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ID
1211803
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações que se seguem:

I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria.

III. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente.

IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CERTOI. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. 8666 ART 24 V

    II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria. 

    ERRADOIII. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente. (cadastrados ou nao)   8666 art 22 par 3

    CERTOIV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns. lei10520 art 1

    COMO VIRAM, NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O FUNDAMENTO DA SEGUNDA ASSERTIVA, PORÉM, POR EXCLUSÃO CHEGUEI NA RESPOSTA CORRETA.
    SE ALGUEM PUDER COMPLEMENTAR AGRADEÇO. =)

  • Jonathan, também respondi por eliminação rs...mas creio que a justificativa pode estar no parágrafo 2 do artigo 33, uma vez que não é exigido constituição do consórcio antes da assinatura do contrato, não seria exigido que tivesse personalidade jurídica própria. Se alguém  tiver uma outra idéia...

  • Pois é...se alguém puder justificar a assertiva II ficaria agradecido...rs

  • Talvez a legislação que justifique o erro da assertiva II seja a seguinte: Lei 8.666 - Art. 33 - V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Ou seja, não existirá uma firma-líder que responderá juridicamente pelas outras, mas todas respondem os atos praticados de maneira solidária.

  • Segundo Di Pietro (Direito Administrativo p. 424, ed. 26a), o art. 33 contém norma sobre participação de empresas em consórcio no procedimento da licitação. Conforme Rubens Requião, "o consórcio constitui uma modalidade técnica de concentração de empresas. Através dele podem diversas empresas, associando-se mutuamente, assumir atividades e encargos que isoladamente não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar". De acordo com o art. 278, §1, da Lei das S.A, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Assim, a assertiva II encontra-se incorreta ao afirmar que o consórcio possui personalidade jurídica.

  • O item II não fala de responsabilidade das empresas do consórcio, fala, sim, da liderança de uma das empresas do consórcio para representação das demais em juízo, é diferente: "a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este [o consórcio] possui personalidade própria. O erro está em afirmar que o consórcio possui personalidade própria, quando não possui conforme já afirmado aqui pela doutrina de Rubens Requião. 

  • ITEM II - DECRETO 3.555/2000

    Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

      I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

  • ERRO DO ITEM II

    Segundo Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. p. 287:  A firma-líder NÃO representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, porque este não possui personalidade própria; se a tivesse, deixaria de ser consórcio para apresentar-se como nova entidade jurídica.

    Na questão diz que a firma-líder representa juridicamente.... aí está o erro.

  • I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria. 

    III. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente.

    IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns.

  • I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria. 

    III. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente.

    IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns

    "Acertei por eliminação, sabia apenas as afirmativas 3 e 4, deu pra matar.....

    Rumo ao TRF 4ª 2019...."

    Boa sorte galera!!!

  • I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria. 

    III. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente.

    IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns.

    "Acertei por eliminação" Rumo ao TRF4....

    Boa sorte galera

  • CERTO I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. 8666 ART 24 V

    ERRADO II. - A firma-líder NÃO representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, porque este não possui personalidade própria; se a tivesse, deixaria de ser consórcio para apresentar-se como nova entidade jurídica.

    ERRADO III. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.  8666 art 22 parag 3

    CERTO IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns. lei10520 art 1

     

    Bons Estudos!Fui!