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GABARITO: ERRADA
A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Trata-se de atenuante pelo tempo longo entre a provocação e o crime
Abraços
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Ele estava somente INFLUENCIADO, e não DOMINADO, então é ATENUANTE e não causa de DIMINUIÇÃO.
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ERRADO
Percebam que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema. A norma para diminuição fala em domínio:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Agente influenciado, não dominado.
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1º) Não houve DOMÍNIO de violenta emoção;
2º) Não foi LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação;
Creio que seja isso.
FORÇA E HONRA!
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Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, =/= INFLUENCIADO
logo em seguida a injusta provocação da vítima
, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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QUESTÃO - Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.
Influência e Domínio não são a mesma coisa, cuidado! Hahahaha
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ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.
AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).
QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.
Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Errei por acreditar que atenuante de pena seria a mesma coisa que causa de diminuição de pena.
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....Influência de violenta emoção ...
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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O mesmo exemplo que o professor João Paulo Mendes deu, recomendo, as aulas dele estão disponíveis no YouTube.
Sobre domínio de violenta agressão. E não influênciax
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Que comentário da Delegada Federal! Perfeito!
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Mesmo que ele tenha sido DOMINADO ... não configuraria, pq foi até a sua casa !
O § 1º menciona "LOGO EM SEGUIDA"...
;-))
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Enquanto a lei se preocupa no discrímen entre influência ou dominação, eu aqui pensando qual seria a pena justa e proporcional para um indivíduo que, deliberadamente, dá um tiro na cabeça de um semelhante...
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Gabarito: ERRADO
A pena será ateunada e não diminuída.
Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Art. 121, CP - Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A meu ver, o que macula a questão, é o decurso de tempo (40 minutos), pois para caracterizar o caso de diminuição de pena, previsto no art. 121, §1º, CP, o domínio da violenta emoção deve logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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Errado. É circunstância atenuante.
Vale mencionar que domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução da pena e não mera atenuante.
Veja-se:
No homicídio
Art. 121. Matar alguém:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Na lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Atenuante!!!
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É importante saber a diferença entre domínio e influência.
O Artigo 121º do CP prevê o homicídio privilegiado:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
> Portanto, o erro está em dizer que é causa de diminuição da pena o autor agir sob influência de extrema emoção em vez de domínio de violenta emoção.
A influência de violenta emoção é uma atenuante e deve ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena, conforme descreve o CP:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Estar sob influência é apenas uma atenuante genérica.
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a lei veda expressamente que a emoção e apaixão bem como a embriaguez voluntaria ou culposa não excluem a imputabilidade penal do agente
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D=Domínio=Diminuição.
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Dá pra associar que a influência (atenuante genérica) de violenta emoção o agente comete o crime algum tempo depois de ter sido provocado, e sob domínio de violenta emoção (causa de diminuição de pena) a reação é praticamente imediata á provocação.
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Influência de violenta emoção: atenuante (vogal e vogal)
Domínio de violenta emoção: diminuição (consoante e consoante)
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DD-IA
Domínio = Diminuição (DD)
Influência = Atenuante (IA, vogal com vogal)
Gab: Errado.
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Caraleoooooo!!!
Avante!
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GABARITO ERRADO
FASES DE APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA (CÁLCULO) PENAL:
a. Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada)
i. Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);
ii. Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.
Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:
iii. Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
iv. Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
v. Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:
vi. Folha de Antecedentes Criminais – FAC;
vii. Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.
viii. Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
ix. Motivos (Motivo mediato);
x. Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
xi. Consequências (além do fato contido na lei);
xii. Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
b. Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal – Súmula 235 do STJ –:
i. Agravantes – arts. 61 e 62
ii. Atenuantes – art. 65
c. Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:
i. Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);
ii. Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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paixao e INFLUENCIA de emoçao sao irrelevantes penais. o privilegio so se encontra nesse caso sob o DOMINIO DE VIOLENTA emoçao
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Dominado - Diminuição
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Dois erros:
1) Influencia x Domínio
2) Logo em seguida. O fato de ir em casa, buscar a arma e voltar desconfigura.
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Influência - Atenuante
Domínio - Diminuição
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Foi à casa então dava tempo de esfriar a cabeça e não praticar nada.
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Essa derruba até avião ....kk
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Gabarito Errado:
Dois erros:
1º) A pena será ateunada e não diminuída.
Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
2º) Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ou seja, teria que ser logo em seguida e não 40 minutos depois.
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Segunda as lições de Sharon da escola do Axé Moi:
"cada um no seu quadrado."
CAUSA DE DIMINUIÇÃO (PRIVILÉGIO)
-> Aplicável para homicídio doloso
-> O privilégio reclama o domínio de violenta emoção
-> Reclama a injusta provocação da vítima
-> Reclama uma ação imediata.
ATENUANTE GENÉRICA
-> Aplicável a qualquer crime
-> A atenuante basta a influência de violenta emoção
-> Se contenta com o ato injusto da vítima
-> Pode ocorrer a qualquer momento.
Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.
Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.
ERRADO!!
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Acertei a questão pelo fato de interpretar que na verdade houve foi premeditação. Tipo, o cara foi em casa, dava muito bem para pensar duas vezes, outrossim, deve haver atenuação quando há, por exemplo, injusta provocação.
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Por ter agido influenciado por emoção extrema logo após injusta agressão, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.
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Domínio de violenta emoção = Diminuição
InfluênciA de violenta emoção = Atenuante
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Boa questão e eu caí de bobeira. Tem que atentar ao tempo da violenta emoção e se é domínio ou influência =D
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" Voltando ao clube depois de quarenta minutos"
Dessa forma, não tem como está sob o domínio de violenta emoção...
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Inexiste emoção depois de ter ido na casa dele pegar a arma e voltar e praticar o crime, poderia ter rolado uma emoção se fosse no momento em que ele foi humilhado, mas ir em casa tomar café, banhar relaxar pegar a arma e praticar o crime tira totalmente a existência de EMOÇÃO EXTREMA HHAHA
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DOMÍNIO DE VIOLENTA AGRESSÃO.
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Questão que aborda dosimetria da pena (pena base, atenuante/agravante, aumento/diminuição da pena). Cuidado com os comentários abaixo, muita gente respondendo com base em achismo. Leia os comentários que citam o Código Penal.
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revolver não carai , policia usa é pistola .40
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NÃO excluem a imputabilidade
I. EMOÇÃO E PAIXÃO
II. EMBRIAGEM CULPOSA OU VOLUNTÁRIA.
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Gabarito: ERRADO.
Vão ao comentário do Luiz Felipe Tesser, este é o correto.
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A diminuição de pena no homicídio (homicídio privilegiado) prevê o "domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" (art. 121, §1°). A doutrina ensina que essa reação deve ser imediata, o que não é o caso da questão.
Podemos concluir que se trata de uma simples atenuante genérica do art. 65, III, "c": c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Há diferença entre Domínio e Influência.
Gabarito ERRADO
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alternativa:ERRADA
A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.
Influência de violenta emoção: atenuante
Domínio de violenta emoção: diminuição
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Domínio de violenta emoção: Diminuição.
D é igual a D!
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A acertiva fala de influência de violenta emoção. Esta é mera atenuante. O privilégio ocorre no domínio de violenta emoção.
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O erro está em "Voltando ao clube depois de quarenta minutos". Ou seja, já se esgotou a possibilidade de estar influenciado ou se quer dominado...
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I N F L U Ê N C I A DE VIOLENTA EMOÇÃO = VOGAL = ATENUANTE;
D O M Í N I O DE VIOLENTA EMOÇÃO = CONSOANTE = DIMINUIÇÃO
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Eu acredito que existem 3 erros capazes de matar a questão baseando-se no próprio Art. 121 § 1º:
Influência é atenuante
O tempo, acredito que não se enquadre no termo LOGO EM SEGUIDA
A injusta provocação deve ser uma conduta prevista no CP
Caso de DIMINUIÇÃO de pena do Homicídio (Art. 121)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima (PROVOCAÇÃO CONFLITANTE AO CP), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Domínio de violenta emoção = diminuição.
