o acórdão tenha confirmado a condenação, desde que tenha também modificado substancialmente a sentença a ponto de ser considerado um novo édito condenatório (STJ). O Plenário do STF, por motivo diferente (de que o art. 115 deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial), também ampliou a interpretação do dispositivo em comento.

    OBS2.: Existe outra situação pacificada em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 mesmo após a sentença, que é quando o condenado opõe embargos de declaração e eles são conhecidos (afinal, os embargos conhecidos e julgados integram a sentença).

    [ANULAÇÃO DA QUESTÃO]: não vi o motivo oficial, mas acredito que esteja nessa alternativa, pois se considerarmos a situação do item "1º" acima, a assertiva está correta em mencionar "acórdão", causando uma certa dubiedade, passível de anulação.

    C. CORRETA. Art. 116, I. Não há diferenciação quanto à questões prejudiciais obrigatórias e facultativas.

    D. CORRETA. A assertiva era, até então, controversa. Recentemente (2020), o Plenário do STF pacificou a questão ao definir que o acórdão confirmatório também funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, e o STJ passou a acompanhar o novel entendimento (INFO 672).

    Outro motivo para anulação da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    Quanto a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão

  • DIZER O DIREITO:

    Para que incida a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 (setenta) anos. Se ele só completou após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

    STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. ac. Min. Luiz Fux, j. em 5/12/13 (Info 731)

    STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/2016 (Info 822)

    Cuidado! O STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi proferido em apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: "a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese”. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 07/02/2019. Assim, o termo "sentença", mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como "primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ. 6ª Turma. HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25/06/2019)."


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2484919
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    Código Penal

     

     

    a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime

    Errado. 

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

     

    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Errado.

    Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

     

     

    c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Errado. 

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

     

     

     

    d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

    Certo

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

     

  • A questão pede do candidato o conhecimento da literalidade da lei, o que faz a alternativa D ser a correta.

     

    No entanto, vale alertar que a Súm. 527, do STJ, apresenta uma limitação temporal à medida de segurança. Diz seu conteúdo:

     

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

     

    Assim, atenção ao enunciado: se a questão pedir conhecimento jurisprudencial, aplicar a súmula supracitada, caso ela exija o conhecimento do texto legal, aplicar o Art. 97, § 1º, do CP.

     

     

    Bons estudos!

  • Letra a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

     Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes. Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Art.97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA = AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL

  • Após essa breve confusão quanto a tempo e lugar do crime, vamos à LUTA:

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • O caput da questão pede "de acordo com o Código Penal", deixando claro que quer a redação do CP, por isso a letra D está correta. Mas vale lembrar que há prazo máximo para duração de medida de segurança sim, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado, não pode ultrapassar 30 anos, mesmo limite  da pena privativa de liberdade.

  • Questão sacana, se fosse pela jurisprudência a "D" também estaria errada. Súmula 527 STJ

  • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

  • A questão deixa bem claro no enunciado que é de acordo com o código penal.

  • O erro na questão “C” é simples.

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte bem como ONDE se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Juntou na mesma frase a teoria do tempo do crime com a teoria do lugar do crime, ou seja, momento e lugar do crime.

     

  • ATENÇÃO PRAZO MÁXIMO DE MEDIDA DE SEGURANÇA É DIFERENTE PARA O CP, STF E STJ. -> CP prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade (art. 97, § 1º). STF -> prazo de 30 anos (analogia ao art. 75 CP). STJ-> prazo da pena abstratamente cominada ao crime praticado, consoante súmula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    O ENUNCIADO É CLARO EM DIZER "DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL"

  • GABARITO: D

     

    Art. 97.   § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

  • CUIDADO - > MUITA ATENÇÃO.

     

    A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos.

     

    Em  palavras simples : o fulano( inimputavél) deu um tapa na cabeça do ciclano

     ( lesão corporal ) - pena : 3M a 1A .

     

    NÃO TEM COMO FICAR MAIS DE 1 ANO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL , VISTO QUE A PENA ABSTRATAMENTE COMINADA A ELE NAO É SUPERIOR A 1 ANO. CUIDADO.

  • Por óbvio, a JURISPRUDÊNCIA não aceita MEDIDA DE SEGURANÇA por tempo INDETERMINADO. ATENTAR ao ENUNCIADO da questão, está pedindo LETRA DA LEI, portanto: "Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."

     

    STJ - entendimento de que a MEDIDA DE SEGURANÇA deve ter o tempo máximo igual ao da pena cominada no TIPO PENAL LESADO.

    STJ - MEDIDA DE SEGURANÇA pelo tempo MÁXIMO de 30 anos, conforme proibição de PENA PERPÉTUA, haja vista, a medida de segurança têm caráter sancionatório.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Em 04/07/2018, às 09:51:03, você respondeu a opção B.

    Em 27/10/2017, às 09:51:40, você respondeu a opção D.

    Em 26/10/2017, às 17:32:43, você respondeu a opção B.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL 

  • 97, §1º, CP

  • Gabarito: D

    A)   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    B)   Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    C)   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

     

    D)   Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

     

     

  • Eu lembro da Jurisprudência do STF e erro a questão.. OH GOD

  • bem como e ainda que! Pela madrugada, caí igual a um pato!

  • Art. 97, §1º, CP

    GAB. LETRA D

  • Questão de literalidade...as vezes comhecer a letra da lei te salva

  • A questão pediu o entendimento literal do CP. No entanto, deixo aqui registrado o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 527, onde dispõe que o prazo fatal de internação será correspondente à pena máxima cominada, em abstrato, ao delito.

  • Jurisprudência importantíssima para cargos privativos de bacharéis em direito: no caso da medida de segurança, o STJ entende que o tempo de duração não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; já o STF entende que o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do Código Penal.

  • Essa questão foi elaborada basicamente de acordo com a literalidade da lei. Na maioria dos itens o examinador apenas troca uma ou mais palavras da norma legal, o que resulta na mudança de sentido da normativa, tornando o item incorreto. Muita atenção com esse tipo de questão, não vamos responder de forma automática, sem analisar cada palavra da afirmativa, senão seremos facilmente conduzidos ao erro. Vamos à análise:

    a) Incorreto. Veja que o examinador apenas trocou a palavra “salvo" por “ainda que", o que muda completamente o disciplinado no texto legal. O art. 30 do Código Penal objetiva impedir que as circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes venha a beneficiar ou prejudicar os demais sujeitos ativos do crime. Todavia, admite-se a comunicabilidade se as circunstâncias e condições forem elementares do crime.

    b) Incorreto. O examinador mesclou o conteúdo de dois artigos do Código Penal, o art. 4º (Tempo do crime – Teoria da Atividade) e o art. 6º (Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade) justamente para confundir. Entretanto, note que o item é a redação literal do art. 6 º, mudando tão somente a palavra “lugar em que ocorreu" por “momento".

    c) Incorreto. O item afirma que, nos crimes conexos, a extinção de punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão quanto aos outros. Porém, reza o art. 108 do Código Penal que “ (...) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dele NÃO impede (...)". 

    d) Correto. Versa sobre o prazo da medida de segurança para o inimputável. É o disposto no art. 97, § 1º do CP: "(...) O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Ou seja, não comportará tempo determinado, conforme descrito de forma equivocada pela assertiva. Não obstante, vale lembrar que a súmula 527 do STJ apresenta uma limitação temporal à medida de segurança: não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Resposta. ITEM D.


  • Concurso de pessoas

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Lugar do crime(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • Medida de segurança

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Responde de acordo com a lei.

    Errou porque tinha jurisprudência dizendo diferente.

    Reponde conforme a jurisprudência (súmula!).

    Errou porque a questão quer que você esqueça da jurisprudência consolidada.

    Tá virando adivinhação o negócio.

  • Acerca do tema, vale lembrar que a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito, segundo o STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014) (Info 535).

  • Artigo 108 do CP==="A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

  • PRA NÃO ESQUECER!!!!

    TEMPO DO CRIME?

    MOMENTO + MOMENTO

    LUGAR DO CRIME?

    LUGAR + ONDE

  • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    ____________________________________

     Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Fonte: Colegas do QC.

  • #PMMINAS

  • artigo 97, parágrafo terceiro do CP==="A internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos".


ID
2509090
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro prevê diversas formas de extinção da punibilidade, que é a perda do direito do Estado, da pretensão executória da pena. De acordo com as hipóteses previstas no Código Penal, assinale aquela que corresponde à causa de extinção de punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • MNEMÔNICO (MACETE) para não esquer os casos de Extinção da PUnibilidade: "PIP GARRAM DPP"

     

    Prescrição

    Indulto

    Perempção

     

    Graça

    Anistia

    Renúncia

    Retratação

    Abolitio criminis

    Morte

     

    Decadência

    Perdão do ofendido (ação privada)

    Perdão judicial

     

    LEMBRE-SE !!! Que no Cógido Penal MIlitar não tem GRAÇA, DECADÊNCIA , PERDÃO DO OFENDIDO, etc

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Extinção da Punibilidade:

    extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

    Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

    Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

    Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

    Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

    Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

    Quando o ofendido (vítima) perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de Iniciativa Privada. O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

    Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.

    Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • gabarito A

  • Que venha o CFO SC... NOVAMENTE!

  • Ao comentar sobre a "E" a Professora afirma que a morte do OFENDIDO é causa extintiva de punibilidade em todo e qualquer tipo de crime, no entanto, tal afirmativa está incorreta.

    Creio que houve somente um lapso, penso que quis se referir à morte do AGENTE, que realmente extingue a punibilidade deste, por óbvio.

    Com a morte do OFENDIDO somente é extinta a punibilidade do AGENTE nos crimes de Ação Penal Privada Personalíssima ou quando houver inércia processual por prazo superior a 60 dias (CCADI não deu prosseguimento ao feito).

  • Contribuindo...

    A reabilitação criminal no CP não é causa de extinção da punibilidade, porém no CPM esta será.

  • Extinção da punibilidade      

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -        

           VIII -        

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.

    GAB. A.

  • Vamos lá:

    A - abolitio criminis. GABARITO

    Art. 107 do CP - Extingue-se a punibilidade: 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    B - a reparação civil do dano, nas ações penais privadas, públicas e públicas condicionadas à representação extingue a punibilidade. ERRADO

     Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    OBS: A reparação do dano que extingue a punibilidade é a descrita abaixo:

    Art. 312, § 3º do CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (PECULATO CULPOSO).

    C - o cumprimento integral da pena no estrangeiro extingue a punibilidade. ERRADO

    Art. 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D - a reabilitação criminal. ERRADO

    Art. 93 do CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    E - a morte do ofendido, nos crimes de ação penal privada. ERRADO

    Art. 138 do CP - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Art. 24 § 1do CPP -  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Bons estudos moçada... qualquer erro me notifiquem inbox... eu gosto de conversar sobre questões qualquer coisa pode chamar também :)

  • Abolitio Criminis é uma conduta discriminadora. sabendo isto, bastava atenta-se pela lógica:Extinção

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Abolitio Criminis - Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

         Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -  Revogada          

           VIII - Revogada          

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito Letra A

  • Morte do OFENDIDO ?? tem certeza ? kkkkkkk faz a questão com calma galera!!!

    Gab A

  • #PMMINAS


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2558941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, indiquem para comentário... Muitos conceitos bons para serem trabalhados nessa questão. =)

  • GABARITO: B

    a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro. ERRADA. CP, Causas impeditivas da prescrição. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiroParágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

    __________

    b) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. CORRETA. CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    __________

    c) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial. ERRADA.  CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    __________

    d) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente. ERRADA. CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    __________

    e) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa. ERRADA. CP, 110.  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO correrá durante  o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, bem como quando a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro ou enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
      


    B- A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
      


    C- Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, NÃO sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.
      


    D- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, caso o condenado  seja reincidente.
     


    E- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada,  NÃO podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

  • A hediondez do crime não altera a prescrição. Altera a regra da progressão: 2/5 ou 3/5.

    Enfim, a reincidência aumenta em 1/3 o prazo.

  • Questão dificil!

  • vamos indicar para comentário pessoal questao boa para estudar

  • Não precisa indicar para comentário. A resposta da colega Raquel está bem suficiente. 

  • Causas impeditivas da prescrição - art. 116 CP

    Antes de transitar em julgado:

    - questão prejudicial
    - cumprimento de pena no estrangeiro 

    Depois de transitada em julgado:

    - quando o condenado estiver preso por outro motivo 

  • Art 108 do cp

  • A redação tenta te derrubar muito, mas em compensação te dá muita palavra chave nos itens que vc acaba eliminando! Muito bom essa!

    GAB: B

  • Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - A assertiva constante neste item corresponde ipsis  litteris ao que se encontra previsto no artigo 108 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A primeira da assertiva contida encontra-se positivada no artigo 119 do Código Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 120 do Código Penal, a "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, em razão da afirmação contida na segunda parte deste item, a alternativa está errada.
    Item (D) - Não há previsão legal no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90 ou em qualquer outro diploma legal, acerca do alargamento dos prazos prescricionais em razão da hediondez do delito. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Apenas lembrando que segundo o Masson há duas exceções, aplicáveis por exemplo a ilicito anterior a receptação, qual seja, a abolito criminis e a anistia.

  • “B”


    Feliz ano novo, Drs.

  • Bem formulada!

  • A) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro.

    FALSO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CERTO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    D) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente.

    FALSO

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    E) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

    FALSO

    Art. 110.    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Atualização legislativa do art. 116 do CP que não altera a resolução da questão:

    Causas impeditivas da prescrição

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • De maneira objetiva;

    B) Correta, (Art. 108 do CP).

    Crime Parasitário/Decorrente é aquele que surge em virtude de um Crime Anterior/Pressuposto.

    Exemplo; o crime de Receptação Art.180 do CP, implica em um delito anterior, roubo, furto, etc. Desta maneira, o crime de Receptação é um crime parasitário em relação ao delito principal. Em suma, o Art. 108 do CP afirma que a extinção da punibilidade do crime Pressuposto/Anterior não afeta ao crime Parasitário, e vice-versa, sendo tratados cada delito de uma maneira individualizada quanto a prescrição.

  • CESPE já cobrou essa questão (quase idêntica) Q45040 Direito Penal Causas de extinção da punibilidade Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

  • Complementando, com as modificações trazidas com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime)

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (causas impeditivas) - Antes do trânsito em julgado:

    1. Enquanto não resolvida, em outro processo, questões de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior.

    3. Na pendência de ED ou de Recursos aos Tribunais Superiores, quando INADMISSÍVEIS.

    4. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Depois do trânsito em julgado: Se estiver preso por outro motivo.

  • GAB: B

    A) Art. 116,  parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    D) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    E)  Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GABA: B

    a) ERRADO: Art. 116 CP, Parágrafo Único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    b) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto (ex: peculato anterior que é pressuposto da lavagem de capitais), elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: 1ª PARTE: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; 2ª PARTE: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    d) ERRADO: Não há aumento da prescrição por ser o delito hediondo ou equiparado. O aumento de 1/3 na PPE ocorre quando o condenado for reincidente.

    e) ERRADO: Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


ID
2563291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da ação penal e da extinção de punibilidade.


Em caso de morte do agente, extingue-se a punibilidade, não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gaba: Certo

     

    Extinção da punibilidade (CP)

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Junto do:

     

    CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Princípio da PERSONALIDADE ou PESSOALIDADE da pena.

  • ANOTE: Em direito penal, Multa tem natureza de sanção/pena, não podendo ser transmitida aos herdeiros, em respeito ao princípio da personalidade das penas (intranscendência).

  • CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Nesse caso, o termo "salvo" não restringiu apenas a hipótese de obrigação de reparar o dano?

  • É sabido que a pena efetiva da esfera penal não passa da pessoa do acusado, há que considerar que quanto a reparação dos danos nos leva a esfera civil, até porque é possível que se ajuize uma ação civil 'ex delito' antes ou através de sentença condenatória penal, e bem sabemos que na esfera civil responderá pelas 'dividas' deixadas pelo 'de cujus'  seu espólio, ou seja, todos os bens a ele atinentes. 

  • "[...] não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado[...]", o que se transmite é a obrigação de reparar o dano, não a pena.

    Ah Cespe.

  • Efeitos extrapenais, de 2 grau, secundários é isso?

  • E a decretação do perdimento do bens.

    Agora... e como saber se a banca quer a frase completa ou apenas um elemento?

    Foda

  • Geralmente a banca Cespe considera correta resposta incompleta. 

  • CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPÉCIE: 
    Morte do agente: 

               Considerando a regra constitucional segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado ( Art. 5 XLV), dispõe o art. 107, do CP que a morte do agente extingue sua punibilidade. É evidente que esta causa extintiva pode se verificar a qualquer momento: antes ou durante a ação penal, bem como após a condenação definitiva (antes ou depois do início do cumprimento da pena).  
               Devido ao seu caráter pessoal, é incomunicável aos comparsas no caso de concursos de agentes. Assim, ainda que morra o autor direto do crime, continuam puníveis os particípes, uma vez que estes permanecem vivos.
               A Constituição Federal, em seu art. 5 XLV, dispõe que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até os limites da herença. 


    Fonte
    : Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza. 


    Espero ter ajudado.
    Vamoooos passssaaar!!!

       

  • Patrimonio herdado = herança 

  • Em resumo tudo é relativo no DIREITO,taí mais uma ..........observem doutores como até os dias atuais a justiça SEMPRE se preocupa com o patrimônio e não com PESSOAS....muito embora tenhamos uma Constituição consagrandoa dignidade humana com princípio..que também ninguém sabe explicar........vou beber uma água.

  • pois é... reparação de danos não tem caratér de pena, de tal sorte, pode o espólio responder, nos limites da herança.

  • Código Penal

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    ...

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    ...

  • Eu sempre confundo, pois somente a civil que transfere aos herdeiros, certo?

  • Não foi anulada?! Se a morte do agente acontecer ANTES do trânsito, desaparecem os efeitos penais e extrapenais, de forma que sequer a reparação do dano acontecerá. Se a questão explicitasse que a morte ocorreu após o trânsito, aí sim estaria correta!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • A PENA NÃO PODE SER TRANSFERIDA AOS HERDEIROS, MAS A REPARAÇÃO DE DANOS PODE! DENTRO DO LIMITE DO NIVELAMENTO DA HERANÇA DEIXADA AOS SUCESSORES.

  • COMENTÁRIOS: Como abordado na parte da teoria, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. No entanto, a obrigação de reparar o dano pode alcançar os herdeiros, no limite do patrimônio transferido. É o que diz o artigo 5º, XLV da CF:

    Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo. Aplicação do art. 5º, XLV, CF:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Princípio da pessoalidade da pena.

  • CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;

    CF Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Gabarito Certo

  • CERTO.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    Ensina Masson: 

    "Essa regra alcança todas as espécies de pena (PPL, restritiva de direitos e multa), além dos efeitos penais da sentença condenatória. Excepciona-se, porém, por expressa disposição constitucional, a obrigação de reparar o dano, até o limite das forças da herança, e a decretação de perdimento de bens. "  (pág. 907, 2014).

    CF88

    Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    >>Em razão dela (morte)EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

    FONTE: Meus resumos da obra R. Sanches (parte geral) - 2019.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Lembrando que multa é um tipo de pena e não pode passar para os herdeiros.

  • É a famosa INTRANSCEDÊNCIA DA PENA!.

    A pena não passará da pessoa do condenado, salvo a obrigação de reparar os danos, até o limite do valor da herança.

    Lembre-se: Essa obrigação é efeito civil, a multa é uma pena e morre junto com o CONDENADO OU ACUSADO.

  • Trata-se do princípio da intranscendência: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • CORRETA.

    A morte é uma causa de extinção de punibilidade, conforme o art. 107, I do CP:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107, CP. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    E, de acordo com o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV da CF/88, a pena não cumprida não poderá passar aos sucessores do condenado, fazendo-se a ressalva quanto à reparação do dano e a decretação do perdimento de bens. Veja:

    CF, art. 5º, XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Esse “salvo “ que me lasca CESPE kk

ID
2563717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.


O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O "consentimento do ofendido" não é uma das três hipóteses de exclusão de ilicitude presentes no artigo 23 do Código Penal.

     

     
  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

     

    Gabarito: ERRADO. O erro do quesito está no trecho sublinhado acima.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jul-13/consentimento_ofendido_causar_diminuicao_pena

  • O consentimento do ofendido SÓ se efetiva como causa supralegal de exclusão da ilicitude se a conduta perpetrada pelo agente for ANTERIOR OU CONCOMITANTE!!!

    Gaba: ERRADO

  • Aqui na Sinopse do Salim (juspodivm), ele afirma que em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como excludente de tipicidade no aspecto formal. Diz ainda que isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal (ex: só é violação se entrar em casa alheia sem o consentimento, caso contrário, sequer haveria tipicidade). 

     

    Na questão ( FCC - TJ- AL - 2O15) foi considerada correta a afirmativa: "o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade". 

  • O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.

    2. NATUREZA JURÍDICA.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    3. REQUISITOS.

    a) Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.

    b) Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;

    c) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;

    d) Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;

    e) Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    REQUISITOS PARA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    1- O consentimento da vítima não pode integrar o tipo penal;

    2- Ofendido capaz de consentir

    3- Consentimento válido (livre/consciente);

    4- Bem disponível;

    5- Bem próprio

    6- Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico; O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Pode configurar renúncia ou perdão.

    7- Consentimento expresso (tem doutrina que aceita o consentimento tácito);

    8- Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

  • Para que consetimento do ofendido possa excluir a ilicitude do fato deve estar presente alguns requisitos que são:

     

    1 - Que o ofendido tenha capacidade para consentir. ( se o cara não tem noção do que esta fazendo fica dificil né )

     

    2 - Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível ( não pode ter relação com a vida, integridade física, direitos ligados à personalidade, etc. )

     

    3 - Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relacão de simultaneidade à conduta do agente ( NÃO PODE SER DEPOIS ). 

     

    OBS: Não esta na lei, é causa supralegal de exclusão de ilicitude. Dizemos ser o consentimento da pessoa em relação a lesão ao seu bem jurídico.

  • Consentimento do ofendido - é causa supralegal de exclusão da antijuricidade/ilicitude, e terá que ser dado antes ou concomitantemente ao ato.

    # Não pode ser posterior #

     

  • O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva.

  • Só há uma única hipótese de causa SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Essa causa pressupõe alguns REQUISITOS:

     

    Requisitos para o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

     

    1. Bem jurídico deve ser disponível: quando o interesse é predominantemente privado, o Estado delega ao particular a disposição sobre o destino do bem. Ex.: crimes contra a honra e patrimônio.Os crimes contra o patrimônio e a honra são bens disponíveis por excelência, e se cumpridos os requisitos, podem ser causas supralegais de exclusão de ilicitude.

    2. Momento do consentimento: deve ocorrer até a consumação do crime. Ex.: Durante um processo se a vítima apresentar uma declaração com firma reconhecida dizendo que não possui mais interesse no bem que foi furtado e está doando ao réu. Isso é possível? Não, isso é NULO de pleno direito, pois o momento do consentimento é somente até a consumação do crime.

