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ID
1210969
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão, a ser celebrado entre o

Alternativas
Comentários
  • Cópia fiel da Lei complementar nº 109/2001

    Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

  • 22 questões seguidas respondidas corretamente.

  •  d) patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.


    Entidades abertas é mediante prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador (susep - superintendência de seguros privados )

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Entendi o Sorriso, Uriel... kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alguém pode ligar a tecla SAP  e traduzir a questão para mim, por favor???

  • Lei 12.618(Previdencia Complementar->Lei do Executivo): Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe(executivo), da Funpresp- Leg(legislativo) e da Funpresp-Jud(judiciário) serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da LCnº 109/01, observadas as demais disposições da LCnº 108/01. 

  • Questão versa sobre os planos de benefícios de entidades fechadas, sob o prisma da LC nº 109/2001 e, no âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento do seguinte dispositivo: “Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo”. Ante o exposto, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca examinadora, conclui-se que a única opção contemplada na lei é aquela indicada na letra "d", previsto no art. 13 da LC nº 109/2001, acima em destaque. Todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido na lei.

    GABARITO: D.