Influência de violenta emoção = atenuante.
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Nao é causa de diminuicao (terceira fase) e sim ATENUANTE GENÉRICA (segunda fase). Lembre-se que "INFLUENCIA de violenta emocao por ATO INJUSTO da vítima"é atenuante, enquanto, "DOMÍNIO de violenta emocao LOGO APÓS a INJUSTA PROVOCACAO da vítima"é PREVILEGIORA do crime de Homicídio e Lesoes Corporais, portanto causa de diminuicao de pena.
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LOGO APÓS!!! é a palavra, na questão ele demorou para revidar.
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Eu ainda bato na tecla do LOGO EM SEGUIDA.
Art. 121.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Influência/Influenciado = atenuante genérica
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Domínio de violenta agressão.
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Errado
Emoção ou Paixão
A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade
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"Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena."
Influência de violenta emoção: Art. 65, I do CP: Circunstância atenuante
Domínio de violenta emoção: Art. 121, § 1º do CP: Caso de diminuição de pena
Errei bonito por não ter percebido antes!
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Errado
Causas que não Excui a Imputabilidade
A) Emoção ou Paixão
A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade
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Acho que um dos motivos determinantes do afastamento da diminuição de pena seria o fato de que Carlos não foi imediato no crime. A questão mostra que houve lapsos temporais como "Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência..." e "Voltando ao clube depois de quarenta minutos...".
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Só uma dúvida: o fato dele ter voltado, após 40 minutos, não desqualifica a atenuante? Pois, no meu entendimento, tem que ser em forma de flagrante ou logo em seguida de injusta agressão, mas, depois de 40 min...sei não.
Alguém pode me ajudar?
Valeeeeeu.
OBS: mandar no privado, se conseguir. \o>
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Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
para nao confundirem....
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena /// INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante.
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Como ensina Rogério Sanches, o art 121, §1º do Cp, exige reação imediata, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sem hiato temporal, a mora na reação exclui a causa minorante, transformando a reação em vingança.
acredito que a diferença entre "influência e domínio também tenha relevância nessa questão.
Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal,parte especial, 9ed, 2017.
pag 57.
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Influência de violenta emoção: atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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INFLUÊNCIA
INFLUÊNCIA # DOMÍNIO.
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OS COMENTÁRIOS ESTÃO DIVERGENTES, NÃO DA PRA CONFIAR.
POR FAVOR GENTE, PEÇAM A CORREÇÃO DO PROFESSOR PARA ESSA QUESTÃO.
É SÓ CLICAR NA PALAVRA - (PROFESSOR) : PRIMEIRA ABA ABAIXO DA QUESTÃO
GRATA!!!
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CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Art 121, Parágrafo 1, CP
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Logo em seguida, e não , passado um tempo e planejado o homicídio.
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Fica a dica.
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Destarte, ensina Capez que:
“o texto legal exige que o impulso emocional e o ato dele resultante sigam-se imediatamente à provocação da vítima, ou seja, tem de haver a imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito.
Importante esclarecer o que significa a expressão “logo em seguida”, prevista na lei, uma vez que a existência de grande lapso temporal entre a provocação e o crime poderá afastar a incidência do privilégio, tendo em conta que a perturbação emocional decorrente da injusta provocação com o passar do tempo tende a cessar.
Importante
Para caracterização, também é preciso que a provocação pela qual passe o sujeito, seja grave, ou seja, capaz de causar os sentimentos mórbidos da pessoa. Provocações com sentido jocoso, não são suficientes para configurar a diminuição.
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GAB "E"
PCCE 2019
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Seria causa de diminuição de pena se ele estivesse sob domínio. Como ele estava sob influência, esta é apenas uma atenuante
AVANTE PCDF!
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ERRADO
Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de atenuante.
*para ser causa de diminuição de pena deveria ser sob o domínio de violenta emoção, o que não foi o caso.
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Domínio => diminui
Influência => atenua
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pelo domínio: homicídio privilegiado
pela influência: homicídio simples
OBS: necessariamente, LOGO APÓS, injusta provocação!!!
a questão fala que após quarenta minutos!!!
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D DE DOMÍNIO DIMINUI ( D+D)
I INFLUÊNCIA ATENUA.
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"Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.
O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, “c”, do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção." ()
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É preciso distinguir:
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InfluenciA....Atenua
Domínio.....Dminui
E guardai dias, e meses e Tempos e anos.Receio de vóz que não haja trabalho em vão para convoco.............(Biblia sagrada)
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O homicídio NÃO é PRIVILEGIADO (causa de diminuição de pena, CP, 121, § 1º) porque NÃO foi cometido LOGO APÓS injusta provação. Incide a atenuante genérica (CP, 65, II, "c").
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gb E
PMGOO
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gb E
PMGOO
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Atenuante ====D Influência
Diminuição ====D Domínio
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Nesta hipótese incide a atenuante do artigo 65, a qual é valorada pelo juiz na segunda fase da dosimetria (critério trifásico).
CÓDIGO PENAL
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Já na hipótese do privilégio do homicídio no artigo 121, § 1º, domínio de violenta emoção, é causa de diminuição de pena que irá incidir na terceira fase da dosimetria.
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ainda que estivesse com dominio de emoção na hora da ofensa, o cara teve 40 min pra mudar de ideia. logo passa a ser preordenado e qualificado por motivo futil
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Influência é diferente de Domínio...
Influência: Então é atenuante
Domínio: Causa de diminuição
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Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...
.
Não posso esquecer que Influência Atenua......
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Art 28: Não excluí imputabilidade penal.
I- emoção ou paixão.
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não e influencia e sim Dominio
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Gabarito: E
#pegadinhacesp
Incidência é a qualidade daquilo que é referente à frequência ou à quantidade com que algo ocorre. Está diretamente relacionada à regularidade com que determinada ação acontece ou que seja incidente.
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BUZU FEROZZZZZ!!!
INFLUENCIA >>> ATENUA
DOMÍNIO >>> DIMINUI....
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GAB. ERRADO
O entendimento parte da primícia que:
Alguém sob INFLUÊNCIA de emoção extrema, apesar de forte emoção, ainda pode ter um certo controle sobre as emoções, pois está sendo influenciado e não dominado. Por isso, é atenuante.
Alguém sob DOMÍNIO de emoção extrema, denota-se que foi controlado por completo, não há escapatória, está rendido. Por isso, é causa de diminuição de pena.
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nesse caso, teve o intervalo de tempo de 40 min. se fosse logo após a humilhação e ele imediatamente tivesse atirado nela poderia diminuir. rsrs no meu entender eu acho que é mais ou menos assim.
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A questão quis testar o candidato a respeito do conhecimento da diferença entre causa de diminuição da pena e atenuante. Esqueçam a questão do tempo entre a humilhação e a conduta do agente. isso foi apenas para distrair o candidato. No caso, trata-se de atenuante de pena e não de diminuição, portanto, questão errada.
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Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
C - cometido o crime sob a influência de violenta emoção.
Com relação ao artigo 28 do CP, apenas na hipótese de embriaguez admite isenção/diminuição de pena, art. 28, II, §1º e §2º.
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Influência de violenta emoção: atenuante
Domínio de violenta emoção: diminuição
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INFLUENCIADO: ATENUANTE
DOMINADO : DIMINUIÇÃO DA PENA
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Gabarito: ERRADO.
BIZU:
INFLUENCIADO = ATENUANTE (VOGAL COM VOGAL).
DOMINADO = DIMINUIÇÃO DA PENA (CONSOANTE COM CONSOANTE).
Bons estudos! :)
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Certo.
Elementos da culpabilidade: EPI
1 Exigibilidade de conduta diversa;
2 Potencial consciência da ilicitude;
3 Imputabilidade.
No caso da questão, o autor do crime enquadra-se nos elementos, pois exigia-se que sua conduta tivesse sido outra que não matado a vítima (por exemplo, ter ido pra casa e descarregado sua raiva na parede do banheiro); além disso, possivelmente ele tinha consciência de que matar alguém é crime; por último, ele é imputável, pois, de acordo com o CP, já citado pelos colegas, a emoção não exclui a imputabilidade.
