I A competência de legislar sobre orçamento é concorrente, de acordo com o artigo 24, inciso II, da CF. Logo, E.
II A competência de analisar e validar as propostas orçamentárias das unidades administrativas é do órgão setorial, e não da SOF, é só lembrar que as unidades administrativas são as menores, que o órgão SETORIAL é intermediário, ele é o articulardor entre a UA e a SOF, e a SOF Secretaria de Orçamento FEDERAL é a mais abrangente, logo, ela tem responsabilidades maiores. Logo, quem "cuida" da menorzinha (UA) é quem está mais próximo (OS). Logo, E.
III Realmente, a Receita Pública em sentido estrito é aquela que não tem caráter devolutivo. Ela é dividida em receitas orçamentárias e receitas extraorçamentárias, as orçamentárias são as que não geram obrigação no passivo, podendo estar prevista na lei orçamentária ou não. Já as extraorçamentárias geram obrigação no passivo, ou seja, tem caráter devolutivo, não pertence ao patrimônio estatal quando entram nos cofres públicos, e NÃO integram a lei orçamentária. Logo, C.
IV Não é pelo fato de estar ou não prevista no orçamento, que as receitas orçamentárias se caracterizam como receita pública. Elas podem estar previstas no orçamento ou não. A receita orçamentária nada mais é que o ingresso de uma receita que se incorpora ao patrimônio, e que não gera correspondência no passivo. Logo, E.