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ID
121102
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, após divulgação dos Estudos de Viabilida- de Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, far-se-ão por lei

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.18, § 4º, CF. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • Altenativa "A", correta.É o que reza o Art. 18, §4º da CRFB/88:§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (CF, art. 18, § 4º).A partir da promulgação da EC 15/1996, portanto, passaram a ser cinco as medidas necessárias para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a saber:a) aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;b) aprovação de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;c) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;d) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;e) aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
  • Note-se que, desde a promulgação da EC nº 15/1996, a alteração dos limites territoriais dos municípios passou a depender da vontade do Congresso Nacional, haja vista que a alteração do território municipal somente poderá ocorrer dentro do período determinado por lei complementar federal. Enquanto não editada essa lei complementar pelo Congresso Nacional, não poderá ocorrer nenhuma criação, incorporação, fusão ou desmembramento de município no Brasil.Porém, não obstante a inexistência da referida lei complementar federal, o fato é que foram criados, após a introdução dessa exigência pela EC nº 15/1996, mais de cinqüenta municípios em nosso País, em situação de flagrante desrespeito ao § 4º do art. 18 da Carta Política.Em ações movidas perante o Supremo Tribunal Federal, este se manifestou pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios, pelo já citado desrespeito ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.Ademais, além de declarar a inconstitucionalidade da criação de tais municípios, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, configurada pela ausência de elaboração da lei complementar reclamada pela Constituição, fixando um prazo de 18 (dezoito) meses para que esse órgão legislativo suprisse tal omissão.Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, ainda, um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que a situação dos tais municípios, já criados com ofensa à Constituição, fosse regularizada pelo Congresso Nacional.Em face desse quadro, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 57/2008, que acrescentou o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação.Foi essa a forma adotada pelo legislador constituinte derivado para regularizar a situação desses mais de cinqüenta municípios, criados, na época, com desrespeito ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
  • Boa Tarde!
    Como cai esta pergunta!
    Muito bom.
  •                                                                                         TÍTULO III
                                                                              Da Organização do Estado
                                                                                           CAPÍTULO I
                                                                     Da Organização Político-Administrativa

     

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.