Entretanto, nos termos do art. 65, III, c, CP, também já citado pelos colegas, é circunstância que atenua a pena ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Ou seja, essa atenuante afeta diretamente a culpabilidade.
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INFLUENCIADO = ATENUANTE
DOMINADO = DIMINUIÇÃO DA PENA
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Na verdade, a ”influência” de violenta emoção é causa que atenua a pena. Não se trata da privilegiadora do homicídio, que é “domínio” de violência emoção.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Deve ser domínio de violenta emoção, mas na minha visão nem sobre domínio se inclui neste caso, pois passaram 40 minutos, a reação deve ser imediata sem lapso temporal - caso contrário poderia ser vingança.
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A questão é bem clara no que diz respeito que Carlos "voltou ao local 40 minutos depois" do fato acontecido.
Caberá a aplicação da privilegiadora quando a agente agir "sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA". (Art. 121, §1º, CP).
Dessa forma, não cabe a incidência de causa de diminuição de pena à Carlos.
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Domínio é Diminuição
Influência é Atenuante
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Ainda que fosse "sob domínio de violenta emoção" a qualificadora da torpeza é subjetiva, logo, impede-se a incidência da privilegiadora, a qual também tem natureza subjetiva.
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Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.
A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!
A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.
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Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.
A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!
A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.
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Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.
A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!
A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.
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FOI EM CASA PENSOU
MATO OU NÃO MATO
RAPAZ EU VOU É MATAR
COM O SANGUE FRIO E TUDO MAIS;
[E]
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A questão diz influenciado por emoção extrema, neste caso será atenuante genérica. Se fosse dominado por emoção extrema seria privilégio.
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Meu Deus quando vou ler um comentário dos professores e vejo que é um VÍDEO chega da um DEPRESSÃO DESSE SITE .
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Influência de violenta emoção: atenuante
Domínio de violenta emoção: diminuição
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Algumas pessoas estão reportando o erro da questão ao fato de ter ocorrido 40 minutos depois, e por isso, não seria aplicado a diminuição de pena. Mas o erro não esta somente nessa parte. A questão é clara em dizer que ele estava influenciado por emoção extrema, com essa afirmação já se exclui a diminuição de pena, pois influência de violenta emoção é atenuante. Só se aplicaria o §1° se ele estivesse dominado por violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Me falem se eu estiver errada.
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Mesmo que a questão trouxesse o termo sob o domínio de violenta emoção, ainda assim estaria errada, haja vista o agente ter praticado a conduta 40 min após a injusta provocação da vítima e não logo em seguida como determina a lei
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GABARITO: ERRADO
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Consoante
Domínio = Diminui a pena
.
Vogais
Influência = Atenua a pena
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Domínio = Diminui a pena
Influência = Atenua
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Bizú: Influênci(A)tenua
(D)omínio(D)iminui
Nilton Alves
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CONCORDO COM RAFAEL SAMPAIO, POIS NO CASO DADO NAO INTERESSA SE FOI INFLUENCIADO OU DOMINADO. A QUESTAO E QUE ELE NAO AGIU LOGO APOS A INJUSTA PROVOCAO E SIM DEPOIS DE QUARENTA MINUTOS E COM ISSO PREMEDITANDO O CRIME E AINDA NA PRESENÇA DE AMIGOS QUALIFICANDO O CRIME.
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Pessoal, é bom que vocês entendam as diferenças entre a diminuição de pena e atenuante de pena.
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Influência de forte(violenta) emoção é causa atenuante e está na segunda fase da dosimetria não tem nada a ver com causa de diminuição de pena que é uma agravante da terceira fase da dosimetria da qualificadora Domínio de violenta emoção
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Pessoal,
Parem de brigar com a banca. O termo "logo em seguida" NÃO apresenta uma definição temporal, tudo depende do caso concreto. O cara demorou 40 minutos pra buscar a arma em casa, porém ele fez isso influenciado de emoção extrema. Quer dizer então que se a questão falasse que ele demorou 5 minutos indo ao carro pegar uma arma e voltando estaria descaracterizado o "logo em seguida"? Pelo amor viu.
O pior não é isso, são comentários do tipo: "ele premeditou por isso qualificou". Ou então "deu tempo dele pensar, dele isso, dele aquilo". Pessoal: o norte da questão é o enunciado. ENUNCIADO. Falou que ele pensou? Não. Foi provocado injustamente, influenciado por extrema emoção foi em casa pegar a arma e voltou e fez os disparos.
Uma coisa é a questão colocar um lapso de tempo condizente com uma ação. OUTRA é a questão colocar que isso aconteceu e que ele voltou 1 semana depois.
Item: Errado, pois não é diminuição e sim atenuante.
Bons estudos.
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ERRADO
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
LOGO APÓS.
O intervalo de tempo deve ser muito curto, não é aceito a premeditação. É um requisito temporal, diferentemente do “relevante valor moral” e do “relevante valor social” que podem ser depois de um mês, um ano...
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Domínio = Diminui
InfluênciA = Atenua
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Influência de violenta emoção: atenuante
Domínio de violenta emoção: diminuição
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PARA APLICAR O PRIVILÉGIO:
3 hipóteses:
1- impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
2- tem que ser sob o DOMÍNIO de violenta emoção -> não basta forte influência - e enquanto estiver sob domínio (de ...) qualquer reação é considerada imediata. (é o homicídio emocional)
3- logo em seguida (é IMEDIATAMENTE após) a injusta provocação da vítima (não precisa ser um crime essa injusta provocação)
Ainda: deve-se entender o "pode reduzir a pena..." como: DEVE reduzir -> não é faculdade do juiz, presentes as condições, tem que aplicar a redução.
fonte: Rogério Sanches
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Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.
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Pessoal simples , anotem no material de vocês .
HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO )
HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE )
INFLUENCIADO = ATENUANTE
DOMINADO = DIMINUIÇÃO DA PENA
Valeu ! espero ter ajudado
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A natureza jurídica da qualificadora do feminicídio não foge à polêmicas. Defendendo a sua natureza subjetiva, temos Cleber Manson e Bruno Gilaberte (examinador DPC/RJ). Aduzem que a redação do inciso VI, art.121, ao prever “por razões do sexo feminino”, deixou claro seu caráter subjetivo. Nesta toada, o homem que mata a esposa diante de uma negativa de manter relação sexual, comete feminicídio. Ao passo que o irmão que mata a irmã para ficar com a totalidade da herança não comete feminicídio, já que seu agir não foi em decorrência da condição do sexo da vítima, assim não há feminicídio.
Defendendo uma posição intermediária, Lucas Montenegro entende que foram criadas duas qualificadoras, uma de ordem objetiva (p.2o-A, I- violência doméstica e familiar ) e outra de ordem subjetiva (p.2o-A, II- menosprezo ou discriminação à condição da mulher). Lembrando que o 121,p.2o-A é norma explicativa, que revela o que seria o termo, citado no inciso VI, “razões de condição do sexo feminino”. Assim, para o doutrinador, o irmão que mata a irmã para obter a totalidade da herança comete feminicídio, contudo, aqui, a natureza da qualificadora seria objetiva.
E, por fim, a posição que vem prevalecendo no STJ, qual seja, a natureza objetiva da qualificadora.
Curiosamente, prevalecendo este entendimento do STJ, poderíamos cumular tal qualificadora (feminicídio) com as causas de diminuição de pena, j que a própria corte admite o homicídio privilegiado-qualificado, quando as qualificadoras são de ordem objetiva, o que suavizaria a reprimenda.
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se foi por motivo torpe, já consta como uma qualificadora. Logo não incidindo qualquer privilégio
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Não é diminuição de pena mas sim mera atenuante
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ATENUANTE: influência.
DIMINUIÇÃO: domínio.
