SóProvas


ID
1208599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A pedido da defensoria pública, o MP pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal, uma vez que, no exercício da fiscalização penitenciária, o MP realiza o controle da regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Quem autoriza saída temporária é o juiz da execução penal.

    Lei de Execução Penal.
    "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:"

    "Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;"

  • Vale diferenciar a PERMISSÃO DE SAÍDA da SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Ambas fazem parte das chamadas AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA. 

    Na permissão de saída, esta é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semi-aberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    LEP:

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Já a saída temporária é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semi-aberto, sem vigilância, nos casos:

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Espero ter contribuído!!

  • Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Mais detalhes sobre a prisão temporária.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    - Regime semiaberto;

    - Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).


    HIPÓTESES:

    - Visita à família;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - Atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


    CONCESSÃO: JUIZ DE EXECUÇÃO.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se primário e ¼ se reincidente);

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como crime doloso, for punido por falta grave, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.


    TEMPO DE DURAÇÃO:

    CURSO, ESCOLA: tempo necessário;

    DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes(totalizando 35 dias). O interstício mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no lapso temporal de 1 ano.


  • Sobre a saída temporária:


    Saída temporária =====> Semiaberto =====> Sem vigilância direta.


    Prazo: 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Competência: juíz da execução;

  • No Cap.III, Do Juízo da Execução, art.66, IV, AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS.

  • Complementando o comentário do colega André Julião

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI-ABERTOPRAZO: 7 DIAS, PODENDO SER RENOVADO POR MAIS 4X AO ANO (RESPEITANDO O INTERVALO DE 45 DIAS A CADA 7 DIAS UTILIZADOS)
  • Enunciado 520 da Súmula do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Quem autoriza saída temporária e o juiz.

  • Juiz da Execução que pode autorizar. 

  • Gabarito Errado

     

    Bizu: STJ = Saída Temporária Juiz autoriza.

     

    Saída temporária é para coisas boas, ressocializar, participar de cursos, estudar etc...

     

    Permissão de SaíDa:  Bizu PD= Permissão Delegado

     

    Permissão de saída é para coisas ruins: morte do CADI(conjuge, ascendente, descendente e irmão), para tratar de saúde. 

     

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    desatender as condições impostas na autorização ou

    revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

     

  • essa pika não é tua, MP

    fonte: filme bope

  • Macete que aprendi aqui no qc:

    Permissão de Saída (PS) = Pronto Socorro. Doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, não haverá escolta policial e o diretor do presídio pode conceder.

    Saída Temporária (ST) = Só Tribunal. Exige-se merito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividades de ressocialização. Requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    OBS:

    saída temporária - regime semiaberto.

  • Gabarito: Errado

    Pois quem tem competência para autorizar as permissões de saída, é o diretor do presídio!

  • O Ministério Público não tem a competência para autorizar a saída temporária de um detento, nem por pedido da Defensoria Pública! A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá ainda da satisfação de uma série de requisitos por parte do detento (art. 123).

    GAB. ERRADO

  • Uma questão dessas não cai na minha prova !!!
  • Fabiola Pontini, sua exclamação está correta no que se trata sobre PERMISSÃO DE SAÍDA, contudo, a questão proposta trata de PERMISSÃO TEMPORÁRIA, a qual é autorizada pelo JUIZ DE EXECUÇÃO.
  • ERRADO.

    SAÍDA TEMPORÁRIA, QUEM AUTORIZA É O JUIZ.

    PERMISSÃO DE SAÍDA, QUEM DETERMINA É O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • STJ - Saída Temporária - Juiz

    PSD - Permissão de Saída - Diretor

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR SAÍDAS TEMPORÁRIAS

    NESTE CASO A COMPETÊNCIA ERA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL!!

  • Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

  • ESSES CARAS SÃO MUITO CHATOS COM ESSAS PROPAGANDAS.

  • Gabarito Errado.

    DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (art. 120 a 125)

    É gênero, da qual decorre a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA.

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120): é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semiaberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    DICA QC: PSDPermissão de Saída à Diretor.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122): é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semiaberto, sem vigilância, nos casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DICA QC: STJSaída Temporária à Juiz.

    ATENÇÃO! A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    CUIDADO! Com a atualização do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) fica proibida a saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2°).

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

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  • MP autorizar? Parei...

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUÍZ DE EXECUÇÃO PENAL

    PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR

  • MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ O REQUERIMENTO , PROVOCA O JUIZ , MAS NÃO AUTORIZA NADA .

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> TEM JUÍZ PRA AUTORIZAR

    PERMISSÃO DE SAÍDA-> DIRETOR (DADI)

  • Vamos lá quem autoriza saída temporária é o juíz, todavia ele ouvirá o MP, assim como a administração do presídio.
  • Errado.

    A primeira parte da assertiva está correta. Incumbe à Defensoria Pública requerer a autorização de saídas temporárias (art. 81-B, I, i, LEP).

    Contudo, o MP não pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

  • Esquematizando :

    Permissão (diretor)

    -Duração necessária

    -Pode ser preso provisório ou condenado

    -Regime fechado ou semi aberto

    -Núcleo > Necessidade(doença, morte[CADI]

    -Com escolta

    *Saída temporária(Juiz)

    (até 7 dias, podendo ser solicitado apenas 4x por ano)

    -Regime semi aberto

    -Núcleo > coisa boa

    -Sem escolta

    Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)

    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

  • - SAÍDA TEMPORÁRIA -> JUIZ AUTORIZA -> semiaberto

    - PERMISSÃO DE SAÍDA -> DIRETOR AUTORIZA -> fechado/semiaberto/prisão provisória

  • Questão toda errada...ao MP não cabe emissão de autorização ou permissão de saída.

  • LEP - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária...

  • Ele requer e o juiz autoriza ( inclusive e ato indelegável )

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o condenado que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito à saída temporária como se estivesse efetivamente no regime semiaberto (Informativo n. 655

    Segundo o STJ, há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto

  • A resposta da questão depende da análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está ou não correta. 
    A saída temporária está disciplinada nos artigo 122/125 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 


    De acordo com a regra explicitada no artigo 123 do diploma legal em referência, quem tem o poder para autorizar a saída temporária é o juiz, senão vejamos:
    "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    (...)."
    Extrai-se, portanto, da norma acima transcrita, que a proposição ora examinada está incorreta. 



    Gabarito do professor: Errado
  • Saída temporária = Só tribunal (juiz)

    Errado!

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  •  permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária