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ID
1208587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Alternativas
Comentários
  • Está autorizado sim!
    O processo penal, se aceita a denúncia de qualquer maneira, sem se observar tais requisitos mínimos, pode resultar em graves danos à imagem e outros direitos personalíssimos e até mesmo patrimoniais de uma pessoa, razão porque, não havendo o lastro mínimo para que seja instaurado tal processo, pode sim o Juiz não aceitar tal denúncia, preservando o direito do réu!

    É o contrário do que diz o enunciado!

  • O outro erro na questão é falar em  in dubio pro societate, pois este é um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado. No caso em tela, o supracitado princípio não autoriza o juiz a rejeitar a denúncia, mas pela presença de lastro probatório mínimo e não por falta deste, pois a ausência de elementos poderia levar ao in dubio pro reo, outro princípio constitucional: na dúvida, absolve-se o réu.

  • O não recebimento da denúncia ou da queixa é decisão judicial terminativa eis que não impede a propositura de nova ação penal. Se recebida a denúncia, há a interrupção do prazo prescricional e a citação do réu para apresentar resposta preliminar em 10 dias. Com a apresentação da resposta, pode o réu ser absolvido sumariamente. Esta absolvição terá natureza de decisão definitiva.

    Assim, contra a decisão que recebe a denúncia cabe HC e, contra a que não recebe, RESE.

    Contra a decisão de absolvição sumária cabe apelação.

  • GABARITO: ERRADO
    O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

  • É importante ficar claro que essa questão está errada porque não existe um lastro probatório mínimo para recebimento da denúncia que demonstre a idoneidade e verossimilhança da acusação.

     

    Todavia, segundo leciona o professor Rogério: "é importante destacar que essa orientação (in dubio pro reu) não é imposta quando do recebimento da denúncia ou queixa-crime, bem como no momento da prolação da procúncia, já que a certeza exigida na condenação não é necessária nos atos de evolução procedimental".

  • Luis Eduardo, a questão não trata de in dubio pro REO, mas sim de in dubio pro societate, que é justamente um contraponto em relação ao primeiro.

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pelaLei no 11.719, de 2008).
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).

  • GABARITO: ERRADO

     

    * A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

     


    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CPP

     

            Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
     

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     

    O princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.

    Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput).

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2].

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:       

    I - for manifestamente inepta;         

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        

     

    Lembrando que as condições podem ser as GENÉRICAS:

    1) Possibilidade Jurídica do Pedido

    2) Legitimidade das Parte

    3) Interesse de Agir

    4) Justa Causa (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade)

     

    Ou as condições podem ser as ESPECÍFICAS:

    1) Representação para as Ações Penais Públicas Condicionadas a Representação

    2) Requisição para as Ações Penais Públicas Condiciondas a Requisição

    3) Queixa para as Ações Penais Privadas

     

    Caso falte uma condição GENÉRICA ou ESPECÍFICA ocorrerá em carência de Ação Penal.

     

    GAB: E

  •  A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

  • REPISANDO O CPC:    O NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman, o qual asseverou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

     

     Portanto, hoje, o art. 17 do CPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade ou utilidade e adequação.

     

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte e o interesse de agir seriam pressuposto processuais.

     

    teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual.

    Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. 

    Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

     

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

  • Gab ERRADO

     

    Lei nº 11.719

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Deste modo estaria correta: Embora o juiz deva basear-se  no princípio in dubio pro societate, ele  vai estar autorizado a rejeitar denúncia caso  falte  lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

  •  "in dubio pro societate trata-se de um princípio (fictício) jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado." Destarte, o juiz está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação. 

     

    Direito Net.

  • de acordo também com a LIA no seu artigo. 

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 8o  Recebida à manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita

  • Uma questão de reescrita, acompanhem:

    ...

    "Em virtude do princípio in dubio pro REO, o juiz ESTÁ autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;          

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        (lastro probatório mínimo)

    INÉPCIA DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

    Caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial (CPP, art.41), quais sejam :

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Diante disso, é possível afirmar a inexistência de distinção entre as hipóteses de não recebimento da denúncia ou queira pela falta dos requisitos constatnes da inical (inépcia) e os casos e rejeição da peça inicial pela ausência das condições da ação.

    AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    São requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles: 

    Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relação processual):

    a) quanto ao Juiz: investidura; competência; imparcialidade.

    b) quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade processual; capacidade postulatória.

    Objetivos:

    a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada.

    b) intrínsecos: regularidade procedimental.

    AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXECÍCIO DA AÇÃO:

    a) Possibilidade jurídica do pedido: hipótese do fato narrado não ser crime.

    b) Interesse de agir: o autor não terá qualquer razão para recorre à tutela jurisdicional de um direito que já pereceu, hipótese que já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.

    c) Legitimidade de agir: O MP detém a legitimação ordinária para propositura da ação penal pública. O ofendido é o legitimado extraordinário para a ação penal privada, a verdadeira parte legitímada é o Estado).

    d) Condições de procedibilidade exigida por lei: são as condições específicas de procedibilidade, ao lado das atuais condições exigidas pela lei, sem as quais haverá rejeição da denúncia ou da queixa.

    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

    Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhação da acusação.



