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Gabarito: errado.
Lei de Execução Penal.
"Art. 66. Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"
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Isto compete ao JUIZ da execução, nos termos do art. 66, I da LEP:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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LEI 7210 -
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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competencia esta cabe ao Juiz da Execução:
LEP (7.210/84)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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Não quero nem imaginar a loucura que seria isso!
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CNPCP (NACIONAL)
Características:
-> Sede: na Capital da República
-> Subordinado: ao Ministério da justiça
-> Integrado: por 13 membros:
Dentre professores e profissionais da área do:
- DP,
- DPP,
- D Penitenciário e ciências correlatas,
Bem como por representantes:
- da comunidade e
- dos Ministérios da área social.
--> Mandato de 02 anos (≠ No conselho penitenciário = 04 anos)
Renovado 1/3 a cada ano
Atribuições:
- Diretrizes de política criminal
- Elaboração de planos nacionais
- Regras sobre arquitetura
- Determinar o limite máx de capacidade dos estabelecimentos
- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais
Pode-se observar que as atribuições de do CNPCP são bem gerais.
Juízo da EXECUÇÃO (CUIDADO ≠ Condenação=Sentença)
- A execução penal competirá ao JUIZ INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA e,
- na sua ausência (exceção), ao JUIZ DA SENTENÇA.
Competências:
Aplicação de lei mais benéfica
Extinção da punibilidade
Decidir benefícios
Inspecionar MENSALMENTE os estabelecimentos
Compor e instalar o CONSELHO DA COMUNIDADE
Emitir ANUALMENTE o atestado de pena a cumprir
Requerer a autoridade competente a interdição de EP com instalações inadequadas
Peraí aplicar a Lei só pode ser Juiz mesmo.
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Defensoria Pública:
I - REQUERER
b) A aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer ao condenado;
Ao juiz da execução:
I - Aplicar aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer ao condenado.
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Juizzzzz que aplica a leiiiiiiiiiiii!
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SÓ O JUDICIÁRIO, SEM MAIS DELONGAS !!!!
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Só pelo nome Conselho... já fica mais tranquilo raciocinar em cima da questão.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
propor, promover, estimular, estabeler, elaborar... é isso que um conselho faz. Não tem como fugir a isso na hora da prova
I - propor diretrizes (...)
II - contribuir na elaboração de planos (...)
III - promover a avaliação periódica (...)
IV - estimular e promover a pesquisa (...)
V - elaborar programa nacional penitenciário (...)
VI - estabelecer regras (...)
VII - estabelecer os critérios (...)
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Tal atribuição compete ao juiz de execução (Art 66, I, LEP)
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Gabarito Errado
Questão Fácil 80%
[❌] O JUIZ DA EXECUÇÃO (conselho nacional de política criminal e penitenciária) tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.
Erro de Substituição
Lei Seca, sem necessidade de comentários
Lei de Execução Penal."Art. 66. Compete ao juiz da execução:I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"
Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,
para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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Não confundir:
Juiz da Execução: APLICAR aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Defensoria Pública: REQUERER a aplicação aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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LEP (7.210/84)
Art.66. Compete ao Juiz da Execução:
I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
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Cabe ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, conforme art. 66, I, da LEP.
GABARITO ERRADO
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A competência para aplicar aos casos já sentenciados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado, pertence ao Juiz da execução.
Art.66, I, LEP
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COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO!!
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Errado, isso é competência do juiz de execução.
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Essa competência é do juiz da execução.
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Juiz da execução!!
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JUIZ DA EXECUÇÃO.
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Juiz da execução. Simples assim!
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Compete ao Juiz da Execução
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O Juiz da execução tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.
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[ERRADO] LEP - Art. 66. Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. - Novatio Legis In Mellius.
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Juiz da execução
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COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DA PENA.
GAB: ERRADO
RESUMÃO - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Fixa as diretrizes da política criminal. Nomeados pelo Ministro da Justiça.
Conselho Penitenciário: Órgão consultivo. Membros nomeados pelo Governador.
Conselho da Comunidade: Formados pela OAB, Defensoria Pública, e assistentes sociais. entrevistam presos, fazem relatórios. Buscam dados para melhorar a assistência.
Departamentos penitenciários: executam a política criminal e prestam apoio administrativo e financeiro ao CNPCP.
Patronato: presta assistência aos albergados e aos egressos.
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Errado.
Compete ao Juiz da Execução (e não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.
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Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
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O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.
Gabarito: Errado
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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Conselho não tem natureza jurisdicional.
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas
atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
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competencia esta cabe ao Juiz da Execução:
LEP (7.210/84)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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