Vogal com Vogal
D com D.
Não esquece mais nunca.
GABARITO: ERRADO
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Minha contribuição.
InfluênciAdo por violenta emoção: Atenuante
Dominado por violenta emoção: Diminuição
Abraço!!!
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Homicídio diminuição de pena (reduz um sexto a um terço), se o agente comete o crime:
- Impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
- Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
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Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
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influência de violenta emoção-causa atenuante. domínio de violenta emoção-causa de diminuição de pena.
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ERRADO.
HOMICÍDIO PRATICADO SOB 'INFLUÊNCIA' DE VIOLENTA EMOÇÃO:
= CP, ART. 121 C/C, CP, ART. 28, INC. I = UM HOMICÍDIO PRATICADO NESTA CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE, QUE PODERÁ TER A SUA PENA 'ATENUADA', NOS MOLDES DO CP, ART. 65, INC. III, 'C'.
HOMICÍDIO PRATICADO SOB 'DOMÍNIO' DE VIOLENTA EMOÇÃO:
= CP, ART. 121, § 1º = UM HOMICÍDIO PRATICADO NESTA CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE, QUE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, PODERÁ TER A SUA PENA 'DIMINUÍDA' DE 1/6 A 1/3.
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Em 15/04/20 às 13:21, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 03/01/20 às 22:05, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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GAB. ERRADO
O pessoal foi objetivo, mas para ser detalhista o que ocorre na questão é o seguinte:
Carlos foi à sua residência, significa dizer que a ação não foi efetuada logo em seguida (reação imediata) à injusta provocação, caso em que se tem a configuração de circunstância atenuante (art. 65, inciso III, alínea "c"). Logo, conclui-se que minorante e atenuante são coisas distintas.
Por ter agido influenciado por emoção extrema, perceba que Carlos deveria estar dominado, como diz o CP, e não influenciado por violenta emoção. Logo, conclui-se que influenciado e dominado são coisas distintas.
Resumindo:
Não estava presente os dois requisitos principais para se caracterizar um homicídio privilegiado ou caso de diminuição de pena, como a questão afirma, que também é chamado de "minorante", sendo o 1º requisito o fato de não ter sido uma reação imediata e o 2º requisito devido ao agente não estar dominado, mas influenciado por violenta emoção.
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Sei que não é a melhor forma de resolver a questão, mas ficou obvia, pra mim, quando o texto deixou claro que não foi logo após a provocação da vítima, pois o agente foi em casa, armou-se e só depois de 40 min retornou ao local.
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Deu tempo suficiente para esfriar a cabeça.
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"Influência de emoção" atenua
"Domínio de emoção" diminui
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Quem se deixa dominar é diminuído
Quem se deixa influenciar é atenuado
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Macete:
Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante)
Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal)
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Cadeia nele! Questão ERRADA.
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Maria Cristina Trúlio. Excelente professora .
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Domínio - È diminuição
Influenciar - é atenuado
MACETE :
Domínio - Diminui D com D
Influência - Aumenta A com A
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Não cabe diminuição de pena, pois o fato não se deu logo apos injusta provocação da vitima, ele ainda se deslocou até em casa para pegar a arma.
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ERRADO.
Influência não diminui pena, para incidência da causa de diminuição de pena ele deveria estar dominado de violenta emoção.
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#ATENÇÃO: DOMÍNIO É ABSORVENTE E DURADOURO ≠ mera influência - passageiro e transitório. Influência é atenuante do artigo 65, III.
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ERRADO.
TINHA DADO TEMPO DE TOMAR UM SUCO DE MARACUJÁ, POIS, NÃO FOI LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA. E SIM MINUTOS DEPOIS DE TER IDO A SUA RESIDÊNCIA PEGAR A ARMA.
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Resolução: o homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP) somente incide quando o crime é cometido por relevante valor moral ou social ou, sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em tela, não há que se falar em privilégio por conta do lapso temporal transcorrido. O homicídio foi praticado muito tempo depois após a provocação.
Gabarito: ERRADO.
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vai entender! Estudamos tanto, para ser eliminado por esse tipo de questão
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Gabarito: [ERRADA]
A meu ver, existem dois erros na questão, vamos a eles:
"Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida."
1- art. 121, §1º exige o DOMÍNIO de violenta emoção, não bastando a mera influência (que é atenuante genérica, conforme art. 65, CP). Essa situação é o que a doutrina chama de "ações em curto circuito", pois o agente age sem mesmo antes de pensar, dá "tela azul" na mente do agente.
2- art. 121, §1º exige uma situação cronológica "LOGO EM SEGUIDA". No caso, a questão deixa claro que ele teve "40 minutos" entre a provocação e a atitude, o que, razoavelmente (conforme a CESPE) daria para ele ter mudado de ideia.
aprofundando:
Essa questão do tempo não possui critérios objetivos na doutrina ou jurisprudência. Porém, temos sempre que racionar com a ideia de "imediatamente", "curto circuito", para acertar questões de prova.
ex.: se ele estivesse com a arma no carro, incidiria o privilégio, pois o tempo seria muito pequeno.
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Para mim, o erro está dizer que se passaram 40 minutos, o que descaracteriza qualquer motivo de "emoção extrema".
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Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Somente domínio.
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Domínio de violenta emoção ---> Causa de diminuição de pena, Homicídio privilegiado.
Atenção! a Reação tem que ser IMEDIATA, (logo em seguida a injusta provocação da votíma).
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Não é caso de diminuição de pena, mas de de atenuante elencado no art. 65 CP
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Minha contribuição.
InfluênciA de violenta emoção ~> Atenuante
Domínio de violenta emoção ~> Diminuição
Abraço!!!
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GALERA CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS EM QUESTÃO O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO É AQUELE EM QUE O AGENTE ESTA IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL E SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS (OU SEJA IMEDIATAMENTE ) NO CASO EM QUESTÃO ELE VOLTOU EM CASA O QUE NÃO CARACTERIZA ESSA MODALIDADE!!!
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Cabe ressaltar que neste caso a conduta de Carlos não se encaixaria em homicídio privilegiado, eis que não ocorreu em momento instantâneo a injusta provocação da vitima, não tendo sido preenchido o elemento temporal previsto em lei, qual seja: "logo em seguida".
Ademais a questão aborda que o autor estava sob influência de emoção extrema, o que não se confunde com DOMÍNIO de violenta emoção - sendo certo que neste último caso, tal domínio deve ser pleno, relevante e capaz de influenciar o autocontrole do agente
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RESPOSTA E
INFLUÊNCIA ATENUA A PENA
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InfluênciA de violenta emoção ~> Atenuante
Domínio de violenta emoção ~> Diminuição
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Somando aos comentários já ponderados, há de se considerar o decurso do tempo, houve a dilação de 40 minutos (suficientes para cerceamento de sentimentos ensejadores do crime e caracterização de vingança portanto), tempo expressamente apontado na questão.
Estar sob influência emoção requer uma atitude imediada!
GAB: errado
Segue o jogo!
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GAB ERRADO
MATOU POR MOTIVO FÚTIL
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Carlos agiu influenciado por emoção extrema.
Influência de violenta emoção - Atenuante
Domínio de violenta emoção - Diminuição
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#pegaObizú
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Influência de violenta emoção: ATENUANTE
Domínio de violenta emoção: DIMINUIÇÃO
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ódio dessas propaganda!!
#reportem abuso
#não propaganda
#aqui é lugar de estudo e não OLX,MERCADO LIVRE...
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Errada.
40 min é tempo pra passar a raiva, já kkkkk
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Direto ao ponto, sem entrar e mimi de quem comenta ou não, quem faz publicação ou não, que exploda essa galerinha chata que só sabe reclamar. Veja a história do povo liderado por Moisés e tira uma conclusão a respeito do que significa reclamar, mimimi, bando de povo chato, deixa os caras comentarem, ponte que partiu.