    3. Capacidade para consentir: regra geral é 18 anos.

    Existe 1 exceção: conceito de vulnerabilidade para crimes sexuais:  pessoa de até 14 anos/doente mental/quem não pode por qualquer outra forma oferecer resistência (ex.: sob efeito de álcool) é considerada vulnerável e portanto, não tem capacidade para consentir; nesse caso exclui-se a própria TIPICIDADE! Acima de 14 anos nos crimes sexuais (a pessoa pode consentir sobre as questões relativas ao sexo) há capacidade para consentir, portanto, excluirá a ILICITUDE.

     

    3.1. Dissenso da vítima: Tudo passa pelo dissenso (discordância) da vítima. Às vezes o dissenso é elemento constitutivo do crime, nesses casos a tese do consentimento EXCLUI A TIPICIDADE. Em outras situações, o dissenso não é elemento constitutivo do crime, nesses casos a teses do consentimento da vítima ExCLUI A ILICITUDE.

     

    O dissenso da vítima já está no tipo. Se eu consinto que alguém entre ou permaneça na casa não há crime, logo exclui a tipicidade. O mesmo se aplica ao estupro (pois é contra a vontade da pessoa). Quando uma mulher maior e capaz pratica sexo com consentimento com uma pessoa exclui o TIPO de estupro pois não há violência ou grave ameaça. Ao contrário ocorre no crime de dano, art. 163, CP, pois não há contrariedade neste tipo. Ex.: saio do shopping e ao buscar meu veículo no estacionamento avisto um indivíduo pulando em cima do meu carro, no teto e amassando toda a lataria. Diante da situação me tranquilizo porque tenho seguro e fico olhando aquela cena sem nada fazer, ou seja, eu tacitamente estou consentindo com a conduta. Nesse caso, como o dissenso não está no tipo, o fato que o agente pratica é típico (ou seja, não exclui a tipicidade), porém, como há o meu consentimento, o fato não é ilícito (EXCLUI-SE A ILICITUDE).

  • Complementando os comentários dos colegas... 

     

     - O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal. 2015, p. 266).

     

     - O consentimento da vítima em certo casos poderá afastar a própria tipicidade da conduta, a exemplo: delitos sexuais, invasão de domicílio (Revião em frases. 2017, p. 409).

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • Consentimento do Ofendido

    Natureza Juridica: é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude

    Regra: exclui ilicitude
    Exceção: exclui a tipicidade
    Ex: furto no mercado, proprietario diz que pode levar..

  • Assistam o vídeo do Professor Rodrigo Castello, ele é o cara!

    https://www.youtube.com/watch?v=OfifVcnFKpg

  • Rodrigo Castello é o melhor. 

  • O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade ou a ilicitude. Para determinar se atua como causa de exclusão da tipicidade ou ilicitude, deve-se perquerir se o dissenso da vítima é ou não elementar do crime.

     

    a. consentimenti do ofendido ATIPIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima é elementar do crime, como no cas da invasão de domicílio (entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a contade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências)

    b. consentimento do ofendido JUSTIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima não atua como elementar do tipo penal, como no casom por exemplo, do crime de furto em que a redação típica bçao apresenta qualquer expressão que indique contrariedade da vítima.

     

    MOMENTO CONSETIMENTO: anterior a consumação do crime.

     

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA

  • Sempre bom ter cuidado naquele amor violento. s2

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude (Antijuridicidade) deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada.

    GAB. ERRADO

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • Consentimento do ofendido

    - excludente de ilicitude

    - manifestado antes ou durante a prática do fato.

    - Se posterior, > significar renúncia ou perdão >causas extintivas da punibilidade

  • Só um adendo. Sei que a questão está errada pois após não é causa de exclusão porém a questão está pedindo de acordo com o CP e se não me engano é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
  • Gentemmmm Vamos Simplificar...affs!!!

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHES O consentimento do ofendido É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE deveendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.

    Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    Gabarito: Erradoooo

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

     
  • O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico

    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    É o que adverte Damásio de Jesus " O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada.

     

    fonte: CP Rogério Sanches 2015.

  • não há de se falar em "eu perdoo" após o fato uai. isso deve ocorrer antes do ato e não depois dele.

  • Jamais, talvez atipicidade, mas só em casos específicos. Excludente de ilicitude, só no rol taxativo. 

  • Gente, cuidado ao afirmar que não é uma excludente de ilicitude... 

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

     

    ITEM – ERRADO – O consentimento do ofendido não pode ser manifestado depois da conduta do agente. Além disso, a depender do tipo penal, poderá ser causa supralegal de exclusão da ilicitude ou causa supralegal da exclusão da tipicidade. Vejamos:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    CONCEITO: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    - Dissenso não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da ilicitude. (Essa é a regra)

     

    Ex.: Crime de dano – Art. 163, do CP

     

    - Dissenso é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da tipicidade.

     

    Ex.1: Estupro – Art. 213, do CP

    Ex.2: Violação de domicílio – Art. 150, do CP

     

    REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

     

    2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

     

    Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

     

    3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

     

    A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

     

    4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

     

    Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

     

    5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

     

    Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • Conscentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão na modalidade ILICITUDE.

    Na modalidade TIPICIDADE, a causa supralegal de exclusão tem que estar descrita no tipo penal, como é o caso do aborto conscentido no caso de estupro, por exemplo.

  • Apenas antes e durante a conduta do agente.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    "O consentimento deve serr prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade. É o que adverte Damásio de Jesus: "O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105)"169."

     

     

     

     

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg.275.

  • Só pensar em um relacionamento sexual: você pode ter a concordância antes ou durante o ato, após o início já se tipifica estupro!


    gabarito: errado.

  • Complementando: não há se falar em consentimento do ofendido, como excludente de antijuridicidade, para delitos praticados contra a pessoa, a exemplo do delito de lesão corporal. 

  • Gabarito E

     

    O consentimento do ofendido deve ser:

     

    Expresso (verbal ou escrito) - a doutrina moderna tem aceitado o consentimento presumido como excludente supralegal da ilicitude.

    • Livre: não pode ser fruto de coação ou fraude.

    • Moral e de acordo com os bons costumes.

    • Anterior à consumação do delito.

    • Emanado de pessoa capaz – o representante legal não pode consentir em nome do incapaz.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular;
    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

  • Antes ou Durante - Depois, Never

    Gab. E

  • Consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude. Requisitos:

    1. O dissenso não pode ser elementar do tipo (se for elementar, o consentimento torna o fato atípico);

    2. O ofendido deve ser capaz de consentir

    3. Deve ser válido (livre e consciente)

    4. Deve versar sobre bem disponível (ex.: patrimônio)

    5. O bem deve ser próprio

    6. Deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico o consentimento posterior pode configurar renúncia ou perdão em crimes de ação privada

    7. Deve ser expresso (há doutrina admitindo consentimento tácito)

    8. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo)

    A integridade física é bem disponível? Para a doutrina majoritária, trata-se de bem relativamente disponível, desde que seja uma lesão leve que não contrarie a moral e os bons costumes.

  • Depois não né clã!

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal ( não advêm da lei) de exclusão da antijuridicidade ou ilicitude, no entanto, somente poderá ser

    prévio

    ou concomitante à conduta do agente.

    De que adiantaria um consentimento posterior se já houve a conduta do agente ?

  • só se aplica a bens disponíveis

     

  • O consentimento deve ser prévio (antes) ou simultâneo (durante) à lesão ao bem jurídico, pois o consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    fonte: Rogério Sanches

  • Importante dar ênfase a questão de consentimento versar sobre bens de caráter disponíveis. Senão, haverá margem para entender - ainda que absurdamente - que a vítima consentiu previamente a levar uma facada. Kkkkk
  • Ofendido → plenamente capaz


    Consentimento →

    Prévio

    Livre

    Expresso

    Não atentatório moral ou bons costumes

  • O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude, nem em qualquer outro dispositivo do referido diploma legal. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, quando o dissenso não for, ainda que implicitamente, elementar do crime, para que o consentimento seja considerado causa de justificação deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem bem jurídico lesado ou exposto ao lesado deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e;  o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Com efeito, o consentimento deve ser feito antes da conduta do agente.
    Gabarito do professor: Errado
  • O consentimento do ofendido deve ser manifestado antes ou durante   a prática do fato, além do que deve ser expresso!!

     

    Não desista!!

  • Tudo lindo, até que se falou depois......

  • Gabarito: certo.

     

    Complementando...

     

    Sadomasoquismo: até quando o consentimento do ofendido é válido? 

     

    "Ademais, o consentimento do ofendido não terá validade nos casos em que se cause lesões corporais graves ou gravíssimas, uma vez que a dignidade da pessoa humana se sobressai à vontade do submisso-vítima, sendo a incolumidade física e psíquica, neste viés, um bem jurídico indisponível com previsão legal nos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso III, da Constituição Federal."

    Fonte: http://cadernojuridico.com.br/artigo/121/Sadomasoquismo-Ate-quando-o-consentimento-do-ofendido-e-valido

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Assertiva incorreta.

    Consentimento do ofenidido é causa supra-legal de exclusão de ilicitude/antijuridicidade.

    Em relação ao tempo, só antes ou durante. Depois não!

  • Item errado, pois o consentimento do ofendido não pode ser prestado após a realização da conduta típica. Ademais, o consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude.

  • Depois não!

  • ERRADO  

    O  trata-se de consenso quando o ato é tipico e antijurídico e culpável , no entanto a vitima consente com a ação , continuando a ser típico e deixando de ser antijurídico .

    EXEMPLO = TATUAGEM . É uma lesão corporal , porém a vitima consente que o tatuador execute aquela lesão em sua pele

    Esse consentimento deve ser expresso ANTES ou DURANTE o ato , se for após restará consumado o crime .  

    Esse consentimento POSTERIOR configurará renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches).

    LEMBRE-SE !!!

    Se o tipo penal exige o dissenso ( contrariedade ) , o consenso configurará causa de exclusão de TIPICIDADE .

    EXEMPLO = SEXO é lícito a não ser que haja dissenso da vítima na prática .

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, o qual deve ser prévio ou concomitante, não é cabível se manifestado após a conduta típica.

  • GB E

    PMGO

  • Depois NÃO.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado antes ou durante a realização do ato. Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

  • Errado

    Tem que ser antes ou durante a conduta.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

               

               REQUISITOS

                           A) O CONSENTIMENTO DEVE SER ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA LESIVA;

                           B) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO POR AGENTE CAPAZ;

                           C) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO PELO TITULAR DO BEM JURÍDICO ATACADO;

                           D) O CONSENTIMENTO DEVE SER VÁLIDO;

                                      POR VÁLIDO ENTENDE-SE QUE O AGENTE DEVE CONSENTIR LIVRE E CONSCIENTEMENTE, SEM ERRO, COAÇÃO OU FRAUDE

                           E) O CONSENTIMENTO DEVE RECAIR SOBRE BENS JURÍDICOS DISPONÍVEIS:

                                      NÃO PODE AUTORIZAR QUE TIRE A VIDA (A VIDA É INDISPONÍVEL)

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • O consentimento do ofendido é entendido como forma excludente de ilicitude. A doutrina dispoe nas Causas Supralegais Excludentes de Ilitcitude (o nome é no plural, mas só há essa causa e nao é supralegal)

  • *** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado ANTES ou DURANTE a realização do ato (Excludente de Ilicitude). Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

    *Requisitos: Bem Disponível / Ofendido Capaz / Consentimento não integra o tipo / Consentimento Expresso

  • NÃO EXISTE (NEM FAZ SENTIDO) CONSENTIMENTO POSTERIOR!

  • ERRADO

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

    Requisitos:

    a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal;

    b) O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    Atenção! O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada).

    c) O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    d) O consentimento deve ser dado pelo titular do bem jurídico atacado;

    e) O consentimento deve ser válido;

    f) O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis;

  • SOMENTE ANTES E DURANTE.

    DEPOIS --> NÃO AFASTA A ILICITUDE.

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

  • Requisitos doutrinários para que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO possa ser considerado causa supralegal da excludente de ilicitude:

    Consentimento deve ser prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios

    o bem jurídico deve ser pertencente a pessoa que dar o consentimento

    Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito : Errado

    O consentimento do ofendido deve ocorrer antes ou durante. Após o ato não pode. Dependendo do caso, irá configurar renúncia ou perdão.

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude e deverá ser feito antes ou durante a conduta.

  • é causa de exclusão da ilicitude. Requisitos: (i) que o bem jurídico não seja indisponível, como, por exemplo, a vida; (ii) que o consentimento do ofendido seja válido; e (iii) que o ofendido tenha capacidade para consentir. Obs. Ficar atento que é modalidade de exclusão de ilicitude e não de culpabilidade.

  • ANTERIOR OU CONCOMITANTE

    AGENTE CAPAZ

    TITULAR DO BEM JURIDICO ATACADO

    VALIDO ( SEM COAÇÃO, ERRO, FRALDE)

    BEM JURIDICO DISPONIVEL

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido funciona, em regra, como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Requisitos:

    a) Ofendido capaz de consentir.

    b) Consentimento deve ser válido, ou seja, deve ser emanado de forma livre e consciente.

    c) O bem atingido deve ser disponível.

    -Bem próprio: o consentimento do ofendido somente afasta a ilicitude se recair sobre bens jurídicos que pertençam àquele que consente.

    -Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico: o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada, por exemplo).

    -Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo).

  • DOIS ERROS: O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal.

    Excludente de antijuridicidade poderá ser manifestado antes ou durante (iminente ou atual, não havendo a possibilidade de manifestação posterior) da conduta do agente.

  • GABARITO ERRADO.

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Obs: Mesmo sendo supralegal, não deixa de ser excludente de antijuridicidade. O erro está em dizer que o consentimento do ofendido poderá ser manifestado depois.

  • Errado. Lembrando que essa excludente de ilicitude (supralegal) pode ser excludente de tipicidade caso o não consentimento esteja como elementar de um crime.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • REQUISITOS PARA O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    A) Bem jurídico disponível

    B) Ofendido seja capaz de consentir

    C) Consentimento seja prestado ANTES ou DURANTE a prática do ato

    D) Que o dissenso ( não consentimento) não faça parte EXPRESSA ou TÁCITA do TIPO PENAL

    Obs: Em relação, ao dissenso tácito existe divergência doutrinária.

  • Resumindo: Trata-se de uma causa SUPRALEGAL de excludente de antijuridicidade.

    GAB.ERRADO

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Excludente de antijuridicidade (ilicitude)

    --> Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.

    Causa Supralegal de Excludente de Ilicitude

    --> Consentimento do ofendido --> Depois da conduta aí é pra forçar né!?

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Não poderá ser manifestado DEPOIS

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de antijuridicidade. O consentimento deve ser feito antes ou durante o ato.

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias.

    Características:

    a) O consentimento deve ser válido: deve ser dado por uma pessoal mentalmente capaz, sã e livre de vícios;

    b) Só cabe contra bem júridico prórpio e disponível;

    c) O consentimento deve ser prévio(anterior) ou concomitante(durate) a conduta

  • somente antes e durante o crime

  • Consentimento do Ofendido

    - Causa supralegal de exclusão de ilicitude (antijuridicidade). Não prevista em lei.

    Consentimento deve ser válido, bem jurídico próprio e disponível. Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta;

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes E durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

    "ORGULHA-TE DE TODO O TEU ESFORÇO..."

  • Assertiva E

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

  • Após a conduta não, ele deve consentir antes ou durante a conduta,o que é meio óbvio...

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • boa Henrique

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

  • Consentimento do ofendido

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    •Bens jurídicos disponíveis

    •Bem próprio

    •Consentimento válido

    (livre e consciente)

    •Antes ou durante a conduta

  • deve ser previamente

  • Gabarito: Errado. Consentimento do ofendido: deve ser emitido antes ou durante à lesão. A doutrina mais moderna tem admitido o consentimento tácito ou presumido. Mas em regra, deve ser claro e expresso, oral, gestual ou escrito, solenemente ou não. É causa excludente de ilicitude supralegal somente nesses casos (não tem previsão). Se for depois da lesão, haverá reflexo na punibilidade (perdão ou renúncia, exemplo). Se o consentimento for elementar do tipo, tem-se a exclusão da tipicidade. Ex: o crime de estupro exige o não consentimento da vítima para sua caracterização. Havendo, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade, exceto no estupro de vulnerável (S. 593, STJ). Ademais, para excluir a ilicitude, é necessário que a vítima tenha capacidade para consentir, não tendo, por erro, fraude, coação, manipulação ou etc, não há falar em excludente. É necessária a liberdade e consciência no momento da emissão. Por fim, a integridade física pode ser bem disponível, desde que a lesão seja leve e NÃO contrarie a moral e os bons costumes.

  • CONSENTIMENTO (ANTES OU DURANTE O FATO) >> EXCLUI O ILICITUDE>>EXCLUI O CRIME.

    CONSENTIMENTO (DEPOIS DO OCORRIDO) = PERDÃO DO OFENDIDO>> INSENÇÃO DE PENA

  • DEPOIS DO OCORRIDO >>>SÓ AFASTA A CULPABILIDADE!!!!

  • Gabarito: ERRADO!

    O consentimento do ofendido NÃO pode ser manifestado DEPOIS da conduta do agente!

  • BIG BROTHER BRASIL

    Está privando a liberdade dos participantes, contudo, há consentimento antes da conduta.

    Neste caso, exclui o fato típico.

  • Gabarito: E

    O consentimento deve ser prévio ou concomitante, posterior não afasta a ilicitude.

  • É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

  • O consentimento deve ser antes da conduta do agente, durante ou depois, somente afasta a culpabilidade.

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

  • Existe consentimento depois de ocorrer?

    Não, né?!

    O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • Gabarito: Errado

    consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fatoSe posteriornão tem força de excluir o crimepodendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105).

    O consentimento do ofendido pode afastar a tipicidade ou a ilicitude. Excluirá a tipicidade quando o tipo penal descrever uma ação cujo caráter ilícito reside em atuar contra a vontade do sujeito passivo. Excluirá a ilicitude quando o comportamento importar já em uma lesão ao bem jurídico.

    O consentimento do ofendido, seja para afastar a tipicidade, seja para excluir a ilicitude, não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma causa supralegal.

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA DE QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

    Errado

  • O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • ERRADA

    O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.Não é possível a manifestação ou concordância da vítima posteriormente à prática do crime.

    Causa supralegal de exclusão de ilicitude: consentimento do ofendido.

    Consentimento do ofendido para que o consentimento da vítima seja excludente de ilicitude, são necessários os seguintes requisitos:

    1. Em relação a bens disponíveis;

    2. Tem de ser manifestado expressamente;

    3. A manifestação deve ser livre de coação;

    4. A parte deve ser plenamente capaz; e

    5. A manifestação deve ser prévia ou concomitante.

  • O consentimento do ofendido

    • É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.
    • Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    • --------------------ANTES ---------------------DURANTE------------------------POSTERIOR
    • _________causa excludente de ilicitude __________causas extintivas da punibilidade
  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ANTES OU DURANTE O FATO => EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO APÓS O FATO EM AÇÃO PENAL PRIVADA => PODE SIGNIFICAR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (RENÚNCIA OU PERDÃO)

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • NÃO PODE SER DEPOIS

  • GAB: E

    Deve ser consentimento prévio ou concomitante a conduta. Não pode ser dado depois da conduta.

  • A questão está errada, pois o consentimento do ofendido deverá necessariamente ser manifestado antes da conduta do agente e porque, apesar de constituir em regra causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, excepcionalmente poderá configurar excludente da tipicidade, caso a discordância da vítima seja elementar do tipo penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.

  • Se fosse posterior seria uma mera aquiescência à conduta do autor. Jamais um consentimento (que deve ser prévio ou concomitante ao ato).

  • GABARITO: ERRADO!

    As causas legais de exclusão de antijuridicidade ou ilicitude estão elencadas no rol do artigo 23 do Código Penal. As causas supralegais, por sua vez, não estão inclusas no mencionado dispositivo legal. Dentre elas, está previsto o consentimento do ofendido, devendo ser manifestado previamente.

    Cumpre registrar, ademais, que essa causa supralegal pode, inclusive, ser uma excludente de tipicidade, como ocorre, por exemplo, na relação sexual consentida.

  • O consentimento do ofendido cai bastante em provas, hein?


ID
2566033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta, à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) errado, admite-se furto qualificado privilegiado, desde que qualificadora objetiva (obstaculo) e privilegiadora subjetiva.

    b) errado, extorsao é formal de consumação antecipada com a violencia ou grave ameaça, independente de conseguir o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica

    c) errado, antes do recebimento da denuncia

    d) errado, são 4 requisitos dados pelo stf, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e) correto, é a jurisprudencia atual

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio, HC 200895/RJ.

     

    B - Errada. A extorsão é crime formal - também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado - sendo o recebimento da vantagem um mero exaurimento do crime, a ser considerado na fixação da pena. Nesse sentido, vale ressaltar o teor da súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

    C - Errada. A Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF.(HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96).

     

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    E - Correta. 1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013). - Entendimento superado Info 620 - STJ.

     

    Bons estudos. 

  • Cespe cobrou a mesma coisa uma semana antes dessa prova do TRE/TO na prova da DPE/AL.

    Q852763 CESPE/DPE-AL/Defensor Público

    Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, em caso de furto de energia elétrica, o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura

     a) escusa absolutória relativa.

     b) circunstância atenuante, apenas.  

     c) arrependimento eficaz.

     d) causa supralegal de justificação.

     e) causa extintiva da punibilidade (CERTA)

  •  d) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva.

  • Sumula 554 STF

    "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".

  • O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade. - SUM 554, STF. Por outro lado, no furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)..

  • A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    B - Errada. A extorsão é crime formal. súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - ERRADA. O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade.

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    E - CERTO. No furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária

  • Complemento letra C:

     

    Súmula 554

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ● Súmula 554: inaplicabilidade aos crimes de estelionato na sua forma prevista no artigo 171, caput, do Código Penal

     

    " (...) 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF' (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). 3. A reparação do dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de excludente de culpabilidade. (...)" (HC 94777, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 5.8.2008, DJe de 19.9.2008)

  •  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.504/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2014, destaquei.)

  • Correta, E

    A - Errada - é possivel o privéligio, que é de ordem subjetiva, com as qualíficadoras, desde que estas sejam de ordem OBJETIVA, desde que atendidos os demais requisitos legais: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Qualíficadoras de ordem objetiva dizem respeito aos meios e modos de execução, já as de ordem subjetiva são aquelas de ordem pessoal, ou seja, partem de dentro do agente, a exemplo ta torpeza no crime de Homicídio. O STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio do crime de furto.

    B - Errada - a extorsão é crime FORMAL, e consuma-se independentemente da vantagem indevida recebida pelo agente. SÚMULA 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - Errada - o pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal (...)

    D - Errada - 1º atipicidade material > é a real lesividade social da conduta;
                         2º A jurisprudência tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:


    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Esses critérios devem ser observados de forma CUMULATIVA.

    obs1: o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados no ambito doméstico abrangidos pela Lei Maria da Penha.

    obs2: salvo o crime de Descaminho, o entendimento dos tribunais é que também não se aplica o princípio da insiginifância aos crimes praticados contra a Administração Pública. Porém, STJ e STF ainda discordam em alguns aspectos !!!

