SóProvas


ID
1212274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõem o Código de Ética da Administração Pública Federal, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e acredito que o erro esteja no STJ. Alguém pode esclarecer a dúvida?

  • Tratar-se-ia de hipótese prevista no art. 89 da Lei 8.666/93:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    No entanto, no caso apresentado não resta caracterizado tal crime tendo em vista a INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO e EFETIVO PREJUÍZO, ou seja, o administrador, embora tenha indevidamente dispensado a licitação, aparentemente não o fez dolosamente e, além disso, não auferiu qualquer vantagem e não causou qualquer prejuízo, já que adquiriu os produtos por preço compatível ao de mercado. Neste sentido já decidiu o STJ:

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012). (...) O Tribunal a quo analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

    (STJ - HC: 190811 MG 2010/0213404-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)

  • Mas quando se trata de dano ao erário não seria cabível a punição por culpa? o entendimento do STJ é que  dever ocorrer efetivo prejuízo à  adm. pública. não? 
    olhem a questão Q402678

  • Excelente comentário Pithecus Sapiens.

    O CESPE é uma banca obscura !!
    Grato pela colaboração .
    Sucesso ..


  • Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
    Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa. 
    STJ. 1a Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013 (Info 528). 

  • Caso a questão não tivesse citado o STJ acredito que a questão se tornaria correta.

    Lei 8429/92 (foi o Collor que assinou diga-se de passagem)

    Art. 10 - VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Diz que apenas o fato de dispensar indevidamente já configura Improbidade. Entendo que não importa se causou ou não lesão ao erário.


  • Pessoal, já errei esta questão por duas vezes, pois segui o mesmo raciocínio de todos. 

    Acabei de perceber que o problema está no fato de ser com base na lei de improbidade E na lei 8112.

    Bem, se fosse só na 8429, estaria CORRETA, mas de acordo com a 8112, é necessário o efetivo dano.

    Não nos apegamos  ao comando da questão.

    Bons estudos!!!!!!

  • ATENÇÃO AMIGOS!

    Não vamos interpretar pelo que achamos ou não. A questão apenas pede para que retratemos o posicionamento do STJ sobre a dispensa indevida de processo licitatório.

    Segundo o entendimento do STJ: "é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado." As duas condições devem ser satisfeitas para ocorrer o delito.

    Bons estudos , faca nos dentes e vamo q vamo!

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215

  • Lembrando, a questao a penas fala que os agentes nao se beneficiaram, mas nao fala se houve prejuízo a pessoa jurídica. aí é foda

  • STJ: Dispensa de Licitação de forma indevida: tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

  • A interpretação do STJ baseou-se na leitura do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8429/92 :

    "Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei O JUIZ LEVARÁ EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO , ASSIM COMO O PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO PELO AGENTE."

    Como o agente não trouxe prejuízos a administração e não se beneficiou e nem beneficiou outrem o STJ entendeu desta forma.

    Mas atenção, pois se a questão cobrasse apenas o texto da lei o agente seria sim punido pelo Art. 10, inciso VIII da mesma lei.

    Vlw

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra questão, sobre improbidade:

    Q350875   Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador

    Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.
    Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

    ERRADA (Independe de dano ao erário ou comprovada má-fé).


  • Segundo entendimento do STJ. Deve haver efetivo DANO!!! Inf 535 STJ

  • Se essa questão vier em 2015, a resposta será CORRETA. Isto porque o Informativo nº 547/2014 trouxe novo posicionamento sobre o tema, conforme segue:

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 .
  • Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23072/o-art-10-da-lei-n-8-429-92-debates-sobre-a-modalidade-culposa-de-improbidade-administrativa#ixzz3XfewoStX

  • Saulo Cabral, porém a questão versa sobre dispensa irregular de licitação, a qual esquadra na modalidade prejuízo ao erário.

  • A questão está errada, pois como no exemplo  o preço foi compatível e não tenha havido beneficio ele não poderá ser reposabilizado, tendo em vista o entendimento do STJ, uma vez que, os atos de improbidade na modalidade prejuizo ao erário devem haver efetiva comprovação do dano. Nesse caso não houve dano, logo não poderá ser resposabilizado.

  • Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público NAO poderá responder por ato de improbidade administrativa, (POIS O PRECO FOI COMPATÍVEL) ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa. 

