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Questões de Terceira fase da dosimetria


ID
43849
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra c): Código Penal, "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
  • CODIGO PENAL
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • As causas de aumento e de diminuição podem alterar os limites mínimos e máximos da pena. MASSON, Cleber. Direito penal. parte geral. esquematizado. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p.587-588."Mas para evitar bis in idem, veda-se a sua utilização [das agravantes] quando já funcionarem como elementares do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento de pena." Idem, p. 597."Ademais, as agravantes genéricas serão inócuas, ainda que muitas delas estejam presentes, quanto a pena-base já tiver sido fixada no máximo legalmente previsto. Com efeito, embora sempre agravem a pena, tais circunstância não podem elevá-la acima do teto cominado em abstrato, pois não integram a estrutura típica (...). Idem. P. 597."No inciso II, o art. 61 elenca diversas agravantes genéricas e, de acordo com o posicionamento dominante no âmbitos doutrinário e jurisprudencial, aplicam-se exclusivamente aos crimes dolosos, já que seria incompatível a incidência nos crimes culposos, não se justificando a elevação da pena quando produzidos involuntariamente o resultado naturalístico." Idem.p. 598
  • a) Correta - Só cabe agravante em crime doloso (exceção: reincidência). Atenuante cabe em todos os crimes, dolosos e culposos.b) Errada - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem (ELEMENTARES) ou qualificam o crimec) Errada - O rol das agravantes é taxativo (como não poderia deixar de ser, em face do princípio da legalidade). Já o rol das atenuantes é exemplificativo, pois o art. 66 traz a figura da atenuante genérica ou inominada (Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.).d) Errada - Nas agravantes e atenuantes, segundo a doutrina e a jurisprudência, o juiz, ao fixar o quantum, está adstrito aos limites legais da pena. Diferente é o panorama das causas de aumento e de diminuição, que incidem na 3ª fase da aplicação pena, essas sim podem elevar ou reduzir a pena fora dos limites abstratos, pois é o próprio legislador que fixa o quantum de alteração da pena.
  • A letra A está PERFEITA. Veja trecho das anotações do professor Maurício José Nardini, publicado no sítio http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm

    Rápida divisão das qualificadoras

    Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.

    Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico

    Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

    Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
    Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
    As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
    Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).


     

  • Cleber Masson:

    "Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento histórico do navio Bateau


    Mouche, que tais agravantes também recaem sobre os crimes culposos. 

    Confira-se:


    Não obstante a corrente afirmação apodíctica em contrário, além da reincidência, outras


    circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo,


    quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária,


    independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do


    motivo torpe – a obtenção do lucro fácil –, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os


    agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.46"

  • Lembrando que as atenuantes não pode ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Sobre a letra "a", vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 735:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • As agravantes (tirando a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos. 

    As circunstâncias agravantes genéricas NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. 

     

    Informativo 735, STF. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 


ID
235738
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da natureza das circunstâncias jurídico-penais, de acordo com o nosso direito positivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.

  • Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.

     

  • Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:

    1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.

  • A alternativa INCORRETA é a letra " C".

    C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.

     

    Deus seja louvado!

  • A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)

    Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo  VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR

    B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.

    c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.

  • Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.

    Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.

    Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3

     

    Grande abraço a todos.

  • Ops!!....Erro de digitação já corrigido.

    Obrigado

  • art. 59 = 1 fase
    agravantes e atenuantes = 2 fase
    causas de aumento e de diminuição  = 3 fase


    Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
    Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C
     
    a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
     
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
     
    Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
    Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
     
    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
     
    b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.

    O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
    Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
    Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento. 
  • c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
     
    De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
     
    c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
     
    d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
     
    Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
     
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • Excelente Yanna...parabéns...
  • Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:

      Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.

  • Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":

    Peculato Culposo

    Art. 312
    (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
  • c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.


    se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO  e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

  • Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!

  • Direto publico subjetivo.. Acredito que seja um direito objeitvo Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
  • Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.


    O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

     

  • A B também está errada

    Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora

    Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias

    Abraços

  • Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado  (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.

  • Antes de responder a questão vejamos:

    1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).

    2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).

    3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).

    Feitas essas considerações, vamos as alternativas:

    a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.

    Art. 157. (...)

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.

    Art. 155. (...)

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.

    Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.

    Correto conforme explicado abaixo.

  •  Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...


ID
263476
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta e não pode decorrer unicamente da indicação

Alternativas
Comentários
  • a sumula que se refere é a sumula 443 do STJ, e tem por finalidade afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena, segue transcricao.


    "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Cuidado com a letra "A"...vez que o STJ também tem uma súmula em que consta a proibição de se levar em conta apenas a gravidade abstrata do delito quando:

    STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos!


  • Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 443 - STJ

    O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.


ID
264946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Está correto somente o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Penal
    Revogação facultativa
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • GABARITO: LETRA C.

    I. CORRETO
    : REVOGAÇÃO FACULTATIVA. ART. 87 CP.

    II. ERRADA. Conforme Damásio E. de Jesus, “A reincidência somente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva”, opinião que encontra respaldo do STF e STJ. Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 28ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.

    III. CORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

             Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

             As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

             As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

  • (CONTINUAÇÃO)

    IV. ERRADA.
    A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

    Regra geral: Art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    V. CORRETA. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção. 

    CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Com relação ao item IV, a decadência atinge não somente a queixa (nos crimes de ação penal privada), mas também o direito de representar (nas ação penais públicas condicionadas à representação).
  • Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro.

    Pessoal, fiquei em dúvida com relação a este comentário, pois Cleber Masson faz o seguinte comentário em sua obra Direito Penal Esquematizado:"Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Consoante o ensinamento de Antônio Rodrigues Porto:'O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a  condenação pelo segundo criem; mas o momento da interrupção da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito.'. Destarte, se for absolvido pelo crime posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória. Existe, contudo, posição em sem sentido contrário: como decorrência do princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), a interrupção deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da condenação pelo segundo crime".

    Me parece que o Rogério Greco, citado pelo colega adota esta posição mais favorável ao apenado. Porém, em pesquisa no STJ, o que prevalece   é a data da prática do crime, senão vejamos: 

    HC 239348 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0076380-2
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DONOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. À luz do disposto no inciso VI do artigo 117 do Código Penal, areincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensãoexecutória, devendo ser considerado como marco interruptivo a datado cometimento do novo delito, e não a data do trânsito em julgadoda nova condenação.2. Na hipótese, havendo notícia da prática de novo delito pelopaciente no período em que esteve foragido, interrompeu-se o prazoprescricional, o que impede a declaração da aludida causa deextinção da punibilidade.3. Ordem denegada.

    Acho que é isso pessoal!

    Bons estudos a todos
  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • Mozart Fiscal, valeu, ajudou na correção. 

  • ROGÉRIO GRECO, em seu "Curso de Direito Penal", 20ª edição, página 886, 2018, Parte Geral, Editora Impetus, afirma que: a REINCIDÊNCIA interrompe apenas a prescrição EXECUTÓRIA, mas somente a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática do novo crime; muito embora, segundo ele afirma, parte da jurisprudência se oriente em sentido contrário, "ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração da nova ação penal". Boa sorte a todos!

  • Veni, vidi, vici muito Bom!
  • gabarito C

     

    III - correta.

     

     Cálculo da pena

     

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Errado o seu comentário Matheus Martins.

    Critério trifásico de Nelson Hungria.

    1º Pena base;

    2º Agravantes e atenuantes;

    3º Causas de aumento e de diminuição;

  • Complemento:

    A sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.


ID
633490
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEl CONSAGRA O MÉTODO TRIFÁSICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESTE MODO,

I as qualificadoras interessam à fixação da pena-base porque são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;

ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e, ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime

lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja prevista em lei;

IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
    • Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
    • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
    • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
    • Motivos (Motivo mediato);
    • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
    • Consequências (além do fato contido na lei);
    • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • Fixação da pena: (breve resumo)
     
    1ª fase: fixa-se a pena base – circunstâncias judiciais ou inominadas (art. 59)
     
    - não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado, que, diante das características do caso concreto, deverá aplicá-las.
     
    - o juiz jamais poderá sair dos limites legais previstos em abstrato para a infração penal, ou seja, a pena não pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    2ª fase: agravantes e atenuantes genéricas – circunstâncias legais (arts. 61, 62 e 65)
     
    - o montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz, não havendo, portanto, um índice preestabelecido; na prática, o critério mais usual é aquele no qual o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença.
     
    - da mesma forma que ocorre com as circunstâncias judiciais, não pode o juiz, ao reconhecer agravante ou atenuante genérica, fixar a pena acima ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    3ª fase: causas de aumento ou diminuição de pena –circunstâncias legais específicas(parte geral e especial)
     
     
    - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”.
     
    - com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena, o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato.
     
    - não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).
  • o erro da IV já foi falado. o erro da III é porque de acordo com o art. 66 do CP somente a atenuante pode ser considerada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A agravante não.

    o acerto da II está no art. 59 do CP.

    E o da I basta ver o art. 121, parágrafo 2 do CP.
  • Fatores legais?? 

  • A II também está errada! Trata-se de circunstâncias judiciais e não legais.

  • 1 base/qualificadoras

    2 atenuantes/agravantes

    3 majorantes/minorantes

    Abraços

  • O que fez eu errar foi a expressão fatores legais na questão II

  • I. CORRETA. As qualificadoras alteram a incidência da pena base. Exemplo, no crime de homicídio, cuja pena base é de 6 a 20 anos, não pode ser confundida com o homicídio qualificado (por motivo fútil, traição, com uso de veneno, fogo, asfixia) em que a estimativa é aumentada para - 12 a 30 anos. Portanto, as circunstâncias legais, direcionam a aplicação da pena pelo próprio texto legal, de forma objetiva, podem residir na parte geral ou na especial do CP. 

    II. CORRETA. Redação dada pelo art. 59 do CP, que demarca a fixação da pena base. Vejamos: art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    lIl. ERRADA. Realmente, a pena provisória é obtida na segunda fase da dosimetria da pena, cabe ao Juiz, nessa fase, fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal  ter um rol TAXATIVO de atenuantes genéricas, o art. 66 do CP dita que "A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Portanto, a questão encontra-se errada, pois afirma que a pena poderá ser atenuada ou AGRAVADA. O artigo está interligado ao princípio favor rei. 

    IV. ERRADA. Apesar do art. 68 afirmar que, na última etapa cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena. Não obstante, não pode ser considerado como verdadeira o final da alternativa que diz ser impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo na última fase, pois esses limites não podem ser transpostos até a 2º fase que estabelece as agravantes e atenuantes, sendo possível ultrapassar esses limites quando incidem as causas de diminuição e aumento. 

     


ID
799585
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, ao aplicar a pena,

Alternativas
Comentários
  • OUTRO EXEMPLO: NO CRIME DE ROUBO, EM QUE EXISTA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES E A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA, AMBAS AS CAUSAS DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO MÁXIMO DA PENA ABS TRATA.
  • O examinador quis confundir o candidato falando de causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL, induzindo o candidato a marcar a letra "b". Entretanto pelo artigo 68, P.U, do CP, vê-se que:
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
    Assim: causas de aumento de diminuição previstas na PARTE GERAL: deve considerar ambas as penas;
               Causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL: Regra do art. 68, p.u, do CP vista acima.
  • Confesso que cai na pegadin ha, mas aonde está dito na parte geral que:

     c) deverá obrigatoriamente considerar ambas as causas. ?????????????
  • Caros colegas, acontece que, concorrendo mais de uma causa de aumento ou de diminuição “previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” (art. 68, parágrafo único). Essa possibilidade destina-se exclusivamente às majorantes e minorantes previstas na Parte Especial do Código. Já as localizadas na Parte Geral deverão operar todas, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.
    vamos em frente!
  • Também caí na pegadinha! Boa questão! Ela - fugindo a regra - cobrava mais raciocínio do que a letra fria da lei: bastava o candidato imaginar duas situações aplicadas na segunda ou na terceira fases da dosimetria. Por exemplo, reincidência (circunstância agravante) e tentativa (causa de diminuição). O juiz, ao aplicar a dosimetria, obviamente que considerará ambas. Se existirem 2 agravantes e 1 atenuante, obviamente que a pena será agravada, sem, porém, desconsiderar quaisquer delas.
  • Uma jurisprudênciazinha para clarear que essa regra existe...

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TENTATIVA. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO PARA OBTENÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA: CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que absolveu o co-réu MARCOS, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e condenou o co-réu EDINALDO, como incurso no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão. 2. Materialidade comprovada pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo requerimento do benefício. A autoria encontra suporte no conjunto probatório, pois na qualidade de funcionário do escritório foi EDINALDO quem preencheu os dados da suposta contratação efetuada por Andrei, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Vilma. 3. O conjunto probatório revela que o apelante que ao inserir dados falsos na Carteira de Trabalho e Previdência Social o fazia contra legem e com a intenção de obter para si e para outrem, vantagem indevida em detrimento do INSS. 4. A não concessão do benefício, em razão da não confirmação do vínculo empregatício e da descoberta da fraude empregada, não afasta o crime de estelionato, achando-se presente na forma tentada, ainda que ausente o efetivo prejuízo à entidade. 5. Havendo concurso de causas de aumento e de diminuição, devem ser aplicadas, umas sobre as outras, partindo-se da pena fixada na segunda fase da dosimetria. Se adotado esse critério, é indiferente a aplicação em primeiro lugar da causa de diminuição e depois a de aumento, ou de forma inversa (primeiramente o aumento e depois a diminuição), já que o resultado será o mesmo.

     

    (TRF-3 - ACR: 515 SP 2001.61.16.000515-7, Relator: JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUICAO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 17/03/2009)

  • Duas causas de aumento genéricas

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento.

    Duas causas de diminuição genéricas

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição.

    Uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas gerais

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    Causas de aumento específicas

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único).

    Causas de diminuição específicas

    Pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único).

    Uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas específicas

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena.

    Causas de aumento genéricas e específicas

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos.

    Causas de diminuição genéricas e específicas

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • Para quem não achou o fundamento leal, segue: CP - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.



  • Acresce-se:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL. ACR 59079 MG 1997.38.00.059079-8 (TRF-1).

    Data de publicação: 25/08/2006.

    Ementa: PENAL. CRIME DE PECULATO. CÓDIGO PENAL , ART. 312 , CAPUT, C/C ART. 14 , AMBOS DO CP . DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO DE CAUSAS DEAUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL. REPRIMENDA REDUZIDA. I - O Código Penal adotou o sistema trifásico para a individualização da pena. Assim, na primeira fase, o art. 59 fixou as diretrizes para o cálculo da pena-base. Na segunda, leva-se em conta as circunstâncias legais agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Códex, que devem obedecer aos limites máximo e mínimo in abstrato do tipo legal analisado. Por último, são consideradas, primeiramente, as causas de aumento e, depois, as de diminuição da pena quando, então, podem superar/reduzir o máximo e mínimo in abstrato. II - Se concorrem duas causas de aumento: uma prevista na parte geral, outra, na parte especial, deve-se proceder ao segundo aumento sobre o quantum já acrescido na primeira operação ("juros sobre juros"). Entendimento prevalente tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. III - O quantum penalógico revelou-se ligeiramente exacerbado, devendo ser corrigido para refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado em obediência ao sistema trifásico (arts. 59 e 68 do CP ). IV - Apelação parcialmente provida. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1024803 RJ 2008/0013313-0 (STJ).  

    Data de publicação: 03/11/2008.

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE GENÉRICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. I - Em sede de recurso especial é inviável qualquer discussão de violação de normas constitucionais. II - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido apresenta fundamento suficiente não impugnado (Súmula 283 - STF). III - A alegação de que o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal autoriza o juiz a aplicar apenas uma causa de aumento de pena quando houver concurso de causas de aumento ou diminuição da pena, não foi debatida pela Corte a quo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 211/STJ. IV- Não é possível a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes com as causas especiais de aumento ou diminuição das penas, em face do disposto no art. 68 do Código Penal, que estabelece a ordem a ser observada pelo julgador quando da fixação da pena. In casu, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada em razão do óbice da Súmula 231/STJ. V - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido [...]."

  • Para além do mais:

     

    "[...] Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;" Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. [...]." REsp 1.563.169, 28/3/2016.

  • "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. [...]." STJ, HC 318.594, 24/2/2016

     

    "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.​ Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. [...]." AgRg no AREsp 689.064, 26/8/2015

     

  • Importante:

     

    "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. [...]." AgRg no REsp 1.424.247, 13/2/2015

  • Segundo Rogério Sanches em sua obra Manual do Direito Penal - Parte Geral, " Quando o juiz  se deparar com uma causa de aumento concorrendo com uma causa de diminuição (não importa em qual parte do código estão estampadas), deve aplicar as duas, observando, na operação, o princípio da incidência cumulativa."

    Portanto, resposta correta é letra C

     

     

  • No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, ao aplicar a pena deverá obrigatoriamente considerar ambas as causas. Gab: CORRETO. A questão fala em PARTE GERAL. Nesta, o juiz deve aplicar todas. As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.  Obs:  Já o Art 68 CP diz: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • MAJORANTES/ MINORANTES NA PARTE GERAL-> O juiz OBRIGATORIAMENTE considerará TODAS;

    MAJORANTES/MINORANTES NA PARTE ESPECIAL-> O juiz poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou a que mais diminua a pena.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL (ARTIGO 1º AO 120)

    TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    PARTE ESPECIAL (ARTIGO 121 AO 361)

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (=PARTE GERAL - DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE CONSIDERARÁ AMBAS AS CAUSAS) 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua(=PARTE ESPECIAL - PODERÁ O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, TODAVIA, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA)


ID
1081480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca: 

    "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

  • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

    c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

    d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

    e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

  • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

    “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

  • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

     

    CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

     

    > Para o STF:

    (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

     

    (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

     

    (iii) Em terceiro, a reincidência.

     

    > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

     

    O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

     

    O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

     

    STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

     

    O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.


ID
1160347
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação das penas,

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.



  • Alternativa CORRETA letra "A"

                          Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!


     

  • A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.

     Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL  do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).

     

    b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)

     

    c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)

     

    d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.

     

    e) Súm. 440 do STJ - é impossível;

     

     

  • alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!

  • A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que  “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido,  01.04.2008)

    Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).

    A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.

    A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


  • Item D - Errado.

    É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material. 

    Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    Espero ter ajudado!! VQV!! =)

  • bom comentário prof do sit

  • O prof. do site destruiu! Excelente!

  • Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.

    Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".

    Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". 

    Fiquem todos com Deus e simbora pra posse. 

  • PARTE GERAL --> APLICA TODAS

    PARTE ESSSSPECIAL  -->  ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE


ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


ID
1208563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
    Ano de aprovação: 2010.

  • A Questão:

    Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.


    A fundamentação da resposta:

    STJ Súmulanº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes.

  • O parágrafo 2°, incisos I a V, do art. 157 do Código Penal traz causas especiais de 

    aumento de pena. Em que pese erroneamente chamadas de qualificadoras, deve-se atentar 

    que, em verdade, são causas especiais de aumento de pena, sendo certo que enquanto as 

    qualificadoras atribuem um novo parâmetro de pena, as causas de aumento são frações que  

    incidem na terceira fase da aplicação da pena. Portanto, conforme se observa do art. 157, 

    parágrafo 2°, I, do Código Penal, o emprego de arma é uma causa de aumento de pena. 

    Nesta perspectiva, o CP adotou o critério trifásico pelo qual primeiro é aplicado as causas judiciais, fixando-se a pena base. Em segundo são aplicadas as atenuantes e agravantes e, em terceiro, são aplicadas as causas de aumento e de diminuição.

  • Hoje prevalece a  Teoria Objetiva em doutrina que explica que para que 

    haja incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, deve-se 

    levar em consideração a potencialidade lesiva da arma e o seu maior poder de ataque ou 

    vulneração ao bem jurídico protegido pela lei penal, tendo em vista que a inidoneidade lesiva 

    da arma, como nos casos de arma de brinquedo e de arma desmuniciada, para essa corrente, é 

    suficiente para a caracterização da ameaça configuradora do crime de roubo, mas não tem o 

    condão de majorá-lo. Assim, a súmula 174 do STJ que adotava a teoria subjetiva foi cancelada.

  • Súmula 443 - STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente

    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Primeiramente o que é exasperação?

    Exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).


    EXEMPLO: Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.


    Respondendo a questão

    A súmula n 443 do STJ traz: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Questão Correta!!



  • para iniciante no assunto como eu....

    O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu. 
    fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
  • Súmula 443 / STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Vale a pena ressaltar:


    Causas de aumento/diminuição da pena =====> 3ª fase da dosimetria da pena.


    Atenuantes/agravantes =====> 2ª fase da dosimetria da pena.

  • No § 2º aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2. Qual o critério utilizado pelo juiz?

      1ª corrente: a pluralidade de majorantes faz com que o aumento se aproxime do máximo.

      2ª corrente: a gravidade da majorante orienta o aumento (quanto mais grave o crime em razão das majorantes, mais próximo será do máximo).

      Ex.: Se a pessoa praticou o crime utilizando um fuzil, o aumento deve ser maior do que se tivesse praticado com um revólver.

      A 2ª corrente está sumulada:


    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  •       Código Penal:

      Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    "A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3; porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ)".

    “1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. (...) HC 63.605/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 282.” (sem destaques no original)

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3

     

  • O art. 157 do Código Penal prevê o crime de roubo:

     

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.


    O § 2º do art. 157 traz cinco causas de aumento de pena para o roubo.



    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Repare na situação prevista no inciso I:

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Veja agora uma série de possíveis perguntas de prova sobre esse inciso:

     

    1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    a arma de fogo;

     

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • contribuindo: 

    Fases da dosimetria de pena: A primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

  • Esse gabarito não está errado, galera? Entendi que o correto seria: " Não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes."

  • Fraklin,

    Não sendo suficiente tem o mesmo valor semântico de sendo insuficiente.

  • Explicação do Luiz Eduardo falou tudo e mais um pouco. Parabéns! OBRIGADA. 

  • Errado,

    a questão fala:

    o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

    e o entendimento súmulado é de que:

    Súmula Nº 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gab. CERTO

     

    Clayton Saavedra, cuidado com o comentário

     

    Não há nada de errado, só não há transcrição ipsis litteris do entendimento sumulado. Semanticamente, é a mesma coisa, inclusive já comentado por outro colega abaixo.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

     

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     

    BONS ESTUDOS!

  • Leia rápido e falhe miseravelmente.

  • Item correto, pois é o exato entendimento do STJ, inclusive já sumulado através do verbete de n°

    443:

    Súmula 443

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua

    exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida.

    Todas as decisões judiciais devem ser fundamentas, de acordo com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. No que tange à aplicação da pena, incide o princípio da individualização da pena, que nada mais busca do que a idéia de Justiça, notadamente no seu senso de proporção. No presente caso, tratando-se de majorante, agiganta-se a necessidade de fundamentar porque refere-se ao agravamento na restrição do status libertatis do réu.

    Além disso, há Súmula do STJ que nos orienta neste sentido, senão vejamos: "Súmula 443: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     Assim sendo, a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo



ID
1245301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.

    Obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.

    Fé em Deus
  • Questão:

    Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.  (ERRADO)

    TRIFÁSICO = 3 Fases

    1ª fase: Aplicação da pena-base

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena

  • O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:

    1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)

    Bons Estudos


  • ERRADA

    Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase 

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • CAM

    Circunstâncias judicais

    Agravantes e atenuantes

    Majorantes

  • CÁLCULO DA PENA

    Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.

  • C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • 1ª fase: PB - Pena Base

    2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento

  • BaseSistema Trifásico

    Fundador – Nelson Hungria

    Divide-se

    1° Fase -   Pena BaseAnalisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato

    2° Fase -   Pena ProvisóriaAprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato

    3° Fase -   Pena DefinitivaAplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato

  • 2ª fase: agravantes e atenuantes.

  • pena base

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR

  • O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.

     

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

     
    Gabarito do professor: errado.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    _______________________________________________________________________________
    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
    _______________________________________________________________________________
    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."


ID
1261879
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as disposições do Código Penal referentes à aplicação da pena, analise as afirmações a seguir.

I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou morai.
III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultanea­ mente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "A".

    I - VERDADEIRO Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - VERDADEIRO - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei; III - Ter o agente: 

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - VERDADEIRO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - FALSO Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • ERRADA IV = TRATA-SE DE ABERRATIO ICTUS = ART 73,CP 

    ERRO DE PESSOA PARA PESSOA

    EX: EFETUO DISPARO DE UM TIRO EM DIREÇÃO A INDIVIDUO "A", PORÉM ACERTO "B" QUE ESTAVA LOGO ATRÁS DE "A", VINDO ESTE A FALECER = RESPONDEREI POR HOMICÍDIO, COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA "B".

  • O item II consta em todas as alternativas.... Estranho...

  • Engraçado, edital de 2014 não encontrei dosimetria, muito menos concurso de crimes, mas sim concurso de pessoas. Logo não tem porque a banca cobrar uma questão dessa. rsrs

  • Anulou né ? 

  • PEDRO C, está enganado!

    Atenção: 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Isto é, responde como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia e não contra a que praticou.

    Exemplo: “A” queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, “e” (como se tivesse matado o pai).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Questão fora do edital da PCSC 2014. 

  • IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa. 


    Erro de pessoa seria correto.


  • I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

    IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

    Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.       


ID
1455889
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 68 do Código Penal prevê um sistema trifásico de aplicação da pena pelo magistrado. Na primeira fase serão consideradas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal; na segunda, as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e de diminuição.

A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 443. STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 444: STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • O gabarito é passível de anulação, pois, em recente decisão, o STF entendeu que a  extinção da pena ocorrida há mais de cinco anos  não gera reincidência, nem mesmo maus antecedentes. Trata-se de novo entendimento da Suprema Corte sobre o tema. 

     Ficou consignado que a interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
    *STF: HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014.


  • A resposta está certa sim. Pois o STF entende que não configuraria maus antecedentes, entretanto o STJ entende justamente o contrário. Como a questão perguntava qual o entendimento do STJ a questão está correta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
  • de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.


  • GABARITO B

    STJ - Habeas corpus. Roubo simples tentado. writ substitutivo. Desvirtuamento. Dosimetria. Condenações anteriores e definitivas. Folha de antecedentes. Valor probatório. Maus antecedentes e reincidência. Caracterização. Regime inicial fechado. Possibilidade.

    «1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa (..


    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/147.0431.8001.8700

  • Letra D

    Súmula 443 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"

    Letra E

    Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ:" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


  • Ok....Ok.... a pergunta se referia ao STJ, mas todos sabemos que, mais cedo ou mais tarde, o STJ terá que se curvar ao entendimento da SUPREMA CORTE (STF!!!).

    Sobre o assunto:

    A reincidência é uma agravante da pena. Ela não é perpétua e se extingue 05 anos após a extinção/cumprimento da pena. Pode-se dizer, portanto, que a reincidência obedece ao princípio da temporariedade.  A título de curiosidade, enquanto a reincidência persistir diz-se que se está no PERÍODO “DEPURADOR”  
    Após esse período, todos os efeitos deletérios são extintos.
    Indaga-se, por outro lado, se é possível valorar a condenação anterior como “mau antecedente”.
    Posição STJ: Entende que sim – pois apesar de desaparecer a condição de reincidência, o réu não readquire a condição de primário.

    POSIÇÃO STF – ÚLTIMOS JULGADOS – NÃO.  Após o prazo de 05 anos do cumprimento/extinção da pena, a reincidência e todos os seus efeitos deletérios (efeitos negativos) são extintos.
    O HOMEM NÃO PODE SER PENALIZADO ETERNAMENTE. Faz ele jus ao DIREITO AO ESQUECIMENTO. Dessa forma, tanto a reincidência quanto os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    Fonte: informativo do site dizer o direito

  • Ou seja, para o STJ pouco importa se o cidadão cumpriu sua reprimenda e nada mais deve ao Estado, continuará sendo segregado eternamente, lamentável esse tipo de posicionamento! 

  • Nessa sua ótica, então, quem teria maus antecedentes?

  • O prazo depurador de 5 anos apaga a reincidência, tornando o agente primário, MAS não impede que seja reconhecido que o mesmo tem maus antecedentes.

  • erro da Letra C: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 211667 RJ 2011/0152249-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes."

    A contrario sensu, a condenação transitada por crime posterior, se esse trânsito ocorreu antes do julgamento do crime anterior, neste julgamento aquela condenação transitada não constituirá maus antecedentes.
  • Questões desse tipo deveriam ser abolidas pois são criadas apenas para tomar pontos.

  • Sobre a C:

    "(...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)" STJ. 5ª turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

  • O STF no informativo 799 informa que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

  • O conhecimento do conteudo é importante, mas de nada adianta se não analisar de acordo com o que se pede na questão, foi pedido de acordo com o entendimento do STJ e não do STF ou o que predomina na doutrina.

  • O STF e o STJ possuem entendimentos diversos sobre a matéria:

     

    STF:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

     

    STJ

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 406.289/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • a) Enuciado 444 do STJ 
    b) Correto. 
    c) Incorreto. Poderia haver reconhecimento de maus antecedentes se a condenação fosse pelo crime anterior. 
    d) O quantum é determinado pelo número de infrações. 
    e) Enunciado 231 do STJ

  • Tem um artigo recente no site do Rogério Sanches sobre o tema! Para quem tiver interesse, segue o endereço: http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O STJ tem entendido que, embora não caracterize a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, quando houver lapso temporal superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e a data da prática de novo crime, a sentença condenatória anterior pode configurar maus antecedentes, a serem aferidos na primeira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, veja-se o trecho do informativo nº 493 do STJ, senão vejamos:
     "DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação transitada em julgado por crime posterior ao que está sendo objeto da sentença que está a ser proferida, não configura maus antecedentes. Neste sentido, leia-se o acórdão abaixo transcrito:  “(...) 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  desta Corte, não é possível    considerar   a   condenação   transitada   em   julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente  antecedentes,  conduta  social  ou  personalidade  do agente. (...)" (HC 417014 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 12/03/2018). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O STJ assentou o entendimento de que não basta ao julgador indicar o número de majorantes, impondo-se a fundamentação acerca da aplicação do aumento no quantum da pena. A esse teor, veja-se o conteúdo da súmula nº 443 da referida Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Na segunda fase da dosimetria da pena, que diz respeito à incidência de agravantes e atenuantes, a pena não pode ser, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, notadamente na súmula nº 231, ser fixada abaixo de mínimo legal. Senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • - Condenação anterior, ultrapassado período depurador. Gera maus antecedentes?

    STJ – sim;

    STF – não.


  • Gabarito: "B"

    Quanto à alternativa "C",

    A sentença condenatória definitiva pela prática de crime posterior poderá configurar maus antecedentes caso o trânsito em julgado ocorra antes do julgamento do primeiro crime. (ERRADO)

    Dica: seria um "PÓS-CEDENTE" (por que posterior) e não um ANTEcedente.

  • sobre a C:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

  • Lembrando que nos casos de crimes hediondos que tenham por resultado morte, não será permitido o L.C., ainda que primário.

  • Pessoal, como bem explicado pelo colega acima, havia realmente essa divergência entre o STJ e o STF, se prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica aos maus antecedentes para fixação da pena-base. O STJ entendia que não, é os precedentes até então mais recentes do STF, entendiam que sim. Contudo, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 150, no ano de 2020, o STF voltou atrás, aderindo ao posicionamento do STJ. Veja:

    "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena".


ID
1533640
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de causas de aumento ou de diminuição,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B


    Quanto as causas especiais de aumento e diminuição de pena (majorantes ou minorantes), estas não estão delimitadas em um único artigo, mas sim espalhadas PELA PARTE GERAL do CÓDIGO PENAL. 

    Esta parte de definição da pena é terceira na ordem do CRITÉRIO TRIFÁSICO para estipular a pena privativa de liberdade, que vai do Art. 59 a 76 do C.P.


    Apenas na parte especial pode-se aplicar a seguinte regra: Art.: 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se a pena zero.  Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3), calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena.98

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art. 66).

    c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as. Exemplo: concurso formal (causa de aumento – CP, art. 70) e semi-imputabilidade (causa de diminuição – CP, art. 26, parágrafo único).

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis. Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incidem inicialmente as causas de aumento e de diminuição da Parte Especial ou da legislação especial, e, posteriormente, as majorantes ou minorantes da Parte Geral.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO "B".

    As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e específicas, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante.

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP, art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas de diminuição da pena. (RESPOSTA) 


  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

    Pode ser da seguinte forma:

    A)  Concurso homogêneo na parte geral: há apenas concorrências somente entre causas que aumentem ou somente de causas que diminuam. APLICAM-SE TODAS AS CAUSAS.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    B)  Concurso homogêneo na parte especial: o juiz PODERÁ aplicar as duas cumulativamente ou escolher a que mais aumente ou a que mais diminua.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    C)  Concurso homogêneo, sendo um da parte geral e outro da especial: o juiz deve aplicar as duas.

    D)  Concurso heterogêneo, havendo uma causa de aumento e outra de diminuição: o juiz deve aplicar as duas e a incidência é cumulativa. O juiz primeiro aumenta e depois diminui, de acordo com a maioria.

  • ATENÇÃO:

    A ASSERTIVA "D" SE REFERE AO CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois


    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

  • a) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumente ou diminua. ERRADO. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, no aumento ou diminuição prevalecerá a causa que mais aumenta ou diminua. É o teor do parágrafo único do art. 68 do CP, verbis: "  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    b) todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal. CORRETA. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou diminuição, se estiverem previstas na parte especial, deverão ser aplicadas, consoante tabela seguinte:

    Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    c) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, independentemente de a causa ser prevista na parte especial ou geral do Código Penal. ERRADA. Por quê?Veja o teor da resposta da letra "a".

    d) a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência. ERRADO. Por quê? Efetivamente, a a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência, mas no concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do CP, verbis: " Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    e) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumenta e mais diminua. ERRADA. Por quê? Veja o teor da resposta da letra "a".

  • Toda a discussão jurídica dessa questão é decorrente do art. 68, parágrafo único. do CP. Vejamos:

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Conclusão: Em interpretação a contrário senso do artigo 68, o juiz, em caso de concurso heterogeno, deverá aplicar todas as causas.

     

    Dica: Leiam bem o comentário da Raísa Barreto, porque está perfeito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Parte Geral = Todas aplicadas

    Parte Especial = Juiz pode se limitar

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • A presente questão trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena. Para encontrarmos a resposta correta, faz-se necessário a análise de cada um dos itens apresentados na questão. 
    A matéria é regulamentada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que tem a seguinte redação:
    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

    Item (A) - Se o concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena estiver previsto na parte geral, o juiz deve aplicar todas causas. Com efeito, a  assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - De acordo com a norma de regência, em interpretação a contrario senso, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão ser aplicadas. A proposição contida neste item está, portanto, certa.

    Item (C) - Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão se aplicadas. O juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer a causa que mais aumente ou diminua somente nos caso de as causas de aumento e diminuição estiverem previstas na parte especial do código. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A proposição contida neste item trata do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, que tem previsão legal no artigo 67 do Código Penal. Por consequência, a assertiva contidas neste item é falsa.