  • contribuindo com a alternativa C.

    interpretando a sumula 554 STF a contrario sensu: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, até o recebimento da denúncia e nao antes da sentença, obsta (impede) ao prosseguimento da ação penal (falta justa causa, pois o Estado perde o seu direito de punir). É uma causa supralegal de extincao da punibilidade. Principio da bagatela impropria para que admite.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

     

    Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância é o famoso MARI

     

    1 - Minima ofensividade da Conduta

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    E SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.   

  • Aproveitando o julgado que o colega inseriu em seu cometário percebe-se que a extinção da punibilidade ocorre quando o pagamento é efetuado antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Entretanto, a questão trouxe como antes do RECEBIMENTO. Ocorreu nudança no entendimento??

    Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013).

     

  • sobre a alternativa E

    O objetivo do governo é RECEBER.  Não adianta punir e ficar sem receber.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    3. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros).

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

    (HC 347.353/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

  • ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

  • A letra A quis confundir com a inaplicação do princípio da insignificância em casos de furto com ruptura de obstáculo.

  • Pessoal, o comentário de Geiel Nunes explica o gabarito desta questão. Não percam tempo com os demais, como eu fiz, se querem somente entender a alternativa considerada correta. 

  • D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

      

    OBS: FURTO PRIVILEGIADO: RÉU DEVE SER PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA

  • Cuidado, mudança de entendimento na 5a Turma do STJ (Informativo 622):

    PROCESSO

    HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL

    TEMA

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

    DESTAQUE

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

  •  

    (A)   A regra do furto privilegiado não se aplica ao crime qualificado por ruptura de obstáculo. ( ERRADO )

     

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agenteo pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Ordem Objetiva = com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Ordem Subjetiva com abuso de confiança (Subjetiva), ou mediante fraude, escalada ou destreza. 

     

    ( B ) A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente. (ERRADO)

     

    > A extorção é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantangem para se configurar o crime. 

     

     ( C) O pagamento, antes da sentença, de cheque emitido sem provisão de fundos implica a extinção da punibilidade. (  ERRADO )

     

    Súmula 554  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ( D ) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. ( ERRADO )

     

    Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    (MARI)  MNEMÔNICO.


    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    (E) gabarito...

     

     

    Bons estudos...
     

     

     

     

     

  • Atenção para a mudança de entendimento: o pagamento do débito referente ao furto de energia elétrica realizado antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas pode levar à redução da pena, como sucede no arrependimento posterior (AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ).

  • LETRA E Atenção-NOVO ENTENDIMENTO Informativo: 622 do STJ – Direito Penal Resumo: Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento. Ocorre que, ultimamente, o tribunal vem adotando postura diversa, como ocorreu no julgamento do HC 412.208/SP (j .20/03/2018), proferido pela Quinta Turma. Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica. Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.
  • Valeu por lembrar dessa nova súmula
  • Mudança de entendimento no STJ. Hoje a alternativa "E" estaria errada!

     

    DJe 23/03/2018

    Ementa

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. III - A Quinta Turma desta Corte, entretanto, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. IV - "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018) Habeas corpus não conhecido.

  • Não há crime quando o emitente possui o direito de impedir o pagamento de cheque, caso justificado motivo para tanto.

    A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal pratica costumeira desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo mera garantia do crédito.

    Súmula 554 - STF - a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal. (obs) Mesmo com o instituto do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) para a fraude no pagamento de cheque permanece o perdão judicial estabelecido no enunciado sumular 554.

    Súmula 521- STF - compete ao juízo da Comarca em que houver a recusa do cheque por insuficiência de fundos, processar e julgar o delito.

    Súmula 244 - STJ - compter ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 48 - STJ  - compete ao juízo do local de obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • Vamos notificar o erro, questão desatualizada!

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

    Fonte: Dizer o direito

     

    Reparem que não há mudança de entendimento, mas divergência entre as turmas. Esperar uma decisão da Seção

  • Atenção para o último informativo do STJ (622) que revela a divergência relacionada à letra "E", já que a 5 turma (em possição antagônica á  6 turma) entende que "o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e , ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa".

     

    FONTE: DIZER DIREITO 

  • Informativo nº 0622
    Publicação: 20 de abril de 2018.

     

    Processo HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    Ramo do DireitoDIREITO PENAL

    Tema

     

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

     

    Destaque

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

  • Não houve mudança de posição. O próprio STJ tá divergindo. Vamos pedir para o professor comentar.

    5ª aceita  vs 6ª não aceita.

  • a. Errada. Pode sim se falar em furto qualificado (pelo rompimento de obstáculo) com o privilégio, pois aquele é de natureza objetiva, e este de natureza subjetiva.

    b. Súmula 96 do STJ: crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. / O efetivo recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime de extorsão / Extorsão é um crime FORMAL, logo é um crime de consumação antecipadaO legislador antecipa a consumação no momento da conduta.

    c. Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal >> A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos ANTES do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação

    d. Segundo o STF, para aplicar o princípio da insiginficancia (ou da bagatela), tem que preencher cumulativamente estes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e. divergência entre as turmas, vide comentário dos outros colegas.

  • Em julgado recente do STJ de junho de 2018, no furto de energia eletrica, o pagamento do debito a companhia fornecedora antes de recebida a denúncia não implica a extinção da punibilidade

  • Cuidado!

    Ressarcimento no furto de energia não extingue a punibilidade

    Informativo: 622 do STJ – Direito Penal

    Fonte e aprofundamento:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/28/622-ressarcimento-no-furto-de-energia-nao-extingue-punibilidade/

    -Rogério Sanches

  • Seção STJ decidiu já a questão?
  • Letra E  desatualizada

    Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica.

    Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

    INFORMATIVO 622

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do  oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

     O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003? 6ª Turma do STJ:

    SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.  STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017. Parte inferior do formulário

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM! O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • Item (A) - Tanto o STF quanto o STJ vêm se posicionando no sentido de aceitar a como compatível a incidência da qualificadora do crime de furto consubstanciada no "rompimento de obstáculo" (de natureza nitidamente objetiva), prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, com o privilégio constante do artigo 155, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja a natureza é, por seu turno, nitidamente subjetiva. Neste sentido foram os entendimentos proferidos no acórdãos do HC 98265/MS, relator Ministro Ayres Brito, no STF, e do REsp 1193558/MG, no STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item  (B) - Embora haja certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura, segundo o autor, mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a extorsão é crime formal. Há inclusive súmula a esse teor, Súmula 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Por oportuno, transcrevo trecho relativo a acordão abordado no informativo nº 466 da mencionada Corte, in verbis: "(...) Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal,consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. (CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).
    Item (C) - Extingue a punibilidade do crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos (artigo 171, §2º, IV, do Código Penal), a contrario sensu do que diz a súmula 554 do STF, o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia. Com efeito, o pagamento antes da sentença, mas após o recebimento da denúncia não implica extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  Para que se aplique o princípio da insignificância há que se observar certos critérios que denotam não haver lesão ao bem jurídico formalmente vulnerado. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. Sendo assim, não basta a inexpressividade do valor da res furtiva. Há de se comungar com os outros três requisitos explicitados. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Embora haja divergência entre as turmas do STJ quanto à extinção da punibilidade dos crimes de furto de energia elétrica e de água com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o mais recente acórdão do STF, considerando-se o ano em que foi proposta a questão, foi no sentido de que o pagamento do débito nas circunstâncias apontadas exingue a punibilidade. Neste sentido, veja-se trecho do referido acórdão proferido no âmbito do ARE 1016993 / RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no dia 02/02/2017:
    “(...)  Segundo consta dos autos, o embargante quitou integralmente os valores devidos à Light – Serviços de Eletricidade S.A. (docs. 57, 131/134), o que demonstra sua a regularidade e a boa-fé em cumprir as suas obrigações e torna, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Direito Penal. 
        Em suma, trata-se aqui de aplicação do princípio da isonomia, a demandar a adoção, para o caso vertente, do mesmo tratamento que a legislação tributária confere ao comerciante que efetua o pagamento de débitos e se livra de eventual responsabilidade criminal. (...) ". 
    Diante das considerações acima tecidas, considero, ainda que não ignore a polêmica que esta alternativa possa criar, que a alternativa "E" é a correta. 
    Aqui, reputo relevante salientar que, quanto aos outros itens, não há maiores polêmicas, devendo o candidato, atento a isso, marcar como correta, a alternativa em que se encontra a divergência, num processo de eliminação das questões evidentemente equivocadas. Não se pode ignorar que a estratégia na realização da prova é fator importante para o sucesso do candidato. 

    Gabarito do professor: (E)


  • qc desatualizada!!!!!!!!!!!!! 

    ATENÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    2018 

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • ATENÇÃO

    DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ! ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DIZ QUE NÃO SE APLICA!!

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando - se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimentode energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ.

    5ª Turma. HC 412.208 - SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo

    que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas

    causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a

    ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da

    punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público,

    somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada!!

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019

  • OBS.: FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade

    Importante!!! Atualize o Info 622-STJ

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). 

    Info 645, STJ.

  • Letra E (Desatualizada).

    b) Errada. Súmula n. 96 do STJ. A extorsão não é crime material, é crime formal. O crime de extorsão irá se consumar independentemente da obtenção da vantagem indevida. Logo, não exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Irmãos, só pra somar aí em relação ao Cheque sem Fundo .

    Atenção a esses dois casos:

    José usa um cheque sem fundos pra pagar Marta.

    Marta entra na justiça. Começa um inquérito, José fica bolado e ressarce a Marta antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO E O JOSÉ VAI SER PUNIDO?

    Não. Extinção de punibilidade.

    Se já tiver oferecido a denuncia, processo correrá normal e o José responde. (Sumula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta (antes obsta!) ao prosseguimento da ação penal"

    Outro causo...

    Biridin furta um cheque. O cheque é sem fundo. Corre no boteco do Tião pra tomar todas com o cheque furtado.

    Tião vai sacar, vê que não tem fundo e mete na justiça. Biridin fica bolado e ressarce o migué que ele deu antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO? BIRIDIN VAI SER PUNIDO?

    Vai! Mas aí vai aplicar o instituto do arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Aí a jurisprudencia entende que ele não incidiu no artigo 171 paragrafo 2, mas sim que incidiu no CAPUT, que é o estelionato na sua forma fundamental! Então, de novo, a sumula 554 e seu beneficio não vão enquadrar aqui pq ela só é aplicável a esse 171 p2 e não caput!

    "1. Esta Corte Superior de Justiça já sufragou o entendimento de que o agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, não em seu § 2.º, inciso IV.

    2. Tipificada a conduta da paciente como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o do prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto no enunciado n.º 554 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP.

    3. Se no curso da ação penal restar devidamente comprovado ressarcimento integral do dano à vítima, antes do recebimento da peça de acusação, tal fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do disposto no art. 16 do Estatuto Repressivo."

    Top. Vamos em frente.

  • E

    Pq ta desatualizada?

  • Descobri:

    ''No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019''

    JesseFadrick

  • O pagamento do débito da conta de luz furtada não estingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

    E aí????


ID
2568049
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o ilícito penal por um indivíduo culpável, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal prevista na lei incriminadora. Contudo, o direito de punir não é absoluto, sendo possível que ocorra alguma causa extintiva de punibilidade, impedindo que o Estado imponha a sanção ao agente. Diante disso, com fundamento no que dispõe o Código Penal sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 110, § 1º, do CP.  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Item IV: CORRETO

     Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    Item V: ERRADO

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    Alcance das causas de extinção da punibilidade
    ■ Não extensão: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplo: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
    {Acho que entra aqui também quando a punibilidade é extinta quanto ao crime fim, mas continua sendo possível quanto ao crime meio cometido.(?)}
    ■ Crimes conexos: A extinção da punibilidade de um dos crimes não impede, quanto aos outros, a agravação resultante da conexão. Exemplos: no homicídio qualificado por ter sido cometido para ocultar outro crime, a prescrição deste não impede a qualificação daquele; a agravante do art. 61, II, b, não deixa de ser aplicada se há extinção da punibilidade do delito cuja impunidade ou vantagem era visada.

  • a) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

     b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    FALSO

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     d) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. 

    CERTO

    Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

     

     e) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.  

    FALSO

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Letra de lei, PU do art. 109 CP.

  • Na alternativa "C" se o fato foi praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 (05 de maio de 2010), poderá incidir Prescrição Retroativa tendo como termo inicial a data do fato.

  • Art., 109, §único, CP.

  • No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

     

    ERRADO!

     

    SERÁ REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA, PARA O CP PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

     

    #PERTENCEREMOS!

  • DIRETO AO PONTO:

    A) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena (RESTANTE DESTA) privativa de liberdade cominada ao crime.

    B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (PERMITE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (A PARTIR DE 06.05.2010 NÃO PODE HAVER TERMO INICIAL ANTES DA DENÚNCIA)

    D) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. (Art. 109, parágrafo único, CP)

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente (UNICAMENTE) cominada ou cumulativamente aplicada.

    Não desista, estude mais, que sua vitória estará cada vez mais perto!

  • a) Artigo 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) Artigo 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) Artigo 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o acusado é reincidente.

    §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) Artigo 109, parágrafo único, CP. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) Artigo 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa foi alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) CERTO: Art. 109. Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) ERRADO: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.   

  • PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 114)

    # PRAZO DE 2 ANOS = PENA ÚNICA

    # PRAZO DA PPL = PENA ALTERNATIVA OU CUMULATIVA


ID
2599441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade e às causas de sua extinção, julgue os itens a seguir.


I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Tal isenção de pena é individualizada, diferente da renúncia, que não pode ser parcial (art. 49, CPP). Ex: Pedro difamou João e Francisco, mas antes da sentença se retrata somente em relação a João. A isenção de pena só é aplicável ao João, permanecendo incólume a responsabilidade penal sobre a difamação proferida contra Francisco.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

    Errado, ao contrário do que ocorre no campo do  direito civil em que eventual dívida deixada pelo falecido fica limitada ao valor da herança, no que tange a pena de multa tal regra não aplica, pois, trata-se de uma pena e o próprio artigo 5 dispõem sobre esse tema:

    XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    Errado. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional, já no caso de indulto e graça se dá por decreto presidencial.

     

    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa

    Errado, o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

    “IV – A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.” 

     

    Item IVCORRETOA retratação, ato de retirar o que foi dito, somente é admitida na calúnia e na difamação, sendo inadmissível na injúria. Não cabe na injúria por esta se tratar de ofensas, xingamentos, ou emissões de conceitos negativos sobre a vítima, ofendendo sua dignidade ou decoro e ferindo sua honra subjetiva. 

    É o que afirma o art. 143, caput, do Código Penal:  
     
    “Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.” 

    DEFENSORIA PÚBLICA PROVA COMENTADA DPE-PE 2018: COMENTÁRIO - ITEM V

    “V – Em se tratando de crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.” 

     

    Item VCORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-72/

     

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

    Cincurstâncias incomunicáveis:

    a) morte de um dos coautores
    b) perdão judicial
    c) graça, indulto ou anistia
    d) retratação do querelado em calunia ou difamação
    e) prescrição (conforme o caso) 

    Retratação é admita nos casos de:
       - calúnia
     
      - difamação

       - falso testemunho
       - falsa perícia

     

  • Jobs Delta, o que o Ricardo Barbosa fez foi transcrever a alternativa para depois justificar. O que vc negritou aí como fala dele, na verdade é a transcrição da alternativa. Depois da alternativa é que ele justificou o erro.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
    ERRADO- CF - artigo 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.
    ERRADO: 
    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. 
    Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


    INDULTO -  Decreto presidencial 
    GRAÇA - Decreto presidencial
    ANISTIA - Mediante lei.


    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.
    ERRADO - Código Penal, Art. 104, p. ún.:  Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
    CERTO - tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

     

    V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.
    (Copiado do comentário da Taty :) )
    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

  • Anistia Lei = Congresso Nacional;

    Graça e Indulto = Decreto Presidencial.

  • mneumônico com humor

    anistia os bandidos concedem assim mesmo - poder legislativo

    quem faz graça e indulto com o brasill é o presidente da república de bananas.

     

  • V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores. CERTA

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    "Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere."

    "A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger 

    tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão."

  • a) MORTE DO AGENTE

     

    Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

  • Lembrar que no falso testemunho e na falsa perícia a retratação não se comunica!!

  • art 106,II,CP   DICAS;

    Anistia   através de lei/refere-se a fatos/CN +sanção do Presidente

    graça não precisa de lei/refere-se a PESSOA/só atinge os efeitos princiapais da pena, não atinge também extrapenais

    Indulto /privativo do Presidente/através de decreto/ato expontâneo/não afasta a inelegibilidade

  •    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 cp - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • RESSALTE-SE QUE OS CRIMES CONTIDOS NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, existe o Falso testemunho ou Falsa perícia. Neste tipo do art. 342, CP, há retratação do FATO, de modo que o fato deixa de ser punível, ou seja, extingue-se a punibilidade para todos que cometeram o tipo, diferente do que ocorre quanto à calúnia, por exemplo, na qual a retratação provoca extinção de pena somente quanto ao querelado (art. 143, CP).

     

     

     

    Foco, força e fé.

  • A questão em comento pretende analisar o conhecimento do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    A questão pretende que seja assinalada a letra que contenha os itens CORRETOS.

    Item I: Errado. A morte do agente apaga todos os efeitos penais do crime, subsistindo apenas os efeitos extrapenais, caso a morte ocorra após o trânsito em julgado.
    Item II: Errado. A anistia é concedida por meio de Lei, enquanto a graça e o indulto são concedidos por meio de Decreto.
    Item III: Errado. artigo 104, parágrafo único, do CP excepciona o recebimento de indenização do dano causado pelo crime das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa-crime.
    Item IV: Correto. A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP), posto que nestes crimes, a honra atingida é a objetiva, ou seja, a opinião que as outras pessoas possuem a respeito da vítima. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua dignidade ou seu decoro, de modo que não é possível se retratar, porque o dano já foi efetivado. 
    Item V: Correto. A retratação do agente não consiste apenas em negar ou confessar a prática da ofensa, trata-se de retirar do mundo dos fatos o que afirmou, demonstrando seu arrependimento em relação à prática do crime. Deste modo, é uma causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo, assim, a retratação de um dos querelados não aproveita aos demais.


    GABARITO: LETRA E
  • GABARITO E

     

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuría atinge a honra subjetiva da vítima.

     

    No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro. 

     

  • Anistia se dá por lei do Congresso Nacional.

     

  • RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    Fiquei entre D e E,marquei a errada! 

  • Gabarito E - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    - Não alcança a injúria.

    - A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

  • alguém ode colocar somente a resosta do gabarito?

  • Anistia é por meio de lei ordinária editada pelo congresso nacional, com efeitos retroativos, abrange somente infrações penais.

    Graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado visando o benefício de pessoa determinada por meio de extinção ou comutação da pena imposta, é ato privativo e discricionário do presidente da república.

    Indulto é concedido exclusivamente e espontaneamente pelo presidente da república a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

  • ANISTIA

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar)

    GRAÇA INDULTO 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. O indulto extingue apenas os efeitos principais da condenacao. Apos o indulto o nome condenado continua incluido no “rol dos culpados”.

    A anistia extingue o efeito primário da condenação como extingue também os efeitos secundários penais, NÃO EXTINGUE os efeitos secundarios extrapenais da condenação

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto- O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    sabendo disso, já eliminava os itens I e II

  • Mais alguém entendeu a alternativa E ao contrário e pensou que se tratava do querelante??

  • Os comentários estão em questão difentes!
  • I. Multa é pena, logo, se extingue com a morte (não confundir com indenizações)

    II. Indulto e Graça: decreto presidencial; Anistia: lei

    III. Recebimento de indenização pelo dano resultante do crime NÃO caracteriza renúncia tácita;

    IV. CERTO. Não cabe para injúria porque é honra subjetiva;

    V. CERTO. Se um acusado se retrata, não se estende aos demais (é personalíssima);

  • Sobre o item III:

    O Código Penal não traz essa hipótese de renúncia ao direito de queixa. Mas é bom ter em mente o que diz a lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

          

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Graça, indulto e anistia

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a graça é o decreto presidencial; enquanto a anistia é concedida por lei através do congresso nacional.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Retratação e exceção da verdade nos crimes contra a honra

    Admitida

    Calúnia e difamação

    Não admite

    Injúria

  • GABARITO LETRA E

  • Lembrando que com relação a injúria, é possível perdão judicial, conforme art. 140,  § 1º, CP.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • fazendo a questão pela 2a vez, errando pela 2a vez. kkkkkkk

  • A retratação, nos crimes contra honra, somente se admite na CAMA (CAlúnia e difaMAção)

  • Gaba: E

    Retratação é na CaMa (Calúnia e difaMação)

    Bons estudos!!

  • anistia lei congressa, indulto e graça decreta


ID
2615575
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pode ser compreendida como sendo a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor de fato típico e ilícito. É possível, assim, encontrar hipóteses de extinção da punibilidade no Código Penal, bem como nas legislações extravagantes. Acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.:  LETRA C

     

    A  - "A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

    B - Nem sempre se comunicam, haja vista as causas de caráter pessoal, como a morte de um dos acusados. 

     

    C - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    D - 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    E - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • D- Anistia é concedida pelo poder legislativo.

  • – O instituto da ABOLITIO CRIMINIS refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas supressão formal.

     

    COMO FICAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS”?

    – É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    – Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    – Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    – Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais:

    – Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo.

    – Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

     

    O QUE SE ENTENDE POR “PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA”?

    – O princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    – A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

     

    – Em relação à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    – nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    – Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Gabarito: C

    a) Abolitio criminis é o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei nova retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada. A abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, permanecendo os extrapenais (ex. ação de indenização no cível) 

    b) Nem sempre as causas de extinção da punibilidade se comunicam. 

    São exemplos de circunstâncias comunicáveis:
    a) perdão                          d) renúncia a queixa
    b) abolitio criminis              e) perempção
    c) decadência                     f) retratação no crime de falso testemunho

    São exemplos de circunstâncias incomunicáveis:
    a) morte de um dos coautores                     d) retratação em calúnia ou difamação
    b) perdão judicial                                       e) prescrição (conforme o caso)
    c) graça, indulto ou anistia

    c) Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d)
    A Anistia é espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional).  
        Graça e Indulto são concedidos via decreto presidencial

    e) Art. 108, CP: (...) a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
        
     

  • Súmula 18/STJ -Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  •  Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Gab. C, LETRA DA LEI

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  •  a) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    FALSO. A abolitio criminis extingue os efeitos da reincidência, embora mantenha o dever de reparar o dano.

     

     b) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    FALSO. Caso sejam decorrentes de circunstâncias pessoais não comunicam.

     

     c) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário.

    FALSO

    CF Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia;

     

     e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto. 

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes: (a) o perdão para quem o aceitar; (b) a abolitio criminis; (c) a decadência; (d) a perempção; (e) a renúncia ao direito de queixa; (f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: (a) a morte de um dos coautores; (b) o perdão judicial; (c) a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); (d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); (e) a prescrição (Ex: um agente é menor de 21 anos e outro não é).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Perdão judicial

         CP-   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    GABARITO -  C

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece (AFASTA) a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre (CARÁTER PESSOAL NÃO SE COMUNICA, SÓ AS ELEMENTARES AO CRIME) se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Art. 120, CP)

    D) A anistia, graça ou indulto não (SIM) são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo (ANISTIA É CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL), e não pelo Judiciário.

