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Gabarito: errado.
Quem autoriza saída temporária é o juiz da execução penal.
Lei de Execução Penal.
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:"
"Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;"
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Vale diferenciar a PERMISSÃO DE SAÍDA da SAÍDA TEMPORÁRIA.
Ambas fazem parte das chamadas AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA.
Na permissão de saída, esta é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semi-aberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:
LEP:
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Já a saída temporária é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semi-aberto, sem vigilância, nos casos:LEP:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Espero ter contribuído!!
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Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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QUESTÃO ERRADA.
Mais detalhes sobre a prisão temporária.
SAÍDA TEMPORÁRIA
- Regime semiaberto;
- Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
HIPÓTESES:
- Visita à família;
- Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
- Atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
CONCESSÃO: JUIZ DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS:
I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se primário e ¼ se reincidente);
III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 125, LEP. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como crime doloso, for punido por falta grave, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.
TEMPO DE DURAÇÃO:
CURSO, ESCOLA: tempo necessário;
DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes(totalizando 35 dias). O interstício mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no lapso temporal de 1 ano.
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Sobre a saída temporária:
Saída temporária =====> Semiaberto =====> Sem vigilância direta.
Prazo: 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
Competência: juíz da execução;
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No Cap.III, Do Juízo da Execução, art.66, IV, AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
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Complementando o comentário do colega André Julião
SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI-ABERTOPRAZO: 7 DIAS, PODENDO SER RENOVADO POR MAIS 4X AO ANO (RESPEITANDO O INTERVALO DE 45 DIAS A CADA 7 DIAS UTILIZADOS)
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Enunciado 520 da Súmula do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
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Quem autoriza saída temporária e o juiz.
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Juiz da Execução que pode autorizar.
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Gabarito Errado
Bizu: STJ = Saída Temporária Juiz autoriza.
Saída temporária é para coisas boas, ressocializar, participar de cursos, estudar etc...
Permissão de SaíDa: Bizu PD= Permissão Delegado
Permissão de saída é para coisas ruins: morte do CADI(conjuge, ascendente, descendente e irmão), para tratar de saúde.
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MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SAÍDA TEMPORÁRIA -
filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA
Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)
NÃO tem doença
NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")
Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.
Quem determina:
A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)
Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.
REQUISITOS:
1 - Comportamento adequado
2 - Cumprimento:
1/6 se primário
1/4 se reincidente
3 - Compatibilidade do benefício
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso,
- for punido por falta grave,
- desatender as condições impostas na autorização ou
- revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
PERMISSÃO DE SAÍDA -
Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG
Aqui não é pra curtir
Aqui tem doença / velório
Vigilância DIRETA do pai
Duração: Prazo necessário
Quem determina:
O pai (diretor do estabelecimento)
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MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SAÍDA TEMPORÁRIA -
filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA
Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)
NÃO tem doença
NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")
Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.
Quem determina:
A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)
Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.
REQUISITOS:
1 - Comportamento adequado
2 - Cumprimento:
1/6 se primário
1/4 se reincidente
3 - Compatibilidade do benefício
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso,
- for punido por falta grave,
- desatender as condições impostas na autorização ou
- revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
PERMISSÃO DE SAÍDA -
Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG
Aqui não é pra curtir
Aqui tem doença / velório
Vigilância DIRETA do pai
Duração: Prazo necessário
Quem determina:
O pai (diretor do estabelecimento)
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essa pika não é tua, MP
fonte: filme bope
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Macete que aprendi aqui no qc:
Permissão de Saída (PS) = Pronto Socorro. Doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, não haverá escolta policial e o diretor do presídio pode conceder.
Saída Temporária (ST) = Só Tribunal. Exige-se merito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividades de ressocialização. Requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
OBS:
saída temporária - regime semiaberto.
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Gabarito: Errado
Pois quem tem competência para autorizar as permissões de saída, é o diretor do presídio!
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O Ministério Público não tem a competência para autorizar a saída temporária de um detento, nem por pedido da Defensoria Pública! A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá ainda da satisfação de uma série de requisitos por parte do detento (art. 123).
GAB. ERRADO
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Uma questão dessas não cai na minha prova !!!
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Fabiola Pontini, sua exclamação está correta no que se trata sobre PERMISSÃO DE SAÍDA, contudo, a questão proposta trata de PERMISSÃO TEMPORÁRIA, a qual é autorizada pelo JUIZ DE EXECUÇÃO.
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ERRADO.
SAÍDA TEMPORÁRIA, QUEM AUTORIZA É O JUIZ.
PERMISSÃO DE SAÍDA, QUEM DETERMINA É O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
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STJ - Saída Temporária - Juiz
PSD - Permissão de Saída - Diretor
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O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS
NESTE CASO A COMPETÊNCIA ERA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL!!
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Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
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ESSES CARAS SÃO MUITO CHATOS COM ESSAS PROPAGANDAS.
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Gabarito Errado.
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (art. 120 a 125)
É gênero, da qual decorre a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA.
A) PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120): é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semiaberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
DICA QC: PSD – Permissão de Saída à Diretor.
B) SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122): é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semiaberto, sem vigilância, nos casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
DICA QC: STJ – Saída Temporária à Juiz.
ATENÇÃO! A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).
CUIDADO! Com a atualização do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) fica proibida a saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2°).
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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MP autorizar? Parei...
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SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUÍZ DE EXECUÇÃO PENAL
PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ O REQUERIMENTO , PROVOCA O JUIZ , MAS NÃO AUTORIZA NADA .
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SAÍDA TEMPORÁRIA -> TEM JUÍZ PRA AUTORIZAR
PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR (DADI)
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Vamos lá
quem autoriza saída temporária é o juíz, todavia ele ouvirá o MP, assim como a administração do presídio.
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Errado.
A primeira parte da assertiva está correta. Incumbe à Defensoria Pública requerer a autorização de saídas temporárias (art. 81-B, I, i, LEP).
Contudo, o MP não pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
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Esquematizando :
Permissão (diretor)
-Duração necessária
-Pode ser preso provisório ou condenado
-Regime fechado ou semi aberto
-Núcleo > Necessidade(doença, morte[CADI]
-Com escolta
*Saída temporária(Juiz)
(até 7 dias, podendo ser solicitado apenas 4x por ano)
-Regime semi aberto
-Núcleo > coisa boa
-Sem escolta
Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)
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- SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUIZ AUTORIZA -> semiaberto
- PERMISSÃO DE SAÍDA -> DIRETOR AUTORIZA -> fechado/semiaberto/prisão provisória
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Questão toda errada...ao MP não cabe emissão de autorização ou permissão de saída.
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LEP - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária...
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Ele requer e o juiz autoriza ( inclusive e ato indelegável )
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De acordo com a jurisprudência do STJ, o condenado que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito à saída temporária como se estivesse efetivamente no regime semiaberto (Informativo n. 655
Segundo o STJ, há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto
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A resposta da questão depende da análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está ou não correta.
A saída temporária está disciplinada nos artigo 122/125 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
De acordo com a regra explicitada no artigo 123 do diploma legal em referência, quem tem o poder para autorizar a saída temporária é o juiz, senão vejamos:
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
(...)."
Extrai-se, portanto, da norma acima transcrita, que a proposição ora examinada está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Saída temporária = Só tribunal (juiz)
Errado!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária