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COMENTÁRIOS: Item errado. O STF declarou inconstitucional a vedação prevista na Lei de Drogas à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, entendendo que, caso presentes os requisitos, o Juiz poderá proceder à substituição.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
fonte: estrategia concursos
prof.: Renan Araujo
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Complementando,
O STF, através do HC nº 97256/RS, declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006. Segundo o relator, Ministro Ayres Britto, a vedação imposta pelo legislativo provoca indevida interferência legislativa no poder do juiz em estabelecer a pena que julgar mais adequada ao réu.
Ato contínuo, o Senado Federal, com base no art. 52, X, da CF (compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;) suspendeu a execução da expressão através da Resolução nº 5, de 15/02/2012.
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De acordo com entendimento do STF, torna-se possível a substituição de pena privativa de liberadade por pena restritiva de direitos.
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GABARITO: ERRADO.
"Ao apreciar o HC 97.256, o plenário do Supremo declarou, incidentalmente, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do art. 33, e da parte final do art. 44, ambos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006). Para o Supremo, a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria incompatível com o princípio da individualização da pena, porquanto subtrai da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória."
FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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O Supremo declarou o § 4º do art. 33 inconstitucional. Tal apreciação ocorreu via controle difuso de constitucionalidade. Logo, careceu que o Senado Federal editasse a Resolução n. 05, a qual suspendeu a eficácia do aludido dispositivo.
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A questão fala "tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006" e não à Jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, sabia do posicionamento do Supremo, mas deduzi que teria de me vincular ao enunciado da questão. O art. 44, "caput", da Lei de drogas VEDA expressamente a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de Direito, não obstante sua inconstitucionalidade reconhecida.
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Foram declarados insconstitucionais pelo STF:
- vedação da conversão em penas restritivas de direitos.
- insuscetíveis de liberdade provisória.
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Discuto com banca não, mas o enunciado da questão fala de acordo com as leis, e não com o entendimento da jurisprudência.
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A conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito ocorrerá quando:
- o agente é réu primário
-tem bons antecedentes
-não integre organizações criminosas nem se dedique à atividade criminosa
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Quando resolvo questões do cespe sempre tenho em mente, se a referida está cobrando de acordo com a lei, ou com entendimento doutrinário, ou com a jurisprudência. Observamos na questão que a mesma está cobrando de acordo com a lei e ela diz:"§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)". A parte que versava sobre a -vedação da conversão em pena restritiva de direito- foi alterada pela resolução nº 5 de 2012.
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A QUESTÃO NÃO DIZ DE ACORDO COM A LEI E SIM: "Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições ". REFERÊNCIA.
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ERRADO
Q350917 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo> será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. (CERTO)
O que a lei de Drogas veda é o SURSIS!
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Eu devo ter problemas cognitivos, pois o enunciado da questão fala de acordo com a lei e não jurisprudência. ADELANTE
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Amigos que defendem o posicionamento: marquei tal porque enunciado diz de acordo com a lei.
Fui na lei 11343 e o termo "vedada conversão em pena restritiva de direitos" está tachado (ou seria taxado? kkk) pela resolução 5 de 2012 do Senado Federal. Creio que por isso o gabarito seria Errado. Há outra questão do cespe confirmando posicionamento diferente?
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Mesmo que a questão afirme que seja de acordo com a Lei. Dizer que a questão está correta é, simplesmente, não aceitar o entendimento do STF.
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O Cespe não sabe o que quer!!!
Acabei de fazer uma questão dessa banca que também pedia DE ACORDO COM A LEI DE DE DROGAS e considerou que não podia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos!!!! Mesmo o STF já tendo declarado inconstitucional essa vedação!!!
Assim fica difícil acertar uma questão se cada hora a banca tem um posicionamento!!!
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REDUÇÃO DE PENA
- TRÁFICO PREVILEGIADO (crime
mais brandos)
Art. 33; § 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto
a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5,
de 2012)
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O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a
conversão em penas restritivas de direitos"
do § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro
de 2012.
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Lei 11343/06
Art 33 - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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Atualmente é possível a substituição SIM de penas PRIVATIVAS DE LIBERDADE por RESTRITIVAS DE DIREITOS, pois, as referidas cortes SUPERIORES, entendem que a NORMA INFRACONSTITUCIONAL, deve ser interpretada de acordo com a CONSTITUIÇÃO.