    Item (E) - Conforme consta do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Nos casos de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral, a regra transcrita neste item não se aplica. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)



  • CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

    67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    FCC-AL19 - a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - (ARTIGO 1º AO 120)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

    concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    PORTANTO: SE AMBAS DA PARTE GERAL, AMBAS DEVEM SER APLICADAS

    NAO CONFUNDIR:

    • CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    x

    • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUICAO

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

  • Em suma, é o seguinte: no concurso de causas de aumento ou de diminuição todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal; se na Parte Especial, o julgador deverá utilizar-se da que mais aumente ou da que mais diminua.

    Não confundir com o concurso de atenuantes e agravantes, em que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência.

  • SÍNTESE:

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE GERAL -> TODAS!

    X

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE ESPECIAL -> A QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA.

  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No CONCURSO de agravantes e atenuantes, a pena DEVE APROXIMAR-SE do limite indicado pelas

    CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do

    crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Parágrafo único - No CONCURSO de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE

    O JUIZ LIMITAR-SE a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

    ou diminua.

    3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Inicialmente, destaca-se que as causas de diminuição são também chamadas de minorantes e as causas de aumento de majorantes. 

    Ambas podem ser:

    a) Genéricas - previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral, tais como a tentativa, o concurso formal;

    b) Específicas - previstas na parte especial do CP ou na legislação extravagante e aplicáveis somente a determinados crimes, a exemplo do furto praticado durante o repouso noturno. 

    Na terceira fase a pena pode ultrapassar os limites legais, tendo em vista que nas causas de diminuição e aumento da pena o legislador expressamente indica de quanto a pena será diminuída ou aumentada. 

    Parte da pena intermediária, fixada na segunda fase. 

    Para não confundir, observe o quadro com as diferenças entre atenuantes e agravantes (segunda fase) e as minorantes e majorantes (terceira fase

    MAS NA PARTE GERAL APLICA TUDO

    Após a terceira fase, em que há aplicação da pena definitiva, o juiz:

    a) Fixará o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

    b) Analisará a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por uma ou mais de uma pena restritiva de direitos (art. 44 CP);

    c) Não sendo possível a substituição, analisará a possibilidade de conceder sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade), nos termos do art. 77 do CP;

    d) Deverá fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP);

    e) Analisará, por fim, se é caso ou não de decretação da prisão preventiva.

  • STJ: é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

    A decisão (AgRg no HC 648.536/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Incidir duas causas de aumento na dosimetria

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020)

    2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 648.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)


ID
1584076
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento da fixação da pena, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rodrigo Braga, o cálculo e a fixação da pena de multa serão realizados pelo Juiz, devendo a Fazenda Pública realizar a cobrança da pena de multa (arts. 49 e 51 do CP).

  • GABARITO: D.


    a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la. ERRADO.

    Quem fixa o regime inicial da pena é o juiz que julga o processo criminal (e não o juiz da execução).


    b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. ERRADO.

    Quem faz o cálculo e fixa o valor da multa é o juiz que sentencia.

    Sobre a cobrança da multa, vale destacar a recente súmula 521 do STJ:

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."


    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. ERRADO.

    Vide art. 68 do CP.

    1ª fase: pena-base consoante o art. 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: atenuantes e agravantes.

    3ª fase: causas de diminuição e de aumento.

    Lembra-se que o CP adotou o método bifásico para a aplicação da pena de multa, consoante art. 49 do CP (1ª fase: número de dias-multa entre 10 e 360; 2ª fase: valor do dia-multa, que será de 1/30 a 5x o valor do salário mínimo).


    d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). CORRETO.

    A circunstância da menoridade relativa (agente menor de 21 anos), está prevista no art. 65, inciso I, do CP.


    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência é uma circunstância prevista no art. 61, inciso I, do CP e especificada no arts. 63 e 64 do CP.

  • A título de complemento, galera, apesar de o artigo 67 do CP disciplinar que reincidência, personalidade do agente e motivos do crime são as circunstâncias preponderantes em caso de concurso entre atenuantes e agravantes, não se pode olvidar que o STJ entende que a menoridade relativa é considerada como a circunstância mais preponderante de todas.

  • Complementando, vale destacar que embora a competência para execução da pena de multa seja da Fazenda Pública, o MP tem legitimidade para propor medida cautelar visando resguardar a execução.
  • 1º FASE = Pena base

    2º FASE= Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3º FASE = Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por conseguinte é a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena.

  • Vale trazer à baila o seguinte:

     

    A qualificadora é a primeira coisa, pois a partir dela será fixado o limite a partir do qual a pena base poderá variar...

  • Código Penal 
    a) Art. 59, III. 
    b) Art. 59, II. 
    c) Art. 68, caput. 
    d) Art. 65, I e Art. 68, caput. 
    e) Art. 61, I e Art. 68, caput.

  • Sendo o crime qualificado a pena base (1 fase) já parte da qualificadora. 

  • Quando é analisada a reincidência ?

  • Dica besta mas quem sabe na hora da prova seja útil...

    FIXAÇÃO DA PENA = PAD

    P=Pena base

    A=Atenuantes/Agravantes

    D=Diminuição/Aumento

  • Vale a pena ver os comentários da Prof Maria Cristina (Juíza Estadual) em todas as questões de penal desse concurso, ela explica muito bem.

     

  • Wagner Moreira, a reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (61, I, CP). Mas também lembre-se que há condenações que podem ser consideradas como maus antecedentes e serem valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) como circunstância judicial negativa. Para diferenciar maus antecedentes e reincidência recomendo uma leitura mais aprofundada. 

     

    Abraços!

  • Complementando o erro das alternativas "c" e "e":

    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delitoERRADO. 

    O erro está na parte final, o correto seria "causas de aumento ou diminuição". As qualificadoras são cominadas diretamente na pena, estabelecendo o mínimo e o máximo. Ex: Emprego de chave falsa no furto qualificado (art. 155, §4, III) modifica o mínimo e máximo da pena de furto.

    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência não pode ser analisada na 1ª fase do cálculo (circunstâncias judiciais) porque é avaliada na 2ª fase (circunstâncias agravantes - Art. 63). Sendo assim, só poderão ser consideradas como antecedentes, na 1ª fase,  aquelas condenações que não gerarem reincidência.

    No mesmo sentido, a Súm 241, STJ:  " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

  •  a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la (INCORRETO)

    A assertiva quis dizer que "depois de fixado o quantum da pena pelo juiz da condenação, o juiz da execução escabelece o regime inicial da pena, a quem seria competente de fiscalizar" (busquei esclarecer, pois achei a ruim redação).

    A assertiva está incorreta, pois quem estabelece o regime inicial de cumprimento da pena é o juiz da condenação, e não o juiz da execução (artigo 59, III, CP).

     

     b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. (INCORRETA)

    É o juiz criminal que fixará, na sentença condenatória, a quantia da pena de multa, a qual é calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa), nos termos do artigo 49 c.c artigo 60 do CP. Somente no tocante a cobrança da multa que a Fazenda Pública terá legitimidade exclusiva de cobrar, através da execução fiscal, nos termos da Súmula 521 do STJ.

     c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. (INCORRETA)

    Critério trifásico (art. 68, CP):

    1º Pena base (art. 59, CP);

    2º Circunstâncias atenuantes e agravantes; e

    3º Causas de aumento de diminuição de pena. 

     

     d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). (CORRETA)

    Menoridade relativa = menor de 21 anos. 

    O agente que comete crime com menos de 21 anos (sendo maior de 18 anos, por óbvio), terá como circunstância atenuante o artigo 65, I, CP.

     

     e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. (INCORRETA)

    Reincidência e antecedentes criminais são coisas distintas.

    A reincidência está na 2ª fase do cálculo (circunstância agravante - art. 61, I, CP).

    Os antecedentes estão na 1ª fase do cálculo (pena base - art. 59, CP)

  • a) Falso. Cumpre ao magistrado sentenciante fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, a teor do art. 59, III do CP. Ele terá perfeitas condições de fazê-lo, afinal terá elegido a pena a ser aplicada e definido a quantidade de pena aplicável.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por sua vez, não será a Fazenda Pública a responsável pela fixação da pena de multa, mas sim o próprio magistrado. Inteligência do art. 59, II do CP.

     

    C) Falso. Este não é o critério trifásico de dosimetria da pena. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

     

    d) Verdadeiro. De fato, na fase intermédia (segunda fase) o juiz sentenciante deverá considerar a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, mais especificamente: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    e) Falso. O correto é afirmar que a reincidência será aplicada na segunda fase do cálculo da pena, onde são levadas em conta a presença de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP).

     


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Reincidência = Segunda fase

  • Atualização - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ ATUALIZADA. COM A VIGÊNCIA DO PAC A MULTA PENAL SERÁ EXECUTADA PELO MP PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EMBORA SIGAM AS REGRAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PUBLICA!!


ID
1592368
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Só pode ser computado como mau ANTECEDENTE o que veio antes do fato em apuração.

    b) ERRADA. Reincidência é circunstância preponderante (art. 67 do CP).

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    d) CORRETA. Art. 93, XI, CF. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA B - DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.


  • A) Crime praticado em data posterior ao fato não pode ser considerado como maus antecedentes. Sumula 444 STJ"“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
    Os maus antecedentes são circunstâncias do art. 59 CP, sendo considerados como circunstâncias judiciais que agravam a primeira fase.

    Assim a assertiva está ERRADA pelo fato de que querer indicar que somente os casos já transitados em julgado que podem ser considerados como maus antecedentes.

    B) Está errada pois conforme já pacificado, apesar da Reincidencia ser preponderante nos termos do art. 67 CP, quando em confronto com a Confissão espontânea estas podem ser valoradas de igual forma e compensarem-se. Quando únicas circunstâncias analisadas na 2ª fase dosimétrica não ensejará aumento algum nesta fase.


    C) Está errada pois em respeito ao princípio da legalidade da pena-base estipulada no tipo, editou-se a  súmula 231 do STJ  que determina: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    D) Está correta pois indica a transcrição quase exata da súmula 443 do STJ:  "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Alternativa A: incorreta. Como o crime foi praticado posteriormente ao crime pelo qual o agente está sendo julgado, não pode ser considerado maus antecedentes (antecedente pressupõe conduta anterior e não posterior). Nesse sentido: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
    1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
    2. Comprovado nos autos que o revólver e as munições foram ocultados na casa da mãe do paciente e que desses fatos ele se defendeu, não há como se pretender a desclassificação para o delito inscrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 14 da referida lei.
    Consequentemente, não há falar na abolitio criminis temporária, prevista na Lei do Desarmamento.
    3. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Precedentes.
    4. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
    5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
    6. No caso, restando apenas um dos três elementos considerados como maus antecedentes, fica desproporcional o aumento de 6 meses implementado pelo Juiz de primeiro grau, o que impõe a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena final.
    7. A alteração do regime inicial está prejudicada ante a superveniente progressão de regime.
    8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.
    (STJ - HC 185.614/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Alternativa B: incorreta. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme ementas abaixo colacionadas:

    Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias", como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
    (STF - HC 101909, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

    HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal, inviável a pretendida alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as reprimendas do paciente resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente no tocante ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multas, resultando a reprimenda final em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
    (STJ - HC 316.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)

    Alternativa C: incorreta.  Na segunda fase da dosimetria da pena são sopesadas as agravantes (artigo 61 e 62 do CP - rol taxativo) e as atenuantes genéricas (artigos 65 e 66 do CP - rol exemplificativo), circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
    Recebem a nomenclatura de "genéricas" por estarem previstas exclusivamente na Parte Geral do Código Penal.  Existem, contudo, agravantes e atenuantes previstas em leis especiais (exemplo: artigo 14 da Lei 9.605/98).
    O erro da alternativa consiste em mencionar que "nada" impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.
    Isso porque, ainda que existam muitas atenuantes genéricas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.

    Tais motivos levaram o STJ a editar o enunciado de Súmula 231: "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL".
    Esse também é o entendimento do STF: HC 93.071/RS, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008).
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 662-664.

    Alternativa D: correta, pois está em consonância com o enunciado de Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D.


  • d) O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes. CORRETA

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Atrevo-me a discordar do comentário feito pelo Professor em relação à alternativa "B".

    O tema ainda não é pacífico. Conforme o site Dizer o Direito (com julgados mais recentes do que aqueles colacionados pelo professos), o STF e STJ divergem sobre a compensação da confissão e reincidência. 

    STJ: A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam. 

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    STF: a agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. 

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • A) Falso, não pode pois ao tempo do delito o acusado era inocente. Princípio da presunção de inocência - CF art.5, LVII e Relaxamento da prisão ilegal LIV, STJ 9 - vedação de recolhimento a prisão prévio sem que estejam presentes os requisitos do preventiva, Art. 311 a 316 do CPP, STJ 444 - IP em curso impossibilidade de agravamento da pena; STJ 347 Pacto de São José da Costa Rica - Art. 8.2. 06-11-1992

    B) Falso. pegadinha É possível a compensação de atenuante confissão e agravante de reincidência.  Verdadeiramente nada impede, princípio da individualização da pena -  CF art.5, XLVI, desde que fundamentada as razões. Ocorre que na sistemática do código na dosimetria da pena a reincidência é valorada igualmente a confissão, circunstância genérica, nada proíbe sua eventual compensação, desde de que a fundamentação se sujeite as balizas do art. 59. Axiologicamente, a reincidência deixa de ser mero juízo judicial e passa a ser um juízo legal. Outros entendem que não há mutação axiológica da reincidência na dosimetria da pena, permanecendo como juízo legal, proibindo a compensação. Ficamos com a interpretação axiológica, junto ‘aqueles que entendem que o legislador excepciou a reincidência como juízo judicial, quando tratou da dosimetria da pena. A questão é falsa por ilogicidade, pois ambas podem e são defensáveis como ser verdadeiras.

    C) Falso, a pena na segunda fase não pode se situar abaixo ou acima do mínimo legal, pois incide sob as elementos legais de aumento ou diminuição da pena. Vedado pela STJ 231 e ofensa ao princípio da restrita legalidade CP Art. 59, II e 68.

    D) Verdadeiro, deve ser motivado por força da súmula STJ 443, carece de fundamentação concreta, princípio da motivação das decisões judiciais CF art. 93, IX, CPP 155 e 564, IV.

  • Quanto a assertiva B:

    entende o STJ que a confissao envolve a personalidade do agente. Sendo assim, já que motivos, personalidade e reincidência são preponderantes,conforme art. 67 do CP, podem se equivaler.

  • a) A questão aí é a expressão "por crime praticado em data posterior ao delito".
    Primeiro, vale lembrar, que segundo o STJ, conforme o teor da súmula 444, em face do princípio da não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Então a decisão que irá gerar maus antecedentes sempre terá já transitado em julgado, ou seja, decisão imutável e irrecorrível.
    Agora, essa sentença condenatória com trânsito em julgado pode se referir a crime praticado em data posterior ao delito em análise?
    NÃO! O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (maus antecedentes, etc...lembrando que são 8 circunstâncias judicias constantes do artigo 59 do CP).
    Assim, na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente os antecedentes do acusado, ainda que esse fato posterior se trate de crime que possua decisão já com trânsito em julgado.
    Fonte: site dizer o direito

    b) É possível haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
    A questão foi tida como incorreta, porém caberia recurso.
    Posição do STJ: A TERCEIRA SEÇÃO do STJ, no julgamento do ERESP 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência a a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
    Posição do STF: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. (STF. 2ª TURMA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
    Ainda existe divergência, portanto, entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    c) Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Cuidado com isso, pois é crescente a voz da doutrina de que se trata de decisão contra legem. Não há lei que faça esse tipo de ressalva em nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive entendimento no sentido de que tal interpretação seria inconstitucional. Consoante teor literal do artigo 65 do Código Penal, "são circunstâncias que sempre devem atenuar a pena....".
    Fonte: Rogério Sanches em breves comentários ao artigo 65 do Código Penal no PERISCOPE

  • Letra D!

    Súmula 443 STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Para quem está dizendo que a questão da compensação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão não é pacífica, atentem-se ao enunciado, que pede o entendimento do STJ! E não do STF... 

  • Sobre a letra B-


    O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que,no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é múltiplo reincidente).


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra D- Correta.

  • Súmula 443 STJ.

    O aumento da terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a sua exasperação a mera indicação de majorantes.

  • Não sei se é impressão minha, mas as questões do ano de 2015 são de longe as piores em relação à formulação e entendimento.

  • Determina sumula 443 do STJ que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Além disso, a constituição em seu Art. 93, IX estabelece que todo o julgamento deve ser fundamento, com risco de serem declarados nulos

  • • Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D

     

    a) ERRADA. É computado como mau antecedente só o que veio antes do fato apurado.

    b) ERRADA. Reincidência = circunstância preponderante, conforme art. 67 do CP.

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) CORRETA. CF: Art. 93, XI - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
1592713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ-Súmula 444.


  • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • fácil. mas uma leitura errada atropela.

  • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

  • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

    “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

    O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

    “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

    LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

    CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

    OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

    transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

    maus antecedentes na dosimetria da pena.

    II – Ordem concedida.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

  • IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
    PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
    5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • súmula 444

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

    Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

    A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

    O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

    B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

    C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

    D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

    Gabarito, letra E
  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
1597258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO

    A lei trata apenas da arma de fogo de uso permitido.

    Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.


    LETRA B - CORRETO


    LETRA C - ERRADO

    Praticou o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


    LETRA D - ERRADO

    No caso, há consunção, o crime meio é absorvido pelo crime meio. 


    LETRA E - ERRADO

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


    GABARITO: LETRA B

  •         Disparo de arma de fogo


     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.


     Art. 6oÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     I – os integrantes das Forças Armadas; (AERONÁUTICA, Exercito e Marinha)


    Ementa:PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE EXCLUIR DA REPRIMENDA O QUANTUM RELATIVO À MAJORANTE DOART.20DOESTATUTODODESARMAMENTO, POR NÃO ESTAR O APELANTE EM SERVIÇO NO DIA DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. I-Não é necessário estar o acusado, integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º a 8º doEstatutodoDesarmamento, em serviço para a incidência da majorante doart.20da Lei 10.826/03. O legislador buscou dar um tratamento mais rigoroso para as pessoas autorizadas por lei a portar arma de fogo, as quais, geralmente, exercem funções direta ou indiretamente ligadas com a segurança pública. In casu, restaram preenchidos os requisitos para a aplicação da majorante, eis que o sentenciado, policial militar, foi preso por disparo de arma de fogo, não importando o fato de estar ou não de folga. II-Apelo improvido. Decisão unânime. TJ-PE - Apelação APL 2686908 PE (TJ-PE). Data de publicação: 30/08/2013


    GABARITO: B


    Rumo à Posse¹

  • A) Errada - *** Correção: A Abolitio Crimines Temporária abarcou as armas de uso restrito, porém somente até dez/2005, de forma que a conduta será típica caso o flagrante tenha ocorrido a partir de 2006. Cuidado: para as armas de uso permitido, a abolitio crimines temporária fora prorrogada até dez/2009. Agradeço à Supergirl Concurseira pelas orientações nesta matéria.

     

    B) Correta - O militar da aeronáutica é membro pertencente das Forças Armadas e isso é causa de aumento de pena, não necessitando o agente estar em serviço ao executar o crime para sua aplicação. São as etapas para dosimetria da pena: 1º Pena Base 2º Agravantes e Atenuantes Genéricas 3º Causas de Aumento e Diminuição de pena.

     

    C) Errada - Arma com alteração de característica (mudança no calibre por exemplo) ou numeração raspada será sempre Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.

     

    D) Errada - Homicídio Tentado, sendo o disparo com a arma mero meio de execução do crime.

     

    E) Errada - Configura Porte Ilegal de Arma de Fogo. O crime de Omissão de Cautela é um crime omissivo próprio, que se tipifica com o elemento subjetivo Negligência após o efetivo empossar do armamento por menor ou incapaz.  

  • Em Suma:

    Hipóteses da Abolitio Criminis Temporária no Estatuto do Desarmamento

    Data Inicial

    Data Final

    1. Posse de Uso Permitido:

    23 de Dezembro de 2003

    31 de Dezembro de 2009

    2. Posse de Uso Proibido:

    23 de Dezembro de 2003

    23 de outubro de 2005

    3. Posse de Uso Permitido ou Proibido Raspas/Adulterada:

    23 de Dezembro de 2003

    23 de outubro de 2005

    Dezembro e Outubro

    23, 31, 03, 09, 05

  • Ementa: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826 /03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior de sua residência ocorreram em 26-1-2007, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento -equiparado ao de uso restrito -, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826 /03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA - EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO -

  • Gab: B


    Etapas da dosimetria: "PAC"


    Pena base;

    Agravantes e atenuantes genéricas;

    Causas de aumento e diminuição de pena.

  • Letra A:

    Abolitio Criminis Temporária.


    O STJ pacificou entendimento de que este período

    deve ser dividido em dois subperíodos: do dia 23/12/03 ao dia 23/10/05 a 

    abolitio valeu tanto para armas permitidas quanto para armas proibidas. Do 

    dia 24/10/05 ao dia 31/12/09 a abolitio somente valeu para arma permitida. 

    Isto porque a norma que prorrogou o prazo no dia 24/10/05 somente se 

    referiu às armas permitidas. À partir de 1o de janeiro de 2010 a posse ilegal de 

    arma de fogo de uso permitido e de uso proibido configura crime, MAS a 

    entrega espontânea é causa extintiva de punibilidade, conforme artigo 32 

    da 10.826.

  • a) O STJ já afirmou que trata-se de abolitio criminis temporária, contudo a questão está errada por que afirma que há, na situação, hipótese de atipicidade, quando na verdade a abolitio criminis temporária causa a extinção da punibilidade, duas coisas diferentes. "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:..   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso"

    b) - Correta

    c) - Na situação não há posse irregular de arma de fogo, pois a numeração da arma foi raspada e tal circunstância equipara a situação à do posse ou porte de arma de uso restrito.

    " Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    ...

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;"

    d) - Não situação o crime de disparo resta absorvido pela conduta da tentativa de homicídio por ser meio necessário à sua execução;

    e) - Pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o crime previsto no ECA:

    "Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. "


  • Complementando...

    Súmula 513, STJ: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005."

  • O comentário do colega Jefferson Oliveira está ótimo, ajudando bastante nos estudos. Mas, se me permite, gostaria de fazer uma observação.

    Na letra e, Júlio não iria responder pelo crime constante no art. 242, do ECA porque o entendimento é no sentido de que ele se aplique a armas brancas. In casu, Júlio iria responder pelo crime do art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento.


    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • Sobre a letra E:

      Art. 16. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem

    (Condutas Equiparadas à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito).

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      Esse artigo possui um semelhante no ECA (art. 242).

      Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 16, V, por se tratar de lei específica que trata de “arma de fogo”. Por outro o lado, o estatuto do ECA prevalece sobre o fornecimento de “armas brancas”.

      ECA, Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

    O art. 242 foi revogado tacitamente pelo art. 16, V, do Estatuto de Desarmamento em relação a armas de fogo, prevalecendo esse artigo em relação às armas brancas.



  • Muito cuidado nos comentários equivocados, comentem só se realmente tiverem certeza da assertiva, prejudica quem está estudando.

  • A opção A é controvertida.

    STJ - Aceita a abolitio criminis temporária ( tendo como base o Art 5º LX, CF e Art 2º CP )

    STJ - Não aceita tendo por base o Art 3º CP

  • ERRO DA A: USO RESTRITO

    No caso julgado, a seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22/9/06, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23/10/05, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da lei 10.826.

  • GABARITO B

    Lembrando que na letra D não há que se fallar de crime de "disparo de arma de fogo", pois esse crime é de perigo abstrado e não existe vitima determinada. 

    Lembrando que na letra E vender arma de fogo para menor de idade, mesmo que de uso permitido, o agente responde pole Art 16 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Um dos comentários "mais úteis" está equivocado!

  • Súmula 513-STJ: abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

  • Vamos tomar cuidado ao comentar pessoal.
    O erro da letra A é bem mais simples: A lei teve duas prorrogações que são cobradas em concursos, uma de 23 di 12 de 2003 ate 23 do 10 de 2005, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito não seria crime.

    Depois ouve outro prorrogação que valeu de 23 do 10 de 2005 ate 21 do 12 de 2009, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso PERMITIDO não era crime, porem a de uso RESTRITO sim.

    Sendo assim, pela interpretação da questão, o autor foi pego durante o segundo periode de prorrogação, logo sua conduta de possuir arma de fogo de uso restrito já era crime.

    O erro da letra C: Toda arma de fogo que tem sua numeração raspada já é tipificado como crime de porte de arma de uso restrito.

    Na letra D o erro seria que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Me corrigam se eu estiver errado quanto a esta letra, não estou dando certeza.

    Na letra E o erro é bem claro, o autor do crime sera enquadrado por venda ilegal de arma de fogo e não omissão de cautela. Interpretação básica nesta letra.

     

  • (LETRA E)

    HABIB, Gabriel.
    "Considerando que a lei de armas é posterior (1º MOTIVO), derrogou o delito descrito no art. 242 do ECA. Assim, a conduta de vender, fornecer ou entregar arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente configura o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Como o ECA não fez menção à arma de fogo, continua aplicável somente quando se tratar de arma de outra natureza (2º MOTIVO), ou seja, que não seja de fogo.

    Em conclusão, o presente tipo penal somente permanece aplicável para o caso de o agente vender, fornecer ou entregar a criança ou adolescente arma que não seja de fogo, ou seja, a denominada arma branca."

  • a) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária. 

     

    b) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

     

    c) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção. 

     

    d) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal

     

    e) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

     

                                     Resposta da letra E ~> Responde por porte ou posse ilegal de uso restrito

  • LETRA B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    * correta, pois a causa de aumento está prevista no artigo 20 da lei.

    * na terceira fase, a qual será da 1/2, são as causas de aumento e diminuição de pena.

  • os crimes tem 2 aumentos: 1 por ser das instituições dos artigos 6, 7 e 8.

    outro se a arma, acessorio ou munição for de uso restrito.

  • Como vocês chegaram à conclusão que o cidadão foi preso durante a prorrogação? A questão diz que 

    a) Carlos foi preso em flagrante, "durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003" — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 — (sem querer entrar no português, mas esta última é uma oração de caráter explicativo, não dá para tirar nenhuma conclusão).

  • "Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009".

    Temos que ter em mente que após 23/10/2005 até 31/12/2009 a abolitio criminis temporária passou a ser aplicada apenas para posse de arma de fogo de uso PERMITIDO  (atualmente não existe mais). Assim, como a letra "A" diz que foi encontrada na residência de Carlos uma arma de fogo de uso RESTRITO, o fato já era típico (já que, pelos dados da questão, inquestionável que  o flagrante ocorreu após 2009).

     

    Melhor forma de aprender esse tema é ler os comentários sobre a súmula 513 do STJ no Dizer o Direito..

  • Sobre a letra A e esclarecendo por fim todas as controvércias a esse respeito aqui nos comentários:

    Geralt Rívia: Tens razão ao dizer que não há como saber que o fato se deu durante a prorrogação! Impossível saber quando o fato se deu. Por isso mesmo a alternativa está errada: ela diz que a arma foi encontrada durante a vigência (isso pode ter sido em qualquer momento de 2003 até o fim da prorrogação). Sendo assim não podemos afirmar que a conduta será atípica sempre (como a alternativa propõe). Caso o fato tenha se dado em 2003, o fato seria abarcado pela aolitio criminis, mas se o fato tiver ocorrido, por exemplo, em 2006 não! De 2003 a 2005 a abolitio referia-se a armas de uso permitido e tb a armas de uso restrito, e de 2005 a 2009 apenas armas de uso permitido estavam abarcadas pela regra. Assim a alternativa se torna errada por generalizar demais, como não sabemos a data exata do fato, não se pode afirmar que a conduta é atípica, pode ser ou não, a depender de quando ocorreu.

  • a)      Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.

     ERRADO, o art. 30 do E. Desarmamento só vale para arma, acessório ou munição de uso permitido;

     

    b)      Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    CERTO, art. 20, E. Desarmamento;

     

    c)       André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção. 

    ERRADO, configura o crime do art. 16, §ú, IV, E. Desarmamento - forma equiparada;

     

    d)      Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal. 

    ERRADO, será crime único de tentativa de homicídio, pois temos um mesmo contexto fático. Diferente seria se tivesse a arma há meses guardada.

     

    OBS: essa tentativa é conceituada como perfeita/acabada/crime falho, pois o agente esgotou os meios executórios; bem como é incruenta/branca, pois não provocou lesão.

     

    e)      Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    ERRADO, configura crime do art. 16, §ú, V, E. Desarmamento, e não do ECA, em razão do P. da Especialidade.

     

    Avante!!

  • Bom dia!!!

     

    QUESTÃO CORRETA ----> B

     

     

    De acordo com o nosso Código Penal,  em seu artigo 68,  a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

     

    Bons estudos...

  • na resposta B entendi como errada pq na minha "cabecinha" li que o disparo de arma de fogo esta sendo usado como aumentativo e não como crime autonomo... FAlta de atenção

  • Pessoal alguem pode me dizer aonde está previsto o aumento de pena para disparo feito por militares??

     

  • Felipe Velho/RO, está no artigo 20 do estatuto:

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Pessoal, a fundamentação do equívoco da LETRA D não é no princípio da consunção, mas o da subsidiariedade, expressa no próprio tipo do art. 15.

    Para solucionar o conflito aparente de normas vários são os princípios aplicáveis, cada qual com sua peculiaridade.

  • Resposta letra B

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:       

    I – os integrantes das Forças Armadas;

  • B - CORRETA - Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    Artigo com texto alterado pela Lei 13.964/19.

  • Galera, cuidado. leiam os brilhantes comentários dos colegas (Raquel Urtassum; Geralt de Rivia; Daniel da Silva Morais). O 50/50 da questão é letra A e B, se você marcou outra coisa, precisa estudar mais. Sem dúvidas a letra B está correta, mas a Letra A poderia estar certa e induz o candidato ao erro, a questão deveria ser anulada.

  • Abolitio Criminis Temporária

    23/12/2003 a 23/10/2005 ---> POSSE de uso PERMITIDO E RESTRITO. (Artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento)

    24/10/2005 a 31/12/2009 ---> POSSE de uso PERMITIDO. (apenas o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento)

    OBS: em nenhum momento fala-se em PORTE. Se vier na questão sobre PORTE em Abolitio Criminis Temporária a questão estará errada.

    Anotações pessoais.

  • Criminalização da posse e porte de arma de fogo:

    a) Posse de arma de fogo:

    a.1) 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).

    a.2) 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito

    a.3) 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

    b) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

    Abraços !!

  • A) não haverá abolição do crime, pois a entrega da arma deve ser espontânea.

    B) sim

    C) a conduta de portar arma de uso permitido, com numeração raspada, é enquadra no porte de uso proibido.

    D) Subsidiariedade EXPRESSA, o crime de disparo de arma de fogo somente se configura, se o agente não possuía outra intenção, que não a de disparar.

    E) A omissão de cautela é crime culposo, e consiste em não ter o cuidado, para que menor ou deficiente se apodere da arma.

    A venda da arma de fogo, para um menor, se enquadra no art 16, V, do Estatuto.

    A venda da arma branca, para um menor, tem previsão no ECA.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)

  • A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.

    A abolitio criminis temporária vale somente para posse de arma de fogo de uso permitido

    B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante

    C) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção.

    Arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equivale a porte de arma de fogo de uso restrito.

    D) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.

    Concurso material caso a arma tivesse sido adquirida em momento diverso, e não somente para o homicídio.

    E) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    A conduta do caput do artigo 13 pressupõe omissão na modalidade negligente, e Júlio não foi negligente, ele vendeu a arma com registro.

  • ESE STJ 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.

    TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    Gostei

  • Esssa letra B, fez eu lembrar disso:

     Letra B

    Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.

    Erro do tipo acidental

    Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la. 

  • Em relação a letra E, creio que o agente não praticou crime da lei 10.826/03, mas , sim, do ECA art 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena -  reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • GABARITO: Letra B

    Explicação para o erro da alternativa A:

    "Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária". (ERRADA)

    A questão não determinou qual o ano em específico, dentro do período de vigência da Lei, que foi praticada a conduta. Tal menção é determinante para que se possa responder a questão delineada.

    Isso porque, se o fato ocorreu:

    - de 23/12/2003 a 23/10/2005: teria havido ATIPIDADE da conduta pois a abolitio criminis temporária abrangia a posse de armas de fogo de USO PERMITIDO, RESTRITO e EQUIPARADAS (de uso permitido com numeração raspada) (art. 12 e 16);

    - de 24/10/2005 até 31/12/2009: não teria havido atipicidade da conduta, pois a abolitio era aplicada somente para posse de arma de fogo de USO PERMITIDO. RESPONDERIA POR CRIME ART. 16

    - após 2009: RESPONDERIA POR CRIME ART. 16, já que não mais existe abolitio para qualquer tipo de posse.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -> suprimir ou alterar numeração da arma

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO

  • Queria saber da "D", haverá concurso entre o Porte e a tentativa de Homicídio?

    Embora eu saiba que não haverá crime de Disparo..

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO

  • Em 24/03/21 às 14:43, você respondeu a opção B.

    Em 13/01/21 às 16:49, você respondeu a opção A.

    Não desista :)

  • (A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária. ERRADA.

    Criminalização da posse e porte de arma de fogo:

    1) Posse de arma de fogo:

    • 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).
    • 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito
    • 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

    2) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

        

    (B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios.

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;               

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da CF

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

     Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores...

  • Suprimir ou alterar é diferente de manter... Quem suprime ou altera não necessariamente porta ou possui.

  • LEMBRETE

    Posse de arma de fogo: dentro de casa

    Porte de arma de fogo: fora de casa

    Abolitio criminis temporária: O prazo estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento para a devolução tratava-se da posse e porte de arma de fogo de uso permitido.

    Na questão, Carlos estava possuindo uma arma de uso restrito, o que não se enquadra na hipótese da abolitio criminis temporária.


ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.


ID
1661710
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

     42. Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

    (A) No concurso de agravantes e atenuantes entende-se por circunstâncias preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da primariedade. (Falso)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    (B) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Falso)

    Súm. 241,  STJ:A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    (C) A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Falso)

    Súm. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuantenãopode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (D) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução, o que se aplica à Parte Geral, igualmente.  (Falso)

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    (E) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução sendo inaplicável esta regra à Parte Geral. (Certo)

    Vide assertiva “D”

  • LETRA E

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • Alternativa A: ERRADA. “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (CP, art. 67).

    .

    Alternativa B: ERRADA. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C: ERRADA. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ)

    .

    Alternativa D: ERRADA. “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” (CP, art. 68, parágrafo único).

    .

    Alternativa E: CORRETA. CP, art. 68, parágrafo único (citado acima).

  • Apenas para acrescentar, o concurseiro atento consegue aumentar suas chances de acertar uma questão quando, por lógica, percebe que existem duas afirmações opostas, sendo que apenas uma delas pode estar correta (não há como ambas serem falsas, já que a falsidade de uma significa a correção da outra). É o que aconteceu na hipótese, em que D e E fazem afirmações opostas, o que automaticamente elimina as demais questões, tendo o concurseiro 50% de chances de acertar, em vez de apenas 20%.

    Bons Estudos.
  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.

  • A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, desde que o indivíduo possua várias condenações pretéritas.

  • TODAS as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte GERAL do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave. Se iguais, qualquer delas. Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto.