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (NÃO IMPEDE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • CP:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

    CP

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • GABARITO: C

     

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal. ERRADO

    Havendo abolitio criminis extinguem-se todos os efeitos penais da sentença penal condenatória. Dessa forma, não poderá ser considerada a reincidência e nem maus-antecedentes.

    Note que os efeitos civis não se extinguem, podendo servir como título executivo judicial.

     

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO

    As causas de extinção de punibilidade apenas se comunicam aos coautores e partícipes se forem de caráter objetivo. Há causas subjetivas (personalíssimas) de extinção da punibilidade que não se comunicarão, a exemplo da morte do agente.

     

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. CERTO

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Lembrando que a concessão do perdão judicial é feita após a prolação da sentença condenatória.

     

    D) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário. ERRADO

    A anistia, graça ou indulto são modalidades de clemência emanadas por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, mas que somente acarretarão a extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento de decisão judicial.

    Anistia – concedida pelo Congresso Nacional, através de lei ordinária.

    Graça ou indulto individual - concedido pelo Presidente da República, através de decreto, após provocação.

    Indulto ou indulto coletivo – concedido pelo Presidente da República, através de decreto, seja de ofício ou mediante provocação.

     

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. ERRADO

     CP, art. 108.

    Crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Exemplo: indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava.

    A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2°, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
2650042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Peculato culposo Art. 312 do CP
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A sentença se torna irrecorrível com o trânsito em julgado, obviamente se da prolação da sentença se abre prazo para recurso, esta é recorrível. Não havendo recurso, há o transito em julgado da decisão definitiva no qual se torna irrecorrível. 

  • CERTO 

    CP

    ART 312 

       Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Pecultato Culposo

    Antes da sentença transitada em julgado - Extinção da Punibilidade

    Após a sentença transitada em julgado - Diminuição pela metade da pena imposta.

     

     

    Macete que aprende aqui no QC - É o ÚNICO crime Culposo contra a Adm. Pública

  • jean j não deve ser do Direito.

  • Peculato DOLOSO                                               x                                           Peculato CULPOSO

     

    - Reparação antes da DENÚNCIA = Arrependimento Posterior                       - Reparação até o TRÂNSITO EM JULGADO = Extingue

                                                                                                                              APÓS trânsito em julgado = Diminui a metade

     

     

  • Certo. PECULATO CULPOSO

    reparação do dano antes do trânsito em julgado de sentença condenatória- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    reparação do dano após o trânsito em julgado-REDUZ A PENA PELA METADE.

  • Reforçando a ideia do Garofalo caveira

     

    PECULATO DOLOSO

    - Caso a reparação se dê antes do recebimento da denúncia, caberá Arrependimento posterior (art. 16)

    - Nos casos em que a reparação se dá posteriormente a denúncia, haverá a possibilidade de ensejar uma atenuante genérica.

  • REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

     

    ~> Antes do transito em julgado = Extinção da punibilidade

    ~> Depois do transito em julgado = Redução de pena (Metade)

  • GABARITO: CERTO 

    PECULATO CULPOSO

    SOBRE REPARAÇÃO DO DANO (  § 3º  DO ART 312, CP)

    ANTES DE PROLATADA  A SENTENÇA IRRECORRÍVEL: EXTINGUE PUNIBILIDADE

    APÓS SENTENÇA : REDUZ PELA METADA A PENA IMPOSTA

  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

    PENA - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> CERTO

  •  

    CERTO

     

     

    SEGUE O TEXTO DE LEI:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (...)

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se
    o agente reparar o dano antes de proferida a senten�a irrecorrível (ou
    seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.

     

    Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida
    pela metade (� metade, e não até a metade!). Nos termos do art. 312, parágrafo 3º. " No caso do parágrafo anterior, a repara�ção do dano se precede à senten�ça irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe � é posterior, reduz de metade a pena
    imposta.


    MUITO CUIDADO! A repara�ção do dano só gera estes efeitos no peculato
    culposo, não nas suas demais modalidades!

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

    GABA: Certo

  •  Peculato culposo => O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

     

    Somente no caso do peculato culposo, a reparação do dano:

    - se precede à sentença irrecorrível => extingue a punibilidade

    - se lhe é posterior => reduz de metade a pena imposta

         

  • Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.(Fundamentação:Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP)

  • Lembrar que a extinção da punibilidade prevista no peculato culposo (art. 312,§3º,CP) NÃO se confunde com o ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • CUIDADO!

     

    PECULATO CULPOSO (Art. 312, §3º):

    Reparação do dano:

    - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    - se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16):

    Reparado o dano ou restituída a coisa:

    - até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

  • antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade...

    após diminui a pena!

  • Reparação do dano

    Peculato culposo                               

    Antes da sentença irrecorrívelextinção da punibilidade

    Após a sentença irrecorrível → redução da pena(metade)

    Completando...

    Peculato doloso

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa → pena reduzida de 1 a 2/3

    Após o recebimento da denúncia ou queixa → atenuante genérica

  • Certo

     

    Se a reparação do dano é feita ANTES da sentença irrecorrível - EXTINÇÃO da punibilidade

    Se a reparação se dá APÓS a sentença irrecorrível - REDUÇÃO da pena

  • ART.312 s3°CP

  • Gabarito: Correto

    Se houver reparação do dando em crimes de peculato CULPOSO, e se a reparação for anterior à sentença irrecorrivel extingue a punibilidade, se for porsterior reduz para a metade da pena imposta

    ART 312 £ 3 CP

  • Peculato culposo

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

     

    Ano 2013 Banca Cespe Cargo Procurador

    Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. - CERTO

  •   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CORRETO. Crime de peculato culposo se reparar o dano antes do trânsito em julgado, extinção de punibilidade, após o trânsito em julgado, reduz a metade da pena.

  • Certo

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.

    O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/860/Peculato-culposo

  • Só um adendo.  O peculato Culposo não é o único crime contra a Administração pública que é culposo. Existe o 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. No paragrafo 4º diz da forma culposa. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda,aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Cuidado com informação errada...

  • Agora ta certo? Ah, beleza, Cespe.

    Finalmente consertou o entendimento anterior da banca.

  • Peculato Culposo

    Art. 312, § 2º Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Nessa situação o funcionário público não se apropria de nada, mas concorre de uma forma culposa para o crime cometido por outra pessoa. Ex.: um funcionário público que, por negligência, esquece a porta da repartição aberta e, aproveitando-se dessa situação, outro funcionário público entra na repartição e subtrai objetos.

    Trata-se do único crime funcional culposo.

    Também é considerado crime de menor potencial ofensivo.

    Consumação e Tentativa no Peculato Culposo

    • Quando aperfeiçoado o crime de outrem, não admite tentativa (momento em que o crime praticado por outrem se consuma);

    • O crime culposo é incompatível com o instituto da tentativa.

     

    Reparação do dano e ação penal

    Art. 312, § 3º No caso do parágrafo anterior [peculato culposo], a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    É importante lembrar:

    • Antes da sentença irrecorrível: extinção da punibilidade;

    • Depois da sentença irrecorrível: diminuição de pena (redução pela metade).

     

    Gran Cursos Online 

  • ATENÇÃOOO!!

     

    ESSE MACETE ESTÁ ERRADO>  ''Macete que aprende aqui no QC - É o ÚNICO crime Culposo contra a Adm. Pública''

     

    São 2 crimes contra a Adm. P que admitem a modalidade Culposa: PECULATO + FUGA DE PESSOA SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA;

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 2 crimes inseridos no título crimes contra a adm pública admitem a modalidade culposa: PECULATO CULPOSO + FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA!!

  • Em complemento, para as pessoas que estudam para concursos que cobrem Direito Penal Militar (como MPU e DPU), é bom lembrar da previsão do CPM:

     

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     

    Causas extintivas

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

     

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

    Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

     

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     Extinção ou minoração da pena

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 312.  3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  

  • Gab Certa

     

    reparação do dano feita antes da sentença transitada em julgado: Extinção da punibilidade

     

    reparação feita após o trânsito em julgado: Redução pela metade da pena imposta. 

  • Importante ressaltar que o peculato é o único crime culposo dos delitos funcionais.

    se a reparação do dano é antes da sentença, a culpabilidade é extinta, se é posterior, a redução é até pela metade.

  • Macete

    anTes da Sentença T Julgado: exTinção Punibilidade


    Apos STJ: Reduçao de Pena metade

  • Vou enfatizar o comentário do colega PRF BRASIL, já que os comentários acerca de que peculato é o único dos crimes contra a administração da justiça que adimite modalidade culposa estão sendo muito "útil":

     

    O peculato Culposo não é o único crime contra a Administração pública que é culposo.

     

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    Gab. C

     

  • Rodrigo M. Crimes contra a administração pública e crimes contra a administração da justiça são coisas totalmente distintas. Peculato é sim o único culposo. Cuidado aí cara

  • Rodrigo M., você deu uma boa viajada no assunto.

  • NO PECULATO CULPOSO (APENAS NO CULPOSO!!!!)

    Reparação do dano:

    =antes da sentença irrecorrível => extinta a punibilidade

    =após o trânsito em julgado => reduzida pela metade

  • Peculato culposo

    § 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas de extinção da punibilidade.
    É importante que o aluno se atente ao fato de que, em que pese o art. 107 do CP trazer um rol de causas extintivas da punibilidade, este rol não é exaustivo, existindo outras muitas previsões a respeito do tema ao longo da codificação, da legislação esparsa e, até mesmo da jurisprudência (Súmula 554, STF - leitura a contrario sensu). 
    Especialmente em relação ao peculato culposo, previsto no art. 312, §2°,CP, há a previsão no §3° do mencionado dispositivo que se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se for posterior reduz a pena imposta à metade.


    GABARITO: CERTO
  • CERTO.

    PECULATO CULPOSO ➞ se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, ou seja, antes do trânsito em julgado, estará extinta a punibilidade. (SOMENTE NO PECULATO CULPOSO)

    Peculato culposo ART. 312, CP

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Correto

    Se proceder à sentença irrecorrível, extingue e punibilidade, se e posterior reduz a pena pela metade.

  • ANTES ---> EXTINGUE

    DEPOIS ---> REDUZ DE METADE

  • Questão: Correta

    Peculato culposo

    Artigo 312, § 2º, CP: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Peculato Culposo

    É a forma de agir culposamente. 

    Pena : Detenção 3 meses a 1 ano. 

    Forma Privilegiada: 

    1) Reparar o dano antes da sentença irrecorrível = Não há punição, ou seja, extingue a punibilidade. 

    2) Repara o dano após a sentenção irrecorrível = Reduz a pena pela metade. 

    Avante, guerreiros! 

  • Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 312, §3º do CP, que trata dos efeitos da reparação do dano no peculato culposo:

    Peculato culposo Art. 312 (...)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Dou o maior valor quando vem questão letra de lei

  • Apenas para acrescentar:

    o crime de PECULATO CULPOSO é o ÚNICO crime culposo praticado por funcionário público contra a Administração Pública dentre todos existentes no rol.

    Além disso, essa causa de extinção e redução de pena do art. 312, § 3º ( No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta) só se aplica ao PECULATO CULPOSO.

    Parece bobo, mas na hora da prova pode nos deixar em dúvida. ;)

  • Apenas uma duvida nessa questão a sentença condenatória é a mesma coisa de sentença irrecorrível??

  • Cespe sendo FCC :)

    Resposta ao colega MIKE OLIVEIRA:

    O examinador ao por o termo "TRÂNSITO EM JULGADO" coloca a ideia de irrecorribilidade sim.

  • O ROL DE HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL É EXEMPLIFICATIVO.

  • Errei a questão por interpretação. Entendi que quando a questão se referiu a antes do transito em julgado da sentença, já tinha sentença e segundo a regra do artigo 312 §3, se é posterior a sentença, reduz a metade da pena imposta. Note que a punibilidade é extinta se ocorrer a reparação, a diferença é somente em relação ao momento da reparação do dano, se precede ou se lhe é posterior. Espero ter ajudado.

  • Antes do transito em julgado: Exclui se a punibilidade

    Após o transito em julgado: Reduz da metade a pena imposta.

  • Detalhe no Culposo!

  • COMENTÁRIOS: A reparação do dano, no peculato culposo, se precede à sentença irrecorrível (transitada

    em julgado), extingue a punibilidade, conforme parágrafo 3º do artigo 312 do CP.

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença

    irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Portanto, questão correta.

  • Peculato culposo Art. 312

    2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Atenção ao tipo que diz ANTES sentença IRRECORRÍVEL, ou seja, antes de transitar em julgado.

  • Se for depois da sentença: pena diminuída de metade.

  • Antes - Extingue (vogal-vogal)

    Depois - Reduz (consoante-consoante)

  • GABARITO: certo

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de

    que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

    subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona

    a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo.

    Se a reparação do dano ocorre:

    (I) ANTES do TRANSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade;

    (II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito : Certo

    CP

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

        

       Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Resumindo : Peculato culposo

    Reparação do dano antes da sentença transitada em julgado - Extinção da punibilidade.

    Reparação do dano depois do transito em julgado - Reduz de matade a pena imposta.

  • a Ex de Ré.

    Antes - Exclui a pena

    Depois - Reduz a pena

  • Gab Certa

    Antes: Extinção

    Depois: redução

  • PECULATO CULPOSO: Tem culpa NO CRIME DE OUTRO  Concorre culposamente

    - A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; 

    - Se posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    - É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (CESPE 2018)

  • Correto . E se posterior reduz a pena a metade .

    Art.312 -§ 3º CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Essa banca é louca ! Setença irrecorrível !

  • Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação:

    Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP

  • PECULATO DOLOSO:

    Restituição dos bens antes do recebimento denúncia gera redução de pena.

     Arrependimento posterior -> Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena -> antes do julgamento, reparado o dano.

    PECULATO CULPOSO:

    Reparação do dano antes da sentença -> extingue a punibilidade.

    Reparação do dano posterior sentença -> reduz a metade da pena imposta.

     

    LOGO -> não existe hipótese de extinção da punibilidade - em peculato DOLOSO.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Peculato culposo Art. 312 do CP

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Peculato culposo Art. 312 do CP

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • NÃO entendi o posicionamento d banca. Existe uma grande diferença entre trânsito em julgado e sentença irrecorrível.

  • Gabarito Certo

    Antes da sentença → exclui a punibilidade

    Depois da sentença → reduz pela metade

  • Está correto o emprego de sentença de trânsito em julgado assim como também poderia utilizar a expressão sentença irrecorrível.

    Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.

    Sentença irrecorrível diz-se da decisão (despacho, sentença etc.) que não pode ser revisada nem ser alvo de recurso.

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade

  • Gabarito Certo

  • GABARITO CERTO.

    Art. 312 (...)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: [Peculato culposo ]

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Peculato culposo ]

    DICA! 

    --- > Reparação do dano.

    > Antes da sentença: extingue a punibilidade.

    > Após a sentença: Reduz a pena pela metade.

  • Certa

    Antes: Extingue

    Depois: Reduz pela metade.

  • PECULATO CULPOSO,

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É O ÚNICO A PERMITIR COMO ELEMENTO SUBJETIVO A CULPA.

    Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GAB: CERTO

  • É este um exemplo da aplicação da teoria da coculpabilidade às avessas

    A coculpabilidade é a ideia de que o Estado é corresponsável pela existência do crime perpetrado por pessoas em situação de carência social, por não ter lhes provido condições dignas de autodeterminação, sendo nesse caso o delito apenado com atenuante. Como exemplo disso temos o art. 66 do CP. Por outro lado, a inversa também é válida: majorar a pena do crime perpetrado por pessoas de alto escalão social. Como exemplo disso temos o aumento de pena nos crimes contra a administração pública praticados por pessoas que ocupam cargos de confiança.

    Já a coculpabilidade às avessas, o Estado estaria abrandando a punição de crimes perpetrados por pessoas de alto prestígio sócio-econômico, como neste caso da questão, em há extinção da punibilidade do crime de peculato antes da sentença definitiva, e num caso ainda mais extremo: extinção da puniblidade em crimes tributários com o pagamento da dívida mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença

    Extingue a punibilidade

    Depois da sentença

    Diminui a pena da metade

  • Antes da sentença irrecorrível -trânsito em julgado - extinção da punibilidade

    Posterior à sentença irrecorrível - redução da metade

  • PECULATO CULPOSO: O agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade

  • § 3º - No caso do parágrafo anterior a reparação do dano – antes da sentença. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE <-> se posterior REDUZ pela METADE a pena imposta.

    OUTRAS DO CESPE:

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

    A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação. ERRADO

  • Só haverá a extinção a punibilidade do agente em crime de peculato CULPOSO:

    • Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente;
    • Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível, a pena imposta é reduzida pela metade.

  • PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    [...]

    Complementando...

    PECULATO DESVIO

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.

    PECULATO FURTO

    O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

    QUESTÃO PRA FIXAR!

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO ☑

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O § 3º do artigo 312 deixa claro que, no caso de peculato culposo, a reparação do dano:

    • Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Logo, de acordo com o § 3º, do artigo 312, do CP, é causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Gabarito correta. ✅

  • (Está certo, pois o dispositivo legal fala sentença irrecorrível e a sentença só se torna irrecorrível após o trânsito em julgado, logo se o servidor público repara o dano antes da sentença transitar em julgado terá extinta a punibilidade).

    O processo foi benéfico ao servidor que tem a oportunidade de saber o teor das decisões e reparar o dano para não ser punido.

  • Certo

    Peculato culposo

    Excludente de culpabilidade se antes do trânsito em julgado o agente efetuar a reparação do dano.

  • Assertiva C

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • GAB: CERTO

    CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA :

    PECULATO:  reparação do dano só é aceita no peculato culposo, somente nesse caso, seria extinta a punibilidade.

    restituição dos bens antes do oferecimento da denuncia é causa de diminuição da pena.

    #BORAVENCER

  • CERTO.

    Peculato Culposo.

    Se o agente reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível (Trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso, repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

  • GAB: CERTO

    PECULATO CULPOSO

    → TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO.(CONCORRE PARA O OUTRO CRIME MEDIANTE CULPA)

    REPARAÇÃO DE DANO→ ANTES DO TRANSITO EM JULGADO?= EXTINTA A PUNIBILIDADE/APÓS? REDUZ A PENA ½.

  • Verdadeiro.

    Basicamente o peculato culposo, é o peculato-furto sem o dolo. Ou seja, X, que é funcionário público esqueceu de trancar a repartição pública na qual trabalha, deste modo Z se aproveita da situação e furta um bem público à revelia de X.

    Para este, admite-se a modalidade culposa, vejamos:

    Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CORRETA questão, 312, § 3°, do Código Penal: “No caso do peculato culposo, a reparação do danose precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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ID
2650702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à extinção da punibilidade, julgue o item seguinte.


A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 108, CP

     

          Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

          constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

          Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,

          quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • ERRADO 

    CP

       Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • - Art. 180, § 4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 


    Também quando desconhecido o autor do furto, ou mesmo se ele estiver morto, a receptação será punível.

  • Errado.

    Ta errado. Além do já comentado pelos colegas, os tipos penais de Furto - art.155 cp - e Receptação - art. 180 cp - são tipos penais autônomos. 

    Ademais, também poderiamos responder a questão de acordo com o seguinte:

    CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

  • ERRADO

     

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

          constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

          Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,

          quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • Perfeito seu exemplo, Sabrine! Claro e objetivo.

    Parabéns e obrigado!

     

    SIGAMOS!!

  • Perfeito exemplo Sabrine! Obrigado!
  • A receptação só deixaria de ser punível caso fosse constatado a INEXISTÊNCIA DO CRIME.

  • ERRADO.

     

    Douglas, bom comentário seu!

     

    Não alcança. Só será extinta a punibilidade no crime de receptação após absolvição do crime anterior em razão do reconhecimento da inexistência do crime.

  • Art.180 § 5 - No caso de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, se o réu é primário o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

  • Um crime é um crime e outro crime é outro crime. Um é furto e o outro é receptação.

  • ERRADO

     

    P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • Érica, mas se quem comprar for um colega, tmb menor de 18? e ai?

     

  • Cespe tá cobrando muito extinção de punibilidade, imputabilidade penal... melhor afiar o machado nesses temas..

  • Receptação - Art. 180 do CP - é um CRIME ACESSÓRIO/PARASITÁRIO/TIPO PENAL VASSALO, pois depende de outro crime para existir. 

    * O autor da receptação não pode ter CONCORRIDO com o crime antecedente!

    * Se o autor da receptação ‘ajuda’, de certa forma, o crime anterior, é coautor ou partícipe deste crime cometido! Não sera receptação.

    * Se o produto for derivado de uma CONTRAVENÇÃO PENAL, não há que se falar em receptação, em razão do princípio da LEGALIDADE. 

    * É possível receptação da receptação (exemplo: João compra CDs piratas e vende para Maria - os 2 cometem receptação) 

    * Em relação ao crime anterior que ensejou a receptação, NÃO é preciso ter processo/julgamento - Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

    * Não precisa ter processo nem inquérito policial, basta que se prove que o crime existiu.

    * Informativo n. 485 do STJ - FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME. (…) Reafirmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser obejto material do crime de receptação. (STJ – 5C 154.336/DF)

    Talão de cheque em branco não vale nada! Mas, se estiver assinado, ai sim..

     

  • Dependendo da situação a receptação pode ser até um crime permanente. Ex.: Cara que fica rodando com moto roubada. Se for pego é preso em flagrante de receptação, nao importando em relação ao crime anteriorente praticado. 

     

     

  • Crime de furto pode existir sem receptação. 

  • "Importante destacar, porém, que se tiver havido a absolvição no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação não será punível." Estratégia Concursos

  • Art.180 CP:

    Receptação qualificada 

    (...)     

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • A título de complementação:

    Obs 1. Há uma situação em que a receptação não será punível: Se tiver havido absolvição no crime anterior em razão do reconhecimento da da inexistência do crime.

    Obs 2. Se a coisa for produto de ato infracional (praticado por adolescente) e não crime, haverá crime de receptação.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • direto para o comentário da Érica Benacon


  • A controvérsia da questão cinge-se, na verdade, se a extinção da punibilidade do furto por si é apta a afastar a ocorrência da receptação.


    Neste passo, apenas em se tratando de sentença absolutória do primeiro crime é que se pode, em vinculação, declarar a inexistência da receptação.


    Para o desate da questão, não basta, por conseguinte, o raciocínio de que a punição da receptação independe da identificação da autoria do crime anterior.

  • a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro. ex.: extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real.

    fonte: Rogério Sanches. 

  • Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Bianca fé, obrigada pelo seu comentário enriquecedor! Continue e você prosperará!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.   

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.
    O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 
    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    GABARITO: ERRADO

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente.

  • "Se conexos os crimes em concurso MATERIAL, cada um conserva a sua INDEPENDÊNCIA relativamente à prescrição (TRF, AC 4.622/RS, REL. Adhemar Raymundo, DJU 13/5/1982, p4.510).

  • Um adolescente NÃO responde se furtar o celular do pai, mas quem o comprou, sabendo ser de procedimento ilícito ou de menos valor, esse sim, responde!

  • Errado.

    Acredito que seja aplicado o art. 108, CP:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • ''A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. ''

    ex: filho que furta a mãe e vende o celular para o amigo que compra mesmo sabendo que se trata de produto ilícito. 

