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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art.
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Bota a resposta, por favor, galera.
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
GAB.: D
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GABARITO D
Gente, falou em "julgado" já vai no automático sabendo que é em grau de RECURSO. Ora, se já foi julgado uma vez não daria para ser tratado novamente como se fosse algo "ORIGINÁRIO".
Bjinhos :)
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O TRF JULGA DE FORMA ORIGINÁRIA "JULGADOS" SIM... ENTÃO NÃO PODE SE ATER A PALAVRA "JULGADO" COMO SE SEMPRE FOSSE GRAU DE RECURSO. A LETRA D ESTÁ ERRADA POR TER INCLUÍDO "TRIBUNAIS ESTADUAIS E RESPECTIVOS JUÍZES".
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
O ÚNICO DISPOSITIVO DA QUE DISPÕE SOBRE O GRAU DE RECURSO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS É O SEGUINTE:
· "As causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."
SOMENTE!!!
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.