  • RESUMO RÁPIDO: 

    2 causas:

    1. Aumento/diminuição na parte geral: aplica as 2;

    2. Aumento/diminuição previstas na parte especial: aplica só 1, prevalecendo a que mais aumenta ou a que menos diminui;

    3.Aumento/diminuiçao previstas, 1 na parte geral  e outra na especial: Aplica a duas.

  • Se for da parte Geral aplica os dois aumentos, se for da parte Especial se aplica só um, o que mais aumente...

  • Vou colacionar os artigos do CP que são importantes na resolução da questão:

     

    Art. 67 do CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AUMENTO - PARTE GERAL - incide todas. 

    AUMENTO - PARTE ESPECIAL - incide a que + aumenta ou todas. 

    AUMENTO - GERAL + ESPECIAL - todas. 

    ________________________________________

     

    DIMINUIÇÃO - PARTE GERAL - incide todas. 

    DIMINUIÇÃO - PARTE ESPECIAL - incide a que + diminui ou todas. 

    DIMINUIÇÃO  - GERAL + ESPECIAL - todas. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (=OU SEJA, NÃO VALE PARA A PARTE GERAL)

    1) PARTE GERAL: ARTIGO 1º AO 120 DO DECRETO-LEI Nº 2848/1940

    2) PARTE ESPECIAL:


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1925524
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a indicação da quantidade de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 443 (STJ) - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Na Súmula 443 o STJ, mais uma vez, quis afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Primeiramente, vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183644/artigo-do-dia-roubo-e-sumula-443-do-stj-o-aumento-da-pena-exige-fundamentacao-concreta

  • SÚMULA 443. STJ.  O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.

  • Roubo CIRCUNSTANCIADO - art. 157, §2º

     

    CÓDIGO PENAL - Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da dosimetria penal.
    Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    GABARITO: ERRADO.
  • Dosimetria da Pena

    Sistema trifásico:

    i) Pena base

    ii) Atenuantes e agravantes

    iii) Causas de diminuição e de aumento de pena

  • Sempre confundo essas fases.

  • Atenção para a alteração das causas de aumento do crime de roubo. 

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    Agora é considerado crime hediondo:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Não sabia a questão, mas li "não exige motivação idônea". Já era.

  • Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

  • Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • Conforme a redação da Súmula nº 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."


ID
1932817
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sistemática do Código Penal, quanto às agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e qualificadoras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei. (Fonte: Guilherme Nucci - https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/212355318918547)

     

    Bons estudos.


  • Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”


    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V1qz8rsrLIU

     

    Bons estudos.

     

  • Acredito que na alternativa A contém um erro de especificar que a qualificadora iria incidir na primeira fase da dosimetria da pena. A própria assertativa diz que se trata de um tipo penal qualificado. A primeira fase da dosimetria é destinada a fixação da pena base pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 

  • MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal,

    exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • MP não sabe fazer dosimetria! #fato

    qualificadoras não se situam na primeira fase da dosimetria 

  • Paula Concurseira.,

    As qualificadoras são fixadas na primeira fase da dosimetria sim, pois se o juiz reconhece que um crime é qualificado A PENA BASE, ja na primera fase da dosimetria, é fixada acima ou abaixo do mínimo legal, justamente por conta disso a  doutrina sustenta que será fixada na primeira fase. O próprio MP nos seus memoriais fala da qualificadora antes mesmo de se referir a dosimetria da pena. Nesse sentido vejamos o que sustenta Cleber Masson

     

    "Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso do crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma na Parte Geral". (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado ed. 2014, pg 651). 

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Erro da "d": as agravantes não podem elevar a pena acima do máximo nem as atenuantes podem levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Na prova, se a gente está sem tempo, o erro fica escondido!

  • Qualificadora modifica pena em abstrato, é anterior as três fases. É utilizada na primeira fase pois parte-se de mínimo distinto do tipo fundamental. Houve crime ? O acusado foi o autor ? Ok, foi o acusado e cometeu roubo qualificado. Agora vou aplicar a pena,  vou decidir se é qualificado ou não ? Não po, eu ja decidi isso. Vou aplicar a pena partindo do mínimo previsto na qualificadora,  não faço nova incursão no mérito. Primeira fase: art  59. Letra "a" é a menos errada. Questão comum em concursos e sempre seguindo essa linha. Concurso para promotor de justiça e a banca não anulou, uma pena.

  • só tem tamanho.

     

  • ~encontradiças~

  • A fixação/dosimetria da pena ocorre pelo critétio trifásico, do art. 68, CP. Na 1ª fase, o juiz considera as circunstâncias judicias; na 2ª fase, considera as atenuantes e agravantes; e na 3ª fase, aplica as causas de aumento e de diminuição. O reconhecimento de uma qualificadora NÃO constitui fase de aplicação da pena, mas análise de mérito. Assim, reconhecida a existência de uma qualificadora, o juiz, em seguida a isso, inicia a dosimetria pelas 1ª, 2ª e 3ª fases. Logo, é totalmente errado dizer que uma qualificadora situa-se na primeira fase da dosimetria, tal como a alternativa "A" afirma. No mesmo sentido, Estefam e Victor, 2012, p. 531.

     

    E quanto ao que o Prof. Masson escreve no livro dele (como alguns colegas mencionaram), ele afirma que "no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". Sim! Isso está correto: já se utilizará, na 1ª fase que ainda está por vir, a pena prevista na qualificadora. Quer-se dizer que já se iniciará a dosimetria cf. a qualificadora, mas não que ela seja a 1ª fase. Ex: furto qualificado (2 a 8 anos) - sobre isso, inicia-se a 1ª fase, do art. 59, depois a 2ª fase e depois a 3ª. Em nenhum momento se afirma que a qualificadora já é a primeira fase! (Esquematizado, 2009, p. 587).

     

    Entender o contrário (isto é, que a qualificadora situa-se na 1ª fase) é afirmar que não se aplicará o art. 59, CP (ou que ele, agora, está na 2ª fase), ou, então, que a dosimetria passou a ter 4 fases. Totalmente equivocado! 

     

    Dentre todas, a alternativa "A" é a que menos erra - já que as demais opções apresentam erros gritantes.

     

    G: A (com ressalva).

  • A - Correto. Minorantes e majorantes são encontradas na PG e PE do Código Penal, bem como na legislaçao extravagante. São utilizadas na terceira fase e contam com fração prevista em lei (fixa ou variável). As agravantes, por sua vez, são encontradas na PG do Código Penal e na legislação extravagante. Prestam-se à segunda fase e não contam com fração prevista em lei, cabendo ao juiz fixá-la fundamentadamente. É possíve reconhecer atenuantes inominadas (ex: coculpabilidade ou culpabilidade do vulnerável - art. 66, CP). Por fim, as qualificadoras constituem tipo penal e apresentam novos mínimo e máximo de pena prevista para o crime. Na primeira fase, o intérprete deve partir da pena simples ou da pena qualificada.

     

    B - Errado. Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do CP.

     

    C - Errado. O juiz pode reconhecer atenuantes inominadas (art. 66, CP).

     

    D - Errado. A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente preivisto.

  • 2018 e estou lendo a questão ainda

  • Um exemplo de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) é a teoria da coculpabilidade, defendia por Zaffaroni, que sustenta que a pena deve ser atenuada quando o agente for pessoa que não teve oportunidade de se integrar efetivamente à sociedade, por falta de condições dignas de moradia, de trabalho, de educação, de alimentação, de saúde. Isso porque, quando a própria sociedade, diante do sistema capitalista excludente, contribui para a marginalização do agente e sua rotulação, deve o mesmo ter a pena reduzida.

     

    d) errada. A incidência de causas de aumento ou de diminuição

    (terceira fase da dosimetria penal - art. 68 CP) podem ultrapassar os limites

    da pena fixados no preceito secundário do tipo, já que são previamente

    estabelecidas pelo legislador. Não obstante, as agravantes e atenuantes

    (segunda fase da dosimetria penal) não podem ultrapassar os limites da pena

    base, já que não são previamente determinadas pelo legislador, mas sim fixadas

    pelo juiz, não podendo, portanto, superar os limites da pena fixados pelo

    legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem

    pena sem prévia cominação legal").

    Por exemplo, se o agente for condenado por homicídio simples e o

    juiz reconhecer que o crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, II, CP, causa de redução de pena de 1\3 a 2\3), na terceira fase da dosimetria

    da pena a pena pode ser fixada aquém de 6 anos (limite mínimo do preceito

    secundário - reclusão de 6 a 20 anos). Por outro lado, se as circunstâncias

    judiciais fossem favoráveis (primeira fase da dosimetria) e não houvesse causa

    de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), mas a atenuante da

    confissão (art. 65, III, d, CP), não poderia o juiz fixar a pena abaixo do

    limite legal de 6 anos.

     

     

    Súmula 231 STF: " A

    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena

    abaixo do mínimo legal.

     

     Art. 68 - A

    pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em

    seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por

    último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

       

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Realmente, só tem tamanho esta questão, e o pequeno equívoco de falar que a circunstância qualificadora situa-se em alguma fase da dosimetria.

  • Questão "A" - CORRETA

     

    Questão "B" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. (...)

    Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do Código Penal.

     

    Questão "C" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas.

    Nos termos do art. 66 do CP, o juiz pode reconhecer atenuantes inominadas, como, p. ex., a coculpabilidade. Todavia, o STJ não vem reconhecendo tal atenuante (HC 172.505/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 31.05.2011; HC 187.132/MG, rel. Min. Maria Thereza
    de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.02.2013).

     

    Questão D - INCORRETA - As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; (...)

    A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente previsto.

  • A pessoa pensa que é super difícl qndo olha o tamanho da questão, mas ela é super simples!

     

    Questão boa para revisar o assunto da aplicação das PPL.

  • Galera, to com um material do Estratégia que diz existirem agravantes e atenuantes específicas, isso me gerou uma dúvida acerca da presença delas na Parte Especial do Código. Estariam elas na legislação especial? Alguém poderia me esclarecer isso? Se possível, mandar tbm por msg.

  • ainda bem que a resposta certa estava na letra A..senão!

     

  • Guilherme Lima, respondendo a sua pergunta, as agravantes e atenuantes existem no CP e também na legislação extravagante, mas as que estão no CP só poderão ser assim rotuladas, na parte geral. As que aparecem nos tipos ( parte especial) não podem ser chamadas de agravantes ou atenuantes, mas de qualificadoras, neste contexto veja as qualificadoras do art. 121 e as confronte com o art.61, verás que algumas são situações idênticas e por esse motivo quando incidir no caso concreto mais de uma qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar. As demais serão transportadas para a segunda fase de aplicação da pena e para a primeira.

     

    vamos em frente!!1

  • Questão mal redigida. Era possível acertar mesmo assim por eliminação.

    Erros na alternativa A, considerada certa:

    As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena

    Erro 1: Causas de aumento e diminuição são aplicadas na última fase da DOSIMETRIA. A última fase da sentença (salvo o dispositivo) é a pós-dosimetria, que fixa o regime inicial e eventual substituição ou suspensão condicional da pena. (art. 59, III e IV, CP);

    Erro 2: A qualificadora não é fixada na primeira fase da dosimetria, mas sim na etapa da PRÉ-DOSIMETRIA, quando o juiz escolhe as penas aplicáveis dentre as cominadas. (art. 59, I, CP).

  • As qualificadoras, assim como os privilégios e as elementares, interferem na fase da pré-dosimetria da pena, e não na primeira fase da dosimetria (pena-base - circunstâncias judiciais do art. 59), como consta no gabarito.

    Pré-dosimetria é o momento em que o juiz estabelecerá os limites abstratos aplicáveis no caso, ou seja, aquele momento em que o magistrado define o mínimo e o máximo a serem aplicados.

  • Letra A:

    Obs: 
    Na minha humilde opinião, a Letra A está errada, tendo em vista que qualificadora não faz parte da dosimetria da pena. 

    DOSIMETRIA DA PENA: 
    Obs: A reforma da Parte Geral em 1984, concretizada por intermédio da Lei n. 7.209/84, adotou expressamente o chamado critério trifásico na fixação da reprimenda, na medida em que o art. 68 do Código Penal passou a prever expressamente que: 
    a) na primeira fase, o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; 
    b) na segunda, deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim; 
    c) em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena (previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código). 
    Obs: O reconhecimento de qualificadora pelo juiz ou pelos jurados (nos crimes dolosos contra a vida) não constitui fase de aplicação da pena, e sim de análise de mérito.

  • ALT. "A".

     

    A - Correta. A qualificadora é a própria pena base to tipo qualificado, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código. "Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena. " CORRETA. Art. 59 - [...] "II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;"

     

    B - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, [...]

     

    C - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. [...]

     

    D - Errada.  As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; [...]

     

    BONS ESTUDOS.

  • gente vamos marcar para o professor responder

  • Batata. Prova de MP, texto enorme: entendimento baixo/mediano. Texto grande e entendimento elevado só prova de MPF. De qualquer forma, a redação da questão não está justa, deveria ter sido anulada.

  • Essa questão é uma aula!

  • a) CORRETA. 

    b) ERRADA. As majorantes e minorantes também são encontradas na parte especial do código. 

    c) ERRADA. Apesar da possibilidade de se considerar atenunates inominadas, as agravantes e atenuantes, a princípio, são estabelecidas na própria lei. 

    d) ERRADA. As causas majorantes e minorantes, estabelecidas na terceira fase da dosimetria da pena, podem ultrapassar a fixação da pena estabelecida pela pena em abstrato. 

  • tem mãe não esse examinador

  • Essa questao vai contra a dignidade humana.


ID
2395774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

    .

    Alternativa "C"

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

  • Sobre a letra D: 

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

     

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

     

    Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

  • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

  • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

    LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

    1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

    Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

  • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
     

  • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

  • Gab. letra B 

     

    STF 

    HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

  • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

     

    Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

     

    A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

  • Súmula 269 STJ : 

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • GABARITO: A 

     

    A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

     

    C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

  • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

    O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

     

    A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

     

    B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

     

    C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

     

    D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

  • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

  • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

  • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
    Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
    item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
    Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (B)
  • Gabarito B

    Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

    1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

  • Jurisprudência de 1993 pqp

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

    - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

  • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

  • Gabarito ''b''

    PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

    O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

  • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

  • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

  • “Art. 68 (...)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.


ID
2463784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Segundo Hungria, segunda fase agravantes e atenuantes. Não confundir com as minorantes e majorantes da terceira!

    Abraço e que Kelsen nos ajude.

  • Súmula nº 545, STJ: Quando a confissão [seja ela qual for] for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Sumário das fases:

     

    1) Dosimetria

    (critério Trifásico)

     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   1ª fase – Circunstâncias (art. 59 CP)                                                                                                                                                                      2ª fase – Agravantes e Atenuantes. (art. 61 a 67 CP)
                                                                                    3ª fase – aumento e diminuição. (pode passar do limite) (dispersas na parte geral do CP: art. 14, 16, 26 etc e especial)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    2) Fixação do Regime Inicial

    3) Possibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4) Possibilidade de concessão do Sursis.

    5) Decisão sobre a possibilidade de apelar em liberdade.

     

     

     

     

     

  • Cespe sempre adota (quando há divergência na jurisprudência) a posição mais atual. Veja a alternativa D. STJ inf 555 2015 (reincidência X confissão espontânea se compensam) salvo multirreincidente ou reincidente específico. STF 2a Turma, 18/03/2014, reincidência prevalece.
  • Apenas para fins de acréscimo, o que vem a ser confissão qualificada? Trata-de da confissão somada de argumento que ocasione da exclusão do crime ou isenção da pena (ex: eu matei, mas foi no sentido de me defender de uma injusta agressão). Tal modalidade de confissão pode ser usada como atenuante genérica? STJ entende que sim, entretanto, STF diverge - "A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013)".

     

    Para mais conhecimento sobre a confissão, ler conteúdo em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto à súm. 545 do STJ, em que o colega Marconi Filho colocou entre chaves que a confissão pode ser de qualquer espécie para que possa ser reconhecida a atenuante, não é bem assim... 

     

    O colega Guilherme já bem explicou que há divergência a respeito da aplicação da atenuante quando a confissão for qualificada. Ex.: "confesso que matei, mas foi por legítima defesa", onde há confissão + defesa. O STJ entende que qualquer confissão autoriza a atenuante (HC 391.818, j. 23.5.17); já o STF tem posição oposta, no sentido de que a confissão qualificada não autoriza a atenuante (HC nº 119.671, j. 5.11.13).

  • 2.  Na  espécie,  não  obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea    pelas    instâncias   de   origem,   a   condição   de multirreincidente    do   sentenciado   demanda,   nos   termos   da jurisprudência  desta  Casa,  maior  reprovação,  sendo  inviável  a compensação  integral  e  exata entre as circunstâncias referidas na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.

    3.  Relativamente  ao  pedido  de  reconhecimento  de crime único, o acórdão  local  adotou  orientação  harmônica à jurisprudência desta Casa,  firmada  no  sentido  de  que,  "praticado  o  crime de roubo mediante  uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime  único,  mas  sim  em  concurso  formal,  visto  que  violados patrimônios  distintos" (HC n. 275.122/SP, DJe de 4/8/2014).

     (AgRg no HC 358.465/SP SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • a) Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    b) Súmula 545, STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. Obs: por serem muito próximos os conceitos, alguns autores apresentam a confissão parcial e a qualificada como sinônimas. 

    Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). - Dizer o Direito.

    c) Informativo 759, STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    d) "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Sobre a letra D:

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Alguns pontos importantes sobre natureza e quantidade da droga:

     

    Info 819 do STF - Direito Penal. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. (2ª Turma. HC 133308/SP)

     

    Info 866 do STF Direito Penal. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico. 1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, à organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844). 2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Obs.: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária.

  • Klaus, acredito que o colega MArconi Filho não se equivocou. Isso porque, ele cita expressamente a súmula do STJ, que reflete apenas o entendimento do STJ, que é justamente o que você comentou: qualquer tipo de confissão é aceita pelo STJ como atenuante. 

  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional,(...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • CESPE

    a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

     

    b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

     

    c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CERTO

    (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.  HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

     

    d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. ERRADO

    (...) 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    Fonte: colega QC Daniel Barros

  • Só lembrando que na terceira fase da dosimetria da pena é possível, com as majorantes e minorantes, que a pena seja levada aquém do mínimo ou acima do máximo.

  • b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADO

     

    STJ: A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • Vejamos um ""detalhe"" referente à letra C: o juiz pode fracionar a expressão "natureza e quantidade", utilizando uma delas para aumentar a pena-base e outra para negar o benefício do § 4º do art. 33. 

     

    Cuidado para não confundir. O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga, como, por exemplo, crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (exemplo: 5 kg)? SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados "fatos" ("circunstâncias") diferentes. Existe um precedente do STJ nesse sentido:

     

    (…) Não configura bis in idem a valoração na pena-base da natureza da droga (cocaína) e, na dosimetria da minorante, da quantidade da droga. (…)

    STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZER O DIREITO SEMPRE EXPLICANDO O QUE NÃO COMPREENDEMOS:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Questões com mesmo conteúdo:

     

    PCMT 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - CESPE: 

     

     A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CORRETO)

     

     

    DPAM 2018 - DEFENSOR PÚBLICO - FCC: 

    a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base). ( CORRETO)

  • A) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    Na primeira e na segunda fase da aplicação da pena deverá o juiz se ater aos limites mínimos e máximos.

     

    B) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    Não. Existem mais atenuantes na segunda fase.

     

    C) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    Correta.

     

    D) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    Se admite-se sim!

  • Uma colaboração para a alternativa B:


    A confissão parcial se serviu na convicção do juiz para a condenação, aplica-se a atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena. STJ. 6ª Turma. HC 217683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 328021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

  • 1º Fase: Fixação da pena-base, observa-se o art. 59.

    2º Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes. (Arts. 61 à 67)

    3º Fase: Causas de aumentos e diminuição da pena. (São fracionárias).

  • Lembrando que: “Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra” (Sexta Turma, HC 391.586/SP, DJe 24/05/2017); e “Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes” (Quinta Turma, HC 384.697/SP, DJe 27/03/2017).

  •  a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Nao é possível a aplicacao de pena acima do limite máximo, nem aquém do limite mínimo, tanto na primeira quando na segunda fase.

     b)Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Embora a atenuante da confissao espontanea incida obrigatoriamente a reducao da pena, a CONFISSAO QUALIFICADA nao caracteriza atenuante genérica, na qual o acusado reconhece a sua participacao no crime, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa excludente de ilicitude. Aqui seu objetivo é exercer a autodefesa e nao o de contribuir para a descoberta da verdade real, portanto incabível seu reconhecimento como atenuante genérica.

     c)Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    CERTO. Enquanto nos demais crimes sao 8 (oito) o número de circunstancias judiciais a serem analisadas, na Lei de Drogas sao 9 (nove). 

    A natureza e a quantidade da droga é uma circunstância judicial do art.42 da Lei de Drogas, e é uma circunstância judicial preponderante em relação o art. 59 do CP

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto , a personalidade e a conduta social do agente.  A quantidade de droga não pode ser aferida na terceira fase de aplicação da pena, apenas na primeira fase, conforme já determinou o art.42 da Lei de Drogas, sob pena de configurar o bis in idem.

     d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia. Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • Galera, só para acrescentar mais um detalhe só o item d: a possibilidade de compensação da confissão com a reincidência é tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 585).

  • Lilian Estefania tem a melhor resposta, com julgados e português claro. Siga direto lá.

  • O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia.---------->> Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? 1ª) SIM. Posição do STJ. 2ª) NÃO. Posição do STF. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

  • GABARITO C

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo do . (...) STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.498 - RO (2013⁄0393722-4)

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  • STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • 1) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ). Jurisprudências em teses STN edição 29.

    2.É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    STJ. 3a Seção. REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013 (recurso repetitivo - Tema 585).

    3.Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

  • Reincidência e confissão se compensam integralmente.

    SALVO se multireincidência. Se for, cabe a compensação proporcional.

    Deus nos ajude nessa caminhada...

  • Alternativa C - CORRETA

    Informativo 759 do STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    Alternativa D - ERRADA

    "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Informativo 759, STF (Dizer o Direito): “A natureza e a quantidade da droga NÃO podem

    ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado

    (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma

    menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/

    MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)”.


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2557252
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com dificuldades financeiras para comprar o novo celular pretendido, Vanessa, sem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial, aceita, a pedido de namorado de sua prima, que havia conhecido dois dias antes, transportar 500 g de cocaína de Alagoas para Sergipe. Apesar de aceitar a tarefa, Vanessa solicitou como recompensa R$ 5.000,00, já que estava muito nervosa por nunca ter adotado qualquer comportamento parecido.


Após a transferência do valor acordado, Vanessa esconde o material entorpecente na mala de seu carro e inicia o transporte da substância. Ainda no estado de Alagoas, 30 minutos depois, Vanessa é abordada por policiais e presa em flagrante.


Após denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (“caracterizado tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), durante a instrução, todos os fatos são confirmados: Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, primeira vez no transporte de drogas, transferência de valores, que o bem transportado era droga e que a pretensão era entregar o material em Sergipe.


Intimado da sentença condenatória nos termos da denúncia, o advogado de Vanessa, de acordo com as previsões da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá pleitear

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não  faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br e LECRIM

  • Segundo a Jurisprudência pátria não é necessário à efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a droga para outro Estado da Federação.

     

    fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/doutrina-oab-causas-de-aumento-de-pena-no-crime-de-trafico-de-drogas/

  • @Abraão Vais, muda a frase pelo amor de DEUS!!!!

     

  • @Abraão Vais, muda a frase não, para de comentar suas frases pelo amor de DEUS!!!! PQP

  • @Abraão Vais, a força da alienação está na capacidade de uma pessoa colar a mesma frase nas 80 questões da prova, onde existem pessoas que estão realmente estudando e sofre com esse tipo de comentário....

  • Ainda bem que não sou só que que acha um saco essas frases do Abraão Vais. Essas porcarias atrapalham. Quer ajudar, coloca apenas o gabarito e pronto, já fez a boa ação do dia.

  •  

    O erro da alternativa B é o fato  que a sumula 587 do STJ nega o pedido de  afastamento da majorante, sendo a  seguinte fundamentação:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    .

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    , Ela não entrou efetivamente no Estado, no entanto estava em curso com destino certo e,  de acordo com a seguinte SÚMULA:

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    .

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    .

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

    (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    .

    Deste modo, deve requerer a diminuição por meio da privilegiadora

  • Trafico privilegiado:

    §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Gabarito: D

     

    Desculpem-me sobre o comentário fora da curva de estudos, mas a questão do amigo ai que posta a mesma frase em todos comentários, eu simplesmente fui no perfil dele e coloquei "Bloquear todas as comunicações". Problema resolvido! Sugiro que façam o mesmo e deixem o estresse para algo mais válido.

     

    Bons estudos.

  • kkkkkk esse @Abraão Vais é chato mesmo.

     

  • Realmente, esse cara Abraão Vais é muito inconveniente em seus repetidos e desnecessários comentarios!!!!

  • Abraão Vais para PRESIDENTE kkk putz

  • A questão se refere a três circunstâncias que podem interferir na dosimetria da pena: (1) tentativa, (2) privilégio e (3) aumento de pena pela interestadualidade. Vejamos um a um.

     

    (1) Tentativa - No caso, muito embora a ré tenha sido presa em flagrante antes de transpor as fronteiras estaduais que pretendia, não há como negar que efetivamente TRANSPORTOU substância entorpecente. Inclusive, o fez por mais de 30 minutos. Logo, como foi realizado um dos verbos nucleares do crime de tráfico de drogas e estão presentes todos os elementos (objetivo e subjetivo) do referido delito, resta clara a sua consumação (vide art. 14, I, do Código Penal). Sendo assim, revela-se INCABÍVEL a redução de pena da tentativa.

     

    (2) Privilégio – O tráfico privilegiado nada mais é do que um crime de tráfico comum, cuja pena é reduzida de 1/6 até 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A questão informa que a ré NÃO tem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial e que NUNCA tinha adotado qualquer conduta parecida. Além disso, a questão informa que Vanessa apenas aceita praticar o delito “a pedido de namorado de sua prima, que havia conhecido dois dias antes”. Diante disso, não há dúvidas de que a ré se adequa a todos os requisitos do tráfico privilegiado e FAZ JUS à correspondente diminuição de pena.

     

    (3) Aumento da interestadualidade – Prevê o art. 40, V, da Lei 11.343/06 que a pena será aumentada de 1/6 até 2/3 se caracterizado o tráfico entre estados da federação. Ocorre que, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 587), para a incidência dessa majorante, é DESNECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Na presente questão, não há dúvidas de que o dolo da ré é transportar a droga de Alagoas até Sergipe. Conclui-se, então, ser perfeitamente CABÍVEL a causa de aumento em tela, não sendo tecnicamente correto pleitear pelo seu afastamento.

     

    GABARITO: D

    Prof. Amanda Barbalho (@profamandabarbalho)

  • Lei 11.343. arts. 33, §4º e 40, inciso V

  • Por que não afastar a majorante ?

    Súmula 607 STJ

    A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587 STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Por que faz jus a diminuição de pena ?

    Pelo famoso tráfico privilegiado

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4  Nos delitos definidos no caput e no § 1  deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Gabarito: D

    Não faz parte da questão mas essa parte em vermelho foi suspensa pela resolução 05 do senado, devido sua inconstitucionalidade.

    ABRÃO VAIS CATAR COQUINHO ESSA FRASE É DO MILTON SANTOS.

  • De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

  • Abraão vais, vais para aquele lugar com essa frase chata!!!! Já deu!!!

  • GABARITO LETRA D 

    trafico privilegiado

    Decordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

     

  • Se alguém transportar drogas, mesmo que por pouco tempo, não será tentativa.

    Tráfico privilegiado é aquele no qual a pena é reduzida de 1/6 até 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar a atividades criminosas.

  • 1/6 a 2\3 no lixo

  • Apenas para fixar o conteúdo: Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. 

  • GABARITO: LETRA D

    Quanto à incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, há súmula do STJ disciplinando esta matéria. Vejamos:

    Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    No que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observa-se que a ré preenche todos os requisitos do art. 33. §4º, da Lei 11.343/06:

    É primária

    Possui bons antecedentes

    Não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Assim, a defesa deverá pleitear o reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado).

  • GABARITO LETRA D 

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

  • GABARITO LETRA D 

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

  • Gabarito: D

  • O tráfico privilegiado

    É importante mencionar que essa modalidade de tráfico de drogas é, na realidade, a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei de Drogas, às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Vale ressaltar a SÚMULA 587 – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Nessa situação, incidiria a majorante prevista no art.40, V da Lei de Drogas, apesar de não ter ocorrido a efetiva transposição dos limites entre estados.

    LETRA D- Correta.

  • parágrafo 4º, Art. 33 da Lei de Drogas,

    -às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias,

    -tiverem bons antecedentes

    - não integrarem uma “organização criminosa”.

    Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

  • Se liga:

    a diminuição de pena prevista no parágrafo 4, art. 33 da Lei de Drogas, às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma "organização criminosa".

    Nesse caso, o juiz ou juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Faz-se mister, ainda, informar que a Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, diz que é desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Sendo assim,, incidiria a majorante prevista no art. 40, V da Lei de Drogas, apesar de não ter ocorrido a efetiva transposição a fronteira.

  • A questão se refere a 03 circunstâncias que podem interferir na dosimetria da pena:

    (1) Tentativa:

    No caso, muito embora a ré tenha sido presa em flagrante antes de transpor as fronteiras estaduais que pretendia, não há como negar que efetivamente TRANSPORTOU substância entorpecente. Inclusive, o fez por mais de 30 minutos. Logo, como foi realizado um dos verbos nucleares do crime de tráfico de drogas e estão presentes todos os elementos (objetivo e subjetivo) do referido delito, resta clara a sua consumação (vide art. 14, I, do Código Penal). Sendo assim, revela-se INCABÍVEL a redução de pena da tentativa.

    (2) Privilégio:

    Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do presente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado.

    (3) Aumento da pena em razão da interestudualidade:

    Súmula 587 do STJ:Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

  • Questão simples.

    1 - Não precisa ocorrer efetiva transposição da droga de um Estado para o outro. Se demonstrada a real intenção, configura o crime e a causa de aumento de pena.

    2 - Ela faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado por cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos.

  • O tráfico de drogas no Brasil é tratado conforme a perspectiva de Jacobs, direito penal do inimigo. Ao meu ver isso ainda é um crime tentado com explícita interpretação in malam partem (quem vê pensa que eu sou alguém na fila do pão), mas o atual entendimento jurisprudencial é taxativo ao afirmar que a majorante independe da efetiva transposição da droga entre os Estados/ Fronteiras.

    Quem é Abraão Vais?

  • Quando se transporta drogas de um estado a outro, não importa parceiro, não existe tentativa nesse caso. Só o intuito de levar de um estado para outro já configura o crime consumado e o aumento de pena.

  • a) por estar transportando a droga, não cabe TENTATIVA no caso de Vanessa, pois ela já incorreu em um dos verbos do tipo penal;

    Art. 33 da Lei n. 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

    b e c) não poderá haver o pedido de afastamento da causa de aumento de pena, pois já ficou demonstrado que Vanessa tinha a intenção de transportar a droga para outro estado, ou seja, para a incidência da causa de aumento não é necessário a efetiva transferência entre estados, basta a intenção do agente.

    d) mesmo a questão não informando maiores dados, é possível concluir que o advogado deverá pedir o reconhecimento do tráfico privilegiado: "sem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial".

    PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


ID
2734591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima.
Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública.

Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves ge as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

     

    LETRA A - O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADA.

    Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    LETRA B - A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADA

    Ele nao estava armado, mas seus comparsas estavam e ele tinha ciencia e aceitou essa circunstancia. (aguardo complementação dos colegas)

     

    LETRA C - As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. GABARITO

     

    LETRA D - A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADA.

    Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    LETRA E - Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

     

     

     

  • "Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”. (HC 446.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)"

    As demais fundamentações apresentadas pelo magistrado para a exasperação encontram-se equivocadas diante dos fatos apresentados, pois a conduta do réu é normal a espécie, bem como as consequências do crime e os motivos, não sendo motivos para agravar a penas. As circunstâncias do delito que podem agravar a pena base deveriam ser consideradas em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

  • Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Atenuante não pode atenuar menos que o mínimo legal

    Abraços

  • STJ, HC 20819 / MS
    HABEAS CORPUS
    2002/0015048-0 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO
    RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO
    DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
    PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material
    de
    conhecimento.
    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in
    fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo
    congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por
    excesso objetivo).
    III – A
    participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se
    confunde com a mera
    participação menos importante (caput do art. 29
    do C.P.). Não se trata, no § 1º,
    de "menos importante", decorrente
    de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou,
    como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
    IV – O
    motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo
    contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
    os aguarda para fazer as vezes
    de batedor ou, então, para auxiliar
    na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção
    da doutrina hodierna, se denomina
    de co-autoria funcional.
    Writ denegado.

  • Sobre a fundamentação do magistrado no momento da sentença, a mera referência genérica aos elementos trazidos no artigo 59 do Código Penal não se mostra suficiente à obrigação da decisão judicial fundamentada, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da carta política de 1988. A decisão, ao analisar as circuntâncias judiciais, não enfretou, em momento algum, as provas contidas nos autos, de modo que as afirmações feitas pelo juízo se limitaram a uma referência vazia, desprovida de substrato probatório. Assim, o agravamento da pena-base, no caso em tela, padece de nulidade. 

     

    O enunciado 718 da súmula do STF realça bem o raciocínio a ser utilizado como guia para análise da questão. A fundamentação se baseou em critérios meramente abstratos, se desvinculando dos elementos de prova eventualmente colhidos nos autos do processo em análise. Daí se falar na inidoneidade dos argumentos desenvolvidos pelo magistrado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

     

    A diminuição da pena se relaciona à participação, como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena ao coautor. Contudo, somente terá aplicação nos casos de participação, não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

     

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

     

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C. P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C. P.). Não se trata, no § 1º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

  • "As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

  • A - Procedimentos investigativos e ações penais em curso não podem servir pra agravar a pena-base. 444, STJ.
    .
    B - O STJ já entendeu ser esta hipótese de co-autoria funcional, uma vez que o motorista tem total controle da chegada e da saída dos comparasas que cometerão o roubo.
    .
    C - Certa.
    .
    D - Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 231, STJ.
    .
    E - A indicação não basta, e tal aumento vai se dar na terceira fase, conforme 443 da súmula do STJ.

  • Percebe-se que os argumentos usados pelos magistrado em sua fundamentação são muito abstratos, quando, na verdade, deve ser aplicada tendo em vista o caso concreto, em razão do princípio da Individualização da Pena.

    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

    .

  • LETRA A: ERRADA!

    SÚMULA 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LETRA B: ERRADA!

    O réu, na linha da teoria do domínio funcional dos fatos , aderiu psicologicamente à conduta dos demais autores, exercendo papel fundamental na empreitada delituosa, existindo nítida distribuição de tarefas e funções entre os agentes, caracterizando-se, portanto, a coautoria, o que afasta a tese de participação de menor importância (cabível apenas para as modalidades de participação stricto sensu). Sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento. II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo). III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado. (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

    LETRA C: CORRETA (GABARITO)

    Os fundamentos utilizados pelo magistrado para agravação da pena-base dizem respeito a própria gravidade em abstrato do tipo penal (já valoradas pelo legislador) ou, então, constituem valorações genéricas, despidas da devida fundamentação concreta nos fatos objeto do processo, não se revelando aptas a exasperação da pena-base.