  • Em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior NÃO atinge o crime de receptação.

    Exceções: ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS do crime anterior.

  • ERRADO

     

    P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • MATEI A QUESTÃO ASSIM

    CRIME DE FURTO E ROUBO = PODE CONFIGURAR RECEPTAÇÃO.

    PUNIDO MESMO QUE DESCONHEÇA O AGENTE QUE PRATICA O CRIME (RECEPTADOR)

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • Conforme determina o artigo 180 §4º do código penal, A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Dessa forma, se ocorrer a extinção da punibilidade pelo crime anterior, isso não impede a penalização pela receptação. 

  • Se há extinção da punibilidade em relação ao crime antecedente (furto), tal fato não influencia no crime de receptação, em razão do autonomia da receptação. Contudo, se sobrevier anistia ou abolitio criminis do crime antecedente (furto), então o crime de receptação será atingido.

  • 1-   . Artigo 108 do CP. Por mais que existam conexões entre os crimes, eles são independentes. Isso quer dizer que se o agente que cometeu o furto, no caso em tese, for absolvido, não necessariamente, o agente que praticou a receptação o será.

  • Se o agente que cometeu o crime de furto for absolvido fica evidente que o crime de receptação possivelmente cometido por outro agente tmb será extinto, se o crime de furto foi extinguido desse modo tmb não houve o crime de receptação.

  • vamos entender que a questão fala sobre extinção de punibilidade, todas as formas, e não de absolvição.
  • No caso em tela, a receptação é independente do furto, uma vez que um objeto roubado também pode dar fruto a uma receptação,ou seja, nem sempre a receptação será furto de um furto, pode ser de um roubo ;)

  • Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

  • GAb E

    A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. Igualmente, é dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa. O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329). É admissível a receptação de receptação..

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de receptação é punível ainda que isento de pena o agente que praticou o crime anterior.

    Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.   

    Portanto, assertiva errada.

  • Art. 180, § 4o - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

  • ERRADO

    Ambos crimes não estão vinculados. Não é necessário que conheça o infrator do primeiro crime para que a pessoa que praticou a receptação seja punida e nem mesmo se já houver ocorrido a prescrição do primeiro crime. Somente será vinculado se o primeiro for absolvido pela inexistência do fato, então a receptação também será.

  • GAB: E

    A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro.

    A extinção, não! Mas se tiver havido a ABSOLVIÇÃO no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação não será punível.

    Ex: José está sendo acusado pelo crime de receptação de um aparelho celular que teria sido furtado por Paulo, e pertencente a Maria. A princípio, José poderá ser condenado pelo crime de receptação mesmo que Paulo não seja condenado pelo crime de furto. Todavia, Paulo já foi absolvido definitivamente pelo crime de furto, tendo ficado comprovado que não houve furto, pois Paulo havia adquirido o celular licitamente, por meio de uma compra e venda celebrada com Maria. Neste caso, José deverá ser absolvido pelo crime de receptação, pois não houve crime antecedente, logo, também não há receptação.

    ___________________________________________

    Persevere.

  • EXTINÇÃO PUNIBILIDADE, DIFERENTE DE O ACUSADO DO CRIME DE FURTO SER ABSOLVIDO. OU SEJA, NÃO TER EXISTIDO O CRIME ANTERIOR!

  • Mas se o agente é quem faz o furto e ao mesmo tempo faz a receptação?

  • não tem como ele praticar recptção do objeto que ele mesmo furtou .

  •     Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

  • ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'

    A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. Igualmente, é dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa. O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329). É admissível a receptação de receptação..

  • Não exclui a receptação (Art. 180, §4º, CP):

    a) Desconhecimento da autoria do crime anterior;

    b) Extinção da punibilidade.

    Obs.:

    Com relação a extinção de punibilidade, há duas exceções que causam a exclusão da receptação:

    I. Abolitio criminis da conduta anterior à receptação;

    II. Anistia da conduta anterior à receptação.

  • Minha contribuição.

    CP

    Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            

           Receptação qualificada          

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 

    Abraço!!!

  • Gabarito: Errado

    Agente efetua um roubo e vende a mercadoria para um terceiro, que sabe de sua origem. O agente que roubou morre, ocorrendo assim a extinção de punibilidade, óbvio.. kkk... O terceiro que comprou o produto sabendo que era fruto de roubo continuará respondendo normalmente, independente da extinção de punibilidade do agente roubador. Exemplo tosco, concordo, mas foi só pra vc entender mais ou menos o que a questão está falando.

  • § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • Crime autônomo!

  • Assertiva E

    A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.

    O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    ERRADO

  • CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gab errada

    Art 180§4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento a pena do autor do crime de que proveio a coisa.

  • GAB ERRADO

    CONDIÇÕES PUNITIVAS DIFERENTES----QUE NÃO DEPENDEM UMA DA OUTRA

  • ERRADO.

    A receptação é crime autônomo, ou seja, não depende do anterior.

  • A receptação não depende do furto.

    Ex.: Fulano pode cometer crime de receptação por transportar coisa que pode ser produto de crime, sem a intenção de furtar nada.

    GAB: E.

  • Errada

    Art 180°- 4°- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime que proveio a coisa.

  • CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • art. 180 do Código Penal.

    O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    GABARITO: ERRADO

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Errado.

    Para haver receptação, é preciso existir um crime antecedente. O crime de receptação é um crime de fusão, acessório, parasitário. A receptação só foi possível em razão do crime antecedente, entretanto, a extinção da punibilidade do crime antecedente não gera efeitos sobre a receptação. Há duas exceções em que a extinção da punibilidade do crime antecedente gera efeitos e não é possível punir o autor pela receptação, trata-se de abolitio criminis e anistia.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Exemplo fático e fresco:

    Um colega meu, passando por problemas particulares, furtou o celular da própria mãe neste ano. Tendo em vista sua condição de filho, este fica isento de pena, porém, aquele que recepciona o produto da figura delitiva, não.

    Resumindo: o crime de receptação é um crime autônomo em relação ao de furto, portanto, independe deste.

    #PERTENCEREMOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    #EU OUVI UM AMÉM, DEPEN????

  • Galera, vou complementar os comentários aqui:

    Exceção -> Abolitio Criminis e Anistia.

    Obs: vale a pena revisar as hipóteses de ABSOLVIÇÃO (algumas delas também beneficiam o sujeito ativo do crime de Receptação)

    Tais como:

    Perdoem-me caso me equivoquei em algo e estou aberto a correções.

    A matéria está fresca em minha mente, acabei de revisar esta parte pelo Manual de DP de Jamil Chaim (Juspodivm) 2020.

  • Apesar de a receptação ser um crime acessório, também é autônomo!

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO PENAL - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errado, é punível.

    CP - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    LoreDamasceno.

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

  • Mesmo raciocínio aplicável à lavagem de dinheiro

  • Quais são as duas exceções que também passam para o autor do crime de receptação? Anistia e Abolitio Criminis

  • Ou CESPinha pq mudaste tanto...kkkkkkk.

  • NEGATIVO!!!

    Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.  

  • Errei essa questão de bobeira, li e pensei na hipótese de extinção do crime de furto, que ai excluiria o crime de receptação.

  • cada um no seu quadrado

  • Gab. ERRADO

  • Exceção Anistia e Abolição do crime.

  • Em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior de furto, não extingue a punibilidade do crime de Receptação, exceto nos casos de anistia e abolitio criminis, nos quais há exclusão material do crime anterior, eliminando a tipicidade da receptação (coisa que sabe ser produto de “crime”).
  • Em regra, a extinção da punibilidade do crime antecedente não alcança a receptação.

    Exceção: anistia e abolitio criminis.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.

    1. O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de receptação, constante do art. 180 do Código Penal.

    1. O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.

    lara saraiva

  • Receptação assim como o crime de lavagem de capitais independem da condenação ou absolvição ou ainda da extinção da punibilidade do crime anterior (exceto a extinção pela abolitio criminis, pq aí não terá crime anterior).

    Agora vamos a alguns termos importantes:

    São crimes PARASITÁRIOS: Ou seja, "retiram" a sua tipicidade de um crime antecedente. Sem este, ele não existe. Contudo, uma vez comprovado indícios mínimos da existencia do crime anterior, o crime parasitário se torna INDEPENDENTE, conforme explicado acima.

    São crimes de JUSTA CAUSA DUPLICADA: São assim denominados porque além de ter que demostrar a justa causa (elementos probatórios) da receptação/lavagem, é necessário, também, demostrar a justa causa do crime antecedente que pode estar em fase de investigação ou processo.

    Por fim, vale lembrar que receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa!

    Não se corrompa com a escuridão deste mundo, seja você um ponto de luz !

    Simboraaa...a vitória está logo ali....

  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  •  Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  

    extinção da punibilidade não extingue a tipicidade. Portanto, o crime ainda existe. E a receptação nada mais é do que um crime que exige entre os seus elementos a presença de "coisa que sabe ser produto de CRIME".

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação.

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    GABARITO: ERRADO

  • Crime parasitário, mesmo que isento e desconhecido o autor do fato anterior é crime.

    Ex: Receptação e lavagem de capitais.

  • a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".

    GABARITO: ERRADO

  • haja vista que este último não precisar do prmeiro pra acontecer

  • Complementando: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este

  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    No furto, igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão. 

  • Cada um no seu quadrado. Existe o tipo penal para receptação, tão logo não há de se falar em tipo penal dependente.

  • O crime de receptação é punível ainda que o crime anterior seja desconhecido ou que o agente não tenha sido punido

    • Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Resumo

    • Própria = sabe que o produto é de crime
    • Imprópria = influir que 3º receba / adquira / oculte
    • Culposa = único crime culposo patrimonial
    • Qualificada = atividade / comercial / industrial
    • Perdão judicial = apenas na modalidade culposa

    ex: da colega Sabrine OBS - A receptação

    1) é punível, ainda que desconhecido ou

    2) isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

    ex Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é isento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • crimes autonomos

  • O agente responde pela receptacão ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente -> autonomia da receptação, contida no §4º do artigo 180. Verbis:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

  • Art. 108 - Extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

         constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE.

         Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE

         quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Li extinçao e pensei em atipicidade. :/

  • Gab E.

    Independência típica: será punível ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (Art.180, § 4º- ). ENTRETANTO, havido a absolvição no crime anterior, em razão do reconhecimento da inexistência do crime, da existência de circunstância que exclui o crime ou pelo fato de não constituir infração penal, a receptação NÃO será punível.

  • OUTRA QUESTÃO PARECIDA

    Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime. ERRADO

    -> CARLOS SIM PODERA SER ACUSADO DE RECEPTAÇÃO

  • Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Para haver receptação, é preciso existir um crime antecedente. O crime de receptação é um crime de fusão, acessório, parasitário.

    A receptação só foi possível em razão do crime antecedente, entretanto, a extinção da punibilidade do crime antecedente não gera efeitos sobre a receptação. Há duas exceções em que a extinção da punibilidade do crime antecedente gera efeitos e não é possível punir o autor pela receptação, trata-se de abolitio criminis e anistia.

  • apenas a receptação CULPOSA admiti a extinção da punibilidade, né? diferente do furto

    (dúvida)

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ID
2679085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


O rol das causas de extinção da punibilidade previstas no CP não é taxativo, dada a existência, no CP, de diversos outros dispositivos que disciplinam o tema, a exemplo dos que expressamente se referem aos delitos contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    O rol do artigo 107 do CP é tão somente exemplificativo. Não se trata de numerus clausus, exaustivo.

    Assim, embora haja uma relação bem ajustada no artigo 107, o certo é que existem outras causas extintivas da punibilidade, presentes no Código Penal e em leis esparsas,

    Extinção da punibilidade (§ 3º)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesta hipótese, se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível, tal fato acarretará a extinção da punibilidade. Se esta reparação do dano ocorrer após a sentença irrecorrível, haverá redução de até metade da pena imposta. Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, ficando ressalvada, portanto, a possibilidade de aplicação de sanção administrativa.

    Alguém poderia mostrar qual o erro da questão?

  • ERRADA

    Embora o rol do art. 107, CP, não seja taxativo, não há previsão expressa de causa extintiva de punibilidade para os crimes elencados no capítulo IV do nosso Código Penal. Para complementar o raciocínio, o STJ, em sede de ARE nº 1.156.218, reconheceu que não há extinção de punibilidade para o crime de apropriação indébita, nos casos em que houver devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, cabendo tão somente a redução da pena com fundamento no art. 16 do CP.

    Bons estudos, Maria PRF/PC. 

  • O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.


    Gabarito: Errado.

  • Creio que o erro da assertiva está na palavra "expressamente". As causas de extinção da punibilidade não são taxativas. mas, o CP não possui um artigo em que expressamente extinga a punibilidade no caso de crimes contra as finanças públicas. Existe no caso de fraude previdenciária, caso o infrator recolha à Previdência. Acho que o examinador jogou com isso, já que tudo é dinheiro público, quis confundir o concurseiro.

  • Além do rol das causas extintivas da punibilidade previstas no código penal, existem causas extintivas apenas com relação aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público ou por particular, respectivamente, (peculato culposo e sonegação de contribuição previdenciária). Portanto, item E.

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Descer ao comentário do Lucas Paulo.

  • Hipóteses (Art. 107):

    –– I - pela morte do agente;

    –– II - pela anistia, graça ou indulto;

    –– III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    –– IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    –– V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de

    ação privada;

    –– VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    –– IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    • O rol do art. 107 é exemplificativo!

  • Errado.

    O rol é exemplificativo, o erro está em dizer que há no CP causas de extinção da punibilidade referentes aos delitos contra as finanças públicas (359-A ao 359-H. do CP)

  • Maldade nível hard!

  • •As causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do CP constitui rol exemplificativo..

    •Existe outras causas de extinção da punibilidade que não se encontra no art 107..

    •Exemplo: Reparação do dano antes da sentença no crime de peculato culposo

  • O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.


ID
2760049
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Extingue-se a punibilidade do agente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Código Penal

     

    Extinção da punibilidade

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GAB "E".

    Como o colega Alysson já deixou fundamentado, vou apenas esclarecer a alternativa "D", caso alguém tenha ficado com dúvida.

    CP, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    E para entender, o art. 100, § 2º, CP: "A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo." 
    Só cabe perdão em crimes cuja ação penal  seja exclusivamente privada, sendo inadmissível inclusive na ação penal privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.

    Abraço e bons estudos!

  • É só lembrar do Mar Pré-Pererepe!


     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 


    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso


    Prescrição, decadência ou perempção

    Perdão aceito, nos crimes de ação privada

    Renúncia do direito de queixa

    Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    Perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • GABARITO:E
     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.
     

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.
     

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo 107 , CP , é possível citar o artigo 312 , parágrafo 3º , CP e a Lei 9.099 /95, que trata dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. 


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - pela morte do agente;

     

            II - pela anistia, graça ou indulto;

     

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [GABARITO]

            

  • O perdão judicial, nos casos previstos em lei, não será considerado para fins de reincidência (única agravante que é aplicada aos crimes culposos).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • GAB.: LETRA "E"

  • Exludentes:

    Ilicitude /antijuridicidade: 

    - Estado de Necessidade, 

    - Legitima defesa, 

    - estrito cumprimento do dever legal, 

    - exercício regular de direito, 

    - consentimento do ofendido.

    Culpabilidade:

    - inimputabilidade,

    - erro de proibição escusável,

    - coação Moral irresistivel,

    - Obediência hierárquica,

    - legítima defesa putativa

    Punibilidade:

    - Morte do agente,

    - anistia, graça, indulto,

    - prescrição, decadência, perempção,

    - abolitio criminis,

    - Renúncia ou perdão,

    - Retratação,

    - perdão judicial,

    Tipicidade:

    - erro de tipo invencível

    - coação física irresistível

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Galera, tem um link do meu One Drive no meu perfil, eu fiz um esquema TRITURANDO a parte mais chata de extinção de punibilidade (prescrição da pretensão punitiva)

    geralmente eu colo o texto nos comentários, mas esse não tem como, pq tem elementos gráficos

    Dá uma olhada lá ;)

    Não tenho interesses econômicos, nem quero divulgar coisa nenhuma, sou estudante apenas.

    Abraços

  • Extinção da punibilidade

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.          GABARITO - E

  • DIRETO AO PONTO:

    A) pela retroatividade da lei que diminui a pena (ABOLIR O CRIME) do crime.

    B) pela superveniência de doença mental (MORTE) do autor do ilícito.

    C) pela reparação do dano ou restituição da coisa objeto do ilícito (REDUZ A PENA 1/3-2/3), em qualquer (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) crime.

    D) pelo perdão do ofendido, em qualquer (CRIMES DE AÇÃO PRIVADA) crime.

    E) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Art. 107, IX, CP)

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • Código Penal:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • GABARITO: E

    Mar Pré-Pererepe!

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Prescrição, decadência ou perempção

    Perdão aceito, nos crimes de ação privada

    Renúncia do direito de queixa

    Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    Perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Fonte: Comentário do colega Pé-de-pano

  • perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) pela retroatividade da lei que diminui a pena do crime. EXTINGUIR O CRIME

    B) pela superveniência de doença mental do autor do ilícito. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

    C) pela reparação do dano ou restituição da coisa objeto do ilícito, em qualquer crime. CAUSA DE DIMINUIÇÃO

    D) pelo perdão do ofendido, em qualquer crime. AÇÕES PRIVADAS

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ROL EXEMPLIFICATIVO!

  • GABARITO - E

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2763799
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol

Alternativas
Comentários
  • " O Código Penal , em seu art. 107 trouxe um rol das chamadas causas extintivas da punibilidade. Embora o art. 107 do CP faça um elenco das causas de estinção da punibilidade, este rol não é taxativo, pois que, em outras de suas passagens, também prevê faatos que possuem a mesma natureza jjurídica, a exemplo do parágrafo 2 do art. 312 do CP, bem como do parágrafo 5 do art. 89 da Lei 9.099/95"
    Rogério Greco, Curso de Direito Penal - parte geral p. 778.

  • Gabarito A

    O § 5º do art. 89 Lei 9.099/95 diz: "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". 

  • Descumprimento durante e análise após o decurso do período de prova:

    SCProcesso: revoga-se

    SCPena: extingue-se

    Abraços

     

  • O indulto é causa de exclusão de punibilidade expressa do art. 107, II, CP.

  • "O rol do art. 107 é exemplificativo¹.
    Admite-se causa supralegal de extinção da punibilidade².

    1. Outros exemplos: término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo; pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária; reparação do dano, no peculato culposo, antes do trânsito em julgado (art. 312, §3º); anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (235, §2º) etc.
    2. Exemplo: Súmula 554 do STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal."
     

    Martina Correia, Direito Penal em Tabelas - Parte Geral p.389

  • A suspensão condicional do processo é causa de extinção da punibilidade nos termos da Lei 9099, ou seja, esta previsto em lei, mas não no rol do 107, CP, razão pela qual este rol não é taxativo. 

  • Nas palavras do Prof. Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

     

     

    -> Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;

    -> Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    -> Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);

    -> Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

     

    _______________________________________

    Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).

     

  • Outras casos de extinção da punibilidade, só acrescentando os comentários. 

    Penal de multa,quando for a única cominada ou aplicada.  art. 114, I, C.P. ( prazo de 02 anos). 

    Pena para o porte de droga. Art. 30, da lei 11.343.06 ( prazo 02 anos). 

  • Gabarito: A

     

    No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:

     

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;

     

    b) taxativo, já que não admite exceção. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;

     

    c) taxativo, uma vez que as causas supralegais de extinção da punibilidade não são reconhecidas pela jurisprudência. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;

     

    d) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, a incapacidade mental superveniente ao crime. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quanto ao exemplo da incapacidade mental superveniente ao crime, pois não é causa de extinção da punibilidade. Uma vez constatada a superveniência de doença mental durante o processo penal, deverá o magistrado suspendê-lo até que o acusado se restabeleça, bem como poderá ordenar a aplicação de uma das espécies de medidas de segurança;

     

    e) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o indulto. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quando informa que o indulto não está inserido nesse dispositivo legal;

     

    Ensina Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

     

    * Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;

    * Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    * Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);

    * Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

     

    Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).

     

  • Gabarito: A

     

    No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:

     

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;

  • O rol do art. 107, CP não é taxativo, mas meramente exemplificativo, razão porque a doutrina entende que, fazendo uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal, a mencionada Súmula consistiria em mais uma hipótese de extinção da punibilidade. STF – Súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Excelente explicação da questão pela professora Maria Cristina!

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo.

    art. 107, CP é rol exemplificativo

    CUMPRIMENTO da suspensão condicional do processo EXTINGUE A PUNIBILIDADE

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • ARTIGO 82 CP

    ABRAÇOS!

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade(rol exemplificativo)

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. as causas de extinção da punibilidade é um rol exemplificativo,pois temos outras causas de extinção da punibilidade que não esta prevista no ART 107 da qual podemos mencionar o crime de peculato culposo na qual se a reparação do dano precede a sentença,extingue a punibilidade.

  • CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL TBM SE ENCAIXA.

  • L9099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Mais modernamente, o ANPP também se enquadra.
  • ATENÇÃO para nova causa de extinção da punibilidade inserida pelo Pacote Anticrime (Lei n°13.964/19) no CPP:

    Acordo de não persecução penal:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    

  • A

  • SOBRE A QUESTÃO D:

    A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NÃO E CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ELA SUSPENDE A EXECUÇÃO DA PENA, PODENDO SER APLICADA MEDIDAS DE SEGURANÇA.

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Errei de bobeira.

    A letra "E" está errada, pois o Indulto está previsto lá no Artigo 107 do CP.

  • GAB: A

    O art 107 do CP apresenta um rol meramente exemplificativo.

    Causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema.

    De exemplo, o art 312, §3º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.

    Outro exemplo: a Lei nº 13.254/16, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelece diversas causas extintivas de punibilidade além daquelas elencadas no art. 107. Se, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o agente efetua a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, paga integralmente o imposto devido e a multa, extingue-se a punibilidade dos seguintes crimes.

    O cumprimento da suspensão condicional do processo também extingue a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95).

    Ademais, admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade, citando-se como exemplo a súmula nº 554 do STF, cuja interpretação contrario sensu conduz à inteligência de que o pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa que extingue o direito de punir. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), outra causa extintiva da punibilidade foi introduzida em nosso ordenamento: o cumprimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 13, do CPP).

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

  • GAB: A

    O direito de punir, pois, não é absoluto, e pode ser extinto. As hipóteses de extinção da punibilidade estão no art. 107, CP. O rol do art. 107 é meramente exemplificativo. Há causas supralegais de exclusão da punibilidade, e outras tais como o Art. 312, §3º, CP e Art. 89, Lei n.º 9.099/95.

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  • O rol do artigo 107 do Código Penal é meramente exemplificativo. A exemplo de outras normas que tratam sobre o assunto, temos:

    • artigo 312, §3º, CP = restituição da coisa ou reparação do dano no peculato culposo
    • artigo 89, §5º, Lei 9099/95 = cumprimento da suspensão condicional do processo

    Admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade:

    • Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação. Quando interpretada contrario sensu permite afirmar que o pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade.
  • O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • trata-se de rol exemplificativo, JECRIM -> no cumprimento dos requisitos da suspensão condicional do processo é extinto a punibilidade do agente

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

  • gab a!

    ps. acordo de não persecução penal é considerado também uma causa de exclusão de punibilidade.

