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Gabarito: certo.
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Ano de aprovação: 2010.
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A Questão:
Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
A fundamentação da resposta:
STJ Súmulanº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes.
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O parágrafo 2°, incisos I a V, do art. 157 do Código Penal traz causas especiais de
aumento de pena. Em que pese erroneamente chamadas de qualificadoras, deve-se atentar
que, em verdade, são causas especiais de aumento de pena, sendo certo que enquanto as
qualificadoras atribuem um novo parâmetro de pena, as causas de aumento são frações que
incidem na terceira fase da aplicação da pena. Portanto, conforme se observa do art. 157,
parágrafo 2°, I, do Código Penal, o emprego de arma é uma causa de aumento de pena.
Nesta perspectiva, o CP adotou o critério trifásico pelo qual primeiro é aplicado as causas judiciais, fixando-se a pena base. Em segundo são aplicadas as atenuantes e agravantes e, em terceiro, são aplicadas as causas de aumento e de diminuição.
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Hoje prevalece a Teoria Objetiva em doutrina que explica que para que
haja incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, deve-se
levar em consideração a potencialidade lesiva da arma e o seu maior poder de ataque ou
vulneração ao bem jurídico protegido pela lei penal, tendo em vista que a inidoneidade lesiva
da arma, como nos casos de arma de brinquedo e de arma desmuniciada, para essa corrente, é
suficiente para a caracterização da ameaça configuradora do crime de roubo, mas não tem o
condão de majorá-lo. Assim, a súmula 174 do STJ que adotava a teoria subjetiva foi cancelada.
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Súmula 443 - STJ
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Primeiramente o que é exasperação?
Exasperação está atrelado a um sistema de cominação de
penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais
crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de
dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).
EXEMPLO: Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três
pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na
formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal
culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá
variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a
vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano;
assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.
Respondendo a questão
A súmula n 443 do STJ traz: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Questão Correta!!
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para iniciante no assunto como eu....
O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
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Súmula 443 / STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Vale a pena ressaltar:
Causas de aumento/diminuição da pena =====> 3ª fase da dosimetria da pena.
Atenuantes/agravantes =====> 2ª fase da dosimetria da pena.
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No § 2º aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2. Qual o critério
utilizado pelo juiz?
1ª
corrente: a pluralidade de majorantes faz com que o aumento se aproxime do
máximo.
2ª
corrente: a gravidade da majorante orienta o aumento (quanto mais grave o
crime em razão das majorantes, mais próximo será do máximo).
Ex.: Se a pessoa praticou o crime
utilizando um fuzil, o aumento deve ser maior do que se tivesse praticado com
um revólver.
A 2ª corrente está sumulada:
Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
"A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3; porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ)".
“1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. (...) HC 63.605/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 282.” (sem destaques no original)
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3
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O art. 157 do Código Penal prevê o crime de roubo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O § 2º do art. 157 traz cinco causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Repare na situação prevista no inciso I:
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Veja agora uma série de possíveis perguntas de prova sobre esse inciso:
1) O que pode ser considerado “arma”?
Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:
a arma de fogo;
a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
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contribuindo:
Fases da dosimetria de pena: A primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
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Esse gabarito não está errado, galera? Entendi que o correto seria: " Não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes."
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Fraklin,
Não sendo suficiente tem o mesmo valor semântico de sendo insuficiente.
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Explicação do Luiz Eduardo falou tudo e mais um pouco. Parabéns! OBRIGADA.
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Errado,
a questão fala:
o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
e o entendimento súmulado é de que:
Súmula Nº 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Gab. CERTO
Clayton Saavedra, cuidado com o comentário
Não há nada de errado, só não há transcrição ipsis litteris do entendimento sumulado. Semanticamente, é a mesma coisa, inclusive já comentado por outro colega abaixo.
Abraço e bons estudos.
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Gabarito: Certo
Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
BONS ESTUDOS!
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Leia rápido e falhe miseravelmente.
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Item correto, pois é o exato entendimento do STJ, inclusive já sumulado através do verbete de n°
443:
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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A fim de responder corretamente à questão,
faz-se necessária a análise da assertiva nela contida.
Todas as decisões judiciais devem ser
fundamentas, de acordo com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da
República. No que tange à aplicação da pena, incide o princípio da
individualização da pena, que nada mais busca do que a idéia de Justiça, notadamente no seu senso de proporção. No
presente caso, tratando-se de majorante, agiganta-se a necessidade de
fundamentar porque refere-se ao agravamento na restrição do status libertatis
do réu.
Além disso, há Súmula do STJ que nos orienta
neste sentido, senão vejamos: "Súmula 443: o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes."
Assim sendo, a assertiva constante da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo