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ID
1208605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

    (…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

    (…)

    (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

    (…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

    (…)

    (HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)


  • A emendatio libelli pode ser aplicada até mesmo na fase recursal, desde que não implique reformatio in pejus.

  • ERRADA. Em complemento trago jurisprudência do STF sobre o tema:

    "Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383  do Código de Processo Penal  (...)." 
    (STF - HC: 92181 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00567 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514)

  • Contribuindo...

    2. A EMENDATIO LIBELLI:

    A emendatio libelli ocorre quando o juiz verifica que a definição jurídica dada ao fato na denúncia ou na queixa está errada, fazendo, então, a correção em sua sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. Ocorre a emendatio libelli, por exemplo, quando a denúncia descreve fatos que se subsumem ao tipo qualificado de furto mediante fraude e, no entanto, o classifica como estelionato.

    A Lei nº 11.719/2008 não trouxe alterações substanciais no instituto. Em verdade, com a nova redação apenas se explicitou uma regra que decorria da própria natureza do instituto, qual seja, a de que o juiz, ao proceder à emendatio, não deve modificar a descrição do fato contida na peça inaugural.

    No mais, permaneceu como era. Tanto na redação anterior como na alterada, não há necessidade de dar-se vista às partes para se manifestarem sobre a possibilidade de se dar nova definição jurídica aos fatos narrados na peça inaugural. Registre-se, no entanto, a existência de abalizada doutrina que defende que as partes devem ser instadas a se manifestar sobre a possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Prevalece, entretanto, o entendimento de que isso não é necessário, uma vez que o réu se defende dos fatos e não de sua capitulação jurídica.


    Fonte - http://jus.com.br/artigos/17333/emendatio-e-mutatio-libelli

  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o termo o aditamento, quando feito oralmente. Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

  • STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1638539 PE 2016/0304551-0 3. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal.
  • Anotem:

    Mutatio Libelli: É vedada em 2º instância (Súm.453-STF).

    Emendatio Libelli: NÃO é vedada em 2º instância, mas é vedada a reformatio in pejus.

  • Dois erros:

    - O próprio Tribunal pode fazer a emendatio (cabe no 2º grau);

    - O aditamento pela acusação é cabível só na mutatio.

  • ERRADO.

    RELEMBRANDO:

    MUTATIO: MUDANÇA DOS FATOS;

    EMENDATIO: EMENDA NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.

  • "[...] determinando ao MP que proceda a [...]" Independência funcional, ninguém manda no MP

  • EMENDATIO LIBELLI

     

    caso o Magistrado note que existiu um erro na capitulação do crime, ou seja, na tipificação do crime, o qual encontra-se diferente dos fatos narrados na denuncia/queixa crime, o juiz tem o dever de adequar os fatos já narrados a seu persuasão quanto ao juízo de tipicidade.

     

     

    MUTATIO LIBELLI

     

    Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a instrução processual, surgem novas provas de circunstâncias ou elementares não contidas na descrição fática da denúncia ou da queixa crime em caso de ação privada subsidiária da pública.

    o Magistrado antes de proferir a respectiva sentença, deve remeter os autos para o Ministério Público aditar a denúncia, com posterior intimação da defesa para opor resposta aos novos fatos.

  • Emendatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, contudo, não há mudança dos fatos narrados inicialmente, mas sim a correção da tipificação penal com os fatos. Caso o juiz perceba que os fatos trazidos na denúncia não correspondem à tipificação penal, de ofício, ele poderá solicitar a correção.

    No artigo 383 do : "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.".

  • Gabarito: errado

    emendatio libelli é competência do Juiz

  • Emendatio libelli (correção da acusação) – sem modificar o fato

    • I - Por defeito de capitulação
    • II - Por interpretação diferente
    • III - Por supressão de elementar e/ou circunstância (remove circunstância fática)
    • Não há necessidade de abrir vista às partes
    • 2º Instância – possível, desde que respeitado o princípio da non reformatio in pejus
    • Possível na ação penal pública e na ação penal privada
  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal):

     

    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.

     

    O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal. Assim, em se tratando de emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, como na presente afirmativa, a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator – o que demonstra que a presente afirmativa está incorreta.

     

    O artigo 617 do Código de Processo Penal é expresso com relação a aplicação do artigo 383 do CPP (citado acima) nos julgamentos nos Tribunais:

     

    “Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • A emendatio é possível em segundo grau, desde que não piore a situação do réu.