  • ATENÇÃO! O comentário do nobre colega Gustavo L. é muito bom, porém, ele apontou o sursis e a suspenção condicional do processo como sendo institutos diferentes, quando não o são. Pois, que, o SURSI é o nome mais comumente utilizado para susp. cond do processo. Percebi essa má comunicação em parte do comentário e pensei ser melhor informar. Eu sei que àquela informação pode trazer embaraço a alguém.


ID
2812351
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista no art. 107 do CP,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO C



     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.


    As causas extintivas da punibilidade são aquelas previstas no artigo 107 do Código Penal.

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



    Tem um bom resumo em: https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica


    bons estudos

  • Complementando....

    Considera-se exemplificativo o rol do art Art. 107  do CP

  • Artigo 107 traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade.

    Outros exemplos: término do período de prova do sursis, do livramento condicional e do sursis processual; escusas absolutórias; reparação do dano no peculato culposo. pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária.

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido (6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • GABARITO - C

     

    1. Código Penal

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    2. STJ - Súmula 18

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

  • Gabarito C

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Para não esquecer..

    extinção da punibilidade MAR PRE RE RE PE (ART 107)

  • A) a impronúncia. - ERRADA, É causa de INTERRUPÇÃO da prescrição.


    B) a despronúncia. - ERRADA, É causa de INTERRUPÇÃO da prescrição.


    C) o perdão judicial. - CORRETA - ART. 107 CP


    D) a decisão absolutória - ERRADA, normalmente extingue o CRIME. O réu normalmente é absolvido por falta de indícios de autoria e materialidade, ou seja, não foi ele ou o crime não existiu. Isso afasta o fato típico e descaracteriza o crime, nem chega na hipótese de existir punibilidade.


    E) a retroatividade de lei que diminui a pena cominada ao fato criminoso - ERRADA. - Fica óbvio, se diminui a pena, ainda persiste a punição, não extingue.


  • As causas de extinção da punibilidade são aquelas que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "C", que menciona o perdão judicial. 
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Gab. C

    Art. 107 CP

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Exemplo de perdão judicial.

    No DP fala que o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena, se o crime cometido atingir o autor de tal forma que seja dispensável a punição contra tal...

  • perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (Rol exemplificativo)

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
2815168
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)

     

    Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.

     

    b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)

     

    Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.

     

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)

    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)

     

    Interrompem a prescrição:

     

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Código Penal

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP. 

  • – A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

    – Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    – Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.

    – Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.

    Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).

    – A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.

    – Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.

    SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -

    – A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)

     

     

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?

    – Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.

    – Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.

    – É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.

    SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

    – Outras posições:

    1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.

    2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.

  •  a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    FALSO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.       Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.       Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.       Injúria;

    d.       Apropriação Indébita Judiciária;

    e.       Outras fraudes;

    f.        Receptação Culposa;

    g.       Subtração de Incapaz;

    h.       Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.         Parto Suposto.

     

     

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  • GABARITO: C

    Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a  sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva. 

    Bons estudos!!!

  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.

    Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Erro da letra "d" é a palavra "somente"

    Leia atentamente:

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.

    Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).

    Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).

    Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.

  • O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:

    Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].

    Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.

     

    Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:

    stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 

  • Prescrição da pretensão punitiva

    1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp

    Observa a pena máxima em abstrato

    TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

    2) PPP retroativa

    Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.

    OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.

    3) PPP virtual

    Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP

    Depois de transitar em julgado: pena aplicada!

    É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!

  • C) Art. 120 do CP

    A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade. 

    A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade. 

    A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.

    A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".

    A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL

    • não será considerada
    • para efeitos de reincidência.
  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.      Injúria;

    d.      Apropriação Indébita Judiciária;

    e.      Outras fraudes;

    f.       Receptação Culposa;

    g.      Subtração de Incapaz;

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.        Parto Suposto.

  • O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

    Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2972497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de extinção da punibilidade, nos estritos termos do art. 107 do CP:

Alternativas
Comentários
  • Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela , pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • MNEMÔNICO (MACETE) casos de Extinção da Punibilidade: "PIP GARRAM DPP"

     

    Prescrição

    Indulto

    Perempção

     

    Graça

    Anistia

    Renúncia

    Retratação

    Abolitio criminis

    Morte

     

    Decadência

    Perdão do ofendido (ação privada)

    Perdão judicial

  • As causas de extinção da punibilidade são o eventos de fato ou de direito que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • GABARITO C

     

    O indulto é uma espécie de extinção temporária da punibilidade do agente. 

  • Art.107 ,CP/40 ll-pela anistia, graça ou INDULTO
  • Remição no direito penal e o abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso que cumpre pena em regime fechado ou semi , diminuindo, dessa forma, a condenação a qual ele foi sentenciado. Esse tempo remido contará para seu livramento condicional.

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL =  a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Os comentários desse LEO mais confundem do que ajudam, tanto que é sempre zero de curtida, acredito que nem ele mesmo entende os próprios comentários depois que vai ler, LEO me ajuda aí kkkkk. Não comenta mais não ou será que quer mostrar que sabe muito?

    A humildade é uma virtude, bons estudos!

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    O perdão do ofendido para que possa configurar a extinção da punibilidade tem que ser aceito,se não for aceito não há em que se falar em extinção da punibilidade.

     Detração- Abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • InPUlto

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • O perdão é ato bilateral, só produzindo efeitos diante da anuência do agente.

  • art.107,CP

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto*

    Pela retroatividade da lei penal que não considera mais o fato como criminoso

    Prescrição ,decadência ou Perempção

    Renuncia ou perdão aceito

    Pela retratação do agente nos casos que a lei admite

    Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração

    Perdão judicial, nos casos previstos

  • D) está incorreta,conforme o art.107, V , CP- pela

    renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

    privada;-

    alternativa informa que ainda que não aceito pelo ofendido.


ID
3006721
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme as disposições do Código Penal Comum, atinente ao Título "Da Extinção da Punibilidade", assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)  Art. 120 CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

     

     

    LETRA B) Art. 119 CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

     

    LETRA C) Art. 118 CP - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

     

     

    LETRA D) Art. 115  CP- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.​

     

     

    LETRA E)  Art. 114 CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     

     

     

     

     

    CORRETA LETRA E

  • Item (A) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. Em cada caso concreto, o juiz deve analisar se essas circunstâncias estão ou não presentes. Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos casos de concurso de crime, seja formal ou material, aplica-se a regra do artigo 119 do Código Penal, senão vejamos: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 116 do Código Penal "as penas mais leves prescrevem com as mais graves". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Item (E) - Nos termos do inciso I do artigo 114 do Código Penal "a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada". A presente assertiva está, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Vejam uma pequena diferença entre o CP e o CPM:

    Art. 115, CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 129, CPM: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

  • A justificativa do professor referente a questão, alternativa C, esta equivocada. O correto é artigo 118 do CP, não artigo 116 do CP.

  • GABARITO - E

    A) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade não incidirá sobre as penas de cada um, isoladamente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) As penas mais graves prescrevem com as mais leves.

    Art. 118 - As penas mais LEVES prescrevem com as mais GRAVES.  LEVE > GRAVE

    Regassado inverteu a ordem...:-)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença, maior de (60) sessenta anos.

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Tempo do Crime = Menor de 21

    Data da Sentença = Maior de 70

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Parabéns! Você acertou!

  • LETRA A

    "A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência."

    Art. 120- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA B

    "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade não incidirá sobre as penas de cada um, isoladamente."

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C

    "As penas mais graves prescrevem com as mais leves."

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    LETRA D

    "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença, maior de (60) sessenta anos."

    Art. 115 - São reduzidos os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menos de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos anos.

    LETRA E

    "A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada."

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I-em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II-no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • @PMMINAS PMMG 2021

  • EU VOU SOU CAPAZ!

    EU VOU SER APROVADO!

    EU VOU SER POLICIAL!!!!!!!!!!

    FOCO, PERSERVERANÇA E FÉ SEMPRE!!!!!!!!!!

    DEUS NO COMANDO

  • RUMO À PMMG 2022

  • PMMINAS

    A) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade não incidirá sobre as penas de cada um, isoladamente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) As penas mais graves prescrevem com as mais leves.

    Art. 118 - As penas mais LEVES prescrevem com as mais GRAVES.  LEVE > GRAVE

    Regassado inverteu a ordem...:-)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença, maior de (60) sessenta anos.

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentençamaior de 70 (setenta) anos.

    Tempo do Crime = Menor de 21

    Data da Sentença = Maior de 70

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • #PMMINAS


ID
3012703
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 108 do CP, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • CP:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    Gab: A

  • Exemplificando fica mais fácil de entender esse artigo. Imagine o delito de lavagem de dinheiro. O crime antecedente é pressuposto para configuração da lavagem, mas a prescrição daquele não pode extinguir a punibilidade deste, além de serem crimes autônomos, possuem momentos consumativos distintos.

  • Lembrando as causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Gabarito: Alternativa A

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Pegue o vício de ler a lei...essa daí há muito tempo eu não via, mas já li tanto em outras épocas que, de maneira automática, a cabeça parece que faz um alerta de que está correta!

    abraços

  • Art. 108 do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Alternativa A

  • GAB. LETRA A

    ART. 108 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME QUE É PRESSUPOSTO, ELEMENTO CONSTITUTIVO OU CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE OUTRO NÃO SE ESTENDE A ESTE. NOS CRIMES CONEXOS, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DELES NÃO IMPEDE, QUANTO AOS OUTROS, A AGRAVAÇÃO DA PENA RESULTANTE DA CONEXÃO.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos , a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.         

  • Que falta de criatividade de elaborar uma questão heim...

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.  

  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    No furto, igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão. 

  • a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art. 108 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    • de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro
    • não se estende a este.
    • Nos crimes CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • A Vunesp sempre com questões inteligentes e que fomentam o raciocínio jurídico.

  • LETRA A

  • Não se estende

    Não impede


ID
3040474
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Saulo, sócios diretores de uma empresa de cosméticos com sede no estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2017, prestaram declarações falsas à autoridade fazendária, com o escopo de suprimir imposto federal. A empresa foi alvo de autuação e o imposto reduzido devidamente lançado. Após a conclusão das investigações, Ricardo e Saulo foram denunciados pelo Ministério Público Federal por crime contra a ordem tributária (artigo 1° , I, da Lei n° 8.137/1990). A denúncia foi recebida pela Justiça Federal e a ação penal passou a tramitar regularmente. No curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário suprimido. Neste caso, Ricardo e Saulo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Fonte: Dizer o direito.

    Instituto AOCP/2019: No tocante aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, previstos na Lei n° 8.137/90, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, determina o encerramento da investigação policial ou do curso da ação penal em virtude a) extinção da punibilidade. CERTA.

    Lei 10.684/03, Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • A extinção da punibilidade ocorre a qualquer momento, ou seja, ainda que esteja em trâmite a ação penal no instante em que o agente efetua o pagamento integral o processo será extinto por perda de seu objeto

    De forma simples, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento, extingue a punibilidade

    Além disso, ainda que a lei nº 10.684/03 (art. 9º, §2º) só preveja o benefício para as pessoas jurídicas, o STJ já tem posição firmada que também é extensível para as pessoas físicas.

  • Anulável. A Lei nº 10.684/2003 não estava no edital. E o julgado citado só repete a referida lei.

  • info 911 STF

  • Crítica social.

    Seletividade punitiva.

    Quem comete tais delitos(Lei n° 8.137/1990)? A camada mais privilegiada da sociedade( o patrão dono da empresa).

    No furto pode? Claro que não, isso não serva para a patuleia choldra.

    Obs: alguns autores como Lênio Streck defendem a extensão desse benefício aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça.( Verdade e Consenso - 2017).

    Abraço!!!

  • STF e STJ = Pagou o débito, seja no IP, no curso da ação penal ou até mesmo após o trânsito em julgado (QUALQUER TEMPO), o juiz deve extinguir a punibilidade, porquanto a política criminal adotada é compelir o sonegador a PAGAR, o Estado quer RECEBER, não importa o momento...

    Verifica-se que a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:

    “Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

     Lei 10.684/2003, Art. 9 

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Não sei se tem a ver: Mas eu lembrei da súmula vinculante 24 que fala '' não se tipifica crime material antes do lançamento definitivo do tributo''.

    Ou seja, eles se comprometeram a pagar e ainda nem tinha saído a sentença, então pensei que o tributo não foi lançado! Logo, terão a punibilidade extinta! Acho que tem pohaaa nenhuma a ver com isso, mas fez eu acertar kkkkkkkkk

  • Além disso o julgado é um informativo, nem súmula é. ESPERO que anulem essa questão, ou fica complicado fazer concurso assim, deveriam ter colocado a lei no edital.

  • O pagamento integral de tributo, a qualquer tempo, implicará a extinção da punibilidade, ainda que depois de transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Lei 8137/90, tive dificuldade com esta lei na faculdade, o meu professor na época era e é procurador da República, porém ele falava uma coisa em sala de aula e colocava outra na prova, a súmula 24 do STF acabou com a divergência, ou seja, a lei diz que antes do recebimento da denuncia o pagamento do tributo acaba com o processo, mas o crime só se configura após o lançamento definitivo do tributo, ou seja como o objetivo do Estado é receber tanto faz o momento do pagamento, pagou acabou, esta lei é curta mas se não for bem explicada vc se atrapalha, e este professor fazia isso, as questões dele tinha letra a até f.

  • Os presídios já estão todos super lotados, para o estado é melhor receber o dinheiro e não o prender.

  • As leis do brasil é uma mãe,acho que todos fazem isso,ai se pegarem só basta pagar e pronto,meus deus kk

  • Independente de ser antes ou depois do trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade!

    STJ: O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

  • Nos termos explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
     "Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 
     (...)
    § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
    Com efeito, na hipótese narrada incide uma causa de extinção da punibilidade prevista legalmente.

    Gabarito do professor: (C)




  • O famoso crime que compensa, no máximo vc será obrigado a fazer o q já deveria ter feito.

  • Atenção para a LEI 9.249/1995, que também trata exatamente do mesmo tema:

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    O edital NÃO especifica a lei 10.684/2003 e a questão também não cita que é o entendimento de acordo com a jurisprudência do STF ou STJ, com isso, esta questão é passível de ser anulada.

  • Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo --> Isso não seria uma hipótese de perdão judicial?

  • A C e a D não são sinônimos? Alguém sabe explicar?

  • O perdão judicial ocorre quando as circunstância do fato atingem o agente de tal forma que a pena seria irrelevante. Por exemplo, no caso um pai mata seu filho culposamente ao retirar o carro da garagem. Essa circunstância já vai o atingir em alto grau. Aqui ele pode ser beneficiado pelo perdão judicial.

  • o perdão judicial é uma das formas de extinção da punibilidade:

    segundo o CP:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    A Lei do REFIS, lei 9964/2000, que trata do parcelamento dos débitos tributários dos devedores de tributos federais e relativamente aos crimes tributários (Lei 8137/1990), foi alterada pela LEI 10.684/2003 e agora, em seu art. 9º, § 2º diz que:

    extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Então, essa alteração tirou o limite temporal de "até o recebimento da denúncia" e por isso, o STJ agora passou para novo entendimento, de que " O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".

    A Lei 9249/1995 (do imposto de renda) por sua vez, diz, conforme o colega já mencionou: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/1990 e na Lei nº 4729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Mas ela não se aplica mais porque a Lei do REFIS é específica , posterior e mais benéfica ao contribuinte e aparentemente está tacitamente revogada pela Lei 10.684/2003

  • Crime de rico é outra coisa, né?
  • Resposta ao nobre colega de perfil " Tributo a Afrânio Silva Jardim"

    Existe uma diferença gritante a respeito dos crimes de furto e aqueles relacionados aos tributos. O agente que furta retira a coisa da órbita de seu dono, portanto a coisa pertence ao proprietário. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a coisa ou os valores não pertencem ao Estado. Lembre-se que não somos contribuintes, palavra eufemística, pois estes contribuem voluntariamente, mas somos "pagadores de impostos", que têm a obrigação quanto ao Estado em decorrência do contrato social. O Estado, em tese, não produz nenhuma riqueza, mas retira a riqueza de quem produz em prol de uma pretensa "justiça social".

  • GABARITO: C

    Lei 9.430/96

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    (...)

    §4° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CUIDADO!

    Pagando o tributo, há a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, mesmo após o trânsito em julgado (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03).

    Contudo, tratando-se de PARCELAMENTO, incide a regra do art. 83. §2°, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 12.382/11), que assim está redigido:

                               

    "§ 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal."    

    Assim, a extinção da punibilidade vale a qualquer tempo para o PAGAMENTO do débito. Mas, em sede de parcelamento, há a SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se tal parcelamento se der ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Coloquei tais informações porque foi com elas que o examinador em questão tentou jogar. Se ele cobra a regra de parcelamento, muito(a)s tenderiam a cair no esparro de pensar que a regra temporal de pagamento também valeria para o parcelamento.

  • Entendo todos os fundamentos que apresentaram, mas não achei o fundamento legal previsto no Edital da prova. Fui aprovada nesse concurso, mas errei essa na prova.

  • Como vimos na leitura do julgado acima, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento (inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória), extingue a punibilidade, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória!

    Como nossos amigos Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário no curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, eles terão suas punibilidades extintas pelo juiz!

    Resposta: C

  • Gabarito: LETRA C.

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

  • A lei dos ricos.

    Ai tá facil né...

    Vou ali sonegar um imposto, se descobrirem, eu pago, se não eu saio no lucro.

    Resposta: Nos crimes da ordem tributária, se o agente quitar os débitos, até mesmo após o transito em julgado, extingue-se a punibilidade

  • DICA===O pagamento do débito tributário, a qualquer momento===EXTINGUE A PUNIBILIDADE!!!

    lembrar===o parcelamento do débito poderá ser feito até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!!

  • Gabarito: C

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • E aí? O crime não compensa? - LETRA C

  • Sabe quem aprovou essa Lei? O Congresso Nacional, os representantes do povo e do Estado, com a finalidade de garantir que não haja o excessivo encarceramento de ricaços nos presídios. Aliás, seria MUITA ingenuidade não perceber que os ricaços estavam certamente susurrando algo nos ouvidos dos representantes na hora da votação.

  • O rico e suas leis.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    ======================================================================

    LEI Nº 10684/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Art. 9º, da Lei nº 10.864 de 2003. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 

    (...)

    § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Como é bom ter dinheiro hem...até a lei fica a seu favor rsrsrsrsr

  • Não acho que seja uma "lei de rico'. Esse tipo de "benefício" de certo modo mantém a atividade empresarial e consequentemente empregos e o $ fomento $$.

  • Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.


ID
3040621
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.B

    a) ERRADA: pela redação do art. 114, ll do cp, conclui-se que no caso a pena de multa prescreverá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com ela cominada ou aplicada.

    b) CORRETA: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADA: Perdão judicial tem natureza juridica de causa extintiva da punibilidade, por consequência, o agente beneficiado não será considerado reincidente.(Art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência)

    d) ERRADA: art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (não 60) anos.

    e) ERRADA: Art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Questão que exige o conhecimento da letra da lei.

    Parte final do art. 108 do CP: "(...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

  • a) Falso. A prescrição da pena de multa só ocorrerá em 02 anos na hipótese em que ela for a única cominada ou aplicada. No caso de cumulação da pena de multa, alternativa ou cumulativamente, com pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para esta, pela inteligência do art. 144 do CP.

    b) Verdadeiro. Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". 

    c) Falso. Pelo contrário: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, nos termos do art. 120 do CP.

    d) Falso. Não é 60, mas sim 70 anos! Vejamos o que dispõe o art. 115 do CP: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    e) Falso. De fato, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Contudo, o art. 110, § 1º é bem claro ao determinar que, em nenhuma hipótese, poderá o termo inicial ser anterior à da denúncia ou queixa.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Art. 120 CP - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  •  Prescrição da multa

        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • ok

     

  • A letra a está incorreta.

    A prescrição da pena de multa será de 2 anos quando for a única cominada.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     

    A letra b está correta.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Art. 108

     

    A letra c está incorreta.

    A sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para fins de reincidência. 

    Art. 120

     

    A letra d está incorreta.

    Serão reduzidos quando na prática do fato o autor tiver 21 anos e 70 anos na data da sentença.

    Art. 115

     

    A letra e está incorreta.

    A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Art. 110, § 1° - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal,a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com disposição expressa da segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 120 do Código Penal: "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência". Em razão disso, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - De acordo com disposição expressa do artigo 115 do Código Penal "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, equivocada.
    Item (E) - O parágrafo único do artigo 110 do Código Penal veda expressamente a contagem da prescrição a partir de termo inicial em data anterior à denúncia ou queixa, senão vejamos:
    "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
     § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...)".

    Esta alternativa está, portanto, errada.

    Gabarito do professor: (B)



  • Letra B - Tem q ler LEI SECA.

    Conforme previsto no art. 108, parte final, do CP:Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros,

    a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

  • Sobre o item E e a atual redação do art. 110, §1º, é preciso fazer uma observação: houve mudança legislativa no CP em 05/05/10, pela Lei 12.234/10.

    As mudanças feitas quanto à prescrição retroativa resultaram em lei nova mais gravosa ao réu, se antes o prazo prescricional pós TJ poderia retroceder até a data do fato, com a nova lei não há mais termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

    Em virtude da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o teor deste artigo 110,§1º (A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.) só tem aplicação absoluta para crimes ocorrido a partir de 06/05/10. Crimes ocorridos até 05/05/10 continuam regidos pela legislação anterior, podendo a contagem ter por termo inicial a data do fato, ainda que haja a vedação atual.

  • GABARITO: B

    Em relação a alternativa "A" (cai bastante em prova), para tu nunca mais errar esse tipo de questão, pense que a pena de multa somente prescreve em dois anos se ela for a ÚNICA cominada, pois, se ela não for a única pena cominada ou aplicada (há mais penas), não faria sentido prescrever em dois anos né?

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito : B

    A-A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    B-Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    C-A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    D-São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • GABARITO: B

     

    a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.

     

    ERRADO:

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

     

    CORRETO:

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    c) A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.  

     

    ERRADO:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    d) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos

     

    ERRADO:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    e) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

     

    ERRADO:

    Art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

  • Gabarito: A.

    Não impede a agravação, porque a extinção da punibilidade ataca somente a sanção penal. O fato cometido continua íntegro.

  • A letra B está correta, pois reproduz o artigo 108 do CP.

    Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA A: Errado, pois a pena de multa, se for cumulada com pena privativa de liberdade, prescreve no prazo desta.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D: Incorreto. Para fazer jus à redução do prazo pela metade, o criminoso deve ter mais de 70 anos na data da sentença.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    LETRA E: Errado, pois não poderá ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

    Art. 110, § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Artigo 108 do CP==="A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstancia agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

  • Gabarito: Letra B!

    (A) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal,a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada..

    (B) - De acordo com disposição expressa da segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    (C) - De acordo com o disposto no artigo 120 do Código Penal: "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".

    (D) - De acordo com disposição expressa do artigo 115 do Código Penal "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    (E) - O parágrafo único do artigo 110 do Código Penal veda expressamente a contagem da prescrição a partir de termo inicial em data anterior à denúncia ou queixa, senão vejamos:

    "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...)".

