SóProvas


ID
1208575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item correto. Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    ESTRATEGIA CONCURSOS

    PROF. RENAN ARAUJO

  • UMA RECENTE...


    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.



  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INAPTIDÃO DO INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A  TOTAL IMPROPRIEDADE DO OBJETO PARA REALIZAR DISPAROS. PERÍCIA ESTATAL CONCLUSIVA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

    3. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma.

    4. Flagrado o recorrido portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.

    5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)


  • GABARITO: CERTO


     ATENÇÃO:

    Julgado em 19/08/2014

    5ª Turma por meio do AREsp 397.473-DF:


    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.


    Arma desmuniciada continua sendo perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública.


    Fé, foco e determinação!
    Bons estudos a todos!

  • Amigos, bom dia.

    Confesso que não compreendi o gabarito constar como certo, vez que uma arma de fogo desmuniciada não pode oferecer qualquer risco à incolumidade pública ou paz social. Nesta questão marquei "errado" por entender que o tipo penal de porte de arma de fogo desmuniciada seria uma inovação jurídica perpetrada por STF e STJ. Desta forma, e seguindo a mesma lógica do gabarito, um simulacro já seria, por si só, meio eficaz para configurar e consumar qualquer crime contra o patrimônio no qual este fosse empregado. Admito que nesta fiquei bem confuso quanto ao gabarito...

  • Caro colega Raphael Di Ângelo , a justificativa é que no simulacro de arma de fogo a ineficácia é absoluta, já no caso da arma desmuniciada a  ineficácia é relativa, tendo em vista que pode ser facilmente municiada a qualquer tempo, de modo a oferecer risco à segurança pública ou paz social. 

    Espero ter ajudado, grande abraço!


  • CERTO

     Q361740   Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC -

    A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

    a) Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. (CERTO)


  • Ta certo e blz... Mas o candidato é obrigado a deduzir que o cidadão porta ilegalmente uma munição!?!!? Porque se ele tem a permissão não comete crime algum!! E claramente a questão não trata disso!!

  • O entendimento do STJ e STF não são parecidos no que tange a arma de fogo desmuniciada, pois segundo o STJ, a arma de fogo sem nenhuma munição, e desde que a pessoa não a porte conjunto a si, não caracterizaria crime de porte ilegal, seria, portanto, conduta atípica. No entanto, o STF aduz que a arma desmuniciada trata de tipicidade, trata-se de crime de mera conduta ou perigo abstrato.

  • A arma, mesmo sem munição, ainda pode ser usada para cometer roubos.

  • ok... desde quando configura crime o cidadão ter o porte de arma de fogo? Configuraria crime, se constatasse porte irregular de arma de fogo.... questão totalmente mal formulada. 

  • Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Alguém aqui, por favor poderia me informar como está a questão do delito de Roubo, incide ou não o aumento de pena se a arma estiver desmuniciada? Até porque no   § 2º do art 157 CP diz: A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    Logo, o texto omite-se em dizer se esse aumento de pena será para o emprego de arma de fogo ou arma branca ou as duas.

    Aguardo resposta
    BOns estudos a todos!

  • Fala Leonardo. Quanto a sua duvida, fui pesquisar também porque fiquei curioso. Olhei em um livro  de Legislação Penal Especial  e verifiquei que o termo "empregar", previsto no art. 157, §2º, I, do CP, segundo a doutrina seria: "fazer efetivo uso da arma de fogo, disparando ou não. Então, neste caso ai, do emprego da arma de fogo desmuniciada, o agente responde sim pelo aumento de pena, pois empregou a arma de fogo para viabilizar a "res", sujeitando a vitima a ameaça.
    Agora temos que atentar quanto ao caso concreto.

    Espero está certo. Abraço

  • Olá,

    Nicholas Yuri

    Agradeco desde já pela colaboração, mas informo que ja obtive a resposta por outros canais e o que prevalece perante ao STJ é que nesse sentido,é que arma de fogo desmuniciada não incide o aumento de pena no delito de roubo.Veja: 
     O emprego de arma de fogo, ainda que comprovadamente
    desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o
    condão de infligir à vítima "grave ameaça". Todavia, porque
    inexistente a potencialidade lesiva, não há como aplicar a majorante
    do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal (STJ, HC 169.083/SP,
    Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011; HC
    161.326/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
    julgado em 21/09/2010)."

  • GABARITO: C
    Parece que quanto mais a gente tem conhecimento sobre a matéria, mais a gente quer se aprofundar na questão... 