    LETRA D: ERRADA!

    SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA E: ERRADA!

    SÚMULA 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Lendo só as alternativas já é possível responder a questão.

  • Tenho sérios problemas com, as palavras:

    correto X incorreto,

    idôneos X inidôneos,

    prescindível X imprescindível,

    etc...

     

    MAIS ATENÇÃO - LEIA COM CALMA

     

  • a) O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADO

    - Súmula 444 do STJ: é VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    - Ou seja, a pena-base não pode ser agravada com fundamento no fato do réu estar respondendo a processo por crime de roubo.

     

    b) A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADO

    - A leitura da questão sem uma análise técnica mais acurada, leva a crer que, de fato, houve uma participação de menor importância, uma vez que o réu teve como atribuição propiciar a fuga dos demais agentes. Ledo engano!!!

    - A participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importânciasomente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     

    c) As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. CERTO

    - A inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base gera constrangimento ilegal.

    - Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito. (STJ, HC 185.633)

     

    d) A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADO

    - A confissão do réu é prevista no artigo 65, III, d do CP como sendo uma circunstância atenuante.

    - Entretanto, a incidência de circunstância atenuante NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

     

    e) Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. ERRADO

    - Impende registrar que as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena são verificadas na TERCEIRA FASE da dosimetria.

    - Súmula 443 do STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • b) Errada porque não é participação, mas sim coautoria funcional. Coautores são os diversos agentes que praticam diversos atos, conforme a divisão de tarefas, cada um deles tendo domínio do fato, nos quais somados produzem o resultado almejado.

    Jurisprudência não adota a teoria objetivo-formal pura, clássica, na qual seria autor somente quem pratica o verbo do tipo. Conforme jurisprudência, autor também é quem tem o domínio funcional, conforme divisão de tarefas (coautoria funcional). Soma-se também a autoria mediata, na qual o autor se vale de um incapaz para praticar o verbo do tipo.

    Difere-se a coautoria funcional da participação porque na participação o agente contribui para um fato alheio (teoria subjetiva), não tem o domínio funcional do fato, além de não praticar o verbo do tipo (teoria objetiva). O Coautor funcional não pratica todos os verbos do tipo, mas tem o domíno funcional do fato e quer o fato para si.

     

  • É certo que as circunstâncias judiciais têm que serem motivadas específicamente , e não genericamente ... mas pra mim o principal erro da questão está no fato do juiz considerar acréscimo da pena na circunstância judicial de comportamento da vítima , pois tal circunstância judicial é neutra , não podendo vim a prejudicar o réu! Bons estudos!

  • Gabarito letra C

     

    É o Cespe tentando nos pegar nas palavras não usuais. Às vezes, você sabe a questão, mas tem uma palavra lá no meio da frase que vc pensa putz o que isso quer dizer. Calma! respire, leia com calma e tente acertar pelo contexto.

     

    Significado de Inidôneo

    adjetivo: Que não é idôneo (conveniente); impróprio

    [Jurídico] Que não produz o efeito esperado; ineficaz: resolução inidônea; ação inidônea.Que não tem uma boa reputação; sem idoneidade: cliente inidôneo.Que não se pode confiar: empresa inidônea.

     

    Sinônimos de Inidôneo:  impróprio, ineficaz

    Antônimos de Inidôneo: confiável, idôneo

     

    Outras palavras que o CESPE ama de paixão! Anotem aí e não caiam nelas:

     

    - Prescinde = dispensa;

    - Defeso = Proibido;

    - in re ipsa = presumido

    - elide = oculta, suprime, omite, elimina. Eliminar. 

     

    https://www.dicio.com.br/

  • RESPOSTA: C

     

    As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).


    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal.


    A letra A está errada, por violar a Sumula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    A letra B está errada, uma vez que o artigo 29 do CP estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” O agente deve ser considerado partícipe à luz da teoria restritiva do autor, utilizada pelo Código Penal, tendo auxiliado materialmente os autores, dando apoio logístico à ação criminosa. Além disso, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes do nexo causal, também a utilizada pelo Código Penal Brasileiro, a atuação do agente foi essencial ao resultado delituoso, à luz de um processo hipotético de eliminação (próprio da teoria mencionada). E por fim, a jurisprudência dos tribunais superiores à tranquila ao restringir casos tais como o descrito, como participação de menor importância.


    A letra D está errada, por violar a Sumula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A letra E está errada, por violar a Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    fonte: MEGE

  • Apenas para conhecimento: as circunstâncias objetivas (no caso, porte de arma de fogo para execução do crime) se comunicam aos demais agentes, se tais circunstâncias ingressarem na esfera de conhecimento do agente, sob pena de responsabilidade penal objetiva, vedado pelo CP.
    Lembrem-se que o dolo é constituído de um elemento intelectivo (representação da realidade) e um elemento volitivo (vontade). Se a circunstância objetiva não ingressar na esfera de conhecimento do agente, ele não tem a adequada representação da realidade: ou seja, seu dolo não abrange tal circunstância.
     

  • Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos:
    a) Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato.
    100
    O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa).
    b) Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).
    c) Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) (Inf. 851, STF).

    gab C

  • Eu deveria supor que argumentos tirados diretamente do art 59. (consequencias, comportamento da vítima, conduta, motivos, etc) não estariam fundamentados em outro ponto da sentença?

  • PRF Rivia, lendo apenas as alternativas daria para eliminar três ("a", "d" e "e"), porque contrariam as súmulas 444, 231 e 443 do STJ, respectivamente; mas para se decidir entre a "b" e a "c" a leitura do enunciado era necessário.

     

    Avante!

  • o povo viaja nas questões...

  • Questão horrível. A começar pela questão dos outros processos correntes serem ou não considerados como antecedentes. A despeito da súmula do STF, bancas tem aplicado o oposto. Digo isso porque já errei uma questão da ordem sobre essa matéria, onde optei pelo posicionamento do STF. Ademais, e as consequências graves (para efeitos da alternativa C), além da culpabilidade ao réu desfavorável? Não podem ser ponderadas na pena base?

  • João Rildo, A razão dessas circunstâncias judiciais que vc apontou não serem motivos idôneos para o aumento da pena-base é a motivação do juiz que foi genérica.

  • Comentário do Marcel DIDATIQUÍSSIMO!

  •  a)O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base.

    Errado. Súmula 241 do STJ: É vedada a utilizacao de inquéritos em andamento e processos em curso para agravar a pena-base. 

    A reincidencia, só se configura, quando o segundo crime é cometido, após o transito em julgado do primeiro crime (Reincidencia presumida) pouco importando se a pena anterior já foi cumprida.

     b)A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração.

    Errado, embora a participacao dele tenha sido de menor importancia, está configurado o crime segunda a Teoria Unitária ou Monista (concurso de pessoas), razao pela qual todos que participaram para cometer o núcleo do tipo penal, respondem pelo crime, na medida da sua culpabilidade.

     participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     c)As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

    CERTO. Info 506 do STJ: Nao é possível a utilizacao de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para aumento da pena-base com fundamento nas consequencias do delito". O juiz deve fundamentar todas as circunstancias especificadamente, sob pena de nulidade da sentenca.

     d)A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela.

    ERRADO. Embora a confissao espontanea seja uma ATENUANTE de aplicacao obrigatória (circunstancia objetiva), nao pode implicar  na reducao da pena abaixo do mínimo legal. Aliás essa regra se estende tanto para a fase de aplicacao da pena-base (1 fase) quanto na aplicacao da pena intermediária (2 fase). 

     e)Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gabarito: C

    Quanto à alternativa B, lembrei do seguinte informativo, para tentar traçar um paralelo:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo."

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • C) CORRETA

    “A conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento".

    1) todo crime é reprovável

    2) não há indicativo de personalidade voltada ao crime

    3) motivos e circunstância devem ser especificados

    4) consequência de todo crime é grave

    5) vitimologia é usada para beneficiar o acusado

    Em suma: o juiz não fundamentou concretamente a dosimetria.

  • Sobre a B:

    O instituto da participação de menor importância tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, a incidir na terceira fase da dosimetria.

    Mas como definir o que é ou não "menor importância"?

    A doutrina utiliza como referência a teoria dos bens escassos:

    Assim, quando o partícipe realiza uma conduta escassa/pouco comum (vinculada à prática de crimes – ex: empréstimo de arma), ele é partícipe sem direito à redução de pena. SE o partícipe comete uma conduta abundante/comum (não necessariamente vinculada à prática de crimes – conduta secundária- aquele que dá carona para o cara que vai assaltar o banco)ele é partícipe de menor importância e tem direito à redução da pena.

    No caso, restou claro que ele não estava apenas dando uma carona, ele era o motorista na empreitada do roubo. Sua conduta não pode ser classificada como comum, pois o a conduta do motorista da empreitada criminosa é tão reprovável quanto a dos demais.

  • Quanto a B:

    INFORMATIVO 855/STF - 2017:

    DIREITO PENAL

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    A participação de menor importância não se aplica aos coautores.

    Adicionalmente,

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.

    (HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • A alternativa "C" parece meio bisonha, pois se o juiz mencionou apenas circunstancias judiciais é evidente que elas não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, haja vista que a pena-base é majorada pelas circunstanciais legais (agravantes).

    É tão bisonha que até complica.

  • Complementando a resposta da colega Verena, em relação a Letra B:

    A participação de menor importância encontra-se prevista no codigo penal no artigo  caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Tal artigo diz respeito ao participe e não ao coautor. No caso analisado o motorista do veiculo deve ser considerado autor baseado na divisão de tarefas do crime, sendo assim, não lhe aplica tal artigo.

  • Com todo respeito aos colegas, mas não me conformo que o motorista seja considerado coautor deste roubo circunstanciado, afinal ele não realizou o verbo núcleo do tipo do art. 157 do CP (T. objetivo-formal). A não ser que o examinador deixasse expressamente claro que foi adotada na questão a teoria do domínio do fato, o que não ocorreu. Inclusive, quando o STJ faz referência à "coautoria funcional" (termo não usado na questão), fica evidente a adesão à teoria do domínio do fato.

  • Leiam o comentário do Klaus Neri.

    GAB C, nota-se que os fundamentos dado pelo juiz são vazios, nada especificado em lei, sem motivação.

  • Eu passaria 10 anos lendo IDÔNEAS na C...........

  • GABARITO: C

    Em relação a alternativa "A": Súmula 444 STJ - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • B) Motorista da empreitada criminosa: coautor funcional. Função primordial à consecução do crime.

    Bons estudos.

  • Eu adoro os comentários da Maria Cristina nos exercícios de Direito Penal, mesmo acertando a questão sempre assisto o comentário dessa professora, porque ela sempre acrescenta informações muito úteis ao nosso estudo, se o povo do Q Concursos puderem agradecer a Maria Cristina por explicar tão bem eu ficaria grato!.

  • RESPOSTA DA LETRA B

    B) ERRADA

    FUNDAMENTOS:

    ART. 29, CP

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sendo assim, não "deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração", uma vez que a ação de subtração era totalmente previsível, daí porquê não se pode reduzir a pena do cidadão, mas aumentá-la até a metade.

    Se falei besteira, favor corrigir!!!!

  • ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA ?

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

  • Galera, os tribunais entendem que o comparsa que aguarda do lado de fora enquanto os outros praticam o crime não é acobertado pela participação de menor importância porque ele dá tranquilidade aos demais.

  • idônea=Que expressa confiança; moralmente adequado; honesto, íntegro. [Jurídico] Que possui o necessário para ocupar ou para tomar posse de certos cargos; apto

    inidônea= Que não tem idoneidade.

    Não confiável. Impuro.

    Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.

    Que age com desonestidade. Infrator.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    INFO 639: NÃO É POSSÍVEL a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. STJ

  • Gabarito: C

    O juiz, quando da prolação da sentença, deve fundamentar sua decisão abordando de forma concreta e individualizada cada item elencado no artigo 59 do CP.

    A pena-base fixada acima do mínimo sem fundamentação dá ensejo à anulação de sentença no ponto. A instância superior deve reconhecer a nulidade e remeter os autos para que o juiz proceda, de forma motivada, à nova aplicação da pena. Nesse sentido, estabelece o artigo 315 com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.            

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.             

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;            

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;            

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;            

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal Geral, 2020. Pág.: 508.

  • Só eu acho um absurdo "personalidade voltada para o crime"? Se não é possível valorar Ação Penal em curso como mau antecedente, como pode, então, ser considerada para valorar a personalidade??

    Já fiz diversas defesas como advogado, e sempre que vejo isso acho um absurdo.

  • Embora o processo em tramitação não possa ser usado como maus antecedentes, poderá ser usado quanto à personalidade do agente, na culpabilidade do art. 59/CP.

  • todas as questões comentadas pela Prof(a) Maria Cristina Trulio devem ter o seu conteúdo assistido! Sempre alguma informação nova, de qualidade, de quem conhece e aplica o direito.

  • Carlos André, não vi nada do que você falou nos comentários da Maria Cristina. Muito pelo contrário. ¬¬

  • O magistrado não analisou as circunstâncias judicias favoráveis de acordo com o art. 59 CP. Logo, as razões apresentadas são inidôneas tornado alternativa C como Correta.

  • Minha contribuição.

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Abraço!!!

  • D

    As fundamentações foram todas genéricas. Daí a inidoneidade.

  • O enunciado, ao deixar evidente que o magistrado considerou processo em curso para valorar a pena base, violou a Súmula 444 do STJ:

    " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".

    ..."Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedentes"...

    Destarte, a alternativa C apontada como gabarito, ao afirmar que o juiz agiu com inidoneidade na decisão está de acordo com a Súmula em referência.

  • Não entendi pq o motorista foi considerado coautor e não partícipe! Sempre li que a pessoa que espera no carro é partícipe.

  • Professora Maria Cristina Trúlio, sempre com respostas claras, objetivas e completas.

  • O juiz, ao fundamentar o aumento da pena acima do mínimo legal, deve fazê-lo de forma individualizada para o caso concreto, não podendo valer-se de argumentos abstratos que valem para qualquer pessoa que praticou aquele crime. Isso porque a valoração abstrata já foi feita pelo legislador. A valoração a ser realizada pelo juiz é a do caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. HC 185633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/06/2012.

  • não há nenhum indicativo de personalidade do agente é voltada ao crime

  • Professora maravilhosa: Maria Cristina Trúlio

  • inidônea = imprópria
  • Pessoal, no caso é possível o concurso de pessoas, mesmo que os comparsas fossem menores? Assim que estes não praticariam crime e sim contravenção, ...

    Alguém poderia comentar?

  • O bom de responder questões dos certames pra o cargo de juiz é que quando você acerta dá uma animada boa, porém quando você erra já tem a desculpa: "ah, é pra o cargo de juiz né?!" kkkkkk

  • Excelente o comentario da Professora. Sensacional.

  • Sumulas

    231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  • A) Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    B) CP,  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C) " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

     

    D) Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    E) Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

  • É comum, nestes casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos. É a chamada coautoria parcial ou funcional. 

    Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é em última análise a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.

    coautoria fundamenta-se no princípio da “divisão de trabalho”, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente de autor. É o que pode ocorrer especialmente naqueles crimes que Beling chamou de crimes de “ação dupla”, como, por exemplo, no crime de estupro: enquanto um dos agentes segura a vítima, o outro a possui sexualmente. Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO e TRATADO DE DIREITO PENAL.


ID
2822788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Trata-se de atenuante pelo tempo longo entre a provocação e o crime

    Abraços

  • Ele estava somente INFLUENCIADO, e não DOMINADO, então é ATENUANTE e não causa de DIMINUIÇÃO.

  • ERRADO


    Percebam que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema. A norma para diminuição fala em domínio:


    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.



  •  

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.  

     

  • Agente influenciado, não dominado.

  • 1º) Não houve DOMÍNIO de violenta emoção;

    2º) Não foi LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação;


    Creio que seja isso.


    FORÇA E HONRA!


  • Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por

    motivo de relevante valor social ou moral, ou

    sob o domínio de violenta emoção,                               =/= INFLUENCIADO

     logo em seguida a injusta provocação da vítima

    , o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • QUESTÃO - Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. 

    Influência e Domínio não são a mesma coisa, cuidado! Hahahaha

  • ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

    QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

    Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

    agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

    majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!



  • Errei por acreditar que atenuante de pena seria a mesma coisa que causa de diminuição de pena.

  • ....Influência de violenta emoção ...


    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • O mesmo exemplo que o professor João Paulo Mendes deu, recomendo, as aulas dele estão disponíveis no YouTube.


    Sobre domínio de violenta agressão. E não influênciax

  • Que comentário da Delegada Federal! Perfeito!
  • Mesmo que ele tenha sido DOMINADO ... não configuraria, pq foi até a sua casa !

    O § 1º menciona "LOGO EM SEGUIDA"...


    ;-))

  • Enquanto a lei se preocupa no discrímen entre influência ou dominação, eu aqui pensando qual seria a pena justa e proporcional para um indivíduo que, deliberadamente, dá um tiro na cabeça de um semelhante...

  • Gabarito: ERRADO

     

    A pena será ateunada e não diminuída.

     

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    ===========================================================================

     

    Art. 121, CP -  Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

  • A meu ver, o que macula a questão, é o decurso de tempo (40 minutos), pois para caracterizar o caso de diminuição de pena, previsto no art. 121, §1º, CP, o domínio da violenta emoção deve logo em seguida a injusta provocação da vítima.

  • Errado. É circunstância atenuante.


    Vale mencionar que domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítimanos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução da pena e não mera atenuante.


    Veja-se:


    No homicídio

    Art. 121. Matar alguém:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    Na lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Atenuante!!!

  • É importante saber a diferença entre domínio e influência.


    O Artigo 121º do CP prevê o homicídio privilegiado:


    Caso de diminuição de pena


           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    > Portanto, o erro está em dizer que é causa de diminuição da pena o autor agir sob influência de extrema emoção em vez de domínio de violenta emoção.


    A influência de violenta emoção é uma atenuante e deve ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena, conforme descreve o CP:

      

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           

           III - ter o agente:

     

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


  • Estar sob influência é apenas uma atenuante genérica.

  • a lei veda expressamente que a emoção e apaixão bem como a embriaguez voluntaria ou culposa não excluem a imputabilidade penal do agente

  • D=Domínio=Diminuição.

  • Dá pra associar que a influência (atenuante genérica) de violenta emoção o agente comete o crime algum tempo depois de ter sido provocado, e sob domínio de violenta emoção (causa de diminuição de pena) a reação é praticamente imediata á provocação.

  • Influência de violenta emoção: atenuante (vogal e vogal)

    Domínio de violenta emoção: diminuição (consoante e consoante)

  • DD-IA

    Domínio = Diminuição (DD)

    Influência = Atenuante (IA, vogal com vogal)

    Gab: Errado.

  • Caraleoooooo!!!

    Avante!

  • GABARITO ERRADO

     

    FASES DE APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA (CÁLCULO) PENAL:

    a.       Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada)

                               i.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

                             ii.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

                           iii.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

                           iv.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

                             v.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                           vi.      Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                          vii.      Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

                        viii.      Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

                            ix.      Motivos (Motivo mediato);

                             x.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

                            xi.      Consequências (além do fato contido na lei);

                          xii.      Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b.      Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal – Súmula 235 do STJ –:

                              i.      Agravantes – arts. 61 e 62

                             ii.      Atenuantes – art. 65

    c.       Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

                               i.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

                             ii.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • paixao e INFLUENCIA de emoçao sao irrelevantes penais. o privilegio so se encontra nesse caso sob o DOMINIO DE VIOLENTA emoçao
  • Dominado - Diminuição

  • Dois erros:

    1) Influencia x Domínio


    2) Logo em seguida. O fato de ir em casa, buscar a arma e voltar desconfigura.

  • Influência - Atenuante

    Domínio - Diminuição

  • Foi à casa então dava tempo de esfriar a cabeça e não praticar nada.

     

  • Essa derruba até avião ....kk

  • Gabarito Errado

    Dois erros

    1º)  A pena será ateunada e não diminuída.

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    2º) Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ou seja, teria que ser logo em seguida e não 40 minutos depois. 

     

  • Segunda as lições de Sharon da escola do Axé Moi:

    "cada um no seu quadrado."


    CAUSA DE DIMINUIÇÃO (PRIVILÉGIO)

    -> Aplicável para homicídio doloso

    -> O privilégio reclama o domínio de violenta emoção

    -> Reclama a injusta provocação da vítima

    -> Reclama uma ação imediata.


    ATENUANTE GENÉRICA

    -> Aplicável a qualquer crime

    -> A atenuante basta a influência de violenta emoção

    -> Se contenta com o ato injusto da vítima

    -> Pode ocorrer a qualquer momento.


    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.


    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.

    ERRADO!!

  • Acertei a questão pelo fato de interpretar que na verdade houve foi premeditação. Tipo, o cara foi em casa, dava muito bem para pensar duas vezes, outrossim, deve haver atenuação quando há, por exemplo, injusta provocação.

  • Por ter agido influenciado por emoção extrema logo após injusta agressão, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.

  • Domínio de violenta emoção = Diminuição

    InfluênciA de violenta emoção = Atenuante

  • Boa questão e eu caí de bobeira. Tem que atentar ao tempo da violenta emoção e se é domínio ou influência =D

  • " Voltando ao clube depois de quarenta minutos"

    Dessa forma, não tem como está sob o domínio de violenta emoção...

  • Inexiste emoção depois de ter ido na casa dele pegar a arma e voltar e praticar o crime, poderia ter rolado uma emoção se fosse no momento em que ele foi humilhado, mas ir em casa tomar café, banhar relaxar pegar a arma e praticar o crime tira totalmente a existência de EMOÇÃO EXTREMA HHAHA

  • DOMÍNIO DE VIOLENTA AGRESSÃO.

  • Questão que aborda dosimetria da pena (pena base, atenuante/agravante, aumento/diminuição da pena). Cuidado com os comentários abaixo, muita gente respondendo com base em achismo. Leia os comentários que citam o Código Penal.

  • revolver não carai , policia usa é pistola .40

  • NÃO excluem a imputabilidade

    I. EMOÇÃO E PAIXÃO

    II. EMBRIAGEM CULPOSA OU VOLUNTÁRIA.

  • Gabarito: ERRADO.

    Vão ao comentário do Luiz Felipe Tesser, este é o correto.

  • A diminuição de pena no homicídio (homicídio privilegiado) prevê o "domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" (art. 121, §1°). A doutrina ensina que essa reação deve ser imediata, o que não é o caso da questão.

    Podemos concluir que se trata de uma simples atenuante genérica do art. 65, III, "c": c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    Há diferença entre Domínio e Influência.


    Gabarito ERRADO

  • alternativa:ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Domínio de violenta emoção: Diminuição.


    D é igual a D!

  • A acertiva fala de influência de violenta emoção. Esta é mera atenuante. O privilégio ocorre no domínio de violenta emoção.

  • O erro está em "Voltando ao clube depois de quarenta minutos". Ou seja, já se esgotou a possibilidade de estar influenciado ou se quer dominado...

  • I N F L U Ê N C I A DE VIOLENTA EMOÇÃO = VOGAL ATENUANTE;

    D O M Í N I O DE VIOLENTA EMOÇÃO  = CONSOANTE  =  DIMINUIÇÃO

    Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Eu acredito que existem 3 erros capazes de matar a questão baseando-se no próprio Art. 121 § 1º:


    Influência é atenuante

    O tempo, acredito que não se enquadre no termo LOGO EM SEGUIDA

    A injusta provocação deve ser uma conduta prevista no CP


    Caso de DIMINUIÇÃO de pena do Homicídio (Art. 121)


    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima (PROVOCAÇÃO CONFLITANTE AO CP), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Domínio de violenta emoção = diminuição.

    Influência de violenta emoção = atenuante.

  • Nao é causa de diminuicao (terceira fase) e sim ATENUANTE GENÉRICA (segunda fase). Lembre-se que "INFLUENCIA de violenta emocao por ATO INJUSTO da vítima"é atenuante, enquanto, "DOMÍNIO de violenta emocao LOGO APÓS a INJUSTA PROVOCACAO da vítima"é PREVILEGIORA do crime de Homicídio e Lesoes Corporais, portanto causa de diminuicao de pena.

  • LOGO APÓS!!! é a palavra, na questão ele demorou para revidar.


  • Eu ainda bato na tecla do LOGO EM SEGUIDA.

    Art. 121.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Influência/Influenciado = atenuante genérica

  • Domínio de violenta agressão.

  • Errado

    Emoção ou Paixão

    A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade

  • "Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena." 

    Influência de violenta emoção: Art. 65, I do CP: Circunstância atenuante

    Domínio de violenta emoção: Art. 121, § 1º do CP: Caso de diminuição de pena

    Errei bonito por não ter percebido antes!

  • Errado

    Causas que não Excui a Imputabilidade

    A)         Emoção ou Paixão

    A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade

  • Acho que um dos motivos determinantes do afastamento da diminuição de pena seria o fato de que Carlos não foi imediato no crime. A questão mostra que houve lapsos temporais como "Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência..." e "Voltando ao clube depois de quarenta minutos...".

  • Só uma dúvida: o fato dele ter voltado, após 40 minutos, não desqualifica a atenuante? Pois, no meu entendimento, tem que ser em forma de flagrante ou logo em seguida de injusta agressão, mas, depois de 40 min...sei não.

    Alguém pode me ajudar?

    Valeeeeeu.

    OBS: mandar no privado, se conseguir. \o>

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    para nao confundirem....

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena /// INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante.

  • Como ensina Rogério Sanches, o art 121, §1º do Cp, exige reação imediata, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sem hiato temporal, a mora na reação exclui a causa minorante, transformando a reação em vingança.

    acredito que a diferença entre "influência e domínio também tenha relevância nessa questão.

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal,parte especial, 9ed, 2017.

    pag 57.

  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • INFLUÊNCIA

     

    INFLUÊNCIA #  DOMÍNIO. 

  • OS COMENTÁRIOS ESTÃO DIVERGENTES, NÃO DA PRA CONFIAR.

    POR FAVOR GENTE, PEÇAM A CORREÇÃO DO PROFESSOR PARA ESSA QUESTÃO.

    É SÓ CLICAR NA PALAVRA - (PROFESSOR) : PRIMEIRA ABA ABAIXO DA QUESTÃO

    GRATA!!!

  • CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Art 121, Parágrafo 1, CP

    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Logo em seguida, e não , passado um tempo e planejado o homicídio.

  • Fica a dica.

    Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoçãoDiminuição

  • Destarte, ensina Capez que:

    “o texto legal exige que o impulso emocional e o ato dele resultante sigam-se imediatamente à provocação da vítima, ou seja, tem de haver a imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito.

    Importante esclarecer o que significa a expressão “logo em seguida”, prevista na lei, uma vez que a existência de grande lapso temporal entre a provocação e o crime poderá afastar a incidência do privilégio, tendo em conta que a perturbação emocional decorrente da injusta provocação com o passar do tempo tende a cessar.

    Importante

    Para caracterização, também é preciso que a provocação pela qual passe o sujeito, seja grave, ou seja, capaz de causar os sentimentos mórbidos da pessoa. Provocações com sentido jocoso, não são suficientes para configurar a diminuição.

  • GAB "E"

    PCCE 2019

  • Seria causa de diminuição de pena se ele estivesse sob domínio. Como ele estava sob influência, esta é apenas uma atenuante

    AVANTE PCDF!

  • ERRADO

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de atenuante.

    *para ser causa de diminuição de pena deveria ser sob o domínio de violenta emoção, o que não foi o caso.

  • Domínio => diminui

    Influência => atenua

  • pelo domínio: homicídio privilegiado

    pela influência: homicídio simples

    OBS: necessariamente, LOGO APÓS, injusta provocação!!!

    a questão fala que após quarenta minutos!!!

  • D DE DOMÍNIO DIMINUI ( D+D) I INFLUÊNCIA ATENUA.
  • "Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.

    O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, “c”, do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção." ()

  • É preciso distinguir:

  • InfluenciA....Atenua

    Domínio.....Dminui

     

    E guardai dias, e meses e Tempos e anos.Receio de vóz que não haja trabalho em vão para convoco.............(Biblia sagrada)

     

  • O homicídio NÃO é PRIVILEGIADO (causa de diminuição de pena, CP, 121, § 1º) porque NÃO foi cometido LOGO APÓS injusta provação. Incide a atenuante genérica (CP, 65, II, "c").

  • gb E

    PMGOO

  • gb E

    PMGOO

  • Atenuante ====D Influência

    Diminuição ====D Domínio

  • Nesta hipótese incide a atenuante do artigo 65, a qual é valorada pelo juiz na segunda fase da dosimetria (critério trifásico).

    CÓDIGO PENAL 

    Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Já na hipótese do privilégio do homicídio no artigo 121, § 1º, domínio de violenta emoção, é causa de diminuição de pena que irá incidir na terceira fase da dosimetria.

  • ainda que estivesse com dominio de emoção na hora da ofensa, o cara teve 40 min pra mudar de ideia. logo passa a ser preordenado e qualificado por motivo futil

  • Influência é diferente de Domínio...

    Influência: Então é atenuante

    Domínio: Causa de diminuição

  • Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...Influência Atenua...

    .

    Não posso esquecer que Influência Atenua......

  • Art 28: Não excluí imputabilidade penal. I- emoção ou paixão.
  • não e influencia e sim Dominio

  • Gabarito: E

    #pegadinhacesp

    Incidência é a qualidade daquilo que é referente à frequência ou à quantidade com que algo ocorre. Está diretamente relacionada à regularidade com que determinada ação acontece ou que seja incidente.

  • BUZU FEROZZZZZ!!!

    INFLUENCIA >>> ATENUA

    DOMÍNIO >>> DIMINUI....

  • GAB. ERRADO

    O entendimento parte da primícia que:

    Alguém sob INFLUÊNCIA de emoção extrema, apesar de forte emoção, ainda pode ter um certo controle sobre as emoções, pois está sendo influenciado e não dominado. Por isso, é atenuante.

    Alguém sob DOMÍNIO de emoção extrema, denota-se que foi controlado por completo, não há escapatória, está rendido. Por isso, é causa de diminuição de pena.

  • nesse caso, teve o intervalo de tempo de 40 min. se fosse logo após a humilhação e ele imediatamente tivesse atirado nela poderia diminuir. rsrs no meu entender eu acho que é mais ou menos assim.

  • A questão quis testar o candidato a respeito do conhecimento da diferença entre causa de diminuição da pena e atenuante. Esqueçam a questão do tempo entre a humilhação e a conduta do agente. isso foi apenas para distrair o candidato. No caso, trata-se de atenuante de pena e não de diminuição, portanto, questão errada.
  • Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    C - cometido o crime sob a influência de violenta emoção.

    Com relação ao artigo 28 do CP, apenas na hipótese de embriaguez admite isenção/diminuição de pena, art. 28, II, §1º e §2º.

  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

  • INFLUENCIADO: ATENUANTE

    DOMINADO : DIMINUIÇÃO DA PENA

  • Gabarito: ERRADO.

    BIZU:

    INFLUENCIADO = ATENUANTE (VOGAL COM VOGAL).

    DOMINADO = DIMINUIÇÃO DA PENA (CONSOANTE COM CONSOANTE).

    Bons estudos! :)

  • Certo.

    Elementos da culpabilidade: EPI

    1 Exigibilidade de conduta diversa;

    2 Potencial consciência da ilicitude;

    3 Imputabilidade.

    No caso da questão, o autor do crime enquadra-se nos elementos, pois exigia-se que sua conduta tivesse sido outra que não matado a vítima (por exemplo, ter ido pra casa e descarregado sua raiva na parede do banheiro); além disso, possivelmente ele tinha consciência de que matar alguém é crime; por último, ele é imputável, pois, de acordo com o CP, já citado pelos colegas, a emoção não exclui a imputabilidade.

    Entretanto, nos termos do art. 65, III, c, CP, também já citado pelos colegas, é circunstância que atenua a pena ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Ou seja, essa atenuante afeta diretamente a culpabilidade.

  • INFLUENCIADO = ATENUANTE 

    DOMINADO = DIMINUIÇÃO DA PENA

  • Na verdade, a ”influência” de violenta emoção é causa que atenua a pena. Não se trata da privilegiadora do homicídio, que é “domínio” de violência emoção.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Deve ser domínio de violenta emoção, mas na minha visão nem sobre domínio se inclui neste caso, pois passaram 40 minutos, a reação deve ser imediata sem lapso temporal - caso contrário poderia ser vingança.

  • A questão é bem clara no que diz respeito que Carlos "voltou ao local 40 minutos depois" do fato acontecido.

    Caberá a aplicação da privilegiadora quando a agente agir "sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA". (Art. 121, §1º, CP).

    Dessa forma, não cabe a incidência de causa de diminuição de pena à Carlos.

  • Domínio é Diminuição

    Influência é Atenuante

  • Ainda que fosse "sob domínio de violenta emoção" a qualificadora da torpeza é subjetiva, logo, impede-se a incidência da privilegiadora, a qual também tem natureza subjetiva.

  • Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.

    A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!

    A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.

  • Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.

    A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!

    A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.

  • Os comentários estão expondo o motivo errado da incorreção da questão.

    A minorante no caso concreto não foi aplicada na dosimetria da pena pois só será reconhecida essa minorante se o homicídio for praticado logo após injusta provocação!

    A questão deixa claro que o homicídio aconteceu 40 minutos depois da provocação, dessa forma não será reconhecida a privilegiadora.

  • FOI EM CASA PENSOU

    MATO OU NÃO MATO

    RAPAZ EU VOU É MATAR

    COM O SANGUE FRIO E TUDO MAIS;

    [E]

  • A questão diz influenciado por emoção extrema, neste caso será atenuante genérica. Se fosse dominado por emoção extrema seria privilégio.

  • Meu Deus quando vou ler um comentário dos professores e vejo que é um VÍDEO chega da um DEPRESSÃO DESSE SITE .

  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

  • Algumas pessoas estão reportando o erro da questão ao fato de ter ocorrido 40 minutos depois, e por isso, não seria aplicado a diminuição de pena. Mas o erro não esta somente nessa parte. A questão é clara em dizer que ele estava influenciado por emoção extrema, com essa afirmação já se exclui a diminuição de pena, pois influência de violenta emoção é atenuante. Só se aplicaria o §1° se ele estivesse dominado por violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Me falem se eu estiver errada.

  • Mesmo que a questão trouxesse o termo sob o domínio de violenta emoção, ainda assim estaria errada, haja vista o agente ter praticado a conduta 40 min após a injusta provocação da vítima e não logo em seguida como determina a lei

  • GABARITO: ERRADO

    Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Consoante

    Domínio = Diminui a pena

    .

    Vogais

    Influência = Atenua a pena

  • Domínio = Diminui a pena

    Influência = Atenua

  • Bizú: Influênci(A)tenua

    (D)omínio(D)iminui

    Nilton Alves

  • CONCORDO COM RAFAEL SAMPAIO, POIS NO CASO DADO NAO INTERESSA SE FOI INFLUENCIADO OU DOMINADO. A QUESTAO E QUE ELE NAO AGIU LOGO APOS A INJUSTA PROVOCAO E SIM DEPOIS DE QUARENTA MINUTOS E COM ISSO PREMEDITANDO O CRIME E AINDA NA PRESENÇA DE AMIGOS QUALIFICANDO O CRIME.