  • Exemplo: a sua ocorrência em relação ao crime de furto NÃO ALCANÇA a receptação que o tinha como pressuposto.

    PEGADINHA

           Art. 118 -        As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. 

  • LETRA A - A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.

    Cuidado: A pena de multa só prescreve em 2 anos, quando ela for aplicada isoladamente ou cominada isoladamente. Casos ela seja aplicada ou cumulada com PPL, ela prescreverá junto com a PPL

    LETRA B - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA C - A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.

    LETRA D - São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.

    LETRA E - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • LEI SECA NA VEIA!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.    

  • Sempre penso em SETença para lembrar da idade.

  • D) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos. 70 ANOS

  •  Prescrição da multa

        CP- Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


ID
3568012
Banca
ESAF
Órgão
TCE-GO
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Assinale a opção incorreta a respeito das hipóteses de extinção da punibilidade. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Lembrando que o rol é meramente exemplificativo, podendo haver causas de extinção da punibilidade fora do CP, como por exemplo o ANPP presente no art. 28 do CPP

  • GABARITO : A

  •             A punibilidade não é elemento do crime, mas sim a consequência jurídica que nasce com a prática de um fato típico, ilícito e culpável. O ius puniendi estatal, contudo, possui causas legais de extinção que estão enumeradas, em rol meramente exemplificativo, no artigo 107 do Código Penal. A questão instrui o candidato a marcar a alternativa incorreta acerca destas causas.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público, é a petição inicial da ação penal pública e não causa de extinção da punibilidade.

    A alternativa B está correta. A prescrição (conceituada como a perda da pretensão de constituir a sentença condenatória ou executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo)  é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A alternativa C está correta. A perempção é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal. Cumpre ressaltar que as espécies de perempção estão descritas no artigo 60 do CPP.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A alternativa D está correta. A decadência (conceituada como a perda do direito de oferecer representação ou queixa-crime nos casos de ação penal privada ou pública condicionada à representação do ofendido) é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A alternativa E está correta. A anistia, graça ou indulto (institutos nos quais o Estado abre mão de seu ius punidendi por motivos de política criminal) são causas de extinção da punibilidade conforme artigo 107, III do Código Penal.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;



    Gabarito do Professor
     A

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Denúncia

    Peça inaugural nos crimes de ação penal pública

  • Aposto que os que erraram leram "renúncia" em vez de "denúncia".

    Rapaz... Vale tudo para derrubar candidato. rsrs


ID
3597955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

         II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;             

    Abraços

  • Certo:

    Decisão do STJ – “O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária” (STJ, HC 235900/CE, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j04/06/2013). 

    Bons estudos!

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

    Bons estudos!

  • Conforme ensina o Prof. André Luís Callegari e Renato Brasileiro, a lei brasileira adota a "teoria da acessoriedade limitada ", a qual exige que a infração antecedente seja típica e ilícita para que haja a punição pelo crime de lavagem de capitais, todavia, depende do fundamento da absolvição, ou seja, SE O AGENTE TIVER SIDO ABSOLVIDO PELO AFASTAMENTO DA TIPICIDADE OU ILICITUDE , NÃO HAVERÁ O CRIME ACESSÓRIO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. OUTROSSIM, SE ELE TIVER SIDO ABSOLVIDO COM BASE EM UMA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE O CRIME DE LAVAGEM CONTINUA EXISTINDO; É o que diz o artigo 2° p. 1° da L. 9613/98 " A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido OU ISENTO DE PENA O AUTOR ( excludentes da culpabilidade), ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente ( redação dada pela L. 12.683/12 ). Em suma, O QUE IMPORTA É O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO !!!!! quando é absolvido por atipicidade ou ilicitude o crime nem chega a existir, não obstante, qd pela culpabilidade, HOUVE CONDUTA, ADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA, (existindo o crime) PORÉM NÃO SENDO PUNÍVEL . BONS ESTUDOS A TODOS NÓS
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • CERTO.

    Lavagem de dinheiro. Delito autônomo

  • CERTO

    CP:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • autônomo

  • Questão correta.

    Decisão do STJ – “O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária” (STJ, HC 235900/CE, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j04/06/2013). 

  • Art. 2º, §1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Não haverá , no entanto, lavagem de capitais nas seguintes hipóteses relacionadas ao crime antecedente:

    1 - Anistia e abolicio criminis

    2 - exclusão da tipicidade e ilicitude

    3 - o fato não existiu ou embora tenha existido o fato é atípico.

    haverá lavagem de capitais

    1 - extinção da punibilidade do crime antecedente

    2 - isento de pena (sem culpabilidade)

    3 - desconhecida a autoria

    4 - absolvição em geral

  • Realmente, como regra, a extinção da punibilidade da infração penal antecedente não exclui o crime de lavagem de capitais praticada pelo agente. Mas como eu disse, via de regra, pois caso a fundamentação da extinção da punibilidade tenha-se dado em razão da anistia ou abolitio criminis, o agente ficará isento de responsabilidade pela lavagem.

  • Não obstante a autonomia da infração de lavagem, ela é um crime parasitário ou tbm chamado de acessório, haja vista que se faz necessário o crime antecedente para existir.

  • GABARITO: CERTO

    Decisão do STJ – “O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária” (STJ, HC 235900/CE, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j04/06/2013). 

  • CP, Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este./ Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    1.      PARTE: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este”:

    Ex. extinta a punibilidade do furto esta não se estenderá a receptação.

    Ex 2.: Lavagem de dinheiro que é crime acessório

  • Correta!!

    O que impede é a exclusão da TIPICIDADE e da ILICITUDE.

    SOU DELEGADA, MEU AMOR!

  • Art. 2º, §1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Sempre que estudo essa lei, lembro da receptação. Muito parecido

  • Errei, por fazer a seguinte analogia:

    Para caracterizar a lavagem de dinheiro o dinheiro deve ser adquirido de forma ilicita, em crime antecedente.... porem se no decorrer do processo foi extinta a punibilidade dos delitos antecedentes, quer dizer que o dinheiro era licito, caindo por terra um dos pressupostos legais para o crime de lavagem de dinheiro.

  • GABARITO C!

    O crime lavagem de capitais VAI SER PUNIDO, mesmo se a infração penal (CONTRAVENÇÃO OU CRIME) antecedente for DESCONHECIDO, ISENTO DE PENA OU EXTINTA A PUNIBILIDADE. Há independência entre lavagem de capitais x infração penal antecedente.

    • Art. 2º, §1º
  • lembrem que lavagem é crime praticado por uma facção chamada ADA

    .

    .

    Acessório

    Derivado

    Autonomo

  • ACERTIVA CORRETA!

    De acordo com STJ, o crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até por que são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que depreende da leitura do Art. 2°,II, da Lei n° 9.613/98, razão pela qual a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrencia do delito de lavagem de dinheiro (Precedentes do STF E DO STJ).

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

    Correto, lavagem de dinheiro é crime autônomo.

    A saga continua...

    Deus!

  • Segundo o STJ, o crime de lavagem de capitais é um crime autônomo.

    OBS: Para a tipificação da lavagem de capitais, O FATO ANTERIOR deve ser:

    -TIPICO; e

    -ILICITO

    EX: Empresário que pratica apropriação indébita previdenciária, aplicando os valores em ativos ilícitos, afim de evitar a falência da empresa, comete lavagem mesmo que haja o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.

    ou seja, há uma lavagem de capitais mesmo que ocorra a excludente de culpabilidade, pois ela é TIPICA e ILICITA.

  • Galera mente pra karalho , sempre observo as estatísticas, maioria das vezes 85% de acertos kkkk

  • Se houver absolvição da infração anterior por atipicidade ou excludente de ilicitude, há relativização da autonomia do crime de lavagem e, portanto, não haverá crime de lavagem.

  • "Certissíssimo" :)

  • Gente, PRESTA ATENÇÃO!

    Não impede a APURAÇÃO.

    Impediria a condenação já que é um crime acessório/derivado, ou seja, precisa estar ligado a crime antecedente (devidamente provado) que pode ser descoberto na apuração.

  • Pode parecer bobo, mas fiz uma analogia com o crime de receptação. Porque não é necessário que se identifique o furto/roubo para que alguém seja indiciado por receptação e com esse pensamento acertei a questão.

    Ainda não estudei essa lei e a questão caiu aqui.

  • CERTO

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- NÃO IMPEDE.

    EXCLUSÃO DA TIPICIDADE OU ILICITUDE- IMPEDE.

    Sem fato típico, sem crime! Sem crime antecedente, não há que se falar em lavagem de dinheiro!!!!!

  • A extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes NÃO implica na atipicidade da lavagem de dinheiro. O posicionamento é da Quinta Turma do STJ em recente Habeas Corpus de nº 207.936/MG (27/3/2012).

    ADEMAIS, a própria lei de lavagem, no entanto, explicita que, embora a lavagem pressuponha um crime antecedente, o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (art. , , da Lei /98).

    Assim, a jurisprudência orienta que se o crime antecedente prescreve não necessariamente o crime de lavagem é atípico. Isto porque o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

    Confira-se a ementa do informativo 494 do STJ, no qual se relatou o julgado em comento:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art.  da Lei n. /1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: , DJe 25/8/2011; , DJe 6/2/2009; do STJ: , DJe 17/12/2010; , DJe 17/5/2010; , DJe 19/12/2008; , DJe 18/12/2009, e , DJe 10/11/2008. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.


ID
3639427
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 NÃO constitui causa de extinção da punibilidade


Alternativas
Comentários
  • Rol do 107 é exemplificativo

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abraços

  • O gabarito é a letra "e", pelo motivo do inciso VII, do art. 107, do CP ter sido revogado pela Lei 11.106/05.

  • A) PECULATO CULPOSO

    Art. 312 -§ 3º - CP

    Art. 312 -§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    B) Causas de menor potencial ofensivo x Transação civil

    Art. 74 - L. 9.099

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    C) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - CP

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    D) RETROATIVIDADE

    Art. 107, III - CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    E) CRIMES CONTRA OS COSTUMES

    Art. 107, VI - CP - REVOGADO

    Era a redação do Art. 107, VI - CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Os crimes do Título VI da Parte Especial do CP são os crimes Contra a Dignidade Sexual, porém, antes da Lei 12.015/2009 esse titulo se chamava de "crime contra os costumes".

    De modo que, aparentemente, antes de 2005 se a vítima se casasse com seu estuprador, haveria extinção da punibilidade do crime.

    Glória senhor que temos evolução da sociedade nesse mundo.

  • parabéns para você que como eu leu procede a decisão irrecorrível.

  • A diferença que um CRASE faz, hein!?? Fod@...

    GAB E


ID
3671020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.


De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias.

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito Errado

    [Código Penal]

    Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ☆ "trata-se (art. 181) de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre osenvolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário, nem possibilidade de se renunciar à sua incidência. " Guilherme Nucci.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Questoes interessantes , analogia in bonan partem com uniao estavel e ficar ligado pq despenca em concurso o fato de que a 11340/06 é afastada.

  • Aproveitando o gancho do guerreiro Bruno Noboa, a respeito da aplicação do princípio da analogia in bonan partem, nos casos de união estável com incidência das escusas absolutórias, segue abaixo interessante julgado do Tribunal de justiça do Mato Grosso, relacionado ao tema:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ARTIGO 155, CAPUT, CC ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - ACUSADO QUE ASSUMIA A QUALIDADE DE COMPANHEIRO - ARTIGO 266, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR - PRINCÍPIO DA ANALOGIA IN BONAN PARTEM - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Inobstante o artigo 181, inciso I, do código penal não mencionar o "companheiro", necessita o instituto ser estendido àqueles que se encontram em situação de união estável, sob pena de violação do princípio da isonomia, porquanto a constituição federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconhece a união estável como entidade familiar. Igualmente seguida pelo código civil, em seu artigo 1.723, razão pela qual a analogia in bonan partem é medida que se impõe. Constatado que, á época que houve a prática subtrativa, o acusado e a ofendida viveram em coabitação, por longos 8 (oito) anos, decorrente de uma ligação afetiva, necessário reconhecer que formaram uma unidade familiar, em união estável, o que faz incidir a escusa absolutória, disposta no artigo 181, inciso I do Código Penal.

    TJ-MT - APL: 0020047952014811042 MT, RELATOR: PAULO DA CUNHA, DATA DO JULGAMENTO, 17/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/04/2018.

  • Alguém me corrija se eu estiver errada

    Pelo que entendi as escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, e não de extinção, ou extintivas.

  • Alguém me corrija se eu estiver errada

    Pelo que entendi as escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, e não de extinção, ou extintivas.

  • Gab ERRADO.

    As escusas absolutórias presentes no artigo 181 do Código Penal são excludentes de punibilidade, ao revés o rol do artigo 107 trata das possibilidades de extinção de punibilidade.

  • CAUSA EXTINTIVA - O direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato ou evento superveniente. Ex. Morte do agente, decadência, abolitio crimnis.

    CAUSA DE EXCLUSÃO- O direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, fato pessoais do agente. Ex Escusas absolutórias.

    CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE - Suspende o direito de punir até o advento de fato/evento futuro e incerto.

  • De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias. Errado

    As causas de Escusa absolutória estão presentes no artigo 181, a punibilidade não é extinta, mas o infrator é isento de pena.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Escusa absolutória é uma expressão  usada no C.P. para designar uma situação em que houve um crime e o réu  foi declarado culpado, mas, por razões de , ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime.

    Ex: Um filho que  o pai, não está sujeito a punição imposta. (Esse seria um caso de isenção de pena, conforme previsto no art. 181).

    Bisus que podem te ajudar:

    "CAD-CITS"

    Art. 181 ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

    Art. 182 SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

    Desistir não é uma opção!

    Bons estudos ;) 

  • GABARITO: ERRADO

    A questão está errada pois as escusas absolutórias não estão previstas expressamente no Código Penal como causas extintivas de punibilidade.

    Há outras previsões que excluem a punibilidade em dispositivos esparsos, como:

    i) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ii) escusas absolutórias;

    iii) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    iv) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária;

    v) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária;

    vi) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia;

    vii) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra;

    viii) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por ser ação privada personalíssima;

    ix) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica.

  • Nas causas extintivas de punibilidade o direito de punir nasce para o Estado, mas perece por uma razão posterior.

    Já na escusa absolutória (condição negativa de punibilidade) o direito de punir sequer nasce para o Estado

  • escusa absolutória não é causas de exclusão de punibilidade,pois aquela exclui culpabilidade
  • rapaz ao meu sentir penso que a questão quis dizer assim: como as hipóteses de extinção da punibilidade não são taxativas e sim exemplificativas havendo por tanto outras no cp e legislação extravagante além da cf. acho que o enunciado perguntou se era uma causa do cp, que não é mais olhando no material é causa de extinção da punibilidade sim.

  • Em que pese a escusa absolutória possua natureza jurídica de extinção da punibilidade, não consta no rol do art. 107 do Código Penal. Lembrando que esse rol é meramente exemplificativo.

  • GAB ERRADO

    . Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • ta mas o que é escusa absolutoria

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.

    Porém. vale dizer, inexiste preceito expresso no CPB que coloque a as escusas absolutórias entre as causas extintivas da punibilidade (art.107 CP).

  • As causas extintivas de punibilidade são diferentes das causas de exclusão, onde nessa o direito de punir do Estado sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente (Ex.: Art. 181, I, CP); enquanto as extintivas o direito de punir nasce, mas desaparece em razão do fato/evento superveniente (Ex.: Ação civil privada que por decadência extingue o direito de punir do Estado).

    (Fonte: Manual de Direito Penal, Parte geral, Rodrigo Sanches Cunha; 7º edição)

    Gabarito ERRADO, pois as escusas absolutórias são causas de exclusão da punibilidade.

  • Pra você que ainda tá boiando:

    Quando o enunciado se rerfere a escusa absolutória, ele remete à EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE, o que não se confunde com a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Art. 107, CP).

    Uma coisa é não poder ser punido, outra, é a punição ser extinta. São coisas completamente distintas.

    Abraço e bons estudos.

  • escusa absolutória é causa de isenção de pena e não extinção de punibilidade

  • QUANTO COMENTÁRIO SEM NEXO NENHUM...

    Escusas absolutórias estão previstas no aritgo 181 do CP. A questão ta errada pq as escusas tem natureza juridica de causas de EXCLUSÃO ou NEGATIVAS de punibilidade. É diferente de causas extintivas da punibilidade. Nas causas extintivas o direito de punir nasce mas é extinto, nas causas de exclusão ou negativa o direito de punir sequer nasce.

  • https://www.youtube.com/watch?v=kOxs0pmS6D4

  • Há uma diferença entre:

    causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias, marido que rouba a esposa na vigência conjugação.

  • Em se tratando de "Escusas absolutórias" o direito do Estado de punir "jus puniendi" nem sequer nasce, sendo portanto uma causa de exclusão da punibilidade, pois a manutenção da família nesses casos específicos, é mais importante que a punição. Como a questão em comento trata de EXTINÇÂO da punibilidade ( o direito de punir nasce, mas por uma causa superveniente ele se esvai) Ex. Morte do agente, prescrição, decadência, abolitio criminis... Portanto a alternativa está INCORRETA.

  • Também é importante observar que, conforme versa o art. 181, as Escusas Absolutórias se aplicam somente aos crimes do título "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO". "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos NESTE título, em prejuízo:" . Por outro lado, as causas Extintivas de Punibilidade (art. 107) se aplicam aos crimes em geral.
  • causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias, marido que rouba a esposa na vigência conjugação.

  • Errado, vejamos:

    Há uma diferença entre:

    causas extintivas na punibilidade = há o direito de punir do Estado, mas ele é perdido por circunstâncias alheias, ex.: morte do agente, prazo prescricional;

    Causa de exclusão da punibilidade = Nem sequer surge o direito de punir do Estado; ex.: Escusas absolutórias.

    Ou seja, as escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade e não extintivas da punibilidade.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título(Patrimonial), em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:(Exceções)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Comentário construído a partir da minha contribuição conjugada com a contribuição dos colegas.

  • Escusas absolutórias não são causas de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da punibilidade. Isso, pois, quando alguém pratica um delito em situação de escusa absolutória (ex.: um furto praticado pelo filho em detrimento da própria mãe) o direito de punir do Estado sequer chega a nascer.


ID
3715231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue o próximo item.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    Abraços

  • Crime conexo

    Delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. Modalidade unida a outra por um ponto comum. Assim, o crime de homicídio, executado para eliminar a testemunha de um roubo.

  • Art. 108 CP

    A extinção da punibilidade é individual, para cada crime. Por isso, a extinção da punibilidade de crime é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante não se estende a este. Por exemplo, no crime de dano qualificado pela lesão corporal, a eventual prescrição desta não afasta a qualificação daquele.

    A incomunicabilidade nos crimes conexos: a extinção da punibilidade de um dos crimes, não impede, quanto aos outros, a agravação resultante de conexão. Exemplo: no homicídio qualificado, por ter sido praticado para ocultar outro crime, a prescrição deste não afasta a qualificadora daquele.

    Bons estudos!

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO PENAL

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou

    circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da

    punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da

    conexão.

  • É a extinção da punibilidade do crime antecedente. Ex. prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída (NUCCI).

    (Cespe/2010) Na hipótese de litisconsórcio ativo, entre crimes de Ação Penal Pública e Privada, a ausência do querelante importa em perempção para o crime de Ação Penal Privada.

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • GAB: C

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • Certo, a extinção de punibilidade por prescrição não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme o art. 108 CP .

      

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          


ID
4154419
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É(são) causa(s) de extinção da punibilidade presente(s) apenas em relação a crimes de ação penal pública de iniciativa privada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Ação penal pública de iniciativa privada = Ação penal privada.

    Sendo assim, a unica causa excludente de punibilidade que seja exclusiva da ação penal privada é o perdão do ofendido.

    O perdão judicial esta presente nas ações penais publicas, bem como a decadência, por isso é impossível o gabarito ser letra C.

  • Ué! se o agente, não propor ação privada, no período de 6 meses após a descoberta da autoria do crime não extingue a punibilidade por decadência????

  • PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

  • A "C" está errada porque a decadência e a renúncia aplicam-se também à ação penal pública condicionada.

  • Todas alternativas tem perdão do ofendido. Então a resposta só pode ser letra A.

  • A questão quer uma causa de extinção da punibilidade que se relacione apenas com a ação penal de iniciativa privada. Logo, não pode ser qualquer assertiva que traga a decadência, pois esta tbm extingue a punibilidade na ação penal pública condicionada à representação.

  • Apesar de soar estranho a expressão "ação penal pública de iniciativa privada", é fato que toda ação penal é pública (monopólio estatal da jurisdição), assim como o são todos os processos. O que diferencia é a titularidade da INICIATIVA da persecução penal.

  • Gab: A

    PERDÃO DO OFENDIDO

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Lembrando que em regra a renúncia é para crimes de ação penal de iniciativa privada, no entanto, a lei 9.099/95 trouxe previsão também para crimes de AP pública de iniciativa condicionada à representação do ofendido:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    _______________

    Abraços habib

  •      Decadência do direito de queixa (AÇÃO PENAL PRIVADA) ou de representação (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

    Logo, a decadência não é uma causa de extinção da punibilidade exclusiva das ações penais privadas.

  • perdão judicial, decadência e renúncia ao direito de queixa ou representação, aplicam-se tanto nas ações penais públicas condicionada a representação como privada que será exercida mediante queixa.

  •     Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ocorre somente nos crimes de ação penal privada

    Perempção

    •Renúncia do direito de queixa

    •Perdão do ofendido

  • perdão judicial, decadência e renúncia ao direito de queixa ou representação, aplicam-se tanto nas ações penais públicas condicionada a representação como privada que será exercida mediante queixa.

  • O estagiário se lascou nessa prova! kkk

  • O direito de representar também decai, logo a decadência se aplica às ações penais púb. condicionadas.

  • Decadência, ação penal pública condicionada a representação e Ação p. privada

    Renúncia ao direito de queixa ação penal privada

    Perdão do ofendido; ação penal privada

    Perdão judicial - exemplo clássico é o crime de homicídio culposo

  • Perempção também é aplicável apenas às ações penais de iniciativa privada

    IESES/TJ-MS/2014/Titular Notarial: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada. (correto)

  • letra a - perdão do ofendido;

  • Gabarito: A

    Perdão (aceito) do ofendido

    Em hipótese de extinção da punibilidade, tal qual a renúncia do direito de queixa, está prevista no art. 107 V do CP. Percebe-se somente cabível na ação penal privada, podendo ser processual ou extraprocessual, expresso ou tácito.

    Bons estudos!

  • Ocorre somente nos crimes de ação penal privada

    Perempção

    •Renúncia do direito de queixa

    •Perdão do ofendido

  • "APENAAAAAAAAAAAAS", PEGADINHA DO K....

  • Danadinha essa questão! Olhou pro lado errou. Tanto a renúncia quanto a decadência são possível na ação pública condicionada.
  • Só poderia ser letra A, pois se você escolher qualquer outra alternativa, a letra A também estaria certa e teríamos mais de uma resposta, pois a letra A está em todas as outras alternativas

  • A questão versa sobre as causas de extinção de punibilidade.

    a) CORRETA – Tratando-se de ação penal pública de iniciativa privada, tem-se a extinção de punibilidade nos casos de perdão do ofendido pela renúncia do direito de queixa (Art. 107, V, do CP) e perempção.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    [...]