Vamos ao que interessa, segue o fundamento da questão:
Veja, a influência de violenta emoção não caracteriza o homicídio privilegiado. A influência de violenta emoção pode ser utilizada como uma atenunante genérica pelo magistrado na 2º fase de dosimetria da pena, mas não presta pra caracterização do privilégio. Nós temos uma graduação quanto a essa emoção e nessa gradação somente o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, é que caracteriza o privilégio, como causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.
Carlos poderia ser beneficiado com a atenuante genérica prevista no art. 65, III do CP, a qual admite a influência da violenta emoção, em qualquer momento. A Atenuante atua de forma residual.
Facanacaveira
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Seria admissível a atenuante genérica "sob influência de violenta emoção", não causa de diminuição de pena.
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O erro da questão está em dizer que será aplicado causa de diminuição de pena, em que, na verdade, será aplicada uma atenuante de pena. Atenuante de pena e causa de diminuição de pena são coisas distintas.
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Além da questão da influência/domínio de violenta emoção, cabe também a observação do tempo em que houve a injusta provocação da vítima. Observe, a lei afirma que se caracteriza o motivo da causa de redução de pena se a reação ocorrer logo em seguida. Tal premissa nos leva a ideia de um impulso, um ato quase que reflexo, uma reação imediata, um raiva/emoção tremenda que o dominou e, naquele instante, fez com que cometesse o crime de homicídio. Assim, o fato de ter ido em casa, preparado uma arma e voltado mal intencionado ao clube, desqualifica também a causa de redução de pena, sendo mais um erro da questão.
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Ele teve muito tempo pra se arrepender e não fazer isso. Não ganha atenuante.
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O artigo, em seu art. 65, III, c diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais:
No caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação
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Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)
Domínio de violenta emoção: Diminuição (Consoantes)
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PESSOAL VAMOS REPORTA ABUSO NESSES ANÚNCIOS ...
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Galera, sobre essas propaganda, é só fazer o bloqueio das contas que estão fazendo isso!
toda hora é visto reclamações. isso é chato também.
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ABARITO: ERRADA
A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Em 17/08/20 às 12:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/08/20 às 21:14, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 08/06/20 às 20:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 03/03/20 às 18:39, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 01/11/19 às 06:20, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 11/07/19 às 16:41, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 30/12/18 às 23:51, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 22/11/18 às 14:03, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Gab.: ERRADO!
Cabe observar a diferença entre influência e domínio. Na influência o agente pode ter a pena atenuada, já no domínio, a pena será diminuída.
ATENUA na influência;
DIMINUI no domínio.
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Gabarito: Errado
A influência de violenta emoção é apenas uma atenuante genérica
O domínio de violenta emoção é causa de diminuição de pena.
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ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.
AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).
QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.
Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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DEVE SALIENTAR TAMBÉM QUE DEVE SER LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO TAMBÉM,ELE FOI ATÉ A CASA DELE E RETORNOU,ISSO JÁ DESCARACTERIZA O LOGO APÓS
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GABARITO: ERRADO
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Domínio - Diminui
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Homicídio privilegiado: O agente deve agir sob o domínio de violenta emoção.
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Sob Domínio = Privilegiado = Diminuição (começa por Consoante)
Influencia = Atenuante (começa com vogal)
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MAS ESSE QCONCURSO É UM ENGANADOR (171) KKKK, POIS É MAIS FÁCIL DONALD TRUMP SER PRESIDENTE DO BRASIL, DO QUE TER COMENTARIOS DE QUESTOES AQUI POR PROFESSORES... SE ESTOU CERTO DEU UM JOINHA AQUI GALERA.
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Fiz a seguinte interpretação:
"Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Questão:
"...Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos,...Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e...Voltando ao clube depois de quarenta minutos..."
Analisando que Carlos não cometeu o crime logo em seguida à injusta provocação e humilhação tem-se que não haverá causa de diminuição de pena.
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Para ser causa de diminuição de pena deve haver o DOMÍNIO de violenta emoção e a reação deve ser imediata.
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ERRADO. No momento da ação, caso Carlos estivesse sobre INFLUÊNCIA de emoção extrema, ele poderia ser beneficiado com uma circunstância ATENUANTE. O DOMÍNIO é causa de DIMINUIÇÃO, prevista no art 121, par. 1º.
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Homicídio (Art. 121) - Homicídio Privilegiado
Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.
Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.
ERRADO
Para ter a diminuição de pena do homicídio privilegiado precisa estar sob o DOMÍNIO DE VOLENTA EMOÇÃO e não sob a INFLUÊNCIA apenas dela.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
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Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[..]
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CULPABILIDADE!!!
A "POLÊMICA" DOS 40 MINUTOS SE DEVE AO FATO DA QUESTÃO FALAR: CARLOS ESTAVA INFLUENCIADO PELA EMOÇÃO, MOTIVO QUE SEMPRE ATENUA A CULPABILIDADE E NÃO DOMÍNIO, POIS SERIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUE NESTE CASO NÃO CABE!!!
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Importante distinção entre INFLUÊNCIA X DOMÍNIO
INFLUÊNCIA(2ªFASE)- atenuante / agravantes
DOMÍNIO(3ªFASE)-aumento / diminuição - é imediato!
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lembrem-se: influência é diferente de domínio.
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CUIDADO!
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. ... ✔ Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal.
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Questão casca de banana!
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Muito boa a questão, errei, porém não esqueço mais! haha
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Para incidência do privilegio constante no art. 121, §1°, CP. (Causa de diminuição da pena) no caso do agente agir sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, DEVERÁ SER, esse "revide" ser de forma imediata, o que não ocorreu na situação descrita pela questão, pois houve um intervalo de 40 minutos até o momento da execução do delito. Afastando portanto tal privilegio.
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUA - COMEÇA COM VOGAIS
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - COMEÇA COM CONSOANTES
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO É UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA LESÃO CORPORAL E NO HOMICÍDIO.
DEPOIS DA ESCURIDÃO, LUZ.
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUA - COMEÇA COM VOGAIS
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - COMEÇA COM CONSOANTES
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO É UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA LESÃO CORPORAL E NO HOMICÍDIO.
DEPOIS DA ESCURIDÃO, LUZ.
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO -> ATENUANTE
DOMÍNIO DE VIOLÊNTA EMOÇÃO -> DIMINUIÇÃO
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"VIOLENTA EMOÇÃO"
Não se trata de causa de diminuição, mas de causa atenuação!!
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Domínio
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Lembrando: Nesse caso para ser privilegiado deveria estar sob DOMÍNIO de violenta emoção; LOGO APÓS a; INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
O fato de ter ido em casa buscar a arma já desqualifica o LOGO APÓS.
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Apenas atenuante genérica... INFLUÊNCIA ...
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-Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)
-Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)
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Cuidado!
A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).
Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".
Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!
Comentário do Lucas
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Influência = Atenuante
Domínio = Diminuição
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No caso, incide a atenuante "influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima" prevista no art. 65, III, "c" do CP, ao invés da causa de diminuição pena " sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" prevista no art. 121, §1º, do CP em razão do marco temporal.
A própria assertiva sinaliza este detalhe: ...Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos...
Segundo Rogério Sanches (CP p/ concursos):
"para a configuração do privilégio (§1º, Art. 121, CP) se exige que o revide seja imediato, logo depois da provocação da vítima, sem hiato temporal (sem intervalo)..."
Veja-se a lei:
Caso de diminuição de pena --- CP, Art. 121. §1º (homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime ... sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (não fala em reação imediata);
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-Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)
-Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)
fonte:Luiz Carlos
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a emoção e violenta não extrema.
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GABARITO: ERRADO
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...
III - ter o agente:
...
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Logo,
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO :::::::::: ATENUANTE DE PENA
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO ::::::::::::::: DIMINUIÇÃO DE PENA
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O x da questão está no tempo que ele levou para cometer o crime.
" Voltando ao clube depois de quarenta minutos...."
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Pessoal, não tem nada haver com lapso temporal que se passou da provocação e humilhação para a consumação do fato.