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 10, II, XI E XII DA LEI 8.429/92. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

    1.  Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em face dos ora agravados com fundamento na irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região de Águas do Miranda/MS sem a realização do correspondente procedimento licitatório, tendo a conduta sido tipificada no art. 10, II, XI e XII da Lei 8.429/92.

    2.  As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário.  Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência de prejuízo ao Tesouro Municipal.

    3.  Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.

    (AgRg no REsp 1330664/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

  • Pessoal, fiquem atentos pois a Lei 8.429/92 teve acréscimo de alguns incisos de acordo com a Lei 13.019 de 2014 e Lei 13.146/2015.

    Imagino eu que as bancas cobrarão essas modificações.

    Bons estudos!

  • Atentar para o Caput do Art. 10 da L8429/92
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    Muita gente tá errando e NÃO ENTENDENDO PQ ESTÃO OLHANDO ISOLADAMENTE O INCISO VIII.

    Logo, a alternativa está ERRADA! E foi por isso que errei também.

  • Entendo que a questão está desatualizada:



    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.

    2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

    3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).

    4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014;

    Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.

    (....)

  • (continuando)


    6. Assim, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas tão somente a modalidade culposa, o que afasta o ato ímprobo.

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1459417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)



    No caso, a dispensa irregular viola o princípio administrativo da LEGALIDADE. Portanto, ainda que não cause dano ao erário ou configure enriquecimento ilícito, poderá ser punido por intermédio da Ação de Improbidade Administrativa
  • Segundo o entendimento do STJ: "É preciso haver a intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.

    Força!!

  • Não atenta contra princípios, causa dano ao erário:


    L. 8.429 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)


    Só complementando, o referido foi alterado pela lei 13.019 (ainda não entrou em vigor), ficando da seguinte forma:


    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • De plano, é de se fixar que a conduta do administrador público, ao menos em tese, poderia ser enquadrada no art. 10, VIII, Lei 8.429/92, que assim preceitua:


    " Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    É de se concluir que, pela mera literalidade do dispositivo, se o procedimento licitatório foi dispensado indevidamente, teria havido a prática de ato ímprobo.

    Ocorre que a Banca foi expressa em exigir do candidato conhecimentos acerca da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. E o mencionado tribunal possui entendimento na linha de que faz-se necessário demonstrar o efetivo prejuízo causado ao erário, em ordem a que se configurem os atos de improbidade descritos no art. 10 de tal diploma legal.

    A propósito, confiram-se os seguintes trechos de julgados do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC. (...)

    3.   Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pelas Súmulas

    aplicadas, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet

    estadual, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido

    esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual

    entende que estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos

    agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a

    constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público

    - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade

    administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a

    presença do efetivo dano ao Erário.

    4.   O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo,

    de dano ao Erário e de enriquecimento ilícito, o que, por si só,

    afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos

    do posicionamento consolidado pelo STJ.

    (...)

    (AgRg no AREsp. 509.655/RJ, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 04.08.2015)


    Firmadas estas premissas, convém repisar que, no enunciado da questão, foi dito que o preço contratado era compatível com os valores de mercado - o que elimina a possibilidade de dano ao erário -, bem assim que não houve favorecimento de quem quer que seja, o que, do mesmo modo, exclui a possibilidade de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da Administração Pública. Afinal, estas outras duas espécies de atos de improbidade (arts. 9º e 11) exigem a presença de dolo, e seria muito difícil sustentar ter havido dolo sem que ninguém tenha sido beneficiado e sem que os valores praticados tenham sido superfaturados.


    Ao que tudo indica, a hipótese seria de simples erro de interpretação da lei, por parte do administrador público, ao entender que estaria diante de caso de dispensa de licitação, quando não estava. A mera ilegalidade, contudo, não é suficiente para ocasionar ato de improbidade administrativa.


    Sendo assim, referida autoridade não poderia responder nos termos da Lei 8.429/92, de acordo com a jurisprudência do STJ.


    Resposta: Errado
  • é simples.

    Responde por Ato de Improbidade que Atenta contra os princípios da Administração Pública

  • A própria lei de improbidade em sua seção II tem como título PREJUÍZO AO ERÁRIO, tais condutas para se tornarem improbas necessita dele. Todavia, quando arrola os princípios não há essa exigência. Simples!!!

