SóProvas


ID
1209886
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vacância do cargo público não decorre de

Alternativas
Comentários
  • É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

    http://www.progep.furg.br/arquivos/procedimentos/000065.pdf

  • Alternativa E.

    Lei Nº 8.112/90, com redação dada pela Lei Nº 9.527, de 10.12.97:
    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97;
    V - revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97;
    VI - readaptação;
    VII - aposentadoria;
    VIII - posse em outro cargo inacumulável;
    IX - falecimento.

  • Apenas como forma de complementar o que os colegas colocaram, a ascenção funcional foi proibida pelo STF e, quando era válida, era forma de provimento e não de vacância. Abaixo, segue texto que encontrei sobre o assunto: "

    "Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade - O STF decidiu, em 1999, pela inconstitucionalidade da ascensão funcional, forma de provimento derivado de cargo público, sem concurso público, onde um servidor galgava cargo público de carreira distinta da carreira à qual pertencia o cargo anterior. Essa decisão retirou a ascensão funcional do estatuto federal (lei 8112/90) em 1999, mas o STF reitera agora que essa decisão na verdade tem efeito ex tunc, alcançando ascensões funcionais ocorridas antes mesmo da referida declaração, uma vez que essa forma de provimento não se coaduna com a Constituição Federal de 1988." (Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/ascensao-funcional-inconstitucionalidade/)


    ;)


  • LETRA E

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    __________________________


  • Há duas formas de decorar as formas de vacâcia:

    ED PRA PF

    (Exoneração; Demissão;          Promoção, Readaptação, Aposentadoria;          Posse, Falecimento)

     

    PEDRA PF

    (Promoção, Exoneração, Demissão, Readaptação;          Posse, Falecimento)

  • Gab: E

     

    Vacância: PARE FDP

    Promoção

    Aposentadoria

    Readaptação

    Exoneração

    Falecimento

    Demissão

    Posse em outro cargo inacumulável

  • Ascenção é inconstitucional, só se ingressa em carreira distinta da atual por meio de concurso publico. Nos demais casos o cargo fica vago. 

  • ASCENSÃO.. Nunca havia ouvido falar nisso kkkk!

  • DICA: A não aprovação no estágio probatório é causa de vacância.

  • Ao falar em formas de vacância, lembre que "todo PADRE quer ser PF":

     

    P romoção;

    A posentadoria;

    D emissão;

    R eadaptação;

    E xoneração;

    P osse em cargo inacumulável;

    F alecimento.

  • A vacância do cargo público não decorre de ascenção, pois quando o agente é investido em cargo público mediante concurso público, ele não pode mudar de cargo para o qual foi aprovado, o que pode ocorrer é apenas uma mudança de função, portanto, o CARGO não ficaria vago(vacância).

  • * Ascensão e transferência são INconstitucionais

  • Velha Ascensão....

  • Ao falar em formas de vacância, lembre que "todo PADRE quer ser PF":

     

    P romoção;

    A posentadoria;

    emissão;

    R eadaptação;

    xoneração;

    P osse em cargo inacumulável;

    F alecimento.

  • É exigido conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33, da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”. O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de vacância de cargo público vigentes. Vejamos:

    Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 33, I, da Lei 8.112/90, a exoneração é uma das formas de vacância de cargo público.

    Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 33, II, da Lei 8.112/90, a demissão é uma das formas de vacância de cargo público.

    Alternativa “c” incorreta. Com base no art. 33, IX, da Lei 8.112/90, o falecimento é uma das formas de vacância de cargo público.

    Alternativa “d” incorreta. Com base no art. 33, VI, da Lei 8.112/90, a readaptação é uma das formas de vacância de cargo público.

    Alternativa “e” correta. A ascensão, antes prevista como forma de vacância no art. 33, inciso IV, da Lei 8.112/90, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de vacância não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    GABARITO: E.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.