O erro está em afirmar que haverá uma diminuição de pena. Quando na verdade a diminuição é atrelada ao domínio de emoção extrema, no que tange a influência de emoção extrema há uma atenuante de pena, somente.
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Não confundir INFLUÊNCIA com DOMÍNIO.
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUANTE DE PENA - Parte Geral do CP - aplicável na segunda fase de dosimetria da pena;
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - no próprio art.121, CP - aplicável na terceira fase da dosimetria.
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Lembrando que causa de DIMINUIÇÃO de pena (3ª fase da dosimetria) é diferente de ATENUANTE da pena (2ª fase da dosimetria).
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Influência= Atenuante
Dominado= Diminuição
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faltou o "logo em seguida"......
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Outra coisa, na minha opinião, os 40 minutos foram suficientes para quebrar o nexo causal referente a influência de emoção extrema do agente.
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Creio que a questão possui dois erros:
1º - O tempo de 40 minutos não caracteriza mais o caso de diminuição de pena, pois necessita que seja logo em seguida da injusta agressão da vítima;
2º - Ele age sob domínio de violenta emoção e não com influência de violenta emoção;
Basta interpretar o que está no texto de lei.
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Ele tem que estar dominadooooo, ta domindado
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==> A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, será uma circunstância de atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.
>Influência de violenta emoção: Atenuante
>Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Já que a regra certa é:
Influência de violenta emoção é causa ATENUANTE. E,
Domínio de violenta emoção é causa de DIMINUIÇÃO.
POR QUE A CESPE DEU COMO CERTA ESSA QUESTÃO 99 DE ANALISTA EM DIREITO MPU 2018, QUEM PODE EXPLICAR ⁉️
Situação hipotética: João, penalmente imputável, DOMINADO por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer
em decorrência das graves queimaduras sofridas.
Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a
concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
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Atenuante de pena não é a mesma coisa que causa de diminuição de pena.
Influência de Violenta emoção = Atenua
Domínio de Violenta emoção = Diminui
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LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO → IMEDIATAMENTE
FATO QUE NÃO OCORREU DE IMEDIATO, O AGENTE SE DESLOCOU PARA PEGAR A ARMA
#BORA VENCER
DOMINGO = SEGUNDA
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Pessoal, como contribuição aos colegas, entendo também que esse lapso de tempo (40 minutos) pode afastar o homicídio privilegiado, pois o tipo penal menciona a palavra LOGO EM SEGUIDA. Segue abaixo trecho de meu material:
- Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
Para a configuração desta causa de diminuição, exige-se que o agente esteja sob o domínio de
violenta emoção, ou seja, absorvido por sentimento de elevada intensidade. A emoção não
deve ser leve e passageira. Além disso, o crime deve ser precedido de injusta provocação da
vítima, que pode ser tanto sica (ex.: desferir um tapa) quanto verbal (ex.: xingamentos ou
humilhações), dirigida contra o próprio agente ou contra terceiro (ex.: contra a mãe).
- A provocação justa não permite diminuição da pena (ex.: terceiro guincha o veículo do
agente parado em local proibido).
- Por fim, o crime deve ser praticado logo em seguida à provocação, isto é, deve haver
uma relação de imediaticidade (não é um critério com precisão matemática).
MEGE
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GABARITO E
DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO
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Gab.: E
Domínio de violenta emoção exige que seja feito de imediato (após injusta provocação), se for após certo lapso temporal, não terá aplicação do privilégio.
Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
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Deu tempo dele PENSAR e DESISTIR, logo, afastou o privilegio, no caso de injusta provocação!
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70 anos depois, sob influência de violenta emoção FODASY = ATENUANTE
SOB INFLUÊNCIA de violenta emoção, SUGESTIONADO por violenta emoção, INDUZIDO por violenta emoção, INSTIGADO por de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima FODASY = ATENUANTE
sob DOMÍNIO de violenta emoção, CONTROLADO por violenta emoção, REGIDO por violenta emoção, TOMADO por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima FODASY = PRIVILEGIADO
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INFLUÊNCIA de violenta emoção: atenuante genérica
DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: diminuição (homicídio privilegiado)
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O erro da questão esta em dizer que Carlos "poderá" ser beneficiado. Pois neste caso há direito subjetivo a atenuante genérica do 65
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sofrer provocação, ir pegar a arma em casa e voltar não enquadra nesta hipótese
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Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.
Não é o prazo de 40 minutos e sim a concepção subjetiva do agente, que afasta o privilegio.
Neste caso terá uma atenuante genérica (art. 65, inc III, "c", cp).
Privilégio - diminuição = fração. (3° fase da dosimetria)
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Questão errada, tendo em vista que o caso em análise não autoriza o reconhecimento do denominado homicídio privilegiado delineado no art. 121, §1º, porquanto, embora tenha sido humilhado na frente de amigos, Carlos, sob extrema emoção, não cometeu o homicídio logo em seguida a injusta provocação, demorando 40 minutos para tanto, situação essa que afasta a aplicação da referida minorante. Eis a redação do art. 121, §1º, do Código Penal:
Art. 121. do CP. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Fonte: Prof. Renan Araújo do Estratégia Concursos.
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nfluência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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bom saber
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Eu matei a questão NÃO FOI UTILIZANDO A EXPRESSÃO DE INFLUÊNCIA OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, mas sim EM RAZÃO DA ANÁLISE DOS FATOS. Vejamos, após Carlos ter se sentido agredido moralmente foi para sua casa pegou a arma de fogo do seu pai, retornou e desferiu disparos contra a vítima Paula que foi a óbito.
Observe, que a agressão de Carlos não foi logo EMSEGUIDA a injusta provocação da vítima, houve um interstício entre a os disparos e a agressão moral, logo não poderia ter sido considerada como causa de aumento de pena. A luz do artigo 121, §1º, do CPB, que diz o seguinte " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Vislumbra-se, no caso concreto, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, em razão de o agente Carlos esta SOB A INFLUÊNCIA DE GRANDE EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA, que não podia resistir, Artigo 65, inciso III, inciso C, do CPB
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O termo, EMOÇÃO EXTREMA, já causa a questão errada
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No crime de homicídio, art.121,§1,º CP, estão previstas as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(1/6 - 1/3)
Lembre: DIMINUIÇÃO - DOMÍNIO
Enquanto que a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, é uma CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE do art.65, III, "c" da parte geral do CP (atenuantes genéricas).
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
OBS: Diferente do DOMÍNIO, que deve ser imediato, sem hiato temporal (sine intervallo), a INFLUÊNCIA não exige reação imediata. (CP comentado, Prof. Rogério Sanches)
DOMÍNIO é causa de diminuição aplicada na 3ª fase da dosimetria.
INFLUÊNCIA é circunstância atenuante aplicada na 2ª fase.
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Pega o Bizú:
A-TENUANTE - INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO
D-IMINUIÇÃO - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO
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Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não é hipótese de homicídio privilegiado, tendo em vista que Carlos voltou ao clube depois de quarenta minutos e não estava sob o domínio de violenta emoção, mas influência de emoção extrema, conforme dados da questão.
Neste caso, incide a circunstância legal genérica atenuante conforme disposto no artigo 65, III, c do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Cabe lembrar que, em recente julgamento, o STF firmou o entendimento de inconstitucionalidade do uso da tese de "legítima defesa da honra" no âmbito do instituto da legítima defesa, ainda que indiretamente, seja na fase pré-processual, processual ou no rito no Júri, sob pena de nulidade dos atos.
ADPF 779, 15/03/2021
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O homicídio privilegiado/causa de diminuição se dá pelo DOMÍNIO de violenta emoção - Art. 121, parágrafo 1°. Agora, se o agente prática o crime INFLUENCIADO por extrema/violenta emoção é uma das causas que atenuam a pena - Art. 65, III, alínea c, 3°parte.
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Dizem (não a doutrina) q o tempo para a raiva sair da gente é de 5 minutos. O cara demorou 40 minutos e a raiva ainda tava fervendo? kkk por isso q o tipo penal fala que só é caso de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO se for logo em seguida (tem que ter esse pequeno marco temporal).
Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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GABARITO: ERRADO
Artigo 121 parágrafo 1º CP (DOMÍNIO - diminuição da pena) X Artigo 65 CP (INFLUÊNCIA - atenuante)
Bons estudos...
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influência = atenuante
dominado = redução
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sinceramente vejo que é uma questão mal formulada e possibilita dupla interpretação... A pessoa, segundo o enunciado, está com "muita raiva" devido ao injusto provocado pela vítima; pega o armamento do pai; volta após 40 (QUARENTA) minutos (ou a pessoa tem alguma deficiência mental para após 40 minutos retornar e consumar o homicídio ou de fato ela está DOMINADA pela raiva)... o enunciado vai e emprega o termo "influência" para descaracterizar o "domínio" mencionado no §1º do art. 121 do CP (que seria sim causa de diminuição de pena, tornando a questão CORRETA) e caracterizar o inciso III da alínea "c" do art. 65 do CP... analisando o contexto narrado, entendo que o emprego do termo "influência" está equivocado e foi uma jogada injusta para tornar a assertiva ERRADA...
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ERRADO: É UMA ATENUANTE!!
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Em 40 minutos dava pra ter esfriado a cabeça.
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40 minutos a cabeça não esfriou mas congelou.
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MEU AMIGO, PARA QUE ELE FOSSE BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, A CONDUTA DE ATIRAR TERIA QUE SER NA SITUAÇÃO EM QUE ELE ESTAVA SENDO HUMILHADO, E NÃO 40 MINUTOS DEPOIS. PORTANTO, ELE NÃO PODE SER BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DE PENA.
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Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena
Incorreta, causa atenuante.
OBS.: Emoção atenua não diminui.
A saga continua...
Deus!
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Galera, a questão do tempo também não influenciou? Não vi ninguém falando sobre isso. Pq o domínio de violenta emoção é logo após a situação injusta ou provocação. Como se passou determinado tempo, deixou de ser domínio e passou a ser influência de violenta emoção. É isso? Me corrijam se estiver enganado!
Obg e vamos em frente!
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Influenciado não é sob domínio. O erro está neste detalhe, pessoal.
Cuidado com alguns comentários.
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emocão e paixão não isentam pena, nem diminuem
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Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.
Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. ERRADO: com base no intervalo de tempo não há caracterização do crime privilegiado
#HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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Influência deve ser imediata.
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Essa professora do Qconrusos é a melhor!!
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Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O intervalo de tempo que ele foi pegar a arma descaracteriza a diminuição de pena. logo em seguida a injusta provocação da vítima
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SOB DOMÍNIO
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LEMBRANDO QUE QUADO DIZ LOGO APOS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA , A REAÇÃO TEM QUE SER DE IMEDIATO PARA CARACTERIZAR A DIMINUIÇÃO DE PENA. CASO CONTRARIO NÃO SE APLICA.
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INFLUÊNCIA de violenta emoção SÓ aparece no art. 65, III, c.
DOMÍNIO de violenta emoção aparece nos arts. 121, § 1º e 129, § 4º, todos do CP
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Razão e emoção NÃO AFASTA a imputabilidade.
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Gabarito CESPE: Errado
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Errado.
LOGO APÓS injusta agressão
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ERRADA.
Corroborando com todos os comentários pertinentes dos colegas, deixo a minha contribuição.
Observa-se que o autor do crime foi até sua casa, e somente DEPOIS DE 40 MINUTOS realizou os disparos dos projéteis na vítima.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida (NÃO É LOGO DEPOIS!) a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
@alvocivil
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Gab. E
Influência é diferente de DOMÍNIO.
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gab e
Não existe nada sobre: ''emoção extrema''
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Resolução: o homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP) somente incide quando o crime é cometido por relevante valor moral ou social ou, sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em tela, não há que se falar em privilégio por conta do lapso temporal transcorrido. O homicídio foi praticado muito tempo depois após a provocação.
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ASSERTIVA INCORRETA!
COMPLEMENTANDO;
A importancia de ler a lei seca todos os dias!
muito bom!
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
FONTE: CODIGO INTERATIVO - ALFACON!
Instagram: @leogomesfilho28
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O cara tem de estar DOMINADO... não influenciado
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Art 65, III, c, Influência de violenta emoção é CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da pena. É analisada na 2ª fase da dosimetria da pena.
A lei não fixa parâmetro. Importante ressaltar o entendimento recente do STJ, segundo o qual cada atenuante e agravante deve ser aplicada na fração de 1/6, tanto para diminuir quanto para aumentar a pena.
Art 121 §1° Domínio de violenta emoção. caso de DIMINUIÇÃO DE PENA no homicídio. É analisada na 3ª fase da dosimetria da pena. 1/6 a 1/3
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DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E NÃO DE emoção extrema
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e o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
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INFLUÊNCIA: cuidado com essa palavra, as bancas podem trocar pelo “domínio”, influência vem de algo EXTERNO
DOMÍNIO VIOLÊNCIA EMOÇÃO: Quando o agente perde a razão do ato, não consegue se controlar. Sentimento interno
Caso de DIMINUIÇÃO de pena (Homicídio Privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de relevante VALOR SOCIAL OU MORAL, OU sob o DOMÍNIO de VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 sexto a um 1/3 terço.
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TEM QUE SER LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
ELE NÃO SERÁ BENEFICIADO PELA DIMINUIÇÃO DE PENA (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) PORQUE SUA RESPOSTA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (MATAR ELA) NÃO FOI LOGO EM SEGUIDA, MAS SIM, 40 MIN DEPOIS. SÓ POR ISSO.
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A ação tem q ser logo após a provocação da vítima e, além disso, é sob o domínio de violenta emoção e n sob a simples influência.
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Relevante Valor Moral +
Relevante valor Social +
Domínio, Domínio, Domínio de violenta emoção...
E logo EM SEGUIDA a INJUSTA provocação da vítima.
QUESTÃO ERRADA
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Art. 121, § 1º (domínio de violenta emoção)
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ATENUANTE NÃO SIGNIFICA "CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA" essa é o X da questão que me pegou e acredito ter pego muita gente pelo que vi nos comentários. Vídeo sobre a questão é bem clara, show de bola comentário da professora
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D O M Í N I O
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Parece loucura, mas responder sem ler os textos da cespe é bem mais fácil rsrs
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Em 10/08/21 às 07:53, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 02/08/21 às 07:59, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 28/07/21 às 08:58, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 11/07/21 às 16:09, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 10/07/21 às 22:02, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 26/06/21 às 02:38, você respondeu a opção E.
Você
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
No caso em tela não caberia causa de diminuição de pena, visto que o agente atua apenas sob influência de forte emoção e não sob domínio. Além disso o cometimento da ação deve ser logo em seguida da provocação, se não o for o agente estará agindo de maneira consciente e vingativa, o que poderia qualificar o crime como um motivo torpe ou fútil a depender do caso.
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Domínio de violenta emoção (art. 121, §1º, CP – causa de diminuição de pena) X influência de violenta emoção (art. 65, III, c, CP – causa de atenuante de pena)
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§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Qual o lapso temporal do "logo em seguida"?
Ele voltou depois de 40 minutos.
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Questão típica da CESPE, que cai com bastante frequência! O que privilegia o homicídio é o domínio de violenta emoção, e não a simples influência.
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Atenuante Genérica (art. 65, III, c, 2ª parte, CP)
- sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
- a intensidade é menor (influência)
- dispensa o requisito temporal
- aplica-se a qualquer crime
Causa de Diminuição do Homicídio (art. 121, §1º, CP)
- Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
- a intensidade é maior (domínio)
- reação imediata (logo em seguida)
- aplica-se ao homicídio doloso
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GABARITO: ERRADO
HOMICÍDIO PRATICADO
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"COLOCAR DEUS EM PRIMEIRO LUGAR E VAI ATRÁS DOS SEUS OBJETIVOS, JÁ QUE ESSA TAREFA SÓ DEPENDE DE VOCÊ - FUTURO SERVIDOR"
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HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO* = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO )
HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO*** = HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE )
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Errado.
