SóProvas


ID
1208608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: O item está correto. Diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, na mutatio libelli não há possibilidade de que isso seja realizado pelo Tribunal. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

    Súmula 453

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?migalha=true&order=questao_id+asc&page=14&per_page=5&product_id=1&prova=38272&user_id=200187

  •  

    Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

    Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.

    Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.

    Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusa

    A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF). 
    Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.

  • Contribuindo...

    Não raras vezes, durante a instrução processual penal, acontece de serem produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.


    Fonte - http://jus.com.br/artigos/17333/emendatio-e-mutatio-libelli

  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o termo o aditamento, quando feito oralmente. Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

  • Mutatio libelli



    Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Conforme artigo 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

  • Pra quem não sabe o significado....

    Mutatio libelli

    Alteração da denúncia ou da queixa para nova definição jurídica do fato, devido ao conhecimento superveniente de circunstância elementar nela omitida.


  • Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    LFG

  • SÚMULA 453 do STF: "NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA."

  • Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

    Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br

     Élcio Pinheiro de Castro – Desembargador do TRF 4ª Região

  • Direto ao ponto:  Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

  • GABARITO: CERTO


    Súmula 453/STF. Denúncia. Queixa. Nova definição jurídica. Inaplicabilidade do CPP, art. 384, parágrafo único. Nova definição jurídica ao fato delituoso. CPP, arts. 383, 384 e parágrafo único, e 617.

    «Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.»

  • Galera, apenas complementando:


    A súmula 453 STF se aplica somente na 2ª instância...
    Em caso de competência originária do Tribunal, pode aplicar perfeitamente a mutatio libelli...
    Avante!!!!
  • Aplica-se a emendato e mutatio nao.


  • Ao contrário da Emendatio Libelli que pode ser feita em segunda instância, a Mutatio Libelli não pode ser realizada. O art. 617 não faz remissão a Mutatio Libelli (art. 384), somente à Ementatio Libelli. Qual o fundamento para não aplicação da Mutatio Libelli na 2ª instância? Se fosse aplicada na 2ª instância, haveria supressão de instância. É possível o reconhecimento de nulidade com o retorno dos autos à 1ª instância.

  • O órgão poderia aplicar a mutatio e mandar descer os autos em favor ao devido processo legal.

  • Lembre-se: é possível a Emanditio Libelli em segunda instância. Entretanto, é preciso respeitar à vedação Reformatio In Pejus quando se tratar de recurso exclusivo da defesa.

  • CUIDADO!

    É possível, sim, MUTATIO LIBELLI em sede de Tribunal, desde que este esteja agindo em sua competência originária. Como Tribunal de Apelação - de 2ª instância, portanto - aí realmente não é possível!

  • Dica: Diferença entre "emendatio libelli" e "mutatio libelli"
    No momento de sentenciar, o juiz poderá se deparar com situações que impliquem "emendatio libelli" ou "mutatio libelli".
    A forma de enfrentamento dessas questões está positivada nos arts. 383 e 384do CPP e guarda íntima relação com os princípios da correlação (uma congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença), bem como o da consubstanciação (o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a ele pelo MP).
    1) Emendatio libelli
    - Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
    - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    - Momento: O momento oportuno para a "emendatio libelli" é na SENTENÇA. Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
    - Todas as ações
    - É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.

    2) Mutatio libelli
    - Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
    - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
    .
    *Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP).

    - O aditamento pode ser:
    a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.
    b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.
    - Momento: Encerrada a instrução probatória (antes da sentença).
    - Somente ação penal pública
    - Não é cabível em grau de recurso (STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa).

  • Vide súmula 453 do STF.

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Não se pode admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.

    (Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto; pg.437; 5ª Edição; autor: Márcio André Lopes Cavalcante.)

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇAM!!

    EMENDATIO LIBELLI = CABÍVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA

    MUTATIO LIBELLI = NÃO É CABÍVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  • Gabarito: CERTO

    ✏Emendatio libelli---- definição juridica diversa feita pelo juiz-- pode em 2° instância.

    ✏Mutatio libelli---- aditamento feito pelo Ministério Público-- não pode em 2° instância.

  • Mutatio libelli (mudança na acusação) – mudança dos fatos

    • Quando as circunstâncias forem agravantes, elas não precisarão ser objeto de aditamento
    • Quando ocorrer fato novo, não haverá mutatio libelli
    • Nos casos de fato diverso, aplica-se a mutatio libelli
    • 5 dias para o MP aditar a queixa/denúncia
    • Possível apenas na ação penal pública e na privada subsidiária da pública
    • Recurso cabível contra a rejeição do aditamento à peça acusatória
    • NÃO se admite na 2º instância - Súmula 453 do STF
    • Obs.: a mutatio libelli pode ser feita nos casos de competência originária dos tribunais
  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Jurisprudência selecionada

     ● Descumprimento da Súmula 453: violação aos princípios do contraditório e ampla defesa

    Como destaquei por ocasião do julgamento deste habeas corpus, o Superior Tribunal Militar, alterando elementos constantes dos autos, deu nova definição jurídica ao fato, sem conceder ao réu a oportunidade de defesa, o que acarreta violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 437 do , que assim dispõe: "Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" (grifos meus). Asseverei, mais, que tais garantias também encontram-se resguardadas pelo ordenamento penal ordinário e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do art. 384 do  e da Súmula 453 do STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 25-3-2014, DJE 73 de 14-4-2014.]

    ● Definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia: hipótese de emendatio libelli

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453/STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).

    [, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

  • Atenção, na competência originária pode sim!

  • O instituto da mutatio libelli é tratado no art. 384 do CPP, e consiste na possibilidade de aditamento da denúncia ou queixa quando, após o encerramento da instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na acusação. A esse respeito, há entendimento sumulado do STF, no sentido de que não se admite a realização da mutatio libelli em segunda instância.

    Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Sobre a Mutatio Libelli:

    • Incongruência entre o fato narrado pelo MP e o fato apurado durante a instrução probatória. Como a denúncia ,arca os limites da sentença, é preciso modificá-la para que se possa sentenciar o réu.
    • Pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença.
    • Desencadeará o aditamento da denúncia.
    • Os autos serão encaminhados ao MP, que fará o aditamento, narrando o crime que efetivamente foi praticado. Uma vez que o MP tenha aditado a sua denúncia, será oportunizado o contraditório.
    • Se, por força da mutatio o magistrado perceber que o novo crime comporta SusPro, ele deve abrir vista ao MP para que se manifeste a respeito do oferecimento.
    • Não é cabível em segundo grau, porque o réu se defenda dos fatos e a mutatio é a modificação dos fatos.