  • Pessoal, é bom que vocês entendam as diferenças entre a diminuição de pena e atenuante de pena.

  • Influência de forte(violenta) emoção é causa atenuante e está na segunda fase da dosimetria não tem nada a ver com causa de diminuição de pena que é uma agravante da terceira fase da dosimetria da qualificadora Domínio de violenta emoção

  • Pessoal,

    Parem de brigar com a banca. O termo "logo em seguida" NÃO apresenta uma definição temporal, tudo depende do caso concreto. O cara demorou 40 minutos pra buscar a arma em casa, porém ele fez isso influenciado de emoção extrema. Quer dizer então que se a questão falasse que ele demorou 5 minutos indo ao carro pegar uma arma e voltando estaria descaracterizado o "logo em seguida"? Pelo amor viu.

    O pior não é isso, são comentários do tipo: "ele premeditou por isso qualificou". Ou então "deu tempo dele pensar, dele isso, dele aquilo". Pessoal: o norte da questão é o enunciado. ENUNCIADO. Falou que ele pensou? Não. Foi provocado injustamente, influenciado por extrema emoção foi em casa pegar a arma e voltou e fez os disparos.

    Uma coisa é a questão colocar um lapso de tempo condizente com uma ação. OUTRA é a questão colocar que isso aconteceu e que ele voltou 1 semana depois.

    Item: Errado, pois não é diminuição e sim atenuante.

    Bons estudos.

  • ERRADO

    Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    LOGO APÓS.

    O intervalo de tempo deve ser muito curto, não é aceito a premeditação. É um requisito temporal, diferentemente do “relevante valor moral” e do “relevante valor social” que podem ser depois de um mês, um ano...

  • Domínio = Diminui

    InfluênciA = Atenua

  • Influência de violenta emoçãoatenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

  • PARA APLICAR O PRIVILÉGIO:

    3 hipóteses:

    1- impelido por motivo de relevante valor social ou moral.

    2- tem que ser sob o DOMÍNIO de violenta emoção -> não basta forte influência - e enquanto estiver sob domínio (de ...) qualquer reação é considerada imediata. (é o homicídio emocional)

    3- logo em seguida (é IMEDIATAMENTE após) a injusta provocação da vítima (não precisa ser um crime essa injusta provocação)

    Ainda: deve-se entender o "pode reduzir a pena..." como: DEVE reduzir -> não é faculdade do juiz, presentes as condições, tem que aplicar a redução.

    fonte: Rogério Sanches

  • Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

  • Pessoal simples , anotem no material de vocês .

    HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO )

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE )

    INFLUENCIADO ATENUANTE 

    DOMINADODIMINUIÇÃO DA PENA

    Valeu ! espero ter ajudado

  • A natureza jurídica da qualificadora do feminicídio não foge à polêmicas. Defendendo a sua natureza subjetiva, temos Cleber Manson e Bruno Gilaberte (examinador DPC/RJ). Aduzem que a redação do inciso VI, art.121, ao prever “por razões do sexo feminino”, deixou claro seu caráter subjetivo. Nesta toada, o homem que mata a esposa diante de uma negativa de manter relação sexual, comete feminicídio. Ao passo que o irmão que mata a irmã para ficar com a totalidade da herança não comete feminicídio, já que seu agir não foi em decorrência da condição do sexo da vítima, assim não há feminicídio.

    Defendendo uma posição intermediária, Lucas Montenegro entende que foram criadas duas qualificadoras, uma de ordem objetiva (p.2o-A, I- violência doméstica e familiar ) e outra de ordem subjetiva (p.2o-A, II- menosprezo ou discriminação à condição da mulher). Lembrando que o 121,p.2o-A é norma explicativa, que revela o que seria o termo, citado no inciso VI, “razões de condição do sexo feminino”. Assim, para o doutrinador, o irmão que mata a irmã para obter a totalidade da herança comete feminicídio, contudo, aqui, a natureza da qualificadora seria objetiva.

    E, por fim, a posição que vem prevalecendo no STJ, qual seja, a natureza objetiva da qualificadora.

    Curiosamente, prevalecendo este entendimento do STJ, poderíamos cumular tal qualificadora (feminicídio) com as causas de diminuição de pena, j que a própria corte admite o homicídio privilegiado-qualificado, quando as qualificadoras são de ordem objetiva, o que suavizaria a reprimenda.

  • se foi por motivo torpe, já consta como uma qualificadora. Logo não incidindo qualquer privilégio

  • Não é diminuição de pena mas sim mera atenuante

  • ATENUANTE: influência.

    DIMINUIÇÃO: domínio.

    Vogal com Vogal

    D com D.

    Não esquece mais nunca.

    GABARITO: ERRADO

  • Minha contribuição.

    InfluênciAdo por violenta emoção: Atenuante

    Dominado por violenta emoção: Diminuição

    Abraço!!!

  • Homicídio diminuição de pena (reduz um sexto a um terço), se o agente comete o crime:

    -  Impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou

    -   Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima 

  •  Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:        

           I - a emoção ou a paixão;

  • influência de violenta emoção-causa atenuante. domínio de violenta emoção-causa de diminuição de pena.

  • ERRADO.

    HOMICÍDIO PRATICADO SOB 'INFLUÊNCIA' DE VIOLENTA EMOÇÃO:

    = CP, ART. 121 C/C, CP, ART. 28, INC. I = UM HOMICÍDIO PRATICADO NESTA CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE, QUE PODERÁ TER A SUA PENA 'ATENUADA', NOS MOLDES DO CP, ART. 65, INC. III, 'C'.

    HOMICÍDIO PRATICADO SOB 'DOMÍNIO' DE VIOLENTA EMOÇÃO:

    = CP, ART. 121, § 1º = UM HOMICÍDIO PRATICADO NESTA CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE, QUE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, PODERÁ TER A SUA PENA 'DIMINUÍDA' DE 1/6 A 1/3.

  • Em 15/04/20 às 13:21, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 03/01/20 às 22:05, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • GAB. ERRADO

    O pessoal foi objetivo, mas para ser detalhista o que ocorre na questão é o seguinte:

    Carlos foi à sua residência, significa dizer que a ação não foi efetuada logo em seguida (reação imediata) à injusta provocação, caso em que se tem a configuração de circunstância atenuante (art. 65, inciso III, alínea "c"). Logo, conclui-se que minorante e atenuante são coisas distintas.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, perceba que Carlos deveria estar dominado, como diz o CP, e não influenciado por violenta emoção. Logo, conclui-se que influenciado e dominado são coisas distintas.

    Resumindo:

    Não estava presente os dois requisitos principais para se caracterizar um homicídio privilegiado ou caso de diminuição de pena, como a questão afirma, que também é chamado de "minorante", sendo o 1º requisito o fato de não ter sido uma reação imediata e o 2º requisito devido ao agente não estar dominado, mas influenciado por violenta emoção.

  • Sei que não é a melhor forma de resolver a questão, mas ficou obvia, pra mim, quando o texto deixou claro que não foi logo após a provocação da vítima, pois o agente foi em casa, armou-se e só depois de 40 min retornou ao local.

  • Deu tempo suficiente para esfriar a cabeça.

  • "Influência de emoção" atenua

    "Domínio de emoção" diminui

  • Quem se deixa dominar é diminuído

    Quem se deixa influenciar é atenuado

  • Macete:

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante)

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal)

  • Cadeia nele! Questão ERRADA.

  • Maria Cristina Trúlio. Excelente professora .

  • Domínio - È diminuição

    Influenciar - é atenuado

    MACETE :

    Domínio - Diminui D com D

    Influência - Aumenta A com A

  • Não cabe diminuição de pena, pois o fato não se deu logo apos injusta provocação da vitima, ele ainda se deslocou até em casa para pegar a arma.

  • ERRADO.

    Influência não diminui pena, para incidência da causa de diminuição de pena ele deveria estar dominado de violenta emoção.

  • #ATENÇÃO: DOMÍNIO É ABSORVENTE E DURADOURO ≠ mera influência - passageiro e transitório. Influência é atenuante do artigo 65, III.

  • ERRADO.

    TINHA DADO TEMPO DE TOMAR UM SUCO DE MARACUJÁ, POIS, NÃO FOI LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA. E SIM MINUTOS DEPOIS DE TER IDO A SUA RESIDÊNCIA PEGAR A ARMA.

  • Resolução: o homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP) somente incide quando o crime é cometido por relevante valor moral ou social ou, sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em tela, não há que se falar em privilégio por conta do lapso temporal transcorrido. O homicídio foi praticado muito tempo depois após a provocação.

    Gabarito: ERRADO.

  • vai entender! Estudamos tanto, para ser eliminado por esse tipo de questão

  • Gabarito: [ERRADA]

    A meu ver, existem dois erros na questão, vamos a eles:

    "Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida."

    1- art. 121, §1º exige o DOMÍNIO de violenta emoção, não bastando a mera influência (que é atenuante genérica, conforme art. 65, CP). Essa situação é o que a doutrina chama de "ações em curto circuito", pois o agente age sem mesmo antes de pensar, dá "tela azul" na mente do agente.

    2- art. 121, §1º exige uma situação cronológica "LOGO EM SEGUIDA". No caso, a questão deixa claro que ele teve "40 minutos" entre a provocação e a atitude, o que, razoavelmente (conforme a CESPE) daria para ele ter mudado de ideia.

    aprofundando:

    Essa questão do tempo não possui critérios objetivos na doutrina ou jurisprudência. Porém, temos sempre que racionar com a ideia de "imediatamente", "curto circuito", para acertar questões de prova.

    ex.: se ele estivesse com a arma no carro, incidiria o privilégio, pois o tempo seria muito pequeno.

  • Para mim, o erro está dizer que se passaram 40 minutos, o que descaracteriza qualquer motivo de "emoção extrema".

  • Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Somente domínio.
  • Domínio de violenta emoção ---> Causa de diminuição de pena, Homicídio privilegiado.

    Atenção! a Reação tem que ser IMEDIATA, (logo em seguida a injusta provocação da votíma).

  • Não é caso de diminuição de pena, mas de de atenuante elencado no art. 65 CP

  • Minha contribuição.

    InfluênciA de violenta emoção ~> Atenuante

    Domínio de violenta emoção ~> Diminuição

    Abraço!!!

  • GALERA CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS EM QUESTÃO O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO É AQUELE EM QUE O AGENTE ESTA IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL E SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS (OU SEJA IMEDIATAMENTE ) NO CASO EM QUESTÃO ELE VOLTOU EM CASA O QUE NÃO CARACTERIZA ESSA MODALIDADE!!!

  • Cabe ressaltar que neste caso a conduta de Carlos não se encaixaria em homicídio privilegiado, eis que não ocorreu em momento instantâneo a injusta provocação da vitima, não tendo sido preenchido o elemento temporal previsto em lei, qual seja: "logo em seguida".

    Ademais a questão aborda que o autor estava sob influência de emoção extrema, o que não se confunde com DOMÍNIO de violenta emoção - sendo certo que neste último caso, tal domínio deve ser pleno, relevante e capaz de influenciar o autocontrole do agente

  • RESPOSTA E

    INFLUÊNCIA ATENUA A PENA

  • InfluênciA de violenta emoção ~> Atenuante

    Domínio de violenta emoção ~> Diminuição

  • Somando aos comentários já ponderados, há de se considerar o decurso do tempo, houve a dilação de 40 minutos (suficientes para cerceamento de sentimentos ensejadores do crime e caracterização de vingança portanto), tempo expressamente apontado na questão.

    Estar sob influência emoção requer uma atitude imediada!

    GAB: errado

    Segue o jogo!

  • GAB ERRADO

    MATOU POR MOTIVO FÚTIL

  • Carlos agiu influenciado por emoção extrema.

    Influência de violenta emoção - Atenuante

    Domínio de violenta emoção - Diminuição

  • #pegaObizú

    Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Influência de violenta emoção: ATENUANTE Domínio de violenta emoção: DIMINUIÇÃO
  • ódio dessas propaganda!!

    #reportem abuso

    #não propaganda

    #aqui é lugar de estudo e não OLX,MERCADO LIVRE...

  • Errada.

    40 min é tempo pra passar a raiva, já kkkkk

  • Direto ao ponto, sem entrar e mimi de quem comenta ou não, quem faz publicação ou não, que exploda essa galerinha chata que só sabe reclamar. Veja a história do povo liderado por Moisés e tira uma conclusão a respeito do que significa reclamar, mimimi, bando de povo chato, deixa os caras comentarem, ponte que partiu.

    Vamos ao que interessa, segue o fundamento da questão:

    Veja, a influência de violenta emoção não caracteriza o homicídio privilegiado. A influência de violenta emoção pode ser utilizada como uma atenunante genérica pelo magistrado na 2º fase de dosimetria da pena, mas não presta pra caracterização do privilégio. Nós temos uma graduação quanto a essa emoção e nessa gradação somente o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, é que caracteriza o privilégio, como causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. 

    Carlos poderia ser beneficiado com a atenuante genérica prevista no art. 65, III do CP, a qual admite a influência da violenta emoção, em qualquer momento. A Atenuante atua de forma residual.

    Facanacaveira

  • Seria admissível a atenuante genérica "sob influência de violenta emoção", não causa de diminuição de pena.

  • O erro da questão está em dizer que será aplicado causa de diminuição de pena, em que, na verdade, será aplicada uma atenuante de pena. Atenuante de pena e causa de diminuição de pena são coisas distintas.

  • Além da questão da influência/domínio de violenta emoção, cabe também a observação do tempo em que houve a injusta provocação da vítima. Observe, a lei afirma que se caracteriza o motivo da causa de redução de pena se a reação ocorrer logo em seguida. Tal premissa nos leva a ideia de um impulso, um ato quase que reflexo, uma reação imediata, um raiva/emoção tremenda que o dominou e, naquele instante, fez com que cometesse o crime de homicídio. Assim, o fato de ter ido em casa, preparado uma arma e voltado mal intencionado ao clube, desqualifica também a causa de redução de pena, sendo mais um erro da questão.

  • Ele teve muito tempo pra se arrepender e não fazer isso. Não ganha atenuante.

  • O artigo, em seu art. 65, III, c diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais:

    No caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação

  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição (Consoantes)

  • PESSOAL VAMOS REPORTA ABUSO NESSES ANÚNCIOS ...

  • Galera, sobre essas propaganda, é só fazer o bloqueio das contas que estão fazendo isso!

    toda hora é visto reclamações. isso é chato também.

  • ABARITO: ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Em 17/08/20 às 12:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/08/20 às 21:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 08/06/20 às 20:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/03/20 às 18:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/11/19 às 06:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 16:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/12/18 às 23:51, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/11/18 às 14:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Gab.: ERRADO!

    Cabe observar a diferença entre influência e domínio. Na influência o agente pode ter a pena atenuada, já no domínio, a pena será diminuída.

    ATENUA na influência;

    DIMINUI no domínio.

  • Gabarito: Errado

    A influência de violenta emoção é apenas uma atenuante genérica

    O domínio de violenta emoção é causa de diminuição de pena.

  • ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

    QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • DEVE SALIENTAR TAMBÉM QUE DEVE SER LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO TAMBÉM,ELE FOI ATÉ A CASA DELE E RETORNOU,ISSO JÁ DESCARACTERIZA O LOGO APÓS

  • GABARITO: ERRADO

    Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Domínio - Diminui

  • Homicídio privilegiado: O agente deve agir sob o domínio de violenta emoção.

  • Sob Domínio = Privilegiado = Diminuição (começa por Consoante)

    Influencia = Atenuante (começa com vogal)

  • MAS ESSE QCONCURSO É UM ENGANADOR (171) KKKK, POIS É MAIS FÁCIL DONALD TRUMP SER PRESIDENTE DO BRASIL, DO QUE TER COMENTARIOS DE QUESTOES AQUI POR PROFESSORES... SE ESTOU CERTO DEU UM JOINHA AQUI GALERA.  

  • Fiz a seguinte interpretação:

    "Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de

    violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

    Questão:

    "...Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos,...Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e...Voltando ao clube depois de quarenta minutos..."

    Analisando que Carlos não cometeu o crime logo em seguida à injusta provocação e humilhação tem-se que não haverá causa de diminuição de pena.

  • Para ser causa de diminuição de pena deve haver o DOMÍNIO de violenta emoção e a reação deve ser imediata.
  • ERRADO. No momento da ação, caso Carlos estivesse sobre INFLUÊNCIA de emoção extrema, ele poderia ser beneficiado com uma circunstância ATENUANTE. O DOMÍNIO é causa de DIMINUIÇÃO, prevista no art 121, par. 1º.

  • Homicídio (Art. 121) - Homicídio Privilegiado  

    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. 

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. 

     

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. 

     

    ERRADO 

    Para ter a diminuição de pena do homicídio privilegiado precisa estar sob o DOMÍNIO DE VOLENTA EMOÇÃO e não sob a INFLUÊNCIA apenas dela.  

    Caso de diminuição de pena 

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  •  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:             

    [..]

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CULPABILIDADE!!!

    A "POLÊMICA" DOS 40 MINUTOS SE DEVE AO FATO DA QUESTÃO FALAR: CARLOS ESTAVA INFLUENCIADO PELA EMOÇÃO, MOTIVO QUE SEMPRE ATENUA A CULPABILIDADE E NÃO DOMÍNIO, POIS SERIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUE NESTE CASO NÃO CABE!!!

  • Importante distinção entre INFLUÊNCIA X DOMÍNIO

    INFLUÊNCIA(2ªFASE)- atenuante / agravantes

    DOMÍNIO(3ªFASE)-aumento / diminuição - é imediato!

  • lembrem-se: influência é diferente de domínio.

  • CUIDADO!

    Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  •  Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. ... ✔ Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal.

  • Questão casca de banana!

  • Muito boa a questão, errei, porém não esqueço mais! haha

  • Para incidência do privilegio constante no art. 121, §1°, CP. (Causa de diminuição da pena) no caso do agente agir sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, DEVERÁ SER, esse "revide" ser de forma imediata, o que não ocorreu na situação descrita pela questão, pois houve um intervalo de 40 minutos até o momento da execução do delito. Afastando portanto tal privilegio.

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUA - COMEÇA COM VOGAIS

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - COMEÇA COM CONSOANTES

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO É UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA LESÃO CORPORAL E NO HOMICÍDIO.

    DEPOIS DA ESCURIDÃO, LUZ.

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUA - COMEÇA COM VOGAIS

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - COMEÇA COM CONSOANTES

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO É UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA LESÃO CORPORAL E NO HOMICÍDIO.

    DEPOIS DA ESCURIDÃO, LUZ.

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO -> ATENUANTE

    DOMÍNIO DE VIOLÊNTA EMOÇÃO -> DIMINUIÇÃO

  • "VIOLENTA EMOÇÃO"

    Não se trata de causa de diminuição, mas de causa atenuação!!

  • Domínio

  • Lembrando: Nesse caso para ser privilegiado deveria estar sob DOMÍNIO de violenta emoção; LOGO APÓS a; INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    O fato de ter ido em casa buscar a arma já desqualifica o LOGO APÓS.

  • Apenas atenuante genérica... INFLUÊNCIA ...

  • -Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)

    -Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

    Comentário do Lucas

  • Influência = Atenuante Domínio = Diminuição
  • No caso, incide a atenuante "influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima" prevista no art. 65, III, "c" do CP, ao invés da causa de diminuição pena " sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" prevista no art. 121, §1º, do CP em razão do marco temporal.

    A própria assertiva sinaliza este detalhe: ...Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos...

    Segundo Rogério Sanches (CP p/ concursos):

    "para a configuração do privilégio (§1º, Art. 121, CP) se exige que o revide seja imediato, logo depois da provocação da vítima, sem hiato temporal (sem intervalo)..."

    Veja-se a lei:

    Caso de diminuição de pena --- CP, Art. 121. §1º (homicídio privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime ... sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (não fala em reação imediata);

  • -Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)

    -Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)

    fonte:Luiz Carlos

  • a emoção e violenta não extrema.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    ...

    III - ter o agente:

    ...

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Logo,

    INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO :::::::::: ATENUANTE DE PENA

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO ::::::::::::::: DIMINUIÇÃO DE PENA

  • O x da questão está no tempo que ele levou para cometer o crime.

     

    " Voltando ao clube depois de quarenta minutos...."

     

  • Pessoal, não tem nada haver com lapso temporal que se passou da provocação e humilhação para a consumação do fato.

    O erro está em afirmar que haverá uma diminuição de pena. Quando na verdade a diminuição é atrelada ao domínio de emoção extrema, no que tange a influência de emoção extrema há uma atenuante de pena, somente.

  • Não confundir INFLUÊNCIA com DOMÍNIO.

    INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUANTE DE PENA - Parte Geral do CP - aplicável na segunda fase de dosimetria da pena;

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - DIMINUIÇÃO DE PENA - no próprio art.121, CP - aplicável na terceira fase da dosimetria.

  • Lembrando que causa de DIMINUIÇÃO de pena (3ª fase da dosimetria) é diferente de ATENUANTE da pena (2ª fase da dosimetria).

  • Influência= Atenuante

    Dominado= Diminuição

  • faltou o "logo em seguida"......

  • Outra coisa, na minha opinião, os 40 minutos foram suficientes para quebrar o nexo causal referente a influência de emoção extrema do agente.

  • Creio que a questão possui dois erros:

    1º - O tempo de 40 minutos não caracteriza mais o caso de diminuição de pena, pois necessita que seja logo em seguida da injusta agressão da vítima;

    2º - Ele age sob domínio de violenta emoção e não com influência de violenta emoção;

    Basta interpretar o que está no texto de lei.

  • Ele tem que estar dominadooooo, ta domindado

  • ==> A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, será uma circunstância de atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    >Influência de violenta emoçãoAtenuante

    >Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Já que a regra certa é: Influência de violenta emoção é causa ATENUANTE. E, Domínio de violenta emoção é causa de DIMINUIÇÃO. POR QUE A CESPE DEU COMO CERTA ESSA QUESTÃO 99 DE ANALISTA EM DIREITO MPU 2018, QUEM PODE EXPLICAR ⁉️ Situação hipotética: João, penalmente imputável, DOMINADO por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
  • Atenuante de pena não é a mesma coisa que causa de diminuição de pena.

    Influência de Violenta emoção = Atenua

    Domínio de Violenta emoção = Diminui 

  • LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO → IMEDIATAMENTE

    FATO QUE NÃO OCORREU DE IMEDIATO, O AGENTE SE DESLOCOU PARA PEGAR A ARMA

    #BORA VENCER

    DOMINGO = SEGUNDA

  • Pessoal, como contribuição aos colegas, entendo também que esse lapso de tempo (40 minutos) pode afastar o homicídio privilegiado, pois o tipo penal menciona a palavra LOGO EM SEGUIDA. Segue abaixo trecho de meu material:

    • Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

    Para a configuração desta causa de diminuição, exige-se que o agente esteja sob o domínio de

    violenta emoção, ou seja, absorvido por sentimento de elevada intensidade. A emoção não

    deve ser leve e passageira. Além disso, o crime deve ser precedido de injusta provocação da

    vítima, que pode ser tanto sica (ex.: desferir um tapa) quanto verbal (ex.: xingamentos ou

    humilhações), dirigida contra o próprio agente ou contra terceiro (ex.: contra a mãe).

    • A provocação justa não permite diminuição da pena (ex.: terceiro guincha o veículo do

    agente parado em local proibido).

    • Por fim, o crime deve ser praticado logo em seguida à provocação, isto é, deve haver

    uma relação de imediaticidade (não é um critério com precisão matemática).

    MEGE

  • GABARITO E

    DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO DOMÍNIO

  • Gab.: E

    Domínio de violenta emoção exige que seja feito de imediato (após injusta provocação), se for após certo lapso temporal, não terá aplicação do privilégio.

    Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

  • Deu tempo dele PENSAR e DESISTIR, logo, afastou o privilegio, no caso de injusta provocação!

  • 70 anos depois, sob influência de violenta emoção FODASY = ATENUANTE

    SOB INFLUÊNCIA de violenta emoção, SUGESTIONADO por violenta emoção, INDUZIDO por violenta emoção, INSTIGADO por de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima FODASY = ATENUANTE

    sob DOMÍNIO de violenta emoção, CONTROLADO por violenta emoção, REGIDO por violenta emoção, TOMADO por violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima FODASY = PRIVILEGIADO

  • INFLUÊNCIA de violenta emoção: atenuante genérica

    DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: diminuição (homicídio privilegiado)

  • O erro da questão esta em dizer que Carlos "poderá" ser beneficiado. Pois neste caso há direito subjetivo a atenuante genérica do 65

  • sofrer provocação, ir pegar a arma em casa e voltar não enquadra nesta hipótese

  • Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Não é o prazo de 40 minutos e sim a concepção subjetiva do agente, que afasta o privilegio.

    Neste caso terá uma atenuante genérica (art. 65, inc III, "c", cp).

    Privilégio - diminuição = fração. (3° fase da dosimetria)

  • Questão errada, tendo em vista que o caso em análise não autoriza o reconhecimento do denominado homicídio privilegiado delineado no art. 121, §1º, porquanto, embora tenha sido humilhado na frente de amigos, Carlos, sob extrema emoção, não cometeu o homicídio logo em seguida a injusta provocação, demorando 40 minutos para tanto, situação essa que afasta a aplicação da referida minorante. Eis a redação do art. 121, §1º, do Código Penal:

    Art. 121. do CP. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Fonte: Prof. Renan Araújo do Estratégia Concursos.

  • nfluência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • bom saber

  • Eu matei a questão NÃO FOI UTILIZANDO A EXPRESSÃO DE INFLUÊNCIA OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, mas sim EM RAZÃO DA ANÁLISE DOS FATOS. Vejamos, após Carlos ter se sentido agredido moralmente foi para sua casa pegou a arma de fogo do seu pai, retornou e desferiu disparos contra a vítima Paula que foi a óbito.

    Observe, que a agressão de Carlos não foi logo EMSEGUIDA a injusta provocação da vítima, houve um interstício entre a os disparos e a agressão moral, logo não poderia ter sido considerada como causa de aumento de pena. A luz do artigo 121, §1º, do CPB, que diz o seguinte " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

    Vislumbra-se, no caso concreto, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, em razão de o agente Carlos esta SOB A INFLUÊNCIA DE GRANDE EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA, que não podia resistir, Artigo 65, inciso III, inciso C, do CPB

  • O termo, EMOÇÃO EXTREMA, já causa a questão errada

  • No crime de homicídio, art.121,§1,º CP, estão previstas as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO de pena:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(1/6 - 1/3)

    Lembre: DIMINUIÇÃO - DOMÍNIO

    Enquanto que a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, é uma CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE do art.65, III, "c" da parte geral do CP (atenuantes genéricas).

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    OBS: Diferente do DOMÍNIO, que deve ser imediato, sem hiato temporal (sine intervallo), a INFLUÊNCIA não exige reação imediata. (CP comentado, Prof. Rogério Sanches)

    DOMÍNIO é causa de diminuição aplicada na 3ª fase da dosimetria.

    INFLUÊNCIA é circunstância atenuante aplicada na 2ª fase.

  • Pega o Bizú:

    A-TENUANTE - INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO

    D-IMINUIÇÃO - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

  • Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não é hipótese de homicídio privilegiado, tendo em vista que Carlos voltou ao clube depois de quarenta minutos e não estava sob o domínio de violenta emoção, mas influência de emoção extrema, conforme dados da questão.

    Neste caso, incide a circunstância legal genérica atenuante conforme disposto no artigo 65, III, c do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Cabe lembrar que, em recente julgamento, o STF firmou o entendimento de inconstitucionalidade do uso da tese de "legítima defesa da honra" no âmbito do instituto da legítima defesa, ainda que indiretamente, seja na fase pré-processual, processual ou no rito no Júri, sob pena de nulidade dos atos.

    ADPF 779, 15/03/2021

  • O homicídio privilegiado/causa de diminuição se dá pelo DOMÍNIO de violenta emoção - Art. 121, parágrafo 1°. Agora, se o agente prática o crime INFLUENCIADO por extrema/violenta emoção é uma das causas que atenuam a pena - Art. 65, III, alínea c, 3°parte.

  • Dizem (não a doutrina) q o tempo para a raiva sair da gente é de 5 minutos. O cara demorou 40 minutos e a raiva ainda tava fervendo? kkk por isso q o tipo penal fala que só é caso de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO se for logo em seguida (tem que ter esse pequeno marco temporal).

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 121 parágrafo 1º CP (DOMÍNIO - diminuição da pena) X Artigo 65 CP (INFLUÊNCIA - atenuante)

    Bons estudos...

  • influência = atenuante

    dominado = redução

  • sinceramente vejo que é uma questão mal formulada e possibilita dupla interpretação... A pessoa, segundo o enunciado, está com "muita raiva" devido ao injusto provocado pela vítima; pega o armamento do pai; volta após 40 (QUARENTA) minutos (ou a pessoa tem alguma deficiência mental para após 40 minutos retornar e consumar o homicídio ou de fato ela está DOMINADA pela raiva)... o enunciado vai e emprega o termo "influência" para descaracterizar o "domínio" mencionado no §1º do art. 121 do CP (que seria sim causa de diminuição de pena, tornando a questão CORRETA) e caracterizar o inciso III da alínea "c" do art. 65 do CP... analisando o contexto narrado, entendo que o emprego do termo "influência" está equivocado e foi uma jogada injusta para tornar a assertiva ERRADA...

  • ERRADO: É UMA ATENUANTE!!

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Em 40 minutos dava pra ter esfriado a cabeça.

  • 40 minutos a cabeça não esfriou mas congelou.

  • MEU AMIGO, PARA QUE ELE FOSSE BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, A CONDUTA DE ATIRAR TERIA QUE SER NA SITUAÇÃO EM QUE ELE ESTAVA SENDO HUMILHADO, E NÃO 40 MINUTOS DEPOIS. PORTANTO, ELE NÃO PODE SER BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DE PENA.

  • Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena

    Incorreta, causa atenuante.

    OBS.: Emoção atenua não diminui.

    A saga continua...

    Deus!

  • Galera, a questão do tempo também não influenciou? Não vi ninguém falando sobre isso. Pq o domínio de violenta emoção é logo após a situação injusta ou provocação. Como se passou determinado tempo, deixou de ser domínio e passou a ser influência de violenta emoção. É isso? Me corrijam se estiver enganado!

    Obg e vamos em frente!

  • Influenciado não é sob domínio. O erro está neste detalhe, pessoal.

    Cuidado com alguns comentários.

  • emocão e paixão não isentam pena, nem diminuem

  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. ERRADO: com base no intervalo de tempo não há caracterização do crime privilegiado

    #HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

    • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Influência deve ser imediata.

  • Essa professora do Qconrusos é a melhor!!

  • Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    O intervalo de tempo que ele foi pegar a arma descaracteriza a diminuição de pena. logo em seguida a injusta provocação da vítima

  • SOB DOMÍNIO

  • LEMBRANDO QUE QUADO DIZ LOGO APOS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA , A REAÇÃO TEM QUE SER DE IMEDIATO PARA CARACTERIZAR A DIMINUIÇÃO DE PENA. CASO CONTRARIO NÃO SE APLICA.

  • INFLUÊNCIA de violenta emoção SÓ aparece no art. 65, III, c.

    DOMÍNIO de violenta emoção aparece nos arts. 121, § 1º e 129, § 4º, todos do CP

  • Razão e emoção NÃO AFASTA a imputabilidade.

  • Gabarito CESPE: Errado

  • Errado.

    LOGO APÓS injusta agressão

  • ERRADA.

    Corroborando com todos os comentários pertinentes dos colegas, deixo a minha contribuição.

    Observa-se que o autor do crime foi até sua casa, e somente DEPOIS DE 40 MINUTOS realizou os disparos dos projéteis na vítima.

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida (NÃO É LOGO DEPOIS!) a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    @alvocivil

  • Gab. E

    Influência é diferente de DOMÍNIO.

  • gab e

    Não existe nada sobre: ''emoção extrema''

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Resolução: o homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP) somente incide quando o crime é cometido por relevante valor moral ou social ou, sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em tela, não há que se falar em privilégio por conta do lapso temporal transcorrido. O homicídio foi praticado muito tempo depois após a provocação. 

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    A importancia de ler a lei seca todos os dias!

    muito bom!

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    FONTE: CODIGO INTERATIVO - ALFACON!

    Instagram: @leogomesfilho28

  • O cara tem de estar DOMINADO... não influenciado

  • Art 65, III, c, Influência de violenta emoção é CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da pena. É analisada na 2ª fase da dosimetria da pena.

    A lei não fixa parâmetro. Importante ressaltar o entendimento recente do STJ, segundo o qual cada atenuante e agravante deve ser aplicada na fração de 1/6, tanto para diminuir quanto para aumentar a pena.

    Art 121 §1° Domínio de violenta emoção. caso de DIMINUIÇÃO DE PENA no homicídio. É analisada na 3ª fase da dosimetria da pena. 1/6 a 1/3

  • DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E NÃO DE  emoção extrema

  • e o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • INFLUÊNCIA: cuidado com essa palavra, as bancas podem trocar pelo “domínio”, influência vem de algo EXTERNO

    DOMÍNIO VIOLÊNCIA EMOÇÃO: Quando o agente perde a razão do ato, não consegue se controlar. Sentimento interno

    Caso de DIMINUIÇÃO de pena (Homicídio Privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de relevante VALOR SOCIAL OU MORAL, OU sob o DOMÍNIO de VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 sexto a um 1/3 terço.

  • TEM QUE SER LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    ELE NÃO SERÁ BENEFICIADO PELA DIMINUIÇÃO DE PENA (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) PORQUE SUA RESPOSTA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (MATAR ELA) NÃO FOI LOGO EM SEGUIDA, MAS SIM, 40 MIN DEPOIS. SÓ POR ISSO.

  • A ação tem q ser logo após a provocação da vítima e, além disso, é sob o domínio de violenta emoção e n sob a simples influência.

  • Relevante Valor Moral +

    Relevante valor Social +

    Domínio, Domínio, Domínio de violenta emoção...

    E logo EM SEGUIDA a INJUSTA provocação da vítima.

    QUESTÃO ERRADA

  • Art. 121, § 1º (domínio de violenta emoção)

  • ATENUANTE NÃO SIGNIFICA "CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA" essa é o X da questão que me pegou e acredito ter pego muita gente pelo que vi nos comentários. Vídeo sobre a questão é bem clara, show de bola comentário da professora

  • D O M Í N I O

  • Parece loucura, mas responder sem ler os textos da cespe é bem mais fácil rsrs

  • Em 10/08/21 às 07:53, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 02/08/21 às 07:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 28/07/21 às 08:58, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 11/07/21 às 16:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/07/21 às 22:02, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 26/06/21 às 02:38, você respondeu a opção E.

    Você

  • Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    No caso em tela não caberia causa de diminuição de pena, visto que o agente atua apenas sob influência de forte emoção e não sob domínio. Além disso o cometimento da ação deve ser logo em seguida da provocação, se não o for o agente estará agindo de maneira consciente e vingativa, o que poderia qualificar o crime como um motivo torpe ou fútil a depender do caso.

  • Domínio de violenta emoção (art. 121, §1º, CP – causa de diminuição de pena) X influência de violenta emoção (art. 65, III, c, CP – causa de atenuante de pena)

  •   § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Qual o lapso temporal do "logo em seguida"?

    Ele voltou depois de 40 minutos.

  • Questão típica da CESPE, que cai com bastante frequência! O que privilegia o homicídio é o domínio de violenta emoção, e não a simples influência.

  • Atenuante Genérica (art. 65, III, c, 2ª parte, CP)

    • sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
    • a intensidade é menor (influência)
    • dispensa o requisito temporal
    • aplica-se a qualquer crime

    Causa de Diminuição do Homicídio (art. 121, §1º, CP)

    • Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
    • a intensidade é maior (domínio)
    • reação imediata (logo em seguida)
    • aplica-se ao homicídio doloso

  • GABARITO: ERRADO

    HOMICÍDIO PRATICADO

    • DOMÍNIO - privilégio;

    • Influência - atenuante;

    @MOURA_PRF

    #FÉ NA MISSÃO

    "COLOCAR DEUS EM PRIMEIRO LUGAR E VAI ATRÁS DOS SEUS OBJETIVOS, JÁ QUE ESSA TAREFA SÓ DEPENDE DE VOCÊ - FUTURO SERVIDOR"

  • HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO* = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO )

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO*** = HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE )

  • Errado.

    A assertiva menciona o homicídio privilegiado emoção. No entanto, a situação de Carlos não se enquadra, pois para isto é preciso que o agente atue sob o domínio de violenta emoção e que atue logo após uma injusta provocação da vítima.

    Ele não estava dominado por violenta emoção. Influência de emoção é diferente de domínio de violenta emoção. O domínio é uma gradação superior (a pessoa de fato perde a sua capacidade de agir racionalmente).

    O privilégio é matéria fática, por exemplo, no tribunal do júri é averiguado pelo conselho de sentença.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema poderá ser beneficiado por uma atenuante genérica, prevista no art. 65, inc. III, alínea c, CP.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    A causa de diminuição de pena mencionada pela questão é aquela prevista no art. 121, §1º, CP, que diz respeito à prática do delito de homicídio “sob domínio denviolenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, em nada se relaciona ao caso em pela.

  • Questão incorreta, pois dentro dos limites do ordenamento jurídico pátrio, não há causa de diminuição de pena quando diante de influência da violenta emoção. A emoção não é causa de imputabilidade penal, entretanto, é considerada uma circunstância atenuante, conforme dispõe o art. 65, III, “c” do CP. Atenuante de pena (2ª fase da dosimetria) é diferente de causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria). Portanto, a influência da violenta emoção é uma causa atenuante de pena.

  • GABARITO " ERRADO"

    INFLUÊNCIA --> ATENUANTE DO 61, ,III, C do CP

    DOMÍNIO --> PRIVILÉGIO -> CASA DE DIMINUIÇÃO ( tem no homicído, na lesão corporal...)

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUU

  • Para que haja o privilégio exige a lei que o agente esteja DOMINADO pela violenta emoção e não meramente INFLUENCIADO. A influencia é uma atenuante .

  • O PRIVILEGIO NÃO INICIDRÁ NO CASO HAJA VISTA QUE NO MOMENTO EM QUE ELE FOI ATÉ SUA RESIDENCIA TEVE A OPÇÃO DE DESISTIR, LOGO PARA HAVER O PRIVILEGIO ELE DEVERIA ESTAR Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima E DEFERIR A AÇÃO DE IMEDIATO.

  • A questão está errada, pois agir sobre a INFLUÊNCIA de violenta emoção é circunstância que atenua a pena, nos termos do art. 65 do CP e não causa de diminuição de pena.

    A questão quis induzir o candidato a erro, pois nos termos no parágrafo primeiro do art. 121 é causa de diminuição de pena o agente agir sob o DOMÍNIO de violenta emoção( homicídio privilegiado), o que não é o caso.

  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • INFLUÊNCI--> ATENUANTE DO 61, ,III, C do CP

    DOMÍNIO --> PRIVILÉGIO -> CASA DE DIMINUIÇÃO ( tem no homicído, na lesão corporal...)

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUU

  • Questões de Concurso, os estudantes preferem texto no lugar de vídeo no gabarito comentado. Ademais, os vídeos para esse fim só servem para lotar e pesar o servidor dos senhores.

  • Violenta emocão...

    Domínio = Diminuição de pena.

    InfuênciA = Atenuante de pena.

  • GABARITO: ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

    QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO

    Trata-se de atenuação da pena.

    ___________________________

    Para ter DIMINUIÇÃO DA PENA (Privilégio):

    1) DOMÍNIO de violenta emoção + LOGO EM SEGUIDA de injusta provocação da vítima

    2) RELEVANTE valor Moral ou Social

     ___________________________

    Para ter ATENUAÇÃO DA PENA:

    1) sob INFLUÊNCIA de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

    2) CUMPRIMENTO DE ORDEM de autoridade superior

    3) sob COAÇÃO a que podia resistir

  • DOMÍNIO...

    DOMÍNIO...

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) § 1º Se o agente COMETE o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (HOMICÍDIO EMOCIONAL), o juiz PODE REDUZIR a pena de um sexto a um terço.

    Obs.1: As privilegiadoras são subjetivas: não se comunicam no caso de concurso de pessoas;

    Obs.2: Em que pese o uso do “PODE”, entende a doutrina majoritária ser direito subjetivo do condenado, devendo o juiz aplicar. Assim, tendo preenchido todos os requisitos para obter o homicídio privilegiado, passará o agente a ter o direito público subjetivo à diminuição de pena.

  • As atenuantes contam como uma certa discricionariedade pois elas não vem pré-determinadas pela lei.

    As causas de diminuição ou de aumento de pena vem descritas na lei por meio de frações, ex 1/3 a 2/6.

    As causas qualificadoras alteram o mínimo e o máximo da pena base.

  • Tem que haver DOMÍNIO da emoção e a ação deve ver LOGO APÓS. No caso em questão, o agente praticou o fato 40 min após

  • Essa de trocar Domínio por Influência não me pega mais hahaa

  • Para se falar da privilegiado do homicídio praticado mediante o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima há que se preencher 3 requisitos:

    1º - Domínio da violenta emoção: não deve ser emoção leve e passageira ou momentânea, deve influenciar o animo do agente a ponto de lhe tirar a seriedade e a isenção.

    2º - Reação imediata: reação sem intervalo temporal (sine intervallo). A mora na reação pode excluir a minorante, transmutando-se em vingança.

    3º - Injusta provocação da vítima: ímpeto emocional diante de surpresa ou inesperada cena; condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas da vítima.

  • DOMÍNIO - Diminuição

    INFLUÊNCIA - Atenuação

  • Um ponto importante é que para o reconhecimento do caso de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - "homicídio emocional") é que a conduta deve ser cometida imediatamente após o fato que causou a violenta emoção. Contudo, o enunciado deixa claro que a prática do crime não foi imediata, mas sim depois, sendo que o agente estava "apenas" influenciado pela violenta emoção e não "dominado" por ela, tanto que pôde ir preparar-se para a prática delitiva.

  • ERRADO. Vi uma explicação sobre, mas não achei muito boa, assim, irei dar minha análise técnica sobre a questão:

    O primeiro requisito que não foi observado para a configuração do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena previsto no Código Penal, §1° do artigo 121, foi "logo em seguida". Trata-se de elemento temporal que pressupõe pequeno ou nenhum espaçamento temporal entre a provocação injusta da vítima e a ação do homicida.

    O segundo requisito que não foi observado para a configuração do homicídio privilegiado foi o "sob o DOMÍNIO de violenta emoção". No caso hipotético, o agente encontrava-se sob INFLUÊNCIA de violenta emoção por provocação injusta da vítima, assim, não há de se falar em homicídio privilegiado. Ademais, ao meu ver (corrijam-me se eu estiver errado), seria possível a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65,III, c do Código Penal. No entanto, ressalta-se que há diferença entre circunstância atenuante e causa de diminuição de pena, a saber:

    A) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: as causas de diminuição são avaliadas na 3ª fase, tendo por base a pena intermediária, após a análise das atenuantes e agravantes. Ademais, as causas de diminuição podem levar a pena a um patamar abaixo do mínimo legal

    B) ATENUANTES: As atenuantes são analisadas na 2ª fase da dosimetria, tomando como parâmetro a pena base fixada na primeira fase. Além do mais, as atenuantes devem respeitar os limites legais de pena previstos, de modo a não poder levar a pena a um quantitativo menor ao mínimo estabelecido pela lei. Inclusive, o STJ possui uma súmula nesse sentido, a súmula 231, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    Assim, depreende-se que não há a possibilidade da configuração do homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena), visto não estar presentes os requisitos 'logo em seguida" e "sob o domínio de violenta emoção". Porém, é cabível a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código penal. Como a questão afirma que é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, visto a influência de violenta emoção por provocação injusta da vítima, ela deve ser considerada como ERRADA.

  • DOMÍNIO: homicídio / lesão privilegiados.

    INFLUÊNCIA: atenuante / infanticídio.


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
2881480
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa


I - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

III - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

IV - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    I - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Correto - Súmula 440 do STJ)


    II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Correto - Súmula 443 do STJ)


    III - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Correto - Súmula 444 do STJ)


    IV - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Correto - Súmula 269 do STJ)


    Bons estudos!

  • Gravidade abstrata é algo ruim!

    Gravidade abstrata e concurso público não combinam!

    Abraços

  • IV - Penal igual ou inferior a 04 anos:

     

    Regra - Regime Aberto

     

    Se for reincidente:

     

    a) Circunstancias Favoráveis - Regime Semiaberto

     

    b) Circustancias Desfavoraveis - Regime FECHADO

  • Regime Semiaberto para Reincidente, é admitido para reincidencia genérica ou específica. (súm. 269, STJ)

    Já a PRD para Reincidente só cabe para reincidente GENÉRICO e desde que SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. (art. 44, parág. 3°, CP)

  • Mais uma da série: "Lúcio Weber e seus comentários espetaculares"

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito do teor das súmulas editadas pelos Tribunais Superiores.
    I - Correta. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
    II- Correta. Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
    III- Correta. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    IV- Correta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    GABARITO: LETRA A
  • Lúcio Weber deveria ser indicado para o STF. Ele está em todas, simplesmente, o melhor. kkkkkk

  • Lúcio, com essa dica agora eu passo em concurso!

  • Dica: há possibilidade de bloquear usuários. Dessa forma, os comentários da pessoa bloqueada tornam-se invisíveis.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    II - CERTO: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    III - CERTO: Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    IV - CERTO: Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


ID
2909698
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, assinale a alternativa que representa entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A - Errada: STJ, Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B - Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C - Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D - Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    E - Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos a todos.

  • Breves apontamentos sobre o item "d"

    Como bem explicado pelo nobre colega Hussein, tal enunciado compreende uma cópia literal do disposto no enunciado da Súmula n. 269/STJ. Entretanto, dada a importância do tema em questão, cumpre destacarmos os seguintes pontos necessários para melhor entendimento de tal enunciado. Senão vejamos:

    REGIME INICIAL DE PENA

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação do regime inicial (Art. 33, CP).

    O que deverá ser observado na fixação do regime inicial?

    São quatros os fatores a serem observados pelo magistrado:

    1.      O tipo da pena: reclusão ou detenção;

    2.      O quantum da pena definitiva (6 a 20 anos p/ o homicídio simples, p.ex.);

    3.      Reincidência do condenado;

    4.      Circunstâncias judiciais (Art. 59, CP).

    MODO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA

    RECLUSÃO:

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena é superior a 4 e inferior ou igual a 8 anos.

    Reincidente: regime inicial FECHADO.

    ABERTO: se a pena for de até 4 anos.

    Reincidente: regime inicial será o SEMIABERTO ou o FECHADO.

    O que irá definir serão as circunstâncias judiciais:

    ·        Se desfavoráveis – FECHADO;

    ·        Se favoráveis – SEMIABERTO.

    Súmula 269/STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Imaginemos a seguinte situação hipotética:

    João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput).

    A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerando o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

    O que o STF decidiu?

    O STF decidiu por impor o regime semiaberto.

    Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade.

    A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

    STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Alternativa certa faz menção à súmula 269 do STJ.

  • Sobre a alternativa E.

    MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • gente atenção com a letra c) porque:

    A SUMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUTORIZA (dada a remissão que faz a decisão tomada pelo STF) QUE SE IMPONHA O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU ESTUDO AO SENTENCIADO QUE PROGREDI AO REGIME ABERTO.

    fonte: pagina 377, do livro direito penal parte geral- 8 ed, autor Andre estefam

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O STJ já assentou o entendimento de que não se pode determinar um regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena foi fixada no mínimo legal. A pacificação deste entendimento se deu com a edição da súmula nº 440 do STJ, que conta com o seguinte enunciado: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Diante disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (B) - Nos termos sedimentados na súmula nº 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (C) - De acordo com a súmula nº 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (D) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (E) - No que diz respeito ao tema, o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • Breves apontamentos sobre a Letra "C".

    Súm; 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do  como condição especial ao regime aberto.

    Inicialmente, é necessário saber o que são as "condições especiais".

    As condições especiais estão previstas na LEP, art. 115: "LEP, art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:"

    O teor da Súmula 493 indica que essas condições especiais não podem ser nenhuma das penas substitutivas (ex: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, etc). Caso fosse permitido que o juiz estabelecesse como condição especial uma das penas substitutivas, "ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção".

    Afinal, as penas substitutivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, logo não podem ser utilizadas como "complementação" do regime aberto!


ID
2920183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de roubo majoradas pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c. o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 70, todos do CP). No momento de fixar a sanção penal, o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea do agente, mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade.

Após a aplicação da pena dos dois delitos, reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados. O Ministério Público não recorreu.

Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) de Douglas, quanto à aplicação da pena, deverá buscar

Alternativas
Comentários
  • Apresentação do magistrado foi inadequada, pois o quantum de diminuição teria que ser o mesmo.

    Súmula 7 do STJ.

    AREsp 1026298 BA 2016/0321553-4

  • LETRA C

    .

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade

    Fonte: Estratégia

  • Sobre a alternativa A:

    Como na 1ª fase o magistrado adotou como pena-base o mínimo legal cominado em abstrato, não é possível redução da pena na 2ª fase. Isso porque as atenuantes não têm o condão de encolher a pena para patamar inferior ao mínimo, sendo portanto indiferente que existissem, aqui, uma ou várias atenuantes. 

  • O erro do Magistrado foi aplicar a pena base com um fundamento de uma atenuante (confissão espontânea do agente), que seria um critério a ser analisado na segunda fase, deixando de diminui-la. Além disso, na terceira fase, ele reduziu em razão da tentativa com o fundamento errado: quantidade de agentes e da restrição da liberdade, que já foi usado como fundamento anteriormente.

  • A resposta correta é a letra C, conforme jurisprudência pacificada cito Súmula 231 do STJ, magistrado se equivocou ao reduzir a pena abaixo do minimo legal.

    SÚMULA 231-

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É  entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, CP, o critério utilizado pelo magistrado para reduzir a pena deveria ser aproximação ou a distância em relação à consumação, ou seja, de 1/3 a 2/3, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e a restrição da liberdade da vítima.

    Correta letra: C

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

  • Alternativa "B" - ERRADA: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • não entendi nada

  • Não entendi nada/2

  • Respostas de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

    LETRA A - ERRADA  - A súmula 231 do STJ, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, como o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, não poderia reduzir a pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    LETRA B- ERRADA - Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA C- CORRETA. Comentários acima já mencionaram.

    LETRA D- ERRADA- O parâmetro para a exasperação, utilizado pelo STJ, no concurso formal próprio é o número de infrações penais praticadas. Portanto, a fundamentação do juiz foi adequada.

    Sistema da exasperação: o juiz aplica uma só das penas, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentada de um sexto até a metade. O parâmetro é o número de infrações penais:quanto mais crimes o agente houver cometido, mais o aumento deve se aproximar da metade. Art 70, caput, 1º parte do CP c/c com entendimento jurisprudencial do STJ.

    O STJ tem decisões no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

  • Não seria concurso MATERIAL?

  • DOSIMETRIA DA PENA  

    1o FASE, FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.  

    2o FASE, ATENUANTES E AGRAVANTES. 

    3o FASE, EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    Enunciado da FGV: No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443, do STJ 

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

    @mairlicosta

  • Questão extremamente confusa!!!

  • QUESTÃO PARA OS GRANDES!

    Difícil demais.

    Li todos os comentários e ainda saí daqui com dúvidas.

    PQP!

  • CAI MUITO!

    STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM, salvo se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    - É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Ela não podeira fundamentar a decisão dessa tentativa sobre a quantidades de criminosos.

  • LETRA C

    Na tentativa, o critério a ser utilizado pelo juiz, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP, é o seguinte: quanto mais distante o agente estiver da consumação do crime, tanto mais será a redução da pena.

  • A Letra correta é a C pelo motivo do artigo 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3(dois terços). E o juiz não utilizou desse artigo da forma correta, que ao invés de diminuir ele aumentou a pena e para piorar, o MP ficou inerte, não recorreu.

    OAB é letra de lei na veia, não tem essa de jurisprudências, a não ser se a questão falar. O enunciado entrega o jogo sempre!

  • O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Letra C -Correta.

  • A) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. INCORRETO. A atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal;

    B) redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento. INCORRETO. Súmula 433 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C) o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada. CORRETO. Na hipótese, o juiz, ao minorar a pena pela tentativa, errou a valorar "a gravidade do delito, a quantidade de agentes e a restrição da liberdade, quando deveria, ao invés disso, sopesar apenas o avanço do agente na execução do crime (ou "iter criminis").

    D) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada. INCORRETO. A majoração, nesse ponto, lastreou-se em fundamentação idônea.

  • 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único e 59 cp's

  • Questão para concurso da magistratura... eu só quero passar na OAB!

  • Desistir da questão e cliquei só pra saber qual era e num é que acertei rs, mas sei que foi um chute porque só no enunciado eu nem sabia onde era a minha frente.

  • Li, reli, li novamente e não entendi nada. Jesus Cristo!
  • Li, reli e li mais uma vez. O tipo de questão que deixa o aluno tonto no meio da prova...

  • Complementando...

    Além do fato da tentativa dizer respeito à aproximação/distanciamento da consumação e não os argumentos que foram apresentados no enunciado, a questão diz: "... fundamentou utilizando NOVAMENTE..." isso acarretaria bis in idem, o mesmo fundamento em 2 fases diferentes para prejudicar o réu.

  • O erro esta no momento: "deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo"

    veja:

    Art, 59 – 68 CP

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

  • LETRA C

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Qual providência deverá ser tomada pelo advogado de Douglas, quanto a aplicação da pena? Tenho essa dúvida, por favor alguém pode me responder?

  • Resumo: Para reduzir a pena com relação a tentativa, o juiz deve se basear apenas no caminho que o réu percorreu para a consumação do crime. NÃO podendo levar em conta gravidade do delito, quantidade de agentes e etc

  • JOAO PAULO DINO, VOCÊ É INSUPORTAVAEL, EU DESEJO QUE VOCÊ NAO CONSIGA VENDER NUNHUM CURSO DESSE!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Deus me livre uma questão dessa na minha prova.

  • O momento de reconhecimento da confissão espontânea não é na segunda fase!? Não entendi...

  • Me sinto uma fracassada, pois quanto mais leio, menos entendo!!! Tenha piedade

  • A questão requer conhecimento sobre a aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige a fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) Deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação à gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, uma única opção correta é uma letra "c".

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Eu só quero passar na OAB, e não ser juiz federal

    Que pergunta cabulosa!

  • A questão é, no geral, tranquila. O segredo é não perder tempo com as besteiras periféricas que o enunciado traz. Ao final, na terceira fase da dosimetria, a questão informa (com uma redação mal escrita) que o juiz diante do crime tentado (minorante) reduziu o mínimo possível da pena, justificando a pequena redução na quantidade de agentes e no tempo em que a vítima foi privada de sua liberdade. Aí é que está o erro: na tentativa, o juiz deverá se ater ao "quão próximo da consumação" o acusado chegou (Iter criminis). Se o acusado chegou muito perto de consumar o crime, aí sim o juiz poderia justificar em reduzir o mínimo possível. Se o acusado passou longe de consumar, aí seria possível reduzir bastante. Não se assuste com o enunciado gigante e complexo, a questão só quis saber se você sabe sobre o crime tentado...

  • Que não caia na minha prova, em nome de Jesus, amém!!!

  • A questão se trata da aplicação de pena e cálculo da pena base.

    STJ: Contexto de evolução do crime deve ser considerado na análise de redução de pena.

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

    Crime tentado: O critério utilizado pelo juiz, deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    • A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    ATENÇÃO: A diferença nas circunstâncias judiciais para aplicação da pena base no crime tentado para o consumado.

    #Marcelo Falcão #O Rappa

    Acredite nos seus sonhos, brother, sister.

    Falaram pra gente que não era possível.

    Se começar foi fácil, difícil vai ser parar...

  • *COPIANDO E COLANDO PARA FINS DE REVISÃO*

    Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Pessoal, tentativa delitiva é iter criminis (caminho percorrido no crime), não tem nem pé nem cabeça fundamentar na gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição de liberdade, pois nada disso justifica o sucesso ou fracasso da empreitada. A questão é confusa, mas as últimas 3 linhas do 1º § já matam ela inteira, justamente por conta dessa lógica.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • A questão, na verdade, está mal formulada. Dava para tê-la redigida numa linguagem muito mais simples - e não estou dizendo que ela está complexa, pois, ao contrário, a ideia para respondê-la é EXTREMAMENTE TRANQUILA. Quando falo em linguagem simples, quero dizer que o enunciado ficou tão truncado que não conseguiu expressar de forma clara aquilo que o examinador queria. Da forma que foi escrita, nada ficou efetivamente claro: não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa. Se a ideia do examinador fosse que o sujeito marcasse a C, ele deveria ter escrito algo como: "fixou a tentativa em apenas 1/3, justificando que a gravidade da conduta assim o impõe", ou algo do tipo. Mas, da forma que foi escrita, está completamente equivocada.

  • li, e concluí que nada entendi. Vim ver os comentários para saber se o problema era só cmg.

  • Não importa quantas leia a questão e os comentários. Esse assunto nunca vai entrar na minha cabeça

  • Entendi nem a pergunta.

  • Se esse juiz que errou toda a dosimetria conseguiu passar em Magis, você consegue passar na OAB!

  • FGV vence pelo cansaço

  • Essa questão tem a redação muito falha.

  • Caramba, só pelo cansaço ja era!!!!

  • Questão confusa demais. É daquelas que dá pra chutar sem peso na consciência.

  • Questão perversa.

  • a vida é muito curta pra perder tempo nessa questão.. Próxima!!

  • Questão para concurso de magistratura....

  • Ao ler os comentários fiquei feliz por ver que o erro não foi meu e sim da questão

  • Diante da dificuldade em compreender a resposta, fui buscar amparo na vídeo da Prof.  Maria Cristina. ( que está aqui na plataforma ),

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a penaquando não constituem ou qualificam o crime:  ( cuidar com o “ sempre” , desde que, já não faça parte já do próprio tipo penal, ou não qualifiquem o crime, não apareçam o tipo penal como qualificadora do crime ).

    " Causas de aumento e qualificadoras são coisas diferentes e também considerados em momentos diferentes da dosimetria da pena, ou seja, se temos qualificadoras, causas de aumento ou se temos uma informação  que  já está inserida no próprio tipo penal,  ainda que essas informações " qualificadoras e causas de aumento" aparecem no rol de agravantes elas não poderão ensejar um aumento de pena, um agravamento de pena na  segunda fase da dosimetria, o próprio legislador está nos falando isso, ele diz que essas circunstancias que estamos lendo no art. 61,  elas agravam sim, desde que elas não qualifiquem, desde que,  elas não estejam inseridas no próprio tipo penal .

    Temos que ter cuidado com isso, porque se nós considerarmos uma informação na dosimetria da pena 2 vezes, estaremos prejudicando o réu, aonde ocorrerá o “bis in idem”." Prof.  Maria Cristina.

    Portanto, resposta alternativa C:

    o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Espero que eu tenha contribuído e ajudado a sanar a dúvida de mais algum colega.

    Bom estudo para todos nós.

    Vamos com tudo ! : )

  • Que redação horrível.

  • a) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Errada. Embora reconhecida a atenuante da confissão, na primeira fase foi estabelecida o mínimo legal previsto para o tipo, razão pela qual não pode ser procedida a redução na segunda fase, pois, nesse caso, há incidência da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A súmula é bastante questionada na doutrina, mas continua válida.

    b) a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento.Errada. Vai contra o que dispõe a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    c) O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.Correta. O enunciado diz o juiz reduziu a pena do mínimo legal em razão da tentativa, fundamentando a redução no mínimo estabelecido para a minorante em razão da "gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade". Ocorre que, é pacífico que o quantum utilizado na redução da pena pela minorante da tentativa deve ser fundamentado de acordo com as características da conatus, com destaque para o iter criminis percorrido. Nesse sentido: "2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido." (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2016). Sendo assim, a fundamentação para a redução no mínimo prevista pela tentativa não foi adequada. Item correto.

    d) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada.Errada. O enunciado fala que o magistrado "reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados". A fundamentação foi adequada ao caso, pois, no concurso formal perfeito ou próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), em que o agente não atua com desígnios autônomos, "adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No concurso formal perfeito, o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica: 2 crimes: aumento de 1/6; 3 crimes: aumento de 1/5; 4 crimes: aumento de 1/4; 5 crimes: aumento de 1/3; 6 ou mais crimes: aumento de 1/2." (Pedro Lenza, livro: Esquematizado da 1ª Fase da OAB, 2020).

  • Essa eu não sei nem errar.

  • Ahhhh Cebeesssta ... que questão é essa... como disse a colega, não entendi nem a pergunta. Não consegui nem desenhar...

  • questão que poderia ter sido elaborada por mim (pois péssima)

  • Para a fundamentação da tentativa o juiz deve levar em consideração o iter criminis, ou seja, o quão perto da consumação o crime chegou, e não a "gravidade do delito, a quantidade de agentes e restrição da liberdade".

    Pelo que entendi é isso.

  • "O aumento da diminuição."

  • essa eu nem fiquei triste por ter errado

  • Quando terminei de ler o final esqueci o começo...kkkkkkkkkk..

  • Rapaz, eu fiquei perdida, mas ainda bem que eu acertei.. kkk

    • Fixação da Pena Base; Art. 59 do CP
    • Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Arts. 61, 62, 65 e 66 ambos do CP
    • Análise das causas de diminuição e de aumento; em legislações especiais e na norma geral.

  • Levei uma surra dessa questão. Kkkk
  • Primeira fase: FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.

    Segunda fase: ATENUANTES E AGRAVANTES,

    Terceira fase: EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa.

  • Queimando os neurônios com essa questão!!! Desculpa Deus, fui no chute mas acertei hahah

  • ALTERNATIVA C É O GABARITO: O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    A diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto.

    A fundamentação do magistrado é incorreta por este motivo. Conforme o supracitado.

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Alem do conhecimento profundo na aplicação das penas.É a interpretação do texto.

  •  A letra "A" está errada porque a atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada pelo magistrado no mínimo legal.

    Na segunda fase da dosimetria (aplicação de atenuantes/agravantes) não é possível diminuir/aumentar a pena aquém/além do mínimo/máximo legal, apenas na terceira fase (aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena).

    Créditos ao colega Mário Lacerda pelo comentário esclarecedor!

    Rumo à aprovação!

  • Meu cérebro bugou
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2951944
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.

Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:

Alternativas
Comentários
  • CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Alguém pode me explicar o erro do item B?

  • Todo crime patrimonial tem multa!

  • Gabarito: C

    A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.

    Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)

     

    B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)

     

    C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.

     

    E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.

    A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

     

     

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html

    https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao

    https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal

     

  • existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!

  • O erro da "B" minha queria Eu Mesma é o seguinte:

    A primeira parte do dispositivo está correto, pois na pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, não havendo desígnios autônomos, o critério, de fato, é o da exasperação (UM sexto até METADE).

    Entretanto, tratando-se de pena de multa, estas aplicam-se integrais de CUMULATIVAMENTE, conforme a parte final do artigo 70 da lei penal.

    Assim, o erro da questão é dizer que aplica-se o critério da exasperação para a pena de multa, quando na verdade, aplica-se o critério da CUMULAÇÃO dos valores.

    Forte abraço!

  • Fundamento da letra "D" (incorreta) - Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29:

    2) Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Só fazendo a observação de que o erro da letra A está na ordem de incidência das causas de diminuição e aumento descritas no caso fático...

    "A- o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal;"

    Deve ser na ordem inversa, ou seja, primeiro as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e depois as de AUMENTO.

    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.                    

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    Complementando: as causas de diminuição e de aumento, se forem da PARTE GERAL, devem ser TODAS aplicadas. Se forem da PARTE ESPECIAL, será conforme o P.U. acima.              

  • perdidinha da silva...

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena segundo o Código Penal e sobre as penas em espécie. 

    A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos  49, 58 e 60 do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.

    A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

    A alternativa C é a correta segundo do Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A) Concurso Formal de Crimes = Causa de Aumento / Crime tentado = Causa de Diminuição / Causas de aumento e de diminuição têm por base a pena fixada na 2ª fase da dosimetria da pena, e não na 1ª.

    ------

    B) Apenas a aplicação da pena privativa de liberdade, em não havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes, se dará com base no princípio da exasperação. / Quanto à pena de multa, não há que se falar em exasperação, pois se aplica o art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    ------------

    C)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Lembrando que Lúcio não é reincidente no mesmo crime. O 1º crime foi de uso de documento falso, o 2º de furto simples tentado.

    -----------

    D) Circunstância Agravante = 2ª Fase do processo dosimétrico / Causa de Diminuição = 3ª Fase da dosimetria da pena.

    ------------

    E) STJ - HABEAS CORPUS Nº 365.963 - SP (2016/0207605-7)

    "A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.""

  • A) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    B) A aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).

    C) Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    D) Idem alternativa A.

    E) O entendimento exposto não é pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

  • GABARITO: C

    Art. 44. § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Acertei mas não sei como kkkkk! As perguntas da FGV são de um nível altíssimo!

  • Comentário para a alternativa A: O concurso formal de crimes, assim como a tentativa, são considerados causa de diminuição de pena, pois se revelam mais vantajosos para o réu, claro. Ocorre que tais institutos devem ser analisados pelo julgador após a terceira fase de dosimetria da pena, quando já se tem uma pena para cada crime após percorrido o caminho do critério de trifásico de aplicação da pena.

    Assistir aula sobre o tema, da Exma. Juíza de Direito e Professora Maria Cristina Trúlio.

  • Duas CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS:

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento;

    DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição;

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS GERAIS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    CAUSAS DE AUMENTO ESPECÍFICAS:

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único);

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ESPECÍFICAS:

    Pode o JUIZ LIMITAR-SE A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS ESPECÍFICAS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena;

    CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos /

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.

    A título de complementação, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso "em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso" e, posteriormente "prática de dois crimes de furto simples tentados".

    Nesse caso, em um primeiro momento, a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso.

    Entretanto, o § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico (leia-se: no mesmo crime).

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt:

    A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”. Muito se terá de dizer sobre esse tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.

    (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Em relação ao item A, ao meu ver, o enunciado não fala em relação às fases da dosimetria da pena, ou seja. que as atenuantes e agravantes antecedem as majorantes e minorantes. O enunciado fala somente da 3ª fase, na qual a causa de aumento antecede a de diminuição, o que torna a primeira parte do item correta. O erro está na segunda parte, pois narra que o quantum da causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judicias da primeira fase. Observem que a questão fala em concurso formal de crimes, assim, deve-se aplicar o entendimento do STJ e STF de que o aumento se baseia no número de crimes, da seguinte forma:

    2  crimes    -      1/6

    3  crimes    -     1/5

    4  crimes    -     ¼

    5  crimes    -      1/3

    6 ou mais   -       1/2

    Espero ter ajudado!

  • 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

  • Explicando o erro da alternativa A:

    Primeiro: só se pode falar em aumento de pena no concurso formal (CF), se ele for perfeito, isto é, sem desígnios autônomos. O enunciado não nos informa sobre isso. Logo, a situação pode ser tanto de CF perfeito como imperfeito. No segundo caso, aplica-se a soma das penas (cúmulo material) e não se fala em exasperação.

    Segundo: sendo o caso de CF perfeito, o quantum a ser majorado se dará de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Como foram 2 furtos, o aumento ficará em 1/6 (aumento mínimo). Nada tem a ver com as circunstâncias judiciais do art. 59.

  • O erro da letra b) encontra fundamentação no artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.").

  • Juris em tese: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • Observa-se que o sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

    Sendo assim a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso..

    Cabe a Lucio responder conforme a alternativa C.

    Ainda assim observando  § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico.

  • B) nas penas de multa, em caso de concurso formal e material, segue a regra do cúmulo material (aplicação distinta e integral). Em caso de continuidade delitiva, a pena de multa seguirá a regra da exasperação

  • Letra B:

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Letra E:

    Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29: 9) É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Recurso Repetitivo)

  • letra C _ bem elaborada a questão
  • Se a letra C não fosse fácil, essa questão seria muito difícil.
  • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. Vejamos: Art. 44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • questão dificílimo, mas a resposta C fez ela fica tranquila.


ID
2952880
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    I - Errado. Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.

    II - Errado. Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Correto. Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Correto. Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Bons estudos!

  • Por que essa prova de 2012 só agora disponível?

  • Julgado importante acerca da consumação do delito de extorsão (fonte: buscador dizer o direito):

    STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

    Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido. - Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. - Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. - Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

     

  • ReincidêncIA só infuencIA pretensão ExecutórIA!

  • Discordo . Digamos que una criança de 12 anos seja presa em flagrante comentendo o crime de roubo com uma faca . Não são encontrados seus responsáveis e ele é um morador de rua . Será enquadrado como maior ? Piada.

  • Juliana Pedrosa, em que pese você discordar, o assunto é sumulado pelo STJ, Súmula 74, in verbis:

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Por obvio que no exemplo dado por você não iria uma pessoa de 12 anos ser considerado adulto até por uma questão de bom senso em virtude de compleição física, mas imagina no caso de uma pessoa de 18 anos que cometeu um crime e diz que tem 17 anos, acredito que nesse caso fica mais fácil de visualizar a ideia da súmula.

  • II- Súmula 220 - STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Assertiva C

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"

  • Súmula 220 do STJ==="A reincidência NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

  • I - Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    II - Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


ID
3026263
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

Alternativas
Comentários
  • DOSIMETRIA DA PENA:

    1º FASE- Fixação da pena base.

    2º FASE- Agravantes e Atenuantes.

    3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     

    As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • Qualificadora é, analogicamente, pena base (1ª fase), enquanto majorante é 3ª fase

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    A qualificadora é uma figura penal mais grave que a original, com pena maior.

    O crime de injúria, por exemplo, tem previsão de detenção de 1 a 6 meses. Mas se o crime for qualificado por elementos referentes à raça de quem foi xingado, passará a ter pena de reclusão de 1 a 3 anos.

    Estas circunstâncias judiciais são avaliadas pelo juiz na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena base a ser aplicada.

    Neste exemplo, sendo qualificado, o juiz deverá defini-la entre um ano (pena mínima) a dois anos (termo médio da pena) pois nesta fase é proibido fixá-la abaixo do mínimo ou acima do termo médio.

    Na segunda fase é fixada a pena provisória, após análise das atenuantes e agravantes, não podendo ultrapassar a pena mínima e nem a máxima.

