SóProvas


ID
1211830
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras, NÃO é competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Art.


  • Bota a resposta, por favor, galera.

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    GAB.: D

  • GABARITO D Gente, falou em "julgado" já vai no automático sabendo que é em grau de RECURSO. Ora, se já foi julgado uma vez não daria para ser tratado novamente como se fosse algo "ORIGINÁRIO". Bjinhos :)
  • O TRF JULGA DE FORMA ORIGINÁRIA "JULGADOS" SIM... ENTÃO NÃO PODE SE ATER A PALAVRA "JULGADO" COMO SE SEMPRE FOSSE GRAU DE RECURSO. A LETRA D ESTÁ ERRADA POR TER INCLUÍDO "TRIBUNAIS ESTADUAIS E RESPECTIVOS JUÍZES".

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    O ÚNICO DISPOSITIVO DA QUE DISPÕE SOBRE O GRAU DE RECURSO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS É O SEGUINTE:

    ·         "As causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."

    SOMENTE!!!

  •  Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.