    Enfim, abstrai da questão a cobrança que ela faz com relação ao desmuniciamento da arma, pois esse fato caracteriza o delito de perigo abstrato.
    Pouco importa se o porte é legal ou ilegal, mesmo estando sem munição, ela pode causar prejuízo a paz social e segurança pública.
    Mas, tratando-se de Cespe...


  • COMENTÀRIOS: Item CORRETO. 

    E se a arma estiver desmontada?

    Se a arma estiver com todas as peças e, portanto, apta a ser prontamente montada e utilizada, o crime estará configurado!!!

    Veja, a propósito, decisão do STJ a respeito:

    Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta redação abrangente do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (STJ, HC nº 56.358/2007).

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

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    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

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    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

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    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME ABSTRATO. PRECEDENTE. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DELITO TÍPICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    (...)
    4.  A jurisprudência atual desta Corte adota o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição do capacidade lesiva ou o fato de estar ou não desmontada ou municiada. Precedentes. Hipótese em que foram apreendidas várias armas e munições.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 456.466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)

  • O Porte por quem?

  • Incolumidade-> É a condição de estar livre de perigo ou dano, ileso, incólume. O Código Penal traz alguns crimes que são cometidos contra a incolumidade pública, tais como incêndio, explosão, difusão de doença ou praga etc.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/945/Incolumidade

  • Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS

  • III) Questões iniciais:

    1) arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    5) Mais de 1 arma

     - 2 x 38: um só crime

    6) Mais de 1 arma, ≠s calibres

    - 1 x 38; 1 x 357m: um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições

    - um só crime

    8) várias munições ≠s

    - um só crime, o mais grave

    - 1 x 380. Munição 9mm: um só crime, o mais grave

    9) Inapta e munição (fora da arma)

    - responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    - munição dentro da arma: conduta atípica

    10) Roubo e arma (questão majorante) → CP (fora do Estatuto)

    - Brinquedo: não há causa de aumento

    - Inapta: não há causa de aumento

    - Desmuniciada: não há causa de aumento

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: O porte de arma de fogo desmunicidada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacifica do STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por ser delito de crime abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social....

     

    Certo, pois nao tem como uma pessoa portando arma de fogo desmunciada oferecer risco à incolumindade física de uma pessoa, mas pode praticar asssaltos e gerar um conflito social.

     

    GAB : C

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública. Não ofende a incolumidade física das pessoas.
  • O porte de arma de fogo, com ou sem munição, não é crime se o agente estiver autorizado e de acordo com determinação legal ou regulamentar. A questão peca ao não incluir a hipótese de ilegalidade do sujeito ativo. Assim sendo, entendo que a alternativa deveria ter sido anulada.

  • ...

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

     

  • Redondinha. Aí sim cespe
  • CERTO

     

    "Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social."

     

    Arma desmuniciada = CRIME

    2 Armas = 1 CRIME

    Munição = CRIME

    Arma quebrada = NÃO É CRIME

     

  • CERTO 

    STF, 2ª Turma, HC 109.269/MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/09/2011, DJe 195 10/10/2011. Com o  mesmo entendimento: STJ, 5ª Turma, HC 175.385/MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/03/2011. Em sentido semelhante, reconhecendo a legitimidade da criminalização do crime de perigo abstrato de porte de arma de fogo desmuniciada porquanto, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.), a danosidade  é intrínseca a tal objeto, daí por que absolutamente necessária a tipificação dessa conduta para a tutela da segurança pública (art. 6º e 144, CF) e, indiretamente, da vida, da liberdade, da integridade física e psíquica do indivíduo: STF, 2ª Turma, HC 104.410/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2012, DJe 62 26/03/2012

  • ARMA

    > SEM MUNIÇÃO--->crime

    > QUEBRADA-->não há crime

    >PARCIALMENTE QUEBRADA--->STJ> há crime,STF>não há crime.

    >DESMONTADA(com todas as peças)>>>Crime

    >> ROUBO+ ARMA QUEBRADA\INAPTA OU DESMUNICIADA>>> NÃO HÁ AUMENTO DE PENA

    caso esteja enganado,corrijam-me!

    bons estudos a todos!

  • Certo. Para fins de atualização, o STJ seguiu o STF e decidiu pelo princípio da insignificância para apreensão de pouca munição sem arma (no caso concreto, foram 8 munições), desde que não integre organização criminosa.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta

  • Vai entender a cabeça dos tribunais superiores...

    O negócio é decorar meus amigos e aceitar.

    Bons estudos

  • Esses tribunais so servem pra ferrar com a vida do concurseiro.................