    Por fim, na terceira fase o juiz avaliará as causas de aumento ou diminuição de pena - que são sempre previstas em frações (1/6, 1/3 etc.) podendo exceder os limites mínimo e máximo.

    Portanto, havendo previsão legal de causa de aumento ou de diminuição de pena, nada impedirá a sua incidência sobre a pena base definida na primeira fase da dosimetria, resultante da incidência de uma qualificadora do crime.

     

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/532655625/a-dosimetria-da-pena-e-seu-sistema-trifasico

    https://jus.com.br/artigos/28202/multiplicidade-de-qualificadoras-e-dosimetria-da-pena

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/367215530/qualificadora-ou-agravante

  • Trata-se de enunciado teórico que se aplica ao seguinte caso concreto, na qual o STJ admitiu a aplicação da majorante de repouso noturno para o crime de furto qualificado (afastou a ideia de não incidência em razão do critério topográfico da causa de aumento)

    HABEAS CORPUS. ART. ,  E ,  E , C.C. ART. , DO . WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. , , DO . FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    A causa de aumento prevista no  do art.  do , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no  do art. do  nos casos de furto qualificado (, art. , ), máxime se presentes os requisitos.

    (...)

  • A qualificadora é o ponto de partida, logo depois vem a dosimetria.

  • GAB.: Errado.

    As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para a elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.

     Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • - Majorantes (3ª fase) ≠ qualificadoras (1ª fase): nas qualificadoras a lei não estabelece um valor a incidir sobre determinada pena, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, estabelecendo o mínimo e o máximo.

    Para ilustrar:

    Feminicídio, hipótese homicídio qualificado (art. 121, § 2°, VI, CP), com pena de 12 a 30 anos de reclusão.

    O § 7° do art. 121, trouxe uma causa de aumento para o feminicídio de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .  

  • PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA

    A primeira etapa de aplicação da pena privativa de liberdade tem por finalidade fixar a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado. Portanto, a qualificadora é o ponto de partida para a dosimetria da pena.

  • Lendo a questão de outro modo:

    A pena resultante de uma qualificadora não pode incidir causa de aumento da pena.

    C ou E? E

    DOSIMETRIA DA PENA:

    1º FASE- Fixação da pena base. Aqui estaria a pena resultante da qualificadora.

    2º FASE- Agravantes e Atenuantes.

    3º FASE- Majorantes e Minorantes.

    Consoante o colega Ricardo disse muito bem: "as qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente". (Sic)

  • As qualificadoras são circunstâncias legais previstas na lei penal que modificam as margens da pena previstas no tipo básico. Com efeito, no tipo qualificado, normalmente previsto nos parágrafos do artigo que prevê o tipo penal fundamental, são previstas outras elementares típicas que agravam a conduta prevista no tipo penal básico, cominando-se, assim, uma pena autônoma com limites mínimo e máximo maiores do que os previstos no preceito secundário do tipo do qual deriva. 
    A fim de ilustrar o que foi dito acima, vejamos o exemplo do homicídio qualificado: ao tipo penal fundamental, previsto no caput do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples), é cominada a pena abstrata de seis a vintes anos de reclusão; ao passo que ao tipo penal qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal  (homicídio qualificado), é cominada a pena abstrata de doze a trinta anos de reclusão.  
    Na hipótese de existirem qualificadoras, o julgador terá como lastro, na primeira fase da dosimetria da pena, as penas abstratas cominadas para os crimes qualificados, aplicando-se sobre essas, se houver, as agravantes e atenuantes, na segunda fase, e as majorantes e minorantes, na terceira fase. 
    Sendo assim, ainda que haja incidência de qualificadora, caso também haja causa de aumento de pena a incidir, caberá ao julgador aplicá-la sobre a pena resultante daquela na terceira fase da dosimetria da pena, estando a proposição contida no enunciado equivocada.
    Gabarito do professor: Errado  
  • A qualificadora aumenta os limites em abstrato da pena. (dá novos limites ao tipo penal simples)

    A qualificadora não será óbice para a (posterior) aplicação da pena em concreto.

    unico cuidado: o mesmo fato não poderá ser o responsavel por gerar qualificadora e ao mesmo tempo agravar a pena pois configuraria bis in idem

  • Em apertada síntese: um crime qualificado pode ter a sua pena aumentada na terceira fase da sua dosimetria.

    O único cuidado é que não se pode utilizar a mesma circunstância que qualificou o delito (alterando a sua faixa de pena mínima e máxima) simultâneamente como causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.

  • Nesse caso, a pena base já é a pena qualificada.

  • GABARITO ERRADO.

  • Qualificadoras aumentam a pena base, causas de aumento (majorantes) aumentam a pena na terceira fase. Nada impede que uma pena aumentada na base por uma qualificadora, seja aumentada na terceira fase por uma majorante.

  • Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e Agravantes.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • se não forem iguais, não há óbice em aplicar uma qualificadora e agravante no mesmo crime.

  • Errada.

    Todavia, no roubo qualificado não incidem as majorantes:

    As causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 do CP não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157. STJ. 6ª Turma. HC 330831/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/09/2015.

    Não se mostra possível a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º do art. 157 do Código Penal, com base em causa de aumento constante do § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada.

    Esse entendimento encontra ressonância na doutrina, que dispõe que “as circunstâncias majorantes do § 2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º), não se estendendo às hipóteses tratadas no § 3º, seja por uma questão topográfica - onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade (RT 780/583)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Juspodium, 2014, p. 292-293).

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Jurisprudência. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.


ID
3106594
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Matheus organizou uma festa para comemorar seu aniversário de 20 anos. Acompanhado de seus amigos, começou a participar de brincadeiras em que a consequência era beber copos de cerveja, o que acabou por gerar uma embriaguez que não era pretendida. Alterado em razão da grande quantidade de bebida que ingeriu, Matheus, mediante grave ameaça, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com dois amigos, o veículo de Maria, restringindo a liberdade da vítima por cerca de 40 minutos. Descobertos os fatos, Matheus foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, vindo a confessar integralmente os fatos em audiência, com detalhes até mesmo não expostos pela vítima. Após juntada da Folha de Antecedentes Criminais demonstrando que Matheus era reincidente em razão de condenação anterior pela prática de crime de furto, o Ministério Público, como fiscal da lei e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da aplicação da pena em alegações finais, poderá requerer:

Alternativas
Comentários
  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. (Informativo 387)

    Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF , DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

    Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência

    O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidentedeve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penalsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

  • Pesado para prova de estágio.

  • Sobre a alternativa D: a restrição da liberdade da vítima é causa de aumento de pena ( fase) do delito de roubo, logo não pode ser usada para majorar também a pena base (1ª fase), sob pena de violação do princípio do no bis in idem.

    ------------------

    Sobre a alternativa E: Trata-se de embriaguez culposa.

  • A banca em questão tem comportamento muito próprio no que tange à exigência da matéria em formato de caso concreto. A longa história é basicamente para exigir tal ponderação (art. 65, III, d, CP versus art. 61, I, CP) que já é amplamente utilizada, e que fora definido no STJ quando afira que: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    Resposta: ITEM C.

  • Sobre as letras B) e C)

    Para o cálculo da pena provisória ou intermediária (2ª fase da dosimetria), levam-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, sendo que o juiz não poderá ir além ou aquém dos limites estabelecidos pelo legislador ao cominar a pena (para alguns, não haveria impedimento legal a que a incidência de uma atenuante levasse a pena-base para aquém do mínimo cominado ao tipo – neste sentido, Luiz Regis Prado).

    Ainda, no concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, como tais entendendo-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    É nesse sentido que vem o informativo nº. 397 do STJ ao dizer que: a circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Como a confissão revela traço da personalidade do agente e esta é, também, idem reincidência, uma circunstância preponderante, pode haver a compensação.

  • LETRA: C

    STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    STJ: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

  • GABARITO: C

    Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si.

  • Melhor fazer as provas pra Defensor que está menos difícil do que pra estágio elaborada pela FGV kkkkkkkk

  • Vale lembrar que o STF tem posicionamento contrário ao STJ. Entende o primeiro que a agravante da reincidência, por ser consideranda preponderante, prevalece face à atenuante da confissão.

  • Gabarito: C

    A) INCORRETA. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    B) INCORRETA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    D) INCORRETA. Evita-se o bis in idem ao não se considerar o mesmo fato em dois ou mais momentos da dosimetria da pena.

    E) INCORRETA. Configura-se embriaguez preordenada quando esta é buscada pelo agente, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.

  • Lembrando que hoje esse crime seria hediondo, uma vez que a lei 8072/90 agora prevê que o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima possui caráter de hediondez.

  • Plenário do STF: afastou a repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário (RE) 983765, interposto pelo MPF contra acórdão do STJ sobre o artigo 67 CP, entendendo possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, salvo se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como reincidência específica ou multirreincidência.

    Para o ministro relator, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, portanto, para discordar do entendimento do acórdão seria necessário discutir a interpretação do artigo 67, debate que não pode ser feito em sede de recurso extraordinário.

    fonte:portal do STF

  • Questão cobrando entendimento já sedimentado há tempos.

  • Concurso entre reincidência e confissão espontânea

    CUIDADO! Reparem que o enunciado requer o entendimento do STJ (e não do STF), isto porque:

    Primeiramente, estabelece o CP que tanto a reincidência quanto a confissão espontânea tratam-se de circunstâncias preponderantes, vejamos: "Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    Entretanto há divergência de entendimentos entre o STF e STJ:

    STF - Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.

    STJ - A sessão, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela o traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão - que diz respeito a personalidade do agente -e a reincidência - expressamente prevista no referido artifo como circunstância preponderante - deve ser o mesmo, dai a possibilidade de compensação.

    ____________________________________

    Fonte p/ consulta: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg 612). Bons estudos!

  • Nem respondo RSRs! muito fora da curva uma questão dessa para quem estuda para cargo de soldado...

  • Estágio pra ser juiz??? só se for

  • Gab. C) A atenuante da confissão pode compensar: a agravante da violência contra a mulher, a reincidência, e a agravante da promessa de recompensa.

  • Se a prova pra estagiário tá nesse nível, imagina a de promotor ! KKKKK

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

    Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e Agravantes.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • Não é demais rememorar que não há compensação entre institutos de fases distintas.

    A possibilidade, no caso da questão, decorre do fato de que os dois institutos serão analisados na mesma fase da dosimetria (2ª fase)

  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação

  • GAB C

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja

    reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • POSSÍVEL COMPENSAÇÃO DA

    CONFISSÃO:

    1- com a agravante da PROMESSA DE RECOMPENSA

    2- com agravante da REINCIDÊNCIA

    3- com a agravante da VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

    Obs.: no caso da questão acima, houve a compensação da confissão com a reincidÊncia

  • Caraio, tem progressão de carreira de Estagiário para Promotor?

    Porque esse nível ai...

  • Só para acrescentar aqui:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência não se compensam, de modo que a reincidência deve preponderar sobre a confissão. (RHC 141519; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 31/08/2020; Publicação: 09/09/2020. Assim tratando-se de matéria constitucional, a última palavra é do STF.

    Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência.

    então cuidado com a pegadinha do demônio!!!

  • Olha o nível da questão de estágio... Imagina as questões da PCRN. Deus abençoe a PCRN!!

  • Casos em que se aplica a Teoria da Actio Libera in Causa:

    - embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);

    - embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);

    - embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber).

    NÃO SE APLICA A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    -embriaguez acidental ou fortuita (famoso e clássico exemplo do cara que caiu no barril de pinga)

  • ATENUANTE AGRAVANTE

    ser o agente menor de 21 (vinte e um) - Atenuante preponderante embriaguez - agravante

    confissão - Atenuante preponderante (segundo STJ - ligada a personalidade) reincidente - agravante preponderante

    A confissão e a reincidência se compensam! A questão poderia ser imensa, mas temos que ir direto ao ponto

  • O cara que faz uma prova dessas demanha para estagio e tem uma a tarde marcada para um cargo nivel superior, capaz de nem ir a tarde..

    kkkkkkkkkkkkkk

    FGV apelou demais, ta maluco

  • Que isso gente :0 ... Prova para estágio e sério ?
  • FGV é fora da curva , ta amarrado! Por quê fez isso comigo , PCERJ?!

  • GABARITO: compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

    Art. 61 CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - Reincidência.

    Art. 65 CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

  • Pra não esquecer "Reincidência compensa com confissão"
  • Eu não passaria nem perto de entrar nesse estágio. kkkkk

  • Bom, acertei a questão, alternativa C está indiscutivelmente correta. Contudo, acredito que a letra D também está, pois o entendimento do STJ é no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, posso considerar uma delas no aumento da terceira fase, e as outras podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais da primeira fase. (majorante sobejante)


ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    _____________________________________

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    ____________________________

    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

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    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx


ID
3394813
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, funcionário público, Antônio, empresário, Ricardo, comerciante, e Vitor, adolescente, de forma recorrente se reúnem, de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, inclusive Antônio figurando como líder, com o objetivo de organizarem a prática de diversos delitos de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP: pena: 01 a 03 anos de reclusão e multa). Apesar de o objetivo ser a falsificação de documentos particulares, Caio utilizava-se da sua função pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação.


Descobertos os fatos, Caio, Ricardo e Antônio foram denunciados, devidamente processados e condenados como incursos nas sanções do Art. 2º da Lei nº 12.850/13 (constituir organização criminosa), sendo reconhecidas as causas de aumento em razão do envolvimento de funcionário público e em razão do envolvimento de adolescente. A Antônio foi, ainda, agravada a pena diante da posição de liderança.


Constituído nos autos apenas para defesa dos interesses de Antônio, o advogado, em sede de recurso, sob o ponto de vista técnico, de acordo com as previsões legais, deverá requerer 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão que envolve o crime de organização criminosa, bem como agravantes e causas de aumento da pena.

    Vejam que o enunciado trouxe a pena em abstrato do delito, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos. Logo, não pode ser considerado crime de organização criminosa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13:

    Art. 1º (...)

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    As demais alternativas abordam as causas de aumento e agravantes do crime em questão, senão vejamos:

    Art. 1º (...)

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Gabarito: alternativa (A).

  • A organização criminosa exige a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo.

    A associação criminosa é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão prévia de tarefas, como também prescinde de um líder.

  • Gabarito: A

    Lei nº 12.850/13 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências

    .

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

     

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Em Resumo:

    Organização Criminosa: 4 ou mais pessoas

    Associação Criminosa: 3 ou mais pessoas

    Associação para o Tráfico: 2 ou mais pessoas

  • O assunto cobrado nesta questão é conteúdo recorrente nos exames da OAB. Refere-se à tipificação (ou não, como veremos adiante) do crime de organização criminosa.

    Para solucionar este problema, é necessário que se tenha conhecimento dos requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:
    - Associação de 04 ou mais pessoas.
    - Estruturalmente ordenada
    - Divisão de tarefas
    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza
    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.

    A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    1) a associação de 03 ou mais pessoas; + 2) o fim específico de cometer crimes.

    A) Correta. Pelo que vimos acima, o advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa.

    B) Incorreto. Não seria possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, uma vez que há previsão expressa nesse sentido. O art. 1º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente.

    C) Incorreta, de igual forma. Não seria possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, tendo em vista o seu cabimento por expressa previsão legal. O art. 1º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    D) Incorreta. Não seria adequado o pedido de afastamento da agravante, uma vez que o art. 1º, § 3º da Lei 12.850/13 dispõe sobre a possibilidade de agravamento da pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.


    Resposta: ITEM A.
  • GABARITO: LETRA A

    TENTANDO SER BEM SUCINTO, VEJAMOS OS CRIMES:

    ~>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13)

    -Para que esteja caracteriza é necessário:

    ~REUNIÃO DE PELO MENOS 4 PESSOAS

    ~REUNIÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS DOS MEMBROS (ENTRETANTO OS TJ'S ADMITEM A REUNIÃO MSM QUE RÚSTICAMENTE)

    ~REUNIÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES (NO PLURAL)

    ~CRIMES COM PENAS SUPERIORES A 4 ANOS (PENA MÁXIMA ABSTRATA DO TIPO)

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    ~>ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP)

    ~REUNIÃO DE PELO MENOS 3 PESSOA

    ~REUNIÃO PARA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS (NÃO LIMITAÇÃO DE PENA)

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    ~>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

    ~REUNIÃO DE 2 PESSOAS, PELO MENOS

    ~FINALIDADE: TRAFICAR

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    FONTE: Ensinamentos do R. Sanches

    #VAMO

  • O pega da questão, é que faltou um ultimo elemento para configuração do crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, uma vez que o crime por eles praticado( falsificação de documentos) possui pena maxima inferior a 4 anos. 

  • O pulo da questão, é que faltou um ultimo elemento para configuração do crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, uma vez que o crime por eles praticado( falsificação de documentos) possui pena máxima inferior a 4 anos. 

    Questão bem elaborada, requer uma leitura feita com atenção e domínio do conteúdo abordado.

  • a) CORRETA. A associação entre Antônio, Caio, Ricardo e Vitor não configura o crime de organização criminosa por um motivo: o objetivo de praticar crimes cuja pena máxima é inferior a 4 anos.

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, o delito deverá ser desclassificado para o crime de associação criminosa.

    b) INCORRETA, pois a participação de criança e de adolescente é causa de aumento de pena dos crimes de organização criminosa:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    c) INCORRETA. Muito embora o nosso companheiro Caio tenha usado sua função pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação, a causa de aumento de pena incidirá para todos os integrantes, pois a organização criminosa valeu-se dessa condição para praticar o crime:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    d) INCORRETA. Há o agravamento da pena para o sujeito que exerce o comando da organização criminosa, independentemente de sua contribuição para a prática de atos executórios – o que representa uma verdadeira autoria de escritório.

    Art. 2º, § 3º A pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Resposta: A

  • A resposta é a letra "A" , pelo fato de não preencher os requisitos objetivos do art. 1, §1º da L. 12.850/13.

    1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas(...)

    2 estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,(...)

    3 ainda que informalmente, (...)

    4 com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, (...)

    mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam SUPERIORES a 4 anos,

    ou que sejam de caráter transnacional.

    TILIGA06: SÃO CUMULATIVOS, a falta de um, não acarretará o enquadramento nesta lei.

    __________________________

    Atenção: é irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja sua causa de inimputabilidade.

    __________________________

    MAS PERA AÍ "06", é possível reconhecer a organização com pena inferior a 4 anos? CLÁRO BB!

    quando?

    Obs.: É possível a formação de organização criminosa com o intuito de praticar infração cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos. No caso de infrações penais de caráter transnacional, ou seja, aquelas que ultrapassam as fronteiras nacionais, a configuração do delito de organização criminosa independe da quantidade de pena aplicável.

    FONTE: DAMÁSIO/2020

    Avante/constante!

  • crimes a serem praticados têm penas Máximas inferiores a quatro anos. ademais, as causas de aumento se aplicam a todos, já a agravante é pessoal.

    organização são no min 4 pessoas - imputáveis ou não.

    associação criminosa são no Min 3 pessoas, imputáveis ou não.

  • A) O advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Art. 288,CP. CORRETA.

    B)  Não é possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, neste caso, uma vez que há previsão expressa nesse sentido. O art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente. ERRADA.

    C) Não é possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena ,neste caso, tendo em vista o seu cabimento por expressa previsão legal. O art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. ERRADA.

    D) Não é adequado o pedido de afastamento da agravante, uma vez que o art. 2º, § 3º da Lei 12.850/13 dispõe sobre a possibilidade de agravamento da pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. ERRADA.

    Letra A- Correta.

  • A)  O advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Art. 288,CP. CORRETA.

    Art288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Pena - reclusão, de um a três

  • GABARITO LETRA A

    Atenção para as redações do artigo:

    Artigo 288 CP -  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Letra B Incorreta)

    Como se percebe, a pena máxima não é superior a 4 anos, por isso se enquadra como ASSOCIAÇÃO e não ORGANIZAÇÃO.

    _____________________________

    #VemOab

  • Atenção:

    Organização Criminosa: Conforme Lei 12.850/2013 Organização Criminosa se constitui com a Associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, e caracterizada pela organização de tarefas, ainda que informalmente ... cuja pena máxima sejam superiores a 4 (quatro) anos.

    Associação Criminosa: Conforme art. 288, CP c/c a Lei 12. 850/2013, artigo 24, Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

    Apenas a participação de criança ou adolescente ou se a associação é armada que constitui-se causa de aumento.

    No caso narrado, como são 4 pessoas, com fim de praticar delito cuja pena máxima é de 3 anos, configura-se Associação Criminosa, devendo o advogado requerer a Desclassificação do Crime.

    Gabarito: Letra A.

  • # A 2.3.4 PAO RUIM.

    .......Associação DROGAS são no Min 2 pessoas, imputáveis ou não.

    ........PEGUEI DO COLEGA FIZ AUMENTO

    .......Associação criM são no Min3P impu/não.288,CP+L12850/13 art24

    ........Organização são no minIMO 4 - imputáveis ou não=Lei 12.850.

  • Boa noite concurseiros. Gostaria de pedir que quer for corrigir as questões colocar o gabarito nos comentários, porque tem muita gente que só pode fazer 10 questões por dia e vem ver nos comentários o gabarito.

  • Organização Criminosa: Conforme Lei 12.850/2013 Organização Criminosa se constitui com a Associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, e caracterizada pela organização de tarefas, ainda que informalmente ... cuja pena máxima sejam superiores a 4 (quatro) anos.

    Associação Criminosa: Conforme art. 288, CP c/c a Lei 12. 850/2013, artigo 24, Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. cuja Pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

  • Resposta letra A) desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).

    Comentários: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    insta @radioouvirdireito

  • Os integrantes podem ser qualquer pessoa (menor de idade, v.g.).

  • Organização Criminosa: 4 ou mais pessoas E PENA SUPERIOR A 4 ANOS (no caso em tela a pena máxima são 3 anos)

    Associação Criminosa: 3 ou mais pessoas (não há limitação de pena máxima)

    Associação para o Tráfico: 2 ou mais pessoas

  • A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    1) a associação de 03 ou mais pessoas; + 2) o fim específico de cometer crimes.

    GABARITO:

    A) Correta. Pelo que vimos acima, o advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa

  • LETRA A

    De pronto vamos diferenciar o crime de organização criminosa e de associação criminosa

    Art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 - Crime de organização criminosa:

    - Associação de 04 ou mais pessoas.

    - Estruturalmente ordenada

    - Divisão de tarefas

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Art. 288 do Código Penal, associação criminosa:

    -A associação de 03 ou mais pessoas;

    -O fim específico de cometer crimes.

    Na questão podemos verificar:

    -Associação dos 04 

    -Estruturalmente hierarquizada

    -Divisão de tarefas 

    -Finalidade de obtenção de vantagem 

    -CRIME: Falsidade ideológica de documento particular ---> infração penal (não possui pena máxima superior a 04 anos)

    Portanto, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime, estamos diante do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

  • Alternativa A

    Organização - pena máxima superior a 04 anos.

    Associação - pena máxima não ultrapassa 04 anos.

    Alternativa A

  • GABARITO LETRA A

    Pessoal, o erro da questão não está no número de integrantes, mas sim na infração penal cometida pelos indivíduos, que possuí a pena máxima de 3 anos de reclusão. Logo, para caracterizar organização criminosa, é necessário que a pena máxima seja superior a 4 anos, conforme disposto no art. 1, §1º da Lei 12.850/13.

    Assim, deve a defesa requerer pela desclassificação para o crime de associação criminosa.

    • Desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha). Gabarito: LETRA A.

    Requisitos do Crime de Organização Criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:

    - Associação de 04 ou mais pessoas.

    - Estruturalmente ordenada

    - Divisão de tarefas

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.

    A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    - A associação de 03 ou mais pessoas; +

    - O fim específico de cometer crimes.

  • GABARITO -A

    As infrações punidas pela lei têm penas máximas superiores a 4 anos ou caráter transnacional.

  • Não concordo com o gabarito, pois incidem duas causas de aumento da pena (adolescente e funcionário público; 1/6 a 2/3) no cômputo em abstrato, tornando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • simples de resolver esta questao, apenas tres foram condenados e organizacao criminosa devem ter quatro pessoas.

  • Requisitos do Crime de Organização (não é Associação) Criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:

    - Associação de 04 ou mais pessoas (havia 4 pessoas, mas no comando diz que apenas 3 foram punidos. Logo, vamos considerar 3. (Requisito não atendido)

    - Estruturalmente ordenada (Requisito atendido)

    - Divisão de tarefas (Requisito atendido)

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza (Requisito atendido)

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. (Requisito não atendido)

    Portanto, para Antônio, é melhor o advogado pedir a desclassificação para associação criminosa.

  • CORRETA A

    Conforme dispõem lei de Crime de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13):

    Art. 1º (...)

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, não confundir:

    - 4 ou mais pessoas - Organização Criminosa 

    - 3 ou mais pessoas - Associação Criminosa

    - 2 ou mais pessoas - Associação para o Tráfico

    Devendo então, o advogado requerer desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).

  • resposta A

    Sim esta correta. Pelo fato de não preencher os requisitos objetivos do art. 1, paragrafo 1 da lei 12.850/13.

    O advogado, acertou em pedir a desclassificação para o crime de associação criminosa, pois em que pese a associação dos 4 indivíduos, tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 4 anos.

    Sendo que a pena para ser calculada deve ser em abstrato do delito, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos. Faltou o ultimo elemento para configuração do crime de organização criminosa.

    Como se percebe, a pena máxima não é superior a 4 anos, por isso se enquadra como associação e não organização criminosa.

    Destaque que é irrelevante que um dos agentes seja inimputável, qualquer que seja sua causa de inimputabilidade.

  • E eu que acertei pelo pelo motivo errado, ;(

  • Organização Criminosa  

    1º Olhe se a pena máxima é superior a 04 anos ou transnacional (qualquer pena)

    2º olhe a quantidade de agente

    3º Se há estruturação

  • PENAL

    2 ou + Drogas

    ou +=Associação Criminosa

    ou+= Organização Criminosa .

    P.CIVIL RECURSOS =234;ERA

    PENAL PRESCRIÇÕES; SERE A

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ID
3414496
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial

    .....................................................................................

    a)Art. 68, parágrafo único do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    b)As circunstâncias judiciais elencadas  no art. 59 do cp são analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira fase da dosimetria da pena. A ordem segue a sistemática do    art. 68 do Código Penal. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    c)As qualificadoras não devem ser confundidas com as causas de aumento, pois nas qualificadoras o legislador não indica valor a incidir sobre a pena cominada, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, fixando o mínimo e o máximo.

    e)Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA D.

    Existindo mais de uma qualificadora, apenas uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para o cálculo da dosimetria da pena, a outra delas deve ser utilizada na segunda fase, se houver previsão legal de circunstância agravante compatível, ou, caso não haja compatibilidade, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase da dosimetria.

  • A) Errada. O erro: “pode o juiz limitar-se a uma só diminuição”. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente.

    B) Errada. O erro: “na terceira fase do cálculo”. As circunstâncias judiciais, descritas na alternativa e previstas no art. 59 do Código Penal, são aplicadas na primeira fase da dosimetria. A terceira fase é marcada pelas causas de aumento ou diminuição, na dicção do art. 68 do diploma repressivo.

    C) Errada. As qualificadoras representam um tipo derivado, contando com novas penas máximas e mínimas em abstrato. Vê-se, portanto, que não guaram relação com a terceira fase da dosimetria. Esta, em verdade, é marcada pelas causas de aumento ou diminuição – e, diferentemente das agravantes e atenuantes (súmula 231/STJ), pode conduzir a penas aquém do mínimo legal, bem como acima do máximo.

    D) Correta. Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

    E) Errada. O art. 71 do Código Penal prevê duas figuras de crime continuado: o comum (caput) e o específico (parágrafo único). No comum, há crimes de mesma espécie praticados em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e circunstâncias similares; no específico, há um crime continuado praticado contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça. No primeiro caso (comum; genérico) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes (STJ. 6ª Turma. HC 342.475/RN, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.02.2016); no segundo (específico), a pena pode ser aumentada até o triplo. Assim, a alternativa possui dois erros: (i) é no crime continuado comum, ou genérico, em que a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes, e (ii) “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497/STF).

  • Primeira fase, circunstâncias judiciais

    Segunda fase, agravantes

    Terceira fase, majorantes

    -

    As qualificadoras são a base, antes mesmo das circunstâncias judiciais

    Abraços

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. ERRADO

    Ambas as causas de diminuição, mencionadas acima, estão previstas na parte geral do CP, sendo assim, o juiz deve aplicar as duas. Só será possível a aplicação de apenas uma, quando ambas estiverem previstas na parte especial.

    Art. 68 - (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. ERRADO

    As circunstâncias judiciais elencadas acima serão observadas na primeira fase da dosimetria. A dosimetria segue um critério trifásico:

    1ª fase: PENA-BASE (circunstâncias judiciais)/ 2ª fase: PENA INTERMEDIÁRIA (atenuantes e agravantes)/ 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. ERRADO

    O que se analisa na terceira fase são as causas de aumento e diminuição, que nada tem a ver com as qualificadoras que alteram as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. AS QUALIFICADORAS TÊM PENAS PRÓPRIAS

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. ERRADO

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. ERRADO

    O aumento de 1/6 a 2/3 é para a CONTINUIDADE DELITIVA COMUM (caput, do art. 71 do CP), para a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (VÍTIMAS DIFERENTES + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (par. único, do art. 71 do CP)

  • O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; seguida da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e por fim no exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. No que tange à pena de multa, é fixada, segundo a doutrina, por um sistema bifásico (fixando-se primeiro o número de dias-multa e depois o valor do dia-multa), no entanto é preciso observar que o número de dias-multa é calculado juntamente com a pena privativa de liberdade, no contexto do sistema trifásico.

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A determinação contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é a de que, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição,  previstas na Parte Especial, o juiz pode proceder a um só aumento ou diminuição. As duas causas de diminuição de pena mencionadas (tentativa e arrependimento posterior) estão previstas na Parte Geral do Código Penal, pelo que devem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a tentativa, embora tenha natureza de causa de diminuição de pena, não é considerada exatamente na terceira fase da dosimetria da pena, mas sim em momento posterior à fixação da pena em concreto para o crime consumado. 
    B) ERRADA. As chamadas circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59 do Código Penal, são utilizadas como parâmetro para a fixação da pena-base, o que ocorre na primeira fase da dosimetria. Não são consideradas, portanto, na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado. 
    C) ERRADA. As qualificadoras importam na fixação de novos patamares mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada. Elas são consideradas já na primeira fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. A pena base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor.
    D) CORRETA. Em havendo duas qualificadoras, apenas uma delas deve ser considerada como qualificadora, sendo que a outra poderá ser tomada como agravante, se fizer parte do rol de agravantes previsto nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O crime é qualificado apenas diante de uma qualificadora. É possível que a segunda qualificadora, caso não integre o referido rol, seja tomada como circunstância judicial desfavorável ao réu, quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Este entendimento está consagrado nos tribunais superiores. 
    E) ERRADA. O crime continuado específico é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Neste caso, as penas são fixadas individualizadamente, para cada um dos crimes praticados, e em seguida o juiz toma uma delas, se idênticas, ou a mais grave delas, se diversas, aumentando-a até o triplo. A fração de aumento de 1/6 a 2/3 diz respeito apenas ao crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, no que toca à extinção da punibilidade, a análise há de ser feita de forma individualizada, ou seja, considerando a pena fixada para cada crime e não sobre o somatório das penas. No artigo 119 do Código Penal há previsão expressa de que, no caso de concurso de crimes (e o crime continuado é um tipo de concurso de crimes), a prescrição, que é uma causa extintiva de punibilidade, dever considerar a pena de cada um dos crimes, de forma isolada. 
    GABARITO: Letra D. 



  • Assertiva D

    se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • sobre a letra c- 3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. 

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • ALTERNATIVA D

    Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

  • Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    .

    Havendo so uma causa de diminuição ou aumento: Com base no quantum, juiz deve, diminuir ou aumentar. Isso é bem comum e se dá:

    Concurso homogêneo: 2 ou mais causas de diminuição / 2 ou mais causas de aumento.

    Concurso heterogêneo: uma causa de aumento concorrendo com uma de diminuição.

    1)      Concurso homogêneo de causas de aumento:

    a)      Duas causas de AUMENTO previstas na parte GERAL do CP: APLICA-SE AS DUAS princípio da incidência isolada: recai sobre a pena originaria não sobre a já aumentada, ou seja, beneficia o réu.

    b)      Duas causas de aumento prevista na parte ESPECIAL: juiz escolhe se aplica 2 causas de aumento (incidência isolada) ou se aplica a causa de aumento que mais aumenta.

    c)      Causa de AUMENTO prevista na PARTE GERAL + causa de AUMENTO prevista na parte ESPECIAL: deve aplicar duas causas de aumento, seguindo a incidência isolada.

    2)      Concurso homogêneo de causas de diminuição:

    a)      Duas causas de DIMINUIÇÃO na parte GERAL do CP: deve aplicar as duas causas de diminuição. Neste caso princípio da incidência cumulativa: segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    b)      Duas causas de DIMINUICAO previstas na PARTE ESPECIAL do CP: juiz escolhe se aplica as duas (princípio da incidência cumulativa) ou se somente aplica uma a que mais aumente ou diminua.

    c)      CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PARTE GERAL DO CP + DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL: APLICA-SE as duas causas de diminuição conforme incidência cumulativa.

    3)      Concurso HETEROGENIO de causas de aumento e diminuição: princípio da incidência cumulativa. Juiz primeiro aumenta a pena e depois sobre a pena majorada, aplica a causa de diminuição.

    Princípio da incidência cumulativa: a diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    Princípio da incidência isolada: o aumento recai sobre a pena originária e não sobre a pena já aumentada. 

  • Complementando:

    A qualificadora serve como ponto de partida da dosimetria: há novos parâmetros máximos e mínimos para a pena base.

    Ela majora a pena em abstrato.

  • Complementando a letra D:

    Juris em TESES do STJ: 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

  • A-   Primeiro que essa diminuição ou aumento só acontecem na parte especial. Segundo que as diminuições da tentativa e do arrependimento posterior incidem em momentos diferentes. Enquanto a primeira está relacionada à pena base, a segunda é a verdadeira diminuição.

    B-   Tudo isso faz parte do computo da pena base, na primeira fase (conferir o art. 59, CP)

    C-   Não, elas permitem, sem nenhum tipo de empecilho, a fixação acima do máximo legal.

    D-   Correta.

    E-    A primeira parte da questão refere-se ao crime continuado comum, que está presente no caput do art. 71. Por sua vez, o crime continuado específico está regulado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sendo o intervalo de aumento: de 1/6 a 3X. Sobre a segunda parte, a extinção da punibilidade incide sobre a pena isolada, não contado o aumento. 

  • GABARITO D.

    1ª fase - Fixação da pena-base.

    2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

    3ª fase - Causas de aumento e diminuição.

  • Daí eu penso, como se arrepender de algo que o sujeito não fez (ficou só na tentativa, gente...)???

  • Qualificadora não incide na primeira fase de aplicação. Ela serve como ponto de partida de aplicação da pena.

  • D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • DOSIMETRIA COMPLETO:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO - se da parte geral, incide todas.

    Art. 68

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) ERRADO - primeira fase.

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    C) ERRADO - qualificadoras são ponto de partida.