  • PODERÁ,NÃO,DEVERÁ RESPONDER POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • ERRADO 

    ART. 10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 
  • Segundo o entendimento do STJ não constitui ato de improbidade quando não há dolo ou prejuízo ao patrimônio público, diferente do que consta na Lei 8429/92. 

  • SOCORRO!!  .Genteee!! Li vários comentários e ninguém apontou o art. 21 da 8429- que diz no caput: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
    E aí, há uma contradição entre o STJ e a lei??
  • Roxana, a questão está fazendo referencia a jurisprudência do STJ. Por isso temos que seguir o seu entendimento: Tem que haver DANO OU ERÁRIO.   Se por acaso não fizesse referencia ao STJ, ai sim, seguimos a lei seca (INDEPENDE: DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SALVO QUANTO Á PENA DE RESSARCIMENTO.)  

  • ERRADO

    > Não há necessidade de LICITAR PARA COMPRAR MATERIAL DE EXPEDIENTE(canetas, neste caso). SENDO ASSIM NÃO FAZ JUS A APLICAÇÃO DE SANÇAO A NIVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


    >> OBS: A questão mostra que NÃO BASTA SABER SOMENTE SOBRE A IMPROBIDADE, TEM QUE TER O MÍNIMO DE CONHECIMENTO EMPÍRICO(vivencia) EM MATERIA DE LICITAÇÕES.

  • Como não causou dano ao erário subentende-se que ele agiu com culpa, como não cabe culpa em enriquecimento ilícito ou princípios, logo não geraria improbidade.

  • Só uma observação sobre o comentário do Cortez.. ato de improbidade administrativa não é crime!

  • Vejam

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. UFPEL. IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS SELETIVOS. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. CULPA. MÁ-FÉ.
    1. O ilícito capitulado no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 concretiza-se tanto mediante a conduta dolosa do agente, quanto em face de sua atuação meramente culposa, exigindo, em qualquer das hipóteses, a ocorrência de lesividade consistente em dano ao erário. 2. Na modalidade de ato ímprobo prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a exemplo do que ocorre com o artigo 9º, somente o comportamento comissivo ou omissivo doloso do agente é passível de sanção, dispensado o prejuízo material ao patrimônio público. 3. Em qualquer dessas modalidades de ato de improbidade, a propósito do aspecto subjetivo que envolve o ilícito, deve-se investigar se, no ato reputado ilegal, seja a título de dolo ou de culpa, há indícios que denotem a presença de comportamento desonesto, capaz de legitimar a aplicação de penalidades da Lei nº 8.429/92. 4. É preciso distinguir, dentre os administradores faltosos, aqueles que agiram ilicitamente daqueles meramente inábeis. Em princípio, somente os primeiros é que se inserem no objetivo sancionatório da Lei de Improbidade. O administrador incompetente só será alcançado e punido se causar prejuízo ao erário. 5. Equívocos administrativos, atribuíveis alguns ao réu, outros a fatores externos, independentes da sua conduta, são insuscetíveis de punição como atos de improbidade. 6. Recurso improvido.”(11)

    De fato, os Tribu


  • ERRADO.   Trata-se de lesão ao erário:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    .

    O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidadeadministrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-sea presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, aomenos, culpa (elemento subjetivo).

    Como a questão fala deixa claro que não houve dano (critério objetivo), não tem o administrador que responder por improbidade.

  • O entendimento do STJ:

    É o famoso "jeitinho brasileiro".

    Já pensou se vira moda.

  • isso é que dar quando estamos com sono, respondemos errado se o servidor dispensa uma  licitação irregular ele irá responder por ato de improbidade administrativa ? claro que não a licitação e irregular ora ora. 

  • Uma sentença  para explicar toda essa bagaça: SALVO MA-FÉ.

  • Leia novamente.....

  • respondir essa questão com base no conhecimento acmulado. para mim trata-se de alguns criterios licitatorios  por isso acertei

  • Fica claro que houve Atentado aos Princípios da Adm Pública em especial, o p. da impessoalidade... Ou nao??

    Na questão não diz se houve má fé, mas induz claramente a pensarmos que houve! Cespe, sua ridícula!!!

  • ATENTOU CONTRA OS PRINCÍPIOS: LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE E ETC. 
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
     

    QUEM ENTENDE ESSA BANCA CESPE?

    ESSES ENTENDIMENTOS DO STJ E STF SÃO MAIS POLÍTICOS DO QUE JURÍDICOS. É O JEITINHO BRASILEIRO! SERGIO MORO É O CARA!