    Fonte:  CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • PRA MEMORIZAR

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;          

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.        (lastro probatório mínimo)

    INÉPCIA DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

    Caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial (CPP, art.41), quais sejam :

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Diante disso, é possível afirmar a inexistência de distinção entre as hipóteses de não recebimento da denúncia ou queira pela falta dos requisitos constatnes da inical (inépcia) e os casos e rejeição da peça inicial pela ausência das condições da ação.

    AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    São requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles: 

    Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relação processual):

    a) quanto ao Juiz: investidura; competência; imparcialidade.

    b) quanto às partes: capacidade de ser parte; capacidade processual; capacidade postulatória.

    Objetivos:

    a) extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada.

    b) intrínsecos: regularidade procedimental.

    AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXECÍCIO DA AÇÃO:

    a) Possibilidade jurídica do pedido: hipótese do fato narrado não ser crime.

    b) Interesse de agir: o autor não terá qualquer razão para recorre à tutela jurisdicional de um direito que já pereceu, hipótese que já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.

    c) Legitimidade de agir: O MP detém a legitimação ordinária para propositura da ação penal pública. O ofendido é o legitimado extraordinário para a ação penal privada, a verdadeira parte legitímada é o Estado).

    d) Condições de procedibilidade exigida por lei: são as condições específicas de procedibilidade, ao lado das atuais condições exigidas pela lei, sem as quais haverá rejeição da denúncia ou da queixa.

    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

    Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhação da acusação.



    Fonte:  CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB: ERRADO 

    Rapaz pense assim, ultimamente Juiz pode tudo...kkkkkk como assim não está autorizado.

     

    vai da certo....vamo q vamo

     

  • GABARITO: ERRADO

    O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

     

  • lastro ... verossimilhança ...

    CESPE E SEU LINDO VOCABULÁRIO 

    :x

  • Errado.

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia não é regida pelo princípio in dubio pro societate, como afirma a questão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Gabarito : Errado

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia não é regida pelo princípio in dubio pro societate,como afirma a questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se juiz solta até julgado em segunda instância, rejeitar uma denúncia sem lastro probatório mínimo não é nada.
  • Sem indícios de materialidade ou mínimo lastro de autoria, ele pode rejeitar. Sendo obrigado a aceitar em caso contrário.

  • Tem que ter a tríade: MAC

    Materialidade

    Autoria

    Culpabilidade

  • No Júri é diferente. Lá, em 2 momentos se adota o " in dubio pro societate ", que é no recebimento da denúncia e na Pronúncia. Qualquer outro momento, tem que ser " pro réu "

  • Errado.

    Claro que o juiz poderá rejeitar a denúncia sem lastro probatório mínimo. Tal análise de admissibilidade da renúncia é regida pela chamada Justa Causa, diferentemente do que afirma o examinador. Se não há justa causa, não deve a inicial ser recebida pelo magistrado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "uma vez ouvi de um amigo que o juiz pode tudo"

  • DEPOIS DE MILHARES DE QUESTÕES RESPONDIDAS, UMA COISA EU DESCOBRI:

    JUIZ É DEUS!

    E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NAO PODE ALGO, 99,9% DE ESTAR ERRADA.

    "JUIZ NÃO PODE"

    "JUIZ NÃO DEVE"

    "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"

    "JUIZ NÃO É DEUS"( Está errado. Existindo inclusive julgado nesse sentido, o qual condenou agente de trânsito que multou juiz por estar sem documentos e ao ser interpelado pelo próprio disse que o "juiz não era DEUS", foi condenado e corrobora a questão de juiz ser DEUS)

  •  A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação caracteriza a ausência de justa causa e o Juiz poderá rejeitar a denúncia.

  • ERRADO. PARA QUE O JUIZ ACEITE A DENÚNCIA, TERÁ QUE TER ELEMENTOS MÍNIMOS.

  • O juiz poderá rejeitar a denúncia se esta não demonstra justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para a instauração do processo.

  •   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.    

  • A justa causa é suporte probatório MINÍMO para lastrear toda e qualquer AÇÃO PENAL.

    A sua falta é motivo para rejeição de queixa ou denúncia.

  • ”O juiz não está autorizado” e concursos não combinam.

    Abraços. Kkkkkk

  • Item errado. A ausência de tais elementos caracteriza a ausência de JUSTA CAUSA e o Juiz poderá

    deixar de receber a denúncia (rejeitá-la) por este motivo:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº

    11.719, de 2008).

    (...)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719,

    de 2008).

  • O mencionado princípio não retira a obrigação do membro do Ministério Público de demonstrar justa causa que justifique a instauração da ação penal. O juiz deve rejeitar a denúncia quando esta prescindir de justa causa (art. 395, III).

    Gabarito: errado.

  • Errado,

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Seja forte e corajosa.

  • Juiz recebe ou rejeita (art. 395)

    • I - for manifestamente inepta;
    • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    • III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
  • Na dúvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ela indicia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o promotor oferecer a denúncia ou não, ele oferece a denúncia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o juiz aceitar a denúncia ou não, ele aceita a denúncia (in dubio pro societate)

    Na dúvida entre o juiz condenar o réu ou não, ele não condena o réu (in dubio pro reo)

  • Verossimilhança = aquilo que parece intuitivamente verdadeiro.

  • Se não há lastro probatório mínimo, não há justa causa, uma das condições gerais da ação.

  • Se o juiz ficar em dúvida sobre a existência de justa causa, deve ele receber a denúncia, mas caso esteja convencido de que não existe justa causa, deve rejeitá-la.