    D) CORRETO

     “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante."

    (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

    E) ERRADO - continuado específico, exasperação até o TRIPLO.

    Art. 71

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Amigos, o tema envolvendo a letra "d" já foi objeto de cobrança em provas da magistratura. Vejamos a seguinte questão de concurso do TJCE-2014, banca FCC:

     

    (TJCE-2014-FCC): Na aplicação das penas, é aceito pela jurisprudência que, incidindo duas qualificadoras, uma sirva de circunstância agravante, se assim prevista. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • CULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua. AL19.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

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  • passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Errei hj mais cedo. Estudei um pouco voltei e acertei. Obrigada pelos comentários-aula.

    Deus lhes pague!

  • Prezados,

    Apenas para acrescentar: SÚMULA 497 - QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Ou seja, a parte final da letra "e" também contém um erro.

  • CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • Para salvar.

    • Possibilidade de EScolha, pelo juiz, da aplicação de apenas uma das causas de aumento ou de diminuição só ocorre se previstas na parte ESpecial.
    • Acaso previstas na parte geral, ou uma na geral e uma na especial, não tem escolha.
  • GAB: D

    Concurso (homogêneo) de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na Parte Geral

    Quando previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    Ex.: A pena intermediária é de 6 anos. Sobre a pena intermediária você tem dois aumentos: um aumento de metade e um aumento de 1/3. Como aumentar? Se for incidência isolada, aumenta-se aos seis anos a metade de seis anos, resultando em 9 anos. Agora eu pergunto: eu vou somar 6 com 3 e vou aumentar de 1/3? Ou vou pegar 1/3 de 6 anos (2 anos). Então, 6 + 3 + 2 = 11 anos. Isso é incidência isolada.

    Incidência cumulativa: metade de 6 é 3. Então, eu tenho 3 + 6 = 9. Na incidência cumulativa, eu não vou aplicar mais 1/3 em 6. Eu vou aplicar 1/3 em 9. 9 + 3 = 12. 12 anos.

    O que é pior para o réu? A cumulativa. Então, vai incidir o princípio da incidência isolada porque é melhor para o réu. Então, no caso de aumento, incide o princípio da incidência isolada porque é mais benéfico.

    b) Causas de aumento previstas na Parte Especial

    Art. 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) OU apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

    c) Causas de aumento, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial

    Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    ATENÇÃO: Não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

     

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  • Nada a acrescentar a nível de contéudo (já há muitos comentários nesse sentido aqui), mas só pra destacar: QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!! Cobrando vários assuntos, não apelou pra maluquice de banca, não pegou exceção da exceção...só se valeu de uma boa cobrança de detalhes dos assuntos!

  • d- se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. (ERRADO - Ambas as causas de diminuição citadas encontram-se na parte GERAL do CP, o que impede a escolha do juiz em aplicar a que mais aumente ou diminua, o que obsta o emprego do art. 68, parágrafo único, do CP)

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. (ERRADO - As circunstâncias são utilizada para fixar a pena-base: Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento)

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. (ERRADO - As qualificadoras ensejam a criação de um novo preceito secundário, quase como um novo tipo penal, há pena mínima e máxima cominada)

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. (CORRETO - entendimento jurisprudencial muito utilizado na dosimetria de crimes contra a vida. Ex: Se A enganou B e lhe matou queimado, então uma das qualificadoras - pode ser o uso de meio cruel - irá qualificar o crime para homicídio qualificado e a outra - emprego de emboscada por ter enganado - será utilizada na segunda fase da dosimetria.

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. (ERRADO - Lembrar que existem 3 tipos de crime continuado: simples, qualificado e específico. A questão utiliza a consequência do crime continuado QUALIFICADO/SIMPLES e o denomina como ESPECÍFICO)

    Crime continuado simples -> mesma espécie: furto simples + furto simples: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado qualificado -> espécies distintas: furtos simples + furto qualificado: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado específico -> crime doloso + vítima diferente + violência/grave ameaça: haverá emprego do art. 71, parágrafo único, do CP, assim, a pena poderá ser agravada até o TRIPLO


ID
3572638
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na fixação da pena in concreto o Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • O Brasil adotou o sistema trifásico na dosimetria da pena.

    Na primeira, observa-se as circunstâncias judiciais do ART. 59 do CP.

    Na segunda fase, aplica-se as agravantes e atenuantes.

    Por fim, na terceira fase, aplica-se as causas de aumento e diminuição de pena.

  • "As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da penaOs elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciaisporque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298

  • GAB: B

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

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  • ATENUANTE INOMINADA

    O rol de atenuantes do Código Penal é meramente exemplificativo, o que significa que outros elementos, além dos descritos na norma, podem ser considerados pelo magistrado como causas que atenuam a pena.

    É o art. 66 que embasa referida conclusão:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
5275702
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal.

Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer

Alternativas
Comentários
  • Pq a D está errada?

    Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Pq não tem reincidência?

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Sobre as atenuantes:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Gaba: C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

    Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

    _____

    Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

    Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios e políticos;

    Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade. Informa o enunciado que João, ao ser julgado pela prática de um crime de roubo, foi considerado reincidente, não tendo sido considerada na dosimetria da pena a confissão do réu e a reparação do dano por ele efetivada. Desde logo, há de se destacar que a confissão consiste em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal. A reparação do dano, realizada no curso da instrução criminal, consiste também em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “b", do Código Penal. As duas informações deveriam, portanto, ter sido consideradas pelo julgador, na segunda fase da dosimetria da pena. No que tange à reincidência, seu conceito é dado pelo artigo 63 do Código Penal e pelo artigo 7º da Lei de Contravenções Penais. A condenação anterior por crime militar próprio não gera reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O advogado de João deverá realmente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu efetivamente confessou o crime. Não há possibilidade, porém, de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, porque o crime praticado por João envolve violência à pessoa, o que impossibilita a aplicação do referido instituto. Também é pertinente recorrer em relação ao afastamento da agravante da reincidência, uma vez que, conforme já salientado, o réu não poderia ser considerado reincidente, diante da condenação anterior por crime militar próprio.

     

    B) Incorreta. Seria pertinente que o advogado, em seu recurso, requeresse o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), mas, ao contrário do afirmado, deveria requerer também o afastamento da agravante da reincidência, pois o réu, na hipótese, não poderia ter sido considerado reincidente.

     

    C) Correta. Deveria efetivamente o advogado requerer o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), bem como deveria requerer o afastamento da reincidência, uma vez que o crime pelo qual o réu foi condenado anteriormente consistiu em crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Seria pertinente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante da reincidência, como já ressaltado anteriormente, mas não seria o caso de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, uma vez que o crime praticado por João envolveu violência real à pessoa, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior, conforme estabelecido no artigo 16 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Sabendo que arrependimento posterior só se aplica para crimes patrimoniais e SEM violência, você já fica com duas assertivas sobrando.

    Aí é só manjar mais dessa aqui, ó: Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: (...) II - Não se consideram os crimes militares próprios (...).

    Vlw

  • No caso apresentado, João obteve duas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 65, III, ''b'', ''d'' - CP ao reparar o dano antes do seu julgamento, bem como em confessar a autoria do crime cometido. Com relação a reincidência pelo crime militar próprio, conforme o Art. 63, II - CP não é considerado os crimes militares próprios (nem os políticos) para os efeitos da aplicação da ''Reincidência''

  • Na duvida é só vê questão que mais beneficia o réu e pronto acerta haha afff

  • 1) o crime militar próprio não gera reincidência. Art 64, 2º.

    2) arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena em crimes que não ocorrem com grave ameaça, o que não ocorreu.

  • GABARITO C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

    Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

    _____

    Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

    Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios políticos;

    Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamentoreparado o danod) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Não se aplica o arrependimento posterior porque ele é logo depois da prática.

    Não se aplicará a reincidência porque se cometer CRIME MILITAR ou CRIME POLÍTICO e depois um crime comum, não há que se falar em reincidência

  • LETRA C

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

    Reincidência

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • só eu que percebeu que no mês de fevereiro não tem dia 30?

  • no roubo não cabe arrependimento posterior !!!

  • A defesa deveria pleitear o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), além de requerer que fosse afastada a reincidência, já que a infração pela qual o Réu foi condenado anteriormente trata-se de crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo, conforme o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

  • 30 de fevereiro ?

  • Resposta certa: o magistrado deve reconhecer que foi crime inexistente, tendo em vista que fevereiro só tem 28 dias.

  • crime político, crime militar próprio e contravenção penal não ensejam o reconhecimento da reincidência, mas sim maus antecedentes.

    arrependimento posterior é só para crime sem violência ou grave ameaça.

  • 30 de fevereiro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito Letra "C"

    “Art. 65 – São circunstâncias que sempre ATENUAM a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Eu sempre erro esse tal de arrependimento posterior. Não é possivel. O tal do arrependimento posterior só é devido quando não há violÊncia. No caso em tela, o examinador ainda cita que houve violÊncia. O céus.

  • A resolução da questão requer conhecimentos acerca de REINCIDÊNCIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR e DOSIMETRIA DA PENA, cujas respostas encontram-se na legislação e serão apontadas durante a resolução da questão.

    A alternativa A exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

    Mas a questão encontra-se INCORRETA. Apesar de acertada a sugestão da apelação para pedir o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ante a admissão de prática do delito no momento de interrogatório, o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do Código Penal, é permitido apenas nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o que não é a hipótese do enunciado, que versa sobre crime de roubo.

    Além disso, a alternativa também prevê que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, mas trata-se de conduta EQUÍVOCADA.

    O instituto da reincidência verifica-se quando o agente comete um novo crime APÓS o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Todavia, o art. 64, II do código penal prevê que para efeitos de reincidência, NÃO SE CONSIDERAM OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS, como é o caso do crime pelo qual o personagem do enunciado já fora condenado anteriormente. Portanto, a incidência da agravante de REINCIDÊNCIA é EQUÍVOCADA, devendo, sim, o candidato pedir o seu afastamento.

     

    A alternativa B exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes de reparação do dano e da confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

    A questão encontra-se INCORRETA. a alternativa B também está equivocada por prever que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, pelos mesmos argumentos já explicados do equívoco da alternativa A.

    A alternativa C exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes da confissão, da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.

    Pelos argumentos já apresentados, a questão encontra-se CORRETA. É devido o reconhecimento das atenuantes de confissão e reparação dano, bem como o afastamento da agravante de reincidência.

    A alternativa D exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, bem como o afastamento da agravante da reincidência.

    A alternativa encontra-se INCORRETA em razão de pedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, cujo reconhecimento é restrito aos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

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ID
5278021
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

    “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

  • Estou errando todas, mas que prova gostosa de estudar s2

  • Perderam a mão na extensão das questões, parabéns aos candidatos que souberam gerir o tempo com qualidade.

  • Perfeito o comentário da colega Paloma Alencar.

    Para aprofundar conhecimentos acerca do tema, recomendo a leitura do artigo do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/concurso-de-causas-de-aumento-ou-de-diminuicao-de-pena.

  • AgRg no HABEAS CORPUS N 588.973 - SC (2020/0141680-2)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    III - A jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio, próprio do princípio da convicção íntima.

    IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

    (...)

  • Um aviso prévio aos candidatos PCRN quanto à extensão da prova rsrsrs

  • Concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte especial

    Ex.: roubo com arma de fogo e concurso de pessoas.

    O que o juiz faz?

    a) pode limitar-se a um só aumento (o maior, quando são diversos); ou

    b) fazer incidir os dois. Nesse caso o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela cumulação. Atente-se que o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada, a essa regra a doutrina denomina princípio da incidência isolada”.

  • FGV, já basta Português! Penal assim é pra maltratar.

  • Primeiramente deve-se atentar ao conteúdo da Súmula 443, STJ que dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Pois bem, assim, o magistrado não pode dizer o seguinte: considerando que são três causas de aumento de pena (ex: concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca) e considerando o intervalo de 1/3 até metade permitido entre pelo art. 157, § 2º do CP, fixo o aumento na metade.

    No caso, o que o juiz poderá fazer? 

    a) Aplicar o concurso de pessoas como causa de aumento da terceira fase, e deslocar as majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria.

    Ex: transformar em circunstâncias negativas a restrição de liberdade e uso de arma branca, aumentando a pena-base em 6 meses para cada circunstância, e na terceira fase, aumentar a pena em 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do noticiado no Info 684, STJ, ou;

    b) Realizar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma branca, desde que fundamentada concretamente a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1876138/PR).

    Ex: aumentar em 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo pois praticada por três agentes, com o emprego de três armas de fogo, com a restrição da liberdade de três vítimas - tanto durante a execução quanto no momento da fuga.

    Por outro lado, a Súmula 500, STJ dispõe que para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP)

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Quem disse que o Juiz não fundamentou? A prova anexou a sentença? Não entendi

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • Segundo a decisão do AgRg no REsp 1876138/PR o cúmulo das causas de aumento de pena devem ser fundamentadas na necessidade do emprego cumulativo da reprimenda(...).

    Contudo, a simples menção às causas de aumento de pena, como sugere a questão, sem explicar sua relação, não pode ser considerado como fundamento idôneo da decisão. A alteração do art. 315, §2º, I, CP, trazida pelo Pacote anticrime, é clara.

    art. 315 (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    O examinador, ao considerar fundamentada a decisão por apenas explicitar que as circunstâncias foram distintas, sem explicar a relação causídica, desconsidera a regra de fundamentação do artigo supra.

    Não consegui pescar o erro da assertiva "B".

    "remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas".

  • Quanto ao concurso formal em razão do crime de corrupção de menores: parece importante lembrar que existe o concurso material benéfico:

    " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.             

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Como a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, acredito que o concurso material benéfico deveria ser aplicado em detrimento da exasperação:

    "  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • Nossa, finalmente acertei uma. Obrigada estágio

  • Outros entendimentos também muito explorados pela banca:

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    -----------------

    os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.” 

    , 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    ----------------

    STJ - Crimes de roubo e corrução de menor – mesmo contexto fático – concurso formal próprio

    “2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

  • tb quero saber o erro da letra B.

  • Outra vez o enunciado da questão confuso, visto que não disse se o juiz fundamentou ou não na sentença a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo. Além disso, a alternativa correta disse: "conforme a sentença (...)". Cadê ela pra conferir? kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O princípio/critério da incidência isolada é defendido por parcela minoritária da doutrina. Posicionamento defendido, por exemplo, no livro do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Assim, nas situações de concurso de causas de aumento de pena (sejam as causas previstas na parte especial ou na geral), aplica-se o princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata), em detrimento do critério da incidência ISOLADA, ainda que este último critério seja mais favorável ao réu. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. Entretanto, diversamente do concurso de causas de diminuição, em que o entendimento é pacífico acerca da aplicação do critério da incidência cumulativa, em relação ao concurso das causas de aumento, há ainda certa discussão acerca do critério a ser adotado (mas prevalece a incidência cumulativa).

    Esclarecendo os princípios/critérios mencionados:

    1) Princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata): o segundo aumento/diminuição incide sobre a pena já aumentada ou diminuída. Ou seja, as causas de aumento/diminuição incidem sobre o resultado da pena já diminuída ou aumentada anteriormente. CRITÉRIO QUE PREVALECE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    2) Princípio/critério da incidência ISOLADA: o segundo aumento incidiria sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada. Ou seja, as causas de aumento incidiriam separadamente sobre a pena como se não existisse anterior causa de aumento. Posicionamento minoritário.

  • Nossa, muito boa. Não é uma questão que você tinha só que decorar a tese de um julgado, ou uma súmula/lei. Tinha que saber também o raciocínio por trás da tese. Os erros da letra B e D são justamente sobre a justificativa da existência do concurso formal. O concurso formal entre roubo e a corrupção de menores não existe por conta da corrupção de menores ser crime formal, e sim porque a corrupção é dada em razão da prática do roubo.

  • Questão coisa, como diria Tiririca. Mas o raciocínio seria: 1) é possível conta o adolescente no concurso de pessoas e condenar pelo art. 244-B do ECA, não há bis in idem, 2) o concurso nesse caso é formal próprio; 3) a existência de duas majorantes no roubo não é suficiente para o número delas, Súmula 443 do STJ, daí por que a exigência de fundamentação na sentença (nessa parte a questão foi dúbia).

  • Alternativa C:

    Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2.º e § 2.º-A, ambos do Código Penal” (AgRg no HC 575.891/SP, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, v.u.) (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021).

  • Pelo comentários até agora, parece que alguns colegas estão misturando "aplicação cumulativa das causas de aumento" com a consequente "forma de cálculo do quantum (cumulativa ou isolada)".

    Para tentar esclarecer, a ordem do raciocínio é esta:

    1) Juiz verifica que fato foi praticado com duas causas de aumento da parte especial (caso da questão): art. 68, parágrafo único:

    • 1.1. Juiz pode aplicar somente a de maior quantum (não é obrigado a aplicar ambas);
    • 1.2. Juiz pode aplicar ambas, desde que devidamente fundamentado (julgados trazidos pelos colegas).

    2) E se o juiz condena por ambas causas de aumento (decide conforme item 1.2)? Como, efetivamente, se faz a aplicação? Como se faz o cálculo do quantum majorante?

    Seguindo os dados da questão (pena base = 4 anos; +1/3 para concurso de pessoas e +2/3 para arma de fogo)

    • 2.1. Incidência cumulativa: 1/3 incide sobre 4 anos, chegando a 5 anos e 4 meses; ato seguinte, os 2/3 incidem cumulativamente, isto é, sobre os 5 anos e 4 meses (e não sobre a pena base de 4 anos), por isso se diz cumulativa (como se fossem juros compostos). Chega-se, pois, ao total de 8 anos e 10 meses.

    • 2.2. Incidência isolada: todos os quantuns incidem sobre a pena base de 4 anos: 1/3 incide sobre 4 anos, obtendo 1 ano e 4 meses; 2/3 incide também sobre 4, obtendo 1 ano e 8 meses. Logo, o total da pena seria 7 anos.

    Porém, como trazido pela colega Nathália Nicolini (o que eu não sabia) a doutrina majoritária se inclina para a incidência cumulativa

    Se fosse aplicada a regra da incidência isolada, a assertiva "e" estaria correta (as causas de aumento refletem isoladamente sobre a pena base).

    Cuidado: Para quem estuda pelo Rogério Sanches, ele defende a incidência isolada e não traz essa ressalva de entendimento divergente (pelo menos não na edição 2017, que possuo). Assim, errei a questão marcando a letra "e" por desconhecer ser um entendimento minoritário (como informado pela Nathália).

    Qualquer equívoco me corrijam.

  • -precisa saber que precisa de fundamentação concreta

    -é concurso formal mas PELO MOTIVO DO CONCURSO TER SE DADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL e não pelo fato da corrupção do menor ser formal;

    -obs. concurso homogêneo de causa de aumento aplica majorantes EM CASCATA.

  • GABARITO: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

  • Minha humilde análise sobre alternativa C) o gabarito>

    1 - O juiz pode aplicar as duas causas de aumento do enunciado ( concurso de agentes e arma de fogo) ambas previstas na parte especial ? SIM, pode!

    2 - O juiz precisa fundamentar a aplicação cumulativa dessas causas de aumento ?

    Lógico que sim, pois se é opção dele aplicar (PODE), então precisa justificar sua aplcação.

    3 - No caso apresentado na questão, o juiz fundamentou ?

    Não sei, a questão não falou nada sobre isso, só falou que aplicou. Se essa informação é crucial para a resposta, então deveria ter fala algo do tipo: ... mesmo sem fundamentar aplicou cumulativamente as causas de aumento.

    4 - Posso afirmar que a alternativa C está correta, por falar que faltou ao juiz fundamentar a aplicação cumulativa das causas de aumento ?

    Não tem como afirmar sem ler a sentença, já que no enunciado não fala nada a respeito.

    Entendo que a questão é sem resposta.

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  • A - (INCORRETA) A jurisprudência majoritária, inclusive a do STF adota o critério cumulativo, as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior.

    Não há crime único, MAS CONCURSO FORMAL: DUAS AÇÕES PUNÍVEIS (roubo e corrupção de menores) STJ tem recente precedente (HC 636.025/RJ) no sentido de se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos.

    B- (INCORRETA) A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o juiz fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena. Precedente da 6ª turma do STJ (AgRg no AREsp 1632669/SE).)

    C- (CORRETA) a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;

    • A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o julgador fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena (AgRg no AREsp 1632669/SE).  
    • Quanto ao Concurso de Crimes: Precedente do STJ (HC 636.025/RJ) - se tratar de Concurso Formaldesde que praticados os delitos no mesmo contexto fáticosem desígnios autônomos.

     

    D - (INCORRETA) Concurso de crimes, Concurso Formal, tal situação jurídica não decorre do fato de se tratar a corrupção de menores de crime formal (relembrando que a Corrupção de Menores, art. 244-B do ECA, é considerado Delito Formal, por força da Súmula 500 do STJ), mas sim da multiplicidade de crimes decorrentes de conduta única do agente, sendo certo que é plenamente possível a caracterização de Concurso Formal Impróprio, havendo desígnios autônomos, ou de Concurso Material, havendo multiplicidade de condutas.

    E- (INCORRETA) vide comentário "A"

    fonte: Tecconcursos - editado

  • alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar que deve ser reconhecido o crime único, haja vista que claramente trata-se de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa B está INCORRETA, pois o STJ (AgRg no AREsp 1632669 / SE) tem entendido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

    alternativa C está CORRETA, pois de fato é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, de fato deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa D está INCORRETA, pois conforme lecionado é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, ressalta-se que no que tange ao concursos de crimes, embora de fato deva ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e a corrupção de menor, este concurso não deriva do fato de que o concurso de menores é considerado um crime formal, mas sim deriva do fato de que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos.

    alternativa E está INCORRETA, pois é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação.

    Fonte: Ana Karoline Silva

  • ALguma coisa não está certa nos comentários.....

    Enunciado da questão.... "Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

    Julgado que estão usando para explicar a questão: “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    O julgado tratou do concurso entre roubo e corrupção de menores mediante uma unica ação. A questão fala que o juiz considerou em mais de uma ação e designos autonomos.

    Eu continuo sem entender nada.

  • Concurso de causas de aumento (ou de causas de diminuição) de pena da parte especial

    ART. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • Ou seja, caso o juiz opte por fazer o cumulo das causas de aumento/causas de diminuição, deverá fundamentar a sua necessidade em acordo com o caso concreto, não bastando que utilize, para tanto, a alegação genérica referente ao "número de causas de aumento".
    • Como apontado por outros colegas (Nathalia e Ronaldo), em optando pela cumulação das causas de aumento, a doutrina majoritária entende pela aplicação do "princípio da incidência sucessiva/cumulativa/em cascata" - ou seja, uma segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira (e assim sucessivamente).
    • A posição minoritária apontada pela colega Jordana, pode ser interessante em discursivas para carreiras como a defensoria, é a que aplica o "princípio da incidência isolada", na qual o segundo aumento cairia sobre a pena precedente, e não sobre a pena acrescida do primeiro aumento.
  • 10 questões desse tipo e o candidato não termina a prova.
  • Em relação à cumulação: onde está escrito que o juiz não fundamentou? Como essa informação é crucial, deve estar expressa na questão.

    Sobre o concurso formal: que eu saiba, corrupção de menores é crime formal, se consumou independentemente da execução do delito patrimonial.

    Enfim...

  • A prova foi com consulta?

  • A prova é para o cargo de Defensor, sendo assim fique ligado em assuntos que protegem o individuo. Para incidir majorantes o juiz DEVE fundamentar concretamente conforme a Súmula 443, STJ, não pode dizer ele que fixa 1/3 ou 2/3 e ficar silente que é a mesma coisa que não fundamentar (a questão até poderia dizer que ele não fundamentou pra ajudar, mas como nada disse, nesses casos procurar aquela que se encaixa mais né). Quanto ao concurso, temos exatamente o caso de concurso formal, visto que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Uma questão como essa deveria ter gabarito comentado, @qconcursos.

  • #ATUALIZANDO: O gabarito dado foi C, porque à época o entendimento era de que não era possível cumular duas causas de aumento da parte especial (uma seria usada na terceira fase, normalmente, mas as demais deveriam ser valoradas na dosimetria na primeira fase ou na segunda fase). No entanto, no final de 2021 e também em 2022, o STJ posicionou-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único NÃO traz esse conteúdo de exclusão, pelo contrário, diz que o juiz PODE se limitar a apenas uma diminuição/aumento. Então, agora, entende-se que PODEM ser cumuladas mais de uma causa de aumento ou de diminuição no caso concreto. Por isso, acredito que a questão hoje não está mais de acordo com o atual posicionamento da Corte Cidadã.

  • Essa questão é para desmontar o candidato que já está 3 horas fazendo prova e com cansaço mental.

  • Súmula 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Segundo o STJ, se o crime de corrupção de menor tiver sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, haverá concurso FORMAL entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.


ID
5588821
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Não há óbice para que seja considerado como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que, na sentença ou no acórdão condenatório, essas circunstâncias tenham sido aplicadas de maneira inversa, bastando que não haja agravamento da pena fixada na condenação. Se, na sentença condenatória, foi reconhecida expressamente a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a terceira fase da dosimetria, nada mais fez do que aplicar a regra do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Por conseguinte, não houve violação da coisa julgada nem da vedação da reformatio in pejus. (STJ - HC: 563969 DF 2020/0048954-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)

  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.

     (AgRg no HC 564.233/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

    Enunciado já deu a dica. Circunstância judicial favorável (art. 59 do CPC) é da 1ª fase da dosimetria da pena.

  • Só para entender o raciocínio da coisa: Como foi revogada a majorante, nada sendo modificado a pena deveria diminuir, mas como o Tribunal entendeu que há essa fungibilidade, pode ser deslocada da terceira para a primeira fase da pena, tornando-se uma circunstância judicial e o concurso de pessoas que estava na primeira fase se torna uma majorante na terceira.

  • O enunciado praticamente deu uma dica: como circunstância judicial desfavorável.

    A circunstância judicial desfavorável é fixada na primeira fase da dosimetria (art. 59), enquanto que o concurso de pessoas vai para a terceira fase por estar previsto no art. 157, § 2º II do CP (aumento de 1/3 na pena).

    Como a norma penal é regida pelo princípio da irretroatividade, a Lei 13.654/18 é mais gravosa, então não pode prejudicar o réu. No caso concreto, o juiz, então, apenas 'reformula' a dosimetria e não altera o quantum da pena.

  • O enunciado fala em "arma" e não "arma branca"

    Alguém poderia me explicar como ficaria concurso de agentes com emprego de arma de fogo?

    Seria §2º-A para terceira fase e concurso de pessoas deslocado para a primeira?

  • Alguém poderia me explicar, o porque não modificar o quantum da pena fixado na sentença.

  • Circunstâncias (Art.59, CP): primeira fase da dosimetria. Logo, elimina-se alternativas A,B e E.

    Restando C e D.

    Na alternativa D o autor diz não haver limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença. Logo, deixando a segurança jurídica afetada, pois, se não há uma limitação ao quantum da pena, pode o juiz sentenciar ao seu bem queirer.

    Bom, foi assim que interpretei a questão.

  • O raciocínio foi o seguinte. Em 2018 o inciso I, § 2 do artigo 157 foi revogado (inciso no qual estava o aumento de 1/3 a 2/3 para o uso de arma - qualquer arma) e foi acrescentado, no mesmo ano, o § 2-A que constitui em causa especial de aumento de pena de 2/3 no caso de arma "de fogo". Desta forma, todas as pessoas que estavam condenadas pelo emprego de arma branca tiveram suas penas revisadas e, assim, foram para o "caput". O que os Tribunais fizeram foi, subtrair (sumir) com a terceira fase de dosimetria das pessoas que foram presas com arma branca (faca, por exemplo), e essa terceira fase foi considerada, agora, como circunstância judicial desfavorável. Lembrando que em 2019 foi acrescentado ao § 2 o inciso VII o emprego de arma branca, o que não alterou em nada a vida daqueles que já foram beneficiados anteriormente; pois uma novatio legis in mellius já foi incorporada pelo condenados e uma novatio legis in pejus não iria prejudicar. É esse meu entendimento.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Colegas, o raciocínio é o seguinte.

    A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa o uso de arma branca como majorante do roubo.

    Assim, na prática, cabe ao Juízo das execuções aplicar a lei penal mais benéfica, retificando a dosimetria da pena, ou seja, desconsiderando o uso de arma branca como causa de aumento, o que, por certo, irá acarretar a diminuição da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    Oportunamente, ressalte-se que, de acordo com o STJ, havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras fases da dosimetria de pena, dentre elas, na primeira, que trata das circunstâncias judiciais.

    Logo, se alguma outra majorante do roubo tiver sido aplicada na primeira fase da dosimetria (ex: concurso de agentes), como circunstância judicial desfavorável, e o uso de arma branca tiver incidido na terceira fase, como causa de aumento, o Juízo da execução poderá alterar a ordem de ambas, mantendo, desta forma, a mesma pena aplicada na sentença.

    Vale salientar que, embora o uso de arma branca, por um determinado período, não seja considerado uma causa de aumento de pena do crime de roubo (entre a Lei nº 13.654/2018 e a Lei nº. 13.864/2019), "poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

    Por consectário, infere-se que tal proceder evitará que a pena do condenado sofra diminuição, em razão da revogação levada a efeito pela Lei nº 13.654/2018.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • GABARITO - C

    Lembrar a respeito do critério trifásico da Dosimetria da Pena me ajudou a resolver a questão!

    #Complementando#

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena: legislativa. judicial e executória. A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.  

    • 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima;
    • 2º passo: o juiz aplica as atenuantes ( 65 e 66, CP) e agravantes (61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal no que se refere à preponderância de cada uma dessas circunstâncias em face das outras.;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. 

    • 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição, previstas tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código Penal. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

     *Em seguida, havendo concurso de crimes, aplicam-se as regras relativas ao concurso formal, concurso material ou crime continuado.

     

  • Circunstância judicial é tratada na 1ª fase.

    E na 1ª e 2ª fases a pena não pode ficar acima ou abaixo do máximo e mínimo legal permitido.

    Concurso de pessoas é uma majorante, tratado como aumento na 3ª fase.

  • Assertiva C Art .59 cp

    primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença; 


ID
5609320
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SO INTERFEREM NA DETERMINACAO DO REGIME INICIAL NA MEDIDA QUE ALTEREM A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT - Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

  • O cansaço faz o erro, não li com atenção a alternativa D e a percepção falha de deixar de enxergar o "não".

    A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. (, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)

  • GABARITO - B

    Info 684

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020

  • Qual o erro da letra "d"?

  • Também estou querendo saber qual é o erro do letra "D"?

  • No que se refere a LETRA C:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fixar a pena-base no máximo legal com a existência de apenas uma circunstância judicial.

     

    Apenas uma circunstância judicial

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior já exortou que “é possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.’ (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). […]” (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).

    2. No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes.

    3. Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 611.857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • o erro da "D" é que se a grave ameaca ou a violência transbordarem do "necessário " para o roubo, poderão ser valoradas negativamente nas circunstâncias do crime.
  • Acho que desaprendi a ler.

  • Solicitem comentário do Prof.

    No TEC tbm está sem comentário =(

  • letra b

    A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

    Súmula27 TJDFT: Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.

    (…) Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. (...)

  • Quanto ao ERRO da Alternativa "D".

    "a grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base."

    -----------------------------------------------------------------------

    Sabido que o delito de roubo se diferencia do furto exatamente pelo uso da violência ou da grave ameaça, sendo estas elementares do tipo penal. Destarte, a presença da violência ou da grave ameaça já foram valoradas abstratamente pelo legislador ao cominar para o roubo pena abstrata mais gravosa que o furto. Contudo, essas elementares foram avaliadas apenas abstratamente, isto é, se estão ou não presentes, restando ao julgador, no caso concreto, valorar a intensidade da violência, que pode se fazer presente em maior ou menor grau, a fim de fixar a pena-base adequada dentro do intervalo legalmente previsto.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O fato de terem sido duas as vítimas e que, em razão da ação criminosa, uma delas foi lesionada, são argumentos que, à toda evidência, justificam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria, pois indicam maior reprovabilidade da conduta do paciente e negatividade da forma como cometido o crime. Embora a violência seja parte integrante do delito do art. 157 do CP, sua maior ou menor intensidade podem e devem ser mensuradas por ocasião da aplicação da sanção, em fiel observância ao princípio da individualização da pena (STJ, HC 151.190/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 16.02.2012)

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/roteiro-de-atuacao-dosimetria-da-pena

  • Incomoda-me que, em uma prova de defensoria, a alternativa "C" seja considerada incorreta. Não via qualquer embasamento para tanto até ler aqui o comentário do Leandro Peluso - ainda assim, fica claro que a banca se baseou em precedente isolado e de pouca repercussão. Não o encontrei nem mesmo no Dizer o Direito.

    O próprio manual do Cléber Masson, que está longe de adotar posição defensorial, filia-se à hipótese de que a pena base nunca poderá ser definida em seu máximo, pois isso exigiria que todas as 8 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem consideradas desfavoráveis, o que é impossível, dado que uma delas é o comportamento da vítima - e este nunca poderia aumentar a reprovabilidade do agente.

    Ademais, a posição mais recente do STJ, reafirmada em junho de 2021, vai no sentido de estabelecer o patamar de 1/6 de aumento para cada circunstancia judicial negativamente valorada - cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Eu fui tão cego nessa que eu risquei a A e marquei a D kkkkk

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Obs: Majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Não sei nem do que ele tá falando.......

  • Marquei a B sem saber nem o que é kkkkk aff

  • Tem que ter perguntas para derrubar mesmo ou para fazer aprender!!!


ID
5622889
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A assertiva está errada pelo fato da lei não estabelecer um patamar mínimo ou máximo para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

    O juiz, nesse caso - segundo a teoria das margens, deve ter em ótica a pena limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada.

    Fonte: Masson

  • LETRA E.

    A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível."

    (unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017)

    "(...) Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.

    (...)

    Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva."

    (unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)

    Fonte:

    Sucesso a todos. Bons estudos. Pertenceremos!!

  • Gabarito: Letra E.

    Não está de modo expresso.

    Jurisprudência entende que a fração é de 1/6. Doutrina que é 1/8.

  • Comentário de prof. que é bom, NADA!

  • Qual é o erro da letra E?

    Não há patamares estabelecidos legalmente (por lei) para a primeira e segunda fase da dosimetria. Assim, você não encontrará na lei dizendo: "caso o agente seja reincidente, a pena aumentará em 2/3". É na terceira fase que são estabelecidos patamares de aumento de forma fixa ou variável. Vejam só esses exemplos:

    Variável: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP): § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    Fixo: Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP): § 3  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 

    Alternativas B, C, D:

    Com a leitura do art. 68 do CP era possível saber que estas alternativas estavam corretas:

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (art. 59 = circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Letra A: o montante da pena da fase anterior será somado com o acréscimo ou decréscimo da fase seguinte.

    Ex: Crime de Roubo mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, CP).

    1ª Fase: Fixada no mínimo legal (4 anos)

    2ª Fase: Sem circunstâncias agravante e atenuantes (4 anos da fase anterior + 0 desta fase);

    3ª fase: Com o emprego da arma de fogo ( + 2/3). Logo, 4 anos + 32 meses (2/3 de 4 anos) = 6 anos e 8 meses de pena.