Logo, a vedação prevista na lei 11.343/06 viola o PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
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De acordo com as leis que a assertiva pede para termos como base, a resposta deveria estar certa, pois o texto de lei diz que é proibida a substituição de PPL para PRD. Em momento algum foi citado "de acordo com a doutrina ou jurisprudência" que ai sim a resposta estaria errada, pois elas permitem a substituição! CESPE maldita kkkkk
Bons Estudos!
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A conjunção "ainda que" é concessiva, caracteriza cedência de algo. Com isso foi introduzida no início da oração para dizer que apesar de o código penal fazer referência ao exposto, a jurisprudência entende o contrário.
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Errado.
Se preenchidos os requisitos, é direito subjetivo do agente. Portanto o juiz é obrigado a substituir a pena.
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GABARITO ERRADO.
Comentário: Quanto à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o STF declarou essa proibição inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade (Habeas Corpus nº 97.256/RS), em razão da ofensa ao princípio da individualização da pena. Este julgado motivou a edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.
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VAMOS INTERPRETAR GENTE, NAO E PORQUE O ENUNCIADO DIZ QUE É DE ACORDO COM A LEI X QUE CRIME Y E PENALIZADO, QUE A GENTE DEVE MARCAR DE ACORDO, CASO A JURISPRUDENCIA JULGUE QUE TAL CRIME E DESPENALIZADO.
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Q502150
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.
Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.
Gab. Certo
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Quem estuda pra Concursos Policiais... dá uma indignação GIGANTE em marcar ERRADO numa questão dessas.
Mas... Pra Passar... né....
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Isso não costuma cair nas provas CESPE, costuma DESPENCAR. Quase toda prova tem uma questão dessa.
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Pois é Siqueira, teoria é uma coisa realidade é outra
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ERRADO!
Resolução nº 5, de 2012 - Senado Federal: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Gabarito Errado!
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A vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal.
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A expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art 33 da Lei nº 11.343/06, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Por isso, hoje é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
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já vi questão com a mesma abordagem umas 10 vezes aqui no QC.
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Gente, uma dica a todos que estiverem na dúvida quando forem marcar a questão: Sempre que a regra for para beneficiar o bandido estará certa.
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....
ITEM – ERRADO:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)
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Entendimento sumulado do STJ e STF, que violaria o princípio da individualização da pena caso não pudesse ser alterada de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cada caso é um caso, na lei em si é previsto que não pode, mas este artigo foi considerado inconstitucional;
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O Código Penal brasileiro, em seu art. 44, com as alterações trazidas pela Lei nº. 9.714/98, permite a substituição da pena de prisão por penas alternativas, desde que a sanção aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, associado, ainda, em face das finalidades da pena, ao fato de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado permitam a substituição.
Do que se vê, para que seja cabível a substituição, não basta que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça (requisitos objetivos). É indispensável o cumprimento, também, do seu requisito subjetivo: exige-se que o grau de reprovação (culpabilidade) da conduta do agente fique dentro de um limite considerável.
Em meio a essa discussão, a Primeira Turma do STF, em decisão de relatoria do Min. Cezar Peluso, proferida no HC 84.928-MG , permitiu a substituiçã(publicado no dia 27.09.2005) o nos delitos dessa natureza, tomando por base a própria omissão do legislador .(Lei nº. 6.368/76)
Com as recentes mudanças legislativas e, principalmente, com o advento da Lei nº. 11.464/07, que prevê expressamente a progressão de regime nos crimes hediondos, toda essa discussão perdeu seu objeto. No entanto, há de se observar o tratamento conferido ao tema pela Lei nº. 11.343/06.
Nessa esteira, dispõe o artigo 33, § 4º do referido diploma: "nos crimes definidos no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa ".
Assim, com a redução da pena privativa de liberdade ao primário e de bons antecedentes, estariam preenchidos os requisitos objetivos para a substituição (de acordo com o art. 44 do CP). Contudo, o próprio dispositivo cuidou de vedar essa possibilidade. E, vale lembrar que essa mesma proibição foi renovada pelo art. 44 da Lei ("os crimes definidos no art. 33, no caput e § 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis, insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos").