A assertiva menciona o homicídio privilegiado emoção. No entanto, a situação de Carlos não se enquadra, pois para isto é preciso que o agente atue sob o domínio de violenta emoção e que atue logo após uma injusta provocação da vítima.
Ele não estava dominado por violenta emoção. Influência de emoção é diferente de domínio de violenta emoção. O domínio é uma gradação superior (a pessoa de fato perde a sua capacidade de agir racionalmente).
O privilégio é matéria fática, por exemplo, no tribunal do júri é averiguado pelo conselho de sentença.
Por ter agido influenciado por emoção extrema poderá ser beneficiado por uma atenuante genérica, prevista no art. 65, inc. III, alínea c, CP.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A causa de diminuição de pena mencionada pela questão é aquela prevista no art. 121, §1º, CP, que diz respeito à prática do delito de homicídio “sob domínio denviolenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, em nada se relaciona ao caso em pela.
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Questão incorreta, pois dentro dos limites do ordenamento jurídico pátrio, não há causa de diminuição de pena quando diante de influência da violenta emoção. A emoção não é causa de imputabilidade penal, entretanto, é considerada uma circunstância atenuante, conforme dispõe o art. 65, III, “c” do CP. Atenuante de pena (2ª fase da dosimetria) é diferente de causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria). Portanto, a influência da violenta emoção é uma causa atenuante de pena.
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GABARITO " ERRADO"
INFLUÊNCIA --> ATENUANTE DO 61, ,III, C do CP
DOMÍNIO --> PRIVILÉGIO -> CASA DE DIMINUIÇÃO ( tem no homicído, na lesão corporal...)
BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUU
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Para que haja o privilégio exige a lei que o agente esteja DOMINADO pela violenta emoção e não meramente INFLUENCIADO. A influencia é uma atenuante .
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O PRIVILEGIO NÃO INICIDRÁ NO CASO HAJA VISTA QUE NO MOMENTO EM QUE ELE FOI ATÉ SUA RESIDENCIA TEVE A OPÇÃO DE DESISTIR, LOGO PARA HAVER O PRIVILEGIO ELE DEVERIA ESTAR Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima E DEFERIR A AÇÃO DE IMEDIATO.
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A questão está errada, pois agir sobre a INFLUÊNCIA de violenta emoção é circunstância que atenua a pena, nos termos do art. 65 do CP e não causa de diminuição de pena.
A questão quis induzir o candidato a erro, pois nos termos no parágrafo primeiro do art. 121 é causa de diminuição de pena o agente agir sob o DOMÍNIO de violenta emoção( homicídio privilegiado), o que não é o caso.
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Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)
Domínio de violenta emoção: Diminuição
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INFLUÊNCIA --> ATENUANTE DO 61, ,III, C do CP
DOMÍNIO --> PRIVILÉGIO -> CASA DE DIMINUIÇÃO ( tem no homicído, na lesão corporal...)
BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUU
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Questões de Concurso, os estudantes preferem texto no lugar de vídeo no gabarito comentado. Ademais, os vídeos para esse fim só servem para lotar e pesar o servidor dos senhores.
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Violenta emocão...
Domínio = Diminuição de pena.
InfuênciA = Atenuante de pena.
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GABARITO: ERRADA
A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.
AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).
QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.
Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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ERRADO
Trata-se de atenuação da pena.
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Para ter DIMINUIÇÃO DA PENA (Privilégio):
1) DOMÍNIO de violenta emoção + LOGO EM SEGUIDA de injusta provocação da vítima
2) RELEVANTE valor Moral ou Social
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Para ter ATENUAÇÃO DA PENA:
1) sob INFLUÊNCIA de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima
2) CUMPRIMENTO DE ORDEM de autoridade superior
3) sob COAÇÃO a que podia resistir
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DOMÍNIO...
DOMÍNIO...
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) § 1º Se o agente COMETE o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (HOMICÍDIO EMOCIONAL), o juiz PODE REDUZIR a pena de um sexto a um terço.
Obs.1: As privilegiadoras são subjetivas: não se comunicam no caso de concurso de pessoas;
Obs.2: Em que pese o uso do “PODE”, entende a doutrina majoritária ser direito subjetivo do condenado, devendo o juiz aplicar. Assim, tendo preenchido todos os requisitos para obter o homicídio privilegiado, passará o agente a ter o direito público subjetivo à diminuição de pena.
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As atenuantes contam como uma certa discricionariedade pois elas não vem pré-determinadas pela lei.
As causas de diminuição ou de aumento de pena vem descritas na lei por meio de frações, ex 1/3 a 2/6.
As causas qualificadoras alteram o mínimo e o máximo da pena base.
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Tem que haver DOMÍNIO da emoção e a ação deve ver LOGO APÓS. No caso em questão, o agente praticou o fato 40 min após
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Essa de trocar Domínio por Influência não me pega mais hahaa
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Para se falar da privilegiado do homicídio praticado mediante o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima há que se preencher 3 requisitos:
1º - Domínio da violenta emoção: não deve ser emoção leve e passageira ou momentânea, deve influenciar o animo do agente a ponto de lhe tirar a seriedade e a isenção.
2º - Reação imediata: reação sem intervalo temporal (sine intervallo). A mora na reação pode excluir a minorante, transmutando-se em vingança.
3º - Injusta provocação da vítima: ímpeto emocional diante de surpresa ou inesperada cena; condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas da vítima.
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DOMÍNIO - Diminuição
INFLUÊNCIA - Atenuação
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Um ponto importante é que para o reconhecimento do caso de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - "homicídio emocional") é que a conduta deve ser cometida imediatamente após o fato que causou a violenta emoção. Contudo, o enunciado deixa claro que a prática do crime não foi imediata, mas sim depois, sendo que o agente estava "apenas" influenciado pela violenta emoção e não "dominado" por ela, tanto que pôde ir preparar-se para a prática delitiva.
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ERRADO. Vi uma explicação sobre, mas não achei muito boa, assim, irei dar minha análise técnica sobre a questão:
O primeiro requisito que não foi observado para a configuração do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena previsto no Código Penal, §1° do artigo 121, foi "logo em seguida". Trata-se de elemento temporal que pressupõe pequeno ou nenhum espaçamento temporal entre a provocação injusta da vítima e a ação do homicida.
O segundo requisito que não foi observado para a configuração do homicídio privilegiado foi o "sob o DOMÍNIO de violenta emoção". No caso hipotético, o agente encontrava-se sob INFLUÊNCIA de violenta emoção por provocação injusta da vítima, assim, não há de se falar em homicídio privilegiado. Ademais, ao meu ver (corrijam-me se eu estiver errado), seria possível a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65,III, c do Código Penal. No entanto, ressalta-se que há diferença entre circunstância atenuante e causa de diminuição de pena, a saber:
A) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: as causas de diminuição são avaliadas na 3ª fase, tendo por base a pena intermediária, após a análise das atenuantes e agravantes. Ademais, as causas de diminuição podem levar a pena a um patamar abaixo do mínimo legal
B) ATENUANTES: As atenuantes são analisadas na 2ª fase da dosimetria, tomando como parâmetro a pena base fixada na primeira fase. Além do mais, as atenuantes devem respeitar os limites legais de pena previstos, de modo a não poder levar a pena a um quantitativo menor ao mínimo estabelecido pela lei. Inclusive, o STJ possui uma súmula nesse sentido, a súmula 231, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, depreende-se que não há a possibilidade da configuração do homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena), visto não estar presentes os requisitos 'logo em seguida" e "sob o domínio de violenta emoção". Porém, é cabível a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código penal. Como a questão afirma que é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, visto a influência de violenta emoção por provocação injusta da vítima, ela deve ser considerada como ERRADA.
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DOMÍNIO: homicídio / lesão privilegiados.
INFLUÊNCIA: atenuante / infanticídio.