  • Questão linda!

    crime: ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO;

    Como regra, os crimes são de Perigo Abstrato. Nem todos. Mas a maioria. 

    O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social (INCOLUMIDADE PÚBLICA E NÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA).

    GABARITO CORRETO.

     

  • O abstrato é osso.

  • Não seria o porte ILEGAL?

  • Excelente questão !

  • PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Bem jurídico tutelado é a Segurança Pública e a paz social

  • INCOLUMIDADE FÍSICA kkkk O cespe já inventa

  • Gabarito: Certo

    .

    Comentário: O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • Questão linda!

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime independentemente de estar municiada ou não,pois trata-se de crime de perigo abstrato na qual o objeto jurídico tutelado è a segurança publica e a paz social.

  • Gabarito C

    O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • STJ: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.” – HC 117206

  • Porte de arma de fogo desmuniciada, mas funcionando.

    STJ e STF: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

    Veja, portanto, que o porte de arma de fogo funcionando, mas desmuniciada, configura crime de porte ilegal de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, dado que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    Porte de arma de fogo quebrada

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.

    Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e da munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.

    Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.

    Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.

    Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.

  • Resuminho que levo comigo sempre :

    Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • → Configura crime, a própria lei fala que porta:

    > Arma

    > Acessório

    > Munição 

    É crime de perigo abstrato, pois ele não necessita de uma outra conduta para sua existência.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • Arma desmuniciada ou quebrada > CRIME

  • Eu não entendo o porquê de não aplicar esse mesmo raciocínio ao simulacro. Na hora do crime é impossível distinguir uma arma real da ficta, a menos que a vítima pergunte ao suspeito: "Com licença, poderia apresentar a numeração do seu artifício?". Talvez seja analogia in malam partem, sei lá... Só sei que o legislador peca ao não incriminar essa conduta.

  • Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    ARMA INAPTA (APÓS PERÍCIA ) = NÃO É CRIME

    Só munição= CRIME

    simulacro = não é crime

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

    #BORA VENCER

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS

    SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO

    INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO

    VIDA - MEDIATO

    PATRIMÔNIO - MEDIATO

  • Certo.

    O STJ tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS NOS DELITOS DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO

    INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO

    VIDA - MEDIATO

    PATRIMÔNIO – MEDIATO

    NATUREZA JURÍDICA – PERIGO ABSTRATO

    AÇÃO PENAL – PÚBLICA INCONDICIONADA

    OBJETOS DO CRIME – ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES

    DESMUNICIADA - CRIME

    DESMONTADA - CRIME

    QEBRADA NÃO COMPROVADA - CRIME

    QUEBRADA COMPROVADAMENTE - NÃO É CRIME

    PERÍCIA É PRESCINDÍVEL, PORÉM SE REALIZADA SERÁ VINCULANTE.

    ACESSÓRIOS - CRIME

    MUNIÇÕES - CRIME, O STJ RECONHECE O PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, ALIADO COM À AUSÊNCIA DO ARTEFATO CAPAZ DE DESPARÁ-LO.

    OMISSÃO DE CAUTELA – CRIME / MODALIDADE CULPOSA

    SUJEITO PASSIVO – MENOR DE 18 ANOS E DEFICIENTE MENTAL

    OBEJETO MATERIAL – ARMA DE FOGO

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

     

    CESPE/TJ-BA/2013/Titular de Notas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo . (errado)

     

    CESPE/TJ-SE/2014/Técnico Judiciário: Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. (correto)

     

    O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas. STJ RHC 035260/PI,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 14/11/2017,DJE 21/11/2017

     

    O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos. STJ HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • A questão versa sobre o Estatuto do Desarmamento, especificamente sobre a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo na hipótese de arma desmuniciada, à luz dos entendimentos dos tribunais superiores. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, consiste em crime de perigo abstrato ou presumido, pelo que dispensada a comprovação de pessoa determinada que tenha ficado exposta a uma situação de perigo. Este entendimento encontra-se registrado na edição nº 102 do periódico do Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência em teses, estando consignado no item 2: “O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia". Também no Supremo Tribunal Federal, restou consolidado entendimento no mesmo sentido, como se observa: “(...) O tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima" (STF, Segunda Turma, HC 95073, Julg. 19/03/2013). 
    Gabarito do Professor: CERTO


  • porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

    • Lembrando que se for roubo com arma desmuniciada é ROUBO SIMPLES
  • Exato! Este é o entendimento do STJ e do STF. Segue tese do STJ: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.