MATERIA BASTANTE INTERESSANTE, SUGIRO A LEITURA COMPLETA: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1534677/trafico-de-drogas-admite-pena-substitutiva
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Mas tráfico não é EQUIPARADO a Hediondo? Ou seja, são insucetíveis de graça, anistia e indulto... Como pode receber pena restritiva de direitos ao invez de privativa de liberdade?
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Antes o legislador havia vedado conversão em pena restritiva de direito, porém FOI DELCLARADA INCONSTITUCIONAL (2012) pois viola o princípio da individualização da pena.
ERRADO
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pois é, achei essa quetsão super maldosa. Porque pra lei 11.343 não é permitido mesmo não, mas de acordo como STF é inconstitucional.
O comando da questão fala de acordo com a lei 11343.
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Atentar-se ao Rol TAXATIVO de crimes HEDIONDOS.
ASSOCIAÇÃO COM O TRÁFICO não é equiparado a hediondo, todavia, o TRÁFICO DE DROGAS, O TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS UTILIZADOS PARA A PRODUAÇÃO DE DROGAS E O FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO É.
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Gab: ERRADO
Art.33
§4° Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
OBS: A parte sublinhada, foi considera inconstitucional pelo STF bem como foi promulgada por o senado federal n° 5 de 2012, então consideramos que está invalida a vedação e é possivel sim, a conversão de penas restritivas de direitos.
Espero ter ajudado! :)
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Bizu juiz pode tudo hehe
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Esta questão diz respeito à Resolução nº 05 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava essa conversão.
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GABARITO CERTO
Para responder questões que fala em beneficiar o
Eu penso no seguinte: Vai de qualquer modo beneficiar o? Se sim, eu marco CERTO. Se não eu marco ERRADO.
Por que no Brasil é assim:
CF, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Código Penal, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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GABARITO CERTO
Para responder questões que fala em beneficiar o réu
Eu penso no seguinte: Vai de qualquer modo beneficiar o réu.? Se sim, eu marco CERTO. Se não eu marco ERRADO.
Por que no Brasil é assim:
CF, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Código Penal, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O QConcursos, ta começando a ficar chato, não se pode mais chamar os "cidadões infratores" como os adjetivos que queremos, tentei escrever uma palavra aqui, e o site simplesmente me bloqueia.
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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*§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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sem enrolação, é só lembrar na hora da prova que no delito de trafico de drogas o juiz poderá substituir a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito e nem lembrar de tal lei do passado.
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STF → Inconstitucional!
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---> causas de redução de pena [tráfico privilegiado]
a) ser primário
b) de bons antecedentes
c) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa
Consoante julgamento do STF, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, caso preenchido os devidos requisitos, mesmo no crime de tráfico de drogas, que é um crime equiparado a hediondo.
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n erro mais
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ERRADO.
O STF declarou inconstitucional essa vedação.
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Tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Formas equiparadas
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa
Uso compartilhado
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Tráfico privilegiado
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, permitido a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inconstitucionalidade da vedação de conversão em penas restritivas de direitos
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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Gab: errado
Que bom que tem muitas questões com esse assunto, acho que se cair na prova não tem como eu errar.
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Na lei de Drogas cabe: Liberdade provisória e a CONVERSÃO em restritiva de direitos;
Não cabe: Fiança, Graça, Anistia, Indulto e Sursis (suspensão condicional da pena).
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Se trata de um ato vinculado, ou seja, cumpriu tudo, o juiz é obrigado a conceder.
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Juiz tudo pode... ainda mais se for pra beneficiar bandido kkkk
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Difícil algo nesse mundo ser vedado aos juízes... kkkk
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida, de modo a verificar se está ou não correta.
O Plenário
do STF, no HC nº 97.256, cujo relator
foi o Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010, firmou o
entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Drogas, é inconstitucional,
ante o princípio da individualização da pena. Este entendimento continua sendo
adotado pelo STF. O artigo que previa essa vedação, artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, foi, inclusive, suspenso no trecho a ela pertinente pela
Resolução nº 5 de 2012. Sendo assim, a assertiva contida neste item está
equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Resumindo: Há 3 hipóteses de privativa de liberdade.
a) Arma de uso restrito
b) Organização Criminosa
c) Agente reincidente