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    AÇÃO PENAL PÚBLICA DE INICIATIVA PRIVADA: Esta ação se procede mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal, nos termos do §2º, art. 100, CP, e art. 30, CPP (respectivamente mostrados logo abaixo), que se denominará querelante, ao passo que o réu será o querelado.

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    §1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    §2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    §3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Da Ação Penal Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    PEREMPÇÃO: Trata-se de uma sanção processual pela inercia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa, matar, destruir. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiaria da pública.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Existem: 1) Ação Penal Pública Condicionada à Representação; 2) Ação Penal Pública Incondicionada à Representação; 3) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e; 4) Ação Penal Privada;

    É a primeira vez que me deparo com o termo "Ação Penal Pública de Iniciativa Privada" e no meu humilde entendimento, se ela é pública, não poderia ser privada!

    Logo, equivalente então a Ação Penal Pública Condicionada à Representação (pois além de pública, diz "iniciativa privada").

    Desta forma, imaginei estar correta a alternativa E - perdão judicial, perdão do ofendido e renúncia ao direito de queixa.

  • Decadência: Ocorre na ação penal pública condicionada à representação, na ação penal privada e na ação penal subsidiária da pública com o prazo de 6 meses. Na ação pública incondicionada é até o prazo máximo da prescrição em abstrato daquele ilícito.

    Renúncia ao direito de queixa e o perdão só são aplicados na ação penal privada. Renúncia ocorre antes do início do processo e o perdão ocorre depois.

    Por esse motivo o gabarito é a letra A.


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
4909933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após a prática de atos que aumentaram o prazer erótico e a libido de determinado agente, capaz, este introduziu o dedo na vagina de sua namorada, menor de treze anos de idade e virgem, o que dilacerou o hímen e causou lesões ao meio dia e dezessete horas.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subseqüente.


Na situação em apreço, caso a vítima contraia matrimônio com terceira pessoa, estará extinta a punibilidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    o consentimento e a união estável não se constituem em causa extintiva da punibilidade, não eximindo o agente de responder pelo crime de estupro de vulnerável.

    https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/casamento-vitima-nao-livra-estuprador-justica#:~:text=Assim%2C%20o%20consentimento%20e%20a,crime%20de%20estupro%20de%20vulner%C3%A1vel.

  • errado, Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • gaba ERRADO

    pode parecer absurdo, mas as questões são antigas e isso era até questionável em 2003.

    vale salientar que em  com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

    pertencelemos!

  • Não estará

    Abraços

  • Resta saber se o Capítulo I-A está incluído no art. 225

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (VI), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Alguém sabe dizer?

  • A título de informação, essa frase "ao meio dia e dezessete horas." não se refere ao momento exato em que houve a ruptura do hímen, e sim expressão utilizada nas perícias médico-legais. Hehehe!

    As lesões na ruptura do hímen podem ser analisadas de acordo com:

    QUADRANTES DE OSCAR FREIRE: a identificação das lesões pode obedecer à orientação que divide o hímen em 4 quadrantes e os subdivide em espaços de 0 a 90 graus, de 10 em 10 graus, isto é, dois quadrantes superiores (direito e esquerdo) e dois inferiores (direito e esquerdo).

     

    MOSTRADOR DE RELÓGIO DE LACASSAGNE: consiste em dividir o hímen como se fosse um mostrador de relógio, de um a 12 horas, e representar, no sentido dos ponteiros do relógio, as lesões eventualmente existentes.

    (fonte: Neusa Bittar. Medicina Legal e Noções de Criminalística/ e Minhas Anotações)

    Bons estudos!!

  • Havia uma hipótese de extinção da punibilidade semelhante prevista no art. 107, VIII do CP, mas foi revogada pela Lei 11.106/2005.

  • meio dia e dezessete horas kkk

  • Na redação do código penal tem-se que:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr

    (...)

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

    Ou seja, independe da situação civil do responsável pelo ato mas sim pela denúncia da vítima. Começa a contar a prescrição do crime após os 18 anos da vítima.

  • Ok, Levarei em conta ser de 2003!!!

  • Queria saber o que significa (ao meio dia e dezessete horas na questão). NADA VER

  • Nosso Deuso rsss que é isso!!!!

  • O casamento como Causa Extintiva de Punibilidade para os Crimes de Estupro --- hipóteses revogadas pela Lei nº 11.106, de 2005

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

  • Meio dia e dezessete horas

    É o que ? kkkk

  • que questão é essa meu deus

  • De que época é este examinador? hahaha

  • Alguém por favor me explique o que é esse "causou lesões ao meio dia e dezessete horas"?

  • Alguém por favor me explique o que é esse "causou lesões ao meio dia e dezessete horas"?

  • Que questao é essa ? kkk

  • ERRADO. Nem precisa dizer que isso é estupro de vulnerável, né?

    Que troço BIZARRO!

  • Questão para Defensor Público? kkkkkkkk

  • O casamento é uma das hipóteses de emancipação previstas no Código Civil, a questão quis induzir ao erro. Basta lembrar que a emancipação não interfere na seara penal. Continua menor para fins penais.

    www.operacaofederal.com.br

  • que história cabulosa
  • Pessoal, temos que lembrar da data da prova (2003). Hoje a questão é absurda, mas, até 2005, o casamento poderia ser causa de extinção de punibilidade:

    107. (...)

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

    A revogação desses incisos foi feita pela Lei 11.106.

    Difícil conseguir fazer uma pegadinha com isso hoje, mas talvez consigam fazer uma pergunta em uma segunda fase ou em uma sentença.

    Abs.,

    PS: Parece-me que o gabarito da questão em 2003 já era errado pela extinção da punibilidade ocorrer, in casu, apenas com o casamento com o ofensor. Completamente absurdo termos algo assim no CP até 2005...

  • Dedinho sapeca..(Sengik)..kkkkk

  • No Direito Penal ela vai continuar sendo menor de idade. No entanto, será considerado crime mesmo que ela venha a ter matrimônio com o rapaz... História bem louca!

  • LEVEM ISSO PARA SUA PROVA...

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    Decisão de 26/02/2021

  • questão estranha....

  • Essas questões antigas são totalmente sem filtro... Uma mais bizarra que a outra.

  • A vulnerabilidade de menor de 14 anos de idade é absoluta. Assim, a menor pode casar, consentir o ato, já ter tido relações sexuais antes... ainda existirá crime. Ou seja, o agente responderá por estupro de vulnerável, art. 217-A, CP.

  • QUEM FOI O MACONHEIRO QUE CRIOU ESSA QUESTÃO MEU DEUS?

  • O EXAMINADOR QUE CRIOU ESSA QUESTÃO ESTAVA CHAPADÃO NA LOMBRA. pqp

    GAB: errado nessa pohha!

  • meio dia e dezessete horas = 6 e ônibus?

  • AQUI NO QC TEM UMAS QUESTÕES CRIADAS POR MACONHEIROS KKKK

  • A questão narra um crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL- ( muito louco por sinal) .

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    gabarito: errado

  • O ART. 107 PREVIA HIPÓTESES DE EXTINÇAÕ DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AGENTE. ESSA NORMA FOI REVOGADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

  • Sobre lesões ao meio dia e dezessete horas que o pessoal não entendeu, é disciplina de MEDICINA LEGAL kkkk
  • quem fez essa questão com certeza bebe uma ou duas

  • De fato era permitido o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, observe:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Ocorre que em 13 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.811/2019, que altera o artigo 1.520 do Código Civil buscando impossibilitar, em qualquer caso, o casamento de menores de 16 anos. Veja como ficou:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.881, de 2019).

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Vale salientar que com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

  • q horror

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • 588 pessoas erraram essa questão. Sinceramente.... que poço sem fundo.

  • mesmo que a vitima consentisse o crime esta caracterizado menor de 14 anos. mesmo sendo namorados

    resposta

    Errado

  • Que questão estranha, porém acertei.

    :)

  • "E causou lesões ao meio dia e dezessete horas."

    Só eu achei estranho essa parte da oração ?

    WTF.

  • Na época deste concurso o examinador usava altos entorpecentes. USUARIO NATO

  • Eu tenho certeza que esse examinador e usuário de drogas.

  • O Examinador por incrível que pareça não usou drogas, vou falar o raciocínio:

    Nelson Hungria, Magalhães Noronha e J. F. Mirabete são nomes que possuem uma tradição no direito penal, também podemos citar Roberto Lyra, entre outros, então, pela antiguidade e a época que o código penal foi feito e também de suas genealidades nos escritos doutrinários, há correntes elaboradas por eles que não convém mais o aceite, pela nossa evolução social/econômica/psicológica e normativa, ao exemplo:

    Nelson Hungria falava que não seria crime o ato do esposo forçar a mulher a manter relações, pois, ao aderir ao matrimônio, ela estaria sob possibilidade desse constrangimento, assim o autor do fato estaria em exercício regular do direto.

    outro entendimento polêmico :

    Invasão ao dispositivo eletrônico - segundo Nelson Hungria, não seria crime o esposo ou a esposa invadisse o dispositivo celular do Marido ou Esposa, pois, ao casar seria uma conjugação de bens. Magalhães Noronha fala que em regra não será crime a invasão, porém, caso o cônjuge deixe claro que não quer que outrem mexa no seu dispositivo, poderá ocorrer o crime de invasão.

  • Ainda bem que foi ao meio dia e dezessete horas, pois se fosse às 18 horas não seria crime! rsrsrs...

  • q questao bizarra

  • Gabarito Errado.

    Conforme entendimento do STJ , SÚMULA n. 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A existência de relacionamento amoroso não descaracteriza o crime!

  • que baixaria! kkk

  • Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    (Presunção absoluta)

    STJ: Presunção Absoluta. Não há possibilidade de prova em contrário, não podendo o infrator alegar que a vítima já possuía discernimento, ou que já praticava relações sexuais com outras pessoas. 

  • qq ta acontecendo aqui???

  • minha reação foi exatamente : QUÊ ?

  • ERRADO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    O crime se consuma independente do consentimento da vítima ou se ela já teve relação sexual anterior

    _______________________

    (CESPE) João e Maria, com 18 e 13 anos de idade, respectivamente, iniciaram relacionamento amoroso que culminou em relações sexuais consensuais. Inconformado com o fato, o pai de Maria procura a autoridade policial e solicita a instauração de inquérito policial contra João por entender que sua filha está sendo vítima de abuso sexual. No âmbito do direito penal,

    A) João praticou o crime de satisfação de lascívia contra pessoa menor de 14 anos.

    B) a existência de relacionamento amoroso entre o casal torna a conduta de João atípica.

    C) o consentimento de Maria à conjunção carnal torna o crime de estupro impossível.

    D) comprovado que Maria tinha experiência sexual anterior, João praticou o crime de estupro privilegiado.

    E) João praticou o crime de estupro de vulnerável. (CERTO)

  • Pra que não sabe, esses termos dezesseis horas e meio dia, corresponde a termos técnicos da medicina legal, mais especificamente uma disciplina chamada himenologia.

  • Depois que percebi que isso foi em 2003 KSKSKS

  • Armadilha para dinossauros ...

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • que isso cespe, dedo dilacerar himen.. eu hein


ID
4979374
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não extingue a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Ótima dica, Mestre!

  • O casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

  • GAB B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •     Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (rol exemplificativo)

     I - pela morte do agente

     II - pela anistia, graça ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O art. 107 do Código Penal enumera as seguintes espécies de extinção da punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Anistia, Graça ou Indulto;
    • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    • Prescrição, Decadência ou Perempção;
    • Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    • Perdão judicial, nos casos previstos em lei;
    • Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    GAB B

  • Gab: B

    Art. 107, cp - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto; >> Letra A

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Letra C

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Letra D

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -  REVOGADO

           VIII - REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • art. 107 CP

  • O casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes era causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso VII do CP, a qual foi revogada pela lei 11. 106 de 2005.

  • Essa e para não zerar.

  • o mito


ID
5019748
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO 

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ITEM II - CORRETO

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ITEM III - CORRETO

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • Deveria ter um filtro no QC para retirar questões de algumas bancas. Só nessa prova a ADMTEC fez 10 questões seguidas cobrando só quantidade de penas. É melhor ler o vade mecum do que estudar por isso.

  • Responder questões dessa banca é uma tortura :/

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Eu me recuso a fazer qualquer questão dessa banca.

  • kkkkkkkk por um momento achei que estava no site do planalto vendo o Código Penal

  • GABARITO - D

    Imagine uma dessas na sua prova, rs

     I. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ____________________________________________________________

    II. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ________________________________________________________________-

     III. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Nunca tinha para do para pensar, mas a pena para quem viola domicílio é baixíssima. de 01 a 03 meses

  • Questãozinha do capiroto!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas de punibilidade, dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio e dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde previstos no Código penal.
     
    I - CORRETO. De fato, as causas de extinção da punibilidade são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107 e seus incisos do CP.

    II – CORRETO. Aqui se trata dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio, a violação de domicílio ocorre ao entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, que tem a pena de detenção de um a três meses ou multa. Contudo, se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme o art. 150, §1º do CP.

    III-             CORRETO. A questão trata do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que se configura quando se exige cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, que tem detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte, de acordo com o art. 135-A, § único do CP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • nao tem perdao judicial na

    ı

    no entanto nao ta em conforme com o art

    somente tem perdão do ofendido q são coisas totalmente difetentes

  • Que lixo essa banca! Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Majorante       

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado

    II - aposento ocupado de habitação coletiva

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • questão pendente de anulação devido ao ponto e virgula( ; ) existente após o "a morte do agente;" pois ai caracteriza o crime de homicídio e não continuidade da frase, não se extingue punibilidade em homicídio, mesmo porque também não esta condicionada a representação...não sei se foi erro do digitador ou se assim mesmo estava na prova, mas, o erro de pontuação do texto leva ao erro da enunciativa.

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ID
5020348
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.


II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

          II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -        

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • I.ERRADA. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    Está faltando IX- Pelo perdão judicial.

    II.CORRETA. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETA. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade e crimes contra a pessoa.

    I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 107: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...)”

    II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 150, §1º: “§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”.

    III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 135-A: "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa D (todas estão corretas).

  • tomar no c#

  • Vamos fingir que alguém resolveria essa questão sem consultar o código kkkkk

  • Espero nunca fazer algum concurso que seja dessa banca!!!

    PQP

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das disposições legais do Código Penal.

    A questão apenas transcreveu os arts. 107, 150 e 135 – A do Código Penal. Assim, todos os itens estão corretos.

    Gabarito, letra D.


ID
5152198
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas extintivas da punibilidade fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, isto porque atuam no sentido de impedir que seja a persecutio criminis instaurada, ou porque fazem com que a condenação proferida em relação ao caso concreto deixe de existir. Assim, podemos dizer que:

I – A anistia, graça ou indulto, extinguem a punibilidade.
II – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III – Não é causa impeditiva de prescrição, quanto à extinção de punibilidade, o fato de o agente cumprir pena no estrangeiro.
IV – Ocorre a extinção da punibilidade também pela prescrição, decadência ou perempção.
São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa II está errada --> ART. 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A II está errada, mas consta em todas as alternativas.

    Então ignora a II :)

  • Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

  • Questão sem gabarito. Poderia ter sido anulada. A II tbm está errada.

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.       

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A banca considerou o artigo do código penal errado. kk

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

  • 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  questão deve ser anulada....

  • A BANCA ERROOOOOOUUUU MISERÁVI RS

  • ÉOQ? KK


ID
5253640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • *PENA DE MULTA (Info 671/2020/5a Turma STJ): Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    Assim, o STJ, que tinha outro entendimento, teve que se adequar à posição manifestada pelo STF. 

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Gab. ERRADO.

    Info 671 STJ (2020) [adequação ao entendimento do STF]

    • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    • Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
  • GABARITO E

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    OUTROS JULGADOS IMPORTANTES:

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
    • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Outro julgado relevante e de acordo com a questão:

    Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá

    "O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 1º/7/2016 (Info 832)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB: ERRADO

    não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Pena de multa é PENA. Logo:

    Se não "pagar" a pena privativa de liberdade, a punibilidade não será extinta.

    Se não pagar a pena de multa, a punibilidade também não será extinta.

  • obstar= ser obstáculo, opor-se, impedir

  • Poxa vida, essa eu errei crente que ia acertar.

    Desatenção é fod@.

  • Sabia nem ler a questão, quanto mais acertar!!

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    PORTANTO, GABARITO ERRADO

  • Traduzindo a pergunta kkk

    O não cumprimento do acordo não impede a extinção da punibilidade. ERRADO.

    Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Tradução

    O  descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do apenado.

    ou seja

    se não cumprir a pena não há em que se falar em extinção de pena.

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A lei n. 9268/96 considerou a multa como dívida de valor. Sendo assim, seu inadimplemento teria apenas consequências cíveis não obstando, no plano penal, a extinção da punibilidade. O condenado já sofreria a pena por ter contraído a dívida, ainda que não a tivesse pago. Esse entendimento, todavia, não foi aceito pelo STF.

    A ADI 3150 define a legitimação prioritária do MP para cobrar, em 90 dias, a pena de multa perante a Vara de Execuções Penais. Se o prazo decorre in albis, é subsidiariamente legitimada a Fazenda Pública. A razão de ser dessa legitimação principal para o MP é que a multa tem caráter de sanção criminal, mesmo sendo dívida de valor. Ora, se a multa é sanção penal, enquanto não satisfeita, a punibilidade não pode ser extinta.

  • Gabarito E

    Obsta=Impede/Evita

  • PENA DE MULTA OBSTA SIM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    STJ, 2021:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Segundo orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    2. Da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência.

    3. Incabível se falar em extensão do benefício de indulto à pena de multa, considerando que seu valor (17 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos) excede sobremaneira o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1705180/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

    +

    STJ superou sua tese anterior, pelo Tema 931 dos Repetitivos, de modo que entende que inadimplemento de multa obsta: STJ, ProAfR no REsp 1785861/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020;

    +

    STF, paradigma atual: STF, ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020

  • Fica tranquilo é normal ter essas duvidas.

    Obsta: impedir, embaraçar, empatar

    Não obsta: Não impede, não embaraça.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta' (NÃO IMPEDE ) a extinção da punibilidade do apenado.

  • Caloteiro aqui passa mal

  • errrado

  • Para saber se entendi: ele tem que pagar para que seu "saldo" com a justiça seja esquecida?

  • Errado.

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    • Obsta: impede!

  • O entendimento do STF é aplicável a todas hipóteses de extinção de punibilidade?

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • O amigo ali respondeu, mas só para fim de desencargo: O cara não pagou a pena de multa, então ainda consta no sistema, ou seja, não tem como dar calote, é isso? Estou nervoso já que eu erro essa questão toda vez.

  • GABARITO ERRADO.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Ocorre que se a pena de multa é uma condição para que a punibilidade seja extinta, visto que é uma penalidade, depende do pagamento para tal extinção.

  • GABARITO: ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • Acredito que essa questão é um tanto quanto vaga

    Não esclarece exatamente qual tipo de extinção da punibilidade

    Não esclarece qual crime

    Não esclarece se é SCP ou não

    Por exemplo, o não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade pela morte do acusado

    Então, a princípio, seria nula a questão

    Abraços

  • Caloteiro aqui passa mal kkk

  • Tema Repetitivo 931

    Situação

    Afetado - Possível Revisão de Tese

    Órgão julgador

    TERCEIRA SEÇÃO

    Ramo do direito

    DIREITO PENAL

    Questão submetida a julgamento

    Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão da alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, na qual se estabeleceu que a redação do art. 51 do Código Penal não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

    Tese Firmada

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP (acórdão publicado no DJe de 10/9/2015):

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Anotações NUGEPNAC

    Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021.

    Afetação e julgamento na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020 (Terceira Seção).

    Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 931/STJ.

    Informações Complementares

    Não há determinação de suspensão nacional dos processos (Acórdão DJe de 21/9/2021).

    Entendimento Anterior

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • O entendimento é o seguinte: Quais são os tipo de pena? reclusão, detenção E MULTA. Quando o legislador estabelece "pena de x a y anos de reclusão e multa", significa que tanto o período de reclusão, QUANTO A MULTA, fazem parte da PENA, assim, se o condenado cumpre o período determinado, mas não paga a multa estabelecida, ainda está em "débito" com o Estado. Ele não cumpriu a pena por completo. Gabarito: ERRADO
  • o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ.

    INFORMATIVO : 671

  • Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.

  • depois da lei 9268/96 multa passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda pública; contudo a multa continua tendo caráter de sanção criminal, por força do art. 5°, XLVI da CF88. Outro assunto atinente multa leia a súmula 521 do STJ que está superada, havendo entendimentos divergentes do STF e STJ sobre a questão de competência de execução da multa. para STJ Fazenda Pública, para o STF pertence ao prioritariamente ao MP e subsidiariamente a Fazenda Pública.
  • A questão poderia ter sido mais específica. De fato, multa é pena e seu não pagamento impede a extinção da punibilidade. No entanto, se o apenado não paga e transcorrem muitos anos, pode haver a prescrição desta pena de multa, logo estará extinta a punibilidade. Fui por este raciocínio. Logo, o não pagamento, por si só, obsta, mas se transcorrer o tempo pode haver a extinção pela prescrição.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Desatualizada
  • CUIDADO! Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar.

    REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931 STJ (Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade). Entendimento atual (): na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • MUDOU O ENTENDIMENTO, CONFORME O STJ AO ANALISAR O RECURSO REPETITIVO NUMERO 931. LOGO, A MULTA NAO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CONDENADO QUE NAO PODE PAGAR.

  • Atenção à recente ressalva feita pela Juris do STJ.

    STF, ADI 3150, em 2019: o não pagamento da multa obsta extinção da punibilidade.

    STJ, REsp 1.785.861, em nov/2021: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

  • STJ: Presos pobres podem ter punibilidade extinta sem pagar multa

    Condenado que comprovar que não pode pagar a multa, terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade

    quarta-feira, 24 de novembro de 2021

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355508/stj-presos-pobres-podem-ter-punibilidade-extinta-sem-pagar-multa

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue. ( QUESTÂO DESATUALIZADA

    O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    25/11/2021 06:55

  • Observação: Não constituirá óbice quando o condenado comprovar a sua hipossuficiência financeira (STJ, 2021).

    Ao contrário dos demais colegas, eu não diria que esta questão se encontra desatualizada, posto que a regra é obstar a extinção da punibilidade (sendo a exceção o caso de comprovada pobreza).

  • Se for hipossuficiente NÃO obsta, conforme Resp Nº 1.785.861 - SP

  • Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • Novo entendimento do STJ (tese em recurso repetitivo nº 931)

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    (STJ, REsp nº 1.785.838/SP, Rel. Min. Rogério Shietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, Dje 30.11.2021)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

  • Vi no comentário de um prof. em outra questão que:

    em regra, o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade

    exceção: comprovação da impossibilidade do réu de pagar a multa

  • essa assertiva precisa de Tradução! disse a banca: o Não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade . ERRADO STJ O não pagamento da multa, IMPEDE a extinção da punibilidade
  • Não pagou, fica devendo! haaa, ou seja, se o alecrim dourado não pagar a pena de multa a extinção da punibilidade do delito cometido por ele também não será extinto.