  • esse STJ fica atrapalhando a vida dos concurseiros...

     

  • ERRADO.   Trata-se de lesão ao erário: 

    Como dito pelo John Matson, trata-se de LESAO AO ERARIO !

     

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    .

    O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidadeadministrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-seapresença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, aomenos, culpa (elemento subjetivo).

    Como a questão fala deixa claro que não houve dano (critério objetivo), não tem o administrador que responder por improbidade."

  • Eu marquei CORRETO porque entendi que o referido servidor atentou contra a MORALIDADE administrativa, no que se refere a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na categoria de LESÃO AOS PRINCÍPIOS. Ou seja, por mais que não tenha causado nenhum dano no caso concreto nem ensejado benefício a outrem, houve violação aos PRINCÍPIOS da Administração Pública.

     

  • Confusão danada...
  • Segundo o STJ, não se adota o principio da bagatela ou insignificância na pratica de atos de improbidade administrativa. 

  • PREJUÍZO AO ERÁRIO: O dano é indispensável.

     

    Gab: Errado

    Bons estudos!

  • ART. 10,  DANO AO ERÁRIO: NESSE CASO, DEVE HAVER PREJUÍZO, LESÃO, AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

     

    O AGENTE FAZ LICITAÇÃO E NÃO SE BENEFICIA: O QUE IMPORTA É A CONDUTA DO AGENTE, NESSE EXEMPLO ELE NÃO SE BENEFICIOU, E NÃO TEVE FRAUDE EM LICITAÇÃO

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO: O dano é indispensável (OBRIGATÓRIO).

     

    OBS: O ato de improbidade independe de dano efetivo (RESSALVADO OS CASOS DO ART. 10) para se configurar.

     

  • Improbidade por dispensa de licitação - sem dano e sem dolo = não há ato improbo. Segundo o STJ.

  • ATENÇÃO!

     

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE

     

    Enquanto nas hipóteses do art. 10 há necessidade de configuração de efetivo PREJUÍZO, nos casos do art. 9º, a lesão é dispensável (como já explicitado por Luiz Raposo).

     

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-580-stj.pdf

     

     

     

  • O primeiro ponto é que para a compra de CANETAS é dispensada a licitação, segundo a LEI 8666, - JA ESTA ERRADO POR AI... 

    não precisa nem ler o restante.

     

  • Por que a questão está marcada como desatualizada aqui no QC? 

    O posicionamento do STJ não continua no sentido de que, para configuração de prejuízo ao erário, é necessária a existência de dano?

  • Afff! Esse professor não sabe resumir a resposta.

     

  • Pessoal,

    esta questão está desatualizada tendo em vista a redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014, pois a redação anterior previa VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Entretanto a nova redação descreve VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    .

    Independentemente das redações acima, temos que observar que a dispensa indevida de procedimento licitatório FRUSTA A COMPETITIVIDADE, tirando a oportunidade da Administração Pública de adquirir um bem pela SELEÇÃO DE UM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, OFERTADA OU NAO PELO MENOR PREÇO OU MELHOR QUALIDADE.

    .

    Logo, no mínimo, houve uma lesão ao princípio da administração público e um prejuízo ao erário público, obrigando a todos, inclusive o entendimento do STJ, seguirem a lei.

  • QConcursos, alô? Nós não temos tempo de ler um livro a cada reposta deste professor... Ele precisa de um toque! Rs
  • "Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    FONTE: DIZER O DIREITO

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de efetivo dano para configurar o art. 10. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2019

  • Qc, só acho que esse professor deveria ir direto na "veia" e não escrever um livro sobre o assunto.
  • ERRADO!

    A Banca foi expressa em exigir do candidato conhecimentos acerca da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    De acordo com o STJ: "estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a presença do efetivo dano ao Erário." (AgRg no AREsp. 509.655/RJ, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 04.08.2015)

  • Esse professor sempre vem com "um livro" nos seus comentários! Fica difícil estudar assim! Gab: errado!
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Questão desatualizada. O entendimento do STJ no REsp 1.499.706/SP é de que é PRESUMIDO o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique...

    A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que é presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique. Isso porque a ausência do certame impede que o Poder Público contrate a melhor proposta. Com isso, a Turma manteve a condenação do ex-prefeito de Ubatuba/SP, Paulo Ramos de Oliveira, por improbidade administrativa.